Minuta de contestação e defesa elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos
DEFESA PRONUNCIAMENTO
TÉCNICO EMSAE_CONTAS_2010
Referência: 6.1.1. do Pronunciamento Técnico
Com relação às análises feitas
por esse TCM, no Pronunciamento Técnico sobre as despesas realizadas no
exercício de 2010, onde se afirma ter ocorrido frustração na arrecadação de
32%, é de bom alvitre que seja esclarecido, quanto aos cálculos efetuados nas
análises, que, estes tão somente deveriam considerar a previsão das receitas
próprias; vez que, as previsões decorrentes das probabilidades de
transferências de convênios não dependem tão somente do esforço de gestão e
planejamento da Empresa, mas, sim, da forte articulação política junto à esfera
governamental maior (governo federal). Destarte, o registro nas arrecadações da
entidade, de fato, foi de superávit, no montante de R$ 244.184,83 e, que
representou um acréscimo de exatos 24% (vinte e quatro por cento) nas receitas
com operações dos serviços da EMSAE.
A previsão de receitas de
capital, no valor de R$ 830.000,83,
através de convênios, foram estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (Lei nº 454/2009,
artigos 2º e 4º, I) – portanto, legal – que, obedeceu fielmente a Lei Municipal
443, de 23 de novembro de 2009 que aprovou o PPA para o Município de Sobradinho
e, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do orçamento para o
exercício de 2010, especificamente o artigo 27, inciso I; artigo 35, § 1º, I; artigo
59, VII, § 1º, I, atendendo a lógica do sistema orçamentário pátrio e, às
exigências dos órgãos governamentais que cobram das autoridades municipais, que
pleiteiam recursos, suas intenções registradas em tais instrumentos legais, com
os valores já definidos. Portanto é correto afirmar-se que, foram
frustrados os esforços políticos para angariar recursos de suma
importância para a sociedade local, mas, tão somente no exercício de 2010, já
que o Plano Plurianual de Investimentos tem a sua validade até o exercício de
2013. Destarte, é forçoso afirmarmos que não houve de
fato frustração na arrecadação, vez que, estas apenas representam o
total das tarifas de serviços públicos ofertados pela Empresa (EMSAE) e que
ultrapassaram a estimativa em 24%, conforme cálculo desse TCM.
Há de ser reconhecido, ainda, que
o orçamento desta EMSAE foi aprovado por Decreto do Chefe do Executivo que
obedeceu fielmente a Lei Orçamentária Anual, que, é a parte final do sistema
orçamentário brasileiro, sem feri-lo em nenhum instante, vez que, inseriu em
seu corpo as disposições do Plano Plurianual de Investimentos, conforme se
enxerga no seu Anexo IV, códigos das metas 0072, 0073, 0076, 0079, 0087 (Documento
.... anexo) e, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, onde foram estabelecidas
metas físicas e financeiras definidas através de ampla discussão em fóruns da
sociedade e positivadas através dos Poderes Estatais legítimos (Poder
Legislativo e Poder Judiciário), sem vícios no processo legislativo e,
obedecendo e respeitando o espírito democrático da participação da sociedade na
feitura de tais instrumentos, principalmente, os instrumentos primeiros (PPA e
LDO).
Dito isto, esperamos o
reconhecimento dos esforços desta gestão – o que está óbvio – conforme nossa
argumentação face aos princípios de direito, dentre eles: princípio da
legalidade; princípio da razoabilidade; princípio da racionalidade; e,
princípio da legitimidade.
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