ESTATUTO DA AGÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E CULTURAL (ADEC)
CAPÍTULO I
DA AGÊNCIA E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º A Agência de
Desenvolvimento Econômico e Cultural (ADEC), doravante chamada ADEC, com sede
na cidade de Juazeiro/BA, oriunda da transformação da Agência de Desenvolvimento Econômico (ADESCOM), por força da Lei
nº 1829, de 17 de fevereiro de 2005, autarquia de regime especial, vinculada a
Secretaria de Governo, reger-se-á pelo presente Estatuto.
§
1º A condição de autarquia de regime especial confere a ADEC autonomia
administrativa, patrimonial, financeira, executiva e disciplinar.
§
2º A autonomia administrativa consiste na capacidade de auto-organização e de
edição de normas próprias, sendo-lhe assegurado:
I - organizar-se internamente
segundo suas peculiaridades, estabelecendo suas instâncias decisórias;
II - estabelecer a política
geral de administração da Instituição;
III - reformar seu estatuto e
regimento;
IV - escolher seus dirigentes;
V - admitir, nomear e promover
seu pessoal, assim como exonerá-lo;
VI - autorizar o afastamento de
seu pessoal para qualificação e atualização e para participação em atividades
científicas, tecnológicas, econômicas, desportivas, artísticas, culturais e de
representação;
VII - firmar contratos, acordos
e convênios.
§
3º A autonomia financeira e patrimonial consiste na capacidade de gerir
recursos financeiros e patrimoniais, sendo-lhe assegurado:
I - propor e executar seu
orçamento de conformidade com a legislação em vigor;
II - administrar seu patrimônio;
III - receber doações, subvenções
ou legados;
IV - estabelecer cooperação
financeira com instituições públicas e privadas;
V - realizar operações de
crédito;
VI - administrar os fundos de desenvolvimento e aval criados para a
consecução das suas finalidades.
§ 4º A autonomia executiva está
relacionada à liberdade para estabelecer políticas e concepções de fomento e
desenvolvimento, concernentes à concepção, organização, sistematização,
transmissão e disseminação dos valores culturais, ações desportivas, ações de
desenvolvimento do turismo e da economia local, sendo-lhe assegurado:
I - criar e organizar cursos e
programas culturais, desportivos e de desenvolvimento econômico, ouvido os
Conselhos Municipais de Cultura, do Esporte e do Desenvolvimento Econômico;
II - estabelecer calendário de
eventos de fomento ao desenvolvimento do esporte, da cultura e da economia
local;
III - fixar critérios para
seleção de projetos a serem financiados com recursos próprios, de convênios e
de renuncia fiscal;
IV - estabelecer planos,
programas e projetos de pesquisa, de produção cultural, econômica e desportiva;
V - conferir diplomas,
certificados e outros títulos voltados para o reconhecimento de projetos, artistas
e profissionais envolvidos com desenvolvimento econômico, cultural e
desportivo;
VI - fomentar e coordenar a
implantação de programas, projetos e empreendimentos que visem o
desenvolvimento, geração de emprego e renda no Município;
VII - articular-se com os órgãos,
entidades e empresas do Poder Executivo, em todos os níveis, objetivando o
direcionamento sistêmico de ações e a catalisação de resultados conjuntos para
o Município;
VIII-
promover
e administrar os incentivos fiscais, financeiros e ao crédito, combinados à
modernização dos existentes, à implantação de novos empreendimentos e ao
treinamento e capacitação profissional da população economicamente ativa do
Município;
IX- desenvolver programas de qualificação
profissional da população economicamente ativa, reciclando e adaptando aos
novos padrões de mercado produtivo e de trabalho;
X-
elaborar
projetos ou estudos específicos de acordo com suas finalidades precípuas;
XI- propiciar e coordenar a criação e
instalação de Banco de Crédito Comunitário nos termos da legislação pertinente,
podendo este ser substituído por Fundo de Aval;
XII-viabilizar a promoção e a divulgação das potencialidades
de investimentos no Município e na região sob sua influência;
XIII-
viabilizar,
promover e desenvolver estudos, projetos e eventos que possam vislumbrar
possíveis conseqüências de natureza sócio-econômicas para o Município de
Juazeiro e região sob sua influência,
decorrentes das tendências e projeções relativas às diversas áreas do
conhecimento e da atividade humana, a partir de uma visão sistêmica e
estratégia para o futuro;
XIV-
promover
a articulação entre órgãos públicos federais, estaduais, municipais e entidades
não governamentais visando a integração entre as atividades desenvolvidas no
aspecto econômico, cultural e desportiva, de modo a otimizar os resultados
através dos balcões de projetos a serem viabilizados;
XV-
desenvolver
programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de
turistas ao Município de Juazeiro/Ba e, municípios adjacentes sob sua influência;
XVI-
implementar
ações para coordenar os serviços públicos municipais e os prestados pela
iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à
implantação do turismo;
XVII-
criar
e manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município e dos
municípios sob sua influência;
XVIII-
articular-se
rotineiramente e sistematicamente com a RIDE – Rede Integrada de
Desenvolvimento Econômico.
