sábado, 26 de outubro de 2013

Tribunais de Contas dos Municípios. Análises descabidas com suposições que induzem à rejeição das contas



*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

Meras suposições de técnicos analistas das contas dos gestores públicos municipais dão tons negativistas indutores à rejeição de contas públicas e, com isto fortalecem fatores restritivos ao desenvolvimento do Estado, robustecendo-os, em uma temerosa rede que inibe as providências e, a autonomia do ente municipal para uma boa gestão pública. Subjetivismos e achismos de tais analistas, encastelados em seus birôs, são comuns e, que tem como caminho inevitável, a oficialização de irregularidades – apontadas por suposições e sem critérios lógicos e/ou técnicos – referendadas pelos Conselheiros de Contas, ao arbítrio da boa técnica, da razoabilidade e da legalidade. Destarte, tais tribunais prestam o desserviço à sociedade brasileira; cuja população padece das providências necessárias ao atendimento de demandas que se enfileiram, congestionando agendamentos e, com isto provocando o entrave do processo de desenvolvimento e de execução de ações que seriam benéficas à sociedade brasileira; e, sob a responsabilidade daqueles que as receberam, no exercício do poder legal e legítimo da providência, por delegação dos eleitores, em cada ente federado, respectivo. Poder este, que é criminosamente usurpado quando do julgamento incompetente e sem compromisso dos que analisam as contas, pelos que estão por trás das mesas nos gabinetes das cortes de contas, com o poder da caneta, exaurindo-o, gradativamente e, temerosamente em prejuízo do sistema democrático.
           
As afirmações sobre o assunto, neste texto, não são levianas; mas, comprovadamente reais, conforme se constata em pareceres de alguns dos Tribunais de Contas Municipais e, Estaduais com competências para a fiscalização de contas municipais, dentre os quais, os responsáveis pela edição de textos, a seguir transcritos, cuidadosamente selecionados e, que me arvoro em comentá-los:

Texto UM:

TCM/BA
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 09779-13
Exercício Financeiro de 2012
Prefeitura Municipal de CASA NOVA

Neste contexto, a razoabilidade e economicidade são, segundo entendemos, essenciais à concreção e persistência do Estado de Direito ou do Estado Social e Democrático de Direito, concebido este como aprimoramento daquele e não como categoria distinta. (grifo e destaque nosso)

Por tais razões, adverte-se o Executivo para que proceda com mais parcimônia na consecução dos gastos públicos, de forma a adequar-se aos princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal, em especial aqueles respeitantes à economicidade e razoabilidade. (grifo e destaque nosso).

GASTOS considerados EXCESSIVOS com aquisição de COMBUSTÍVEL (R$ 2.490.334,86), TRANSPORTE ESCOLAR, ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL (7.671.647,03 – jan a nov), (grifo e destaque nosso)

LOCAÇÃO DE MÁQUINAS e TRATORES (R$ 8.103.081,50), comprometendo percentuais elevados da receita arrecadada no período, indo de encontro aos princípios da razoabilidade, economicidade, dentre outros fixados na Constituição Federal. Além disso, tais dispêndios são bastantes (sic) expressivos e demonstram a falta de planejamento da Prefeitura, no particular. (grifo e destaque nosso)

Cabe relembrar ao Gestor, que o Estado Social é aquele que além dos direitos individuais assegura os direitos sociais, sendo obrigado a ações positivas para realizar o desenvolvimento e a justiça social.

Comento:

Quais os parâmetros comparativos e técnicos utilizados para se afirmar que os valores desembolsados com combustível, transporte escolar e frota administrativa e operacional foram excessivos? – Seguramente nenhum! Procuraram por acaso, verificar a média de consumo dos exercícios anteriores e, o acréscimo de trechos e, ampliação das ações municipais no atendimento a novas demandas de serviços públicos? – Seguramente não! Avaliaram a variação inflacionária para o período? – Seguramente não! Avaliaram os preços que estão atualmente sendo praticados e, contratados pela administração atual do referido Município? – Com toda certeza não! Vez que, constata-se que, os preços praticados são bem mais altos dos que foram praticados no passado! Dimensionaram, por acaso, a extensão territorial do Município de Casa Nova e, a sua divisão territorial em Distritos e Povoados e, os serviços oferecidos à população – escolas, postos de saúde, coleta de lixo, serviços sociais e assistenciais, fomento à agropecuária, etc.? – A resposta, definitivamente, sem medo de errar: “é não!” 

