terça-feira, 28 de outubro de 2014

Servidor em exercício temporário de cargo de professor. Reivindicação de posse efetiva em razão de concurso

PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
Estado da Bahia
Assessoria de Planos e Desenvolvimento Organizacional

Servidor em exercício temporário de cargo de professor. Reivindicação de posse efetiva em razão de concurso. Parecer.

I – INTRODUÇÃO

1. Rui Celestino Barbosa, professor da Rede Municipal de Ensino, habilitado no Concurso Público 01/98, para o cargo de Professor Nível Universitário II para a disciplina de Organização do Serviço Público, estando na lista da 2ª chamada em primeira colocação com a pontuação total de 56,1206 em 2ª colocação geral para a disciplina, reivindica posse em cargo assemelhado quanto aos pré-requisitos do mesmo que são idênticos aos necessários para que esteja trabalhando na rede municipal de ensino e o de ser portador da formação de Bacharel em Administração de Empresas.

2. Usa o servidor como argumento, a similaridade dos cargos de Professor Nível Universitário II (Organização dos Serviços Públicos) com o cargo de Professor Nível Universitário I (Técnicas Comerciais) em razão dos mesmos exigirem a formação em Administração de Empresas e, em razão da existência de três (03) vagas neste último cargo e que não foram preenchidas pela ausência de aprovados para as mesmas.

II – PARECER

3. A argumentação do servidor é razoável considerando que o cargo de Professor Nível Universitário I em pouco tempo será transformado, a partir do Plano de Cargos e Salários do magistério para a frente, sem a distinção, ora vigente, porque, a distinção será tão somente em função da formação do profissional em educação.

4. Negar que o Administrador de Empresas não tem qualificação para dar aulas de técnicas comerciais é negar a própria profissão de administrador que supera em conhecimentos os conteúdos de tal disciplina, que, por sinal estão incluídos nos programas em várias das cadeiras de sua formação acadêmica.

5. No nosso entender, em não havendo reserva para a disciplina de Técnicas Comerciais, não importando o cargo, ou Professor Nível Universitário I ou Professor Nível Universitário II, deve ser convocado os melhores classificados em disciplinas que tenham como pré-requisito a formação em Administração de Empresas ou Ciências Contábeis, contanto que o convocado possua um destes cursos e que esteja na melhor colocação geral dentre os que estão na reserva para tais disciplinas.
     
6. Caso seja esta situação do requerente; de fato este tem o direito a vaga, já que trabalha no estabelecimento de ensino onde essa existe, possui o curso Superior de Administração de Empresas e foi aprovado em Concurso Público estando na fila de espera, não importando a disciplina, pois que, nestas condições, também, se interpreta casos dos professores que têm formação em Pedagogia. Portanto, a posse se dará no cargo de Nível Universitário II na disciplina que for oferecida ao Concursado que, ao meu ver é muito mais legal do que oferecer tais vagas a quem não fez o concurso ou a quem está colocado abaixo do primeiro da fila.

7. Caso exista candidatos habilitados em “Administração da Produção e outras Administrações” e Administração e Economia Rural e Outros assemelhados”, na forma da tabela do Manual do Candidato, estes terão a prioridade para ocupar cargos de outras disciplinas com a denominação principal de “Administração”, não implicando a preferência para ocupação de vaga em disciplinas tais como: “Técnicas Comerciais” e “Organização dos Serviços Públicos”, para as quais o critério é o geral tendo como princípio o pré-requisito da disciplina, incluindo neste rol os habilitados em “Organização dos Serviços Públicos”, dando-se a prioridade ao que obteve o maior número de pontos na classificação geral.

8. Entendemos, todavia, que as reservas das disciplina “Administração da Produção e outras Administrações” e “Administração e Economia Rural e Outros” que tenham formação compatível com tais disciplinas gozarão da preferência somente entre estas disciplinas e outras cuja denominação tenha a expressão “Administração”.

9. Finalizamos, ainda, com o entendimento de que reservas de outras disciplinas, mesmo que apresente candidatos com pré-requisitos para as disciplinas “Administração da Produção e Outras Administrações” e “Administração e Economia Rural e Outros” não servirão por si só para abrigar candidatos aprovados em quaisquer outras disciplinas sem que para isto sejam observados os critérios da formação do habilitado e a afinidade da disciplina para a qual o candidato foi aprovado.  
  
10. É o Parecer.

Juazeiro, BA, em 01 de julho de 1998.


NILDO LIMA SANTOS

Assessor de Planos e Desenvolvimento Organizacional

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

CONSULTORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS


Outubro/2014

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Consultor em Desenvolvimento Organizacional.

APRESENTAÇÃO

O presente trabalho objetiva a orientação de profissionais que atuam na área do conhecimento humano que tem o objetivo focado no planejamento e desenvolvimento de organizações sociais, partindo-se da célula familiar e sua extensão com as relações de influências e interveniências que emperram o crescimento do indivíduo, tanto no seio familiar quanto em relação com a sociedade em geral. Ações que interpretam as relações sócios-familiares e sócios-comunitárias, comportamentais e, políticos sociais e societárias, utilizando-se da percepção assimilada e compreendidas pelas multidisciplinas das ciências humanas, dentre as quais: sociologia, psicologia, antropologia, filosofia, teologia e, as ciências políticas e administrativas. 

PERFIL DO PROFISSIONAL RECONHECIDO COMO:

"Consultor de Planejamento e Desenvolvimento de Organizações Sociais".

A priori, se reconhece o consultor na capacidade que o profissional tem em dá soluções aos problemas que lhes são demandados mediante consultas de uma clientela interessada. Demandas estas, geralmente, espontâneas considerando o nível de reconhecimento do profissional referenciado pelos seus acertos. Em suma, é aquele que se sente consultado para decidir sobre determinado assunto para o qual se torna especialista.

NA ÁREA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, OS PREREQISITOS QUANTO À FORMAÇÃO DO PROFISSIONAL COMPREENDEM:

A necessidade de que tenha assimilado conhecimentos teóricos e práticos das áreas das ciências humanas, especialmente:

- Introdução à sociologia;
- Sociologia aplicada;
- Introdução à psicologia;
- Psicologia aplicada;
- Conceitos básico da antropologia, não necessariamente explícito, em razão de estar contido tanto na filosofia, quanto na sociologia, psicologia e teologia;
- Filosofia geral; e.
- Teologia que justifica os seus fundamentos nas ciências humanas, tendo por base os estudos comportamentais do ser humano.   