§
5º Autonomia disciplinar é a capacidade que tem o ADEC para, dentro da
legislação em vigor, fixar o regime de sanções aplicáveis ao seu corpo de
pessoal técnico-administrativo.
Art. 2º A ADEC reger-se-á:
I - pela legislação municipal e
federal, pertinentes;
II - por este Estatuto;
III - pelo Regimento Geral;
IV - pelas Deliberações do Conselho
Diretor;
V - por atos próprios de seu
Superintendente.
Art. 3º Os objetivos da
ADEC são os básicos, que constam da Lei nº 1.829, de 17 de fevereiro de 2005,
com suas alterações e regulamentações, assim definidos:
I – desenvolver a economia;
II – desenvolver o turismo;
III – preservar e
desenvolver a cultura;
IV – desenvolver o
esporte.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º São princípios de organização da ADEC:
I
- unidade
de administração e patrimônio;
II
- integração
entre os vários segmentos turísticos da região de sua influência;
III
- socialização
das ações culturais, desportivas, turísticas e econômicas desenvolvidas pelo
município com abrangência na vida sócio-econômica da comunidade;
IV
- desenvolvimento
da economia através da oferta de cursos e programas de capacitação em diversos
níveis e, da elaboração, implantação e execução de planos, programas e projetos
de geração de trabalho, emprego e renda;
V
- estrutura
orgânica que lhe permita manter-se fiel aos
princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização pela delegação de competência e controle.
princípios fundamentais de planejamento, coordenação, descentralização pela delegação de competência e controle.
SEÇÃO I
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5º A estrutura da ADEC
compreende:
I - Órgãos Deliberativos e/ou Consultivos:
1 - Conselho
Diretor;
2
- Conselho
Empresarial;
3
-
Conselho Municipal do Turismo;
4
-
Conselho Municipal de Cultura;
II - Órgãos Executivos:
1.
Superintendência:
1.1.
Secretaria Executiva do Gabinete;
1.2.
Assessoria de Planejamento;
1.3.
Assessoria Jurídica;
1.4. Núcleo Administrativo Financeiro;
1.5. Fundo Municipal do Turismo;
1.6. Fundo Municipal de Apoio e Incentivo a
Cultura;
2. Diretoria de Empreendedorismo e
Oportunidades:
2.1. Núcleo de
Capacitação;
2.2. Núcleo de Investimentos;
3. Diretoria de
Cultura e Turismo:
3.1. Núcleo de Preservação e Promoção da Cultura;
3.2. Núcleo de
Fomento ao Turismo;
4. Diretoria de
Esportes e Lazer:
4.1. Núcleo de Promoção do Esporte Amador;
4.2. Núcleo de Eventos Recreativos e Lazer;
4.3. Núcleo de Programas Especiais de Esportes;
4.4. Estádio Adauto Morais; e,
4.5. Ginásio de Esportes Aloísio Viana.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DIRETOR
Art.
6º O Conselho Diretor
é o órgão deliberativo e consultivo da administração da ADEC.
Art.
7º O Conselho Diretor
é integrado por dez membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo
Superintendente da ADEC, sendo:
I - um representante do
Conselho Municipal de Cultura;
II - um representante da
Secretaria de Educação e Desenvolvimento Social;
III - um representante da
Secretaria de Desenvolvimento Rural;
IV - um representante da
Associação Comercial de Juazeiro/BA;
V - um representante do Clube
de Diretores Lojistas de Juazeiro/Ba;
VI - um representante da
Diretoria de Esporte e Lazer da ADEC;
VII - um representante da Diretoria de Cultura e
Turismo da ADEC;
VIII - um representante da
Diretoria de Empreendedorismo e Oportunidades da ADEC;
IX - um representante da
Secretaria de Governo;
X - um representante da Liga
Desportiva Juazeirense;
§ 1º O
representante do Conselho
Municipal de Cultura e seu suplente serão indicados pelo respectivo Conselho.
