Instrumento estatutário de Consórcio Público de Integração de Municípios da Região do Pajeú, Estado de Pernambuco, com orientações e revisões feitas pelo Consultor em Desenvolvimento Institucional e de Administração Pública, Nildo Lima Santos.
RESOLUÇÃO Nº 01 DE 31 DE
AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre a
adequação das normas estatutárias do Consórcio
de Integração dos Municípios do Pajeú - CIMPAJEÚ.
O CONSORCIO DE INTEGRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PAJEÚ - CIMPAJEÚ, em Assembleia
Geral Extraordinária realizada em 31 de agosto de 2011 e no uso de suas
atribuições legais, especialmente do disposto no Capítulo VI, artigo 27 de seu
Estatuto Social,
CONSIDERANDO, a necessidade de adequação das normas estatutárias e
exigências legais e funcionais necessárias ao pleno funcionamento do Consórcio na
obtenção de seus objetivos,
RESOLVE:
O ESTATUTO SOCIAL do CONSORCIO DE INTEGRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
DO PAJEÚ - CIMPAJEÚ passa a vigorar pela forma seguinte:
ESTATUTO SOCIAL DO CONSORCIO DE INTEGRAÇÃO
DOS MUNICÍPIOS DO PAJEÚ - CIMPAJEÚ
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, OBJETIVO E DURAÇÃO
Art. 1º. O CONSÓRCIO DE INTEGRAÇÃO
DOS MUNICIPIOS DO PAJEÚ, que passa a adotar a sigla CIMPAJEÚ, é uma Associação Pública com personalidade jurídica de
Direito Público, integrando assim, a administração indireta de todos os
municípios consorciados será regido pelo presente Estatuto de acordo com o
CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, pelo seu REGIMENTO INTERNO, pelo Plano de
Trabalho (PT) que adotar e pelos demais Atos, Instruções, Resoluções e Normas
que forem aprovados pelos órgãos deliberativos conforme Lei nº 11.107/05 e seu
decreto regulamentador 6.017/2007, bem
como de acordo com as leis vigentes no País.
Art. 2º. O CIMPAJEÚ terá sede e foro na cidade de Afogados da Ingazeira,
Estado de Pernambuco, sendo seu campo de atuação a área soma dos territórios de
todos os municípios consorciados.
§ 1º. Poderá ocorrer a
modificação da sede desta entidade mediante decisão majoritária da Assembleia
Geral.
§ 2º. Qualquer município
pernambucano contíguo à microrregião do Pajeú poderá incorporar-se à área de
atuação do CIMPAJEÚ, bastando, para isso, aprovação de 2/3 de seus membros, em Assembleia
Geral.
Art. 3º. É objeto do CIMPAJEÚ
promover, em termos de incentivo e coordenação de programas e recursos, uma
política de desenvolvimento econômico e social, globalizado e planejado, da
microrregião do Pajeú, tendo como diretrizes principais os seguintes pontos de
atuação:
I - A gestão associada de serviços públicos;
II - A prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a
execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta
dos entes consorciados;
III - O compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos
de gestão, manutenção, informática, de pessoal técnico e de procedimentos de
licitação e de admissão de pessoal;
IV - A produção de informação ou de estudos técnicos em geral;
V - A instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de
estabelecimentos congêneres;
VI - A promoção de uso racional de recursos naturais e a proteção do meio
ambiente, promovendo o fortalecimento e a criação dos conselhos ambientais nos
municípios ou de forma regionalizada a cargo do consórcio;
VII - O exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos
hídricos que tenha sido delegadas ou autorizadas;
VIII - O apoio e o fomento de intercâmbio de experiências e de
informações entre os entes consorciados;
IX - A gestão e a proteção de patrimônio paisagístico ou turístico comum
e a promoção do turismo local e regional;
X - O planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da
previdência social de qualquer dos entes consorciados;
XI - O fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento,
pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - As ações e políticas de desenvolvimento sócio-econômico local e
regional em todas as áreas, inclusive no tocante à habitação e economia;
XIII - O desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, obedecidos os
princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde.
XIV - O estímulo e promoção de eventos sociais, políticos, econômicos e
científicos relacionados com os interesses individuais ou regionais dos
municípios consorciados;
XV - Enfim, todas as ações que digam respeito ao ensino, à pesquisa e ao
desenvolvimento institucional.
§1º. Para cumprir sua
finalidade, o CIMPAJEÚ poderá firmar acordos ou convênios com instituições de
Direito Público e Privado, governos e demais entidades municipais, estaduais,
federais e internacionais.
§2º. É vedado aos membros dos
órgãos administrativos do CIMPAJEÚ, manifestarem-se em nome deste, sobre
assunto político-partidário.
Art. 4º. O CIMPAJEÚ funcionará
por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II
PLANO ANUAL DE TRABALHO
Art. 5º. O CIMPAJEÚ disporá, para efeito da
operacionalização de Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades de um
Plano Anual de Trabalho.
Art. 6º. O Plano Anual de Trabalho será
elaborado pela Agência Reguladora e
contará com o apoio do corpo técnico do CIMPAJEÚ e por representantes do
Conselho de Secretários Municipais segundo o grau de relevância, prioridade e
disponibilidades materiais e imateriais do CIMPAJEÚ, ou para realização de
obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos, ou realização de evento que
com este seja compatível.
