Obs.: Trata-se de tarifa em razão da outorga dos serviços terem sido concedidos a empresa pública e, não a autarquia pública. Caso se tratasse de autarquia, estaríamos se falando de correção de "Preço Pùblico" e, não de "Correção de Tarifa de Serviços Públicos".
DECRETO Nº /2009, de 22 de maio de 2009.
“Corrige
tarifa de serviços de água e esgotos e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 17 da Lei
Municipal 050/91 e, no artigo 14, inciso V da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a defasagem do preço das
tarifas de serviços de água e esgotos cobrados pela Empresa Municipal de
Serviços de Água e Esgotos, que permanecem inalteradas desde abril de 2006;
CONSIDERANDO que a falta de correção do
preço das tarifas para os serviços de água e esgotos está colocando em risco o
funcionamento do sistema e, por conseqüência a saúde da população local;
CONSIDERANDO que a tradição para este
tipo de serviços públicos, universalmente, funciona como sistema condominial,
onde toda população é responsável com o justo pagamento pela contrapartida dos
benefícios conseguidos para este tipo de básico essencial para a vida humana;
CONSIDERANDO que, já existe
determinação legal para a responsabilidade na manutenção de tais serviços de
incontestável essencialidade para a população, através da Lei Federal 11.445,
de 05 de janeiro de 2007, que determina a diretriz para definição de tarifas
que assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos (Art. 22, IV);
CONSIDERANDO, destarte, que para a
manutenção do nível de equilíbrio econômico e financeiro há a necessidade de se
promover os reajustes das tarifas observando-se o intervalo mínimo de doze (12)
meses (Art. 37 da Lei Federal 11.445/2007);
CONSIDERANDO os princípios da
responsabilidade, da razoabilidade e da legalidade, que motivam a administração
pública municipal para as providências;
DECRETO:
Art. 1º Ficam reajustados os preços das
tarifas de água e esgotamento sanitário cobrados pela EMSAE – Empresa Municipal
de Serviços de Água e Esgotos, tendo por base para o reajuste os preços
praticados a partir de abril de 2006 até a presente data, na forma do Anexo
Único a este Ato.
Parágrafo Único. Os reajustes de que
tratam o caput deste artigo entrarão em vigor a partir de 1º de maio de 2009.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 22 de maio de maio de 2009.
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO ao
Decreto nº /2009.
REGIÃO
|
Hidrômetro
(COM ou SEM)
|
Valor para Consumo Mínimo de Água
|
Valor para Consumo Mínimo de Esgoto
|
Sede do Município (Tarifa mínima e por cada 10m³ de
consumo de água).
|
COM
|
R$8,06
|
R$2,41
|
Loteamento José Balbino de Souza
|
SEM
|
R$10.66
|
R$3,19
|
Demais logradouros da Sede do Município
|
SEM
|
R$11,68
|
R$3,13
|
Novo São Gonçalo (Tarifa mínima e por cada 10m³ de
consumo de água).
|
COM
|
R$12,00
|
-
|
OBSERVAÇÕES:
1. Em Novo São Gonçalo
não existe serviços de esgoto e, de certa forma o valor da tarifa já é bastante
razoável considerando os preços praticados para as outras regiões, portanto,
não sofreu alterações.
2.
Onde não existir rede de esgoto cobrar-se-á apenas a tarifa de água.
3. Onde não existe hidrômetro, as tarifas
foram estimadas em 45 % (quarenta e cinco por cento) sobre a tarifa para
consumo mínimo dos consumidores de imóveis que têm hidrômetro.
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