quinta-feira, 13 de março de 2014

Devolução de projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Executivo. Capricho da Mesa da Câmara. Argumentação descabida por ser falaciosa. Obstrução irregular no processo legislativo.Parecer




Nildo Lima Santos








EMENTA: ANÁLISE AO PROJETO DE LEI Nº 13/2011 E RAZÕES DE SUA DEVOLUÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. Parecer.    

Quanto às análises do projeto de Lei nº 013/2011 que trata da reestruturação da carreira dos servidores em geral, pela Câmara Municipal, através dos Edis que subscreveram o Parecer não tem consistência em razão de carecer da veracidade quanto ao que está disposto no texto proposto, pelas seguintes razões:

I - As vagas criadas foram quantificadas no Anexo II ao projeto de Lei, especificamente no campo “VAGAS CRIADAS”, inclusive, com a especificação dos cargos e suas codificações.

II - A remuneração mensal para os cargos criados e listados pelo projeto de Lei em referência está definido pelo código da Faixa Salarial e, que consta de Leis Municipais em pleno vigor, já que este (projeto de Lei 013) não altera integralmente a base jurídica que definiu o PCCS e, as disposições legais a este complementares, inclusive a Tabela Salarial que é referenciada por Códigos de Cargos. Portanto, qualquer análise a ser feita em tal projeto deveria ter levado em consideração o arcabouço de normas sobre a matéria que, a propósito, foram citadas no projeto apresentado (Lei 247/2000 e Lei 424/2008) e, a legislação complementar a estas definidoras das revisões anuais de salários.

III - As descrições sumárias dos cargos são motivos para regulamentação específica através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, assim como ocorre para todos os cargos estabelecidos pela Lei Municipal nº 247/2000 e, que, a propósito, está dito no Artigo 3º do Projeto de Lei nº 013/2011, a seguir transcrito:

“Art. 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que se referem às exigências da definição dos pré-requisitos dos cargos criados, suas atribuições e, enquadramentos necessários decorrentes de mudança de faixas salariais:”

IV -  Com relação ao que dispõe o § 3º sobre o concurso interno, há de ser observado que, esta previsão é para correção de situações pré-existentes e anteriores ao governo do Prefeito em exercício, vez que, apanha situações existentes há dez (10) anos e que tem gerado graves conflitos na gestão de recursos humanos, com relação aos direitos a serem concedidos em razão imposições do Poder Judiciário e, da Previdência Oficial da União (INSS) quando do reconhecimento da estabilidade no emprego, via judicial, e, de adaptações funcionais em razão de doenças no trabalho e, ainda, em razão de situações onde houve, via administrativa e/ou processual, o reconhecimento de desvios de funções e, promoções de ofício remanescentes há bem mais de dez (10) anos. O concurso interno está relacionado ao sistema de carreira nos termos do Artigo 39, § 1º, I, II, III e, § 2º, da C.F. Portanto, o inciso I do Artigo 37 da C.F. não pode ser interpretado de forma isolada, mas, sempre em conjunto com os demais dispositivos que tratam do regime jurídico e do sistema de carreira para o servidor público municipal (princípio sistemológico de interpretação). A rigor, o inciso I do Artigo 37 da C.F. aplica-se na investidura de cargo público quando da primeira investidura e, quando não houver disposições específicas sobre a carreira dos servidores públicos e, quando não houver imposição judicial ou previdenciária. Portanto, o dispositivo sobre o concurso interno que já está contido na Lei 247/2000 (§ 1º do Artigo 37) e, diz respeito tão somente àqueles que foram estabilizados pela Constituição Federal ou que de alguma forma, como já dito, por imposição judicial ou previdenciária, estão ocupando cargos diferentes daqueles para os quais foram concursados.

V - Com relação ao Cargo de Auxiliar de Enfermagem, há de ser acrescentado que, o cargo proposto é o já existente no Município e que tem esta denominação aprovada por Lei Municipal, inclusive, com vários profissionais em exercício há longos anos de atuação. Portanto, é a denominação estabelecida pela administração pública e, que, inclusive consta do Classificador Brasileiro de Ocupações (CBO), conforme transcrição, na íntegra a seguir:

“Nº da CBO: 5-72.10 Título: Auxiliar de enfermagem, em geral Descrição resumida: Atende às necessidades dos enfermos portadores de doenças de pouca gravidade, atuando sob a supervisão do enfermeiro, em geral (0-71.10), para auxiliar no bom atendimento aos pacientes: Descrição detalhada: controla sinais vitais dos pacientes, observando a pulsação e utilizando aparelhos de asculta e pressão, para registrar anomalias; ministra medicamentos e tratamentos aos pacientes internos, observando horários, posologia e outros dados, para atender a prescrições médicas; faz curativos simples, utilizando suas noções de primeiros socorros ou observando prescrições, para proporcionar alívio ao paciente e facilitar a cicatrização de ferimentos, suturas e escoriações; auxilia nos cuidados post-mortem, fazendo tamponamentos e preparando o corpo, para evitar secreções e melhorar a aparência do morto; atende a crianças e pacientes que dependem de ajuda, auxiliando na alimentação e higiene dos mesmos, para proporcionar-lhes conforto e recuperação mais rápida; prepara pacientes para consultas e exames, vestindo- os adequadamente e colocando-os na posição indicada, para facilitar a realização das operações mencionadas; prepara e esteriliza material e instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo a prescrições, para permitir a realização de exames, tratamentos, intervenções cirúrgicas e atendimento obstétrico; efetua a coleta de material para exames de laboratório e a instrumentação em intervenções cirúrgicas, atuando sob a supervisão do enfermeiro, em caráter de apoio, para facilitar o desenvolvimento das tarefas de cada membro da equipe de saúde; registra as tarefas executadas, as observações feitas e as reações ou alterações importantes, anotando-as no prontuário do paciente, para informar à equipe de saúde e possibilitar a tomada de providências imediatas.”