Parágrafo único. Na elaboração e aprovação do Plano de
que trata este artigo serão levada em estrita consideração e observância os
dispositivos legais inerentes a cada serviço público, consoante à função, área
ou setor selecionado para a execução consorciada e os Planos Estratégico,
Tático e Operacional.
Art. 7º. O Plano Anual de Trabalho poderá
compreender respectivamente:
I - A agregação de planos,
programas, projetos, ações, atividades, obras e aquisição de bens, produtos e
equipamentos indispensáveis à execução consorciada;
II - A menção de programa,
projeto, ações e atividades relativas ao serviço público ou serviços públicos
indicados que devam ser executados ou implementados com a participação de
órgão, entidade ou fundo especial integrante da administração Pública do
Estado.
Parágrafo único. Fica facultado aos Municípios
integrantes do CIMPAJEÚ elegeram as prioridades a serem executadas no Plano
Anual de Trabalho, de acordo com seus interesses, seja individual ou de apenas
parte dos Municípios consorciados.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 8º. O patrimônio do CIMPAJEÚ
será constituído pelos bens móveis e imóveis, utensílios, veículos, máquinas,
equipamentos, semoventes, ações e apólices da dívida pública, documentos, bem
como, através da aplicação de recursos próprios.
§ 1º. Os bens e os direitos do
CIMPAJEÚ referidos neste artigo, somente poderão ser utilizados para a
consecução de suas finalidades, permitida a alienação, inversão, vinculação ou
constituição de ônus quando indispensáveis à obtenção de recursos, bem como
proceder à permuta, que atenda aos interesses e às conveniências da entidade,
observadas as exigências contidas neste Estatuto e na Lei de Licitações.
§ 2º. Em caso de dissolução do CIMPAJEÚ, o seu patrimônio será
revertido em partes iguais, ao patrimônio dos municípios integrantes ou a
critério do Conselho de Representantes em decisão aprovada por maioria
absoluta.
CAPÍTULO IV
RECEITAS
Art. 9º. São recursos do CIMPAJEÚ:
I - Repasse de valores dos Municípios consorciados;
II - Contribuições ou dotações públicas ou particulares;
III - Juros bancários.
IV - Os auxílios, receitas de contratos, contribuições, convênios e
subvenções celebradas por órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais,
estrangeiras e multinacionais;
V - As rendas de seu patrimônio e da prestação de serviços, bem como, os
rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
VI - Os saldos dos exercícios financeiros;
VII - As doações e legados;
VIII - O produto de operação de crédito interna ou externa para
financiamento de ações e atividades do Consórcio;
IX - Os usufrutos que lhe forem conferidos;
XI - Outras receitas de diferentes origens.
Parágrafo Único. O CIMPAJEÚ deverá utilizar em seu Orçamento e
respectiva execução Receitas desdobradas por fontes de recursos de acordo com
suas origens, bem como indicar em suas despesas as fontes de recursos
utilizadas para sua manutenção.
CAPÍTULO VI
DOS CONSORCIADOS, DIREITOS, DEVERES E
PENALIDADES
Seção I
Dos Consorciados
Art. 10. O CIMPAJEÚ terá as
seguintes categorias de consorciados:
I - Fundadores;
II – Efetivos.
§ 1º. São consorciados
fundadores todos os municípios cujos Prefeitos assinaram a ata de sua
constituição;
§ 2º. São consorciados
efetivos todos os municípios cujos Prefeitos requererem a sua filiação;
Seção II
Dos Direitos dos Consorciados
Art. 11. São direitos dos
consorciados Fundadores e Efetivos:
I - Votar e ser votado;
II - Exercer, livremente, os direitos de opinar sobre os temas
apresentados em reunião do Conselho de Representantes, no limite da lei;
III - Requerer ajuda técnico-jurídica e/ ou técnico administrativa;
IV - Sugerir medidas de interesse regional;
V - Participar das reuniões do consórcio;
VI - Oferecer sugestão e medidas de interesse do consórcio;
VII - Participar de quaisquer eventos promovidos pelo consórcio;
VIII - Integrar comissões especiais criadas pelos membros do Conselho;
IX - Requerer, justificadamente, obedecido o quórum revisto neste
Estatuto, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
X - Autorizar a gestão associada de serviço público mediante determinação
explícita de competências a serem transferidas, identificação dos serviços
públicos objetos da gestão consorciada e a área em que serão prestados, a
autorização para licitar e contratar concessão, permissão ou a autorização dos
serviços, as condições a que deve obedecer o contrato de programa e os
critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos,
bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão;
XI - Se adimplente com as suas obrigações, o direito de exigir o pleno
cumprimento das cláusulas do contrato de gestão;
XII - Recorrer, no prazo de 15 dias após sua ciência, com direito a ampla
defesa ato considerado lesivo ao direito ou contrário a este Estatuto, emanado
pela Diretoria Executiva;
XIII - Retirar-se do Consórcio, atendidas as disposições regimentais e
legais.
Seção III
Dos Deveres dos Consorciados
Art. 12. São deveres dos
consorciados:
I - Participar, de acordo com a cota a ser estipulada em Assembleia de
Contrato de Rateio, destinado a custear as despesas fixas do Consórcio, das
contribuições, e dos auxílios;
II - Indenizar o CIMPAJEÚ por prejuízo que porventura lhe cause;
III - Comparecer às reuniões e as Assembleias, acatar as decisões delas
emanadas e dos atos da Diretoria Executiva;
IV - Prestigiar o Consórcio por todos os meios ao seu alcance e propagar
o espírito associativo entre os afins;
V - Cumprir as disposições do presente Estatuto;
VI - Exercer o direito de voto;
VII - Oferecer sugestões e auxílios para o desenvolvimento do Consórcio.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 13. Os consorciados do CIMPAJEÚ,
em obediência ao presente estatuto, estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Eliminação.
