Solução apresentada pelo consultor Nildo Lima Santos e implantada no Município de Remanso
DECRETO
N.º _______/2004
“Implanta
o sistema de produtividade e qualidade na saúde através de incentivos de
remuneração por gratificação dos servidores envolvidos com os procedimentos
definidos pelo SUS e dá outras providências.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE REMANSO, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais que lhe compete:
CONSIDERANDO o
disposto na Portaria n.º 2.203, DE 05/11/96 do Ministério da Saúde que aprova a
Norma Operacional Básica n.º 01/96;
CONSIDERANDO a
decisão do Conselho Municipal de Saúde que acata a definição de percentual de pagamento de Incentivo sobre
o montante do Piso de Assistência Básica, conforme Ata da Reunião Ordinária do
dia 30 de junho de 2004;
CONSIDERANDO por
fim, a necessidade de implantação do sistema de pagamento de incentivos para os
servidores da área de saúde, envolvidos diretamente com os procedimentos
definidos pelo Sistema Único de Saúde;
DECRETA:
Art. 1.º Fica implantado o sistema de produtividade e
qualidade na saúde através do pagamento de gratificação a título de incentivo
para o pessoal envolvido nos procedimentos de atendimento ambulatorial do
Sistema Único de Saúde, que será na forma estabelecida por este Ato.
Art. 2.º Fica caracterizado como INCENTIVO o
percentual da receita percebida mensalmente pelo Município e oriundo do Fundo
Nacional de Saúde, através do Piso de Assistência Básica - PAB, e/ou do percentual das receitas
próprias do Município, para os profissionais que executam ou participem da
prestação de assistência e orientação à Saúde da população, organizados em três
(03) grupos, assim definidos:
I – GRUPO 01 – Profissionais: médicos, dentistas,
enfermeiros, veterinários e assistentes sociais, bioquímicos, psicólogos,
fisioterapeutas, nutricionistas, lotados em unidades municipais de saúde;
II – GRUPO 02 – Profissionais: auxiliares de
enfermagem e da vigilância sanitária;
III – GRUPO 03 – Servidores das áreas envolvidas com
a supervisão e planejamento da área de saúde, assim compreendidos:
Superintendente de Saúde, Chefes de Departamento, Chefes de Divisão,
Administrador do Fundo Municipal de Saúde, Serventes lotados em unidades
municipais de saúde e servidores administrativos diretamente subordinados às chefias
dos Departamentos e FMS.
Art. 3.º A Gratificação de incentivo será
calculada observando-se os critérios em função dos procedimentos máximos e
mínimos definidos neste Ato, em função do grupo a que o servidor pertença, em
função de percentual da receita do PAB e em função do máximo permitido por cada
categoria.
Parágrafo Único. Os procedimentos mínimos equivalem
ao valor em R$ (real) da remuneração base do servidor e, a diferença dos
procedimentos mínimos para os procedimentos máximos representa a gratificação
máxima a ser auferida em benefício do servidor que as realizou, a qual, para
efeitos de elaboração de folha de pagamento receberá o símbolo Gr.PQS
(Gratificação por Produtividade e Qualidade em Saúde).
Art. 4.º Os parâmetros e cálculo da gratificação
serão na forma do disposto, neste Ato e, assim definidos:
I – Para os servidores do GRUPO 01, será pago até
275% (duzentos e setenta e cinco por cento) do salário base, cujo valor servirá
para totalizar a produtividade, a qual valora a diferença dos procedimentos
máximos para os mínimos estabelecidos no Anexo Único a este Ato;
II – Para os servidores do GRUPO 02 , será pago até
200% (duzentos por cento) do seu salário base, cujo valor servirá para
totalizar a produtividade, a qual valora a diferença dos procedimentos máximos
para os mínimos estabelecidos no Anexo Único a este Ato;
III – Para os servidores do GRUPO 03, será pago até
150% (cento e cinqüenta por cento) do salário base, tendo como parâmetros a
relação do somatório dos procedimentos máximos para o somatório dos
procedimentos efetivamente realizados, do qual encontrar-se-á o percentual de
gratificação que incidirá sobre o salário base de cada servidor envolvido.
