sábado, 1 de março de 2014

Modelo de Estatuto da Fundação Country Club Solidário

Proposição do consultor Nildo Lima Santos, considerando problemas apresentado por determinado Clube e, que envolve a sustentabilidade financeira para a garantia de suas ações.

FUNDAÇÃO COUNTRY CLUB SOLIDÁRIO



ESTATUTOS

CAPÍTULO I 

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS

E PRAZO DE DURAÇÃO

         Art. 1.º  O São Francisco Country Clube, inscrito no CNPJ sob o n.º 40.633.596/0001-81, com registro no Cartório do Registro de Imóveis, Hipotecas e Anexos, sob o n.º 92, às folhas 117 do livro 2-A,  nos termos do Capitulo VI, e em especial o seu artigos 4.º e 24, alíneas a, b. e c, decidiu em Assembléia Geral Extraordinária, pela criação de entidade civil de direito privado, nos termos do Código Civil Brasileiro, denominada de  Fundação Country Club Solidário, que será regida pelo presente estatuto, na condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, com sede provisória à Rua ...............,  Country Club - Juazeiro da Bahia, cabendo-lhe essencialmente: o desenvolvimento de atividades sociais, assistenciais e beneficentes; preservação ambiental; e, em especial do Rio São Francisco; promoção sócio-econômica, nos seus múltiplos aspectos e segmentos, de forma que possam permitir, através de ações efetivas, o desenvolvimento econômico e social da região, seja no auxílio direto à população ou através de empreendimentos em parcerias com entes públicos oficiais da União, dos Estados e Municípios e com entidades de classes e demais instituições de direito civil e privado que tenham ações congêneres com os objetivos específicos desta entidade.

     Parágrafo Único.     A Fundação Country Club Solidário, atuará em toda região do Médio São Francisco, podendo instalar escritórios e representações nos Municípios abrangidos e que tenham ações efetivas com a região.
               
        Art. 2.º     A Fundação tem como objetivos específicos:

          I - promover o desenvolvimento, difusão e aplicação do conhecimento tecnológico com vistas ao desenvolvimento econômico e social do povo da região;

           II – promover o desenvolvimento de pesquisas sociais e econômicas com vistas a detectar situações que possam permitir o encaminhamento de ações que possibilitem o desenvolvimento econômico e social da região;

           III - promover a implantação de ações com vistas a alavancagem de processos de desenvolvimento social, em suas múltiplas áreas, priorizando os relacionados aos serviços educacionais, de lazer, bem estar social e, de preservação ambiental;
   
           IV - promover a divulgação e implantação da filosofia do desenvolvimento sustentável, e executar ações para o equilíbrio necessário entre as populações e o meio ambiente;

             V - atuar efetivamente com ações em defesa do meio-ambiente;

          VI - disponibilizar áreas recreativas e de lazer aos estudantes e à população carente, através de parcerias com entidades públicas e privadas para a execução de programas especiais para as áreas;

        VII - realizar, em caráter permanente, estudos e pesquisas objetivando estruturar e implantar programas de cunho assistencial nos campos educacional e, de preservação ambiental, em benefício das comunidades da região, organizadas ou não;

           VIII - manter áreas de lazer e centros de formação educacional, com vistas ao desenvolvimento sócio educacional da população;

              IX - promoção do desenvolvimento social e combate à pobreza e à fome.
 
          Art 3.º O prazo de duração da Fundação Country Club Solidário é indeterminado, coincidindo o ano social com o civil.


                                                        CAPÍTULO II

                                                   DA INSTITUIDORA MANTENEDORA

          Art. 4.º O quadro deliberativo da Fundação será integrado pelos membros do Conselho Deliberativo da Instituição Mantenedora indicados e aprovados em assembléia geral promovida pela Sociedade São Francisco Country Clube, na forma dos seus Estatutos e, que dirigirão e fiscalizarão as atividades da entidade por período não superior a dois (02) anos.