Ações gerais desenvolvidas pelo consultor de planejamento e desenvolvimento de organizações sociais:

O consultor da área trabalha com premissas reais, abstraindo-se, muitas vezes dos vícios impostos por ideologias políticas, para que seja possível a plena conscientização de todos por meio de ações de real valor para a inclusão da pessoa com carências de ordem comportamental, social e física/dependente, sempre levando em conta as suas potencialidades e aberturas para a possibilidade de mudanças que o permitam compreender o universo onde está inserido e, o que poderá fazer por si mesmo, por sua família e pelo próximo, através da reciprocidade de intenções solidárias, permitindo a partir de determinado momento a sua inserção segura e necessária no grupamento humano que consigo se relaciona, tornando-a mais justa, saudável e sustentável pelos compromissos mútuos internalizados por cada membro da comunidade onde necessariamente, deverão ser encontrados como atributos: ampliação das igualdades e das oportunidades independentemente de credo, raças, gêneros e, convicções políticas filosóficas, sem preconceitos e imposições, mas, por diálogos e convencimentos no direito que cada indivíduo tem que pensar da vida e a sua relação com o universo e/ou com Deus. Destarte, estabelecendo, como a premissa que a base original e verdadeira da sociedade surge da família, desde que o homem é homem com sua evolução de conhecimento que origina do convívio em clãs e posteriormente em tribos, união de tribos e, que se aperfeiçoou nas formas mais modernas de convivências em nações, com a distribuição pré-federativa em aglomerados, povoados, vilas e distritos e, federativas em municípios, estados-membros e, a própria união (país).    

Este é o entendimento básico e necessário que deverá ter o consultor na área de planejamento e desenvolvimento de organizações sociais, destarte, fazendo com que reconheça como pressuposto verdadeiro para o origem primeira da existência de sociedade perfeita a própria família.

CONHECIMENTO COMPLEMENTAR NECESSÁRIO PARA QUE O CONSULTOR DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NECESSITA: 

A necessidade de se entender Friedrich Engels, em sua obra publicada em 1884, com o título:

A Origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado

A compreensão sistêmica de como opera o Estado, suas funções e subfunções e, a sua forte interdependência na formação das famílias e consequentemente, no desenvolvimento social desta e, do Estado, como premissa verdadeira e inquestionável. Destarte, o consultor há de se assenhorar dos conhecimentos básicos necessários sobre a estrutura do Estado concebido, nos moldes de Montesquieu em sua obra: “O Espírito das Leis”, publicado em 1748.

É imperioso que se entenda que Montesquieu é o maior teórico do estado moderno. Principalmente, aos que cultuam e aplicam a democracia como sistema político aceitável para uma sociedade sadia. Contudo isto, mentalizada a concepção real do que é o Estado, deverá o consultor de acercar dos cuidados de bem entender do que vem a ser o Estado e suas funções, portanto, há a necessidade de andar sempre consigo as seguintes obras:

I – Que transmitem o entendimento das bases da formação do Estado e suas nuâncias:

a) Jean-Jacques Rosseau, in “Do Contrato Social”;
b) Paulo Bonavides, in “Direito Constitucional”;
c) Vinícios Carrilho Martinez, in “Teorias do Estado: Metamorfoses do Estado Moderno – Conceitos, Teorias, Principais tipos de Estado, Análise Crítica;

II – Que permitam entender a doutrina sobre a Introdução ao Direito Administrativo, cujos autores mais balizados e, inquestionavelmente, aceitos como os melhores doutrinadores do Direito Administrativo, são eles:

a) Hely Lopes Meirelles, in “Direito Administrativo Brasileiro”;
b) Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”;
c) José Cretella Júnior, in "Curso de Direito Administrativo";
d) Diogo de Figueiredo Moreira Neto, in “Curso de Direito Administrativo”;
e) José Renato Uchôa, in “ABC do Direito Municipal”;
f)  José Nilo de Castro, in “Direito Municipal Positivo”.

III – Que permitam entender a doutrina que trata do Terceiro Setor, através dos escritos dos seguintes especialistas e doutrinadores:
a) Luiz Eduardo Patrone Regules, in “Terceiro Setor – Regime Jurídico das OSCIPs”;
b) Gustavo Justino de Oliveira, in “O Direito do Terceiro Setor”.

Além de tais obras, são necessários a Constituição Federal e, os seguintes instrumentos jurídicos já positivados (transformados em lei):

a) Lei 4.320/64 que trata das finanças públicas;
b) Lei Complementar nº 101/2000 que trata da Responsabilidade Fiscal;
c) Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
d) Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS);
e) Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
f) Lei do Novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
g) Lei 9.790/1999, que trata da qualificação das “Organizações Sociais Civis de Interesse Público (OSCIP);
h) Lei 13.019/2014, que institui normas gerais para regular as parcerias voluntárias firmadas pela administração pública com as organizações da sociedade civil.

Jamais devemos deixar de entendermos que, o maior e principal livro que é a raiz do entendimento da sociedade e, seu nascimento e sua evolução até aos níveis mais variados e modernos, em um Estado sustentável e equilibrado que, se origina da estrutura familiar equilibrada que, na soma de umas com as outras dão a perfeita noção de nação e de Estado, enquanto reconhecido fisicamente como território com o necessário assentamento de seres humanos nele, essencialmente, portadores de direitos e obrigações e, portanto, um ser social por necessidades e inspirações divinas é a Bíblia. Portanto é a bíblia a lei maior de uma nação Cristã. E, as nações Cristãs são as que mais evoluem do ponto de vista da solidariedade humana, a partir da convivência pacífica e produtiva intra e, entre famílias. Destarte, em primeiro lugar está a Bíblia para a direção do rumo da sociedade que se reconhece como sadia em todos os seus aspectos. E, em assim, sendo, há a necessidade imperiosa do reconhecimento de que os que têm o conhecimento da teologia são reconhecidamente os bons agentes mudanças quando de suas ações nas áreas do desenvolvimento comportamental da sociedade humana e, daí ser possível o reconhecimento das funções do teólogo como funções que bem se enquadram com as que são inerentes e necessárias ao exercício das tarefas e atribuições para o “PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS”, cujo foco seja a organização e reorganização das famílias, dos grupos familiares e, de indivíduos em geral na busca societária para o exercícios de atividades sociais e filantrópicas, sejam estas na ajuda mútua ou na ajuda em geral, inclusive ao Estado no cumprimento de suas funções de governo e, estejam relacionadas ao desenvolvimento cultural, social, assistencial, educacional, à saúde e, ao assistencialismo.

DETALHADAMENTE, PODEREMOS COMPREENDER DE QUE SE REVESTEM AS TAREFAS E ATRIBUIÇÕES DO CONSULTOR DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

O detalhamento das ações do Consultor de Planejamento e Desenvolvimento de Organizações Sociais deverá ser o decorrente de suas interpretações sistêmicas dos arranjos das organizações familiares e institucionais possíveis para que de antemão posse ter a compreensão do problema e promover as intervenções/correções necessárias e possíveis em cada tempo determinado pelas estratégias que deverá estabelecer para o alcance das metas objetivadas. Contudo, a literatura é farta neste aspecto e apresentam algumas metodologias que poderão ser adotadas a critério do consultor – dentro de sua capacidade crítica e de resolução – que poderá optar ou redefini-las para suas ações, considerando as reais necessidades, portanto, tendo o critério razoável para o entendimento de que não existem modelos universais para o tratamento das questões que se relacionam às atribuições dos serviços que tratam da ingerência em fatores de natureza comportamental que exigem, muitas vezes, concepções de vidas – certas ou erradas – aceitáveis e pouco aceitáveis em om contexto social em determinado tempo, lugar e momento. Destarte, a definição do objeto e metas deverão atentar para estes fatores variáveis e de forte interveniência nos problemas a serem diagnosticados e solucionados.