§ 1º. Serão advertidos os
consorciados que pela primeira vez praticarem as faltas previstas no parágrafo
seguinte;
§ 2º. Serão suspensos, após
advertidos:
I - Os que não comparecerem, não se fizerem representar e não
justificarem a 2 (duas) Assembleias consecutivas ou 3 (três) alternadas, a
juízo da Diretoria;
II - Os que insurgirem contra decisão da Assembleia Geral, da Diretora
Executiva, ou desacatarem os referidos órgãos.
§ 3º. Serão eliminados do
quadro social os que:
I - Por má conduta pessoal e/ou profissional espírito de discórdia ou
falta cometida contra o patrimônio do Consórcio, se mostrar nociva e ele;
II - Sem motivo justificado deixarem de pagar, por 3 (três) meses
consecutivos as suas contribuições pecuniárias e que, se advertidos por
escrito, não propiciarem a liquidação de seu débito.
§ 4º. As penalidades somente
serão aplicadas pelo Presidente, com audiência com o Conselho de
Representantes, depois de ouvido o acusado, assegurando-lhe ampla defesa,
cabendo dessa decisão recurso para reunião geral do Conselho de Representantes,
§ 5º. Da penalidade caberá
recurso à Assembleia geral, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do
recebimento da notificação oficial.
Art. 14. O consorciado
eliminado poderá ser reintegrado ao Consórcio desde que reabilitado, a juízo da
Assembleia Geral, devendo liquidar previamente os débitos.
Parágrafo único. O Município
que pediu desligamento somente terá o seu retorno aceito mediante o pagamento
de uma taxa no valor equivalente a 1/12 (um doze avos) do total de seu Contrato
de rateio previsto para o exercício em vigor.
CAPITULO VII
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 15. A Assembleia Geral doravante
denominada de Conselho de Representantes é o órgão máximo de caráter
deliberativo e normativo, e será constituída pelos Prefeitos dos Municípios
consorciados.
§ 1º. O Conselho de
Representantes será constituído pelas seguintes pessoas:
I - Presidente;
II - Vice Presidente;
III - Secretário Geral;
IV - Coordenadores Regionais;
V - Demais Prefeitos dos Municípios integrantes do CIMPAJEÚ ou vice
Prefeito, quando no exercício do mandato, ou por representação na ausência do
Prefeito.
§ 2º. O presidente eleito da
Diretoria Executiva será, também, o Presidente do conselho de Representantes.
§ 3º. O Conselho de Representantes
reunir-se-á, ordinariamente, no mês de fevereiro, maio, agosto e novembro para:
I - Apreciar o relatório
anual da Diretoria Executiva;
II - Discutir e homologar
as contas e o balanço aprovado pela Agencia Reguladora;
III - Discutir, aprovar e
deliberar sobre assuntos relevantes ao consorcio.
§ 4º. O Conselho de Representantes se
reunirá, extraordinariamente, sempre que houver razão relevante, a critério do
Presidente do CIMPAJEÚ, a pedido da Diretoria Executiva, da agencia reguladora
ou por solicitação por escrito de 2/3 (dois terços) dos consorciados com
direito de votar.
§ 5º. Perderá o direito de votar e ser votado
quando, na ocasião, encontrar-se em débito com o consorcio, faltar, sem
justificativa oficializada e acatada pelo conselho de representantes, à duas
Plenárias consecutivas ou três plenárias alternadas porem manterá o direito de
vez e voz sendo acatada as suas colocações.
§ 6º. Ressalvados os casos específicos
deste estatuto, o Conselho de Representantes se instalará em primeira
convocação com a presença de 100% (cem por cento) de seus consorciados, em
segunda convocação com 2/3 (dois terço) dos consorciados, e em terceira
convocação com 1/3 (um terço) dos consorciados.
§ 7º. As deliberações serão sempre por
maioria simples dos votantes regulares presentes.
§ 8º. No caso de deliberação sobre
alteração estatutária, extinção do CONSÓRCIO e destinação do seu patrimônio,
que será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos membros Assembleia
geral, especialmente convocada para este fim.
§ 9º. A Instituição adotará práticas de
gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma
individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da
participação nos processos decisórios da respectiva pessoa jurídica.
§ 10. Os votos de cada membro da Assembleia
Geral serão singulares, independentemente da quota de contribuição de cada
Município consorciado.
§ 11. Das reuniões do CONSÓRCIO serão
lavradas atas, registradas em livro próprio, para o qual poderá ser adotado
livro de folhas soltas, com no máximo 200 (duzentas) folhas, devidamente
numeradas e autenticadas pelo Secretário Geral do Consórcio, encadernados e
arquivados no final do uso.