§ 1.º - O cálculo individual da gratificação para os
servidores dos GRUPOS 01 e 02, se dará observando o seguinte enunciado e
fórmula:
I – ENUNCIADO:
A Gratificação individual para os GRUPOS 01 e 02 (GI12) será o valor do
percentual máximo permitido de
gratificação incidente sobre o salário base (SB), dividido pela diferença dos
procedimentos máximos permitidos (PMax) para os procedimento mínimos permitidos
(PMin) cujo resultado será multiplicado pelos procedimentos realizados (PR)
pelo servidor no mês, assim se desdobrando:
a) GI12 = Gratificação individual
dos servidores dos Grupos 01 e 02;
b) PSB = Percentual do Salário
Base;
c) SB = Salário Base;
d) PMax = Procedimentos Máximos
Permitidos;
e) PMin = Procedimentos
Mínimos;
f) PR = Procedimentos
Realizados.
II – FÓRMULA:
GI12 = (
PSB :
100 ) ( SB ) x
( PR - PMin)
( PMax ) = (
PMin )
§ 2º - O cálculo da gratificação para os servidores
do Grupo 03, se dará observando ao seguinte enunciado e fórmula:
I – ENUNCIADO:
A gratificação individual para o servidor integrante
do GRUPO 03 (GI3), será de no máximo 150% (cento e cinqüenta por cento), que
equivale ao somatório dos procedimentos máximos estabelecidos para o pessoal
dos Grupos 01
e 02 (åPMax12), do
qual se encontrará
a razão do percentual de gratificação em função do
somatório dos procedimentos efetivamente realizados pelo pessoal de tais grupos
(åPER12), que será calculado através de uma regra de três simples, cujo
resultado será o percentual que incidirá sobre a base de salário individual de
cada servidor do Grupo 03, sabendo-se o seguinte:
a) GI3 =
Gratificação Individual dos Servidores do Grupo 03;
b) PSB =
Percentual do Salário Base;
c) åPMax12 = Somatório dos Procedimentos Máximos do
Pessoal dos Grupos 01 e 02;
d) åPER12 = Somatório dos Procedimentos Efetivamente
Realizados pelo Pessoal dos Grupos 01 e 02.
II – FÓRMULA:
GI3 = ( PSB : 100
) x
åPER12 ) x SB
å PMax12
§ 3.º - O total da gratificação aos servidores de
saúde, na sua totalidade, englobando os pertencentes aos três (03) grupos, será
limitado a 30% (trinta por cento) das receitas do PAB transferidas para
manutenção da Secretaria Municipal de Saúde acrescidas, se for o caso de outros
recursos transferidos do tesouro municipal.
§ 4.º - Quando o valor da gratificação ultrapassar o
limite definido no parágrafo anterior, será assegurada a gratificação integral
aos servidores ocupantes dos Grupos 01 e 02, ficando o restante programado para
rateio para os servidores do Grupo 03,
calculado com a sua divisão pelo somatório das gratificações encontradas para o
pessoal deste grupo através dos procedimentos estabelecidos no § 2.º deste
artigo, cujo resultado será multiplicado pela gratificação individual de cada
servidor para que se encontre a gratificação pelo limite da receita,
observando-se ao seguinte enunciado e fórmula:
I – ENUNCIADO:
Para se achar a fórmula considera-se:
a) Re =
Percentual da receita que for transferida para manutenção da Secretaria
de Saúde pelo PAB;
b) åGI12 = Somatório das gratificações individuais dos
servidores dos Grupos 01 e 02;
c) åGI3 = Somatório das gratificações individuais dos
servidores do Grupo 03;
d) GI =
Gratificação Individual;
e) GLR =
Gratificação pelo Limite da Receita.
II – FÓRMULA:
GLR = ( Re
- ( åGI12 ) x
GI
åGI3
§ 5.º - A gratificação computada para o mês sempre
se condicionará à existência de recursos disponíveis no mês e, em hipótese
nenhuma servirá de base de crédito para o pagamento com recursos de receitas de
meses posteriores ao do fato gerador.