§ 2º O representante da Secretaria de
Educação e Desenvolvimento Social e seu suplente serão indicados pela
Secretaria de Educação e Desenvolvimento Social.
§ 3º O representante da Secretaria
de Desenvolvimento Rural e seu suplente serão indicados pela Secretaria de
Desenvolvimento Rural.
§ 4º O representante da Secretaria de
Governo e seu respectivo suplente serão indicados pela Secretaria de Secretaria
de Governo.
§ 5º O representante da Secretaria da Associação Comercial e
respectivo suplente serão indicados pela Associação Comercial.
§ 6º O representante da Secretaria do
Clube de Diretores Lojistas de Juazeiro/Ba e seu respectivo suplente serão
indicados pelo Clube de Diretores Lojistas de Juazeiro/Ba.
§ 7º O representante da Diretoria de
Esporte e Lazer da ADEC e seu respectivo suplente serão indicados pela
respectiva Diretoria.
§
8º O representante da Diretoria de Cultura e Turismo da ADEC e seu respectivo
suplente serão indicados pela respectiva Diretoria.
§
9º O representante da Diretoria de Empreendedorismo e Oportunidades da ADEC e
seu respectivo suplente serão indicados pela respectiva Diretoria.
§
10. A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Superintendente.
Art.
8º O mandato dos
membros do Conselho Diretor será de 02 (dois) anos permitida uma recondução
para o período imediatamente subseqüente.
Art. 9º Ao Conselho Diretor
compete:
I - traçar
as políticas da ADEC nos planos administrativo, econômico-financeiro e de
fomento a cultura, turismo, desporto e a economia;
II - aprovar
o Regimento Geral da ADEC, assim como aprovar seus Regulamentos;
III - aprovar
a proposta orçamentária anual encaminhada pelo Superintendente;
IV - deliberar sobre taxas e contribuições a serem
cobradas pela ADEC;
V - autorizar a aquisição, alienação e doações de
bens móveis;
VI –
autorizar a concessão e permissão de uso e comodatos dos bens móveis e imóveis
de propriedade da ADEC;
VII - julgar
as contas do Superintende, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e
regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros, da
execução orçamentária da receita e da despesa;
VIII
- aprovar
a concessão de graus, títulos e outras dignidades;
IX - deliberar
sobre a criação de programas/projetos na área afim a ADEC;
X - autorizar, mediante
proposta do Superintendente, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em
eventuais áreas rurais e infra-estrutura, mantida a finalidade institucional e
em restrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e
das licitações;
XI - deliberar sobre outros
assuntos de interesse da Instituição
levados a sua apreciação pelo Superintendente.
Parágrafo
Único. As normas de funcionamento do Conselho Diretor constarão do seu
Regulamento próprio.
SEÇÃO III
DO CONSELHO EMPRESARIAL
Art. 10.
O Conselho Empresarial é o órgão consultivo do Superintendente e dos
Diretores da ADEC e tem por finalidade assessorá-los na integração da ADEC, por
intermédio de seus órgãos e atividades, com o complexo empresarial do município
de Juazeiro, visando à contínua articulação com as empresas para o
desenvolvimento de atividades de fomento a cultura, o desporto, o turismo e a
economia.
Art.
11. Compete ao
Conselho Empresarial:
I -
colaborar para o aperfeiçoamento das relações da ADEC com as entidades
representativas do empresariado e com a comunidade em geral;
II - sugerir medidas que visem estimular as
atividades afins da ADEC;
III - colaborar no aperfeiçoamento do corpo
técnico e administrativo da ADEC;
IV - articular
a formação e execução de plano diretor para estruturar a economia municipal,
com vistas a manter um padrão de competitividade no Município e na região, em
termos nacionais e internacionais;
V - acompanhar
projetos desenvolvidos pela ADEC junto aos trabalhos de certificação e ou
diplomação de empresas consolidadas, empresas incubadoras ou Parque
Tecnológico, buscando a valorização da cultura empreendedora;
VI - enumerar problemas
relativos a Recursos Humanos nos diversos setores econômicos, bem como
encaminhá-los a grupos estratégicos que avaliem e proponham melhores níveis de
desempenho dessas atividades;
VII - sinalizar ajustes e reciclagem administrativas
necessárias ao aperfeiçoamento e modernização de procedimentos, face às
inovações tecnológicas e atendendo as necessidades do mercado;
XIX-
divulgar
à comunidade empresarial a importância dos programas de Qualidade de Vida e
suas vantagens na melhoria do rendimento pessoal e funcional;
XX-
propor Programas que visem o desenvolvimento e
geração de trabalho, emprego e renda no Município e na região sob sua
influência;
IX - exercer
outras atividades correlatas.
