A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA AS OUTORGAS DE PERMISSÕES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE AUTÔNOMO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS
·
Nildo Lima Santos. Consultor em Administração
Pública. Diretor de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL (74)
3612.0195.
I – INTRODUÇÃO (Oportuna e Proposital):
Iniciamos
este trabalho com citações do Prof. Diogenes Gasparini (Advogado, Mestre e
Doutor pela PUC-SP, Prof. Da Escola Superior de Direito Constitucional – SP e
ex Professor Titular e Professor Honoris Causa da Faculdade de Direito de São
Bernardo) em palestra proferida no II
Seminário de Direito Administrativo – TCMSP "Licitação
e Contrato - Direito Aplicado" realizado de 14 a 18 de junho de 2004:
Ensina-nos o ilustre e consagrado Mestre:
“O tema permite que seja exposto de uma forma tripartida, ou seja,
podemos analisar, num primeiro momento, os princípios jurídicos em geral; num
segundo momento, os princípios licitatórios e num terceiro, as normas gerais
sobre licitação e contrato. Assim o faremos, até por uma questão didática. É
claro que, no entremear dessas exposições vamos tentar colocar os aspectos
práticos, já que o mote do Seminário é o Direito Aplicado.
Todas as ciências, os Senhores sabem, possuem princípios. Assim é na
história. Assim é na geografia. Assim é na matemática. Assim é na física e
assim é no Direito. As ciências, sem exceção, têm princípios e institutos. Se
não tiverem princípios e institutos próprios, não podem ser, sequer, chamadas
de ciências. Se não podem ser tratadas como ciências, pois lhe faltam os
princípios e os institutos, também não se pode afirmar que gozam de autonomia
didática e científica. Portanto, a idéia de princípio, a noção de princípio é
extremamente relevante em todo o estudo, seja desta ou daquela ciência.
Naturalmente, no dia de hoje, nesta oportunidade, só interessam-nos os
princípios jurídicos. Longe de nós, até porque não teríamos condições para
isso, tratar dos princípios em relação a outras ciências, alcançando os
princípios da história, da filosofia, da lógica, da matemática ou da física.
Não é esse o nosso objetivo. Por certo, estaríamos extravasando se agíssemos de
outro modo. O importante é saber que toda a ciência tem princípios que lhe dão
a estrutura, lhe dão a definição, lhe dão a autonomia didática e científica. O
importante, também, é saber como utilizar esses princípios, tirando de sua
doutrina o máximo aproveitamento prático. Mas, se é nosso dever conversar sobre
os princípios jurídicos, parece-nos, até por motivo didático, que devemos saber
o que é princípio.
O que é princípio?
Princípio é uma frase, no nosso caso, uma frase que tem um conteúdo
jurídico. Então, princípio é isso: uma frase, uma proposição portadora de
conteúdo jurídico. Alguns são naturais, como são os princípios: todo homem tem
direito à vida e todo homem tem direito à liberdade. Outros são construídos
pelo homem, a exemplo dos princípios do sigilo no Direito Privado e da
publicidade no Direito Público. Talvez alguém diga, ante essa afirmação, que
“isso é uma definição muito simples.” De fato, mas, se quisermos burilar um
pouco este conceito, poderemos dizer que princípio é uma idéia central, uma noção
nuclear de um sistema e que lhe dá um sentido lógico, um sentido harmônico e
racional, de forma a permitir a sua compreensão e o modo de se organizar.
Vejam os Senhores que o princípio atribui à ciência a possibilidade de
se estruturar de forma harmoniosa e racional. Imaginemos uma aplicação prática
dessas noções. Tomemos como elemento de trabalho “O Sistema do Contrato
Privado”. Quando pensamos nessa espécie de contrato estamos imaginando, por
trás desses ajustes, alguns princípios que fixam essa idéia, dando-lhes forma,
estrutura e organização de instituto de Direito Privado, como é, por exemplo, o
princípio da igualdade das partes. Não se pode conceber num Contrato de Direito
Privado, partes que estejam desigualadas, podendo uma mais do que a outra,
sendo uma privilegiada e a outra não. Se assim ocorresse, essas cláusulas que
os Senhores conhecem como cláusulas leoninas, seriam, certamente, consideradas
ilegais. Não é?
Outro princípio extremamente relevante, dentro da idéia de Contrato
Privado, é o da autonomia de vontade. As partes têm autonomia para decidir
sobre o conteúdo e a forma pela qual os direitos e obrigações vão incidir sobre
esse conteúdo. É verdade que esta autonomia não é absoluta. As partes não podem
dispor contra normas de ordem pública, por exemplo. Não podem estabelecer juros
além dos legais, escorchantes. Não podem dispor sobre objetos ilícitos ou
impossíveis. A autonomia dos contratantes, dentro destes parâmetros, é
assegurada como princípio dos Contratos Privados. Ainda, encontramos um outro
princípio relevante para caracterizar o que chamamos Contrato Privado: é o fato
de que, uma vez celebrado, tornar-se lei entre as partes. Não há como uma das
partes tomar a direção e decidir sozinha sobre os destinos do contrato, seja
quanto a sua modificação, seja quanto ao seu desfazimento. Por isso ele se
torna lei entre as partes.
Se pensarmos em termos de Contrato Público ou, em especial, de Contrato
Administrativo, tema também objeto deste Seminário, vamos verificar que outros
são os princípios que sobre ele incidem, dando, portanto, uma nova feição ao
que genericamente chamamos de contrato. O perfil jurídico desse ajuste passa a
ser outro, diferente, à vista do interesse público que deve ser perseguido com
sua celebração. Nos Contratos de Direito Administrativo, a Administração
Pública ocupa uma posição de superioridade em relação ao particular que com ela
contrata. Acha-se, assim, numa posição sobranceira, de desigualdade. É o
princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
É em razão desse princípio que a Administração Pública pode extinguir
antecipadamente os contratos que mantém com os particulares. É igualmente em
razão desse princípio que a Administração Pública pode alterar as cláusulas de
serviço, cuja execução cabe ao contratado, independentemente de sua
concordância. Jamais caberia, em tais circunstâncias, ao contratado dizer que
não aceita porque isto não é contratual. Ao contrário, é contratual, sim, por
tratar-se de Contrato de Direito Administrativo. O que se lhe assegura é a
correspondente indenização. Ainda é em razão desse princípio que se reconhece à
Administração Pública o exercício do poder sancionatório. Cabe-lhe, assim,
respeitado o devido processo legal, o contraditório e o amplo direito de defesa
aplicar sanções ao contratado. Para o exercício desse poder não precisa de
qualquer autorização prévia do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário. Esse
privilégio ainda é maior quando se trata de contrato cujo objeto é um serviço
público, pois se lhe permite intervir na execução do contrato, assumindo,
provisoriamente, a sua plena gestão. Evidentemente, outros princípios, como os
da legalidade, da publicidade e da moralidade administrativa, incidem sobre
esses contratos. Se assim não for não se pode afirmar que se está frente a um
Contrato Administrativo.
Estes dois sistemas mostram, a título de exemplificação, a importância
dos princípios. Só conhecendo os princípios que dão estrutura, que dão feição,
que dão organização ao sistema, consegue-se, na prática, diferenciar o Contrato
de Direito Privado do Contrato de Direito Administrativo, ou seja, dizer o que
é um e o que é outro. Se nós não tivermos esta visão dos chamados princípios
jurídicos e de sua eficiente utilização, não vamos conseguir saber o que é um e
o que é outro, pois ambos são contratos e observam regras e princípios comuns,
ditados pela Teoria Geral dos Contratos. Realmente, ambos são contratos, mas
cada um é portador de seu regime jurídico; cada um tem feição jurídica individual,
portanto, inconfundível. Mas não é somente nisso que está a importância dos
princípios. Assim, cabe afirmar que o conhecimento dos princípios é
extremamente relevante na medida em que é através dele podemos interpretar
adequadamente as regras de Direito. As regras de Direito não são de fácil
interpretação. Na maioria das vezes, há controvérsia quanto ao seu
entendimento, quanto à sua aplicabilidade, quanto à elasticidade de sua
aplicação. Como resolver estes problemas? A solução está no uso dos princípios.
Portanto, toda vez que tivermos dificuldade na aplicação da norma, é o uso
adequado dos princípios jurídicos quem nos ajuda a atinar com a vontade da lei,
da regra jurídica em geral.
Assim, se tivermos, por exemplo, preocupação com uma disposição legal
não muito clara quanto à publicação do ato administrativo por ela determinado
ou quando não sabemos se certo ato dessa espécie precisa ou não ser publicado,
pois a lei é omissa a tal respeito, vamos buscar no princípio da publicidade o
fundamento para a resposta desejada. Tais atos precisam ser publicados, porque
a regra é a publicação. O que prevalece no caso é o princípio da publicidade.
Não se poderia, nunca, imaginar o contrário, como se o princípio fosse o do
sigilo. Isto afrontaria a noção de interesse público e de Administração
Pública, inerente a esse tipo de ato jurídico. Então, digamos assim, a primeira
regra que mostra a importância da utilização dos princípios jurídicos está
exatamente na aplicação da lei, no entendimento e na interpretação das normas jurídicas.
É muito importante termos em mente os princípios jurídicos na medida em que nos
deparamos com uma omissão da lei, uma lacuna legislativa e não encontramos
dentro do ordenamento jurídico positivo como resolver a dificuldade. Busco nos
vários dispositivos legais, mas não encontro a desejada solução. Precisamos,
apesar disso aplicar a norma. A solução estará na aplicação adequada do
princípio tal ou qual àquela situação em que a lei não era clara ou era omissa.
