FUNDAÇÃO
COUNTRY CLUB SOLIDÁRIO
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS
E PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 1.º O São Francisco Country Clube, inscrito no
CNPJ sob o n.º 40.633.596/0001-81, com registro no Cartório do Registro de
Imóveis, Hipotecas e Anexos, sob o n.º 92, às folhas 117 do livro 2-A, nos termos do Capitulo VI, e em especial o
seu artigos 4.º e 24, alíneas a, b. e c, decidiu em Assembléia Geral
Extraordinária, pela criação de entidade civil de direito privado, nos termos
do Código Civil Brasileiro, denominada de
Fundação Country Club Solidário, que será regida pelo presente estatuto,
na condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, com sede provisória à
Rua ..............., Country Club -
Juazeiro da Bahia, cabendo-lhe essencialmente: o desenvolvimento de atividades
sociais, assistenciais e beneficentes; preservação ambiental; e, em especial do
Rio São Francisco; promoção sócio-econômica, nos seus múltiplos aspectos e
segmentos, de forma que possam permitir, através de ações efetivas, o
desenvolvimento econômico e social da região, seja no auxílio direto à
população ou através de empreendimentos em parcerias com entes públicos
oficiais da União, dos Estados e Municípios e com entidades de classes e demais
instituições de direito civil e privado que tenham ações congêneres com os
objetivos específicos desta entidade.
Parágrafo Único. A Fundação Country Club Solidário, atuará
em toda região do Médio São Francisco, podendo instalar escritórios e
representações nos Municípios abrangidos e que tenham ações efetivas com a
região.
Art. 2.º A Fundação tem como objetivos específicos:
I - promover o desenvolvimento,
difusão e aplicação do conhecimento tecnológico com vistas ao desenvolvimento
econômico e social do povo da região;
II – promover o desenvolvimento de
pesquisas sociais e econômicas com vistas a detectar situações que possam
permitir o encaminhamento de ações que possibilitem o desenvolvimento econômico
e social da região;
III - promover a implantação de ações
com vistas a alavancagem de processos de desenvolvimento social, em suas
múltiplas áreas, priorizando os relacionados aos serviços educacionais, de
lazer, bem estar social e, de preservação ambiental;
IV - promover a divulgação e
implantação da filosofia do desenvolvimento sustentável, e executar ações para
o equilíbrio necessário entre as populações e o meio ambiente;
V - atuar efetivamente com ações em
defesa do meio-ambiente;
VI - disponibilizar áreas recreativas
e de lazer aos estudantes e à população carente, através de parcerias com
entidades públicas e privadas para a execução de programas especiais para as
áreas;
VII - realizar, em caráter permanente,
estudos e pesquisas objetivando estruturar e implantar programas de cunho
assistencial nos campos educacional e, de preservação ambiental, em benefício
das comunidades da região, organizadas ou não;
VIII - manter áreas de lazer e centros
de formação educacional, com vistas ao desenvolvimento sócio educacional da
população;
IX - promoção do desenvolvimento
social e combate à pobreza e à fome.
Art 3.º O prazo de duração da
Fundação Country Club Solidário é indeterminado, coincidindo o ano social com o
civil.
CAPÍTULO II
DA
INSTITUIDORA MANTENEDORA
Art. 4.º O quadro deliberativo da
Fundação será integrado pelos membros do Conselho Deliberativo da Instituição
Mantenedora indicados e aprovados em assembléia geral promovida pela Sociedade
São Francisco Country Clube, na forma dos seus Estatutos e, que dirigirão e
fiscalizarão as atividades da entidade por período não superior a dois (02)
anos.
§
1.º O quadro deliberativo compreende, em
suas respectivas esferas de atuação:
I
– Conselho Deliberativo – que é composto dos membros da Diretoria da
Instituição Mantenedora;
II
– Conselho Fiscal – que é composto dos membros efetivos e suplentes eleitos
para comporem o Conselho Fiscal da instituidora mantenedora.
§
2.º Os associados da entidade mantenedora não se responsabilizarão
subsidiariamente pelas obrigações sociais da Fundação Country Club
Solidário.
