Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
As nações indígenas
surgiram com a união dos povos de mesma origem tribal e que tinham os mesmos
costumes. Dessa forma, assim como os índios é que foram originadas as nações
desde os primórdios em épocas bem próximas ao tempo dos homens das cavernas. Originariamente,
do ponto de vista político, jurídico e filosófico, há o reconhecimento de que
as nações antecedem ao Estado e de que este existe tão somente a partir da
formalização para a convivência comum entre uma ou mais nações de costumes idênticos
ou bem aproximados em semelhanças entre si para a possível geração e
existência, pelo fortalecimento dos costumes como base essencial para a
fundamental sobrevivência das nações frentes às ameaças e segurança dos seus
indivíduos perante outros estados de costumes bastante diferentes. Destarte,
forçosamente temos que admitir que: os costumes dos seres humanos, desde os
primórdios tribais, sempre se relacionaram ao respeito a algum tipo de
divindade, na especulação natural do pensamento humano com relação ao ser e a
sua relação transcendental pela razão de ser humano.
Reconhece-se, portanto no
ser humano de sã consciência, a existência nata do respeito a um ser superior e
a necessária relação com esse ser superior admitido pelos indivíduos do
grupamento social pelas suas concepções mentais transcendentais e que se
relacionam ao bem e ao mal. Portanto a um deus admitido por cada nação. Deus
esse que, no sentimento coletivo da sociedade humana em geral agregada e
formadora de uma nação, é que dá a verdadeira origem à mesma e naturalmente ao
estado. Destarte, é impossível a existência de um estado soberano e formalmente
constituído ao bem da maioria da população sem que a este sejam agregados os
costumes como regras da convivência entre os seus cidadãos e devidamente
reguladas em função dos seus costumes. Costumes estes, dados como regras que
rigorosamente são observadas em função das relações transcendentais com o deus
ou deuses mentalizados em comum pelos indivíduos de um conjunto de determinados
grupamentos sociais.
Por tais pressupostos, há
de ser admitido que, em quaisquer das situações: sempre imperarão naturalmente
sobre a regulamentação de convivência de uma Nação, e fazendo parte de tal
regulamentação – em expressiva parte desta –, os costumes da maioria da
população em respeito aos mandamentos de uma divindade, traduzidas em regras de
comportamento humano, que sejam pela maioria adotadas e admitidas. E, diante de
tal condição, há de ser reconhecido que o maior marco de regulação de um Estado
é a relação que a maioria da sociedade em geral, de uma Nação, têm com a
divindade que ela admite estar sobre e muito acima de si mesma, como ser humano.
Destarte, há de ser reconhecido que os maiores marcos regulatórios, que
ilustram bem tal situação e que são os mais comuns, são: a Bíblia, o Alcorão, o
Torá, Mahabharata, Vedas, Bhagavad Gita e Tao Te Ching, dentre outros. A Bíblia
para os estados Cristãos. O Alcorão para os estados Islâmicos. O Torá para o
Estado de Israel. Mahabharata, Vedas, Bhagavad Gita para os Estados Hinduistas.
O Tao te Ching para os Estados Taoístas.
Pelos pressupostos aqui
evidenciados, pensar-se que o estado laico é possível de ser admitido em uma
Nação onde imperam inúmeras religiões, as quais, se aproximam em princípio com
relação à existência de uma ou várias divindades é um grotesco engano. A
exemplo: a Índia...! E, em menor proporção a França...! Considerando que em tal
condição na convivência de inúmeras religiões, mesmo assim, tal Estado não
deixa de seguir em suas funções reguladoras os mandamentos que sejam mais
comuns com os costumes dos vários segmentos religiosos que interagem entre si e
suas divindades admitidas. Rigorosamente, há de ser reconhecido que a laicidade
na Índia, não deve existir em sua plenitude, considerando o respeito aos
costumes do povo e que se relacionam estes em obediência a algum tipo de
divindade admitida por cada segmento social e que efetivamente se assemelham em
ritos e regras de convivência entre os indivíduos que formam essa Nação e o
viver em comum e na transcendentalidade.
O Estado laico
efetivamente poderemos reconhecer apenas nas intenções dos que querem distorcer
um Estado existente, em função de ideologias e/ou predomínio de outros povos ou
de religiões radicalmente contrárias às regras das que estão a imperar em uma
nação e que são caracterizadoras dos costumes da sociedade em sua grande
maioria e que passa a ser alvo de ataques e destruição pelos pensamentos de
líderes políticos, religiosos ou não, que promovem o seu enfraquecimento para o
império dos seus desejos, na maioria das vezes antidemocráticos.