Art. 12. O Conselho
Empresarial é composto por seis (06) membros natos:
I - Superintendente da ADEC;
II - Diretor
de Empreendedorismo e Oportunidades da ADEC;
III – Diretor de Cultura e Turismo
da ADEC;
IV – Diretor de Esporte e Lazer da ADEC;
V – Presidente do Clube de Diretores Lojistas de
Juazeiro/Ba;
VI - Presidente
da Associação Comercial de Juazeiro/BA.
Parágrafo Único.
A presidência do Conselho
Empresarial será exercida pelo Presidente da ADEC.
Art.
13. O Conselho
Empresarial reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez ao semestre e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Art.
14. As normas de
funcionamento do Conselho Empresarial constarão de seu Regulamento próprio.
SEÇÃO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 15. A Superintendência, organizada na forma do art. 5º deste
Estatuto, desenvolverá a política econômica, cultural, turística, de desportos
e administrativa da ADEC de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho
Diretor.
Art. 16. O Superintendente e
os Diretores serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, de acordo com o
disposto na legislação vigente.
Art. 17. O Superintendente e os Diretores exercerão
suas funções em regime de tempo integral.
Art.
18. Na falta e impedimento do Superintendente, suas funções
serão exercidas por um dos Diretores.
Art.
19. São competências do Superintendente:
I - representar a ADEC, podendo delegar poderes
e constituir mandatários;
II - presidir
as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Empresarial;
III - homologar
os atos relacionados com a vida funcional dos servidores da ADEC;
IV - nomear
e empossar todos os ocupantes de Cargos de Direção e Função Gratificada;
V
- zelar
pelo cumprimento da legislação em vigor, dos regulamentos, diretrizes e normas
emanadas do Conselho Diretor;
VI
- criar
condições para o desenvolvimento da economia, do turismo, da cultura e do
desporto e estimular experiências com essa finalidade;
VII
- elaborar
e apresentar, anualmente, ao Conselho Diretor o relatório de atividades de sua
gestão e as respectivas contas;
VIII
- apresentar
ao Conselho Diretor o Plano Anual de Ação e
Proposta Orçamentária Anual;
Proposta Orçamentária Anual;
IX
- receber
bens, doações e subvenções destinadas a
ADEC;
ADEC;
X
- conferir
certificação e diplomação a titulo de reconhecimento e destaque em desenvolvimento
de atividades culturais, desportivas, culturas e empresariais;
XI
- conceder
títulos honoríficos mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do
Conselho Diretor;
XII
- presidir
as solenidades de concessão dos títulos, certificação e diplomação citados nos
incisos X e XI deste artigo;
XIII
- exercer
o poder disciplinar na forma prevista em lei;
XIV
- ordenar
as despesas;
XV
- firmar
convênios, contratos ou acordos;
XVI
- zelar
pela manutenção dos bens patrimoniais.
Art.
20. São competências dos Diretores:
I
- acompanhar,
coordenar, integrar e, supervisionar as ações comuns de suas diretorias;
II
-
promover a articulação entre as diretorias da ADEC;
III - substituir o Superintendente em suas
ausências e impedimentos;
IV - desempenhar
outras funções delegadas pelo Superintendente.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA DO GABINETE
Art. 21. Ao Secretário Executivo do Gabinete compete:
I - assistir
o Superintendente e Assessoria de Planejamento em suas representações políticas
e sociais;
II
- preparar
e encaminhar expediente do Superintendente e da Assessoria de Planejamento;
III
- manter
atualizado e controlar o registro da documentação do Superintendente e da
Assessoria de Planejamento;
IV - encaminhar
os procedimentos administrativos da Superintendência.
