quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

CONCEITOS BÁSICOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO




INSTRUÇÃO: É uma série de atos e diligências que são realizados no processo com o objetivo de esclarecer os fatos que constituem o conteúdo da questão a ser apurada.  

AUTUAÇÃO: É a sistematização da juntada, de documentos produzidos pela Comissão e por ela recebidos, em processo cronologicamente organizado e, que são inerentes à origem da Comissão e instruções do processo.   

FUNÇÕES DO RELATÓRIO:  O Relatório, como terceira fase do processo tem três funções:

I – Informativa – Consubstanciando um resumo das peças principais dos autos, mencionando-se, inclusive as provas que foram consideradas para formar a convicção dos membros da Comissão.

II – Opinativa – Indicando o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

III – Conclusiva – Determinando quanto à materialidade do fato, a tipificação da transgressão, a responsabilidade dos autores e, se possível a indicação das sanções legalmente previstas para o caso.

SINDICÂNCIA: 

É INVESTIGATIVA e, é instaurada para apurar a autoria ou existência de irregularidade praticada no serviço público que possa resultar na aplicação de penalidades, do tipo que não torne obrigatório o PAD – Processo Administrativo Disciplinar (furto de algum bem, dano ao patrimônio...). É instaurada por Ato do dirigente e não há o contraditório, para que haja maior celeridade.

A sindicância não tem por finalidade apenas apurar a culpabilidade do servidor acusado de falta, mas, também, oferecer-lhe oportunidade de provar sua inocência, corolário do direito de ampla defesa.

Rosa (2002) entende que,
... a sindicância é mero procedimento investigativo, sendo incabível a apresentação de defesa, visto que somente pode haver defesa após a formalização de acusação, e esta somente se formaliza quando da instauração do processo administrativo disciplinar, sendo afrontante ao direito brasileiro a utilização da Sindicância como procedimento sumário para aplicação de penalidades, mesmo de menor monta, como costuma fazer a Administração Pública no Brasil. (grifo nosso)

Para Ivan Barbosa Rigolin, citado por Martins (2004), a Sindicância jamais condena alguém a coisa alguma. Trata-se de um procedimento facultativo, inquisitório, prévio a qualquer procedimento para pretensão punitiva, que por tudo isso nunca pode ensejar penalização a quem que seja. Ninguém pode ser condenado num inquérito policial, como ninguém pode ser condenado numa sindicância administrativa, nem mesmo à pena de advertência, muito menos à de suspensão. É seguro e pacífico que tantas penalidades quantas a União aplicar em função do inc. II deste art. 145 serão revogadas, com execração para a desavisada autoridade que as aplicar, em mandado de segurança. (grifo nosso)

Porém Pontes (2003) nos apresenta, com propriedade, um entender bastante elucidativo quando diz que,

...o legislador, ao dispor que da sindicância poderá resultar penalidade para o servidor, ele criou uma divisão da sindicância, já que, se resultar penalidade para o servidor, ela será acusatória (ou punitiva), e não investigativa tão somente. Se da sindicância resultar, então, penalidade de advertência ou suspensão de no máximo 30 dias, será ela acusatória; se resultar arquivamento ou abertura de processo administrativo disciplinar, será investigativa. (grifo nosso)


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