CAPÍTULO
III
DO
PATRIMÔNIO E FONTES DE RENDA
Art. 5.° O patrimônio da sociedade é
constituído por doações, legados, transferências da instituição mantenedora,
subvenções sociais e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas
nacionais ou estrangeiras, observando a legislação em vigor e as limitações e,
ainda, rendimentos decorrentes da aplicação do seu patrimônio e da prestação de
serviços.
Art. 6.º
Constituem receitas ou rendas da Fundação:
I
- renda de bens e serviços de
qualquer natureza por ela, realizados;
II
- transferências da instituição
mantenedora;
III
- taxas de administração de convênios,
contratos de gestão e de projetos;
IV - doações, subvenções, legados,
auxílios e importâncias recebidas a qualquer título, de pessoas físicas ou de
entidades públicas e privadas;
V
- o produto da utilização do seu
patrimônio;
VI
- o resultado de operações de
crédito;
VII -
receitas de convênios e acordos;
VIII - o
produto da alienação de bens móveis e imóveis;
IX
- os saldos de exercícios
financeiros encerrados;
X
- outras rendas extraordinárias
ou eventuais.
CAPÍTULO IV
DA
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 7.º A organização geral da Fundação compreende
os seguintes órgãos:
I
- Conselho Deliberativo;
II
- Diretoria Executiva:
II.1 -
Presidência;
II.2 -
Diretoria Administrativa Financeira;
II.3 -
Diretoria de Planejamento e Operações;
III
- Conselho Fiscal.
Art. 8.º Ao Conselho Deliberativo da
instituidora mantenedora, órgão de decisão superior, competirá, em caráter
exclusivo junto à Fundação Country Club Solidário:
I
- fixar as políticas de ação da
Fundação;
II
- indicar e destituir os membros
da diretoria executiva;
III - deliberar sobre os planos de
trabalho e orçamentos anuais apresentados pela diretoria executiva;
IV
- deliberar quanto à aquisição, leilão, alienação, penhor ou hipoteca de
bens móveis e imóveis da Fundação;
V -
deliberar quanto à tomada de empréstimos pela Fundação;
VI - apreciar e aprovar taxas de
administração de serviços contratados e/ou conveniados, quando submetidas pela
diretoria executiva, podendo, inclusive, alterá-las;
VII - deliberar, com base nos pareceres do
conselho fiscal e/ou relatórios de auditoria sobre as contas de cada exercício
da diretoria;
VIII
- deliberar sobre relatórios
apresentados pela diretoria executiva;
IX
- deliberar sobre o regimento
interno da Fundação, proposto pela diretoria executiva, quando necessário, em
função do crescimento da entidade;
X
- deliberar quanto à alteração
do presente estatuto, sujeitando-o a posterior aprovação em Assembléia Geral
pela Instituidora Mantenedora;
XI - deliberar sobre a extinção da
Fundação, somente concretizada com a aprovação em Assembléia Geral da
Instituidora Mantenedora;
XII - exercer outras atribuições não
previstas neste estatuto, que lhes sejam pertinentes por lei.
Art. 9.º O Conselho Deliberativo reunir-se e
deliberará, na forma prevista nos Estatutos da instituidora mantenedora.
Art. 10. O Conselho Deliberativo reunir-se-á para
tratar de assuntos desta Fundação:
I - ordinariamente, uma vez por
semestre, convocada pelo Presidente da Instituidora Mantenedora ou por seu
substituto legal, por meio de editais afixados na sua sede social bem como nas
dependências da Fundação e de órgãos públicos, ou ainda através da imprensa,
com 15 (quinze) dias de antecedência;
II - extraordinariamente, em qualquer
época, por convocação do Presidente da Instituição Mantenedora, ou seu
substituto legal; do Presidente da Fundação; do Conselho Fiscal; observados os
mesmos prazos e meios de convocação.
Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses, a convocação
deverá conter a pauta da matéria a ser apreciada.
