segunda-feira, 6 de outubro de 2014

Declaração de Utilidade Pública por Lei para Fundações Públicas e Autarquias. Exigência Descabida. Parecer



Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

Uma Fundação Pública para qualquer das finalidades legais, somente poderá ser criada por “Lei específica”, é o que dispõe o inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal. A lei, a que se refere tal dispositivo, é no âmbito da esfera de cada ente-federado (Estado-membro, Distrito Federal, Municípios, União).

Não há portanto, o porquê em se falar em lei de reconhecimento de ente-público pertencente a ente público-federativo qualquer, por que tal ente público já o integra com todas as prerrogativas de ente-estatal. A própria Lei de criação da entidade autárquica dispensa qualquer outro reconhecimento, pois, está respaldada no princípio constitucional que reconhece fé pública aos documentos públicos, inclusive de autarquia, seja ela estadual, federal ou municipal. E, tais documentos, são os seus Estatutos registrados em Cartório e a Lei Específica de sua criação e, atos regulamentares e legais posteriores à sua criação.

Para sermos mais explícitos, convém transcrevermos o que estabelece o Art. 19, inciso II da Constituição Federal, no capítulo sobre a “Organização Político-Administrativa do Título III - Da Organização do Estado”:

“Art. 18. OMISSIS
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – OMISSIS
II – recusar fé aos documentos públicos;
[...].”

Diante do exposto e, face aos dispositivos constitucionais, a Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro – FACJU integra o ente-estatal Município de Juazeiro, como entidade autárquica criada pela Lei Municipal nº 1.067/87, com a finalidade de promover, de maneira ampla e geral, a assistência comunitária e social no âmbito do Município de Juazeiro. Destarte, a exigência de lei reconhecendo-a como entidade de interesse público é descabida, já que a entidade é pública. E, por isto não carecedora de nenhum reconhecimento para validade dos seus atos, à qual não se é cabida a negação de fé por qualquer ente-público, por mais satisfatórios que pareçam os atos regulamentares de controle.

Face a esta argumentação, concluímos que os entes públicos fundacionais e autárquicos não carecem de Leis de reconhecimento como “entidade de utilidade pública”. Portanto, a FACJU, para o exercício de suas atribuições, independe de qualquer reconhecimento por qualquer ente-federado que seja, por ser um ente-público integrante do próprio Estado, por fazer parte da própria Organização do Estado Brasileiro, em razão de estar integrado a um de seus entes federativos (Município de Juazeiro).

É o Parecer.
Juazeiro-BA, em 21 de dezembro de 1998




      

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