REFERENTE:
cd.des.av.000102 – Ausência da comprovação do Termo de Parceria (OSCIP) gerada
pelo SIGA.
- Os serviços contratados com o Instituto ALFA BRASIL foram
através de contrato administrativo mediante pagamento de serviços realizados –
diga-se, afirma-se e confirma-se: após ter sido realizado! – e, não através de
transferências de recursos antecipadamente para posterior prestação de contas
como são os casos dos convênios e termos de parceria. Entenda-se que, o
contrato firmado com o Instituto ALFA BRASIL foi através da Lei Federal 8.666,
nos moldes como se contratam outros prestadores de serviços (com licitação, com
dispensa de licitação ou com inexigibilidade de licitação), mas sempre através
da Lei Federal 8.666 que é uma prerrogativa legal que se estende a qualquer
ente privado, seja ele de finalidade lucrativa ou não, independentemente de ser
qualificado por OSCIP. Destarte, a qualificação por OSCIP é a condição impar do
reconhecimento de determinada entidade social para gozar de contratos com a
administração pública do tipo Termo de Parceria e que foi definido pela Lei
Federal 9.790 e seu Decreto Regulamentar nº 3.100. Não sendo, portanto,
legítimo se afirmar que tal ente social está obrigado a atuar junto ao ente
público somente através de Termo de Parceria. Esta afirmação é falsa e, acima
de tudo não seria possível em razão de destruir toda uma concepção
jurídico/institucional para os entes sociais que têm o escopo maior delineado
através de disposições constitucionais e do novo Código Civil Brasileiro.
- É preciso... e, há de ficar bastante claro que, o Município
de Casa Nova não contratou OSCIP, mas, sim, uma entidade social – que por sinal
e coincidentemente tem esta qualificação – para a execução de serviços, nos
moldes dos permissivos legais (Artigo 24, XIII, XX; Artigo 25, caput, II; Artigo
28, IV; da Lei Federal 8.666). Acima de tudo, para que se chegue à condição de
ser qualificada para gozar do benefício de poder firmar Termo de Parceria com o
Poder Público, a entidade têm que atender determinados requisitos da Lei
Federal 9.790. Mas, bem antes disto de ser uma entidade social que permanecerá
viva como ente jurídico, mesmo não mais atendendo aos requisitos de sua
qualificação de poderá ser destituída pelo poder concedente (Ministério da
Justiça).
REFERENTE:
CI.ADI.ND.018310 –
com relação a pagamentos efetuados ao Instituto ALFA BRASIL e, a afirmação de
que os pagamentos estão irregulares, há de ser reconhecido que, o contrato
firmado foi em razão do valor pelo quilômetro rodado e, o pagamento foi feito
em função desta quilometragem contratada. Portanto, as informações na fatura de
serviços (notas fiscais) apresentadas pelo Instituto ALFA BRASIL foi uma forma
de ser transparente na execução dos seus serviços, já que, o que é de direito
da mesma é receber pelo total dos serviços prestados, isto é, pela
quilometragem total rodada vezes o valor do quilômetro contratado. Fora isto,
são meras divagações e interpretações sem as análises apuradas do processo já
que constam do mesmo, os termos de dispensa ou inexigibilidade de licitação,
bem como, todas as planilhas referentes aos trechos inerentes ao referido
contrato. Segue, portanto, cópia das medições e as seguintes informações
inerentes ao contrato:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a execução de transporte escolar, na
forma da Planilha de Serviços (Anexo Único) constante da proposta de preços
apresentada e, conforme parecer devidamente fundamentado, homologado e
publicado.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO E CONDIÇÕES
DE PAGAMENTO:
O valor total deste contrato é estimado em R$ 411.851,63 (quatrocentos e
onze mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e sessenta e três centavos) por
mês.
Subcláusula Segunda – Nos preços ofertados na proposta do Contratado já
estão inclusos todos os custos e despesas decorrentes de transportes, custo com
rastreamento via satélite, previdência, contribuições, impostos, taxas de
qualquer natureza e outros quaisquer que, direta ou indiretamente, impliquem ou venham a implicar no fiel cumprimento
deste instrumento.
