sexta-feira, 3 de outubro de 2014

Produtividade e qualidade na saúde. Ato que define e implanta sistema no Município

 Solução apresentada pelo consultor Nildo Lima Santos e implantada no Município de Remanso


DECRETO N.º _______/2004


                                                                   “Implanta o sistema de produtividade e qualidade na saúde através de incentivos de remuneração por gratificação dos servidores envolvidos com os procedimentos definidos pelo SUS e dá outras providências.” 
               

                 O PREFEITO MUNICIPAL DE REMANSO, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais que lhe compete:

                 CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 2.203, DE 05/11/96 do Ministério da Saúde que aprova a Norma Operacional Básica n.º 01/96;

                 CONSIDERANDO a decisão do Conselho Municipal de Saúde que acata a definição  de percentual de pagamento de Incentivo sobre o montante do Piso de Assistência Básica, conforme Ata da Reunião Ordinária do dia 30 de junho de 2004;

                 CONSIDERANDO por fim, a necessidade de implantação do sistema de pagamento de incentivos para os servidores da área de saúde, envolvidos diretamente com os procedimentos definidos pelo Sistema Único de Saúde;


                 DECRETA:


                 Art. 1.º  Fica implantado o sistema de produtividade e qualidade na saúde através do pagamento de gratificação a título de incentivo para o pessoal envolvido nos procedimentos de atendimento ambulatorial do Sistema Único de Saúde, que será na forma estabelecida por este Ato.

                 Art. 2.º  Fica caracterizado como INCENTIVO o percentual da receita percebida mensalmente pelo Município e oriundo do Fundo Nacional de Saúde, através do Piso de Assistência Básica  - PAB, e/ou do percentual das receitas próprias do Município, para os profissionais que executam ou participem da prestação de assistência e orientação à Saúde da população, organizados em três (03) grupos, assim definidos:

                 I – GRUPO 01 – Profissionais: médicos, dentistas, enfermeiros, veterinários e assistentes sociais, bioquímicos, psicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas, lotados em unidades municipais de saúde;

                 II – GRUPO 02 – Profissionais: auxiliares de enfermagem e da vigilância sanitária;

                 III – GRUPO 03 – Servidores das áreas envolvidas com a supervisão e planejamento da área de saúde, assim compreendidos: Superintendente de Saúde, Chefes de Departamento, Chefes de Divisão, Administrador do Fundo Municipal de Saúde, Serventes lotados em unidades municipais de saúde e servidores administrativos diretamente subordinados às chefias dos Departamentos e FMS.

                 Art. 3.º  A Gratificação de incentivo será calculada observando-se os critérios em função dos procedimentos máximos e mínimos definidos neste Ato, em função do grupo a que o servidor pertença, em função de percentual da receita do PAB e em função do máximo permitido por cada categoria.

                 Parágrafo Único. Os procedimentos mínimos equivalem ao valor em R$ (real) da remuneração base do servidor e, a diferença dos procedimentos mínimos para os procedimentos máximos representa a gratificação máxima a ser auferida em benefício do servidor que as realizou, a qual, para efeitos de elaboração de folha de pagamento receberá o símbolo Gr.PQS (Gratificação por Produtividade e Qualidade em Saúde).

                 Art. 4.º  Os parâmetros e cálculo da gratificação serão na forma do disposto, neste Ato e, assim definidos:

                 I – Para os servidores do GRUPO 01, será pago até 275% (duzentos e setenta e cinco por cento) do salário base, cujo valor servirá para totalizar a produtividade, a qual valora a diferença dos procedimentos máximos para os mínimos estabelecidos no Anexo Único a este Ato;

                 II – Para os servidores do GRUPO 02 , será pago até 200% (duzentos por cento) do seu salário base, cujo valor servirá para totalizar a produtividade, a qual valora a diferença dos procedimentos máximos para os mínimos estabelecidos no Anexo Único a este Ato;

                 III – Para os servidores do GRUPO 03, será pago até 150% (cento e cinqüenta por cento) do salário base, tendo como parâmetros a relação do somatório dos procedimentos máximos para o somatório dos procedimentos efetivamente realizados, do qual encontrar-se-á o percentual de gratificação que incidirá sobre o salário base de cada servidor envolvido.

