Nildo Lima Santos. Consultor em
Administração Pública
Uma Fundação Pública para
qualquer das finalidades legais, somente poderá ser criada por “Lei específica”,
é o que dispõe o inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal. A lei, a que
se refere tal dispositivo, é no âmbito da esfera de cada ente-federado
(Estado-membro, Distrito Federal, Municípios, União).
Não há portanto, o porquê
em se falar em lei de reconhecimento de ente-público pertencente a ente público-federativo
qualquer, por que tal ente público já o integra com todas as prerrogativas de
ente-estatal. A própria Lei de criação da entidade autárquica dispensa qualquer
outro reconhecimento, pois, está respaldada no princípio constitucional que
reconhece fé pública aos documentos públicos, inclusive de autarquia, seja ela estadual,
federal ou municipal. E, tais documentos, são os seus Estatutos registrados em
Cartório e a Lei Específica de sua criação e, atos regulamentares e legais
posteriores à sua criação.
Para sermos mais
explícitos, convém transcrevermos o que estabelece o Art. 19, inciso II da
Constituição Federal, no capítulo sobre a “Organização
Político-Administrativa do Título III - Da Organização do Estado”:
“Art. 18. OMISSIS
Art. 19. É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – OMISSIS
II – recusar fé aos documentos
públicos;
[...].”
Diante do exposto e, face
aos dispositivos constitucionais, a Fundação Assistencial e Comunitária de
Juazeiro – FACJU integra o ente-estatal Município de Juazeiro, como entidade
autárquica criada pela Lei Municipal nº 1.067/87, com a finalidade de promover,
de maneira ampla e geral, a assistência comunitária e social no âmbito do
Município de Juazeiro. Destarte, a exigência de lei reconhecendo-a como
entidade de interesse público é descabida, já que a entidade é pública. E, por
isto não carecedora de nenhum reconhecimento para validade dos seus atos, à
qual não se é cabida a negação de fé por qualquer ente-público, por mais
satisfatórios que pareçam os atos regulamentares de controle.
Face a esta argumentação,
concluímos que os entes públicos fundacionais e autárquicos não carecem de Leis
de reconhecimento como “entidade de utilidade pública”. Portanto, a FACJU, para
o exercício de suas atribuições, independe de qualquer reconhecimento por
qualquer ente-federado que seja, por ser um ente-público integrante do próprio
Estado, por fazer parte da própria Organização do Estado Brasileiro, em razão
de estar integrado a um de seus entes federativos (Município de Juazeiro).
É o Parecer.
Juazeiro-BA, em 21 de dezembro de 1998
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