Imaginem os Senhores um exemplo bem chão, bem simples. Certo cidadão, em
Rio Branco, no Acre, pede a um amigo: “Como você vai a São Paulo, por favor,
compre-me isto assim, assim ...”. O amigo vem a São Paulo, instala-se em um
hotel, usa táxi, toma refeições, compra o que lhe pediu o amigo. Volta para o
Acre e entrega o bem adquirido ao amigo e fica esperando que ele seja
reembolsado pelas despesas realizadas e pago pelo seu trabalho. O cidadão nada
diz a esse respeito, limitando-se a agradecer, mas o amigo lhe diz “Escuta,
você precisa fazer o reembolso das despesas e o pagamento do meu trabalho, pois
para comprar o que você pediu fiquei mais tempo em São Paulo que o necessário
para tratar dos meus interesses”, no que é retrucado pelo cidadão: “Como pagar,
não combinei nada com você. Eu disse a você que lhe ia reembolsar pelas
despesas e pagar pelo seu serviço? Ao que responde o amigo: “Mas eu tive
despesas, isso que você me pediu custou X reais. O Senhor precisa me pagar,
pois eu não tenho nenhum interesse nisso”.
Vejam, é uma discussão sobre um aspecto do contrato verbal que unia
essas pessoas, cuja solução, parece-nos, pode ser perfeitamente resolvida com a
aplicação de um princípio muito conhecido de todos nós: quem quer o fim, tem
que dar os meios. A aplicação desse princípio pode ser reforçada com a
utilização de outro que prescreve: a ninguém é dado locupletar-se ilicitamente
às custas de outrem ou, dito de outro modo, quem se aproveita do cômodo deve
suportar o incomodo. Ora, ainda que o Cidadão não tenha dito que reembolsaria
as despesas realizadas e que pagaria pelo trabalho, disse que queria aquele bem
e que seu amigo o trouxesse de em São Paulo. Portanto, se pretendia dito fim
era sua obrigação responder pelo meio. Desse modo, se o amigo trouxe a encomenda
e o Cidadão a recebeu, é inegável a obrigação deste pagar as referidas despesas
àquele. O amigo prejudicado com a leviandade do Cidadão pode ingressar em juízo
para se ressarcir dos prejuízos, argumentando em favor de seu direito com base
nesses princípios. A omissão desse contrato pode ser resolvida com a aplicação
desses princípios.
O
princípio, repita-se, tem a função de uma norma jurídica. É como se fosse uma regra da lei ou da Constituição, pois o princípio
pode ser legal ou constitucional. De qualquer modo, dispõe-se a
estabelecer uma dicção de natureza jurídica, mas se destaca ou se diferencia
das demais normas jurídicas, porque goza de uma posição hierárquica superior.
Importa dizer, o princípio vale mais do que a norma legal, ou, como ensina o
Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio, quando descumprido,
causa um prejuízo muito maior do que a desatenção à norma jurídica. O
descumprimento da norma jurídica é localizado, desrespeita-se apenas a regra
que ali está posta, enquanto com a desobediência ao princípio viola-se o
ordenamento jurídico com mais intensidade, pois com seu desrespeito
desestrutura-se o próprio sistema jurídico. O gravame, portanto, é muito maior
que o mero, o simples descumprimento da norma jurídica.” (Grifo Nosso).
II – BREVES ANÁLISES E CONSIDERAÇÕES À LUZ DAS
NORMAS EXISTENTES:
Apreendidos os princípios, que nos
ensina o Mestre Diógenes Gasparini, vamos entendê-los e procurarmos aplicá-los
na prática sobre o problema que nos colocaram nas mãos os permissionários de
serviços públicos de transportes intermunicipais alternativos de passageiros,
através da ASTAFRAN, da ACAUTECC e, a central de Associações ATAC.
Primeiramente, vamos procurar
entender disposições na Lei de Licitações e Contratos do Estado da Bahia (nº
9.433), a seguir transcritos e, as disposições da Lei de licitações e contratos
editada pela União (Lei Federal 8.666), também transcritos:
II.1. LEI ESTADUAL nº 9.433
“Art.
28. Entende-se por permissão de serviço público a delegação, pelo poder concedente,
a título precário, da prestação de serviços públicos à pessoa física ou
jurídica, em seu próprio nome e por sua conta e risco.
Parágrafo
Único. A
permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão,
precedido de licitação, no qual deve estar consignado o seu caráter
precário.
Art. 29. Aplicam-se
às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos
os dispositivos desta Lei no que não conflitem com a legislação específica
sobre o assunto.
...........................................................................
Art.
61. É inexigível a licitação, por inviabilidade de
competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da
impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no
mesmo nível de igualdade, certas necessidades da Administração possam ser
melhor atendidas mediante a contratação do maior número possível de prestadores
de serviço, hipótese em que a Administração procederá ao credenciamento de
todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em regulamento.”
II.2. LEI FEDERAL Nº 8.666 (Lei de
licitações e Contratos):
“Art. 2o As
obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.(Grifo
nosso).
Parágrafo único. Para os fins desta
Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a
formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada.
Art. 3o A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
II.3. DAS
ANÁLISES:
É imperioso que se entenda também, as disposições
estabelecidas na Constituição Federal e, o incontestável deslize do
constituinte original sobre as permissões de serviços públicos, no artigo 175
e, a contradição encontrada na mesma e que já foi motivo de estudos nossos
anteriores:
“Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
..........................................................................................
XXI – ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
..................................................................................................
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na
forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo Único. A lei disporá sobre:
I – O regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade,
fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviço
adequado.”
II.3.1. SOBRE O PRINCÍPIO DA
COMPETITIVIDADE NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
A competitividade como princípio
informado pelo Direito Administrativo e aplicado nas licitações públicas é o
princípio último que deverá ser aplicado após terem sido observados os demais
princípios necessários e, primeiros, para que este subsista. Portanto, o
princípio da competitividade por si só não prospera quando alguns dos
princípios primeiros forem feridos. Isto é, deixarem de ser atendidos. Dentre
tais princípios, o “plus”, o mais, ou o
maior é o “da supremacia do
interesse público” que se torna mais compreensível quando este
se delineia através dos princípios: da legalidade, da realidade, da
responsabilidade, da razoabilidade, da economicidade, da racionalidade, da
igualdade, da moralidade, da finalidade, da motivação, da discricionariedade e,
da executoriedade.
Assim
a doutrina define tais princípios:
-
Da COMPETITIVIDADE:
É a vantagem competitiva baseada no
mix de oferta de preços e de vantagens técnicas que qualificam o produto ou o
serviço.
Prof. Diogenes Gasparini
(Advogado, Mestre e Doutor pela PUC-SP, Prof. Da Escola Superior de Direito
Constitucional –SP e ex Professor Titular e Professor Honoris Causa da
Faculdade de Direito de São Bernardo) assim nos ensina sobre o
princípio da competitividade, no II Seminário de Direito Administrativo – TCMSP "Licitação
e Contrato - Direito Aplicado" realizado de 14 a 18 de junho de 2004:
“O princípio da competitividade é, digamos assim, a
essência da licitação, porque só podemos promover esse certame, essa disputa,
onde houver competição. É uma questão lógica. Com efeito, onde há competição, a
licitação não só é possível, como em tese, é obrigatória; onde ela não existe a
licitação é impossível.”
Observou ainda, que o princípio da
competitividade é o princípio que reside na licitação. São princípios de
licitação os: “da competitividade e, o do julgamento objetivo”.
Destarte, onde não for possível a licitação, não há, portanto, como se falar ou
se exigir o cumprimento do princípio da competitividade. É afirmativo que a
inexigibilidade de licitação precede tais princípios e, em especial o princípio
da competitividade. A inexigibilidade reside no fato de que deverá ser atendido
o princípio maior que é o da “supremacia do interesse público”.
Para maior compreensão do problema
e, em especial os artigos 28 e 29 combinados com o artigo 61 da Lei de
Licitações e Contratos do Estado da Bahia (nº 9.433), convém compreender o que
é licitação, o que são princípios e, os princípios que sustentam o princípio da
supremacia do interesse público.
II.3.2. Conceito de Licitação:
Licitação é o procedimento administrativo formal em
que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato
próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas
para o oferecimento de bens e serviços.
A licitação objetiva garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa
para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os
interessados e possibilitar o comparecimento ao certame ao maior número possível
de concorrentes.
Por sua vez, o douto Hely Lopes Meirelles
ensina:
"Licitação
é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública
seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como
procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos
vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual
oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e
moralidade nos negócios administrativos".
Já Diogenes Gasparini assim define licitação:
"A
licitação pode ser conceituada como o procedimento administrativo através do
qual a pessoa a isso juridicamente obrigada seleciona, em razão de critérios
previamente estabelecidos, de interessados que tenham atendido à sua convocação,
a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse. A pessoa
obrigada a licitar é denominada licitante e a que participa do procedimento da
licitação, com a expectativa de vencê-la e ser contratada, é chamada de
proponente ou licitante particular".
A Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro
trata da licitação como um procedimento administrativo e a definição dada por
ela é:
"A
licitação é um procedimento integrado por atos
e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, todos contribuindo para
formar a vontade contratual. Por parte da
Administração, o edital ou convite, o recebimento das propostas,
a habilitação, a classificação, a adjudicação, além de outros atos intermediários
ou posteriores, como o julgamento de recursos interpostos pelos interessados,
a revogação, a anulação, os projetos, as publicações, os anúncios, atas, etc.
Por
parte do particular, a retirada do edital, a proposta, a desistência, a
prestação de garantia, a apresentação de recursos, as impugnações.
Por fim, Celso Antônio Bandeira de Mello
define licitação como:
"Licitação
- em suma síntese - é um certame que as entidades governamentais devem promover
e no qual abrem disputa entre os interessados e com elas travar determinadas
relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às
conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição,
a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos
e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir".
II.3.3.
NOSSAS ANÁLISES E OBSERVAÇÕES:
Se já é sabido não existir a possibilidade de proposta
mais vantajosa para a administração, em qualquer das hipóteses de contratação,
previstas na Lei e na Constituição Federal, destarte, é forçoso o reconhecimento
da diferença (discrímen) que impõe de
antemão a forçosa escolha, desde que seja esta claramente identificada e
tipificada e, portanto, por conseqüência, inexistirá, a possibilidade de
existir licitação. E, em assim sendo, estamos falando, em inexigibilidade, que
prefiro chamar de “inexigibilidade pela
origem”.