Dentre os instrumentos metodológicos possíveis de serem encontrados, indico alguns deles:

a) Metodologias de Trabalho com Famílias e Comunidades nos Núcleos de Apoio à Família – NAF Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, editado pelo governo municipal de Belo Horizonte, em 2007;
b) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – Valores Básicos da Vida e da Família;
c) Família na Doutrina Social da Igreja;
d) COSMOVISÃO CRISTÃ E TRANSFORMAÇÃO. Espiritualidade, Razão e Ordem Social – Editora Ultimato – Viçosa – MG – Julho/2006;        





     

    

 



segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Concessão de aposentadoria especial considerando tempo de mandato classista


Publicado no Diário Oficial do Distrito Federal de 12 de setembro de 2013
ANEXO III DA ATA Nº 4629

Sessão Ordinária de 03/09/2013

Processo Nº: 12289/2008 A. Apenso Nº: 052.002.090/2007. Origem: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL – PCDF. Assunto: APOSENTADORIA. Ementa: 1) Aposentadoria especial de Celso Jorge Côbo Arrais, no Cargo de Perito Criminal, com base na LC nº 51/85. Tempo de mandato classista contado como atividade estritamente policial. Inviabilidade. Ilegalidade da concessão (Decisão nº 3.940/12). 2) Pedido de reexame. Admissibilidade com efeito suspensivo (Decisão nº 5.279/12). Quanto ao mérito, pareceres uniformes da Sefipe e do MP: não provimento.

Voto divergente. Provimento do recurso.

RELATÓRIO

Tratam os autos da aposentadoria especial de Celso Jorge Côbo Arrais, no Cargo de Perito Criminal, com base na LC nº 51/85.

Na apuração do tempo de serviço estritamente policial do servidor foi computado o período de 06.09.91 a 16.11.93, quando desempenhava mandato classista.

Como se sabe, o exercício de mandato classista não tem sido considerado como atividade estritamente policial pela Corte de Contas, a exemplo das Decisões nº 4.689/10 e 653/11.

Da mesma forma, na Apelação Cível nº 2003.80.00.006386-7, a Segunda Turma do TRF da 5ª Região reconheceu a impossibilidade de o período de exercício de mandato sindical ser aproveitado como atividade estritamente policial.

Assim, ante a possibilidade de ser considerada ilegal a aposentadoria por falta de requisito temporal, em face da exclusão do período de mandato classista computado como atividade estritamente policial, foi concedida ao interessado a oportunidade de apresentar sua defesa com vista à manutenção de sua inativação (Decisão nº 104/12 – fl. 37).

O servidor fez uso dessa faculdade, apresentando, para tanto, o documento de fls. 62/72-apenso.

A defesa apresentada foi examinada na Instrução de fls. 44/63, cuja conclusão pela improcedência das alegações foi acolhida pelo Parquet (Parecer de fl. 64).

Por meio da Decisão nº 3.940/12 (fl. 88), o Tribunal também acolheu a posição do corpo técnico.

Em consequência, considerou ilegal a inativação do servidor.

Ainda inconformado com esse deslinde, o servidor interpôs pedido de reexame (fls. 91/105) contra a Decisão nº 3.940/12. Mediante a Decisão nº 5.279/12 (fl. 110), conheceu-se do recurso, com efeito suspensivo.

Nesta fase processual, examina-se o mérito do pedido de reexame.

A Sefipe inicia a análise com resumo dos argumentos ofertados pelo recorrente, bem como dos seus pedidos, nestes termos:

4. No mencionado recurso de fls. 91/103, o aludido interessado requer o cômputo do tempo exercido em mandato sindical para fins de contagem de tempo estritamente policial, argumentando, em resumo, que:

- “O risco da profissão é inerente ao cargo”;

- “O policial é policial às 24h do dia”;

- “Um agente de polícia está investido na função e sujeito a risco permanente, especialmente aquele em Mandato Sindical, pois passa a ser a verdadeira cara da polícia para toda a sociedade (e bandidagem)”;

- “A literalidade do art. 92 da Lei 8.112/90, (...) combinado com o art. 102, VIII, c, do mesmo diploma, já seriam suficientes para a demonstração de que devem ser mantidas as garantias do cargo de origem, inclusive aposentadoria especial, quando em exercício de mandato sindical”;

- “Até mesmo o Decreto Distrital nº 14.061/1992 visou resguardar tais situações”.

5. Além disso, requer, alternativamente, a consideração, como tempo estritamente policial, dos períodos exercidos durante os cursos de formação policial para ingresso nos cargos de Agente de Polícia e Perito Criminal, ambos da PCDF, quais sejam de 09.02.1987 a 08.04.1987 e de 05.03.1992 a 30.09.1992, respectivamente, conforme certidões acostadas às fls. 104/105. Tais tempos ainda não haviam sido contabilizados devido à ausência das certidões que demonstrariam tais interregnos.

Ato contínuo, adentra o mérito do pedido. Ao fazê-lo, põe-se com argumentação oposta à do servidor. Vejamos:

7. Diferentemente do defendido pelo interessado, esta e. Corte tem se posicionado no sentido de que não basta ser integrante dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e de Policial Civil do DF para fazer jus à aposentadoria de que trata a Lei Complementar nº 51/85. Para tanto, é imperioso o exame caso a caso das atribuições específicas realizadas pelo servidor ao longo da carreira, para se ter a certeza absoluta de que houve, de fato, prestação de atividade tipicamente policial.

8. O defendido pelo servidor esbarra no próprio texto legal. É requisito essencial para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51/85, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

(…..)

11. Assim, para que o servidor da Polícia Civil do DF usufrua das vantagens da Lei Complementar nº 51/85, é preciso que ele esteja no exercício das atribuições legais de seu cargo efetivo de natureza policial, ou seja, ocupando cargos que, por suas características, exijam habilidades e conhecimentos técnicos inerentes à função policial.

12. Acerca do que se deve considerar como “exercício em cargo de natureza estritamente policial”,

o Ministro Thales Ramalho do Colendo Tribunal de Contas da União - TCU, em seu relatório apresentado no Processo nº TC-024.548/84-7, posicionou-se nos seguintes termos:

O que caracteriza o exercício de cargo de natureza estritamente policial é a peculiaridade de exercício decorrente da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos seus ocupantes.

(…..)

14. No atinente a licença para exercício de mandato classista, o c. Tribunal já vem determinando a exclusão de tal período da apuração do tempo estritamente policial, a exemplo das Decisões nº 1415/2012, 3940/2012 e 3382/2012.

15. Observe-se que o cômputo da citada licença para fins de tempo estritamente policial teve como um dos argumentos o Decreto nº 14.061/1992, que foi objeto de análise no Processo nº 2754/93, oportunidade em que o Relator do feito, i. Conselheiro Substituto José Roberto de Paiva Martins, pronunciou-se nos seguintes termos:

A excelência do trabalho apresentado é digna dos maiores encômios, no entanto, sem querer desmerecê-lo ou diminuí-lo, creio ser de bom alvitre um pequeno adendo às suas conclusões:

é fora de dúvida que a LC nº 51/85 foi recepcionada pela nova Constituição Federal de 5 de outubro de 1988; também não resta dúvida de que a atividade policial foi contemplada com a redução do tempo de serviço para aposentadoria voluntária dada as peculiaridades de exercício decorrentes da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e riscos a que estão sujeitos seus ocupantes (conf. TC-024.548/84-7, TCU Pleno, Sessão de 28.05.1987, in DOU de 22.06.87, pág. 9690), portanto, quer nos parecer que à abrangência do Decreto (local) nº 14.061, de 23 de julho 1992, não se pode dar interpretação extensiva sob pena de incorrer-se em grave inconstitucionalidade. (...)