Em verdade o estado laico
apenas existe como estratégia e arma de domínio de determinados grupos sociais
sobre outros. Portanto, rigorosamente, uma vez que quaisquer dos grupos quando por
artifícios e meios passa a ter o predomínio de seus costumes sobre os costumes
dos demais indivíduos que antes predominavam em maioria. Contando, portanto,
tal grupo com a sua ampliação e absorção dos novos costumes, passa então, tal
grupo, ora predominante, a impor a sua supremacia e dos seus costumes sobre os demais
grupos anteriores ou originários, que já se reconhece em minoria. É um
verdadeiro processo de curto tempo, quando depreciam os valores originários em
favor dos novos valores adquiridos, tendo como força catalizadora e de
consolidação a não compreensão e clareza do processo, pelo indivíduo que sofreu
a transformação, o qual passou a admitir novos valores éticos e morais
despojando-se, imperceptivelmente, de seus costumes anteriores. Nesta nova
existência como indivíduo, ao passar a adotar outros tipos de costumes, desta
forma, passa, também, a admitir outra ou outras divindades que são as herdadas
e transferidas pelos novos costumes e novo compreender da vida como ser. Portanto,
automaticamente, no subconsciente de tais indivíduos passarão a residir outros valores
que implicam na mudança da fé e admissão de um novo deus ou novos deuses, e que
não eram jamais admitidos como dogmas. Mas, que passaram a ser os novos dogmas
com a admissão de um ou vários deuses em razão de nova concepção de costumes
internalizados no subconsciente e consciência de cada indivíduo integrante de
determinada sociedade.
Em muitos casos quando
relacionados a algumas formas de organização do Estado, através de determinado
comando são impostas regras de costumes aos que a elas obrigatoriamente se
sujeitam. Dá-se então, rigorosamente, a transferência da transcendentalidade
dos indivíduos que formam o total da sociedade, sob o jugo do mesmo, que na
convivência e imposição de regras positivadas (escritas nas leis) pelo Estado, passam
a assumir, essa nova transcendentalidade, a qual, na maoria das vezes se
restringe ao limite da vida que se dá e passa tão somente aqui na terra. Destarte,
admitindo os deuses em vida e com vida em função das ideologias massificadas
nas promessas e prêmios terrenos materiais.
O “Estado laico”, a
rigor, “é aquele que é hostil à influência de regras inerentes a uma ou mais
religiões sobre a vida intelectual e moral dos indivíduos de uma sociedade
organizada em nação e estado”. É próprio e inerente a um espírito que reverencia
tão somente o conhecimento científico e o que se reconhece como mandamento do
líder de um sistema político que domina o Estado. Destarte, a essência do
Estado laico é aquela que reconhece que os costumes do povo que o habita deve
seguir tão somente as regras estabelecidas pelo líder que o comanda.
Rigorosamente, tal povo renuncia a sua fé em deus, ou deuses, quando deixam de seguir as regras
estabelecidas pela mesma, em função da aceitação das regras emanadas pelo
Estado através do líder ou líderes que comandam o Estado dito laico, os quais,
em tese, se reconhecem e são reconhecidos pelo sistema como os verdadeiros
deuses. Graças à renúncia da fé que antes tinha o povo na representação de sua
crença. A qual foi trocada pela fé em favor da fé aos seus líderes e de suas
ideologias políticas, que lhes transferiram novas crenças na renúncia de um
Deus transcendental, quando da aceitação do deus terreno representado pelos
líderes que os governam e a obediência desses a outros que efetivamente foram líderes
um dia e, aos que são mentores das ideologias com regras e costumes que promovem
renuncias aos costumes originários da sociedade que tinha o Deus
transcendental.
Rigorosamente há de ser
reconhecido que, o Estado Laico deixa de existir, já que, os líderes que
dominam o Estado são espécies de santos que determinam regras a serem seguidas
e que foram fundadas por ideólogos do passado já santificados pelo sistema
junto aos seus seguidores, os quais os idolatram em fé e na fiel obediência às
regras emanadas pelos reais representantes de suas ideologias que passam a se comportar
como verdadeiras religiões quanto aos costumes em relação a si mesmos, à
família e ao estado. Desta forma, é de se afirmar, rigorosamente, que não existe
“Estado laico”. Vez que: “O Estado assentado nos costumes dos cidadãos, os
quais, rigorosamente, assentam-se prioritariamente nas crenças de tais
cidadãos, quanto ao nível de consciência do homem com as questões
transcendentais.
Poderemos citar como
exemplos: os sistemas socialistas e comunistas de uma Nação, quando
inconscientemente, os indivíduos que a formam, passam a adotarem como deuses os
seus líderes partidários e os ideólogos revolucionários de certo momento.