A inexigibilidade pela origem é àquela que não está
prevista nos incisos do Artigo 25 da Lei 8.666 (de Licitações e contratos),
mas, que encontra o amparo legal no caput deste referido artigo (“Art. 25. É inexigível a licitação quando
houver inviabilidade de competição, (...)” e, ainda, em princípios
informadores do Direito Administrativo e, aplicados ao caso, dentre eles: o da
realidade, da razoabilidade, da legalidade, da responsabilidade, da
economicidade, da moralidade, da eficiência, da finalidade objetiva, da
motivação e, da supremacia do interesse público. Concluímos, ainda, com a
certeza na idéia lógica, no caso das permissões de serviços públicos, que: Se
não existir os elementos necessários e suficientes para a formação do processo
licitatório, simplesmente, há de se reconhecer que, inexiste a licitação. Mesmo
que o mandamento constitucional tenha orientado de forma diferente. Destarte,
reconhecer-se-á – e, é imperioso para a satisfação do interesse público – que a
inexigibilidade de licitação é de origem e, também existe para as permissões e
concessões de serviços públicos e, que tal dispositivo não servirá em sua
plenitude para todos os casos que realmente existem. Assim, deverá ser
entendido, como foram entendidos tantos outros que estão inseridos na
Constituição da República Federativa do Brasil, a exemplo o dispositivo (§3º do
Art. 192) que tabelava os juros em 12% e, que foi revogado pela Emenda
Constitucional nº 40, somente no ano de 2003 e, que não foi aplicado, sequer,
uma única vez. Poderão, os que advogam posições contrárias que, no caso dos
juros tabelados, a não aplicação se deveu simplesmente pela falta de uma nova regulamentação
ao dispositivo da CF de 1988. Entretanto, há também de ser notado que, no caso
das concessões e das permissões de serviços públicos, o dispositivo (Artigo
175) ao informar que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos”, nos leva claramente ao entendimento de que,
assim como o tabelamento dos juros, também, este não atende ao princípio da
realidade e à lógica jurídica que se sustenta na doutrina pátria com todos os
princípios informadores do bom Direito.
O reconhecimento
de que, o legislador constituinte deu um escorregão feio na redação deste
dispositivo, está muito evidente, vez que, além do escorregão na doutrina,
escorregou, também, na gramática, destarte, permitindo na interpretação de tal
dispositivo que se entenda, também, que a licitação é exigida, quando se
tratar, inclusive pela prestação de serviços diretamente pelo Poder Público.
Argumenta-se: Se tal dispositivo não presta para que se o aplique no caso das
prestações dos serviços pelo Poder Público, também, não deverá prestar para os
casos das Permissões de Serviços Públicos, vez que, o princípio de análise é o
mesmo onde predominam, consecutivamente, a lógica e a doutrina pátria. A lógica
para que se isole o caso da prestação de serviços públicos diretamente pelo
Poder Público e, a doutrina, quando se tem o conhecimento de que a permissão de
serviço público tem o caráter precário e, portanto, não gera a bilateralidade,
nem tampouco, a exigência de licitação – este sempre foi o predomínio até o
trágico escorregão cometido pelo constituinte original. Tanto
é verdade que inúmeras normas desconhecem tal dispositivo quando se trata das
permissões de serviços públicos. O que nos dá a certeza que, tal dispositivo
constitucional merece ser corrigido por Emenda Constitucional para que não
continue a provocar prejuízos à sociedade.
Quando isolamos o Artigo 175 da C.F. e o analisamos
gramaticalmente, chegaremos à seguinte conclusão:
O referido dispositivo, pela
interpretação de quem não sabe o que seja regime de concessão ou permissão e,
apenas interpretando-o gramaticalmente, terá a seguinte compreensão: “A prestação dos serviços públicos é
incumbida ao Poder Público, na forma da lei, diretamente por ele executados ou
sob regime de concessão ou permissão e, será sempre através de licitação.”
Por esta disposição gramatical que,
diz fielmente o que está dito no Artigo 175 da Constituição Federal, percebe-se
que, mesmo os serviços públicos executados diretamente pelo Poder Público são
exigidas licitações. O que é um erro absurdo. Erro este que inúmeras normas
infra-constitucionais estão tentando corrigi-lo, principalmente, através das
Leis de Concessões e Permissões de Serviços Públicos editadas por vários entes
federados, dentre eles a União que editou a Lei Complementar nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995.
Em quaisquer das interpretações, a
correta e as erradas, verificar-se-á que, tal dispositivo constitucional, mesmo
assim, errado, não eliminou a possibilidade do estabelecimento das
peculiaridades através de norma infraconstitucional adequada, vez que, afirma
que a incumbência do Poder Público é a que estará contida na forma da lei que
este editar. Não foi, portanto, à toa que usou a expressão: “..., na forma da lei,...”.
Destarte, a sujeição e, não sujeição
a ritos mais rígidos e menos rígidos, observadas as peculiaridades dos serviços
objetos de concessão ou de permissão, deverão estar inseridos nas normas
infra-constitucionais (complementares ou ordinárias). Podendo estas, também,
delegar para as normas inferiores (Decretos, Resoluções, Regulamentos, etc.),
obedecendo – claro! – as devidas proporções que possam ser justificadas pelos
princípios estabelecidos e doutrinariamente aceitos para a Administração
Pública.
II.3.4. EXEMPLOS DE NORMAS QUE PREVEEM A INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO PARA AS PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS, dentre tantas existentes
nos vários entes federados da República Brasileira:
II.3.4.1. – Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995
“Art. 41. O
disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o
serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
II.3.4.2. – Lei Federal nº 9.074, de 07 de
julho de 1995
Art. 2º. É vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e
serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei
que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de
saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal,
nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e
Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987, de 1995.
§ 1º A contratação dos serviços e
obras públicas resultantes dos processos iniciados com base na Lei nº 8.987, de
1995, entre a data de sua publicação e a da presente Lei, fica dispensada de
lei autorizativa.
§ 2º Independe de concessão, permissão ou autorização o transporte de
cargas pelos meios rodoviário e aquaviário." (Redação dada pela
Lei nº 9.432, de 08.01.1997)(Grifo Nosso).
§ 3º Independe de concessão ou permissão o transporte: (Grifo
Nosso)
I - aquaviário, de passageiros, que
não seja realizado entre portos organizados;
II - rodoviário e aquaviário de
pessoas, realizado por operadoras de turismo no exercício dessa atividade;
III - de pessoas, em caráter
privativo de organizações públicas ou privadas, ainda que em forma regular.”
II.3.4.3. – Lei do Estado da Bahia nº
9.433, de 01 de março de 2005 – Lei de Licitações e Contratos:
“Art.
61. É inexigível a licitação, por inviabilidade de competição, quando, em razão
da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se
estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade,
certas necessidades da Administração possam ser melhor atendidas mediante a
contratação do maior número possível de prestadores de serviço, hipótese em que
a Administração procederá ao credenciamento de todos os interessados que
atendam às condições estabelecidas em regulamento.”
II.3.4.4. - Instrução Normativa Nº 27, de 2
de dezembro de 1998 do Tribunal de Contas da União:
“Art.
10. Na ocorrência de processo de outorga de concessão ou de permissão de
serviços públicos que se enquadre nos casos de dispensa ou de inexigibilidade
de licitação previstos em lei específica sobre a matéria, ou ainda, na hipótese
de outorga de autorização de serviços públicos, o órgão ou a entidade federal
concedente encaminhará, até 05 (cinco) dias após o encerramento de cada
semestre, relatório sintético indicando, além de outras informações que julgar
pertinentes, a relação dos seguintes atos firmados no semestre anterior:
I – outorga de concessão ou de permissão com dispensa ou com inexigibilidade
de licitação, caracterizando
seu objeto, área abrangida e prazo, com indicação expressa do fundamento
legal; e
II –
outorga de autorização, caracterizando seu objeto, área abrangida e prazo, com
indicação expressa do fundamento legal;
III –
contratos firmados ou termos de obrigações assinados.
§ 1°
O órgão ou a entidade federal concedente manterá arquivo atualizado, contendo
os documentos associados aos atos descritos no caput deste artigo, com vistas a
atender eventual diligência, inspeção ou auditoria do Tribunal de Contas da
União.
§ 2° No
exame das informações e respectivos documentos, a que se refere este artigo, a
Unidade Técnica competente observará o disposto no art. 17 desta Instrução
Normativa.”
II.3.4.5. – Deliberação nº 022, de 19 de
março de 1966, do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro:
“Art. 5º - Na
ocorrência de processo de outorga de concessão ou de permissão de serviços
públicos, que se enquadre nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação
previstos em lei específica sobre a matéria, o
poder concedente manterá, com vistas a atender eventual diligência, inspeção ou
auditoria do Tribunal de Contas, arquivo atualizado, contendo os seguintes
documentos, alem de outros que julgar pertinentes:
I - ato da outorga de
concessão ou de permissão, com dispensa ou com inexigibilidade de licitação, caracterizando seu objeto, área abrangida e prazo,
com indicação expressa do seu fundamento legal;
II
- contrato firmado ou termo de obrigação assinado.
II.3.4.6. – Comentários Complementares
Sobre o Tema abordado no Item:
Tais
normas demonstram claramente que, a interpretação do dispositivo constitucional
(Art. 175) sobre as Permissões de Serviços Públicos foi feito com a observância
maior dos princípios norteadores do Direito quando permitem a aplicação do rito
da inexigibilidade de licitação para tais, casos, naquilo que for plenamente
justificável. Destarte, a Lei nº 9.433 do Estado da Bahia, que trata das
licitações e contrato mantém intactos os seus artigos 28 e 29 combinados com o
artigo 61 que trata das inexigibilidades de licitação que também são extensivas
aos casos de permissões de serviços públicos e que deverão ser utilizadas
quando as situações assim as exigirem.