Art. 11. A primeira Assembléia Geral
Ordinária, que se realizará anualmente, no período de janeiro a março,
deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
I - prestação de contas da Diretoria
Executiva, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal e/ou de relatório de
auditoria, compreendendo: relatório financeiro e balanço, demonstrativo de
balancete e de outros documentos pertinentes;
II - relatório das atividades desenvolvidas
pela Fundação no exercício anterior:
III - eleição dos membros da
Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e, de outros, quando for o caso;
IV -
quaisquer assuntos de interesse geral; excluídos os mencionados no
artigo 13.
Art. 12. A segunda Assembléia Geral Ordinária, que se
realizará no período de outubro a dezembro de cada exercício, deliberará sobre
os assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
I
- plano de trabalho;
II
- previsão orçamentária;
III
- quaisquer assuntos de
interesse geral; excluídos os mencionados no artigo 14.
Art. 13. A Assembléia Geral Extraordinária, que se
realizará quando necessário, poderá deliberar sobre qualquer assunto de
interesse da Fundação, desde que mencionados no edital de convocação, sendo,
porém, de sua competência exclusiva deliberar sobre as seguintes matérias:
I
- reforma do Estatuto da
entidade sujeita a aprovação da Assembléia Geral da Instituidora Mantenedora;
II
- mudança dos objetivos da
Fundação sujeita a aprovação da Assembléia Geral da Instituidora Mantenedora;
III
- fusão, incorporação ou
desmembramento da Fundação sujeitos a aprovação da Assembléia Geral da
Instituidora Mantenedora;
IV - extinção da Fundação, e nomeação
de liquidantes, sujeita a aprovação da Assembléia Geral da Instituidora
Mantenedora;
VI
- contas dos liquidantes.
Parágrafo Único. São necessários os
votos a maioria absoluta dos seus membros, assim entendida: o número
arredondado de membros imediatamente superior à metade destes, para tornar
válidas as deliberações de que trata este artigo.
Art. 14. As decisões nas Assembléias
Gerais serão tomadas pela maioria de votos, secretos ou abertos, conforme elas
mesmas deliberarem.
Art. 15. Das decisões e ocorrências
nas Assembléias Gerais, serão lavradas atas circunstanciadas que serão
devidamente assinadas.
Art. 16. A votação para cargos eletivos deverá
sempre seguir o previsto no Capítulo X deste Estatuto.
Art. 17. A Diretoria Executiva que responde,
basicamente em instância decisória superior, pelo planejamento, organização,
direção, controle e avaliação das atividades da Fundação é composta de
Presidente, Diretor Administrativo/Financeiro e Diretor de Planejamento e
Operações e compete especialmente:
I - cumprir e fazer cumprir o
Estatuto e as decisões dos Conselhos Deliberativo e do Conselho Fiscal,
decididos em Assembléias Gerais, bem como, prestar-lhes assessoramento
necessário;
II - mobilizar recursos técnicos,
humanos, materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades
da Fundação;
III -
receber, depositar e movimentar os recursos financeiros recebidos,
controlando sua aplicação e comprovando as despesas realizadas na forma
prevista no presente Estatuto;
IV - elaborar e submeter ao Conselho
Deliberativo, planos de trabalhos e previsões orçamentárias para cada
exercício;
V - elaborar e submeter ao Conselho
Deliberativo, relatórios de atividades, balanços, balancetes e relatórios
financeiros, bem como organizar a respectiva documentação;
VI - elaborar e submeter ao Conselho
Deliberativo o regimento geral da Fundação e regulamentos específicos;
VII -
estabelecer as normas operacionais e administrativas que regerão as
atividades da Fundação, respeitadas as disposições do presente Estatuto;
VIII - adotar medidas para obtenção e
manutenção de benefícios legais e regulamentares;
IX - articular-se e manter
intercâmbio com entidades congêneres e com instituições públicas e privadas, no
sentido de integração de trabalhos que visem atender os objetivos da Fundação;
X - aplicar as penalidades previstas
neste Estatuto e nos regulamentos em vigor;
XI - aprovar normas administrativas e
financeiras para a Funda\cão;
XII - firmar convênios, contratos,