Art. 5.º O
número de procedimentos previstos será em função da carga horária trabalhada e
conforme tabela do Anexo único a este Decreto, não devendo ultrapassar à média
de oito por cento (8%) dos previstos para o mês.
Parágrafo
Único - A tabela será aplicada
integralmente independentemente do número de dias úteis no mês.
Art. 6.º Não
terá direito à gratificação de incentivo: o servidor enquadrado no Grupo 03 que
tiver pelo menos a uma (01) falta injustificável ao mês.
Art. 7.º Os
servidores dos Grupos 01 e 02 que não entregarem os mapas de procedimentos nas
datas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde serão eliminados da
gratificação do mês.
Art. 8.º Os
servidores do Grupo 03 que entrarem em gozo de férias, ou entrarem de licença
médica para tratamento de saúde por mais de três (3) dias no mês, não terá
direito a gratificação do período.
Art. 9.º Os
servidores federais e estaduais à disposição do Município e que prestam
serviços de assistência à saúde, perceberão pagamento da Gratificação de
Incentivo, definindo-se para cálculo, as mesmas sistemáticas e critérios
definidos para adicionais de
gratificação de incentivo para os servidores municipais, observando contudo, para
efeitos de base salarial, a equiparação do vencimento idêntico a cargo
assemelhado na Prefeitura.
Art. 10 Os
profissionais (médicos e dentistas) contratados, através de contratos
administrativos com valores diferenciados, serão remunerados em função dos
procedimentos máximos definidos na tabela anexa a este Ato, desta forma, só
tendo direito a perceber, a título de remuneração, o valor referente aos
procedimentos efetivamente realizados.
§ 1.º Para
efeitos destes cálculos, a Secretaria Municipal de Saúde implantará sistema de
controle e informará à Secretaria de Administração e Finanças, os efetivos
valores a serem pagos.
§ 2.º Para o
cumprimento deste dispositivo, poderão os contratos ser rescindidos e
repactuados dentro dos critérios aqui estabelecidos.
Art. 11. Os procedimentos a serem realizados pelos
profissionais e respectivos valores, para efeitos de pontuação, serão aprovados
por Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, observando contudo, tabelas
definidas e aprovadas pelo Ministério da Saúde, quanto aos procedimentos e
pontuação a ser cumprido por cada profissional da área.
Parágrafo Único. Caso o profissional envolvido no
sistema de produtividade definido por este Ato não esteja enquadrado dentro da
previsão das normas do Ministério da Saúde, quanto a fixação dos procedimentos,
poderá a Secretaria Municipal de Saúde definir procedimentos e pontos para tal
profissional.
Art. 12. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário,
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE REMANSO, Estado da Bahia, em 01 de julho de 2004.
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO
ÚNICO AO DECRETO N.º _________/2004
TABELA DE LIMITAÇÃO DO
NÚMERO DE PROCEDIMENTOS DO SIA/SUS
GRUPO
|
CATEGORIA
PROFISSIONAL
|
CARGA
HORÁRIA SEMANAL
|
PROCEDIMENTOS
|
|
MÍNIMOS
|
MÁXIMOS
|
|||
01
|
Médico
Clínico/Pediatria
|
40 horas
|
85
|
320
|
01
|
Médico
Ginecológico/Obstetra
|
40 horas
|
64
|
240
|
01
|
Dentista
|
40 horas
|
128
|
480
|
01
|
Enfermeiro
|
40 horas
|
85
|
320
|
01
|
Veterinário
|
40 horas
|
85
|
320
|
01
|
Assistente Social
|
40 horas
|
85
|
320
|
02
|
Vigilância Sanitária
|
40 horas
|
64
|
240
|
02
|
Pessoal Auxiliar de Enfermagem
|
40 horas
|
128
|
480
|
01
|
Psicólogo
|
40 horas
|
85
|
320
|
01
|
Fisioterapeuta
|
40 horas
|
85
|
320
|
01
|
Nutricionista
|
40 horas
|
85
|
320
|
01
|
Bioquímico
|
40 horas
|
85
|
320
|
OBSERVAÇÕES: Os procedimentos máximos e mínimos serão proporcionais à
carga horária fixada para cada profissional, definidas em 20 horas, 30 horas e
40 horas semanais.
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