III – UMA BREVE ABORDAGEM SOBRE OS
PRINCÍPIOS NORTEADORES E JUSTIFICADORES UTILIZADOS PARA AS INEXIGIBILIDADES DE
LICITAÇÃO:
III.1. PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE
PÚBLICO:
É princípio de Direito Administrativo basilar da
Administração Pública que informa: “o interesse da coletividade se sobrepõe
sobre o interesse do particular, o que não significa que os direitos deste não
serão respeitados. Sempre que
houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo. É o que ocorre no caso de
desapropriação por utilidade pública, por exemplo. Determinado imóvel deve ser
disponibilizado para a construção de uma creche. O interesse do proprietário se
conflita com o da coletividade que necessita dessa creche. Seguindo esse
princípio e a lei, haverá sim a desapropriação, com a conseqüente indenização
do particular (art. 5º, XXIV, CF/88).
Princípio este que somente poderá ser aplicado,
caso seja justificado com alguns dos princípios informadores do Direito
Administrativo, dentre eles:
III.1.1.Princípio da legalidade:
Consiste em fazer somente aquilo que a lei
expressamente autoriza.
A lei é o próprio fundamento da ação do Estado. Não
existe a autonomia da vontade. Entretanto, cabe aqui lembrarmos os ensinamentos
do Mestre de Diogo Gasparini:
“O princípio, repita-se,
tem a função de uma norma jurídica. É como se fosse uma regra da lei ou da
Constituição, pois o princípio pode ser legal ou constitucional. De qualquer
modo, dispõe-se a estabelecer uma dicção de natureza jurídica, mas se destaca
ou se diferencia das demais normas jurídicas, porque goza de uma posição
hierárquica superior. Importa dizer, o princípio vale mais do que a norma
legal, ou, como ensina o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello, o
princípio, quando descumprido, causa um prejuízo muito maior do que a
desatenção à norma jurídica. O descumprimento da norma jurídica é localizado,
desrespeita-se apenas a regra que ali está posta, enquanto com a desobediência
ao princípio viola-se o ordenamento jurídico com mais intensidade, pois com seu
desrespeito desestrutura-se o próprio sistema jurídico. O gravame, portanto, é
muito maior que o mero, o simples descumprimento da norma jurídica.”
Conclui-se,
portanto, que nem tudo que está na Lei é legal. Com outras análises poderemos
simplesmente dizer que: “Quanto ao princípio da LEGALIDADE,
os princípios de hierarquia superior poderão sobrepor-se a este princípio, quando
visto isoladamente apenas na exegese de determinado dispositivo isolado em
qualquer norma jurídica que seja sem a aplicação da interpretação
sistemiológica. Como ocorre com a análise isolada e, de forma linear que alguns
– e, não são poucos, inclusive membros do Ministério Público – impõem ao Artigo
175 da C.F. (que trata das concessões e permissões de serviços públicos) e, por
conseqüência, empurram de güela abaixo ao Estado e aos agentes públicos menos
avisados.
III.1.2. Princípio da Realidade:
O Direito rege a realidade da convivência social. O
fundamento irreal não pode validar a manifestação de vontade jurígena, salvo se
a própria lei admitir a ficção.
A irrealidade leva ao descumprimento habitual e,
este, à desmoralização de todo o sistema.
OBS.:
Serve para a justificação deste princípio, o que acabamos de comentar, acima,
sobre o princípio da legalidade.
III.1.3. Princípio da Responsabilidade:
No Direito Público é pedra angular: “Todos devem
responder por seus atos, inclusive o Estado”
Aos órgãos do Estado são atribuídas competências
para agir, mas a cada uma delas correspondem equivalentes responsabilidades;
quanto maior e mais grave a competência, maior e mais grave a responsabilidade
de exercê-la rigorosamente sob a lei.
Há o poder de agir mas, inafastadamente, o dever de
agir. É o poder/dever que o agente detém.
III.1.4. Princípio da Razoabilidade:
Trata-se de compatibilizar interesses e razões,
numa relação razoável.
É a lógica racional na luz do Direito.
A razoabilidade atua como critério,
finalisticamente vinculado, quando se trata de valoração dos motivos e da
escolha do objeto quando discricionários, garantindo, assim, a legitimidade da
ação administrativa.
III.1.5. Princípio da Economicidade:
É o princípio que impõe aos administradores o
controle dos recursos públicos para que não sejam desperdiçados.
III.1.6. Princípio da Finalidade:
A orientação obrigatória da atividade
administrativa ao interesse público especificamente expresso ou implícito na
lei.
A finalidade pública se sobrepõe aos interesses
particulares (privados).
Impõem-se à Administração Pública a prática, é tão
só essa, de atos voltados para o interesse público.
III.1.7. Princípio da Racionalidade:
É o princípio que se justifica com o
princípio da eficiência. O Estado tem que ser racional para que seja eficiente.
O princípio da eficiência assim se justifica:
O princípio da eficiência introduzido no Artigo 37
da Constituição Federal através da Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998 é
o princípio de que, para que a administração pública cumpra a sua função
primordial, destinada a atender as demandas sociais, é necessário que ela seja
eficiente através de seus instrumentos e agentes administrativos.
III.1.8. Princípio da Igualdade:
Todos são iguais perante a ordem jurídica e, por
conseqüência, perante o Estado. Também conhecido como princípio da isonomia e,
princípio da impessoalidade.
Sobre este princípio, encontramos no Portal Brasil,
ensinamentos de Fernando Toscano, seu Editor Chefe, que bem ilustram este
importante princípio muitas vezes mal compreendido pelos que militam no ofício
público, inclusive na magistratura e na promotoria pública. Diz Fernando
Toscano:
“A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de
direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades
virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela
lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, o que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações
absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se
desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que
realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o
princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a
serviço de uma finalidade acolhida de direito, sem que se esqueça, porém, que
as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade de condições
sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela
aplicação de políticas ou programas de ação estatal.
O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois
planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo,
na edição, respectivamente de leis, atos normativos e medidas provisórias,
impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que
encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao
intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos
normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em
razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe
social.
A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não
razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as
diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias,
torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de
acordo com critérios e juízos valorativos geneticamente aceitos, cuja exigência
deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada,
devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre
os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os
direitos e garantias constitucionalmente protegidos.
Assim, os tratamentos normativos diferenciados são compatíveis com a
Constituição Federal, quando verificada a existência de uma finalidade
razoavelmente proporcional ao fim visado.”
III.1.9. Princípio da Moralidade:
O princípio da moralidade se assenta sob a
derivação da legitimidade e do princípio da finalidade.
O Ato e a atividade da Administração Pública devem
obedecer não só à lei, mas à própria moral, porque nem tudo que é legal é
honesto, conforme afirmavam os romanos.Para Hely Lopes Meirelles, a moralidade
administrativa está intimamente ligada ao conceito do bom administrador. Este é
aquele que, usando da sua competência, determina-se não só pelos preceitos
legais vigentes, mas também pela moral comum, propugnando pelo que for melhor e
mais útil para o interesse público.
III.1.10. Princípio da Motivação:
As razões de fato e de direito que precedem ou
determinam a prática de um ato jurídico.
III.1.11. Princípio da Discricionariedade:
É a supremacia dos interesses públicos acima de
todos outros interesses. É a faculdade de escolher a oportunidade e a
conveniência de agir.
III.1.12. Princípio da Executoriedade:
Consiste em promover, por seus próprios meios, a
aplicação do ato administrativo. A administração no exercício de uma parcela do
Poder Público pode realizar direta, concreta e imediatamente a sua vontade.
IV - O QUE E COMO JUSTIFICA A
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA OS TRANSPORTES ALTERNATIVOS INTERMUNICIPAIS
DE PASSAGEIROS?
A priori, convém observarmos que, a
Lei Estadual nº 9.433 (Lei de licitações e Contratos) em seus artigos 28, 29 e
61, permitem o rito da inexigibilidade, assim, como também, o Artigo 175 da
Constituição Federal que deixou tal decisão para as normas infraconstitucionais
(Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995 – Art. 1º, § Único - ; Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho
de 1995 – Art. 2º, §§ 1º e 2º e Art. 3º; Lei Estadual nº 7.314, de 19 de maio
de 1998 – Art. 1º, II e VI, § Único –; Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de
2005 – Art. 28, § Único, Art. 29 e Art. 61 –; Lei Estadual nº 11.378, de 18 de
fevereiro de 2009 – Artigos 1º, 2º, 5º, 6º, Art. 7º, §§ 1º, 2º, 3º e § 4º, I e
II, Art. 9º, I, II, III e IV, Artigos 15 e 17, Art. 18, I, II e III, Art. 19,
Art. 52, § Único –; Decreto nº 11.832, de 09 de novembro de 2009 – Art. 1º, I,
II, III, IV, V e VI, Art. 2º, I, II, III e IV, Art. 3º, II, III, IV e V, Art.
4º, II, Art. 42, § 1º, Art. 114 e Art. 116, § Único – ; Resolução AGERBA nº 03,
de 11 de fevereiro de 2010 – Art. 1º e 2º - ; Regulamento das Condições
Gerais da Delegação e da Prestação do Serviço de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros no Subsistema Complementar, componente do Sistema
de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI
– Art. 1º, § Único, Art. 2º, § Único, Art. 3º, § Único, Artigos, 4º, 5º, 6º e
7º, §§ 1º, 2º e 4º, I, II, III e IV, Artigos 8º, 9º e 10, I, II, III, IV, V e
VI, Art. 11, XIV, Art. 12, § Único, Art. 13, § Único, Art. 15, I, II, III, IV,
V, VI e VII, Art. 18; Art. 19, Art. 20, I, II, III e IV, Art. 21, I, “a”,
Artigos 37, 38, 39, 40, 43, § Único, Artigos 44, 45 e 46, I, II, III, IV, V,
VI, VII, VIII, IX, X e XI, § Único, Artigos 49, 56, 57, 58, III, 88, 92, 96, §§
1º, 2º, Artigos 98, 106, 107, 124, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI,
XII, Art. 185).