Texto DOIS:

TCM/BA
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 10080-13
Exercício Financeiro de 2012
Prefeitura Municipal de BURITIRAMA

Contratação de Servidores
Aponta o Relatório Anual a presença de fortes indícios da contratação de servidores ao serviço público sem a realização do indispensável certame seletivo, estando a situação de irregularidade a exigir a adoção das providências saneadoras, com a realização de concurso público e o imediato desligamento do serviço de todos os servidores em situação irregular, uma vez que as contratações que se deram ao arrepio dos preceitos estabelecidos nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal são consideradas nulas, conforme pronunciamento da Corte de Contas através do Parecer Normativo. (grifo e destaque nosso)

Comento:

Chama a atenção a seguinte expressão do texto: “...a presença de fortes indícios da contratação de servidores ao serviço público sem a realização do indispensável certame seletivo, estando a situação de irregularidade a exigir a adoção das providências saneadoras com a realização de concurso público e o imediato desligamento do serviço de todos os servidores em situação irregular...”.
A expressão: “...a presença de fortes indícios...”, está caracterizada pela incerteza, vez que, indício quer dizer: “vestígio, sinal, indicação”. Portanto, não é a certeza e, poderá não ser o real e, apenas mera suposição!Ora, não se julga contas – que é de extrema responsabilidade – por achismos, por suposições! 

Outra questão é que, não é todo cargo que deverá ter o provimento pelo rito do concurso público; dentre os quais, os que ocupam atribuições para cargos que não são efetivos para a administração pública do ente federado e, que foram herdadas por delegações conveniadas relativas a programas impostos ou negociados com o governo Federal e o governo Estadual. Não poderá jamais o TCM entrar nesta seara que a ele não pertence, dado o poder/dever que tem o gestor maior do ente federado e, pelo mesmo princípio, também, os demais gestores dos outros entes federados. Poderá, entretanto, desde que tenha a convicção provada dos fatos promover o devido encaminhamento ao Ministério Público para as providências cabíveis; desde que, garanta-se de fato, a justa possibilidade da defesa do agente público responsável junto às reais esferas de competência, para que seja prevalecido o direito à ampla defesa; e, para que sejam resguardados os princípios norteadores do sistema democrático que, ainda, não tem sido possível neste País, por força das incompetências dos agentes públicos e, do corporativismo que empobrece e fragiliza as instituições públicas e a sociedade em geral.   

Texto TRÊS:

TCM n° 02/95.
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 09005-13
Exercício Financeiro de 2012
Prefeitura Municipal de VALENÇA

O gráfico em apreço denuncia descumprimento das regras da Lei Complementar nº 101/00, considerando que a Receita Corrente Líquida totalizou R$107.885.768,52, enquanto a despesa total com pessoal ascendeu ao patamar de R$65.502.871,36, correspondente a 60,72% da RCL.
Conforme já mencionado precedentemente, restou constado, igualmente, descumprimento desse mandamento legal no exercício de 2011, cujo excedente, uma vez reconhecida a aplicabilidade do previsto no art. 66 da LRF, no que tange a duplicação do prazo de que trata o art. 23 desse mesmo Diploma Normativo, haveria de ser eliminado até abril de 2013, prazo que se aplica, também, a todo o excesso verificado no exercício de 2012.

