Antes de adentrar na matéria faço preliminarmente comentário:
O projeto de lei, ao meu ver, trata apenas da preocupação do caixa do Estado; vez que, se preocupação houvesse com a oportunidade da concessão da licença-prêmio para o lazer e, consequentemente, o gozo da vida benéfico à saúde do servidor, teria o autor do projeto tratado da obrigatoriedade da concessão da licença-prêmio quando esta fosse adquirida por quem de direito, "o servidor". Fora isto, a sua argumentação é correta e benéfica aos servidores públicos e, filosoficamente aceitável.
Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14,
DE 2012
Proíbe a conversão em pecúnia dos
períodos de licença-prêmio e de férias, no âmbito da Administração Pública
Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais e de outros Poderes do Estado, e
dá providências correlatas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo
1º - Fica vedada a
conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio e de férias.
Artigo
2º - O disposto no
artigo 1º desta lei complementar aplica-se:
I - aos servidores públicos da Administração
Direta, aos servidores militares e, quando submetidos ao regime estatutário,
aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público;
II - aos membros e aos servidores
do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, bem como aos servidores do Quadro da Secretaria da
Assembléia Legislativa.
Artigo
3º - Os
dispositivos adiante especificados da Lei Complementar nº 734, de 26/11/ 1993,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I-
O § 1º do artigo 205:
“§1º- As férias que, por
necessidade do serviço ou qualquer outro motivo justo devidamente comprovado,
tiverem seu gozo indeferido, serão anotadas para gozo oportuno, a requerimento
do interessado.” (NR)
II- O § 2º do artigo 211:
“§2º- Nos casos de licença-prêmio,
aplicar-se-á o disposto no artigo 205 e seus parágrafos desta lei
complementar.” (NR)
Artigo
4º - Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas
as disposições em contrário, especialmente:
I – o parágrafo único do artigo 2º,
e os artigos 3º e 4º, da Lei Complementar n.º 1.048, de 10/06/2008;
II - a Lei Complementar nº 1.015,
de 15/10/ 2007;
III - a Lei Complementar nº 989, de
17/01/2006.
JUSTIFICATIVA
A licença-prêmio deriva seu nome do
conceito “prêmio por assiduidade”. Ela é um estímulo ao regular comparecimento
ao trabalho e, ao mesmo tempo, atende a um princípio de saúde, dando
oportunidade de descanso, lazer e convivência familiar ao servidor. Assim, não
havendo faltas nem licença-saúde além do permitido na legislação, é concedida a
fruição de até noventa dias de licença-prêmio.
No entanto, esse instituto não tem
sido seguido à risca através do tempo, pois, desde sua implantação, diversas
alterações da legislação possibilitaram sua conversão em pecúnia, em razão de
impossibilidade de fruição, descaracterizando a função própria da licença.
Por outro lado, tal prática faz com
que o Poder Público aumente os gastos com pessoal, e de uma maneira vultosa. É
uma de suas obrigações o atendimento ao princípio da economicidade, observando
os limites exigidos pela legislação da responsabilidade fiscal.
A atual legislação permite a
conversão em pecúnia da licença-prêmio, inclusive com normas regulamentadoras
próprias em cada um dos Poderes. Entendemos que a volta a vedação anterior é
uma medida positiva, tanto para os servidores como para o Estado. A
Administração deveria tomar providências para que a licença-prêmio sempre seja
fruída, ainda que essa fruição seja postergada.
Sobre a conversão em pecúnia das
férias podemos argumentar de igual maneira, visto que elas são um direito
constitucional assegurado aos que trabalham, e pelas mesmas razões. A
possibilidade de convertê-las em pecúnia representa uma diminuição dos períodos
de repouso, e também significa elevação das despesas públicas.
Recentemente houve um episódio
envolvendo o Conselho Nacional de Justiça e o Poder Judiciário de vários
estados, inclusive o nosso, sobre pagamento indevido de verbas indenizatórias. Segundo notícias, o montante total
ultrapassaria oitocentos milhões de reais. Felizmente, aquela Corte agiu de
maneira tempestiva e adequada, detectando o problema. Essa é mais uma razão
para que os Legislativos estaduais tomem medidas apropriadas, aperfeiçoando a
legislação.
Portanto, solicitamos o apoio dos
nossos pares para a aprovação desta propositura.
Sala das Sessões, em 25/04/2012
a) Pedro
Tobias - PSDB
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