As normas maiores, não detalharam a
forma em que as agências reguladoras deverão operar e, em especial, a AGERBA,
objeto de nosso foco maior. Porquanto elas as remeteram para as fases de
regulamentação, a partir do Decreto que regulamenta a Lei de Concessões e
Permissões de Serviços Públicos e, finalmente com mais propriedade, através de
Resolução, que na AGERBA e, em pleno vigor, é a de nº 3, de 11 de fevereiro de
2010. A qual nos dá a clara compreensão de que o tipo de serviço público em
análise (permissão de serviços de transporte alternativo) somente poderá ser
através da inexigibilidade de licitação, face a toda uma regra a ser seguida
pela norma estabelecida e que tenta ser fiel à realidade das necessidades
exigidas para a operacionalização do sistema que se sustenta na organização dos
permissionários em entidade jurídica de direito privado que possa ser a
interface mais apropriada para a interlocução entre o Poder Concedente (Poder
Público) e os permissionários. É o que detectamos na norma legalmente
instituída pela referida Agência nos seguintes dispositivos:
IV.1 Da Resolução
AGERBA nº 03, de 11 de fevereiro de 2010:
“Art. 1º - Aprovar as Condições Gerais da Delegação e da
Prestação do Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no
Subsistema Complementar, componente do Sistema de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, na forma da Lei, que
com esta se publicam.”
IV.2. Do Regulamento
das Condições
Gerais da Delegação e da Prestação do Serviço de Transporte Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros no Subsistema Complementar, componente do Sistema
de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia –
SRI:
“Art. 37 - As associações e as cooperativas a que,
porventura, estejam filiados os permissionários do SLIC, são entidades
colaboradoras da gestão dos serviços, em consonância com a POTIP, de forma a estimular
relações contratuais eficientes e a descentralização do controle dos serviços
no âmbito do SRI.
Art. 38 - Para efeito destas Condições, entende-se por
“associação colaboradora da gestão dos serviços do SLIC” a entidade jurídica de
direito privado, cujo objeto seja a prestação do serviço de transporte de
passageiros, sem fins lucrativos, que tem por objetivo a defesa e a promoção
dos interesses das pessoas que a constituem, com responsabilidade ilimitada em
relação às obrigações dos associados junto à AGERBA, na forma de compromisso de
ajustamento de conduta a ser firmado com esta Agência, no qual se especificam
as garantias mútuas que entre si e entre estes e a AGERBA pactuam os
associados, instituída e registrada na forma da lei e das demais normas
regentes, formada, exclusivamente, por permissionários do SLIC.
Art. 39 - Para efeito destas Condições, entende-se por
“cooperativa colaboradora da gestão dos serviços do SLIC” a sociedade de
pessoas com personalidade jurídica de direito privado e natureza civil, cujo
objeto social seja a prestação de serviço de transporte de passageiros, sem
objetivo de lucro, não sujeita à falência, com responsabilidade ilimitada em
relação às obrigações dos seus cooperados junto à AGERBA, instituída e
registrada na forma da lei e das demais normas regentes, formada,
exclusivamente, por permissionários do SLIC.
Art. 40 - Os permissionários filiados a uma determinada
associação ou cooperativa são responsáveis solidária, pessoal e ilimitadamente
pelos compromissos da entidade a que se vincula em face da AGERBA.
Art. 41 - A prestação dos serviços do SLIC deverá ser
realizada:
I - se o permissionário for pessoa jurídica,
exclusivamente, por um dos sócios ou por condutor a serviço da sociedade,
qualificados como motorista, classe D ou superior, este último devidamente
contratado para este fim;
II - se o permissionário for pessoa física,
exclusivamente, pelo próprio condutor permissionário, qualificado como
profissional autônomo da categoria motorista, classe D ou superior.
Art. 42 - Em casos excepcionais, por motivo de força maior
ou de caso fortuito, é admitida a exploração dos serviços por condutor
substituto, profissional autônomo da categoria motorista, classe D ou superior,
regularmente inscrito na AGERBA para este fim.
Art. 43 - Os condutores substitutos deverão manter vínculo
empregatício com a cooperativa ou a associação a que estejam filiados os
respectivos permissionários do SLIC, ou, com a pessoa titular da permissão ou,
ainda, ser profissional autônomo devidamente inscrito no órgão previdenciário,
na hipótese em que não se configurem os requisitos da pessoalidade,
subordinação, onerosidade e continuidade na prestação dos respectivos serviços.
Parágrafo único - O número de condutores substitutos será definido
pela AGERBA em cada um dos editais de licitação para a delegação da prestação
dos serviços do SLIC.
Art. 44 - O condutor substituto poderá substituir qualquer
condutor permissionário filiado a uma mesma associação ou cooperativa.
Art. 45 - Caso o permissionário do SLIC não esteja filiado
a uma cooperativa ou associação, o vínculo empregatício do condutor substituto,
quando configurado, estabelecer-se-á com o próprio permissionário.
Art. 46 - Após a adjudicação do objeto da licitação aos
permissionários, a associação, à qual tenham esses, livremente, filiado-se,
deverá solicitar o seu registro cadastral na AGERBA, fazendo juntar:
I - requerimento à AGERBA;
II - cópias autenticadas do instrumento de
procuração pública, do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) e do documento de identidade do procurador, na hipótese do requerimento
ser protocolizado por representante legal;
III - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF) e do documento de identidade dos diretores;
IV - comprovante de inscrição da sociedade no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
V - inscrição do ato constitutivo em Cartório de
Títulos e Documentos, acompanhada do estatuto em vigor, na forma do art. 38
destas Condições, e de prova da diretoria em exercício na entidade, tendo como
objeto social a prestação de serviço de transporte de passageiros;
VI - alvará de localização e funcionamento da
entidade;
VII - atestado de idoneidade financeira da entidade
e dos diretores, fornecido por estabelecimento bancário da praça onde for
sediada, ou consulta a um banco de dados privado de informações relativas a
crédito;
VIII - prova de quitação da entidade com tributos
federais, estaduais e municipais, inclusive as certidões quanto à Dívida Ativa
da União, do Estado e do Município;
IX - Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
X - Certificado de Regularidade do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) fornecido pela Caixa Econômica Federal;
XI - Certidão de regularidade fiscal e financeira,
inclusive com multas, junto à
AGERBA.
Parágrafo único - A AGERBA
poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação dos documentos
mencionados neste artigo.
Art. 47 - A associação deverá solicitar, anualmente, a
atualização do seu registro cadastral, apresentando, no mínimo, a seguinte
documentação:
I - documentos indicados nos incisos I, II, IV,
VIII, IX, X e XI do art. 46 destas Condições;
II - prova da diretoria em exercício registrada em
Cartório de Títulos e Documentos;
III
- último aditivo do estatuto em vigor, se houver, devidamente registrado nas
entidades competentes.
............................................................................
Art. 56 - A associação ou a cooperativa, ou, ainda, o
permissionário, pessoa física ou jurídica, deverá solicitar à AGERBA o registro
cadastral do condutor substituto, fazendo juntar os seguintes documentos:
I - requerimento à AGERBA;
II - cópia da carteira nacional de habilitação
(CNH), classe D ou superior;
III - certidão de antecedentes criminais;
IV - cópia do documento de identidade;
V - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF);
VI - prova do registro de matrícula comprobatória
da condição de profissional autônomo junto ao órgão previdenciário ou cópia da
Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), devidamente assinada e
registrada, observado o art. 43 destas Condições;
VII - certidão de regularidade fiscal e financeira,
inclusive com multas, junto à AGERBA;
VIII - comprovante de residência;
IX - declaração de que não se aplicam os
impedimentos previstos no art. 58;
X - 02 (duas) fotos 3x4, coloridas e atualizadas.
Parágrafo único - A AGERBA
poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação dos documentos
mencionados neste artigo.
Art. 57 - A associação ou a cooperativa, ou, ainda, o
permissionário, pessoa física ou jurídica, deverá solicitar, anualmente, a
atualização do registro cadastral do condutor substituto com a apresentação dos
documentos indicados no art. 56.
Art. 58 - São vedados o registro cadastral e, conseqüentemente,
a condução de veículos utilizados na prestação dos serviços do SLIC, por
condutor substituto que:
I - já mantenha vínculo, em qualquer região, com o
SLIC ou com algum subsistema municipal ou estadual que seja de natureza
compatível com a do SLIC;
II - esteja afastado pela AGERBA por motivo
disciplinar, enquanto perdurar os efeitos da pena;
III - exerça qualquer atividade ou negócio, seja em
seu nome pessoal ou em sociedade, ou ainda, que mantenha vínculo empregatício
ou funcional com entidade pública ou privada, com exceção da cooperativa e da
associação colaboradora da gestão dos serviços do SLIC da qual seja empregado.
.........................................................................
Art. 88 - O embarque e o desembarque de passageiros somente
serão permitidos nos terminais da linha e em seus respectivos pontos de seção.
............................................................................
Art. 92 - As associações e as cooperativas colaboradoras da
gestão dos serviços, bem como, os permissionários não filiados, deverão
fornecer mensalmente à AGERBA o número total e por permissionário de viagens
realizadas e de passageiros transportados, bem como, a receita apurada
relativamente a todos os serviços prestados no mês anterior, sem prejuízo da
apresentação de outras informações, dados e documentos previstos nestas
Condições e nas demais Resoluções e atos regulatórios expedidos.
..............................................................................
Art. 96 - Os permissionários ou sua respectiva associação
ou cooperativa, se houver, deverão se organizar para estabelecer um esquema
operacional de revezamento para dar cumprimento aos horários definidos pela
AGERBA para a linha delegada.