            § 1.º  O quadro deliberativo compreende, em suas respectivas esferas de atuação:

            I – Conselho Deliberativo – que é composto dos membros da Diretoria da Instituição Mantenedora;
 
            II – Conselho Fiscal – que é composto dos membros efetivos e suplentes eleitos para comporem o Conselho Fiscal da instituidora mantenedora.
 
            § 2.º Os associados da entidade mantenedora não se responsabilizarão subsidiariamente pelas obrigações sociais da Fundação Country Club Solidário. 

                                                          CAPÍTULO III

                                                 DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RENDA

          Art. 5.° O patrimônio da sociedade é constituído por doações, legados, transferências da instituição mantenedora, subvenções sociais e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, observando a legislação em vigor e as limitações e, ainda, rendimentos decorrentes da aplicação do seu patrimônio e da prestação de serviços.

          Art. 6.º     Constituem receitas ou rendas da Fundação:

          I    -  renda de bens e serviços de qualquer natureza por ela, realizados;

          II   -  transferências da instituição mantenedora;

          III  -  taxas de administração de convênios, contratos de gestão e de projetos;

        IV - doações, subvenções, legados, auxílios e importâncias recebidas a qualquer título, de pessoas físicas ou de entidades públicas e privadas;

          V  -  o produto da utilização do seu patrimônio;

          VI  -    o resultado de operações de crédito;

          VII -  receitas de convênios e acordos;

VIII - o produto da alienação de bens móveis e imóveis;

          IX   -    os saldos de exercícios financeiros encerrados;

          X    -    outras rendas extraordinárias ou eventuais.


                                                              CAPÍTULO IV
                                    DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

          Art. 7.º     A organização geral da Fundação compreende os seguintes órgãos:

          I     -    Conselho Deliberativo;

          II   -    Diretoria Executiva:

                     II.1   -   Presidência;

                     II.2   -   Diretoria Administrativa Financeira;
                                 
                     II.3   -   Diretoria de Planejamento e Operações;

          III  -    Conselho Fiscal.

          Art. 8.º Ao Conselho Deliberativo da instituidora mantenedora, órgão de decisão superior, competirá, em caráter exclusivo junto à Fundação Country Club Solidário:

          I    -    fixar as políticas de ação da Fundação;

          II   -   indicar e destituir os membros da diretoria executiva;

          III - deliberar sobre os planos de trabalho e orçamentos anuais apresentados pela diretoria executiva;

          IV  - deliberar quanto à aquisição, leilão, alienação, penhor ou hipoteca de bens móveis e imóveis da Fundação;

           V -    deliberar quanto à tomada de empréstimos pela Fundação;

        VI - apreciar e aprovar taxas de administração de serviços contratados e/ou conveniados, quando submetidas pela diretoria executiva, podendo, inclusive, alterá-las;
        
         VII - deliberar, com base nos pareceres do conselho fiscal e/ou relatórios de auditoria sobre as contas de cada exercício da diretoria;

          VIII   -   deliberar sobre relatórios apresentados pela diretoria executiva;

          IX  -   deliberar sobre o regimento interno da Fundação, proposto pela diretoria executiva, quando necessário, em função do crescimento da entidade;

       X  -   deliberar quanto à alteração do presente estatuto, sujeitando-o a posterior aprovação em Assembléia Geral pela Instituidora Mantenedora;

          XI - deliberar sobre a extinção da Fundação, somente concretizada com a aprovação em Assembléia Geral da Instituidora Mantenedora;

          XII - exercer outras atribuições não previstas neste estatuto, que lhes sejam pertinentes por lei.

      Art. 9.º     O Conselho Deliberativo reunir-se e deliberará, na forma prevista nos Estatutos da instituidora mantenedora.

          Art. 10.    O Conselho Deliberativo reunir-se-á para tratar de assuntos desta Fundação:

          I - ordinariamente, uma vez por semestre, convocada pelo Presidente da Instituidora Mantenedora ou por seu substituto legal, por meio de editais afixados na sua sede social bem como nas dependências da Fundação e de órgãos públicos, ou ainda através da imprensa, com 15 (quinze) dias de antecedência;

      II - extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do Presidente da Instituição Mantenedora, ou seu substituto legal; do Presidente da Fundação; do Conselho Fiscal; observados os mesmos prazos e meios de convocação.