Os deuses do comunismo da
União Soviética do passado e da Rússia do presente são – por imposição em
determinada época –: Lenin, Stalin e os
sucessivos Secretários Gerais do Partido Comunista. Os deuses da Coreia do
Norte (comunista) são: o Kim Il-Sung; Kim Jong-Il, filho de Kim Il-Sung; Kim
Jong-un, filho de Kim Jong-Il, comandante do partido dos trabalhadores da
Coreia do Norte, assim como foram todos os seus antecessores. Os deuses do
petismo são o Che Guevara, Fidel Castro, Hugo Chavez e Lula; o deus dos
Venezuelanos são o Hugo Chaves e o Maduro; o deus dos chineses são o Mao Tsé
Tung e os Secretários Gerais do Partido Comunista Chinês; o deus dos
bolivianos, que ora se impõe, é o Evo Morales. O deus dos Muçulmanos é Maomé.
Portanto, ao admitirmos,
em certo momento, que o Estado possa ser laico, estaremos permitindo a renúncia
dos nossos costumes para assumirmos outros costumes e, efetivamente, a negarmos
o Deus que acreditamos para adotarmos os deuses que ora nos apresentam os que
advogam a causa em favor do Estado laico. Destarte, “o discurso do estado
laico” só serve tão somente aos que querem dominar o Estado e implantar os seus
costumes, inclusive na negação de um deus para a assunção de outro ou outros
que são impostos, inclusive os deuses terrenos já mortos ou vivos, através de inúmeros
artifícios.
Rigorosamente, o Brasil é
um Estado Cristão, vez que, é o que está consagrado na Constituição Federal e
na maioria dos costumes dos indivíduos e famílias que formam as sociedades e
dão sentido à união dessas em nação e desta Nação em Estado, regulado sobre as
regras da doutrina Cristã.
A propósito, o Brasil,
como Estado Cristão, tem origem desde a sua descoberta pelos povos portugueses
que deram nomes de santos religiosos a acidentes geográficos e cidades e
estados e, posteriormente, quando transformado em Estado soberano através da
Constituição do Império do ano de 1824, a qual, traçou princípios que têm
origem nos ensinamentos Cristãos e que são repetidos até a atual Carta Magna da
República Brasileira, conforme se constata na parte introdutória e nas
disposições relacionadas à família e aos direitos e garantias individuais.
Textos que traduzem rigorosamente regras que são estabelecidas pela fé Cristã,
através da Bíblia Sagrada a qual dita em geral os costumes da Nação desde os
seus primórdios, a exemplo os seguintes excertos das sucessivas Constituições
Brasileiras, transcritos ipsis liteteris, com os respectivos destaques:
Na Constituição Brasileira de 25 de março de 1824. Primeiro
marco regulatório originário geral do Estado Brasileiro em texto original com a
ortografia e acentuações da língua portuguesa na regra da época do início do
Império no Brasil no século XVIII. Documento importantíssimo para que se tenha
a compreensão nítida do nascimento, construção e montagem de um Estado formal
pelo querer dos povos Cristãos:
“Manda observar a
Constituição Política do Imperio, oferecida e jurada por Sua Magestade o
Imperador.
DOM PEDRO PRIMEIRO, POR GRAÇA DE DEOS, e Unanime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor
Perpétuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que tendo-Nos
requerido os Povos deste Imperio, juntos em Camaras, que Nós quanto antes
jurássemos e fizéssemos jurar o Projeto de Constituição, que havíamos oferecido
ás suas observações para serem depois presentes á nova Assembléa Constituinte;
mostrando o grande desejo, que tinham, de que ele se observasse já como
Constituição do Imperio, por lhes merecer a mais plena approvação, e delle
esperarem a sua individual, e geral felicidade Política: Nós Jurámos o
sobredito Projeto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição,
que d’ora em diante fica sendo deste Imperio; a qual é do theor seguinte:
EM NOME
DA SANTISSIMA TRINDADE
TITULO 1º
Do Imperio do Brasil,
seu Território, Governo, Dynastia, e Religião.
Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a
associação Política de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação
livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união,
ou federação, que se oponha á sua Independência.
Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana
continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões
serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso
destinadas, sem fórma alguma exterior de Templo.
Art. 179. A inviolabilidade dos
Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança
individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do
Imperio, pela maneira seguinte
I. Nenhum Cidadão póde ser obrigado a fazer,
ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei.