A definição de exercício é jurídico-legal. Está no art. 15 da Lei nº 8.112/90: (...)

O exercício decorre da posse; através da qual, o servidor é convocado para investir-se nas atribuições do cargo para o qual foi nomeado, após aprovação em concurso público (CF, art. 37,inciso II), adquirindo direito às vantagens decorrentes da contraprestação pecuniária que lhe passa a ser devida se exercitar plenamente as obrigações legais que assumiu e passou a exercer.

Pelo visto, não basta ao servidor da Carreira Policial estar lotado nos órgãos referidos no Decreto nº 14.061/92 (Secretaria de Segurança Pública ou Gabinete do Governador) para que usufrua das vantagens do LC nº 51/85. É preciso que ele esteja no exercício funcional das atribuições legais de seu cargo efetivo de natureza policial (...)

Qualquer outra interpretação será elastério condenável pois estará quebrando a isonomia entre os servidores policiais...

16. O colacionado voto fundamentou a Decisão nº 4182/93, por meio da qual reiterou-se a recomendação feita na Sessão de 27 de fevereiro de 1992, no Processo nº 2441/96 (Rel. Cons. Frederico Augusto Bastos), no sentido de “orientar os integrantes da Carreira Policial sobre as consequências do desvio de função em relação à contagem do tempo de serviço estritamente policial para fins da LC nº 51/85”.

Em reforço aos seus argumentos quanto à impossibilidade de se computar o tempo de mandato classista como atividade estritamente policial, a Unidade Técnica cita o Acórdão nº 335942/AL proferido na Apelação Cível nº 2003.80.00.006386-7, já com trânsito em julgado. Lembra que o voto condutor da decisão deixou assente a necessidade de estar presente a periculosidade da atividade exercida nos “20 anos de atividade estritamente policial”, nestes termos:

O beneplácito legal decorre, inegavelmente, do grau de periculosidade inerente à função efetivamente desempenhada pelo policial federal, não verificada durante o lapso em que o recorrido passou exercendo a salutar política sindical. (negrito não consta do original)Logo após, o Corpo Instrutivo assim conclui:

20. O policial, no efetivo exercício das suas atribuições, defende os interesses do Estado na área da segurança pública. Está, indubitavelmente, sujeito ao risco que lhe assegura o benefício da aposentadoria especial. Já o policial investido em mandato classista defende os interesses da sua categoria profissional nas lides trabalhistas. Está, por determinação legal, licenciado da sua função pública e, por consequência, afastado do perigo inerente ao desempenho do cargo.

21. Assim, não subsiste razão ao interessado com relação à pretensão de cômputo do tempo exercido em mandato sindical para fins de contagem de tempo estritamente policial.

Com relação ao pedido alternativo do recorrente - contagem como estritamente policial dos períodos de realização dos cursos de formação policial para ingresso nos cargos de Agente de Polícia e de Perito Criminal, ambos da PCDF -, o Corpo Técnico, com fulcro no art. 25 do Decreto nº 59.310/1966 e apoiado no voto proferido pelo ilustre Conselheiro Renato Rainha no Processo nº 31749/11, assevera que o interregno de 09.02.87 a 08.04.87, relativo ao curso de formação da primeira investidura, poderá ser contado como tempo estritamente policial. Contudo, ressalta que esse fato não tem o condão de alterar a situação da aposentadoria.

A par do todo exposto, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal sugere à Corte de Contas negar provimento ao Pedido de Reexame interposto pelo recorrente, sem prejuízo de considerar como tempo estritamente policial o período de 09.02.1987 a 08.04.1987, em que se deu o curso de formação policial para ingresso no Cargo de Agente de Polícia da PCDF.

Em parecer do Procurador Demóstenes Tres Albuquerque, o Ministério Público endossa a sugestão apresentada pela Unidade Técnica no sentido de negar provimento ao presente recurso, mantendo-se, incólume, a Decisão nº 3.940/12, que considerou ilegal a aposentadoria do servidor.

Firme no entendimento de que o gozo do benefício da aposentadoria especial, prevista pela Lei Complementar nº 51/85, requer a efetiva prestação de serviço de natureza estritamente policial,o douto Procurador reforça sua posição trazendo à baila a ementa do RESP nº 919.832/AL (2007/0019790-5), em que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, assim deliberou “O tempo de duração do mandado classista não pode ser considerado para integrar o critério temporal da aposentadoria especial prevista na Lei nº 51/85, relativo aos 20 (vinte) anos de atividade estritamente policial, pois essas são entendidas como as que implicam contínua exposição a risco ou prejuízo à saúde e integridade física”

E conclui:

36. Assim, não há como aceitar que o exercício de “mandato classista”, por mais relevante que seja, possa ser acolhido como de natureza estritamente policial para fins de aposentadoria de que trata a LC nº 51/1985, por não ter, dentre suas atribuições, a realização da função policial estrita.

37. No caso concreto, ao se verificar as atividades exercidas pelo interessado fora do seu campo de atuação como Agente de Polícia, conclui-se que não preenche os requisitos mínimos indispensáveis para obter a aposentadoria especial de que trata a LC nº 51/1985, porquanto, teria exercido “mandato classista”, no período destacado pela Unidade Técnica.

Na Sessão Ordinária nº 4615, de 16.07.13, os autos foram levados à apreciação plenária. Naquela ocasião, o Procurador Demóstenes deles pediu vista.

Em novo parecer, o Procurador repisa o seu pronunciamento visto às fls. 123/132, destacando que não se descurou do relevante papel desempenhado pelas entidades de classe ou sindical. Disse ainda que a existência de dispositivos infraconstitucionais que assegurem o cômputo do tempo em que o servidor se licenciou para exercício de mandato classista como de efetivo serviço não é suficiente para que tal interstício seja computado também como atividade estritamente policial, nos termos do já citado RESP nº 919.832.

Invocou, ainda, o princípio da isonomia. Eis suas palavras:

11. Observar o princípio da Isonomia implica tratar desigualmente os desiguais. O servidor que exerce mandato classista está licenciado de seu cargo efetivo, portanto, afastado das atividades de “risco”, de perigo, efetivamente desempenhadas pelos servidores da ativa, no desempenho da função policial. Dai o tratamento diferenciado. O primeiro, diferentemente dos servidores da ativa no desempenho da função policial, não pode computar o interregno como atividade estritamente policial porque afastado das atividades de risco, de perigo ou que causem prejuízos à saúde ou à integridade física.

Diante dessas ponderações, o Parquet ratifica sua posição, opinando por que a Corte negue provimento ao recurso ora em exame.

É o relatório

VOTO

Como se vê, o novo parecer do Ministério Público apenas ratifica sua posição, utilizando-se da mesma fundamentação outrora invocada. Sua Excelência, o Procurador Demóstenes, busca seu convencimento principalmente em decisões judiciais ou mesmo desta Casa, citando os mesmos precedentes então assinalados no parecer anterior.