          Parágrafo Único.     Em qualquer das hipóteses, a convocação deverá conter a pauta da matéria a ser apreciada.

          Art. 11. A primeira Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente, no período de janeiro a março, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:

          I - prestação de contas da Diretoria Executiva, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal e/ou de relatório de auditoria, compreendendo: relatório financeiro e balanço, demonstrativo de balancete e de outros documentos pertinentes;

          II - relatório das atividades desenvolvidas pela Fundação no exercício anterior:

         III - eleição dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e, de outros, quando for o caso;

          IV -  quaisquer assuntos de interesse geral; excluídos os mencionados no artigo 13.

          Art. 12.   A segunda Assembléia Geral Ordinária, que se realizará no período de outubro a dezembro de cada exercício, deliberará sobre os assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:

          I    -    plano de trabalho;

          II   -    previsão orçamentária;

          III  -    quaisquer assuntos de interesse geral; excluídos os mencionados no artigo 14.

          Art. 13.   A Assembléia Geral Extraordinária, que se realizará quando necessário, poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Fundação, desde que mencionados no edital de convocação, sendo, porém, de sua competência exclusiva deliberar sobre as seguintes matérias:

          I    -    reforma do Estatuto da entidade sujeita a aprovação da Assembléia Geral da Instituidora Mantenedora;

           II   -    mudança dos objetivos da Fundação sujeita a aprovação da Assembléia Geral da Instituidora Mantenedora;

          III  -    fusão, incorporação ou desmembramento da Fundação sujeitos a aprovação da Assembléia Geral da Instituidora Mantenedora;

          IV - extinção da Fundação, e nomeação de liquidantes, sujeita a aprovação da Assembléia Geral da Instituidora Mantenedora;

          VI  -    contas dos liquidantes.

          Parágrafo Único. São necessários os votos a maioria absoluta dos seus membros, assim entendida: o número arredondado de membros imediatamente superior à metade destes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

          Art. 14. As decisões nas Assembléias Gerais serão tomadas pela maioria de votos, secretos ou abertos, conforme elas mesmas deliberarem.

          Art. 15. Das decisões e ocorrências nas Assembléias Gerais, serão lavradas atas circunstanciadas que serão devidamente assinadas.

          Art. 16.     A votação para cargos eletivos deverá sempre seguir o previsto no Capítulo X deste Estatuto.

          Art. 17.     A Diretoria Executiva que responde, basicamente em instância decisória superior, pelo planejamento, organização, direção, controle e avaliação das atividades da Fundação é composta de Presidente, Diretor Administrativo/Financeiro e Diretor de Planejamento e Operações e compete especialmente:

          I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as decisões dos Conselhos Deliberativo e do Conselho Fiscal, decididos em Assembléias Gerais, bem como, prestar-lhes assessoramento necessário;

          II - mobilizar recursos técnicos, humanos, materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades da Fundação;

          III -  receber, depositar e movimentar os recursos financeiros recebidos, controlando sua aplicação e comprovando as despesas realizadas na forma prevista no presente Estatuto;

          IV - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo, planos de trabalhos e previsões orçamentárias para cada exercício;

          V - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo, relatórios de atividades, balanços, balancetes e relatórios financeiros, bem como organizar a respectiva documentação;

          VI - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo o regimento geral da Fundação e regulamentos específicos;

          VII -  estabelecer as normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da Fundação, respeitadas as disposições do presente Estatuto;

          VIII - adotar medidas para obtenção e manutenção de benefícios legais e regulamentares;

        IX - articular-se e manter intercâmbio com entidades congêneres e com instituições públicas e privadas, no sentido de integração de trabalhos que visem atender os objetivos da Fundação;