IV. Todos podem comunicar os seus pensamentos,
por palavras, escriptos, e publical-os pela Imprensa, sem dependência de
censura; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que
cometerem no exercicio deste Direito, nos casos, e pela fórma, que a Lei
determinar.
V. Ninguem póde ser perseguido por motivo de
Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não offenda a Moral Publica.
XVIII. Organizar-se-ha quanto antes um Codigo
Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça, e Equidade.
XIX. Desde já ficam abolidos os açoites, a
tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis.
XXI. As cadêas serão seguras, limpas, e bem
arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réos, conforme suas
circunstancias, e natureza dos seus crimes.
XXII. É garantido o Direito de Propriedade em
toda a sua plenitude. Se o bem publico legalmente verificado exigir
o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será elle préviamente indemnisado
do valor della. A Lei marcará os casos, em que se terá logar esta única
excepção, e dará as regras para se determinar a indemnisação.
XXIV. Nenhum genero de trabalho, de cultura,
industria, ou comercio póde ser prohibido, uma vez que não se oponha aos
costumes públicos, á segurança, e saude dos Cidadãos.”
Primeira Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada
em 24 de fevereiro de 1891:
“DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º - A Nação brasileira adota como
forma de Governo, sob o regime representativo, a República
Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e
indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil.
Art 2º - Cada uma das antigas
Províncias formará um Estado e o antigo Município Neutro constituirá o Distrito
Federal, continuando a ser a Capital da União, enquanto não se der execução ao
disposto no artigo seguinte.
Art 3º - Fica pertencendo à
União, no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilômetros
quadrados, que será oportunamente demarcada para nela estabeIecer-se a futura
Capital federal.
Parágrafo único - Efetuada a
mudança da Capital, o atual Distrito Federal passará a constituir um Estado.
Declaração de Direitos
Art 72 - A Constituição
assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade,
nos termos seguintes:
§ 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer
pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e
adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.
§ 5º - Os cemitérios
terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre
a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos
seus crentes, desde que não ofendam a moral pública e as leis.
§ 7º - Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem
terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos Estados.
§ 11 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém
pode aí penetrar de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir as
vítimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela forma
prescritos na lei.
§ 12 - Em qualquer
assunto é livre a manifestação de pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem
dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer
nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é permitido o anonimato.
§ 17 - O direito de
propriedade mantém-se em toda a sua plenitude, salva a
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização
prévia. As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as limitações que
forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de indústria.
§ 21 -
Fica, igualmente, abolida a pena de morte,
reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra.
§ 28 -
Por motivo de crença ou de função religiosa, nenhum
cidadão brasileiro poderá ser privado de seus direitos civis e políticos nem
eximir-se do cumprimento de qualquer dever cívico.
§ 29 -
Os que alegarem motivo de crença religiosa com o
fim de se isentarem de qualquer ônus que as leis da República imponham aos
cidadãos, e os que aceitarem condecoração ou títulos nobiliárquicos
estrangeiros perderão todos os direitos políticos.”
Com a
Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 a Constituição Federal de 1891
passou a conter dentre outras, alterações, as seguintes:
“Art.72 - A
Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a
inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e
á
propriedade, nos termos seguintes: (Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 3º Todos os individuos e confissões religiosas podem exercer
publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e
adquirindo bens, observadas as disposições do direito commum. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 4º A Republica só reconhece o casamento civil, cuja
celebração será gratuita. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 5º Os
cemiterios terão caracter secular e serão administrados pela autoridade
municipal,
ficando livre a todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos em
relação aos seus crentes, desde que não offendam a moral publica e as leis. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 7º Nenhum culto ou igreja gosará de subvenção official, nem
terá relações de dependencia ou alliança com o Governo da União, ou o dos
Estados. A representação diplomatica do Brasil junto á Santa Sé não
implica violação deste principio. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 11. A casa é o asylo inviolavel do individuo; ninguem póde
ahi penetrar, de noite, sem consentimento do morador, senão para
acudir a victimas de crimes, ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela
fórma prescriptos na lei. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 12. Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento
pela imprensa ou pela tribuna, sem dependencia de censura, respondendo cada um
pelos abusos que commetter, nos casos e pela fórma que a lei determinar.
Não é permittido o anonymato. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 17. O direito de propriedade mantem-se em toda a sua
plenitude, salvo a desapropriação por necessidade, ou utilidade
pública, mediante indemnização prévia. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 20. Fica abolida a
pena de galés e a de banimento judicial. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 21. Fica igualmente abolida a pena de morte,
reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)
§ 28. Por motivo de crença ou de funcção de seus direitos civis
e politicos, nem eximir-se do cumprimento de qualquer dever civico.