Art. 22. Ao Titular da Secretaria Executiva do Gabinete compete:
I - assistir o Superintendente
e a Assessoria de Planejamento em suas representações políticas e sociais;
II - revisar e encaminhar os
atos administrativos e normativos do Superintendente e da Assessoria de
Planejamento;
III - encaminhar, revisar e
controlar documentação e correspondência no âmbito do Gabinete;
IV - controlar a agenda diária
do Superintendente e da Assessoria de Planejamento;
V - coordenar as atividades
administrativas do Gabinete;
VI - zelar pela manutenção dos
bens patrimoniais do Gabinete;
VII - desempenhar outras
atribuições delegadas pelo Superintendente.
SEÇÃO VI
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art.
23. A Assessoria de
Planejamento compete desenvolver trabalhos e assistência relacionados a
assuntos específicos definidos pelo Superintendente e de interesse da
Instituição.
Art. 24. Ao Assessor de
Planejamento compete:
I - coordenar o planejamento
e a execução das atividades relacionadas com sua pasta;
II - criar condições favoráveis
para a efetivação da interação entre a Instituição, a comunidade empresarial e
a sociedade;
III - coordenar e supervisionar
as atividades de extensão da Instituição em relação à comunidade empresarial e
à sociedade;
IV - apresentar ao
Superintendente o relatório anual das atividades desenvolvidas por sua pasta;
V - emitir atos no âmbito de
sua pasta;
VI - coordenar e supervisionar
os mecanismos de interação tecnológica instituição-empresa-comunidade, nas
atividades de projetos, programas e serviços;
VII - indicar, quando solicitado,
nomes de servidores para nomeação aos cargos de sua pasta;
VIII - autorizar e controlar as
despesas no âmbito do orçamento de sua pasta;
IX - elaborar e coordenar
programas e projetos sociais desenvolvidos pela ADEC para a comunidade interna
ou externa;
X - elaborar e coordenar
projetos públicos ou privados de interesse da ADEC;
XI - assistir o Superintendente
no que se refere ao relacionamento político com os poderes executivo e
legislativo nas esferas municipal, estadual e federal;
XII - planejar e supervisionar
ações de marketing institucional;
XII - planejar e coordenar ações de comunicação
social;
XIII - desenvolver
ações de ouvidoria pública interna e externa a interesse da ADEC;
XIV - planejar e coordenar ações
de gestão de tecnologia da informação; e,
XV – desenvolver outras atividades
correlatas.
SEÇÃO VII
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 25. À Assessoria Jurídica compete:
I - analisar contratos,
convênios, termos de cooperação e seus termos aditivos de que o ADEC seja
parte, adaptando-os à legislação vigente;
II - prestar informações a
respeito de assuntos de cunho jurídico;
III - analisar processos
licitatórios para proferir julgamento
em recursos, bem como para manifestar-se a respeito de
dispensa ou inexigibilidade de licitação;
em recursos, bem como para manifestar-se a respeito de
dispensa ou inexigibilidade de licitação;
IV - defender os interesses da
ADEC e o seu patrimônio, em quaisquer instâncias administrativas e judiciais.
Art. 26. Ao Assessor
Jurídico compete:
I - prestar assistência jurídica ao
Superintendente e demais Diretores da ADEC;
II - efetuar a pesquisa e
seleção da legislação e da jurisprudência relacionadas com as atividades da
ADEC;
III - orientar a elaboração e
adequação à legislação pertinente dos convênios, contratos, acordos, ajustes e
editais em que o ADEC for parte;
IV - emitir pareceres,
informações e notas técnicas em consultas de natureza jurídica formuladas pelos
órgãos superiores da ADEC;
V - desenvolver outras
atividades relacionadas com a sua área de atuação;
VI - defender a ADEC nas ações
movidas a favor e contra a instituição, nas múltiplas esferas administrativas e
judiciais;
VII -
promover as ações competentes nas múltiplas esferas administrativas e
judiciais na defesa dos direitos da ADEC.
SEÇÃO VIII
DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
Art.
27. O Núcleo Administrativo Financeiro, dirigido por um Supervisor nomeado
pelo Superintendente, é o órgão responsável por coordenar e executar a gestão
orçamentária, financeira e de pessoal, além de atividades relativas à
administração de materiais, bens móveis e imóveis e serviços gerais da ADEC.