ANÁLISE AO PROJETO DE LEI Nº 14/2011 E RAZÕES DE SUA DEVOLUÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

Quanto a alegação de que o Projeto de Lei nº 14/2001 faz alusão ao Anexo V, conforme disposição do artigo 4º deste referido projeto, infelizmente, leia-se Anexo I, em razão de ter havido erro de digitação e, que poderia ser corrigido através de emenda de correção, já que se tratou apenas de mero erro de digitação e que não prejudicaria o referido projeto já que, as vagas para o magistério foram abertas através do Anexo I ao referido Projeto.

Quanto a remuneração mensal, há de ser compreendido que, o projeto in casu, não está fixando remuneração e, portanto, não altera as disposições já existentes através de leis complementares e que se juntam ao PCCS original do magistério público municipal, destarte, o projeto proposto deverá ser analisado em conjunto com todas as normas pretéritas existentes. E, caso os Edis estejam em dúvidas basta apenas apanhar o código do cargo e verificar na tabela em vigor qual o seu real valor, inclusive para o cargo de Coordenador Pedagógico cuja faixa de salário e vencimentos são idênticos aos do cargo de Professor C-02, conforme está disposto no § 3º do Art. 3º do referido Projeto de Lei.

Quanto à escolaridade mínima exigida para os professores do magistério público municipal, deixamos claro que, a proposta, mesmo contando com o que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional, visa garantir a oportunidade daqueles que já estão na docência na rede municipal há longos anos e, portanto, gozam do direito do acesso na carreira através da oportunidade de concorrerem à efetivação e, à ascensão no cargo após a titulação, já que, a transposição de tais profissionais que se titulem em níveis superiores, se dá de forma automática, na forma do estabelecido no Artigo 21, I, II, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 246/2000. Há de ser observado de que o PCCS do magistério público municipal está em pleno vigor e, a LDB (Lei Federal nº 9.394/96) apenas previu a fase de transição estabelecida para 10 (dez) anos, sem contudo, terem aqueles que a elaboraram ter a pretensão de entrar nos detalhes de cada arcabouço jurídico dos múltiplos entes federados por este País afora e, que merecem o respeito pelo império de suas normas legais que, no caso de Sobradinho, não restam dúvidas, é a Lei Municipal nº 246/2000 e, a situação jurídica pré-existente e que se relaciona a cada servidor público municipal.   

A propósito, o artigo da LDB citado para a devolução do projeto, ironicamente, dá a base de sustentação jurídica para a criação de cargos de nível médio para o magistério, conforme transcrito, na íntegra tal dispositivo citado (Art. 62 da Lei nº 9394/96):

“Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.”

Quanto às vagas previstas, não há o que se discutir, já que estas estão plenamente estabelecidas no Anexo I (A – Cargos Efetivos), sendo 20 para Professor I, 32 para Professor II e, 15 para Coordenador Pedagógico. Estes são os cargos criados pela Lei, o que não há como confundir com a docência, isto é, com a disciplina a ser ministrada e, que, para todos os efeitos, conforme dispõe o PCCS, fica o docente (Professor) livre para o seu aperfeiçoamento em qualquer das disciplinas, sem, contudo, ser necessário um novo concurso, já que se trata de evolução na carreira e que dependerá das experiências e especializações decorrentes do cargo, seja este de Professor I ou de Professor II. Portanto, as análises da Câmara são apressadas e desconformes à boa regra que é imprescindível para o sistema educacional e dos seus profissionais. Há de ser reconhecido, ainda, o poder regulamentador que se dará através de atos menores editados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em complemento ao sistema básico estabelecido pelas Leis 234/99 e 246/2000. 

Quanto ao Art. 1º do Projeto de Lei ao dá alteração ao Artigo 5º da Lei nº 246, houve apenas um equívoco com relação a erro de digitação que, excluiu, sem que fosse esta a intenção, o inciso VI correspondente ao cargo de Supervisor Educacional, passando, então, tal dispositivo a ter a seguinte redação:

“Art. 5º Na organização administrativa da unidade escolar, haverão os seguintes cargos em comissão:
I – Diretor;
II – Vice-Diretor;
III – Supervisor de Coordenação Pedagógica;
IV – Secretário Escolar;
V – Encarregado de Inspeção Escolar;
VI – Supervisor Educacional;
VII – Orientador Educacional.”

CONCLUSÃO:

Concluímos que as análises dos Nobres Edis, apenas procedem com relação ao item 9 de suas análises e, que se relaciona ao Cargo de Supervisor Educacional e, com relação ao item 3 que diz respeito à identificação do Anexo que, ao invés de ser Anexo V, deveria ser Anexo I. Problemas estes que poderiam muito bem ter sido resolvidos, caso fossem através de emendas de correção, já que, o projeto de Lei 014/2011, mesmo sem tais correções não estariam prejudicados, considerando que, os demais dispositivos da Lei originária (246/2000) e, os demais dispositivos do referido projeto, assim evidenciam a existência do cargo de Supervisor Educacional, especificamente no seu Anexo II – D (Cargos Comissionados da Área de Especialização em Educação).

                Juazeiro, Bahia, em 28 de dezembro de 2011.

Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública


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