Embora reconheça o valor das decisões colacionadas, não me convenço de seu acerto. Assim, levando-se em conta que as referidas decisões não têm caráter vinculante, permito-me também manter a posição anteriormente sustentada. Nesse sentido, reproduzo as considerações então levadas a plenário para apreciação.

In casu, a aposentadoria do servidor foi considerada ilegal por ausência de requisito temporal (Decisão nº 3.940/12), tendo em conta a exclusão do período de exercício de mandato classista do cômputo do tempo considerado como atividade estritamente policial.

Irresignado com a referida decisão, o interessado, por meio de seu representante legal, interpôs o Pedido de Reexame de fls. 91/105, cujo mérito ora se analisa. Pretende-se que a Corte reveja seu posicionamento sobre a matéria, tendo como viável o cômputo do período de mandato classista/sindical como tempo de atividade estritamente policial, o que culminaria na legalidade da aposentadoria de que trata este feito.

Penso assistir razão ao recorrente.

Inicio relembrando a inegável importância dos sindicatos em um Estado Democrático de Direito. A própria Constituição Federal assegura (art. 8º, caput) a livre associação profissional ou sindical, dizendo ser obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas (inciso VI, art. 8º), a quem cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (inciso III).


Corroborando o que disse acima, trago, a seguir, excerto do parecer emitido por Nildo Lima Santos, Consultor em Administração Pública, que bem destaca a importância da função exercida pelos dirigentes sindicais (...) O artigo 8º da Constituição Federal, combinado com o inciso VI do seu artigo 37, garante a representatividade dos dirigentes sindicais a qual reside na autonomia que a entidade de classe tem para a discussão de dissídios nas esferas administrativas e judiciais, implicando, destarte, o reconhecimento da importância da entidade e de seus dirigentes, para o equilíbrio das atividades exercidas pelo Estado e, que, necessariamente, em sua maior extensão, sempre estarão a cargo dos servidores públicos.

Esta análise sistemológica, de fato, deverá ser considerada, para a garantia não só dos direitos ao exercício das atividades sindicais, como também, ao exercício da direção da entidade e sua importância para o processo de democratização e aperfeiçoamento do Estado brasileiro em seus múltiplos sentidos.

A representatividade que tem os dirigentes das entidades de classes e sindicais pressupõe a disponibilidade destes em tempo integral para o exercício de atribuições que são deveras de interesse público e, portanto, da maior significância para a sociedade brasileira.

Provavelmente em função dessa importante missão dos sindicatos, a LODF prescreve (parágrafo único do art. 36) que “a lei disporá sobre licença sindical para os dirigentes de federações e sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.”

Atualmente os normativos distritais que dispõem sobre essa licença são a Lei Complementar nº 840/2011 e o Decreto nº 33.652/2012, valendo destacar o § 5º do art. 1º desta última norma, que, reproduzindo o disposto no § 1º do art. 145 daquela, autoriza o cômputo do período de licença para o desempenho de mandato classista como de efetivo exercício.

Conjugando os dispositivos legais acima mencionados, temos que o efetivo exercício a que se referem a LC nº 840/2011 e o Decreto nº 33.652/2012 deve também ser considerado para as aposentadorias especiais, sob pena de não se estarem resguardando “todos os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um”, como prescreve a LODF.

Nem se argumente que a LC nº 840/2011 não tem aplicação aos policiais civis, uma vez que a Lei nº 8.112/90 (art. 102, VIII, “c”) tem dispositivo similar mandando considerar como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento, o afastamento em virtude de licença para o desempenho de mandato classista.

O que se deve ter em mente é que a LODF, quando trata da licença para desempenho de mandato classista, resguarda todos os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um dos eleitos, sendo certo que, no caso de policial, um dos seus direitos é a aposentadoria especial, com cômputo de tempo de serviço reduzido.

Se assim não for entendida a questão, o direito de o policial civil exercer mandato classista - que é de envergadura constitucional, repise-se, - será injustificadamente diminuído, uma vez que lhe será retirada uma outra vantagem própria de seu cargo. Aliás, com a clareza habitual, o Conselheiro Renato Rainha já expôs a situação nos autos do Processo nº 19024/09, in verbis:

(…)

Pensar diferente é o mesmo que ferir de morte os dispositivos legais supracitados, bem como inviabilizar o direito dos policiais civis do Distrito Federal de exercerem mandatos classistas, o que lhes é garantido pelo art. 8º da Constituição Federal e pelo Regime Único dos Servidores Públicos Civis da União, pois não se estaria assegurando a eles os mesmos direitos garantidos aos que estejam em atividade. Nessas condições, quem se habilitaria a exercer mandato classista em associação profissional ou sindical? Por isso, sem nenhuma dúvida, os detentores de mandato classista têm direito à remuneração do cargo, como se em efetivo exercício estivessem, sendo-lhes devida, portanto, a remuneração integral e a fruição dos mesmos direitos assegurados aos que estejam em atividade, respeitada a ressalva referente à promoção por merecimento. Outro entendimento impediria que os servidores pudessem representar a classe da qual pertencem e na qual exercem legalmente o seu cargo público, em total desrespeito ao princípio da isonomia e o de que “onde a lei não diferenciou, não é dado ao intérprete fazê-lo”.

Além disso, outras considerações poderiam ser trazidas à baila, a saber:

• Por força do art. 301 do CPP, o policial civil, independentemente de onde se encontre, tem sempre o dever de agir, quando se deparar com um crime em flagrante. Por isso, o policial civil está constantemente atrelado aos seus deveres funcionais.

• O eventual descumprimento da norma mencionada acima pode acarretar responsabilização administrativa e criminal.

• Autores do escol de Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, ed. São Paulo/2006, pág. 447), em decorrência do contido no item anterior, asseveram que “o policial é policial às 24 h do dia”.

• Para os policiais civis, o risco (inclusive o de vida) é inerente à função, ao cargo que ocupam, ainda que não estejam diretamente desempenhando suas atividades.

Com relação à contagem dos períodos exercidos durante os cursos de formação policial como tempo de atividade estritamente policial (de 09.02.87 a 08.04.87, para o Cargo de Agente de Polícia da PCDF, e de 05.03.92 a 30.09.92, para o Cargo de Perito Criminal da PCDF – certidões de fls. 104/105), concordo com a conclusão da Secretaria de Fiscalização de Pessoal de que só o primeiro período pode ser computado como atividade estritamente policial.

A propósito, verifico que o servidor realizou o curso de formação para o Cargo de Perito Criminal quando possuía outro vínculo funcional (exercia o Cargo de Agente de Polícia) e que esse período está incluído, para todos os efeitos, na certidão de fl. 46-apenso. Assim, nova contagem desse tempo de formação implicaria cômputo indevido, isto é, em duplicidade.

Por todo o exposto, lamentando por dissentir dos pareceres lançados nestes autos, Voto no sentido de que o Plenário:

I – dê provimento ao pedido de reexame interposto por CELSO JORGE CÔBO ARRAIS contra a Decisão nº 3.940/2012, considerando como tempo de atividade estritamente policial o período do curso de formação policial para ingresso no Cargo de Agente de Polícia da PCDF (de 09.02.1987 a 08.04.1987), bem como o período de 06.09.91 a 16.11.93, quando o servidor desempenhava mandato Classista;

II – dê ciência desta decisão ao interessado, por meio de seu representante legal, e à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF;

III - autorize a devolução destes autos à Sefipe, para a adoção das medidas de praxe.