Na resposta à diligência das contas o gestor não enfrentou a singular irregularidade, antes, produziu defesa que representa verdadeira confissão, ao admitir que o descumprimento da legislação de regência se deu, sobretudo, em razão do aumento salarial que foi obrigado a conceder aos professores para que estes retornassem ao trabalho pondo fim ao movimento paredista, além do impacto do aumento do salário mínimo sobre os vencimentos dos servidores municipais que são, em sua maioria, concursados, razão porque conta com “a compreensão desta colenda Corte, na medida em que o descumprimento não foi ocasionado por desídia da administração, mas pela conjuntura social que exigiu do Executivo a opção entre a manutenção de serviço essencial da municipalidade – Educação – ou cumprimento ao limite legal de gastos com pessoal imposto pela LRF.”

A argumentação encetada não descaracteriza a singular irregularidade que, se persistir nas condições em que se encontra, com a entidade pública resistindo na adoção de providências com vistas à eliminação do percentual excedente na forma preconizada pelo art. 23 da LRF e §§ 3º e 4º da Constituição Federal, sem prejuízo de submeter-se às medidas previstas no art. 22 daquele mesmo Estatuto Complementar, certamente inviabilizará as contas futuras do ente público. (grifo e destaque nosso)

Comento:

O Tribunal que está a impor concurso público para os cargos da administração pública, ocupados na condição temporária é, o mesmo, que está agora a desconhecer a realidade de medidas não pensadas. Medidas estas que estão diretamente vinculadas e dependentes das variáveis financeiras e, jurídico/institucionais; dentre as quais, as que se refletem no corporativismo das categorias de servidores públicos; e, que é reforçado pela Constituição Federal, quando das inúmeras propostas de instrumentos jurídicos normativos de representantes do sistema político dominante de ocasião; e, de aprovações de Emendas Parlamentares que estabelecem reconhecimentos de efetividades de cargos, planos de carreira e pisos nacionais de salários para servidores dos entes federados menores (Municípios e Estados). Transferindo-os, destarte, obrigações extras ao arrepio do desejo da sociedade e, dos gestores menores.  

Texto QUATRO:

TCM/BA 
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Parecer Prévio nº 955/11
Exercício Financeiro de 2010
Prefeitura Municipal de SALVADOR

* gastos irrazoáveis na locação de veículos, no  montante de R$143.999.939,76, tendo como vencedoras do pregão presencial nº 010/2010 da SEPLAG as empresas Tradekar Transporte e Serviços Ltda. e LM Transportes Serviços e Comércio Ltda. Foi questionada a forma do pregão utilizado, que neste caso foi o presencial, tendo a administração abdicada do pregão eletrônico que em sua essência poderia ampliar o número de interessados. Além disso, as empresas vencedoras não apresentaram as exigências mínimas relativas às máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, consideradas essenciais ao objeto da licitação, mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade. Por fim, a Administração Municipal ignorou no processo licitatório o seu preço máximo fixado deR$136.118.244,72 para a contratação dos serviços, superando o valor estimado emR$7.881.695,04, contrariando o diploma legal do seu ordenamento jurídico, tendo em vista o inciso III, art.9º da Lei Municipal n.º 6.148/2002; (grifo e destaque nosso)

Comento:

O que quis dizer o analista das contas com a expressão “irrazoáveis” no texto acima grifado e em destaque? O que seria irrazoável a alguém, que não tenha o real conhecimento do que se ocorre em determinada situação? Por acaso, fez cruzamento de dados e, auditou os trechos e, respectivos serviços para que se chegasse a esta conclusão?  Que, a rigor não diz nada, a não ser como forma indutora ao negativismo rebustecedor de suas intenções; que poderão ser até boas, mas, prejudiciais à administração pública e ao Estado e, principalmente, ao estado de direito, onde deverá ser reconhecido àquele que tem a legitimidade para representar e conduzir a sociedade, administrativamente, o seu devido poder/dever.

