Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
I - DOS
FATOS:
O RECLAMANTE, autor desta ação, com a
intenção de procurar o melhor veículo que lhe atendesse nos itens de segurança
e conforto, já que depende de automóvel para seus deslocamentos diários para
prestar serviços em locais distantes do seu domicílio (Juazeiro – Bahia), foi
motivado, pelas propostas apresentadas a adquirir o veículo modelo SHUMA SL,
ano de fabricação 1999, modelo 2000, fabricação da KIA, capacidade para 5
passageiros, 88 CV, 1.500 cilindradas, Chassi ..........., à gasolina, junto a
SANFRA Veículos Peças e Serviços e, para tanto, teve que se desfazer do veículo
FIAT que possuía a fim de que fosse possível o pagamento da entrada equivalente
a 30% do valor do novo veículo em processo de aquisição. A transação se deu em
19 de janeiro de 2000, conforme atesta o recibo anexo (Documento 01). Nesta
data foi efetivado o pagamento de R$ 8.970,00 (oito mil e novecentos e setenta
reais), representando 30% de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais)
que foi o valor total do veículo.
Na transação foi dito ao Reclamante que o
valor da prestação não passaria de R$ 700,00 (setecentos reais). Daí foram
submetidos contratos de Arrendamento Mercantil pré impressos, para serem assinados
sem a figuração de qualquer valor que fosse e que demonstrasse os juros
cobrados e o valor das prestações. Naquele mesmo dia 19 de janeiro de 2000 os
contratos foram assinados e o veículo foi entregue ao Reclamante. Mais ou menos
três dias após ter recebido o veículo o Reclamante foi avisado pelo vendedor e
preposto do Banco Continental na cidade de Juazeiro – Ba, sobre o valor das
prestações à razão de R$ 1.139,23 (um mil
cento e trinta nove reais e vinte
três centavos), o que assustou o Reclamante que imediatamente questionou
tal valor por achar altíssimo. Entretanto o Reclamado (Banco Continental),
informou que se tratava de acréscimo referente a seguro do automóvel para três
anos, prazo este que foi o do financiamento através de Arrendamento Mercantil. Daí o Reclamante informou não ter interesse
em tal seguro e deixou claro que optaria por seguradora e agente corretor de
sua confiança, o que não foi aceito pelo Banco Continental que informou que a
transação só poderia ser feita nestas condições, isto é com o seguro casado. O
fato é que o Reclamante já estava rodando com o veículo e já tinha instalado,
no mesmo, equipamentos opcionais, além de depender do veículo para o seu
deslocamento diário a serviço. Por esta razão teve que aceitar tal tipo de chantagem
pelo Reclamado que apenas lhe garantiu que quando quisesse cancelar o seguro,
bastaria comunicar-lhe, via fax ou por telefone.
Chamamos a atenção para o fato de que o
veículo foi adquirido, efetivamente, em 19 de janeiro de 2000 com a entrada de
30% do valor do veículo e retirada deste pelo Reclamante da loja concessionária;
entretanto, o contrato de Arrendamento Mercantil somente foi celebrado em 25 de
janeiro de 2000, época em que o Reclamado fez seus cálculos, portanto, seis
dias após a negociação, o que caracteriza o tempo do artifício para majorarem
os valores e para a consumação da chantagem comercial. Há de ser observado
também, que, os dados referentes a transação financeira foram colocados após a
assinatura do arrendatário e fiel depositário do veículo (Reclamante), através
de etiquetas auto adesivas. Dados estes que não se revestem da transparência
necessária. Se a entrada foi de R$ 8.970,00 (oito mil e novecentos e setenta
reais), não se entende o porquê deste valor entrar no cálculo da prestação
(Documentos 02 e 03).
Após a transação foi emitido o Carnê em
trinta e seis (36) prestações mensais no valor de R$ 1.139,23 (um mil cento e
trinta e nove reais e vinte e três centavos), com vencimento da primeira
prestação em 25.02.2000. Observa-se que o Carnê (exemplo a prestação de
25.04.2002) não apresenta clareza dos cálculos e valores e, teve a seguinte
disposição em cada parcela (Documento 04):
Valor do
Documento:
VLR PMT + VRG + TARIF. BCO. =
TOTAL
639,50 498,33 l,4 l.139,23
O valor de R$ 639,50 nos indica, efetivamente, que é referente ao
financiamento dos R$ 20.930,00 (vinte mil e novecentos e trinta reais), já o
valor de R$ 498,33 (quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e três
centavos) é referente à entrada que o Reclamante deu no valor de R$ 8.970,00
(oito mil e novecentos e setenta reais). Pergunta-se: - Nestes cálculos onde
embutiram o seguro?... Se foi no valor da entrada, então, está tudo errado, já
que o valor do seguro para os três (03) anos foi de R$ 6.407,56 (seis mil
quatrocentos e sete reais e cinquenta e seis centavos).