Sala das Sessões, em 3 de setembro de 2013.

PAULO TADEU

Conselheiro-Relator

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Estabilidade extraordinária de servidores públicos e a busca pela justiça


Estudos de Clovis Ranato Costa Farias onde onde cita posicionamento do consultor Nildo Lima Santos em parecer publicado por este.

GRUPE: Domingueira do GRUPE: Mensalmente, sempre aos domingos, publicaremos trabalhos produzidos por integrantes do GRUPE. O artigo de hoje foi escrito por Clóvis Renat...

terça-feira, 7 de outubro de 2014

A INTIMIDAÇÃO E O MEDO COMO ARMA POLÍTICA PARA A MANUTENÇÃO DO PODER DOS INDECENTES


Nildo Lima Santos

Estamos vivendo o que jamais admitiamos que se chegaria a acontecer no final do século vinte para início do século vinte e um. Achávamos que a partir do apeamento dos militares dos cargos públicos tradicionalmente ocupados por civis, o país, de fato já estaria preparado para ser dirigido democraticamente por civis surgidos dos quadros dos partidos políticos legalmente instituídos. Ledo engano! Vez que, o aparelhamento do Estado, em qualquer situação gera sequelas à sociedade, mas, durante o regime militar se tratava de uma necessidade para o bem do Estado em determinado momento, já que, antes de 1964 o nível de corrupção e, a irresponsabilidade com o que era público e os riscos que se estavam impondo à soberania do Estado quando tentavam o seu realinhamento com a Rússia – e, hoje já temos consciência do que aconteceu com as nações que se submeteram ao regime ditado pela Rússia! – exigia-se providências urgentes e, então, em certa escala houve a necessidade do aparelhamento de parte do Estado, mas, restringindo-se, à esfera federal.

Era de fato o aparelhamento do Estado para o bem do Estado e, daí foi possível impor as mudanças necessárias para a época atendendo às demandas da sociedade moderna com relação a padrões de comportamento, educação, saúde, infraestrutura física e econômica. O sistema previdenciário foi fortalecido e, desafogado pelas oportunidades criadas através dos inúmeros sistemas de previdência complementar e fundos de pensão privados, inclusive das empresas estatais que garantiam aos empregados públicos um futuro digno. Foi o aparelhamento por necessidade e pela competência ancorado na responsabilidade com o que era público, separando-o do que era privado. Foi implantado o sistema da meritocracia para a ocupação de qualquer cargo público. Então, as sequelas foram as mínimas, mas, as que permaneceram foram fatais e de ordem comportamental já que a sociedade não se acostumou à democracia e, não são os militares os culpados, vez que, isto vem de longe e, o período militar apenas interrompeu a continuidade dos desmandos que já tinham características idênticas a regimes totalitários e, portanto, já caminhavam para este lado. Destarte, antes do regime militar, não se respirava democracia, mas “oportunismocracia” que era propiciada pelo despreparo das classes dos ditos trabalhadores que a qualquer custo tentavam se impor em favor dos interesses daqueles que os manobravam e, que eram interesses de si mesmos, na ambição dos cargos públicos que lhes pareciam fartos em seus desejos econômicos financeiros que seguramente lhes propiciassem a ascensão rápida sem a necessidade de se prepararem para o exercício dos cargos e funções, mas, tão somente pelas vias do discurso fácil demagógico e, da influência em determinado grupo social, que, no final traduzisse em reconhecimento político, o que seria o bastante para a ocupação dos cargos públicos. Portanto, o discurso da esquerda lhes favorecia e, inconscientes do que poderia ocorrer com a nação brasileira em sua cegueira total, pelo desejo do poder que tudo lhes daria, vulnerariam as instituições do Estado Brasileiro, sujeitando-o à perda, mais dia ou menos dia, da sua soberania.

Os que à época foram apeados do Poder pelo regime militar e, os que o desejavam pelas vias do oportunismo com a visão de quem milita na esquerda – quando conhecida pelo sistema socialista e comunista que imperou em décadas passadas em diminuta parte da Europa, Ásia e, que permanece em parte desses continentes bastante enfraquecido e, em vias de extinção, apenas resistindo na Coreia do Norte, na China que já não mais se assemelha com este tipo de regime, dado o misto de ditadura de partido com capitalismo e, na américa latina em Cuba – após a abertura política retornaram com força total para a imposição de suas vontades interrompidas pela vontade das instituições maiores pela ordem democrática que, assim, se fizeram presentes através das igrejas, das maçonarias e, das Forças Armadas guardiãs da soberania do Estado.                     
Conclui-se que, a visão distorcida – excetuando-se alguns sonhadores filósofos e sociólogos e universitários, por estes corrompidos em suas sandices – era mais em função do oportunismo para se tomar de assalto a res-pública (coisa pública), através do seu aparelhamento para o mau, em proveito próprio na ambição do crescimento social pelo dinheiro que lhes facilitassem a vida pelo resto de suas existências. Foi com estas características que se criaram os partidos políticos após a saída dos militares do domínio dos Poderes da República e, assim, está se desfazendo um país que foi economicamente e socialmente desenvolvido na época dos governos militares a duras penas e sacrifícios e, que hoje, os Poderes da República se confundem em um único; que é o Poder Executivo nas mãos dos oportunistas, incompetentes, despreparados, ladrões e corruptos. Poderes estes que devem ser resgatados a qualquer custo para os verdadeiros caminhos da democracia e da segurança jurídica do Estado, que não se confunde com o que aí está.

Há de ser reconhecido de que na época do regime militar, convivia-se pacificamente com civis democratas que de certa forma era o equilíbrio necessário, não tão somente para a justificativa do próprio regime quanto para que a sociedade não trilhasse pelos caminhos rumo à ditadura comunista. Dentre eles, destacaram-se: Tancredo Neves, Ulisses Guimarães, Fernando Henrique Cardoso, Teotônio Vilela e, Sobral Pinto, dentre outros não menos significantes. Era a necessidade de se manter políticos da boa estirpe e compromissados com o que é público para a transição quando fosse possível. Mas, por castigo ou por ironia, surgiram no caminho o Partido dos Trabalhadores que agregou em seus quadros toda espécie de oportunistas, vigaristas e sonhadores lunáticos remanescentes dos movimentos armados na época do regime militar e deu no que aí está. Corrupção incontrolável, desmandos, estado aparelhado em todas as esferas dos Poderes da República, a economia corroída e, o que é pior, um grande contingente de indivíduos jogados à própria sorte a soldo das esmolas e concessões despudoradas que lhes contêm na busca pelas vias normais – as do conhecimento e da virtude! – e necessárias para o crescimento profissional e social em uma sociedade sadia.   
 