§ 29. Os que allegarem por motivo de crença religiosa com o fim
de se isentarem de qualquer onus que as leis da Republica imponham aos cidadãos
e os que acceitarem condecoração ou titulos nobiliarchicos
estrangeiros
perderão todos os direitos politicos. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de 3 de setembro de 1926)”
Constituição
da República Federativa dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de Julho de 1934:
“Disposições Preliminares
Art 1º - A Nação
brasileira, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil, mantém como
forma de Governo, sob o regime representativo, a República federativa
proclamada em 15 de novembro de 1889.
CAPÍTULO II
Dos
Direitos e das Garantias Individuais
Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes
à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem
distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos
pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas.
4) Por
motivo de convicções filosófica, políticas ou
religiosas, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo o
caso do art. 111, letra b .
5) É inviolável a liberdade de consciência e de crença e
garantido o livre exercício dos cultos religiosos, desde que não
contravenham à ordem pública e aos bons costume. As
associações religiosas adquirem personalidade jurídica nos termos da lei
civil.
6)
Sempre que solicitada, será permitida a assistência
religiosa nas expedições militares, nos hospitais, nas penitenciárias e em
outros estabelecimentos oficiais, sem ônus para os cofres públicos, nem
constrangimento ou coação dos assistidos. Nas expedições militares a
assistência religiosa só poderá ser exercida por sacerdotes brasileiros
natos.
7) Os
cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade
municipal, sendo livre a todos os cultos religiosos
a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes. As associações
religiosas poderão manter cemitérios particulares, sujeitos, porém, à
fiscalização das autoridades competentes. É lhes proibida a recusa de sepultura
onde não houver cemitério secular.
9) Em qualquer assunto é livre a manifestação
do pensamento, sem dependência de censura, salvo quanto a espetáculos e
diversões públicas, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e
pela forma que a lei determinar. Não
é permitido anonimato. É segurado o direito de resposta. A publicação de livros
e periódicos independe de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada
propaganda, de guerra ou de processos violentos, para subverter a ordem
política ou social.
16) A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Nela ninguém poderá penetrar, de noite, sem consentimento do morador,
senão para acudir a vítimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos
e pela forma prescritos na lei.
17) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser
exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos
termos da lei, mediante prévia e justa indenização. Em caso de perigo iminente,
como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades competentes usar da
propriedade particular até onde o bem público o exija, ressalvado o direito à
indenização ulterior.
29) Não haverá
pena de banimento, morte, confisco ou de caráter perpétuo, ressalvadas, quanto
à pena de morte, as disposições da legislação militar, em tempo de guerra com
país estrangeiro.
34) A todos cabe o direito de prover à própria subsistência e
à de sua família, mediante trabalho honesto. O Poder Público deve amparar, na
forma da lei, os que estejam em indigência.
Da
Família, da Educação e da Cultura
Art 144 - A família, constituída pelo casamento
indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado.
Art
146 - O casamento será civil e
gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão
religiosa, cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes,
produzirá, todavia, os mesmos efeitos que o casamento civil, desde
que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação
dos impedimentos e no processo da oposição sejam observadas as disposições da
lei civil e seja ele inscrito no Registro Civil. O registro será gratuito e
obrigatório. A lei estabelecerá penalidades para a transgressão dos preceitos
legais atinentes à celebração do casamento.”