Art. 28. São competências
do Supervisor do Núcleo Administrativo Financeiro:
I - coordenar o planejamento e a execução das
atividades de seu Núcleo;
II - coordenar
a elaboração do Plano de Desenvolvimento Físico da Instituição;
III
- elaborar
projetos para obtenção de recursos financeiros;
IV
- aprovar
Processos de Tomada de Contas, Inventários de Bens Móveis e Imóveis e de
Alienações;
V
- apresentar
ao Superintendente o relatório anual das atividades desenvolvidas por seu
Núcleo;
VI
- emitir
atos no âmbito de seu Núcleo;
VII
- assinar
Termos de Doação de bens móveis em desuso, quando alienados, e Atestados de
Capacidade Técnica;
VIII
- indicar,
quando solicitado, nomes de servidores para nomeação aos cargos de seu Núcleo;
IX
- autorizar
e controlar as despesas no âmbito do orçamento de seu Núcleo;
X - desenvolver outras atividades relacionadas
com a sua área de atuação;
XI -
propor ao Superintendente a alocação de recursos financeiros, materiais e
humanos para cumprimento dos objetivos da ADEC;
XII - coordenar
a elaboração da prestação de contas da ADEC;
XIII - coordenar as atividades de contabilização e
escrituração do patrimônio, do orçamento e das operações econômico-financeiras;
XIV - coordenar a execução da política de recursos
humanos da ADEC;
XV – elaborar prestação de contas
mensal da ADEC para envio ao TCM; e,
XVI – publicar os atos de gestão na
forma da legislação aplicável.
SEÇÃO IX
DA DIRETORIA DE EMPREENDEDORISMO E
OPORTUNIDADES
Art. 29. A Diretoria de Empreendedorismo e
Oportunidades, órgão de direção superior subordinado ao Superintendente de
Desenvolvimento Econômico, Cultura e Desportos, compete:
I - elaborar mapeamento
das riquezas naturais disponíveis no Município (jazidas de minério, jazidas de
argila, produtos extrativistas ofertados pela flora regional, mananciais,
pontos turísticos, etc.);
II - elaborar mapeamento das
indústrias e negócios ofertados dentro
do Município e região de sua abrangência;
III - elaborar mapeamento dos produtos
agrícolas e pecuários ofertados pelo Município;
IV - elaborar mapeamento da infra-estrutura
hídrica ofertada pelo Município (sistemas públicos de irrigação, barragens e
canais, etc.);
V - elaborar mapeamento da infra-estrutura de serviços
públicos ofertados pelo Município (matadouro público, mercado público, feira,
quiosques, etc.);
VI - elaborar mapeamento do patrimônio
disponível do indivíduo cadastrado, para fins de investimentos e garantias;
VII - elaborar mapeamento das
instituições financeiras disponibilizadoras de créditos para investimentos e
das instituições governamentais e não governamentais;
VIII - elaborar mapeamento dos
instrumentos normativos dos multi-organismos governamentais disponibilizadores
de recursos destinados a ações de geração de trabalho, emprego e renda (Caixa
Econômica Federal, Banco do Nordeste, Banco do Brasil, SETRAS, SENAR, Fundo de
Aval do Município, Fundo de Investimentos Econômicos e Social – FIES, etc.);
IX - detectar as potencialidades econômicas individuais, públicas e privadas que possam ser destinadas às ações de geração de emprego, trabalho e renda;
X - propiciar maior eficácia nos
encaminhamentos das soluções destinadas à geração de emprego, trabalho e renda,
através do ordenamento das ações destinadas a cada caso e, grupo de casos, de
forma que possibilite a celeridade nas linhas de atendimentos nas múltiplas
instituições financeiras e de investimentos econômicos e sociais disponíveis;
XI - subsidiar as múltiplas
instituições governamentais e não governamentais de informações cadastrais
atualizadas e completas que permitam que estas, em conjunto ou isoladamente,
possam trabalhar soluções para a geração de trabalho, emprego e renda no
Município;
XII - disponibilizar informações
privilegiadas para os órgãos do Município permitindo soluções acertadas nos
investimentos em infra-estrutura econômica e social.
