MUNICÍPIO
DE JUAZEIRO
Estado
Da Bahia
PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL
ASSESSORIA
DE PLANOS E DESENVOLVIMENTO 0RGANIZACIONAL
PARECER
TÉCNICO
MUDANÇA
DE HORÁRIO DE TRABALHO DO PESSOAL DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. PARECER
1.
A Secretaria Municipal de Saúde, para atender as demandas, no nível razoável,
de atendimento à saúde, através dos “Centros e Postos de Saúde do Município”,
necessita ampliar o horário de atendimento à população para dois turnos.
2.
No momento, o atendimento se dá apenas em um turno, das 07:00 às 12:00 horas,
em razão do horário de trabalho dos servidores de tal área ter sido sempre de
seis horas corridas, se estendendo das 07:00 às 13:00 horas, com uma hora extra
e que não é paga.
3.
A Lei Municipal nº 1520/97 (Art. 33, §
único do Art. 34) permite que os servidores trabalhem seis (6) horas
corridas, ou oito (8) horas alternadas, contanto que tenham neste último caso,
o descanso mínimo de uma (1) hora para o almoço. Assim como é a Lei Municipal,
também é a Consolidação das Leis Trabalhistas, que à esta, a primeira imita e
se abriga, do ponto de vista do reconhecimento da tradição e da justiça
trabalhista, inclusive, no cumprimento dos regramentos estabelecidos pela OIT
(Organização Internacional do Trabalho) quando do acordo internacional firmado
na Conferência da Filadélfia. Destarte, poderá o Executivo alterar a carga
horária através de Decreto ao seu bem querer, em qualquer dos segmentos
ocupacionais da administração pública municipal.
4.
Entretanto, a decisão, pura e seca de se alterar a carga horária de trabalho ou
turno de funcionamento para determinada categoria de serviço público, ou até
mesmo para a administração pública em geral, não deve levar somente em consideração
a permissão da Lei; mas, todo um conjunto de fatores que dizem respeito aos
aspectos motivacionais dos servidores e, que são determinantes para o alcance
dos objetivos da administração pública municipal, que é de bem prestar os
serviços públicos de sua competência, à sociedade local. Portanto, não
aconselhamos a medidas drásticas deste tipo que só poderá atrapalhar ainda mais
o desenvolvimento dos trabalhadores da área da saúde. Ainda mais, quando
consideramos que os salários de tais servidores sempre foram baixos, os quais
têm a oportunidade de complementá-los em um dos turnos, que lhes sobra, em
atividades extras e fora da Prefeitura. E, àqueles que não se desdobram em
novas atividades extra-Prefeitura, portanto, para os que não têm atividades
extras remuneradas. Ainda, assim mesmo, existem aqueles com ocupações extras no
cotidiano do dia a dia, por força do hábito no cumprimento do expediente
corrido há longos anos - sejam extras domésticas ou sociais -; pois, foi
implantado este rojão de trabalho há dezessete (17) anos.
5.
Como a contratação de pessoal adicional – pelo menos em número quanto aos que
estão trabalhando – onera demasiadamente a administração municipal, sugiro a
opção pela seguinte alternativa:
5.1. Continuar, oficialmente, tais
servidores com o rojão de trabalho de seis (6) horas corridas, para efeitos de
salários.
5.2. Mudar o horário de trabalho de tais
servidores para oito (8) horas intercaladas com horário para almoço, só que,
nestas condições, deverá ser pago aos mesmos o adicional de duas (2) horas
extras diariamente a título de compensação de diferenciação do rojão de
trabalho, o que corresponde a quarenta (40) horas extras mês, considerando os
dias úteis de trabalho.
5.3. Ainda, a título de incentivo,
conceder a tais servidores, ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem,
Serventes dos Postos de Saúde e pessoal de apoio a estas unidades, o pagamento
da insalubridade a que têm direito na forma do Art. 72 da Lei Municipal nº 1.520/97, nos seguintes percentuais:
a)
20%
para Auxiliar de Enfermagem;
b)
10%
para Serventes dos Postos e Centros de Saúde e demais pessoal de Apoio Administrativo
nestas unidades sujeitos à insalubridade.
6.
Acrescentamos que as sugestões apresentadas no item 5 deste documento
representa um acréscimo de menos de quarenta e cinco por cento (45%) sobre o
total da folha, enquanto que o contrato de novos trabalhadores para o
suprimento de mais um turno de trabalho representa um acréscimo de mais de cem
por cento (100%) aos custos com pessoal atualmente existente, além de que cada
servidor contratado acarretarão inúmeros problemas adicionais a mais a serem
gerenciados, o que representam mais alguns acréscimos aos custos com pessoal.
7.
Aconselhamos, ainda, que a fim de que se possa dar o caráter da legalidade à
decisão, seja editado Decreto alterando o horário de funcionamento dos Postos e
Unidades de Saúde.
8.
É o Parecer.
Juazeiro,
BA, em 22 de março de 1999
NILDO LIMA SANTOS
Assessor de Planos e Desenvolvimento
Organizacional
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