Art. 16. Compete à Assembleia Geral do CIMPAJEÚ:
I - Decidir sobre os
assuntos de interesse geral ou compatíveis com as finalidades do CONSÓRCIO;
II - Aprovar Plano Anual
de Trabalho com a observância das normas legais e técnicas pertinentes;
III - Aprovar o relatório
anual de ações e atividades e a proposta orçamentária anual do CIMPAJEÚ
elaborados pela Secretaria Executiva;
IV - Orientar e
supervisionar a política patrimonial e financeira do Consórcio;
V - Deliberar sobre a
aceitação de doações e legados de bens móveis e imóveis, com ou sem encargos;
VI - Autorizar a alienação
e a oneração de bens móveis e imóveis pertencentes ao Consórcio; Aprovar e
alterar este Estatuto;
VII - Autorizar a
celebração de convênio, contrato, acordo ou parceria com órgão e entidades
afins, nacionais, estrangeiros e multinacionais;
VIII - Aprovar plano de
cargos, funções, salários e benefícios do pessoal do Consórcio;
IX - Aprovar a contratação
de servidores para prover o quadro de pessoal efetivo do Consórcio para o
desempenho de tarefas técnicas, administrativa e de manutenção, sempre
precedidas de seleção competitiva pública;
X - Aprovar a contratação
de prestação de serviços técnicos e científico especializados, em caráter
temporário;
XI - Autorizar o ingresso
de novo Município que pretenda consorciar-se, observado
XII - Deliberar sobre a
exclusão de Município consorciado inadimplente com suas obrigações e contribuições
perante o Consórcio;
XIII - Deliberar sobre a
mudança de sede;
XIV - Deliberar sobre os
casos e situações omissas deste Estatuto.
XV - Eleger a Diretoria
Executiva do CIMPAJEÚ;
XVI - Eleger os
Coordenadores Regionais;
XVII - Referendar a
indicação do gerente Executivo por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros;
XVIII - Convocar reuniões
extraordinárias com subscrição de pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
Seção II
Do Conselho de Secretários Municipais
Art. 17. O Conselho de Secretários Municipais
será formado pelos Secretários Municipais de todos os Municípios consorciados,
tendo funcionamento temático conforme as necessidades do Consórcio, reunindo-se
por convocação do Presidente do Consórcio, o qual terá as seguintes
atribuições:
I - Exercer a consultoria
técnica do consórcio sobre o tema da sua respectiva área administrativa;
II - Propor critérios para
a programação e execução dos programas e projetos do Consórcio, acompanhando a
sua operacionalização;
III - Acompanhar, avaliar
e fiscalizar os serviços prestados à população pelo CIMPAJEÚ;
IV - Emitir parecer,
quando solicitado, sobre convênios, contratos ou acordos de qualquer natureza,
a serem firmados para a realização das finalidades do CIMPAJEÚ.
Seção III
Dos Órgãos de Direção, Execução e Regulação
Art. 18. São órgãos do CIMPAJEÚ:
a)
Diretoria Executiva;
b)
Diretoria Colegiada;
c)
Conselho de Representantes;
d)
Ente Regulador;
e)
Gerência Executiva.
Subseção I
Da Diretoria Executiva
Art. 19. A Diretoria Executiva
é composta de:
a)
Presidente;
b)
Vice-Presidente;
c)
Secretário Geral.
§ 1º. Os membros da Diretoria
Executiva serão eleitos pela Assembleia geral, dentre os Chefes do Poder
Executivo dos municípios consorciados.
§ 2º. O mandato do Presidente
cessará automaticamente, no caso de não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo
do Município Consorciado que representa, e será sucedido pelo Vice-Presidente
ou sucessivamente por outro membro da Diretoria Executiva que detiver mandato
de Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º. Os mandatos da Diretoria
Executiva serão de 02(dois) anos admitida reeleição.
§ 4º. Os membros da Diretoria Executiva,
bem como os demais Consorciados, não responderão, nem mesmo subsidiariamente,
pelas obrigações do CIMPAJEÚ desde que lícitos os atos por eles praticados.
§ 5º. Os membros da Diretoria Executiva e
do Conselho de Secretários Municipais, não perceberão qualquer remuneração,
bonificação ou vantagem pelo exercício de seus cargos, que serão considerados
de relevante mérito público.
§ 6º. O Quadro Geral de Cargos e Funções do
CIMPAJEÚ encontra-se definido no Anexo I e II, que passa a fazer parte
integrante do presente Estatuto.
Subseção II
Das Competências da Diretoria Executiva
Art. 20. Ao Presidente do
CONSÓRCIO compete, especificadamente:
I - Promover articulação permanente entre os Municípios consorciados;
II - Representar o CONSÓRCIO ou promover-lhe a representação, ativa e
passivamente, judicial ou extrajudicialmente.
III - Firmar protocolos, acordos, ajustes, convênio e contratos com
pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, nacionais,
estrangeiras ou multinacionais;
IV - Nomear os cargos em comissão e efetivo, observando-se o Plano de
Cargos e Salários vigente;
V - Avocar, para si, para resolver ou decidir, os casos e situações, que
dependam de pronta decisão, ad referendum da Assembleia Geral;
VI - Homologar as licitações realizadas pelo CONSÓRCIO;
VII - Praticar outras ações e atividades compatíveis com seu cargo se
delegadas pela Assembleia Geral, inclusive representar o Consórcio perante
instituições financeiras, juntamente com o Secretário ou Gerente Executivo, a
movimentação de recursos financeiros, aplicações financeiras e investimentos;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as determinações contidas neste Estatuto.
IX - Presidir as reuniões da Diretoria Colegiada.
X - Convocar o Conselho de Representantes, ordinariamente pelo menos seis
vezes ao ano, e extraordinariamente quantas vezes for necessário fazendo
cumprir as deliberações e decisões tomadas por esse órgão;
XI - Presidir os trabalhos do Conselho de Representantes;
XII - Movimentar os recursos financeiros, conjuntamente com o Secretário
Geral e com o Gerente Executivo;
XIII - Outorgar mandato de procuração com especificação de poderes dentro
de suas atribuições para promoção de defesa dos interesses do CIMPAJEÚ.