Constituição dos Estados Unidos do Brasil decretada pelo Presidente da
República, Getúlio Vargas, que a outorgou em 10 de novembro de 1937, cujo
período passou a ser conhecido como Estado Novo:
“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS
ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,
ATENDENDO às legitimas aspirações do
povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por
conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente a gravação dos
dissídios partidários, que, uma, notória propaganda demagógica procura desnaturar
em luta de classes, e da extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo
seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a
Nação sob a funesta iminência da guerra civil;
ATENDENDO ao estado de apreensão
criado no País pela infiltração comunista, que se torna dia a dia mais extensa
e mais profunda, exigindo remédios, de caráter radical e permanente;
ATENDENDO a que, sob as instituições anteriores, não dispunha, o Estado de
meios normais de preservação e de defesa da paz, da segurança e do bem-estar do
povo;
Sem o apoio das forças armadas e
cedendo às inspirações da opinião nacional, umas e outras justificadamente
apreensivas diante dos perigos que ameaçam a nossa unidade e da rapidez com que
se vem processando a decomposição das nossas instituições civis e políticas;
Resolve assegurar à Nação a sua
unidade, o respeito à sua honra e à sua independência, e ao povo brasileiro,
sob um regime de paz política e social, as condições necessárias à sua
segurança, ao seu bem-estar e à sua prosperidade, decretando a seguinte
Constituição, que se
cumprirá desde hoje em todo o Pais:
a) nos casos do
art. 116;
b)
pela recusa, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, de
encargo, serviço ou obrigação imposta por lei aos brasileiros;
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros
residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à
propriedade, nos
termos seguintes:
1º) todos são
iguais perante a lei;
4º) todos
os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu
culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum, as exigências da ordem
pública e dos bons costumes;
13) Não
haverá penas corpóreas perpétuas. As penas estabelecidas ou agravadas na lei nova não se aplicam
aos fatos anteriores. Além dos casos previstos na legislação militar para o
tempo de guerra, a pena de morte será aplicada nos seguintes
crimes: (Incluído pela Lei
Constitucional nº 1, de 1938) (Vide Decreto nº 10.358, de 1942)
a) tentar submeter o
território da Nação ou parte dele à soberania de Estado
estrangeiro; (Incluído pela Lei
Constitucional nº 1, de 1938)
b) atentar, com auxilio ou
subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter internacional, contra
a unidade da Nação, procurando desmembrar o território sujeito à sua soberania; (Incluído pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
d) tentar,
com auxilio ou subsidio de Estado estrangeiro ou organização de caráter
internacional, a mudança da ordem política ou social estabelecida na
Constituição; (Incluído
pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
e) tentar
subverter por meios violentos a ordem política e social, com o fim de
apoderar-se do Estado para o estabelecimento da ditadura de uma classe social; (Incluído pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
g) praticar
atos destinados a provocar a guerra civil, se esta sobrevém em virtude
deles; (Incluído pela Lei
Constitucional nº 1, de 1938)
h) atentar
contra a segurança do Estado praticando devastação, saque, incêndio, depredação
ou quaisquer atos destinados a suscitar terror; (Incluído pela Lei
Constitucional nº 1, de 1938)
i) atentar contra a vida, a
incolumidade ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
j) o
homicídio cometido por motivo fútil ou com extremos de perversidade. (Incluído pela Lei Constitucional nº 1, de 1938)
15) impresso ou todo cidadão tem o direito de manifestar o seu
pensamento, oralmente, ou por escrito, por imagens, mediante as condições e nos limites prescritos em lei.
(Vide Decreto nº 10.358, de 1942)
A
lei pode prescrever:
a) com
o fim de garantir a paz, a ordem e a segurança pública, a censura prévia da imprensa, do teatro, do cinematógrafo,
da radiodifusão, facultando à autoridade competente proibir a circulação, a
difusão ou a representação;
b) medidas para impedir as manifestações contrárias à
moralidade pública e aos bons costumes, assim como as especialmente destinadas
à proteção da infância e da juventude;
17) os
crimes que atentarem contra a existência, a segurança e a integridade do
Estado, a guarda e o emprego da economia popular serão submetidos a processo e
julgamento perante Tribunal especial, na forma que a lei instituir.
Art 123 - A especificação das garantias e direitos acima
enumerados não exclui outras garantias e direitos, resultantes da forma de
governo e dos princípios consignados na Constituição. O
uso desses direitos e garantias terá por limite o bem público, as necessidades
da defesa, do bem-estar, da paz e da ordem coletiva, bem como as exigências da
segurança da Nação e do Estado em nome dela constituído e organizado nesta
Constituição.
DA FAMíLIA
Art 124 - A família, constituída pelo casamento indissolúvel, está
sob a proteção especial do Estado. Às famílias numerosas serão atribuídas compensações na proporção
dos seus encargos.
Art 125 - A educação integral da prole é o primeiro dever e o
direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para
facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação
particular.
Art 127 - A infância e a juventude devem ser objeto de cuidados e
garantias especiais por parte do Estado, que tomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhes condições
físicas e morais de vida sã e de harmonioso desenvolvimento das suas
faculdades.
O
abandono moral, intelectual ou físico da infância e da juventude importará
falta grave dos responsáveis por sua guarda e educação, e cria ao Estado o dever de provê-las do conforto e dos
cuidados indispensáveis à preservação física e moral.”
Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro
de 1946:
“A Mesa da Assembléia Constituinte
promulga a Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, nos termos dos seus arts. 218 e 36,
respectivamente, e manda a todas as autoridades, às quais couber o conhecimento
e a execução desses atos, que os executem e façam executar e observar fiel e
inteiramente como neles se contêm.
Publique-se e cumpra-se em
todo o território nacional.
Rio de Janeiro, 18 de
setembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
FERNANDO DE MELLO VIANNA Presidente Georgino Avelino 1º Secretário Lauro
Lopes 2º Secretário Lauro Montenegro 3º Secretário Ruy Almeida 4º Secretário.
Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de
Deus, em
Assembléia Constituinte para organizar um regime democrático, decretamos e
promulgamos a seguinte
TÍTULO I
Da Organização Federal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 1º - Os Estados Unidos do Brasil
mantêm, sob o regime representativo, a Federação e a República.
Todo poder
emana do povo e em seu nome será exercido.
§
1º - A União compreende, além dos Estados, o Distrito Federal e os Territórios.
CAPÍTULO
II
Dos Direitos e das Garantias individuais
Art
141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à
liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 5º - É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de
censura,
salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos
e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o
anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e
periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada
propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e
social, ou de preconceitos de raça ou de classe. (Vide Ato
Institucional nº 2) (Vide Lei nº 2.654, de 1955)
§ 7º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença e
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos, salvo o dos que contrariem
a ordem pública ou os bons costumes. As associações religiosas adquirirão personalidade jurídica na
forma da lei civil.
§ 8º - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política,
ninguém será privado de nenhum dos seus direitos, salvo se a invocar para se eximir de obrigação, encargo ou
serviço impostos pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar os que ela
estabelecer em substituição daqueles deveres, a fim de atender escusa de
consciência.
§ 9º - Sem constrangimento dos favorecidos, será prestada por
brasileiro (art. 129, nº s I e II) assistência religiosa
às forças armadas e, quando solicitada pelos interessados ou seus
representantes legais, também nos estabelecimentos de internação coletiva.
§ 10 - Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados
pela autoridade municipal. É permitido a todas as confissões religiosas praticar
neles os seus ritos. As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter
cemitérios particulares.
§ 13 - É vedada a organização, o registro ou o funcionamento de
qualquer Partido Político ou associação, cujo programa ou ação contrarie o
regime democrático, baseado na pluralidade dos Partidos e na garantia dos
direitos fundamentais do homem.
§ 15 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém, poderá nela penetrar à noite, sem consentimento do
morador, a não ser para acudir a vitimas de crime ou desastre, nem durante o
dia, fora dos casos e pela forma que a lei estabelecer. (Vide Lei nº 2.654, de
1955) (Vide Lei nº 2.682, de 1955)
§ 16. É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interêsse social, mediante prévia e justa indenização
em dinheiro, com a exceção prevista no § 1º do art. 147. Em caso de perigo
iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão
usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando,
todavia, assegurado o direito a indenização ulterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1964)
§ 31 - Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de
caráter perpétuo. São
ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em
tempo de guerra com país estrangeiro. A lei disporá sobre o seqüestro e o
perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com
abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica.
Da Família
Art
163 - A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e
terá direito à proteção especial do Estado.
§ 1º - O casamento será civil, e gratuita a sua celebração. O casamento religioso equivalerá ao civil se, observados os impedimentos e as prescrições da lei,
assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato
inscrito no Registro Público.
§ 2º - O casamento religioso, celebrado sem as formalidades deste
artigo, terá efeitos civis, se, a requerimento do casal, for inscrito no
Registro Público,
mediante prévia habilitação perante a autoridade competente.
Art
164 - É obrigatória, em todo o território nacional, a assistência à
maternidade, à infância e à adolescência. A lei instituirá o amparo de famílias de prole numerosa.”
Emenda Constitucional nº 1, à Constituição Federal de 24 de
janeiro de 1967, outorgada pelos Ministros da Junta Governativa da República
após a morte do residente Costa e silva:
“OS
MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato
Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo
2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO que, nos têrmos do Ato
Complementar nº 38, de 13 de dezembro de 1968, foi decretado, a partir dessa
data, o recesso do Congresso Nacional;
CONSIDERANDO que, decretado o recesso
parlamentar, o Poder Executivo Federal fica autorizado a legislar sôbre tôdas
as matérias, conforme o disposto no § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº
5, de 13 de dezembro de 1968;
CONSIDERANDO que a elaboração de
emendas a Constituição, compreendida no processo legislativo (artigo 49, I), está
na atribuição do Poder Executivo Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição de 24
de janeiro de 1967, na sua maior parte, deve ser mantida, pelo que, salvo
emendas de redação, continuam inalterados os seguintes dispositivos:[...];
CONSIDERANDO as emendas modificativas e
supressivas que, por esta forma, são ora adotadas quanto aos demais
dispositivos da Constituição, bem como as emendas aditivas que nela são
introduzidas;
CONSIDERANDO que, feitas as
modificações mencionadas, tôdas em caráter de Emenda, a Constituição poderá ser
editada de acôrdo com o texto que adiante se publica,
PROMULGAM a seguinte Emenda à
Constituição de 24 de janeiro de 1967:
Art. 1º A Constituição de 24 de janeiro
de 1967 passa a vigorar com a seguinte redação:
"O Congresso Nacional, invocando
a proteção de Deus, decreta e
promulga a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO
I
DA
ORGANIZAÇÃO NACIONAL
CAPÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art. 1º. O Brasil é uma República
Federativa, constituída, sob o regime representativo, pela união indissolúvel
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Todo o poder emana do povo e em
seu nome é exercido.
