terça-feira, 7 de outubro de 2014

FIGURA JURÍDICA DE ENTE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. ANÁLISE. PARECER




MUNICÍPIO DE JUAZEIRO
Estado Da Bahia
ASSESSORIA DE PLANOS E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL


PARECER TÉCNICO

FIGURA JURÍDICA DO SLP (Serviço Autônomo de Limpeza Pública). ANÁLISE. PARECER

I – DA CONSTITUIÇÃO DO SLP

1. Os serviços de limpeza pública e coleta de lixo nas administrações anteriores à edição da Lei nº 909/81, de 2 de dezembro de 1981, eram executados através de departamento específico da Secretaria de Viação e Obras Públicas. Eram de fato executados pela administração direta da Prefeitura, através de um departamento desta referida Secretaria.

2. Tais serviços foram descentralizados para uma entidade, específica, criada nos moldes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, somente em 2 de dezembro de 1981, com a aprovação da Lei 909/81 que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal de Juazeiro e, com a edição do Decreto nº 017/82, de 31 de março de 1982 que aprovou o Regimento Interno do Serviço Autônomo de Limpeza Pública.

3. O artigo 1º, I, de tal Lei enquadra o Serviço Autônomo de Limpeza Pública como órgão da administração direta, entretanto, o seu artigo 16 diferencia o regime de trabalho dos servidores do SLP dos demais servidores da administração direta. Como a pretérita Constituição Federal (1967), permitia a convivência de mais de um regime jurídico para os servidores públicos, poderemos entender, perfeitamente, que o Serviço Autônomo de Limpeza Pública, criado pela Lei Municipal nº 909/81, não era mais do que um órgão, ou departamento, da administração direta.

4. Já pela análise do decreto nº 017/82, de 31 de março de 1982, o SLP assume características de entidade autônoma, através do seu artigo 4º, quando diz: “Enquanto não forem transferidos os recursos do SLP, baseados no plano de aplicação, o Serviço autônomo de Limpeza Pública será mantido com recursos da Prefeitura Municipal”. Devemos observar que, os recursos de que fala tal dispositivo são os do tesouro municipal; isto é, os do caixa central da Prefeitura. Nesta situação, no pior das hipóteses o SLP assume a figura jurídica de Fundo Municipal Especial, ou algo aproximado. Entretanto, como não foi criado por Lei Específica que assim o definisse, ficou o SLP com a figura jurídica híbrida entre um departamento da administração direta e uma autarquia.

II – DA FIGURA JURÍDICA ADMITIDA

5. No transcurso do funcionamento do SLP verificar-se-á que este assumiu, por opção dos administradores, ou por indicação das normas mal elaboradas pelos técnicos de então, a figura jurídica de autarquia, idêntica assim ao SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) e, assim também, ao longo destes anos foi reconhecido pelo Tribunal de Contas no julgamento de suas contas.

6. A caracterização como autarquia reside no fato de que o SLP foi inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda como uma figura jurídica autônoma e, o fato de que sempre teve tratamento de ente autônomo descentralizado através dos sucessivos orçamentos municipais e no julgamento das contas dos seus gestores, apesar de que vez por outra ações trabalhistas referentes a servidores do SLP eram indevidamente impetradas contra o Município, ao invés de serem contra aquela figura jurídica. Entretanto, estas decisões reforçam a tese de ser o SLP uma figura jurídica hibrida com relativa autonomia, se é que figura jurídica desta natureza pode ser legalmente criada. Mas, o fato é que de fato era assim que este organismo funcionava, ora com autonomia para algumas coisas, ora sem autonomia para coisa nenhuma. Desta forma é errôneo admitir-se que o SLP algum dia passou a funcionar como empresa pública, no sentido jurídico “stricto sensu”. Pois, as empresas públicas, segundo Hely Lopes Meirelles, in Direito Municipal Brasileiro: “... são pessoas jurídicas de direito privado, autorizados por lei a se constituírem com capital exclusivamente público, para realizar atividades de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir qualquer forma e organização empresarial”. O que não foi o caso do SLP.