Subseção III
Das competências do Vice-Presidente
Art. 21. Compete aos
Vice-Presidentes substituir, sucessivamente, o Presidente em seus impedimentos,
afastamentos e/ou licenças, bem como representá-lo por delegação expressa.
Subseção IV
Das Competências do Secretário Executivo
Art. 22. Compete ao Secretário
Geral:
I - Incentivar e subsidiar medidas em busca do fortalecimento e ampliação
do CIMPAJEÚ;
II - Preparar e organizar as reuniões da Diretoria Executiva;
III - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
IV - Responder pelas finanças do CIMPAJEÚ;
V - Acompanhar a arrecadação das contribuições financeiras dos municípios
consorciados;
VI - Prestar contas da aplicação dos recursos financeiros do CIMPAJEÚ
VII - Dispor balanço financeiro do CIMPAJEÚ ao final de seu mandato referente
a todo o exercício durante o qual respondeu pela função;
VIII - Auxiliar o Presidente do Conselho na administração do CIMPAJEÚ;
IX - Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término.
Seção II
Da Diretoria Colegiada
Art. 23. A Diretoria Colegiada será constituída pelas
seguintes pessoas:
I - Presidente;
II - Vice Presidente;
III - Secretário Geral;
IV - Gerente executivo;
V - Coordenador do Baixo Pajeú;
VI - Coordenador do Médio Pajeú;
VII - Coordenador do Alto Pajeú.
§ 1º. Os membros da Diretoria
Colegiada que compreende os coordenadores serão eleitos dentre os Chefes do
Poder Executivo dos municípios quando consorciados que compreenderem cada
sub-região e referendado pela Assembleia Geral:
I - O Coordenador do Alto Pajeú será eleito pela Assembleia Geral, dentre
os Chefes do Poder Executivo dos municípios quando consorciados que compreende
os municípios de Brejinho, Itapetim, São José do Egito, Tuparetama, Santa
Terezinha, Iguaraci, Ingazeira, Tabira, Solidão e municípios do estado de Pernambuco
contíguo a sub-região do Alto Pajeú que venha a ser consociado.
II - O Coordenador do Médio Pajeú será eleito pela Assembleia Geral,
dentre os Chefes do Poder Executivo dos municípios quando consorciados que
compreende os municípios de Afogados da Ingazeira; Quixaba, Carnaíba, Flores,
Custódia, Calumbi, Triunfo, Santa Cruz da Baixa Verde e municípios do estado de
Pernambuco contíguo a sub-região do Médio Pajeú que venha a ser consociado.
III - O Coordenador do Baixo Pajeú será eleito pela Assembleia Geral,
dentre os Chefes do Poder Executivo dos municípios quando consorciados que
compreende os municípios de Serra Talhada, São José do Belmonte, Mirandiba,
Carnaubeira da Penha, Floresta e municípios do estado de Pernambuco contíguo a
sub-região do Baixo Pajeú que venha a ser consociado.
§ 2º. O mandato do Coordenador
cessará automaticamente, no caso de não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo
do Município Consorciado que representa.
§ 3º. Os ocupantes dos cargos
da Diretoria Colegiada não poderão ser substituídos, exceto interinamente
cabendo, em caso de vacância, a convocação imediata de nova eleição, a ser
realizada em até 60 (sessenta) dias, para o preenchimento da vaga em questão
sua sucessão, para o termino do mandato se dará por eleição dentre os Chefes do
Poder Executivo dos municípios quando consorciados que compreenderem a
sub-região vacante e será referendado pela Assembleia Geral.
§ 4º. Os mandatos das
Coordenações serão coincidentes com a Diretoria Executiva com duração de
02(dois) anos admitida reeleição.
§ 5º. Todas as Coordenações
serão exercidas por Prefeitos membros do conselho de Representantes.
Subseção I
Das Competências da Diretoria Colegiada
Art. 24. Compete Diretoria
Colegiada:
I - Compor as Câmaras Técnicas a
partir de manifestação de interesse;
II - Convocar eleição, a ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, em caso de vacância simultânea das funções de Presidente, Vice-Presidente
e Secretário Geral.
III - Encaminhar a votação das matérias submetidas à apreciação do
Plenário;
IV - Assinar as atas das reuniões, Deliberações e Moções aprovadas em
reuniões depois de lidas e aprovadas;
V - Fazer cumprir as decisões do Plenário;
VI - Decidir sobre os casos de urgência ou inadiáveis, submetendo sua
decisão à apreciação do Plenário, na reunião seguinte;
VII - Solicitar aos órgãos e entidades os subsídios e informações para o
exercício das funções do Consorcio e consultar ou solicitar assessoramento a
outras entidades, sobre matérias em discussão;
VIII - Convidar especialistas, mediante proposta do Plenário ou das
Câmaras Técnicas, para debater questões de relevância para o consorcio;
IX - Exercer as demais competências constantes neste Regimento Interno;
X - Zelar pelo cumprimento deste Estatuto e do Regimento Interno;
XI - Apreciar, assuntos de sua competência;
XII - Designar relatores para assuntos específicos.
XIII - Elaborar o Relatório Anual das Atividades do CIMPAJEÚ;
XIV - Cumprir encargos outros que lhe forem atribuídos pelo Presidente ou
pelo Plenário, necessários ao desenvolvimento das atividades do CIMPAJEÚ.
