PREFEITURA
MUNICIPAL DE JUAZEIRO
Estado
da Bahia
Assessoria
de Planos e Desenvolvimento Organizacional
Servidor em exercício
temporário de cargo de professor. Reivindicação de posse efetiva em razão de
concurso. Parecer.
I
– INTRODUÇÃO
1. Rui Celestino Barbosa,
professor da Rede Municipal de Ensino, habilitado no Concurso Público 01/98,
para o cargo de Professor Nível Universitário II para a disciplina de
Organização do Serviço Público, estando na lista da 2ª chamada em primeira
colocação com a pontuação total de 56,1206 em 2ª colocação geral para a
disciplina, reivindica posse em cargo assemelhado quanto aos pré-requisitos do
mesmo que são idênticos aos necessários para que esteja trabalhando na rede
municipal de ensino e o de ser portador da formação de Bacharel em Administração
de Empresas.
2. Usa o servidor como
argumento, a similaridade dos cargos de Professor Nível Universitário II
(Organização dos Serviços Públicos) com o cargo de Professor Nível
Universitário I (Técnicas Comerciais) em razão dos mesmos exigirem a formação
em Administração de Empresas e, em razão da existência de três (03) vagas neste
último cargo e que não foram preenchidas pela ausência de aprovados para as
mesmas.
II
– PARECER
3. A argumentação do servidor
é razoável considerando que o cargo de Professor Nível Universitário I em pouco
tempo será transformado, a partir do Plano de Cargos e Salários do magistério
para a frente, sem a distinção, ora vigente, porque, a distinção será tão
somente em função da formação do profissional em educação.
4. Negar que o
Administrador de Empresas não tem qualificação para dar aulas de técnicas
comerciais é negar a própria profissão de administrador que supera em
conhecimentos os conteúdos de tal disciplina, que, por sinal estão incluídos
nos programas em várias das cadeiras de sua formação acadêmica.
5. No nosso entender, em
não havendo reserva para a disciplina de Técnicas Comerciais, não importando o
cargo, ou Professor Nível Universitário I ou Professor Nível Universitário II,
deve ser convocado os melhores classificados em disciplinas que tenham como
pré-requisito a formação em Administração de Empresas ou Ciências Contábeis,
contanto que o convocado possua um destes cursos e que esteja na melhor
colocação geral dentre os que estão na reserva para tais disciplinas.
6. Caso seja esta situação
do requerente; de fato este tem o direito a vaga, já que trabalha no
estabelecimento de ensino onde essa existe, possui o curso Superior de
Administração de Empresas e foi aprovado em Concurso Público estando na fila de
espera, não importando a disciplina, pois que, nestas condições, também, se
interpreta casos dos professores que têm formação em Pedagogia. Portanto, a
posse se dará no cargo de Nível Universitário II na disciplina que for
oferecida ao Concursado que, ao meu ver é muito mais legal do que oferecer tais
vagas a quem não fez o concurso ou a quem está colocado abaixo do primeiro da
fila.
7. Caso exista candidatos
habilitados em “Administração da Produção e outras Administrações” e
Administração e Economia Rural e Outros assemelhados”, na forma da tabela do
Manual do Candidato, estes terão a prioridade para ocupar cargos de outras
disciplinas com a denominação principal de “Administração”, não implicando a
preferência para ocupação de vaga em disciplinas tais como: “Técnicas
Comerciais” e “Organização dos Serviços Públicos”, para as quais o critério é o
geral tendo como princípio o pré-requisito da disciplina, incluindo neste rol
os habilitados em “Organização dos Serviços Públicos”, dando-se a prioridade ao
que obteve o maior número de pontos na classificação geral.
8. Entendemos, todavia,
que as reservas das disciplina “Administração da Produção e outras
Administrações” e “Administração e Economia Rural e Outros” que tenham formação
compatível com tais disciplinas gozarão da preferência somente entre estas
disciplinas e outras cuja denominação tenha a expressão “Administração”.
9. Finalizamos, ainda, com
o entendimento de que reservas de outras disciplinas, mesmo que apresente
candidatos com pré-requisitos para as disciplinas “Administração da Produção e
Outras Administrações” e “Administração e Economia Rural e Outros” não servirão
por si só para abrigar candidatos aprovados em quaisquer outras disciplinas sem
que para isto sejam observados os critérios da formação do habilitado e a
afinidade da disciplina para a qual o candidato foi aprovado.
10. É o Parecer.
Juazeiro, BA, em 01 de
julho de 1998.
NILDO LIMA SANTOS
Assessor de Planos e
Desenvolvimento Organizacional
Nenhum comentário:
Postar um comentário