                 § 1.º - O cálculo individual da gratificação para os servidores dos GRUPOS 01 e 02, se dará observando o seguinte enunciado e fórmula:

                 I – ENUNCIADO:

                 A Gratificação individual para os GRUPOS 01 e 02 (GI12) será o valor do percentual  máximo permitido de gratificação incidente sobre o salário base (SB), dividido pela diferença dos procedimentos máximos permitidos (PMax) para os procedimento mínimos permitidos (PMin) cujo resultado será multiplicado pelos procedimentos realizados (PR) pelo servidor no mês, assim se desdobrando:

a)      GI12 = Gratificação individual dos servidores dos Grupos 01 e 02;

b)      PSB = Percentual do Salário Base;

c)      SB = Salário Base;

d)     PMax = Procedimentos Máximos Permitidos;

e)      PMin = Procedimentos Mínimos;

f)       PR = Procedimentos Realizados.



                 II – FÓRMULA:

                
                                    GI12 =     ( PSB   :   100 )  ( SB )     x   ( PR  -  PMin)
                                                    ( PMax )  =  ( PMin )
 




                 § 2º - O cálculo da gratificação para os servidores do Grupo 03, se dará observando ao seguinte enunciado e fórmula:

                 I – ENUNCIADO:

                 A gratificação individual para o servidor integrante do GRUPO 03 (GI3), será de no máximo  150% (cento e cinqüenta por cento), que equivale ao somatório dos procedimentos máximos estabelecidos para o pessoal dos  Grupos  01  e  02  (åPMax12),  do  qual  se  encontrará  a  razão  do percentual de gratificação em função do somatório dos procedimentos efetivamente realizados pelo pessoal de tais grupos (åPER12), que será calculado através de uma regra de três simples, cujo resultado será o percentual que incidirá sobre a base de salário individual de cada servidor do Grupo 03, sabendo-se o seguinte:

a)      GI3  =  Gratificação Individual dos Servidores do Grupo 03;

b)      PSB  =  Percentual do Salário Base;

c)      åPMax12  =  Somatório dos Procedimentos Máximos do Pessoal dos Grupos 01 e 02;

d)     åPER12  =  Somatório dos Procedimentos Efetivamente Realizados pelo Pessoal dos Grupos 01 e 02.


                 II – FÓRMULA:
 


                                               GI3  =        ( PSB  :  100 )  x  åPER12 )     x  SB
                                                                               å PMax12
 


                 § 3.º - O total da gratificação aos servidores de saúde, na sua totalidade, englobando os pertencentes aos três (03) grupos, será limitado a 30% (trinta por cento) das receitas do PAB transferidas para manutenção da Secretaria Municipal de Saúde acrescidas, se for o caso de outros recursos transferidos do tesouro municipal.

                 § 4.º - Quando o valor da gratificação ultrapassar o limite definido no parágrafo anterior, será assegurada a gratificação integral aos servidores ocupantes dos Grupos 01 e 02, ficando o restante programado para rateio  para os servidores do Grupo 03, calculado com a sua divisão pelo somatório das gratificações encontradas para o pessoal deste grupo através dos procedimentos estabelecidos no § 2.º deste artigo, cujo resultado será multiplicado pela gratificação individual de cada servidor para que se encontre a gratificação pelo limite da receita, observando-se ao seguinte enunciado e fórmula:

                 I – ENUNCIADO:

                 Para se achar a fórmula considera-se:

a) Re  =  Percentual da receita que for transferida para manutenção da Secretaria de Saúde pelo PAB;

b) åGI12  =  Somatório das gratificações individuais dos servidores dos Grupos 01 e 02;

c) åGI3  =  Somatório das gratificações individuais dos servidores do Grupo 03;

d) GI  =  Gratificação Individual;

e) GLR  =  Gratificação pelo Limite da Receita.