De junho de 2001 em diante, o Reclamante por não ter mais condições de
manter prestações tão altas e por se sentir lesado; haja vista que o bem já
estava bastante depreciado pelo seu ano, sequer chegando a 50% do seu valor de
aquisição, valor este que foi utilizado para o cálculo do seguro e, ainda, por
ter constatado que, no atraso do pagamento da fatura o bem não gozava de
nenhuma cobertura do seguro; foi obrigado a telefonar insistentemente para o
Banco Continental solicitando a baixa do seguro e o desmembramento do carnê,
conforme ficara combinado com o Arrendante e conforme dispõe o Parágrafo 1º da
cláusula 15 do Contrato Mercantil. O Banco (Reclamado) fez silêncio não dando
atenção ao Reclamante e, apenas insistiu na tese de que se fosse dado baixa no
seguro não adiantaria nada e, que o reclamante continuaria a pagar o valor
total estipulado no carnê. Diante disto o Reclamante levou o problema ao seu
Advogado que o orientou a solicitar diretamente da Seguradora Bradesco a baixa
do seguro, que imediatamente foi atendido em 31 de outubro de 2001 (Documentos
05 e 06).
Em 10 de dezembro de 2001 o Bradesco Seguros, quando procurado pelo
Reclamante, informou que se encontrava retido junto à Sucursal da Seguradora o
valor de R$ 2.266,27 (dois mil duzentos sessenta e seis reais e vinte e sete
centavos), conforme endosso de cancelamento (Documento 07).
Em 12 de dezembro de 2001 foi encaminhado ao Banco Continental, à atenção
da Tesoureira que assinou o contrato pelo Reclamado, requerimento solicitando a
retificação do carnê em função da baixa do seguro, no qual o Reclamante também
expôs suas razões (Documento 08). Entretanto o Banco Continental (Reclamado)
continuou a fazer silêncio e não deu a mínima importância para o pedido; apesar
de estar retendo indevidamente o valor da restituição do seguro, referente aos
meses que estavam faltando para quitar o carnê, segundo operação complicada
feita pelo Reclamado junto com o Bradesco, já que o Banco Continental, hoje
FUNASA; faz parte da grande Holding do Grupo Bradesco, o que até hoje está
difícil de entender.
O veículo
estava sem seguro e o Reclamante continuava a pagar os mesmos valores do carnê;
isto é, com o valor do seguro embutido; o que o levou a procurar novamente o
seu Advogado que o orientou usar de prerrogativa legal promovendo o “Depósito
em Consignação” do valor provável da prestação sem o valor do seguro, com
amparo no artigo 890, && 1º, 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil
(Documentos 09 e 10).
O Depósito
em Consignação foi feito junto ao Banco do Brasil, na agência 0069-8, Juazeiro
– Bahia, em 14.05.2002, conta 23.287-4, no valor de R$ 700,00 (setecentos
reais). Valor este que cobriu as despesas bancárias, inclusive de postagem de
aviso ao Banco Continental e, a quitação da prestação calculada no dia do
depósito em R$ 689,55 (seiscentos e oitenta e nove reais e cinqüenta e cinco
centavos); estando inclusos neste valor o da VLR PMT (R$ 639,50) acrescido de
multa e juros de mora por dia de atraso mais o valor da tarifa bancária.
O Reclamado
(Banco Continental) não se pronunciou dentro do prazo definido por lei (dez
dias). Entretanto, providenciou a restituição do valor do seguro retido no
valor de R$ 2.266,27 (dois mil e duzentos e sessenta e seis reais e vinte e
sete centavos), o qual foi depositado na conta do Reclamante (Nildo Lima
Santos), junto à Caixa Econômica
Federal, agência 0080, conta 10.302-2, em meados de maio de 2002. Fato este que
ocorreu após terem recebido a Notificação Extrajudicial. O interessante é que a
devolução foi feita sete (07) meses após a baixa do seguro e sem nenhuma
comunicação oficial, a não ser por telefone onde solicitaram do Reclamante o
número de sua conta bancária para efetuarem depósito referente a devolução de
seguro. Valor este que não sofreu nenhuma correção apesar do Banco tê-lo retido
por sete meses. Somente esta correção dentro da mesma recíproca já seria
suficiente para cobrir qualquer diferença de possível prestação não quitada
durante o mesmo período de tempo.
Daí em diante, o Reclamante por insistir em não aceitar o Depósito em
Consignação, não oficialmente, referente à parcela do mês de abril de 2002,
passou insistentemente a cobrar a prestação, em causa, que na forma da lei já
foi considerada paga, através de vários escritórios de cobrança e, diretamente
pela sua central (Documentos de 11 a 22), de sorte que promoveu a inscrição do
Reclamante no SERASA e no SPC.
