terça-feira, 28 de outubro de 2014

Servidor em exercício temporário de cargo de professor. Reivindicação de posse efetiva em razão de concurso

PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO
Estado da Bahia
Assessoria de Planos e Desenvolvimento Organizacional

Servidor em exercício temporário de cargo de professor. Reivindicação de posse efetiva em razão de concurso. Parecer.

I – INTRODUÇÃO

1. Rui Celestino Barbosa, professor da Rede Municipal de Ensino, habilitado no Concurso Público 01/98, para o cargo de Professor Nível Universitário II para a disciplina de Organização do Serviço Público, estando na lista da 2ª chamada em primeira colocação com a pontuação total de 56,1206 em 2ª colocação geral para a disciplina, reivindica posse em cargo assemelhado quanto aos pré-requisitos do mesmo que são idênticos aos necessários para que esteja trabalhando na rede municipal de ensino e o de ser portador da formação de Bacharel em Administração de Empresas.

2. Usa o servidor como argumento, a similaridade dos cargos de Professor Nível Universitário II (Organização dos Serviços Públicos) com o cargo de Professor Nível Universitário I (Técnicas Comerciais) em razão dos mesmos exigirem a formação em Administração de Empresas e, em razão da existência de três (03) vagas neste último cargo e que não foram preenchidas pela ausência de aprovados para as mesmas.

II – PARECER

3. A argumentação do servidor é razoável considerando que o cargo de Professor Nível Universitário I em pouco tempo será transformado, a partir do Plano de Cargos e Salários do magistério para a frente, sem a distinção, ora vigente, porque, a distinção será tão somente em função da formação do profissional em educação.

4. Negar que o Administrador de Empresas não tem qualificação para dar aulas de técnicas comerciais é negar a própria profissão de administrador que supera em conhecimentos os conteúdos de tal disciplina, que, por sinal estão incluídos nos programas em várias das cadeiras de sua formação acadêmica.

5. No nosso entender, em não havendo reserva para a disciplina de Técnicas Comerciais, não importando o cargo, ou Professor Nível Universitário I ou Professor Nível Universitário II, deve ser convocado os melhores classificados em disciplinas que tenham como pré-requisito a formação em Administração de Empresas ou Ciências Contábeis, contanto que o convocado possua um destes cursos e que esteja na melhor colocação geral dentre os que estão na reserva para tais disciplinas.
     
6. Caso seja esta situação do requerente; de fato este tem o direito a vaga, já que trabalha no estabelecimento de ensino onde essa existe, possui o curso Superior de Administração de Empresas e foi aprovado em Concurso Público estando na fila de espera, não importando a disciplina, pois que, nestas condições, também, se interpreta casos dos professores que têm formação em Pedagogia. Portanto, a posse se dará no cargo de Nível Universitário II na disciplina que for oferecida ao Concursado que, ao meu ver é muito mais legal do que oferecer tais vagas a quem não fez o concurso ou a quem está colocado abaixo do primeiro da fila.

7. Caso exista candidatos habilitados em “Administração da Produção e outras Administrações” e Administração e Economia Rural e Outros assemelhados”, na forma da tabela do Manual do Candidato, estes terão a prioridade para ocupar cargos de outras disciplinas com a denominação principal de “Administração”, não implicando a preferência para ocupação de vaga em disciplinas tais como: “Técnicas Comerciais” e “Organização dos Serviços Públicos”, para as quais o critério é o geral tendo como princípio o pré-requisito da disciplina, incluindo neste rol os habilitados em “Organização dos Serviços Públicos”, dando-se a prioridade ao que obteve o maior número de pontos na classificação geral.

8. Entendemos, todavia, que as reservas das disciplina “Administração da Produção e outras Administrações” e “Administração e Economia Rural e Outros” que tenham formação compatível com tais disciplinas gozarão da preferência somente entre estas disciplinas e outras cuja denominação tenha a expressão “Administração”.

9. Finalizamos, ainda, com o entendimento de que reservas de outras disciplinas, mesmo que apresente candidatos com pré-requisitos para as disciplinas “Administração da Produção e Outras Administrações” e “Administração e Economia Rural e Outros” não servirão por si só para abrigar candidatos aprovados em quaisquer outras disciplinas sem que para isto sejam observados os critérios da formação do habilitado e a afinidade da disciplina para a qual o candidato foi aprovado.  
  
10. É o Parecer.

Juazeiro, BA, em 01 de julho de 1998.


NILDO LIMA SANTOS

Assessor de Planos e Desenvolvimento Organizacional

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