         X - aplicar as penalidades previstas neste Estatuto e nos regulamentos em vigor;

        XI - aprovar normas administrativas e financeiras para a Funda\cão;

        XII - firmar convênios, contratos, contratos de gestão, termos de parceria, acordos e/ou ajustes;

        XIII - fixar níveis salariais dos empregados da Fundação;

        XIV - admitir, promover, transferir, remunerar e demitir pessoal, bem como exercer as demais funções de administração de pessoal nos termos das normas em vigor;

         XV - reunir-se em caráter ordinário, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, quando necessário por convocação do Presidente da Fundação ou do seu substituto legal;

          XVI - representar a Fundação em congressos, seminários, e outros eventos e encontros, no município ou fora dele sobre assuntos de interesse da entidade;

XVII - promover a adequada divulgação dos objetivos e das atividades da Fundação;

XVIII - decidir, efetivar e disciplinar toda e qualquer medida de caráter administrativo;

XIX - exercer em qualquer instância, outras atribuições análogas, não conferidas expressamente à Diretoria Executiva por este Estatuto;

XX - exercer as políticas definidas pelo Conselho Deliberativo para a Fundação;

       XXI - realizar, em caráter permanente, estudos e pesquisas que visem fundamentalmente ampliar as faixas de atendimento dos objetivos da entidade, visando assim, o alcance dos objetivos do desenvolvimento social, educacional, cultural e sustentável da sociedade regional;

         § 1.º Será dada publicidade às contas da Fundação, no encerramento de cada exercício, na primeira semana após aprovação pelo Conselho Fiscal, através de meio eficaz, de forma que a sociedade local e os associados à entidade mantenedora, tomem conhecimento de todas as peças contábeis e do relatório final do Conselho Fiscal.

     § 2.º Serão incluídas nas contas da Fundação, as certidões negativas do INSS, as quais ficarão disponíveis para exame de qualquer cidadão e entidade que tenha vínculo com a Fundação. 


Art. 18.     Os membros titulares da Diretoria Executiva que terá o número de 2 (dois) suplentes para assumir cargos diversos do de Presidente e, serão eleitos pelo Conselho Deliberativo da entidade instituidora mantenedora da Fundação, para um período de mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzida.

Parágrafo Único.  Os membros da Diretoria Executiva não serão remunerados.

Art. 19.     O Conselho Fiscal, órgão de tomada e análise de contas, é constituído de 3 (três) membros titulares e três (03) suplentes, eleitos em Assembléia Geral para a Instituidora Mantenedora e, para esta Fundação, na forma definida nos Estatutos do São Francisco Country Clube.

Parágrafo Único.     Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados.

Art. 20.     Ao Conselho Fiscal compete:

I - examinar balanços, balancetes, relatórios financeiros e prestações de contas da Fundação, encaminhando-os ao Presidente da Instituidora Mantenedora, com parecer escrito, recomendando a contratação de auditoria externa, se for o caso;

II - acompanhar a execução orçamentária da Fundação, com livre acesso a livros e documentos, podendo requerer informações;

III - manifestar-se por escrito sobre o gravame e/ou alienação de bens móveis e imóveis da Fundação;

IV - comparecer, quando convocado, às reuniões do Conselho Deliberativo, da Assembléia Geral da Instituidora Mantenedora e, da diretoria executiva da Fundação, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados;

V - exercer as demais atribuições que a legislação vigente lhe confere.


                                                                      CAPÍTULO V

             DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

          Art. 21.  Compete ao Presidente:

          I - presidir a Fundação, convocar e fazer abertura de reuniões Gerais e Extraordinárias da Diretoria Executiva, coordenando cada sessão;

          II - representar a Fundação em juízo e fora dele, ativa e passivamente;

          III - realizar contatos, visando a integração da Fundação com entidades congêneres, com instituições interessadas nas atividades da entidade e com organismos públicos afins às suas atividades;

      IV - manter o intercâmbio com entes públicos e privados visando garantir permanente apoio à Fundação;