7. Ensina-nos, ainda, Hely Lopes Meirelles que: “O que caracteriza empresa pública é o seu capital exclusivamente público, de uma ou de várias entidades, mas sempre capital público. Sua personalidade é de direito privado e suas atividades se regem pelos preceitos comerciais. É uma empresa, mas uma empresa estatal por excelência, constituída, organizada e controlada pelo Poder Público”.  
    
8. O que caracteriza a empresa pública é a sua auto-sustentação através de uma atividade econômica, seja industrial, comercial ou de serviços, que não é o caso do SLP que sempre viveu das transferências do tesouro central do Município e, que tem funções que mais se assemelham com as das autarquias, e, assim, sempre foi reconhecido pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Sobre a Autarquia nos ensina, ainda, Hely Lopes Meirelles: “Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas”.

9. “A autarquia é forma de descentralização administrativa, através da personificação de um serviço retirado da Administração centralizada. Por essa razão à autarquia só deve ser outorgado serviço público típico, e não atividades industriais ou econômicas, ainda que de interesse coletivo. Para estas, a solução correta é a delegação a organizações particulares (concessionários e permissionários) ou a entidades paraestatais (empresa pública, sociedade de economia mista e outras)”. Hely Lopes Meirelles.

10. A Lei nº 1.348/93, de 22 de dezembro de 1993, ratifica, em seu artigo 1º, inciso II, o SLP como ente jurídico descentralizado porque era assim que funcionava, entretanto, permaneceu a mesma dúvida com relação à perfeita figura jurídica de tal ente, já que pela norma inicial de criação do SLP e pelo seu funcionamento de fato, fomos induzidos a pensarmos em uma forma jurídica híbrida, vez que, na citada Lei, as Autarquias tiveram um Capítulo à parte, o V, não tendo incluído tal entidade no rol das autarquias, nem tampouco no rol das Empresas Públicas mencionadas no Capítulo III da mesma Lei. Figurou o SLP isoladamente no Capítulo IV, da Lei “in casu”, referente ao órgão relativamente autônomo.

11. Através da Lei nº 1.523/97, de 16 de dezembro de 1997, houve uma evolução no entendimento das formas jurídicas das entidades estatais pela administração municipal, que ao elaborá-la incluiu o SLP no rol das empresas públicas. A intenção foi de viabilizá-lo e de harmonizá-lo à Constituição vigente na época que definia o regime jurídico único para a administração direta, fundações e autarquias e, em razão da mão-de-obra empregada no SLP ser, por natureza, de alta rotatividade. Diante disto a saída jurídica seria defini-la como empresa que, também, passaria a ter a condição de explorar comercialmente os seus serviços, assim como ocorre com vários entes idênticos nas grandes cidades deste País. Entretanto, para que o SLP venha de fato assumir essa figura jurídica há a necessidade de mudança total dos seus registros junto ao fisco e, de ações que levem-no a ser auto-sustentável economicamente como empresa pública. O que nos reata dizer que esta figura jurídica, ainda, não foi assumida nem de direito nem de fato. Prevalecendo, então, a figura jurídica de Autarquia.

III – DOS PRIVILÉGIOS DA AUTARQUIA

12. A autarquia é pessoa jurídica de direito público e, como tal goza do privilégio de não sofrer multa. Sobre esta questão, assim se posicionou o Tribunal Federal de Recursos na súmula nº 93: “A multa decorrente do atraso no pagamento das contribuições previdenciárias não é aplicável às pessoas de direito público”.

13. Considerando o fato “in concreto” de ser o Serviço Autônomo de Limpeza Pública uma autarquia, goza este do privilégio de não ser multado por atraso de seus débitos referentes a contribuições previdenciárias.

14. É o Parecer.

Juazeiro, BA, em 08 de dezembro de 1999.

NILDO LIMA SANTOS
Assessor de Planos e Desenvolvimento Organizacional
        


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