§ 1º - O esquema operacional de revezamento deverá
contemplar todos os permissionários da linha delegada, sejam estes filiados a
uma associação ou a uma cooperativa colaboradora da gestão dos serviços, ou não.
§ 2º - O esquema operacional de revezamento deverá
proporcionar equilíbrio no auferimento de receitas entre os permissionários da
linha.
................................................................................
Art. 98 - Incumbe aos permissionários ou, se houver, a sua
respectiva associação ou cooperativa, afixar, em lugar visível e nos pontos de
embarque, a relação de horários e o esquema operacional de revezamento da linha
delegada.
...............................................................................
Art. 106 - Caberá a AGERBA fixar os pontos de partida e de
chegada das linhas, para o embarque e desembarque de passageiros, conforme o
planejamento operacional do SLIC, considerando, entre outros, os seguintes
aspectos:
I - a disponibilidade de transporte urbano na
localidade atendida;
II - as condições de acesso, trafegabilidade e
trânsito para o acesso ao terminal rodoviário, ao ponto de parada ou ao de
apoio;
III - a densidade populacional da localidade;
IV - as atividades econômicas locais, seus fatores
de atração e concentração natural da demanda e o impacto nos volumes
transportados pelos usuários.
Art.
107 - A AGERBA somente homologará terminais
rodoviários, pontos de atendimento e pontos de parada que disponham de áreas e
instalações destinadas à utilização pelos passageiros e condutores e
compatíveis com a sua demanda.
.............................................................................
Art. 124 - A associação ou a cooperativa colaboradora da
gestão dos serviços está obrigada a proporcionar aos permissionários filiados
apoio logístico e operacional para a prestação dos serviços do SLIC, bem como,
infraestrutura de manutenção, preventiva e corretiva, e de limpeza dos veículos
vinculados às permissões dos associados ou cooperativados, bem como, a:
I - cumprir com as obrigações trabalhistas,
previdenciárias e fiscais;
II - observar o cumprimento da jornada de trabalho
estipulada para motoristas profissionais;
III - manter o controle sobre o comportamento
profissional dos condutores;
IV - informar à AGERBA, em, até, 24 (vinte e
quatro) horas, sobre a contratação ou a despedida de condutor substituto;
V - exercer sobre os condutores, permissionário e
substituto, controle quanto à aparência e postura profissional e ao
comportamento;
VI - acatar as ordens e determinações emanadas por
autoridades e agentes de fiscalização da AGERBA, inclusive administrativas e de
Ouvidoria, no regular exercício das suas funções;
VII - prestar as informações necessárias aos
usuários;
VIII - promover, para filiados, treinamentos para
desenvolvimento de recursos humanos, direção defensiva, primeiros socorros,
legislação de trânsito e outros pertinentes determinados pela AGERBA;
IX - apoiar seus permissionários na promoção da
acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma
e nas condições estipuladas pela AGERBA;
X - estabelecer um esquema operacional de
revezamento entre os permissionários para dar cumprimento aos horários
definidos pela AGERBA para a execução do serviço;
XI - apoiar os permissionários em todas as suas
atividades administrativas junto à AGERBA;
XII - auxiliar o controle e a fiscalização do SLIC,
coletando informações pertinentes aos permissionários e aos serviços prestados.
.............................................................................
Art.
185 - O permissionário, os condutores substitutos e a
serviço, e a respectiva associação ou cooperativa colaboradora da gestão dos
serviços deverão manter endereços atualizados junto à AGERBA.”
IV.3. Comentários aos Dispositivos da
Regulamentação da AGERBA:
Pelos dispositivos da Regulamentação
aprovada pela Resolução nº 3/2010 da AGERBA, ante apresentados, notar-se-á que,
a organização dos permissionários em entidade de classe ou em sistema de cooperativa
é de suma importância para a racionalização do sistema. Portanto, reconhece-se
que, tais entidades são de interesse público. Reconhecimento este já dado à
maioria delas pelo Estado da Bahia através de lei que as declarou como
entidades de utilidade pública.
Por serem destarte, entidades de
utilidade pública e por atenderem às necessidades do Estado onde este,
historicamente, não foi presente, não poderão sofrer em suas bases de
sustentação. Sustentação esta que se assenta na sua estabilidade que por
conseqüência é decorrente da estabilidade do permissionário de serviço público.
Seja ela cooperativa ou associação de transportadores de serviços públicos
alternativos. Portanto, o rito da licitação é um risco real iminente para a
existência de tais entidades, vez que, se não houver o tratamento adequado nas
outorgas das permissões, na sujeição a critérios que estabeleçam igualdades
impossíveis de serem consideradas iguais por não observarem a existência de
uma finalidade razoavelmente proporcional ao fim visado, tais entidades desaparecerão de fato e,
juridicamente, dos anais e cadastros de pessoas jurídicas pela sua interrupção
por carência da representatividade e pela extinção de sua finalidade, já que,
cada filiado sendo necessariamente um permissionário de serviços públicos de
transporte alternativo deixará de o sê-lo pela perda da permissão que lhe foi
outorgada. Tal perda é aceitável e razoável quando se dá naturalmente, pela
cassação por não cumprimento de determinadas regras estabelecidas, por morte,
ou por quaisquer outros motivos, não gerando destarte, risco à continuidade da
vida da entidade. Entretanto, a perda de filiados de qualquer das entidades que
ora se nos demonstra ser de grande número de seus membros é o que culminará com
o desaparecimento das entidades que foram organizadas e reconhecidas pelo
Estado para ajudá-lo no processo de organização e controle operacional e social
dos serviços que ora se quer regularizar a permissão.
No presente caso, hão de ser considerados fatores
externos que são ensejadores de maiores reflexões, parafraseando o iminente
jurista Emerson Odilon Sandim, Rondonópolis/MT, em Parecer: “Desnecessidade de
Licitação para táxi”:
1.
O transporte de
passageiros alternativo, como é cediço, dá-se por empresa ou pessoa física que
tenha tal intento como primazia de sua atividade, nos permissivos que a CF lhe
dá na livre escolha de uma atividade econômica, ou seja, uma vez transportador
alternativo até que desta atividade se desligue, sempre sê-lo-á – e, é um fato
que existem vários transportadores com mais de vinte e cinco anos nesta
atividade –, de modo que não poderá exercer tal mister como mais uma labuta
secundária. Tanto é que as exigências da Regulamentação da AGERBA são de que
este não poderá exercer outra atividade econômica. É bem por isso que o Poder
Público, além de lhe conferir a respectiva permissão, lhe fiscalizará por meio
de seu poder de polícia, como se destaca também desta frase contida no art. 2º,
IV, da Lei Federal nº 8.987/95: “que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua capacidade e risco”.
2.
A remuneração dos permissionários é através de
tarifa pré-fixada pelo Poder Público Concedente, não é ajustada entre as partes,
como ocorre e predomina nas atividades privadas, mas sim pré-fixada em forma de
tarifa por passageiro transportado.
3.
A arquitetura do sistema
de transporte alternativo de passageiros tem como suporte, que é de fundamental
importância para a sua eficiência e alcance dos objetivos e finalidades
estabelecidos pelos instrumentos normativos legais, a boa organização dos
transportadores em entidades associativas de direito civil, e as cooperativas,
nas quais – pelas finalidades objetivas de tais entidades – somente se admite a
participação daqueles que detenham a outorga da permissão de serviços públicos
de transporte alternativo. Exigências estas que passaram a integrar as normas
jurídicas dos entes públicos com o poder para a outorga de permissão, por força
natural de suas relevâncias históricas e, que o Poder Público, as reconheceu
como hodiernas e necessárias na sustentação de um sistema racional, ágil e
econômico, vez que, tais entidades anteciparam ao Estado que não soube ser
eficiente e sempre foi ausente nestas questões, pela sua incapacidade
organizacional e financeira, já que, para tais tipos de serviços são exigidos
esforços inimagináveis de recursos humanos e financeiros para a manutenção de
um imenso aparato logístico. Foi o reconhecimento da auto-organização da
sociedade e, portanto, deverá ter tratamento diferenciado para a própria sobrevivência
e longevidade do sistema.
4.
A sobrevivência do
sistema prevê uma série de ações que ficarão a cargo das entidades criadas
pelos permissionários de serviços de transportes de passageiros, dentre eles a
administração de terminais de passageiros (Artigos 88, 92, 98, 106, 107 e 124
do Regulamento). Terminais estes que a grande maioria das instituições já as
têm. O que prova mais uma vez o porquê do reconhecimento pelo governo do Estado
destas instituições de “entidades de utilidade pública”. Isto por si só já é o
bastante para que seja justificada a inexigibilidade de licitação.
IV.4. REFORÇANDO
OS ENTENDIMENTOS (1):
Assim nos ensina o
Jurista EMERSON ODILON SANDIM em parecer sobre casos análogos ao que está em
comento:
Estas circunstâncias exógenas são suficientes para afastar a incidência
de licitação na espécie, como de há muito já trilhava na mesma senda o saudoso
Hely Lopes Meirelles, ao registrar:
“Vimos anteriormente que o contrato administrativo exige licitação prévia, só
dispensável, inexigível ou vedada nos casos expressamente previstos em lei, e
que constitui uma de suas peculiaridades, de caráter externo.”
Logo, se as condições para tender ao serviço público de transporte
alternativo, mediante veículos, no campo objetivo (externo, pois) exige que os
carros dos permissionários tenham de atender a certo limite de idade de sua fabricação,
bem como os condutores dos ditos automóveis terão de possuir predicamentos
peculiares (CNH’s de determinada categoria, tempo mínimo de domicílio no
Município, folha de antecedentes criminais, etc.).
Isso tudo deságua, a bem da verdade, na inviabilidade de seleção de
melhores propostas por dois motivos: nivelamento entre os prestadores de
serviços e o preço tarifado.
Se, como declinado antecedentemente, inocorre possibilidade de torneio,
que em linguagem de direito administrativo significa existência de diversas
propostas com dimensões pessoais e numéricas desiguais, não se há falar em
licitação, cujo fito é a escolha do melhor lance, considerando-se o apuro
técnico e o menor preço, o que concorre para o instituto da inexigibilidade de
procedimento.