Estamos vivendo, um momento propício para a mudança do que aí está. E, esta é a oportunidade da transferência pacífica e legal dos Poderes da República e do Estado, que sob a tutela de um representante maior – que não seja reconhecido como oportunistas e egresso dos quadros que tomaram de assalto o Estado Brasileiro. E, no momento, na corrida presidencial só enxergamos o Aécio Neves cuja vida e origem não há o que se discutir com relação à capacidade de interpretação dos fatos sociais e históricos, por que, já os viveu de perto e, cujo preparo é inquestionável, além da grande capacidade para o diálogo e mediação de conflitos e, de sua ilibada reputação.

É um momento difícil em que o poder dos indecentes impõe o medo e o terror ao cidadão, principalmente, no uso do aparelhamento das funções típicas do Estado onde estas são usadas com intimidação contra os que não comungam com as suas ideias dos indecentes e, especialmente, com os seus interesses. Destarte, os organismos públicos e seus agentes sob o comando de dirigentes postos pelos políticos de ocasião se dão por direito da perseguição àqueles que são por eles os seus desafetos políticos e, contrários às suas ideias ou que resistiram à tentação da corrupção ao bem dos corruptos e corruptores para o mal do Estado.    

O único medo é o de que o poder dos bons, ora representado por Aécio Neves, não consiga ser vitorioso dado o tamanho do aparelhamento do Estado que inclui om sistema judiciário, dentre os quais o eleitoral que não nos têm mostrado transparência e confiabilidade – mesmo contando com a insistente propagando do TSE (inclusive com uma de cunho subliminar quando se fala para não trocar o que está bom pelo ruim)  sobre a segurança das urnas, o que leva à desconfiança por afirmações até mesmo infantis. Sistema que, implantado a partir do Nordeste poderá estar sendo um embrião de uma grande farsa e fraude eleitoral para sustentação de resultados favoráveis aos esquerdistas e seus aliados nas urnas gestadas para favorecimento da candidata petista. Daí, não restará remédio a não ser a mobilização da sociedade, através das instituições ainda não contaminadas pelo despudor e iniquidades plantadas pelos que dominam os Poderes da República há doze anos.             


MUDANÇA DE HORÁRIO DE TRABALHO DO PESSOAL DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. PARECER

MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
Estado Da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSESSORIA DE PLANOS E DESENVOLVIMENTO 0RGANIZACIONAL

PARECER TÉCNICO

MUDANÇA DE HORÁRIO DE TRABALHO DO PESSOAL DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. PARECER

1. A Secretaria Municipal de Saúde, para atender as demandas, no nível razoável, de atendimento à saúde, através dos “Centros e Postos de Saúde do Município”, necessita ampliar o horário de atendimento à população para dois turnos.

2. No momento, o atendimento se dá apenas em um turno, das 07:00 às 12:00 horas, em razão do horário de trabalho dos servidores de tal área ter sido sempre de seis horas corridas, se estendendo das 07:00 às 13:00 horas, com uma hora extra e que não é paga.

3. A Lei Municipal nº 1520/97 (Art. 33, § único do Art. 34) permite que os servidores trabalhem seis (6) horas corridas, ou oito (8) horas alternadas, contanto que tenham neste último caso, o descanso mínimo de uma (1) hora para o almoço. Assim como é a Lei Municipal, também é a Consolidação das Leis Trabalhistas, que à esta, a primeira imita e se abriga, do ponto de vista do reconhecimento da tradição e da justiça trabalhista, inclusive, no cumprimento dos regramentos estabelecidos pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) quando do acordo internacional firmado na Conferência da Filadélfia. Destarte, poderá o Executivo alterar a carga horária através de Decreto ao seu bem querer, em qualquer dos segmentos ocupacionais da administração pública municipal.

4. Entretanto, a decisão, pura e seca de se alterar a carga horária de trabalho ou turno de funcionamento para determinada categoria de serviço público, ou até mesmo para a administração pública em geral, não deve levar somente em consideração a permissão da Lei; mas, todo um conjunto de fatores que dizem respeito aos aspectos motivacionais dos servidores e, que são determinantes para o alcance dos objetivos da administração pública municipal, que é de bem prestar os serviços públicos de sua competência, à sociedade local. Portanto, não aconselhamos a medidas drásticas deste tipo que só poderá atrapalhar ainda mais o desenvolvimento dos trabalhadores da área da saúde. Ainda mais, quando consideramos que os salários de tais servidores sempre foram baixos, os quais têm a oportunidade de complementá-los em um dos turnos, que lhes sobra, em atividades extras e fora da Prefeitura. E, àqueles que não se desdobram em novas atividades extra-Prefeitura, portanto, para os que não têm atividades extras remuneradas. Ainda, assim mesmo, existem aqueles com ocupações extras no cotidiano do dia a dia, por força do hábito no cumprimento do expediente corrido há longos anos - sejam extras domésticas ou sociais -; pois, foi implantado este rojão de trabalho há dezessete (17) anos.

5. Como a contratação de pessoal adicional – pelo menos em número quanto aos que estão trabalhando – onera demasiadamente a administração municipal, sugiro a opção pela seguinte alternativa:

       5.1. Continuar, oficialmente, tais servidores com o rojão de trabalho de seis (6) horas corridas, para efeitos de salários.

       5.2. Mudar o horário de trabalho de tais servidores para oito (8) horas intercaladas com horário para almoço, só que, nestas condições, deverá ser pago aos mesmos o adicional de duas (2) horas extras diariamente a título de compensação de diferenciação do rojão de trabalho, o que corresponde a quarenta (40) horas extras mês, considerando os dias úteis de trabalho.

       5.3. Ainda, a título de incentivo, conceder a tais servidores, ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Serventes dos Postos de Saúde e pessoal de apoio a estas unidades, o pagamento da insalubridade a que têm direito na forma do Art. 72 da Lei Municipal nº 1.520/97, nos seguintes percentuais:

       a)   20% para Auxiliar de Enfermagem;  

       b)   10% para Serventes dos Postos e Centros de Saúde e demais pessoal de Apoio Administrativo nestas unidades sujeitos à insalubridade.  

6. Acrescentamos que as sugestões apresentadas no item 5 deste documento representa um acréscimo de menos de quarenta e cinco por cento (45%) sobre o total da folha, enquanto que o contrato de novos trabalhadores para o suprimento de mais um turno de trabalho representa um acréscimo de mais de cem por cento (100%) aos custos com pessoal atualmente existente, além de que cada servidor contratado acarretarão inúmeros problemas adicionais a mais a serem gerenciados, o que representam mais alguns acréscimos aos custos com pessoal.

7. Aconselhamos, ainda, que a fim de que se possa dar o caráter da legalidade à decisão, seja editado Decreto alterando o horário de funcionamento dos Postos e Unidades de Saúde.
8. É o Parecer.

Juazeiro, BA, em 22 de março de 1999


NILDO LIMA SANTOS
Assessor de Planos e Desenvolvimento Organizacional

       

FIGURA JURÍDICA DE ENTE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. ANÁLISE. PARECER




MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
Estado Da Bahia
ASSESSORIA DE PLANOS E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL


PARECER TÉCNICO

FIGURA JURÍDICA DO SLP (Serviço Autônomo de Limpeza Pública). ANÁLISE. PARECER

I – DA CONSTITUIÇÃO DO SLP

1. Os serviços de limpeza pública e coleta de lixo nas administrações anteriores à edição da Lei nº 909/81, de 2 de dezembro de 1981, eram executados através de departamento específico da Secretaria de Viação e Obras Públicas. Eram de fato executados pela administração direta da Prefeitura, através de um departamento desta referida Secretaria.