contratos de gestão, termos de parceria, acordos e/ou ajustes;
XIII - fixar níveis salariais dos
empregados da Fundação;
XIV - admitir, promover, transferir,
remunerar e demitir pessoal, bem como exercer as demais funções de administração
de pessoal nos termos das normas em vigor;
XV - reunir-se em caráter ordinário,
uma vez por mês e, em caráter extraordinário, quando necessário por convocação
do Presidente da Fundação ou do seu substituto legal;
XVI - representar a Fundação em
congressos, seminários, e outros eventos e encontros, no município ou fora dele
sobre assuntos de interesse da entidade;
XVII - promover
a adequada divulgação dos objetivos e das atividades da Fundação;
XVIII -
decidir, efetivar e disciplinar toda e qualquer medida de caráter
administrativo;
XIX - exercer
em qualquer instância, outras atribuições análogas, não conferidas
expressamente à Diretoria Executiva por este Estatuto;
XX - exercer as
políticas definidas pelo Conselho Deliberativo para a Fundação;
XXI - realizar, em
caráter permanente, estudos e pesquisas que visem fundamentalmente ampliar as
faixas de atendimento dos objetivos da entidade, visando assim, o alcance dos
objetivos do desenvolvimento social, educacional, cultural e sustentável da
sociedade regional;
§ 1.º Será dada publicidade às contas
da Fundação, no encerramento de cada exercício, na primeira semana após
aprovação pelo Conselho Fiscal, através de meio eficaz, de forma que a
sociedade local e os associados à entidade mantenedora, tomem conhecimento de
todas as peças contábeis e do relatório final do Conselho Fiscal.
§ 2.º Serão incluídas nas contas da
Fundação, as certidões negativas do INSS, as quais ficarão disponíveis para
exame de qualquer cidadão e entidade que tenha vínculo com a Fundação.
Art. 18. Os membros titulares da Diretoria
Executiva que terá o número de 2 (dois) suplentes para assumir cargos diversos
do de Presidente e, serão eleitos pelo Conselho Deliberativo da entidade instituidora
mantenedora da Fundação, para um período de mandato de 2 (dois) anos, podendo
ser reconduzida.
Parágrafo
Único. Os membros da Diretoria Executiva
não serão remunerados.
Art. 19. O Conselho Fiscal, órgão de tomada e
análise de contas, é constituído de 3 (três) membros titulares e três (03)
suplentes, eleitos em Assembléia Geral para a Instituidora Mantenedora e, para
esta Fundação, na forma definida nos Estatutos do São Francisco Country Clube.
Parágrafo
Único. Os membros do Conselho Fiscal
não serão remunerados.
Art. 20. Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar
balanços, balancetes, relatórios financeiros e prestações de contas da
Fundação, encaminhando-os ao Presidente da Instituidora Mantenedora, com
parecer escrito, recomendando a contratação de auditoria externa, se for o
caso;
II - acompanhar
a execução orçamentária da Fundação, com livre acesso a livros e documentos,
podendo requerer informações;
III -
manifestar-se por escrito sobre o gravame e/ou alienação de bens móveis e
imóveis da Fundação;
IV -
comparecer, quando convocado, às reuniões do Conselho Deliberativo, da
Assembléia Geral da Instituidora Mantenedora e, da diretoria executiva da
Fundação, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados;
V - exercer as demais
atribuições que a legislação vigente lhe confere.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA
DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 21. Compete ao Presidente:
I - presidir a Fundação, convocar e
fazer abertura de reuniões Gerais e Extraordinárias da Diretoria Executiva,
coordenando cada sessão;
II - representar a Fundação em juízo
e fora dele, ativa e passivamente;
III - realizar contatos, visando a
integração da Fundação com entidades congêneres, com instituições interessadas
nas atividades da entidade e com organismos públicos afins às suas atividades;
IV - manter o intercâmbio com entes
públicos e privados visando garantir permanente apoio à Fundação;
V - assinar convênios, contratos,
acordos, termos de parceria, e/ou ajustes;
VI - atribuir responsabilidades
específicas aos dirigentes da Fundação, principalmente no que concerne a
coordenação e supervisão das atividades previstas nos objetivos e na