Explicando: se todos os carros deverão estar em uma margem limitada do
tempo de fabricação deles, se todos os motoristas/condutores carecerão de
preencher os requisitos elencados na norma estadual e se os preços dos trajetos
serão tarifados, cuja margem é declinada pelo ente estadual através de decreto,
como cogitar de se escolher um ou alguns mais aptos e com remuneração menor
dentre eles? Esvai-se, pois, o objetivo que se alcançaria mediante a licitação,
dando causa, repita-se, à sua inexigibilidade.
Como emerge da lição inolvidável de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao
assercionar: “Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição,
porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da
Administração; a licitação é, portanto, inviável.”
Poder-se-ia, por esforço de imaginação, embora o ponto central para a
inexigibilidade aqui exibida resida no caput do Art. 25, da Lei 8.666/93,
pretender que os incisos que grassam a referida norma fossem taxativos e, como
conseqüência, asseverar que o serviço público de transporte alternativo
autônomo não estaria ali arrolado. Acontece, todavia, que as hipóteses de
inexigibilidade de licitação são enunciativas, exatamente para adequar-se a
cada caso concreto, ou seja, somente ter-se-á procedimento licitatório onde
exista viabilidade de competição, desinteressando-se a espécime do serviço
prestado.
IV.5. REFORÇANDO
OS ENTENDIMENTOS (2):
Complementamos o disposto no subitem IV.4: E, no
caso do Estado da BAHIA, os artigos 28 e 29 combinados com o artigo 61 da Lei
Estadual nº 9.433/05 permitem as inexigibilidades para as Permissões de
Serviços Públicos, ora transcritos por repetição, ao seu turno, combinados com
o artigo 52 e seu § Único da Lei Estadual nº 11.378/09:
IV.5.1. LEI
ESTADUAL Nº 9433/05:
“Art. 28.
Entende-se por permissão de serviço público a delegação, pelo poder concedente,
a título precário, da prestação de serviços públicos à pessoa física ou
jurídica, em seu próprio nome e por sua conta e risco.
Parágrafo
Único. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de
adesão, precedido de licitação, no qual deve estar consignado o seu caráter
precário.
Art. 29.
Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de
serviços públicos os dispositivos desta Lei no que não conflitem com a
legislação específica sobre o assunto.
Art. 61. É
inexigível a licitação, por inviabilidade de competição, quando, em razão da
natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer
o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, certas
necessidades da Administração possam ser melhor atendidas mediante a
contratação do maior número possível de prestadores de serviço, hipótese em que
a Administração procederá ao credenciamento de todos os interessados que
atendam às condições estabelecidas em regulamento.”
IV.5.2. LEI ESTADUAL nº 11.378/09:
Art. 52 - A AGERBA deverá elaborar os estudos para implantação das
linhas do subsistema complementar, que contemplarão, nos limites legais,
aqueles que já possuem experiência comprovada de no mínimo 05 (cinco) anos,
preservando os roteiros costumeiramente já estabelecidos, assim como aqueles
que comprovarem residir no mínimo há 05(cinco) anos em localidade componente do
itinerário da linha.
Parágrafo único - Os estudos para implantação do
subsistema complementar serão precedidos de audiências públicas realizadas pela
AGERBA, nas regiões definidas pela agência como estratégicas e imprescindíveis
para o setor.
IV.6.
Continuando com os ensinamentos do Jurista EMERSON ODILON SANDIM em parecer
sobre casos análogos ao que está em comento:
“Vale-se
novamente da lira da nunca demais lembrada Zanella Di Pietro, ao obtemperar:
“Com efeito, a inexigibilidade é decorrência da inviabilidade de competição; o
próprio dispositivo prevê algumas hipóteses, o que não impede que outras surjam
na prática. Se a competição inexiste, não há falar em licitação.”
“... a Lei
8.666/93 trata das licitações e contratos administrativos e, sendo o estágio
final da licitação a convocação do vencedor para a assinatura do contrato, a
permissão simples não se encontra submissa a essa exigência, por se constituir
em ato administrativo, de natureza precária, unilateral.
Não fosse suficiente a incompatibilidade do
ato administrativo com a exigência de licitação, verdade é que, no caso em
exame, se está diante de hipótese de inexigibilidade de licitação.”
V - DOS
PRINCÍPIOS APLICADOS E RECLAMADOS PARA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DO CASO
EM ESTUDOS (Permissão de Transporte Alternativos de Passageiros):
V.1. O Princípio
da Supremacia do Interesse Público:
Justificado
pelos demais princípios que se enquadram as inúmeras situações e peculiaridades
encontradas na operacionalização dos serviços de transportes alternativos de
passageiros. Destarte, tipificando a prevalência do interesse coletivo, isto é,
de continuar a ofertar transporte efetivo, seguro, com preços justos e de
qualidade para a população da região, promovendo destarte, a integração
regional e o seu desenvolvimento sob vários aspectos.
V.2. O Princípio
da Legalidade:
Reside no fato de que, as normas existentes
amparam a decisão para a inexigibilidade, dentre elas a Lei Estadual nº 9433 e,
a Lei Estadual nº 11378. E, ainda, o fato de que as atividades exercidas pelos
transportadores autônomos no transporte complementar de passageiros são
lícitas, permitidas e reguladas pelo Poder Público regulamentador, conforme os
sucessivos registros em vistorias realizadas nos veículos e, nas sucessivas
permissões outorgadas pela AGERBA aos que de fato e tacitamente operam linhas
com certificados expedidos desde 2002 quando foi abordada a primeira licitação
do SLIP – por inviabilidade no seu prosseguimento.
V.3. O Princípio
da Realidade:
A realidade é que a grande maioria dos
transportadores autônomos são remanescentes do antigo sistema SLIP e que, há
longos anos servem às comunidades das respectivas regiões, atividades estas que
escolheram por opção como atividade econômica e, que foram se desenvolvendo a
cada ano, ao ponto em que já se auto-organizaram juridicamente e
operacionalmente sem a necessidade da interferência do Estado, o qual sempre
foi ausente, somente se fazendo presente quando era para aplicar penalidades mas,
nunca para sugerir ou impor a organização de importante segmento que muito tem
colaborado com a sociedade. Uma outra questão é o fato de que tal segmento foi
surgido dentro das próprias comunidades servidas pelos transportes alternativo
e portanto, além de propiciar o desenvolvimento local com a oportunidade da
geração de trabalho e renda, propicia ainda mais, a confiabilidade e segurança junto aos
usuários do sistema. Principalmente no ponto em que já chegaram com a efetiva
participação das decisões da comunidade, em todos os sentidos, inclusive com
forte envolvimento no seu desenvolvimento social com a participação de eventos
e na assistência social e, portanto, foram reconhecidas como entidades de
utilidade pública pelo governo do Estado.
Uma
outra face da realidade é a de que o sistema definido e redefinido pela AGERBA necessita,
para que este seja efetivamente implantado, do envolvimento da categoria deste
importante segmento devidamente organizado. Portanto, é o que já é realidade
nas mais diversas regiões do Estado da Bahia e, não poderá ser desprezado,
tanto pelo ponto de vista da violência que se praticará contra as comunidades
locais quanto contra as instituições juridicamente constituídas e que sempre
vêm substituindo o Estado nas suas funções relacionadas ao suprimento das
carências regionais. É o que ocorrerá, caso seja insistido em se manter o
processo licitatório para a concessão de linhas de transporte alternativo sem o
estabelecimento de uma transição que seja plausível e que assegure os que ora
detêm as permissões, em continuarem com suas atividades. Vez que, estarão
sujeitos a perderem a condição de permissionários e, portanto, a condição de
permanecerem filiados à entidade por eles criada, por conseqüência, se tornando
esta vazia e inoperante.
Há
também de ser compreendido que, a realidade impôs uma seqüência de dispositivos
normativos que indicam e permitem que seja declarada a inexigibilidade de
licitação para as permissões de transportes alternativos de passageiros, dentre
elas a Lei Estadual nº 9433, Lei Estadual nº 11378 e Regulamento aprovado pela
Resolução da AGERBA nº 3/2010.
V.4. O Princípio
da Responsabilidade:
A realidade impõe ao agente capaz, no seu
poder/dever, a responsabilidade para a melhor solução, preservando-se o
interesse público e, que no caso se mostra claramente pela preservação de uma
categoria que se auto-organizou para servir ao Estado e, por conseguinte, tem
propiciado às comunidades locais desenvolvimento incontestável e, caso seja
esta desmobilizada causará, conseqüentemente, graves prejuízos à sociedade como
um todo. Primeiro porque não mais será possível a auto-organização, já que
inevitavelmente gerará o desnorteamento dos indivíduos que porventura possam
arrebatar as vagas das linhas ofertadas em licitação. Interrogarão: - Se
organizar para que?... Destarte, o Estado jamais terá a oportunidade de um
potencial parceiro para a sustentação e manutenção do sistema por ele
arquitetado e necessário devido às suas próprias limitações. Dificuldade esta
que residirá ainda, na resistência dos que já detêm e, juridicamente respondem
pelas entidades já criadas e que, conseqüentemente e com razão, resistirão para
que não seja permitida a criação de uma outra entidade que tenha a mesma
finalidade.
A
responsabilidade, pois, impõe a providência da correta aplicação das normas
jurídicas. E estas existem!... conforme se evidencia nesta peça e que dão a
real direção para a solução do problema motivado para o alcance das finalidades
objetivas das outorgas das permissões de serviços públicos que se situam nas
áreas de intersecção entre o direito público e o direito privado, já que deverá
ser preservado o livre arbítrio do cidadão para a escolha da atividade
econômica que mais lhe aprouver (Art. 170 da C.F.), onde a livre concorrência é
caracterizada pela oportunidade que se apresenta em um mercado ainda não
explorado e não saturado. Não se vê, portanto, o Estado destruindo uns para
oportunizar a outros determinados mercados. Não é à toa que o Estado Brasileiro
tem recorrido aos competentes fóruns judiciários da Organização Mundial do
Comércio contra países que praticam a concorrência predatória com subsídios
governamentais para determinados produtos.
