quarta-feira, 19 de março de 2014

Bases para defesa na contratação de OSCIP

Minuta elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos na defesa de Contrato Administrativo celebrado entre Município e OSCIP, face a posicionamento equivocado do TCM/BA.

REFERENTE: cd.des.av.000102 – Ausência da comprovação do Termo de Parceria (OSCIP) gerada pelo SIGA.

- Os serviços contratados com o Instituto ALFA BRASIL foram através de contrato administrativo mediante pagamento de serviços realizados – diga-se, afirma-se e confirma-se: após ter sido realizado! – e, não através de transferências de recursos antecipadamente para posterior prestação de contas como são os casos dos convênios e termos de parceria. Entenda-se que, o contrato firmado com o Instituto ALFA BRASIL foi através da Lei Federal 8.666, nos moldes como se contratam outros prestadores de serviços (com licitação, com dispensa de licitação ou com inexigibilidade de licitação), mas sempre através da Lei Federal 8.666 que é uma prerrogativa legal que se estende a qualquer ente privado, seja ele de finalidade lucrativa ou não, independentemente de ser qualificado por OSCIP. Destarte, a qualificação por OSCIP é a condição impar do reconhecimento de determinada entidade social para gozar de contratos com a administração pública do tipo Termo de Parceria e que foi definido pela Lei Federal 9.790 e seu Decreto Regulamentar nº 3.100. Não sendo, portanto, legítimo se afirmar que tal ente social está obrigado a atuar junto ao ente público somente através de Termo de Parceria. Esta afirmação é falsa e, acima de tudo não seria possível em razão de destruir toda uma concepção jurídico/institucional para os entes sociais que têm o escopo maior delineado através de disposições constitucionais e do novo Código Civil Brasileiro.

- É preciso... e, há de ficar bastante claro que, o Município de Casa Nova não contratou OSCIP, mas, sim, uma entidade social – que por sinal e coincidentemente tem esta qualificação – para a execução de serviços, nos moldes dos permissivos legais (Artigo 24, XIII, XX; Artigo 25, caput, II; Artigo 28, IV; da Lei Federal 8.666). Acima de tudo, para que se chegue à condição de ser qualificada para gozar do benefício de poder firmar Termo de Parceria com o Poder Público, a entidade têm que atender determinados requisitos da Lei Federal 9.790. Mas, bem antes disto de ser uma entidade social que permanecerá viva como ente jurídico, mesmo não mais atendendo aos requisitos de sua qualificação de poderá ser destituída pelo poder concedente (Ministério da Justiça).

REFERENTE: CI.ADI.ND.018310 – com relação a pagamentos efetuados ao Instituto ALFA BRASIL e, a afirmação de que os pagamentos estão irregulares, há de ser reconhecido que, o contrato firmado foi em razão do valor pelo quilômetro rodado e, o pagamento foi feito em função desta quilometragem contratada. Portanto, as informações na fatura de serviços (notas fiscais) apresentadas pelo Instituto ALFA BRASIL foi uma forma de ser transparente na execução dos seus serviços, já que, o que é de direito da mesma é receber pelo total dos serviços prestados, isto é, pela quilometragem total rodada vezes o valor do quilômetro contratado. Fora isto, são meras divagações e interpretações sem as análises apuradas do processo já que constam do mesmo, os termos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como, todas as planilhas referentes aos trechos inerentes ao referido contrato. Segue, portanto, cópia das medições e as seguintes informações inerentes ao contrato:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a execução de transporte escolar, na forma da Planilha de Serviços (Anexo Único) constante da proposta de preços apresentada e, conforme parecer devidamente fundamentado, homologado e publicado.  

CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
O valor total deste contrato é estimado em R$ 411.851,63 (quatrocentos e onze mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e sessenta e três centavos) por mês.
Subcláusula Segunda – Nos preços ofertados na proposta do Contratado já estão inclusos todos os custos e despesas decorrentes de transportes, custo com rastreamento via satélite, previdência, contribuições, impostos, taxas de qualquer natureza e outros quaisquer que, direta ou indiretamente, impliquem ou venham a implicar no fiel cumprimento deste instrumento.