           V - assinar convênios, contratos, acordos, termos de parceria, e/ou ajustes;

        VI - atribuir responsabilidades específicas aos dirigentes da Fundação, principalmente no que concerne a coordenação e supervisão das atividades previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativas e, nomear os gerentes de projetos, gerentes de áreas e dirigentes de entidades coligadas, quando for o caso;

        VII - visar, juntamente com o Diretor Administrativo/Financeiro, cheques, duplicatas, promissórias, cauções e demais documentos que impliquem em responsabilidade financeira e patrimonial da Fundação;

        VIII - controlar a aplicação e promover a comprovação dos recursos recebidos, de acordo com a legislação vigente;

          IX - adotar medidas para obtenção e manutenção de benefícios legais e regulamentares;

          X - decidir sobre assuntos vigentes e imprevistos “Ad’referendum” da Diretoria Executiva;

          XI - fazer abertura de livros e fichas da Fundação e autentica-los;

          XII - autorizar a divulgação das atividades da Fundação;

XIII - indicar e nomear Gerentes para a Fundação, quando necessário;

XIV - indicar e nomear Assessorias Técnicas para a Fundação, quando necessário;

          XV - decidir sobre proposição de apoio financeiro e técnico a qualquer título;

             XVI - supervisionar a administração da Fundação na execução das atividades estatutárias, regulamentares e normativas;

           XVII - decidir sobre a contratação de serviços de natureza técnica, de interesse da sociedade;
                                                                                                                       
           XVIII - representar a Fundação, ativa e passivamente, judicialmente e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores, prepostos, delegados, especificando nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar;

          XIX - conceber e elaborar o planejamento anual e plurianual da Fundação, envolvendo proposições estratégicas, programas de ação e orçamentos, responsabilizando-se pela consecução dos resultados estabelecidos;

        XX - atingir os resultados dos programas que lhe couberem executar, através da coordenação, realização de levantamentos e pesquisas, alocação de pessoal e custos e controle orçamentário;

        XXI - gerir os recursos da Fundação, inclusive abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, podendo, para tanto, nomear procurador;

         XXII - aprovar relatórios, balanços, balancetes e demais demonstrativos contábeis e financeiros, submetendo-os à apreciação do Conselho Fiscal;

      XXIII – convocar o Conselho Deliberativo, quando necessário e, integrá-lo como membro, obedecendo às disposições estatutárias e regimentais;

          XXIV – comparecer às Assembléias Gerais para discussão de assuntos de interesse da Fundação, promovidas pela Instituidora Mantenedora;
           
          XXV – comparecer às reuniões do Conselho Fiscal, quando convocado para prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados à gestão da Fundação;

          XXVI - praticar os demais atos de gestão necessários à consecução dos resultados estabelecidos.
 
Art. 22.    A Diretoria Administrativa e Financeira, órgão de administração e finanças, de atividades meio da Fundação e, de decisão superior, diretamente subordinada ao Presidente, compete, através do Diretor Administrativo Financeiro:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos legais;

II - supervisionar e orientar os serviços de caráter administrativo/financeiro;

III - executar e/ou autorizar despesas relacionadas aos aspectos administrativos/financeiros;

IV - movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Diretor de Planejamento e Operações;

V - participar da elaboração de programas bem como dos respectivos orçamentos;

VI - propor a expedição de normas administrativas/financeiras;

VII - executar as diretrizes emanadas do Conselho de Administração e da Presidência da Fundação;

VIII - gerenciar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar as atividades relativas à administração orçamentária, financeira e contábil;

 IX - gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução de atividades relativas a pessoal, material e patrimônio;

 X - desenvolver atividades relativas à comunicação e documentação administrativa no âmbito da Fundação;

  XI - desenvolver e executar as atividades de manutenção, serviços gerais e transportes no âmbito da Fundação;

XII - coordenar a elaboração do orçamento da entidade e dos órgãos a si subordinados;

XIII - elaborar e assinar documentos contábeis financeiros;

XIV - exercer outras competências afins e correlatas.


