Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEI
Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Lei institui o Regime Jurídico
dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime
especial, e das fundações públicas federais.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, servidor é
a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3o Cargo público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem
ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago
pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4o É proibida a prestação de serviços
gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção,
Redistribuição e Substituição
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5o São requisitos básicos para
investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
§ 1o As atribuições do cargo podem justificar
a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de
cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das
vagas oferecidas no concurso.
§ 3o As universidades e
instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus
cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as
normas e os procedimentos desta Lei. (Incluído pela Lei nº
9.515, de 20.11.97)
Art. 6o O provimento dos cargos públicos
far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7o A investidura em cargo público
ocorrerá com a posse.
Art. 8o São formas de provimento de cargo
público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
.......................................................................................
Título IX
Capítulo Único
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 243. Ficam submetidos ao regime
jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os
servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive
as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28
de outubro de 1952 - Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo
determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do
prazo de prorrogação.
§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores
incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na
data de sua publicação.
§ 2o As funções de confiança exercidas por
pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm
exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não
for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§ 3o As Funções de Assessoramento Superior -
FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam
extintas na data da vigência desta Lei.
§ 5o O regime jurídico desta Lei é extensivo
aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.
§ 6o Os empregos dos
servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não
adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção,
do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos
de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.
§ 7o Os servidores
públicos de que trata o caput
deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da
Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados
mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no
serviço público federal. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 8o Para fins de incidência do imposto de
renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações
isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo
anterior. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
§ 9o Os cargos vagos em decorrência da
aplicação do disposto no § 7o poderão ser extintos pelo Poder
Executivo quando considerados desnecessários. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Art. 244. Os adicionais por tempo de
serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam
transformados em anuênio.
Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº
1.711, de 1952,
ou por outro diploma legal, fica transformada em
licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.
..............................................................................
Art. 247. Para efeito do
disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência
Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores
celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela
Lei nº 8.162, de 8.1.91)
Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência
desta Lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1o
do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos
percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme
regulamento próprio.
Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1
(um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184
do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei n° 1.711, de
28 de outubro de 1952,
aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. (Mantido pelo
Congresso Nacional)
Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Art. 253. Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28
de outubro de 1952,
e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em
contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1990; 169o
da Independência e 102o da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
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