SEÇÃO X
DA DIRETORIA DE CULTURA E TURISMO
Art. 30. A Diretoria de Cultura e Turismo,
órgão de direção superior subordinado ao Superintendente de Desenvolvimento
Econômico, Cultura e Desportos, compete:
I - pela área de Promoção Cultural:
a) gerenciar a realização de
programas, projetos e atividades culturais no âmbito do Município;
b) elaborar estudos e pesquisas
estatísticas na área cultural e, sempre informar a ASPLAN;
c) desenvolver e executar o sistema
de informações sobre as atividades culturais no Município;
d) fornecer, sistematicamente,
informações sobre realizações culturais no Município;
e)
fomentar as atividades culturais valorizando sempre a cultura local;
f) promover e realizar manifestações
artísticas, principalmente as de cunho local e popular;
g) promover e implementar meios de
conservação, divulgação e consolidação do patrimônio cultural e artístico do
Município, respeitadas as políticas dos governos Federal e Estadual;
h)
manter
museus municipais;
i)
efetuar intercâmbio de cooperação com outros centros culturais;
j)
implementar meios que estimulem o intercâmbio pela cultura;
k)
organizar e divulgar as comemorações cívicas;
l)
supervisionar e orientar as unidades culturais integrantes do Município;
m)
exercer outras competências afins e correlatas;
II
- pela área de Promoção do
Turismo:
a) programar, coordenar, orientar e controlar a execução de estudos e
projetos de desenvolvimento das atividades turísticas;
b) promover e realizar estudos, pesquisas e projetos para o setor
turístico do Município;
c) articular-se com organismos nos
âmbitos federal e estadual que ofereçam programas de desenvolvimento ao
turismo, com vistas à mútua colaboração no setor;
d) elaborar e coordenar programas de
desenvolvimento ao turismo, com vistas à mútua colaboração no setor;
e) elaborar e coordenar programas de
desenvolvimento de recursos humanos dirigidos ao setor turístico;
f) organizar e manter coletânea de
leis, decretos, normas e outros instrumentos relativos à capacitação e
utilização de incentivos fiscais na área do turismo;
g)
elaborar
o calendário turístico no âmbito do município;
h)
implantar
e manter o Conselho e Fundo Municipal de Turismo;
i) articular-se com órgãos e
entidades federais e estaduais e organismos regionais encarregados da
determinação e execução da política de turismo, com vistas ao incremento de
eventos e atividades turísticas no município;
j) fomentar as ações de turismo no
município, compatibilizando-as com as ações do Núcleo de Preservação e Promoção
Cultural e com o setor de incentivo ao artesanato e micro/negócios;
k) promover a realização de eventos
turísticos, em articulação com organismos afins;
l) cadastrar os espaços turísticos e
de lazer existentes no município e região abrangida pelo mesmo;
m) promover a realização de cursos
de capacitação de recursos humanos com vistas ao desenvolvimento do turismo no
município;
n)
manter
o cadastro atualizado da rede hoteleira no município;
o)
providenciar
a perfeita exploração do patrimônio turístico do município;
p)
exercer
outras competências afins e correlatas.
SEÇÃO XI
DA DIRETORIA DE ESPORTES E LAZER
Art. 31. A Diretoria de Esportes e Lazer,
órgão de direção superior subordinado ao Superintendente de Desenvolvimento
Econômico, Cultura e Desportos, compete:
I -
Pela área de Promoção do Esporte e Lazer:
a) coordenar, acompanhar, controlar e
avaliar os equipamentos desportivos de propriedade do Município ou colocados a
qualquer título à disposição deste;
b) promover a manutenção e modernização
dos equipamentos desportivos do Município;
c) promover o uso racional e econômico
dos equipamentos desportivos do Município;
d) promover o intercâmbio com
entidades desportivas e a iniciativa privada, com vistas à implantação de uma
política racional de administração e uso dos equipamentos urbanos;
e) administrar as rendas dos
equipamentos desportivos através do caixa da ADEC, fazendo-as retornar aos
próprios equipamentos através de serviços e investimentos;
f) promover e implementar o controle
do patrimônio desportivo do Município;
g) gerenciar a realização de
programação, projetos e atividades desportivas e de lazer;
h) elaborar
estudos e pesquisas estatísticas na área desportiva, encaminhando-os sempre a
ASPLAN;
i) desenvolver e executar o sistema de
informações sobre as atividades desportivas no Município;
j) promover, organizar e realizar
eventos desportivos e de lazer;
k) manter o intercâmbio com entidades
educacionais e desportivas, públicas e privadas, com vistas à promoção e
manutenção de atividades desportivas e de lazer;
l) promover o campeonato amador e
distrital de futebol;
m) promover as atividades desportivas de
quadra no município;
n) promover eventos festivos, recreativos
e de lazer;
o) exercer outras competências afins
correlatas.