          Art. 23.    A Diretoria de Planejamento e Operações, órgão de atividades fins da Fundação, de decisão superior, diretamente subordinada ao Presidente, compete através do Diretor de Planejamento e Operações:

          I - coordenar as atividades de planejamento e desenvolvimento dos planos e projetos a cargo da Fundação;

          II - fornecer ao Presidente da Fundação, os elementos necessários à definição da possibilidade de investimentos e captação de recursos pela Fundação;

            III - executar os projetos, programas e convênios a cargo da Fundação;

      IV - movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Diretor Administrativo Financeiro;

          V - participar da elaboração de programas e projetos, bem como dos respectivos orçamentos;

          VI - propor a expedição de normas operacionais;

          VII - executar as diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo e da Presidência da Fundação;

     VIII - gerenciar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar a execução das atividades relativas a operacionalização de projetos, programas e estudos a cargo da Diretoria;

          IX - realizar trabalhos de captação de recursos para viabilização dos objetivos da Fundação;

          X - manter banco de dados, atualizado, sobre o andamento dos projetos e dos órgãos conveniados;

          XI - exercer outras competências afins e correlatas.


       Art. 24. Poderá auxiliar o Diretor Administrativo/Financeiro, na execução dos seus trabalhos, um Gerente Administrativo que ficará a ele subordinado.

          Parágrafo Único.     O Gerente Administrativo será contratado pela entidade através do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas.

          Art. 25.     São atribuições do Gerente Administrativo:

          I - dimensionar as necessidades de pessoal para execução administrativa, em comum acordo com os membros da Diretoria;

          II - movimentar contas bancárias, em conjunto com os Diretores indicados para tal fim;

         III - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios, contratos diversos, contratos de gestão, termos de parceria, acordos e/ou ajustes, informando sobre qualquer irregularidade;

       IV - executar outras atribuições de sua competência por delegação ou solicitação da Diretoria Executiva e afins a sua gerência, observando o regimento da Fundação.


          Art. 26. Poderá assessorar a Diretoria Executiva, na execução dos seus trabalhos, um órgão de Assessoria Técnica, que deverá ter como titular um técnico capacitado contratado através do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas que se subordinará ao Diretor de Planejamento e Operações da entidade, com o cargo denominado de Coordenador da Assessoria Técnica.

       Art. 27.     A Assessoria Técnica, órgão de orientação e pesquisa técnica, com função de assessoramento, subordinado diretamente ao Presidente da Fundação, compete:

       I - efetuar pesquisas nas áreas sociais, educacional e ambiental com a finalidade de repassar conhecimentos às entidades conveniadas, à Fundação e às entidades de interesse desta;

          II - experimentar novas descobertas nas áreas de desenvolvimento sustentável e sócio-econômico das comunidades;

          III - apresentar ao Presidente e ao Diretor de Planejamento e Operações, propostas e inovações técnicas visando os objetivos da Fundação;

         IV - dar ampla divulgação, às instituições afins públicas e civis, dos resultados dos estudos e pesquisas efetivados pela entidade;

          V - procurar manter a entidade sempre atualizada, com relação aos avanços tecnológicos disponíveis, no país ou no exterior, nas áreas de desenvolvimento social e econômico e, de preservação ambiental;

          VI - manter biblioteca técnica especializada para atender aos objetivos da entidade;

        VII - elaborar pesquisas e projetos, propondo-os ao Presidente e aos Diretores para s sua viabilização;

          VIII - manter atualizados, banco de dados e central de informações para atender aos objetivos da Fundação;

          IX - exercer outras atribuições afins e correlatas.


