INSTRUÇÃO: É uma série de atos e
diligências que são realizados no processo com o objetivo de esclarecer os
fatos que constituem o conteúdo da questão a ser apurada.
AUTUAÇÃO: É a sistematização da
juntada, de documentos produzidos pela Comissão e por ela recebidos, em
processo cronologicamente organizado e, que são inerentes à origem da Comissão
e instruções do processo.
FUNÇÕES DO RELATÓRIO: O Relatório, como terceira fase do processo tem
três funções:
I – Informativa – Consubstanciando
um resumo das peças principais dos autos, mencionando-se, inclusive as provas
que foram consideradas para formar a convicção dos membros da Comissão.
II – Opinativa – Indicando o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
III – Conclusiva – Determinando
quanto à materialidade do fato, a tipificação da transgressão, a
responsabilidade dos autores e, se possível a indicação das sanções legalmente
previstas para o caso.
SINDICÂNCIA:
É INVESTIGATIVA e, é instaurada
para apurar a autoria ou existência de irregularidade praticada no serviço
público que possa resultar na aplicação de penalidades, do tipo que não torne
obrigatório o PAD – Processo Administrativo Disciplinar (furto de algum bem,
dano ao patrimônio...). É instaurada por Ato do dirigente e não há o
contraditório, para que haja maior celeridade.
A sindicância
não tem por finalidade apenas apurar a culpabilidade do servidor acusado de
falta, mas, também, oferecer-lhe oportunidade de provar sua inocência,
corolário do direito de ampla defesa.
Rosa (2002) entende que,
... a sindicância
é mero procedimento investigativo, sendo incabível a apresentação de defesa, visto que somente pode haver defesa após a
formalização de acusação, e esta somente se
formaliza quando da instauração do processo administrativo disciplinar, sendo
afrontante ao direito brasileiro a utilização da Sindicância
como procedimento sumário para aplicação de
penalidades, mesmo de menor monta, como costuma
fazer a Administração Pública no Brasil. (grifo nosso)
Para Ivan Barbosa Rigolin, citado por
Martins (2004), a Sindicância
jamais condena alguém a coisa alguma. Trata-se de
um procedimento facultativo, inquisitório, prévio a qualquer procedimento para
pretensão punitiva, que por tudo isso nunca pode ensejar penalização a quem que
seja. Ninguém pode ser condenado num inquérito policial, como ninguém pode ser
condenado numa sindicância administrativa,
nem mesmo à pena de advertência, muito menos à de suspensão. É seguro e pacífico que tantas penalidades
quantas a União aplicar em função do inc. II deste art. 145 serão revogadas,
com execração para a desavisada autoridade que as aplicar, em mandado de segurança. (grifo nosso)
Porém Pontes (2003) nos apresenta, com
propriedade, um entender bastante elucidativo quando diz que,
...o legislador, ao dispor que da sindicância poderá resultar penalidade para o servidor,
ele criou uma divisão da sindicância, já que,
se resultar penalidade para o servidor, ela será acusatória (ou punitiva), e
não investigativa tão somente. Se da sindicância
resultar, então, penalidade de advertência ou
suspensão de no máximo 30 dias, será ela
acusatória; se resultar arquivamento ou abertura de
processo administrativo disciplinar, será investigativa. (grifo nosso)
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