SEÇÃO XII
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRETORES
Art. 32. São competências dos Diretores:
I - responder pela administração das
atividades próprias da Diretoria, em consonância com a legislação vigente e,
com as diretrizes, objetivos e princípios da ADEC;
II - assegurar o cumprimento da legislação em
vigor, bem como dos regulamentos e normas emanados da administração superior da
ADEC, zelando pelo patrimônio e imagem da Instituição;
III -
submeter à Superintendência, para
aprovação, propostas de implementação de novos projetos e programas;
IV -
apresentar, anualmente, à superintendência, para aprovação, o Plano Geral de
Ação, a Proposta Orçamentária e o Plano de Aplicação de Recursos da Diretoria;
V - apresentar, ao término de cada semestre, à
Superintendência da ADEC, relatório consubstanciado das atividades da
Diretoria;
VI - exercer o poder disciplinar na forma
prevista na legislação vigente e no Regimento Geral da ADEC;
VII - propor à Superintendência da ADEC, a
nomeação e exoneração dos servidores, de acordo com a legislação específica;
VIII
- autorizar o deslocamento de servidores a serviço da Diretoria;
IX – submeter, à Superintendência da ADEC,
propostas de convênios, contratos, acordos e ajustes;
X - submeter,
à Superintendência da ADEC, projetos de solicitação de recursos objetivando o
financiamento de projetos de construção e manutenção de edificações,
infra-estrutura e equipamentos;
XI -
exercer, por delegação, as funções de ordenador de despesas;
XII - promover
o contínuo aperfeiçoamento dos recursos físicos, materiais e humanos da
Diretoria;
XIII
- assegurar, em articulação com as demais Diretorias da ADEC, a integração das
ações da Diretoria com os procedimentos por ela estabelecidos;
XIV - assistir ao Superintendente da ADEC em
assuntos pertinentes à Diretoria; e,
XV -
exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Superintendente da
ADEC.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL DA ADEC
Art. 33. O quadro de pessoal da ADEC é composto pelos servidores do
quadro de carreira, pelos contratados pelo Regime Especial de Direito
Administrativo - REDA, pelos cargos de livre nomeação e exoneração e por
servidores cedidos.
Parágrafo
Único. Os direitos e vantagens são os contidos no
Regime Jurídico Único Estatutário aplicado aos servidores públicos civis do
Município de Juazeiro/BA.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Art.
34. O regime disciplinar do quadro de pessoal da ADEC é o
definido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro e na
legislação complementar a esta e, no que couber, o constante do Regimento
Geral.
CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 35. O patrimônio da ADEC é constituído por:
I - instalações, imóveis e
equipamentos que constituem os bens patrimoniais;
II - bens e direitos adquiridos
ou que vierem a adquiridos.
Art. 36. A ADEC poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores,
independentemente de autorização.
Art.
37. A alienação de
imóveis dependerá de autorização da Câmara Municipal de Vereadores, na forma da
Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO II
DO REGIME FINANCEIRO
Art.
38. O regime financeiro da ADEC é disciplinado por legislação
própria.
Art.
39. Os recursos financeiros da ADEC
serão provenientes de:
I - dotações
que lhe forem anualmente consignadas no orçamento do Município de Juazeiro/BA;
II - doações,
auxílios, subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pelo Município de
Juazeiro/Ba, Estado ou outro Município qualquer, ou por qualquer entidade
pública ou privada;
III - remuneração
proveniente de bens e serviços prestados mediante contratos e convênios;
IV - valores
de contribuições e emolumentos por serviços prestados;
V
- resultado
das operações de créditos e juros bancários;
VI - receitas
eventuais;
VII - alienações
de bens móveis e imóveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. A ADEC estimulará o
funcionamento dos Conselhos Municipais afins a suas atividades, com a
finalidade de desenvolver atividades culturais, econômicas, desportivas e de
turismo.
Art. 41. O Conselho Diretor,
mediante proposta do Superintendente ou de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus
membros, poderá propor modificações neste Estatuto sempre que tais modificações
se imponham pela dinâmica dos serviços e pelo desempenho de suas atividades.
Parágrafo
Único. A medida prevista neste artigo somente se
efetivará após aprovação da autoridade competente.
Art. 42. Os casos omissos
serão dirimidos pelo Conselho Diretor.
Art. 43. Este Estatuto entra
em vigor na data da publicação de sua aprovação pelo Chefe do Executivo
Municipal de Juazeiro, Estado da Bahia.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Juazeiro, Estado da Bahia, em 28 de março de 2005.
Prefeito Municipal
Secretario de Governo
Coordenador Jurídico
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