organização técnico-administrativas e, nomear os gerentes de projetos, gerentes
de áreas e dirigentes de entidades coligadas, quando for o caso;
VII - visar, juntamente com o Diretor
Administrativo/Financeiro, cheques, duplicatas, promissórias, cauções e demais
documentos que impliquem em responsabilidade financeira e patrimonial da
Fundação;
VIII - controlar a aplicação e
promover a comprovação dos recursos recebidos, de acordo com a legislação
vigente;
IX - adotar medidas para obtenção e
manutenção de benefícios legais e regulamentares;
X - decidir sobre assuntos vigentes e
imprevistos “Ad’referendum” da Diretoria Executiva;
XI - fazer abertura de livros e
fichas da Fundação e autentica-los;
XII - autorizar a divulgação das
atividades da Fundação;
XIII - indicar
e nomear Gerentes para a Fundação, quando necessário;
XIV - indicar
e nomear Assessorias Técnicas para a Fundação, quando necessário;
XV - decidir sobre proposição de
apoio financeiro e técnico a qualquer título;
XVI - supervisionar a
administração da Fundação na execução das atividades estatutárias,
regulamentares e normativas;
XVII - decidir sobre a contratação
de serviços de natureza técnica, de interesse da sociedade;
XVIII - representar a Fundação,
ativa e passivamente, judicialmente e extrajudicialmente, podendo nomear
procuradores, prepostos, delegados, especificando nos respectivos instrumentos
os atos e as operações que poderão praticar;
XIX - conceber e elaborar o
planejamento anual e plurianual da Fundação, envolvendo proposições
estratégicas, programas de ação e orçamentos, responsabilizando-se pela
consecução dos resultados estabelecidos;
XX - atingir os resultados dos
programas que lhe couberem executar, através da coordenação, realização de
levantamentos e pesquisas, alocação de pessoal e custos e controle
orçamentário;
XXI - gerir os recursos da Fundação,
inclusive abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, podendo, para tanto,
nomear procurador;
XXII - aprovar relatórios, balanços,
balancetes e demais demonstrativos contábeis e financeiros, submetendo-os à
apreciação do Conselho Fiscal;
XXIII – convocar o Conselho
Deliberativo, quando necessário e, integrá-lo como membro, obedecendo às
disposições estatutárias e regimentais;
XXIV – comparecer às Assembléias
Gerais para discussão de assuntos de interesse da Fundação, promovidas pela
Instituidora Mantenedora;
XXV – comparecer às reuniões
do Conselho Fiscal, quando convocado para prestar esclarecimentos sobre
assuntos relacionados à gestão da Fundação;
XXVI - praticar os demais atos de
gestão necessários à consecução dos resultados estabelecidos.
Art. 22. A Diretoria Administrativa e Financeira,
órgão de administração e finanças, de atividades meio da Fundação e, de decisão
superior, diretamente subordinada ao Presidente, compete, através do Diretor
Administrativo Financeiro:
I - substituir
o Presidente em seus impedimentos legais;
II -
supervisionar e orientar os serviços de caráter administrativo/financeiro;
III - executar
e/ou autorizar despesas relacionadas aos aspectos administrativos/financeiros;
IV - movimentar
contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Diretor de Planejamento e
Operações;
V - participar
da elaboração de programas bem como dos respectivos orçamentos;
VI - propor a
expedição de normas administrativas/financeiras;
VII - executar
as diretrizes emanadas do Conselho de Administração e da Presidência da
Fundação;
VIII -
gerenciar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar as atividades relativas à
administração orçamentária, financeira e contábil;
IX - gerenciar,
organizar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução de atividades relativas a
pessoal, material e patrimônio;
X - desenvolver
atividades relativas à comunicação e documentação administrativa no âmbito da
Fundação;
XI -
desenvolver e executar as atividades de manutenção, serviços gerais e transportes
no âmbito da Fundação;
XII - coordenar
a elaboração do orçamento da entidade e dos órgãos a si subordinados;
XIII - elaborar
e assinar documentos contábeis financeiros;
XIV - exercer
outras competências afins e correlatas.