As cláusulas contratuais não permitem a interpretação que se
quer dar o analista do TCM, vez que, os custos que compõem o preço dos serviços
estão item por item informados na Planilha de Serviços Anexo Único ao contrato;
e, é isto que informa a Cláusula Primeira do referido contrato, a qual trata do
seu objeto.Portanto, as faturas emitidas, bem como, a medição dos serviços
atestam a legalidade dos preços faturados e, que as informações no corpo da
Nota Fiscal servem para o controle mais apurado e a transparência no processo
da contratação. Ao se interpretar a execução do contrato da forma que o técnico
do TCM está interpretando será o mesmo que exigir que o contratado (Instituto
ALFA BRASIL) pague para trabalhar.
REFERÊNCIA: CI.DES.ND.018360
A observação do analista do TCM referente ao contrato firmado
com o Instituto ALFA BRASIL não procede, pois, trata-se de contrato
administrativo de prestação de serviços dentro das finalidades da referida
entidade que, a propósito foi reconhecido pelo Ministério da Justiça e, pela
Receita Federal e, o fato de que a simples expedição de Nota Fiscal a enquadra
na condição de empresa comercial – talvez o analista assim, quer entender! – é um posicionamento errôneo, vez que, a
Nota Fiscal é de entidade que goza da imunidade tributária. Como é errôneo
achar que uma entidade social não pode produzir e vender para o alcance dos
seus objetivos sociais. No caso do Instituto ALFA BRASIL o benefício social que
o mesmo pratica está implícito mesmo na sua condição ímpar de promover sem a
finalidade do lucro, o desenvolvimento da administração pública, seja esta
Municipal, Estadual ou Federal. É assim que diz os seus estatutos e, no caso em
concreto, a gestão de serviços de frota administrativa e operacional. A este
respeito, convém que o analista tome conhecimento dos artigos que seguem
anexos, abaixo informados:
- Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Lei nº 9.790, de 23 de março
de 1999; de autoria de André Luis Garcia Barreto; e,
- OSCIP (Organização Social Civil de
Interesse Público). Artigo de Nildo Lima Santos.
- Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público: um novo modelo de gestão de serviços públicos, publicado na editora
fórum, pgs. 7 e, 8.
- A PARTICIPAÇÃO DE OSCIP’s EM
LICITAÇÕES: William Romero.
REFERÊNCIA: CS.DES.GV.000756 –
Pagamentos referentes a Subvenções/OSCIP:
O contrato feito com o Instituto ALFA BRASIL foi no rito da
Lei Federal 8.666 (Lei de Licitações e Contratos), portanto, não há o que se
falar em subvenção social, pois que, na subvenção social – cujo elemento de
despesa é específico (3340.43.00 – Subvenções Sociais) e diferente do elemento
de despesa na contratação de serviços de pessoa jurídica (3390.39.00 - Outros Serviços
de Terceiros – Pessoa Jurídica) – os recursos são transferidos para o
cumprimento de determinado programa e plano de aplicação estabelecido no
interesse das atividades da entidade que é agraciada com a transferência de
recursos públicos por força de adesão, do público ao interesse privado da
entidade social e, não o inverso, o que não é o caso das OSCIP que ao firmar
Termo de Parceria é obrigada a cumprir programação estabelecida pelo ente
público e é esta que adere ao Poder Público para que este atenda aos seus
objetivos e não o inverso. Portanto, os recursos não se trataram de subvenções
sociais, ainda mais, que, não houve a transferência de recursos para posterior
prestação de contas, mas, tão somente o pagamento por serviços prestados pela
entidade contratada, assim como também, a UPB (União das Prefeituras da Bahia),
transferência Municipal e tantas outras entidades podem cobrar pelos seus
serviços e eventos, sem contudo, se confundirem como entes comerciais ou outro
qualquer de finalidade lucrativa. Portanto, é imperioso que se afirme que, à
luz da justiça e do bom Direito que, as deduções do analista são equivocadas e,
que as despesas são todas regulares, inclusive com avais dos múltiplos órgãos
tributários e, do ente controlador da entidade que é o Ministério da
Justiça.
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