§ 2º São símbolos nacionais a
bandeira e o hino vigorantes na data da promulgação desta Constituição e outros estabelecidos em lei.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
Art. 153. A
Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à
propriedade, nos têrmos
seguintes:
§ 1º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e
convicções políticas. Será
punido pela lei o preconceito de raça.
§ 2º Ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 5º É plena a
liberdade de consciência e fica assegurado aos crentes o exercício dos cultos
religiosos, que não
contrariem a ordem pública e os bons costumes.
§ 6º Por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ninguém será
privado de qualquer dos seus direitos, salvo se o invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta,
caso em a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com escusa
de consciência.
§ 7º Sem caráter de
obrigatoriedade, será prestada por brasileiros, no têrmos da lei, assistência
religiosa às fôrças armadas e auxiliares, e, nos estabelecimentos de internação coletiva, ao interessados que
solicitarem, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais.
§ 8º É livre a
manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como a
prestação de informação independentemente de censura, salvo quanto a diversões e
espetáculos públicos, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que
cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e
periódicos não depende de licença da autoridade. Não serão,
porém, toleradas a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de
preconceitos de religião, de raça ou de classe, e as publicações e exteriorizações
contrárias à moral e aos bons costumes.
§ 10. A casa é o
asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do morador, a
não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na
forma que a lei estabelecer.
§ 11. Não haverá
pena de morte, de prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa,
psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva, nos têrmos que a lei
determinar. Esta disporá, também, sobre o perdimento de bens por danos causados
ao erário, ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício do cargo, função
ou emprêgo na Administração Pública, direta ou indireta.
§ 14. Impõe-se a tôdas as
autoridades o respeito à integridade física e
moral do detento e do presidiário.
§ 22. É
assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou
interêsse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado o
disposto no artigo 161, facultando-se ao expropriado aceitar o pagamento em
título de dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Em caso de
perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior.
§ 23. É livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei
estabelecer.
Art. 154. O abuso de
direito individual ou político, com o propósito de subversão do regime
democrático ou de corrupção, importará a suspensão daqueles direitos de dois a
dez anos, a qual será declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante
representação do Procurador Geral da República, sem prejuízo da ação cível ou penal
que couber, assegurada ao paciente ampla defesa.
DA FAMÍLIA,
DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
Art. 175. A família
é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Podêres Públicos.
§ 1º O casamento é indissolúvel.
§ 2º O
casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso
equivalerá ao civil se, observados
os impedimentos e prescrições da lei, o ato fôr inscrito no registro público, a
requerimento do celebrante ou de qualquer interessado.
§ 3º O
casamento religioso celebrado sem as formalidades do parágrafo anterior terá
efeitos civis, se, a
requerimento do casal, fôr inscrito no registro público, mediante prévia
habilitação perante a autoridade competente.
§ 4º Lei especial disporá sôbre a
assistência à maternidade, à infância e à adolescência e sôbre a educação de
excepcionais.
Art. 176. A
educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade
e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola.
§ 3º A legislação do ensino
adotará os seguintes princípios e normas:
V - o ensino
religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas oficiais de
grau primário e médio;”
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
“PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica
das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 1º A República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição.
IV - promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do
Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
Parágrafo
único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de
uma comunidade latino-americana de nações.
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma
da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é
assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém
será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se
as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é
livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015).
XIII - é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XLII - a prática
do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
XLIV - constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático;
XLVIII - a pena
será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;
§ 3º Para
efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a
lei facilitar sua conversão em
casamento.
§ 4º Entende-se, também, como
entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
§ 5º Os
direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher.
§ 6º O
casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º Fundado
nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o
planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar
recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por
parte de instituições oficiais ou
privadas.
§ 8º O Estado assegurará a
assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art.
227. É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 4º A lei punirá severamente o
abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os
menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Art. 229. Os pais
têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores
têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 231. São reconhecidos
aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os
direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à
União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter
permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à
preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as
necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições.”