Exemplos idênticos aos que comentei, são muitos constatados e, disponíveis na internet; cuja transcrição exigirá dezenas de páginas, o que é deveras de grande temeridade, quando do reconhecimento desta característica se encontrar em alguns dos tribunais de contas e, com forte corrente e incidência no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.  Transcrevo, destarte, alguns destes textos:
    
Texto CINCO:

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 07785-12
Exercício Financeiro de 2011
Prefeitura Municipal de MACAÚBAS

Esteve sob a responsabilidade da 14ª IRCE o acompanhamento da execução orçamentária e da gestão financeira, operacional e patrimonial da Prefeitura Municipal de Macaúbas, cujo resultado se encontra consubstanciado na Cientificação/Relatório Anual (fls. 458 a 534), cumprindo registrar as irregularidades seguintes: (grifo e destaque nosso)
 1 a) inobservância de preceitos das leis federais nºs 4.320/64 e 8.666/93;
b) realização de despesas imoderadas com a aquisição de combustíveis, em inobservância aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade; (grifo e destaque nosso)
c) contratação de servidores sem concurso público, em infringência ao preconizado no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, pelo que se determina a imediata regularização da situação funcional dos servidores contratados, sob pena da responsabilização pessoal do gestor em relação aos valores pagos em contrariedade ao disposto nos incisos II, V e IX, do art. 37, da Constituição Federal. (grifo e destaque nosso)

Texto SEIS:

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 08322-12
Exercício Financeiro de 2011
Prefeitura Municipal de CANAVIEIRAS

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A 4ª Inspetoria Regional de Controle Externo - IRCE exerceu a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, notificando mensalmente o Gestor sobre as falhas e irregularidades detectadas no exame da documentação mensal. As ocorrências não sanadas ou não satisfatoriamente esclarecidas estão consolidadas no incluso Relatório Anual de fls. 306/357, destacando-se:
(...)
Despesas consideradas excessivas com contratações de assessorias e consultorias: assessoria jurídica (R$ 132.000,00), assessoria na formação continuada, acompanhamento e supervisão ao trabalho em sala de aula (R$ 135.600,00), consultoria técnica tributária e de pessoal (R$ 198.000,00) e manutenção corretiva e preventiva em escolas (R$ 66.000,00), totalizando R$ 531.600,00. (grifo e destaque nosso)

Observa-se uma proliferação de contratações por inexigibilidade ou dispensa de licitação de assessorias e consultorias, em desatenção aos princípios constitucionais da economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. (grifo e destaque nosso)

Despesas consideradas irrazoáveis pela IRCE com a contratação de empresa para organização e realização do carnaval no valor de R$ 540.000,00; (grifo e destaque nosso)
• ausência de desconto para o INSS em julho (R$ 2.972,17);
contratação de pessoal sem concurso público, ferindo o art. 37, inciso II da Constituição Federal, em novembro; (grifo e destaque nosso)

Observem que, técnicos da IRCE, isto é, técnicos de menores escalões do Tribunal se arvoram ao prejulgamento onde se supõe poderem eles, por serem técnico dos TCM, assim dizerem o que é prioritário, legal e razoável para a Administração Pública Municipal que contêm, em boa dose de conhecimento e número:  pessoas qualificadas e, empossadas em cargos públicos para o exercício das funções públicas que, não estão soltas, mas, fixadas pelas normas legais e regimentais que formam o arcabouço jurídico que dá vida à instituição pública Município. Destarte, são competências funcionais que tais técnicos não as têm, dentre as quais, as de fazer juízo de administrações públicas com o tipo de conclusão, excertos em seus pareceres; já que não procedem a realização de ritos de auditorias nas contas públicas. Mas, simplesmente, a eles competem apenas às análises das contas, do ponto de vista contábil e processual. Fosse dada a algum técnico do TCM a prerrogativa para o prejulgamento, estar-se-ia, então subvertendo o sistema federativo do País e, a ordem democrática; o que poderia reconhecer, então, que os servidores do TCM poderiam, também, substituir o Prefeito, o Chefe do Poder Legislativo e, o representante do Poder Judiciário e, do Ministério Público sem a necessidade de se passarem pelo escrutínio das urnas.


     

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