2. Tais serviços foram descentralizados para uma entidade, específica, criada nos moldes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, somente em 2 de dezembro de 1981, com a aprovação da Lei 909/81 que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal de Juazeiro e, com a edição do Decreto nº 017/82, de 31 de março de 1982 que aprovou o Regimento Interno do Serviço Autônomo de Limpeza Pública.

3. O artigo 1º, I, de tal Lei enquadra o Serviço Autônomo de Limpeza Pública como órgão da administração direta, entretanto, o seu artigo 16 diferencia o regime de trabalho dos servidores do SLP dos demais servidores da administração direta. Como a pretérita Constituição Federal (1967), permitia a convivência de mais de um regime jurídico para os servidores públicos, poderemos entender, perfeitamente, que o Serviço Autônomo de Limpeza Pública, criado pela Lei Municipal nº 909/81, não era mais do que um órgão, ou departamento, da administração direta.

4. Já pela análise do decreto nº 017/82, de 31 de março de 1982, o SLP assume características de entidade autônoma, através do seu artigo 4º, quando diz: “Enquanto não forem transferidos os recursos do SLP, baseados no plano de aplicação, o Serviço autônomo de Limpeza Pública será mantido com recursos da Prefeitura Municipal”. Devemos observar que, os recursos de que fala tal dispositivo são os do tesouro municipal; isto é, os do caixa central da Prefeitura. Nesta situação, no pior das hipóteses o SLP assume a figura jurídica de Fundo Municipal Especial, ou algo aproximado. Entretanto, como não foi criado por Lei Específica que assim o definisse, ficou o SLP com a figura jurídica híbrida entre um departamento da administração direta e uma autarquia.

II – DA FIGURA JURÍDICA ADMITIDA

5. No transcurso do funcionamento do SLP verificar-se-á que este assumiu, por opção dos administradores, ou por indicação das normas mal elaboradas pelos técnicos de então, a figura jurídica de autarquia, idêntica assim ao SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) e, assim também, ao longo destes anos foi reconhecido pelo Tribunal de Contas no julgamento de suas contas.

6. A caracterização como autarquia reside no fato de que o SLP foi inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda como uma figura jurídica autônoma e, o fato de que sempre teve tratamento de ente autônomo descentralizado através dos sucessivos orçamentos municipais e no julgamento das contas dos seus gestores, apesar de que vez por outra ações trabalhistas referentes a servidores do SLP eram indevidamente impetradas contra o Município, ao invés de serem contra aquela figura jurídica. Entretanto, estas decisões reforçam a tese de ser o SLP uma figura jurídica hibrida com relativa autonomia, se é que figura jurídica desta natureza pode ser legalmente criada. Mas, o fato é que de fato era assim que este organismo funcionava, ora com autonomia para algumas coisas, ora sem autonomia para coisa nenhuma. Desta forma é errôneo admitir-se que o SLP algum dia passou a funcionar como empresa pública, no sentido jurídico “stricto sensu”. Pois, as empresas públicas, segundo Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro: “... são pessoas jurídicas de direito privado, autorizados por lei a se constituírem com capital exclusivamente público, para realizar atividades de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir qualquer forma e organização empresarial”. O que não foi o caso do SLP.

7. Ensina-nos, ainda, Hely Lopes Meirelles que: “O que caracteriza empresa pública é o seu capital exclusivamente público, de uma ou de várias entidades, mas sempre capital público. Sua personalidade é de direito privado e suas atividades se regem pelos preceitos comerciais. É uma empresa, mas uma empresa estatal por excelência, constituída, organizada e controlada pelo Poder Público”.  
    
8. O que caracteriza a empresa pública é a sua auto-sustentação através de uma atividade econômica, seja industrial, comercial ou de serviços, que não é o caso do SLP que sempre viveu das transferências do tesouro central do Município e, que tem funções que mais se assemelham com as das autarquias, e, assim, sempre foi reconhecido pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Sobre a Autarquia nos ensina, ainda, Hely Lopes Meirelles: “Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas”.

9. “A autarquia é forma de descentralização administrativa, através da personificação de um serviço retirado da Administração centralizada. Por essa razão à autarquia só deve ser outorgado serviço público típico, e não atividades industriais ou econômicas, ainda que de interesse coletivo. Para estas, a solução correta é a delegação a organizações particulares (concessionários e permissionários) ou a entidades paraestatais (empresa pública, sociedade de economia mista e outras)”. Hely Lopes Meirelles.

10. A Lei nº 1.348/93, de 22 de dezembro de 1993, ratifica, em seu artigo 1º, inciso II, o SLP como ente jurídico descentralizado porque era assim que funcionava, entretanto, permaneceu a mesma dúvida com relação à perfeita figura jurídica de tal ente, já que pela norma inicial de criação do SLP e pelo seu funcionamento de fato, fomos induzidos a pensarmos em uma forma jurídica híbrida, vez que, na citada Lei, as Autarquias tiveram um Capítulo à parte, o V, não tendo incluído tal entidade no rol das autarquias, nem tampouco no rol das Empresas Públicas mencionadas no Capítulo III da mesma Lei. Figurou o SLP isoladamente no Capítulo IV, da Lei “in casu”, referente ao órgão relativamente autônomo.

11. Através da Lei nº 1.523/97, de 16 de dezembro de 1997, houve uma evolução no entendimento das formas jurídicas das entidades estatais pela administração municipal, que ao elaborá-la incluiu o SLP no rol das empresas públicas. A intenção foi de viabilizá-lo e de harmonizá-lo à Constituição vigente na época que definia o regime jurídico único para a administração direta, fundações e autarquias e, em razão da mão-de-obra empregada no SLP ser, por natureza, de alta rotatividade. Diante disto a saída jurídica seria defini-la como empresa que, também, passaria a ter a condição de explorar comercialmente os seus serviços, assim como ocorre com vários entes idênticos nas grandes cidades deste País. Entretanto, para que o SLP venha de fato assumir essa figura jurídica há a necessidade de mudança total dos seus registros junto ao fisco e, de ações que levem-no a ser auto-sustentável economicamente como empresa pública. O que nos reata dizer que esta figura jurídica, ainda, não foi assumida nem de direito nem de fato. Prevalecendo, então, a figura jurídica de Autarquia.

III – DOS PRIVILÉGIOS DA AUTARQUIA

12. A autarquia é pessoa jurídica de direito público e, como tal goza do privilégio de não sofrer multa. Sobre esta questão, assim se posicionou o Tribunal Federal de Recursos na súmula nº 93: “A multa decorrente do atraso no pagamento das contribuições previdenciárias não é aplicável às pessoas de direito público”.

13. Considerando o fato “in concreto” de ser o Serviço Autônomo de Limpeza Pública uma autarquia, goza este do privilégio de não ser multado por atraso de seus débitos referentes a contribuições previdenciárias.

14. É o Parecer.

Juazeiro, BA, em 08 de dezembro de 1999.

NILDO LIMA SANTOS
Assessor de Planos e Desenvolvimento Organizacional