                                                           CAPÍTULO VI

                              DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES



          Art. 28.     São direitos dos associados quites com a Instituidora Mantenedora:

           I - participar das Assembléias Gerais, votar e ser votado para direção da Fundação;

        II - propor, por escrito, à Diretoria Executiva da Fundação quaisquer medidas de interesse da entidade;

           III - convocar, na forma prevista no Estatuto da Instituidora Mantenedora, a Assembléia Geral para tratar de assunto de interesse da Fundação;

           IV - participar, se eleito, de qualquer poder constituído previsto neste Estatuto;

       VI - usufruir, com seus dependentes diretos, de capacitação de desenvolvimento sócio-cultural e recreativo, desde que estejam enquadrados dentro dos pré-requisitos regulamentados para os mesmos;

        VII - freqüentar as dependências da Fundação que sejam franqueadas os acessos comuns e, participar de quaisquer atividades por ela promovida, respeitando sempre as restrições impostas pela Diretoria Executiva;

           VIII - outros direitos estabelecidos em normas específicas e no Código Civil Brasileiro.


          Art. 29.     São obrigações dos associados à Instituidora Mantenedora:

          I - cumprir fielmente as disposições estatutárias de criação e funcionamento da Fundação, bem como respeitar as determinações dos poderes constituídos, no âmbito da entidade;

          II - exercer, integralmente com a máxima dedicação, qualquer cargo da Fundação quando for eleito ou designado;

          III - exibir sua carteira de associado, sempre que exigida pela Diretoria Executiva da Fundação;

          IV - abster-se na Fundação, de qualquer manifestação que atentar a moral e aos bons costumes.

                                                 CAPÍTULO VII

                                                                  DOS LIVROS

         Art. 30.     A Fundação terá os seguintes livros:

          I - de Atas do Conselho Deliberativo;

          II - de Atas do Conselho Fiscal;

          III - de registro de atas da Assembléia Geral da Instituidora Mantenedora, que tratem de deliberações de assuntos relacionados à Fundação;

          IV - outros, fiscais e contábeis obrigatórios.

        
                                                                 CAPÍTULO VIII

                                                  DAS ELEIÇÕES


         Art. 31.     O direito de votar e, ser votado, será exercido pelos associados à Instituidora Mantenedora, desde que continuem exercendo suas atividades em benefício da Fundação.

         Art. 32.     As eleições serão realizadas a cada biênio, no período compreendido entre janeiro e março, devendo a posse dos eleitos ser até o dia 15 (quinze) de abril, encerrando-se, então, o período da administração anterior.

          Art. 33. O Conselho Deliberativo promoverá a escolha da Diretoria Executiva da Fundação, dentre as chapas apresentadas com quarenta e cinco (45) dias de antecedência, no mínimo, devendo o edital de convocação ser afixado nos seus murais e, nos murais da Fundação, bem como, dos órgãos públicos, ou divulgados através de órgãos da imprensa de grande circulação nos municípios onde se localize a sede da entidade e de seus escritórios.

          Art. 34. O voto para a eleição da Diretoria Executiva é secreto, não sendo permitido o voto de procuração.

         Art. 35. As chapas que concorrerão deverão ser registradas na Diretoria Executiva da Instituidora Mantenedora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do edital de convocação das eleições.

          Art. 36. As eleições sempre serão realizadas nos dias não úteis, devendo-se iniciar os trabalhos às 9:00 (nove) horas, encerrando-se a votação às 17:00 (dezessete) horas do mesmo dia, passando-se em seguida a apuração.

           Art. 37.     Os votos deverão ser conferidos às chapas inscritas e não individualmente aos nomes que a compõem.

          Art. 38. A Assembléia deverá ser instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e seus trabalhos dirigidos pela Mesa Diretora eleita na ocasião e composta de Presidente e Primeiro e Segundo Secretários.

          Parágrafo Único. Os membros que estejam concorrendo à eleição, não poderão compor a Mesa Diretora.

          Art. 39. A votação dos presentes será através de cédulas rubricadas pelo Presidente da Mesa e Secretários, onde os filiados assinalarão a chapa de sua preferência.

       Art. 40. As cédulas dos filiados votantes no local da apuração deverão ser depositadas, individualmente, numa única urna para posterior apuração.