V.5. O Princípio
da Finalidade:
A orientação obrigatória
da atividade administrativa ao interesse público está expresso tanto na Lei de
Licitações e Contratos, quanto nas normas específicas do Estado sobre as
outorgas das permissões de serviços públicos (Lei Estadual nº 11378) e, em evidência,
os transportes alternativos. Comandos que, são mais expressos e implícitos na
regulamentação aprovada pela Resolução nº 3/2010 que antes de quaisquer outras
indagações, demonstra a real necessidade da observância das peculiaridades
regionais, do ponto de vista sócio econômico e cultural e, ainda a valorização
das entidades organizadas como pré-condição para a sustentabilidade do sistema
(SRI). Pois que, a finalidade é a promoção de serviços públicos de transporte
de passageiros, com qualidade, freqüência, segurança e satisfação dos usuários.
O que já é realidade em várias das regiões onde a categoria de permissionários
já se organizaram em entidades representativas na busca da satisfação comum em
todos os seus aspectos. Portanto, são merecedoras do respeito e do
reconhecimento pelos órgãos reguladores e fiscalizadores. Portanto, estas são
algumas das premissas que justifica o interesse público na manutenção dos
serviços até então organizados e realizados pelos que detêm as outorgas, mesmo
precárias, da AGERBA.
V.6. Princípio
da Racionalidade:
É o
princípio que se justifica com o princípio da eficiência. O Estado tem que ser
racional para que seja eficiente. O princípio da eficiência assim se justifica:
Destarte, onde se vê a racionalidade no SRI?
Responderemos: - A racionalidade do SRI
está na sistematização da operacionalização do sistema com a observação dos
fatores intervenientes que possibilitem uma boa gestão para que o ente estatal
cumpre com os seus objetivos. Mas, para tanto, é impreterível que seja
promovida a descentralização em razão das limitações do Estado, do ponto de
vista de estrutura e, de recursos humanos e financeiros orçamentários. Por isto
que deverá ser levado em conta a colaboração espontânea ou provocada pela
sociedade organizada, sejam em instituições públicas ou privadas. É o que nos
indicam as normas que arquitetaram o sistema. E, por este prisma, os atuais
permissionários organizados em entidades (associações ou cooperativas) atendem
e justificam este princípio. Portanto, é mais um dos pontos a ser considerado
para a inexigibilidade de licitação.
V.7. O Princípio
da Economicidade:
A
economicidade através da auto-organização dos permissionários de transportes
alternativos é uma realidade e está presente na operacionalização através das
entidades que estes criaram e que já são reconhecidas pela sociedade local e
pelo Estado que as concedeu o título de entidades de utilidade pública. Vista
também, pela estrutura que as mantêm em substituição ao Estado que, uma vez não
as preservando terá um custo altíssimo para que se faça presente em cada ponto
de chegada e partida dos trajetos definidos para as linhas alternativas.
Destarte, o princípio da economicidade não será possível na licitação pela
certeza da destruição da estrutura que foi implantada e desenvolvida pelos
permissionários em colaboração com os órgãos do Estado.
V.8. O Princípio
da Razoabilidade:
Pelas
situações apresentadas, principalmente, considerando a robusteza no perfeito
enquadramento quanto ao cumprimento dos princípios da finalidade, da
economicidade, da eficiência, da legalidade, da responsabilidade, da
impessoalidade e, da supremacia do interesse público, há de estar bastante
claro que tais princípios remetem aos administradores que, a decisão que seja
mais razoável para a solução dos problemas que são apresentados é a do
reconhecimento da inexigibilidade de licitação para as outorgas das permissões
de serviços públicos de transportes alternativos complementares para àqueles
que estejam filiados a associações de permissionários ou às cooperativas de
transportadores autônomos de serviços complementares e, que atendam aos
pré-requisitos para a o exercício das atividades e que são definidos pela
regulamentação específica do órgão regulamentador (AGERBA).
V.9. O Princípio
da Igualdade:
Em
momento algum se vê ferido o princípio da igualdade no uso da prerrogativa
legal que tem a administração pública, através da autoridade competente, para outorga
da permissão de serviços públicos de transportes alternativos de passageiros
através da inexigibilidade de licitação. Vez que, não existem diferenciações
arbitrárias e, o tratamento a ser dado é dentre os iguais. Não sendo iguais aos
que hoje operam o sistema de forma organizada, aqueles que estão fora do mesmo
e, que dificilmente atenderão às condições mínimas aceitas pelo Estado para a
satisfação dos seus interesses que são os interesses públicos.
Para
os novos que almejam concorrer para o sistema existe a oportunidade das possíveis
novas vagas a serem definidas pelo órgão regulamentador decorrentes de
ampliações ou desistências e até mesmo de cassação de permissões, que estes bem
poderão ser inseridos no quadro de permissionários através de processo menos complicado
e que leve em consideração a adesão espontânea através de requerimento que
deverá obedecer à teoria da fila. O primeiro a requerer será o primeiro a ser
chamado para apresentar as suas qualificações básicas e mínimas exigidas.
Destarte, não estar-se-á ferindo o princípio da impessoalidade nem tampouco da
igualdade.
Uma
outra questão é que há de se reconhecer que os atuais operadores das linhas
(transportadores autônomos) não têm nenhum vínculo entre si, a não ser a
atividade econômica que estes escolheram para exercerem às suas próprias custas
e risco.
Convém, neste caso, lembrarmos de parte do texto já transcrito
anteriormente:
Dessa forma, o que se veda são as
diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento
desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência
tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são
certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional
quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade
acolhida de direito, sem que se esqueça, porém, que as chamadas liberdades
materiais têm por objetivo a igualdade de condições sociais, meta a ser
alcançada, não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou
programas de ação estatal.
V.10. O
Princípio da Motivação:
Diante de farta argumentação, não há o porquê,
do imobilismo às providências, vez que, a situação motiva à aplicação de
procedimentos para a pacificação e solução do problema que ora se nos apresenta
como sendo o mais justo e razoável, a aplicação e o reconhecimento da
inexigibilidade de licitação.
V.11. O
Princípio da Discricionariedade:
Os atos editados pelo Governo do Estado
e, que sem equívocos atendem ao interesse público, vez que, se enquadram dentro
dos múltiplos princípios necessários para que estes se sustentem, indicam que
os administradores, tem o poder e o dever de aplicá-los, portanto, reside naquele
que tem a autoridade o poder discricionário que é a faculdade de escolher a
melhor oportunidade e a conveniência de agir para que prevaleça a supremacia
dos interesses públicos acima de todos os outros interesses. Portanto, a
escolha para a outorga da permissão de serviço público no caso em análise, com
inexigibilidade de licitação tem todo amparo legal e também, se justifica por
mais este princípio de Direito Administrativo.
V.12. O
Princípio da Executoriedade:
Resta, portanto,
às autoridades delegadas – no caso os dirigentes da autarquia AGERBA – cumprir
o que determina as disposições de regulamentação, que elas mesmas aprovaram com
as prerrogativas derivadas da Lei Estadual nº 11378 e do Decreto que a
regulamentou (Decreto 11832).
V.13. O Princípio
da Moralidade:
A
inexigibilidade de licitação para a permissão de serviços públicos aos atuais
detentores de permissões e que atendam e sempre atenderam ao interesse público
é legal e legítima, conforme comprova as informações nos princípios aqui já
informados com as devidas justificações. Portanto, não há o que se cogitar o
questionamento quanto ao cumprimento deste princípio.
Uma
outra questão é que, a autoridade tem o poder legítimo para a decisão e, a
decisão da inexigibilidade de licitação nesta situação estudada atende ao
princípio da finalidade.
Juazeiro, Bahia, em 21 de abril de 2010
Nildo Lima Santos – Consultor em Administração
Pública
REFERÊNCIAS E
BIBLIOGRAFIAS:
- Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
- Constituição do Estado da Bahia, de 1989.
- Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
- Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
- Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995.
- Lei do Estado da Bahia nº 7.314, de 19 de maio de 1998
- Lei Estadual nº 9.433, dede 1º de março de 2005.
- Lei do Estado da Bahia nº 11.378, de 18 de fevereiro de
2009.
- Decreto do Estado da Bahia nº 11.832, de 09 de novembro
de 2009.
- Resolução da AGERBA, nº 27/01, de 04 de abril de 2002.
- Resolução da AGERBA, nº 03/10, de 11 de fevereiro de 2010.
- Regulamento do SRI aprovado pela Resolução 03 da AGERBA para os serviços de
transportes alternativos.
- Parecer do Jurista EMERSON ODILON SANDIM, de Rondonópolis – MT, com o título: “Desnecessidade de
Licitação para Táxi”.
- Artigo: “Sobre a
concessão e permissão de serviços públicos”, Alex Fabiano Pedroso
Junior, site www.direitonet.com.br/artigos.
- Texto: “O que é
doutrina e quais as suas funções?”, site: www.jurisway.org.br.
- MEIRELLES, Hely
Lopes; Direito Municipal Brasileiro, 4ª Edição LTR.
- CRETELLA JUNIOR,
José; Curso de Direito Administrativo, Editora Forense, Rio de Janeiro,
1989.
IRFORMAÇÕES
PARA CONTACTO:
* Escritório Regional – Rua Ozi Miranda, 67, B
– 1º Andar, Piatã, Salvador – Bahia EP: 41610-010.
* Escritório Regional – Rua José Petitinga, nº
08 – Fundos, Bairro Santo Antonio, Juazeiro – Bahia - CEP: 48.924-999 – (74)
3612.0194 - Diretor de Planejamento e Operações: Nildo Lima Santos -presidente@alfabrasil.org.br
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