Seção III
Do Ente Regulador
Art. 25. O ente
regulador das atividades do CIMPAJEÚ, doravante denominada Agência Reguladora
do CIMPAJEÚ é um órgão do consorcio, sujeita às normas deste estatuto e de seu
Regimento Interno que o disciplina.
Art. 26. A Agência Reguladora do CIMPAJEÚ será composta pelos 3
(três) segmentos da sociedade a saber:
I - 40%
(quarenta por cento) de suas vagas ocupadas pelo Poder Público Municipal sendo
1 (um) representante de cada ente consorciado livremente indicado pelo Gestor
municipal;
II - 60%
(sessenta por cento) destinadas aos conselhos de serviços públicos dos
municípios consorciados escolhidos em plenária eleitoral especifica para o
segmento.
Art. 27. A Diretoria Executiva
da Agencia Reguladora é composta será composta pelo:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral.
§ 1º. A Função da
Agência Reguladora do CIMPAJEÚ é, com autorização legislativa mediante
Protocolo de Intenção, a fiscalização e regulação dos serviços prestados pelo
consorcio a saber:
I - Regular e
fiscalizar permanentemente a contabilidade do CIMPAJEÚ;
II - Julgar as
contas do CIMPAJEÚ do ano anterior e apreciar seus relatórios;
III - Aprovar a
lei orçamentária do CIMPAJEÚ;
IV - Regular,
acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômico-financeiras realizada
pelo consorcio;
V - Exercer o
controle de gestão e das finalidades;
VI - Emitir
parecer sobre o plano de atividades, proposta orçamentária, balanços contábeis
e relatórios em contas em geral.
VII - O mandato
dos membros da Agencia Reguladora do CIMPAJEÚ é o mesmo da Diretoria Executiva
do CIMPAJEÚ.
VIII - Os
membros da Agencia Reguladora do CIMPAJEÚ não serão remunerados pelo exercício
de suas funções.
IX - A Agência Reguladora reunir-se-á, trimestralmente, ou
por convocação pelo Presidente da Diretoria Executiva.
§ 2º. A Agência
Reguladora do CIMPAJEÚ deve atuar através de advertências, quando identificar
desconformidade com seus objetivos, resolvendo os problemas de imediato.
§ 3º. A Agência
Reguladora do CIMPAJEÚ objetiva, extraordinariamente, a regulação das
atividades do CIMPAJEÚ, a fiscalização, a estipulação de multas, bem como a
cassação da concessão, caso não sejam atingidas suas metas.
§ 4º. A Agência
Reguladora do CIMPAJEÚ, por se tratar de serviços de natureza pública, têm o
dever de zelar pelo bom funcionamento dos serviços prestados pelo Consórcio,
resguardando dessa forma um serviço que pertence à sociedade.
§ 5º. A Agência
Reguladora do CIMPAJEÚ é um instrumento de proteção e segurança, o seu
desempenho deve apresentar a mais pura transparência devendo assim criar e
manter ouvidorias e centros de atendimentos aos cidadãos, no sentido de receber
as reclamações, investigá-las e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis em
face das infrações.
§ 6º. A Agência
Reguladora do CIMPAJEÚ deve estabelecer meios de comunicação eficiente com a
sociedade, órgãos governamentais e não governamentais e empresas públicas e
privadas, no sentido de ouvir seus anseios e reivindicações, formando, dessa
maneira, novas normas regimentais dos respectivos serviços que atuam.
§ 7º. O exercício
da regulamentação pode ser realizado com bases em audiências públicas, e
reunião com o público afim.
Art. 28. A Agência
Reguladora do CIMPAJEÚ acumula as funções de:
I - Relativa independência técnica e gerencial;
II - Regular e fiscalizar;
III - Exerce função contenciosa ao dirimir divergências;
IV - Buscar a preservação da competitividade, valendo-se da
crença de que a concorrência proporcionará maior qualidade a um menor custo
para o cidadão, alçado à condição de consumidor de serviços públicos.
Art. 29. A Agência
Reguladora do CIMPAJEÚ é delegatária dos seguintes poderes:
I - O poder de produzir a nova regulamentação dos setores
relevantes voltada à preservação do interesse público;
II - Poder de fiscalização e controle de atividades
desenvolvidas pelo consorcio;
III - Poder de fiscalização e controle de atividades
desenvolvidas pelos atores privados da economia, de modo a impedir a o abuso do
poder econômico que coloque em risco a saúde púbica, o meio ambiente e o acesso
universal dos cidadãos aos serviços públicos;
IV - Poder de litígio a procura de solução de conflitos que
envolvem prestadores e usuários de serviços públicos.
Seção IV
Da Gerência Executiva
Art. 30. O Gerente Executivo
será um técnico ou pessoa de reconhecida capacidade, livremente indicada pelo
Presidente e referendada por pelo menos 1/3 (um terço) do Conselho de
Representantes.
Art. 31. A Gerencia Executiva do CIMPAJEÚ, órgão de planejamento,
coordenação e execução das finalidades operacionais, fica assim constituído:
I - Gerencia Executiva;
II - Diretoria de
Administração e Finanças;
III - Diretoria de
Planejamento, Planos, Programas e Projetos;
IV - Diretoria de
Articulação Institucionais e Federativa;
V - Assessoria Jurídica;
VI - Assessoria Contábil;
VII - Núcleos Técnicos
Setoriais;
VIII - Comissão permanente
de Licitação.