          Art. 41.  A apuração das eleições será feita pela Mesa da Assembléia do Conselho Deliberativo, acompanhada de dois fiscais de cada chapa, imediatamente após o encerramento das eleições.

          Art. 42.  O total de votos apurados deverá coincidir rigorosamente com o total de filiados que assinarem a lista de votantes, mais o total de votos por correspondência.

          Parágrafo Primeiro.  Caso o número de votos não corresponda ao número de votantes, a eleição será automaticamente anulada, sendo marcada nova data para até 15 (quinze) dias depois, dispensadas as demais formalidades, somente prevalecendo este resultado com a concordância das chapas perdedoras.

          Parágrafo Segundo. No caso de anulações sucessivas ocorrerá a convocação de Assembléia e nomeação de junta governativa provisória para a realização de novo processo eleitoral.

          Art. 43.     Considerar-se-á nulo o voto que contiver rasuras ou emendas na cédula ou quando tiver no envelope interno qualquer sinal que o diferencie dos demais.

          Art. 44. As chapas serão eleitas por maioria simples de votos, contados dentre os votantes.

          Art. 45. Em caso de empate será considerada eleita a chapa cujos componentes somem mais tempo de filiação e, em segundo lugar, a que tenha o candidato a Presidente mais idoso.

          Parágrafo Único.     Se prevalecer o empate, convocar-se-á eleição até 15 (quinze) dias depois, dispensadas as formalidades.

                                                      CAPÍTULO IX

                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


        Art. 46.     As determinações dos órgãos da Fundação serão publicadas através de portarias, circulares e outros instrumentos normativos adequados e expostos em lugares visíveis e de fácil acesso aos interessados, nas suas dependências e nas dos órgãos públicos, quando necessário ou quando a publicação for obrigatória.

          Art. 47.     O patrimônio da Fundação se constituirá, inicialmente, de todos os bens móveis e imóveis gravados por escritura pública por transferência da Instituidora Mantenedora, conforme relação anexada a este estatuto; de vinte por cento (20%) das receitas mensais da Instituidora Mantenedora, pelo prazo de doze (12) meses, da data de aprovação deste Estatuto em Assembléia Geral; e, de todos os direitos que lhe venham a pertencer por aquisição própria e/ou doação, os quais só poderão ser leiloados, alienados, penhorados ou hipotecados, na forma prevista neste Estatuto.

          Parágrafo Único.     Ocorrendo a dissolução da Fundação, uma vez atendidos todos os encargos e compromissos por ela assumidos, seu patrimônio remanescente reverterá em favor de outra ou de outras instituições beneficentes enquadradas como Organização Social Beneficente com atuação na área de atuação desta.

          Art. 48.     Os casos omissos neste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Diretor, respeitada a legislação em vigor.

          Art. 49. Fica eleito o foro da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, para quaisquer discussões judiciais entre a Fundação e terceiros, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, ressalvando-se os casos específicos de natureza contratual que prevalecerão os foros acordados.

          Art. 50.     O presente ESTATUTO foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária  realizada em 28 de fevereiro de 2005.

A COMISSÃO:

Presidente da Mesa Diretora: ___________________________________
                                             
Primeiro Secretário da Mesa: ___________________________________
                                 
Segundo Secretário da Mesa: ___________________________________
                                      

                                              
                PRIMEIRA DIRETORIA EXECUTIVA DE  FEVEREIRO DE 2005



                Presidente: _____________________________________


                DIRETORES: 1) _____________________________________
                                                         Diretor Administrativo Financeiro
                                        2) _____________________________________
                                                       Diretor de Planejamento e Operações

                SUPLENTES: 1) _____________________________________

                                         2) _____________________________________



                 CONSELHO FISCAL ELEITO EM   /   /      PARA EXERCÍCIO ATÉ 2006

                 MEMBROS TITULARES: 1) ______________________________

                                                              2) ______________________________
    
                                                              3) ______________________________

                                      SUPLENTES: 1) ______________________________
        
                                                              2) ______________________________

                                                              3) ______________________________
       
                                          



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