O Reclamante fez algumas tentativas de
solução do problema junto ao Reclamado (Banco Continental), mas este foi
irredutível não aceitando proposta do pagamento da diferença da prestação para
o depósito efetuado em banco no valor em que se encontrava, deduzidas as taxas
bancárias. Aceitando o Reclamante tão somente a quitação da prestação integral
dispensadas apenas as correções e os juros de mora e a multa. Isto é, o valor
do total da prestação referente ao mês em questão seria pago integralmente sem
considerar o depósito em consignação, o qual o Reclamante jamais poderia sacar
que por direito já era do Reclamado por não ter recusado o depósito em tempo
hábil; inclusive tendo negado o Banco do Brasil e efetuar qualquer devolução
deste valor ao Reclamante, já que de fato por lei e por norma do Banco este
valor já pertencia ao Banco Continental (Reclamado). Atestam estas tentativas
de solução do problema os FAX de boletos encaminhados pelo Reclamado ao Reclamante
(Documentos 23 e 24), datados, respectivamente, em 26.07.2002 e 22.10.2002.
Ocorre, no momento, que as prestações já foram todas quitadas, ficando
apenas pendente de solução a prestação referente a 25.04.2002, parcela 27\36, a
qual, pela legislação atual, está devidamente quitada e, cujo conhecimento o
Banco Continental (Reclamado), diretamente, ou através das empresas de cobrança
tomou o conhecimento devido do Depósito em Consignação por inúmeros FAXs e
comunicações telefônicas e, até o momento não providenciou o encaminhamento do
DUT (Documento Único de Transferência do Veículo) para o Reclamante, o qual se
encontra retido em poder do Reclamado que, deverá ainda, emitir a Carta de
Desalienação do Veículo em favor do Reclamante, bem como promover a baixa do
nome do Reclamante do SERASA e do SPC e, ainda, cessar os constantes
constrangimentos causados ao Reclamante através de ameaças por cartas de
cobranças e por inconvenientes telefonemas de advogados contratados pelo
Reclamado para pressionar psicologicamente o Reclamante.
II – DO ENQUADRAMENTO NA
LEGISLAÇÃO
O Reclamado infringiu o disposto no inciso I do artigo 39 do Código de
Defesa do Consumidor por condicionar o fornecimento do produto ao fornecimento
de serviço, a dita operação casada. Contrariou, também, o inciso V do artigo 39
deste mesmo Código por ter exigido do Reclamante vantagem manifestamente
excessiva, bem como o inciso X do artigo 39 de tal Código por ter elevado sem
justa causa o preço do produto. Contrariou ainda, o Reclamado, direitos básicos
do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, inciso
III), quando impôs serviços sem a devida clareza e transparência exigida para a
definição dos preços dos produtos; e, ainda, infringiu o inciso V de tal
dispositivo quando modificou unilateralmente os preços acertados que não
ultrapassariam à casa dos R$ 700,00 (setecentos reais) mês. Contrariou, ainda,
o Reclamado, disposições da Resolução de nº 2.878 de 26 de julho de 2001 por
insistir na manutenção de relações contratuais com o Reclamante, apesar das
insistentes reclamações, sem a transparência necessária nas relações
contratuais (Art. 1º, I); sem as respostas necessárias às reclamações do
Reclamante (Art. 1º, II); falta de clareza na identificação dos valores contratados
e suas origens (Art. 1º, III); por utilização de publicidade enganosa quando
atraíram o Reclamante para celebrar Contrato com informações imprecisas
induzindo-o ao erro, a respeito da natureza do tipo de serviço, taxas e forma
de cálculo da remuneração do agente financeiro; ter se prevalecido da condição
social e econômica e funcional do Reclamante para impor-lhe contrato e serviço
(Art. 18, II); ao ter aplicado fórmula estranha e ilegal quando computou a
entrada da prestação do veículo como meio para remuneração do Reclamado (Agente
Financeiro); por ter resistido na rescisão de contrato de serviços impostos
ilegalmente (Art. 18, VI); e, finalmente, por ter exposto o Reclamante a
constrangimentos na cobrança de suposto débito já devidamente quitado por lei
(Art. 18, VII).
III - CONCLUSÃO
Finalizando a
contenda, o Banco Continental, após longas tentativas de cobrar o que era
indevido, propôs acerto final – a título de promoção, foi o que disseram! – em
pagamento de, apenas, ínfimo valor, que de sorte, possibilitou o encerramento
das discussões.
IV - MORAL
DESTA HISTÓRIA
Busque seus direitos, se está convicto de que foi honesto e, de que a outra
parte está sendo desonesta. Em algum momento você conseguirá chegar ao ponto
desejável e se livrar do problema sem muitos traumas e, em situação bem mais
confortável. Mas, para isto, busque boas orientações e, entenda um pouco o jogo
financeiro.
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