Subseção I
Do Diretor de Administração
e Finanças
Art. 32. O Diretor de Administração e Finanças será nomeado pelo
Presidente do CIMPAJEÚ, com as seguintes atribuições:
I - Planejar, desenvolver
e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio,
materiais, transportes e comunicações internas;
II - Promover, supervisionar
e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação;
III - Promover a
modernização administrativa do CIMPAJEÚ e o desenvolvimento organizacional;
IV - Promover a racionalização do uso de bens e equipamentos;
V - Coordenar a aplicação da política de carreiras e remuneração dos
servidores;
VI - Planejar, orientar e coordenar a padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle do material permanente e de consumo;
VII - Dirigir e executar a
política e a administração das compras, seus respectivos processos de
licitações e controle de contratos, termos e convênios do CONSÓRCIO.
VIII - Planejar e
coordenar o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens
móveis e imóveis;
IX - Analisar e avaliar
permanentemente a situação econômica e financeira do CIMPAJEÚ;
X - Proceder ao controle
físico e contábil do patrimônio mobiliário;
XI - Estabelecer
diretrizes para a atuação da Diretoria e atualizar continua e permanentemente
as atribuições e competências de cada unidade;
XII - Manter em arquivo o
cadastro de todos os servidores, contendo toda documentação de contratos
trabalhistas e respectivas obrigações de trabalho devidamente em ordem, por
funcionário;
XIII - Manter o Secretário
(a) Executivo (a), diariamente, informado do movimento financeiro;
XIV - Controlar e executar
os pagamentos;
XV - Executar outras
atribuições conferidas pela Secretaria Executiva.
Subseção II
Do Diretor de Planejamento, Planos, Programas e Projetos
Art. 33. O Diretor de Planejamento, Planos, Programas e Projetos
será nomeado pelo Presidente do CIMPAJEÚ, com as seguintes atribuições:
I - Planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento
territorial, econômico e social dos Municípios consorciados;
II - Desenvolver, criar, coordenar, planejar, acompanhar, assessorar,
consolidar informações e analisar as atividades do processo de planejamento
estratégico do CIMPAJEÚ, inclusive o Plano Anual de Trabalho;
III - Assessorar a
Secretaria Executiva na elaboração de programas e projetos estratégicos;
IV - Normatizar os
procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento
dos programas e projetos desenvolvidos pelo CONSÓRCIO, bem como as atividades
desenvolvidas pelos Núcleos Setoriais;
V - Elaborar projetos e
estudos que visem à captação de recursos perante as instituições públicas ou
privadas;
VI - Orientar os órgãos
que compõem a estrutura organizacional do CIMPAJEÚ, quanto ao cumprimento das
políticas e procedimentos da área de planejamento e orçamento;
VII - Emitir pareceres,
notas, orientações e relatórios nos processos afetos às suas atribuições;
VIII - Executar outras
atribuições conferidas pela Secretaria Executiva.
Subseção III
Do Diretor de Articulação Institucional e Federativo
Art. 34. O Diretor de Articulação Institucional e Federativo será
nomeado pelo Presidente do CIMPAJEÚ, com as seguintes atribuições:
I - Planejar, organizar,
coordenar e executar atividades inerentes ao desenvolvimento e ampliação das
relações internas e institucionais do CONSÓRCIO;
II - Assistir o Secretário
(a) Executivo (a), as demais autoridades do CIMPAJEÚ e as unidades da
Secretaria, quando solicitado, quanto ao protocolo a ser observado nas
cerimônias e eventos oficiais e à organização e realização de eventos
institucionais;
III - Receber e acompanhar
autoridades e visitantes ilustres;
IV - Gerenciar e assegurar
a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho da sua
competência, especialmente o arquivo histórico-fotográfico, o rol de
autoridades e dirigentes do CIMPAJEÚ;
V - Planejar e coordenar a
distribuição de material institucional;
VI - Supervisionar as
atividades realizadas na Sala dos Prefeitos;
VII - Planejar, organizar,
dirigir, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades das
unidades subordinadas, bem como provê-las de orientação e dos meios necessários
ao bom desempenho;
VIII - Acompanhar o
cumprimento de metas e avaliar os resultados na sua área de atuação;
IX - Assessorar o
Secretário (a) Executivo (a), e as autoridades do CIMPAJEÚ em matéria de sua
competência;
X - Prestar apoio a
Gerencia Executiva, participando do planejamento e da execução de projetos ou
atividades pontuais que demandem conhecimentos especializados ou específicos de
sua área de atuação;
XI - Observar a
legislação, as normas e instruções pertinentes quando da execução de suas
atividades;
XII - Providenciar o
registro, nos sistemas informatizados ou, conforme o caso, em homepage sob
responsabilidade do CONSÓRCIO, das ações executadas;
XIII - Definir metas para
a unidade em consonância com o planejamento estratégico e diretrizes de
implementação da gestão pela qualidade total, formular planos e executar,
controlar e avaliar os resultados, promovendo os ajustes necessários quando for
o caso;
XIV - Manter sistemática
apropriada para assegurar a coleta, o armazenamento e a atualização das bases
de informações gerenciais, em consonância com as orientações da Secretaria
Executiva, de forma a propiciar análises, avaliações e relatórios sobre suas
atividades, metas e indicadores de desempenho;
XV - Estabelecer rotinas e
procedimentos e propor normas, manuais e ações referentes à sua área de atuação
e que visem ao aperfeiçoamento de atividades da unidade;
XVI - Dar apoio logístico
e de comunicação social, ao estreitamento de relações com instituições e
organizações locais, nacionais e internacionais, inclusive com outros poderes;
XVII - Articulação entre
Governo do Estado e Municípios, e entre os entes consorciados;
XVIII - Executar outras
atribuições conferidas pela Secretaria Executiva.