As cláusulas contratuais não permitem a interpretação que se quer dar o analista do TCM, vez que, os custos que compõem o preço dos serviços estão item por item informados na Planilha de Serviços Anexo Único ao contrato; e, é isto que informa a Cláusula Primeira do referido contrato, a qual trata do seu objeto.Portanto, as faturas emitidas, bem como, a medição dos serviços atestam a legalidade dos preços faturados e, que as informações no corpo da Nota Fiscal servem para o controle mais apurado e a transparência no processo da contratação. Ao se interpretar a execução do contrato da forma que o técnico do TCM está interpretando será o mesmo que exigir que o contratado (Instituto ALFA BRASIL) pague para trabalhar.
  
REFERÊNCIA: CI.DES.ND.018360
A observação do analista do TCM referente ao contrato firmado com o Instituto ALFA BRASIL não procede, pois, trata-se de contrato administrativo de prestação de serviços dentro das finalidades da referida entidade que, a propósito foi reconhecido pelo Ministério da Justiça e, pela Receita Federal e, o fato de que a simples expedição de Nota Fiscal a enquadra na condição de empresa comercial – talvez o analista assim, quer entender!  – é um posicionamento errôneo, vez que, a Nota Fiscal é de entidade que goza da imunidade tributária. Como é errôneo achar que uma entidade social não pode produzir e vender para o alcance dos seus objetivos sociais. No caso do Instituto ALFA BRASIL o benefício social que o mesmo pratica está implícito mesmo na sua condição ímpar de promover sem a finalidade do lucro, o desenvolvimento da administração pública, seja esta Municipal, Estadual ou Federal. É assim que diz os seus estatutos e, no caso em concreto, a gestão de serviços de frota administrativa e operacional. A este respeito, convém que o analista tome conhecimento dos artigos que seguem anexos, abaixo informados:
- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; de autoria de André Luis Garcia Barreto; e,
- OSCIP (Organização Social Civil de Interesse Público). Artigo de Nildo Lima Santos.
- Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público: um novo modelo de gestão de serviços públicos, publicado na editora fórum, pgs. 7 e, 8. 
- A PARTICIPAÇÃO DE OSCIP’s EM LICITAÇÕES: William Romero. 

REFERÊNCIA: CS.DES.GV.000756 – Pagamentos referentes a Subvenções/OSCIP:
O contrato feito com o Instituto ALFA BRASIL foi no rito da Lei Federal 8.666 (Lei de Licitações e Contratos), portanto, não há o que se falar em subvenção social, pois que, na subvenção social – cujo elemento de despesa é específico (3340.43.00 – Subvenções Sociais) e diferente do elemento de despesa na contratação de serviços de pessoa jurídica (3390.39.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica) – os recursos são transferidos para o cumprimento de determinado programa e plano de aplicação estabelecido no interesse das atividades da entidade que é agraciada com a transferência de recursos públicos por força de adesão, do público ao interesse privado da entidade social e, não o inverso, o que não é o caso das OSCIP que ao firmar Termo de Parceria é obrigada a cumprir programação estabelecida pelo ente público e é esta que adere ao Poder Público para que este atenda aos seus objetivos e não o inverso. Portanto, os recursos não se trataram de subvenções sociais, ainda mais, que, não houve a transferência de recursos para posterior prestação de contas, mas, tão somente o pagamento por serviços prestados pela entidade contratada, assim como também, a UPB (União das Prefeituras da Bahia), transferência Municipal e tantas outras entidades podem cobrar pelos seus serviços e eventos, sem contudo, se confundirem como entes comerciais ou outro qualquer de finalidade lucrativa. Portanto, é imperioso que se afirme que, à luz da justiça e do bom Direito que, as deduções do analista são equivocadas e, que as despesas são todas regulares, inclusive com avais dos múltiplos órgãos tributários e, do ente controlador da entidade que é o Ministério da Justiça.         
                   


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