Art. 23. A Diretoria de Planejamento e Operações,
órgão de atividades fins da Fundação, de decisão superior, diretamente
subordinada ao Presidente, compete através do Diretor de Planejamento e
Operações:
I - coordenar as atividades de
planejamento e desenvolvimento dos planos e projetos a cargo da Fundação;
II - fornecer ao Presidente da
Fundação, os elementos necessários à definição da possibilidade de
investimentos e captação de recursos pela Fundação;
III - executar os projetos, programas
e convênios a cargo da Fundação;
IV - movimentar contas bancárias em
conjunto com o Presidente e/ou Diretor Administrativo Financeiro;
V - participar da elaboração de
programas e projetos, bem como dos respectivos orçamentos;
VI - propor a expedição de normas
operacionais;
VII - executar as diretrizes emanadas
do Conselho Deliberativo e da Presidência da Fundação;
VIII - gerenciar, dirigir, organizar,
controlar e fiscalizar a execução das atividades relativas a operacionalização
de projetos, programas e estudos a cargo da Diretoria;
IX - realizar trabalhos de captação
de recursos para viabilização dos objetivos da Fundação;
X - manter banco de dados,
atualizado, sobre o andamento dos projetos e dos órgãos conveniados;
XI - exercer outras competências
afins e correlatas.
Art. 24. Poderá auxiliar o Diretor
Administrativo/Financeiro, na execução dos seus trabalhos, um Gerente
Administrativo que ficará a ele subordinado.
Parágrafo Único. O Gerente Administrativo será contratado
pela entidade através do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 25. São atribuições do Gerente Administrativo:
I - dimensionar as necessidades de
pessoal para execução administrativa, em comum acordo com os membros da
Diretoria;
II - movimentar contas bancárias, em
conjunto com os Diretores indicados para tal fim;
III - acompanhar e fiscalizar a
execução de convênios, contratos diversos, contratos de gestão, termos de
parceria, acordos e/ou ajustes, informando sobre qualquer irregularidade;
IV - executar outras atribuições de
sua competência por delegação ou solicitação da Diretoria Executiva e afins a
sua gerência, observando o regimento da Fundação.
Art. 26. Poderá assessorar a
Diretoria Executiva, na execução dos seus trabalhos, um órgão de Assessoria
Técnica, que deverá ter como titular um técnico capacitado contratado através
do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas que se subordinará ao Diretor
de Planejamento e Operações da entidade, com o cargo denominado de Coordenador
da Assessoria Técnica.
Art. 27. A Assessoria Técnica, órgão de orientação
e pesquisa técnica, com função de assessoramento, subordinado diretamente ao
Presidente da Fundação, compete:
I - efetuar pesquisas nas áreas
sociais, educacional e ambiental com a finalidade de repassar conhecimentos às
entidades conveniadas, à Fundação e às entidades de interesse desta;
II - experimentar novas descobertas
nas áreas de desenvolvimento sustentável e sócio-econômico das comunidades;
III - apresentar ao Presidente e ao
Diretor de Planejamento e Operações, propostas e inovações técnicas visando os
objetivos da Fundação;
IV - dar ampla divulgação, às
instituições afins públicas e civis, dos resultados dos estudos e pesquisas
efetivados pela entidade;
V - procurar manter a entidade sempre
atualizada, com relação aos avanços tecnológicos disponíveis, no país ou no
exterior, nas áreas de desenvolvimento social e econômico e, de preservação
ambiental;
VI - manter biblioteca técnica
especializada para atender aos objetivos da entidade;
VII - elaborar pesquisas e projetos,
propondo-os ao Presidente e aos Diretores para s sua viabilização;
VIII - manter atualizados, banco de
dados e central de informações para atender aos objetivos da Fundação;
IX - exercer outras atribuições afins
e correlatas.