II – FÓRMULA:
                                   
                                           GLR  =       ( Re  -  ( åGI12 )        x   GI
                                                     åGI3
                                                                                                                                            

                 § 5.º - A gratificação computada para o mês sempre se condicionará à existência de recursos disponíveis no mês e, em hipótese nenhuma servirá de base de crédito para o pagamento com recursos de receitas de meses posteriores ao do fato gerador.

                 Art. 5.º  O número de procedimentos previstos será em função da carga horária trabalhada e conforme tabela do Anexo único a este Decreto, não devendo ultrapassar à média de oito por cento (8%) dos previstos para o mês.

                 Parágrafo Único -  A tabela será aplicada integralmente independentemente do número de dias úteis no mês.

                 Art. 6.º  Não terá direito à gratificação de incentivo: o servidor enquadrado no Grupo 03 que tiver pelo menos a uma (01) falta injustificável ao mês.

                 Art. 7.º  Os servidores dos Grupos 01 e 02 que não entregarem os mapas de procedimentos nas datas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde serão eliminados da gratificação do mês.

                 Art. 8.º  Os servidores do Grupo 03 que entrarem em gozo de férias, ou entrarem de licença médica para tratamento de saúde por mais de três (3) dias no mês, não terá direito a gratificação do período.

                 Art. 9.º  Os servidores federais e estaduais à disposição do Município e que prestam serviços de assistência à saúde, perceberão pagamento da Gratificação de Incentivo, definindo-se para cálculo, as mesmas sistemáticas e critérios definidos para adicionais  de gratificação de incentivo para os servidores municipais, observando contudo, para efeitos de base salarial, a equiparação do vencimento idêntico a cargo assemelhado na Prefeitura.

                 Art. 10  Os profissionais (médicos e dentistas) contratados, através de contratos administrativos com valores diferenciados, serão remunerados em função dos procedimentos máximos definidos na tabela anexa a este Ato, desta forma, só tendo direito a perceber, a título de remuneração, o valor referente aos procedimentos efetivamente realizados.

                 § 1.º  Para efeitos destes cálculos, a Secretaria Municipal de Saúde implantará sistema de controle e informará à Secretaria de Administração e Finanças, os efetivos valores a serem pagos.

                 § 2.º  Para o cumprimento deste dispositivo, poderão os contratos ser rescindidos e repactuados dentro dos critérios aqui estabelecidos.

                 Art. 11. Os procedimentos a serem realizados pelos profissionais e respectivos valores, para efeitos de pontuação, serão aprovados por Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, observando contudo, tabelas definidas e aprovadas pelo Ministério da Saúde, quanto aos procedimentos e pontuação a ser cumprido por cada profissional da área.

                 Parágrafo Único. Caso o profissional envolvido no sistema de produtividade definido por este Ato não esteja enquadrado dentro da previsão das normas do Ministério da Saúde, quanto a fixação dos procedimentos, poderá a Secretaria Municipal de Saúde definir procedimentos e pontos para tal profissional.
  
                 Art. 12.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,

                 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE REMANSO, Estado da Bahia, em 01 de julho de 2004.


                                                        PREFEITO MUNICIPAL







ANEXO ÚNICO AO DECRETO N.º _________/2004
TABELA DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PROCEDIMENTOS DO SIA/SUS


GRUPO


CATEGORIA PROFISSIONAL


CARGA HORÁRIA SEMANAL

PROCEDIMENTOS

MÍNIMOS

MÁXIMOS

01



Médico
Clínico/Pediatria



40 horas


85


320

01

Médico
Ginecológico/Obstetra


40 horas


64


240


01

Dentista

40 horas

128

480


01


Enfermeiro

40 horas

85

320

01


Veterinário

40 horas

85

320

01


Assistente Social

40 horas

85

320

02


Vigilância Sanitária

40 horas

64

240

02


Pessoal Auxiliar de Enfermagem

40 horas

128

480

     01       

Psicólogo

40 horas

85

320

     01       

Fisioterapeuta

40 horas

85

320

     01       

Nutricionista

40 horas

85

320

     01       

Bioquímico

40 horas

85

320


OBSERVAÇÕES: Os procedimentos máximos e mínimos serão proporcionais à carga horária fixada para cada profissional, definidas em 20 horas, 30 horas e 40 horas semanais. 





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