CAPÍTULO
VI
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 28. São direitos dos associados quites com a
Instituidora Mantenedora:
I - participar das Assembléias Gerais,
votar e ser votado para direção da Fundação;
II - propor, por escrito, à
Diretoria Executiva da Fundação quaisquer medidas de interesse da entidade;
III - convocar, na forma prevista no
Estatuto da Instituidora Mantenedora, a Assembléia Geral para tratar de assunto
de interesse da Fundação;
IV - participar, se eleito, de
qualquer poder constituído previsto neste Estatuto;
VI - usufruir, com seus dependentes
diretos, de capacitação de desenvolvimento sócio-cultural e recreativo, desde
que estejam enquadrados dentro dos pré-requisitos regulamentados para os
mesmos;
VII - freqüentar as dependências da
Fundação que sejam franqueadas os acessos comuns e, participar de quaisquer
atividades por ela promovida, respeitando sempre as restrições impostas pela
Diretoria Executiva;
VIII - outros direitos estabelecidos
em normas específicas e no Código Civil Brasileiro.
Art. 29. São obrigações dos associados à
Instituidora Mantenedora:
I - cumprir fielmente as disposições
estatutárias de criação e funcionamento da Fundação, bem como respeitar as
determinações dos poderes constituídos, no âmbito da entidade;
II - exercer, integralmente com a
máxima dedicação, qualquer cargo da Fundação quando for eleito ou designado;
III - exibir sua carteira de
associado, sempre que exigida pela Diretoria Executiva da Fundação;
IV - abster-se na Fundação, de
qualquer manifestação que atentar a moral e aos bons costumes.
CAPÍTULO VII
DOS LIVROS
Art. 30. A Fundação terá os seguintes livros:
I - de Atas do Conselho Deliberativo;
II - de Atas do Conselho Fiscal;
III - de registro de atas da
Assembléia Geral da Instituidora Mantenedora, que tratem de deliberações de
assuntos relacionados à Fundação;
IV - outros, fiscais e contábeis
obrigatórios.
CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES
Art. 31. O direito de votar e, ser votado, será
exercido pelos associados à Instituidora Mantenedora, desde que continuem
exercendo suas atividades em benefício da Fundação.
Art. 32. As eleições serão realizadas a cada
biênio, no período compreendido entre janeiro e março, devendo a posse dos
eleitos ser até o dia 15 (quinze) de abril, encerrando-se, então, o período da
administração anterior.
Art. 33. O Conselho Deliberativo
promoverá a escolha da Diretoria Executiva da Fundação, dentre as chapas
apresentadas com quarenta e cinco (45) dias de antecedência, no mínimo, devendo
o edital de convocação ser afixado nos seus murais e, nos murais da Fundação,
bem como, dos órgãos públicos, ou divulgados através de órgãos da imprensa de
grande circulação nos municípios onde se localize a sede da entidade e de seus
escritórios.
Art. 34. O voto para a eleição da
Diretoria Executiva é secreto, não sendo permitido o voto de procuração.
Art. 35. As chapas que concorrerão
deverão ser registradas na Diretoria Executiva da Instituidora Mantenedora, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias após a publicação do edital de convocação das
eleições.
Art. 36. As eleições sempre serão
realizadas nos dias não úteis, devendo-se iniciar os trabalhos às 9:00 (nove)
horas, encerrando-se a votação às 17:00 (dezessete) horas do mesmo dia,
passando-se em seguida a apuração.
Art. 37. Os votos deverão ser conferidos às chapas
inscritas e não individualmente aos nomes que a compõem.
Art. 38. A Assembléia deverá ser
instalada pelo Presidente do Conselho Deliberativo e seus trabalhos dirigidos
pela Mesa Diretora eleita na ocasião e composta de Presidente e Primeiro e
Segundo Secretários.
Parágrafo Único. Os membros que
estejam concorrendo à eleição, não poderão compor a Mesa Diretora.
Art. 39. A votação dos presentes será
através de cédulas rubricadas pelo Presidente da Mesa e Secretários, onde os
filiados assinalarão a chapa de sua preferência.
Art. 40. As cédulas dos filiados
votantes no local da apuração deverão ser depositadas, individualmente, numa
única urna para posterior apuração.
Art. 41. A apuração das eleições será feita pela Mesa
da Assembléia do Conselho Deliberativo, acompanhada de dois fiscais de cada
chapa, imediatamente após o encerramento das eleições.
Art. 42. O total de votos apurados deverá coincidir
rigorosamente com o total de filiados que assinarem a lista de votantes, mais o
total de votos por correspondência.
Parágrafo Primeiro. Caso o número de votos não corresponda ao
número de votantes, a eleição será automaticamente anulada, sendo marcada nova
data para até 15 (quinze) dias depois, dispensadas as demais formalidades,
somente prevalecendo este resultado com a concordância das chapas perdedoras.
Parágrafo Segundo. No caso de anulações
sucessivas ocorrerá a convocação de Assembléia e nomeação de junta governativa
provisória para a realização de novo processo eleitoral.
Art. 43. Considerar-se-á nulo o voto que contiver
rasuras ou emendas na cédula ou quando tiver no envelope interno qualquer sinal
que o diferencie dos demais.
Art. 44. As chapas serão eleitas por
maioria simples de votos, contados dentre os votantes.
Art. 45. Em caso de empate será
considerada eleita a chapa cujos componentes somem mais tempo de filiação e, em
segundo lugar, a que tenha o candidato a Presidente mais idoso.
Parágrafo Único. Se prevalecer o empate, convocar-se-á
eleição até 15 (quinze) dias depois, dispensadas as formalidades.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. As determinações dos órgãos da Fundação
serão publicadas através de portarias, circulares e outros instrumentos
normativos adequados e expostos em lugares visíveis e de fácil acesso aos
interessados, nas suas dependências e nas dos órgãos públicos, quando
necessário ou quando a publicação for obrigatória.
Art. 47. O patrimônio da Fundação se constituirá,
inicialmente, de todos os bens móveis e imóveis gravados por escritura pública
por transferência da Instituidora Mantenedora, conforme relação anexada a este
estatuto; de vinte por cento (20%) das receitas mensais da Instituidora
Mantenedora, pelo prazo de doze (12) meses, da data de aprovação deste Estatuto
em Assembléia Geral; e, de todos os direitos que lhe venham a pertencer por
aquisição própria e/ou doação, os quais só poderão ser leiloados, alienados,
penhorados ou hipotecados, na forma prevista neste Estatuto.
Parágrafo Único. Ocorrendo a dissolução da Fundação, uma
vez atendidos todos os encargos e compromissos por ela assumidos, seu
patrimônio remanescente reverterá em favor de outra ou de outras instituições
beneficentes enquadradas como Organização Social Beneficente com atuação na
área de atuação desta.
Art. 48. Os casos omissos neste Estatuto serão
dirimidos pelo Conselho Diretor, respeitada a legislação em vigor.
Art. 49. Fica eleito o foro da
Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, para quaisquer discussões judiciais entre
a Fundação e terceiros, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado
que seja, ressalvando-se os casos específicos de natureza contratual que prevalecerão
os foros acordados.
Art. 50. O presente ESTATUTO foi aprovado em
Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 28 de fevereiro de 2005.
A COMISSÃO:
Presidente da Mesa Diretora:
___________________________________
Primeiro Secretário da Mesa:
___________________________________
Segundo Secretário da Mesa:
___________________________________
PRIMEIRA DIRETORIA EXECUTIVA
DE FEVEREIRO DE 2005
Presidente:
_____________________________________
DIRETORES: 1)
_____________________________________
Diretor
Administrativo Financeiro
2)
_____________________________________
Diretor de Planejamento e Operações
SUPLENTES: 1)
_____________________________________
2)
_____________________________________
CONSELHO FISCAL ELEITO EM /
/ PARA EXERCÍCIO ATÉ 2006
MEMBROS TITULARES: 1) ______________________________
2) ______________________________
3) ______________________________
SUPLENTES: 1)
______________________________
2) ______________________________
3) ______________________________
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