Subseção IV
Do Assessor Jurídico
Art. 35. O Assessor Jurídico será nomeado pelo Presidente do CIMPAJEÚ,
sendo requisito de preenchimento inscrição junto à Ordem dos Advogados do
Brasil, bem como de comprovada experiência na área de direito público, a quem
compete:
I - Controlar, executar e
coordenar as atividades de natureza jurídica relacionada ao CIMPAJEÚ;
II - Analisar, sob o ponto
de vista jurídico, os processos que lhe sejam submetidos pelo Presidente e
demais unidades administrativas do CIMPAJEÚ, emitindo parecer a respeito;
III - Participar de
sindicâncias e processos administrativos emitindo orientação jurídica
conveniente;
IV - Realizar estudos
sobre a legislação federal, estadual e municipal, cientificando o Presidente e
demais órgãos, quando se tratar de assunto de interesse do CIMPAJEÚ;
V - Promover a cobrança
judicial da dívida ativa e de quaisquer outros créditos não liquidados nos
prazos legalmente estabelecidos;
VI - Prestar assistência
jurídica necessária nos atos praticados pelo Presidente, aquisições, bem como,
nos contratos firmados pelo CIMPAJEÚ e nos procedimentos licitatórios;
VII - Prestar
assessoramento jurídico para o Presidente, bem como para os ex-presidentes em
procedimentos que envolva concomitantemente estes e o CIMPAJEÚ, especialmente
junto ao Tribunal de Contas do Estado do Pernambuco;
VIII - Representar o CIMPAJEÚ
em qualquer instância judicial, atuando o mesmo como Autor ou Réu, assistente,
oponente ou simplesmente interessado.
Subseção V
Do Assessor Contábil
Art. 36. O Assessor Contábil será nomeado pelo Presidente do CIMPAJEÚ,
sendo requisito de preenchimento inscrição junto ao Conselho Regional de
Contabilidade – CRC, bem como de comprovada experiência na área de
contabilidade pública, a quem compete:
I - Supervisionar as
atividades da contabilidade do CIMPAJEÚ, visando assegurar que todos os
relatórios e registros contábeis sejam feitos de acordo com os princípios e
normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos prazos e das normas e
procedimentos estabelecidos pela lei;
II - Supervisionar e
participar na elaboração dos balancetes mensais e relatórios de gestão fiscal,
visando assegurar que os mesmos reflitam corretamente a situação contábil do
Consórcio;
III - Elaborar a prestação
de contas anual;
IV - Controlar, executar e
coordenar as atividades de natureza contábil relacionada ao CIMPAJEÚ.
Subseção VI
Dos Superintendentes de Núcleos Técnicos Setoriais
Art. 37. Os Superintendentes de Núcleos Técnicos Setoriais serão
nomeados pelo Presidente do CIMPAJEÚ, sendo requisito de preenchimento a
comprovada experiência na área de atuação do núcleo, a quem compete:
I - Executar as atividades
inerentes as ações previstas para o desenvolvimento de programas e projetos
junto aos municípios consorciados ao CIMPAJEÚ,
II - Acompanhar e
monitorar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos, corrigindo as
não conformidades, informando aos Departamentos envolvidos de forma sistêmica;
III - Assessorar a diretoria
de Planejamento, Planos, Programas e Projetos na proposição de novos programas
e projetos voltados ao desenvolvimento econômico e social da região de atuação
do CIMPAJEÚ;
IV - Emitir pareceres,
notas, orientações e relatórios nos processos afetos às suas atribuições;
V - Atuar em consonância
com as orientações administrativas e financeiras do CIMPAJEÚ, em relação aos
programas e projetos em execução.
Subseção VII
Das Competências do Gerente Executivo
Art. 38. Compete ao Gerente
Executivo:
I - Incentivar e subsidiar medidas em busca do fortalecimento e ampliação
do CIMPAJEÚ;
II - Preparar e organizar as reuniões da Diretoria Executiva e do
Conselho de Representantes;
III - Elaborar programas técnicos de desenvolvimento e orientar sua
execução;
IV - Movimentar os recursos financeiros da Sociedade, em conjunto com a
Diretoria Executiva, recebendo e pagando em cheque nominal;
V - Ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do CIMPAJEÚ;
VI - Manter-se, de forma geral, à disposição da Diretoria Executiva e do
Conselho de Representantes no que for pertinente ao CIMPAJEÚ;
VII - Assinar, com o Presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e
títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
VIII - Promover a execução das decisões da Assembleia Geral e Diretoria
Executiva;
IX - Examinar e negociar convênios, contratos, acordos, parcerias e
intercâmbios com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais,
estrangeiras e multinacionais, segundo os seus interesses e conveniências e nos
termos de suas finalidades operacionais, para aprovação da Assembleia Geral;
X - Elaborar e submeter à Assembleia
Geral do CIMPAJEÚ para aprovação, as seguintes matérias:
a)
Plano de Trabalho e a proposta orçamentária anuais,
observando-se o Planejamento Estratégico em vigor;
b)
O relatório anual de ações e atividades;
c)
A prestação de contas das ações e atividades;
d)
A escrituração contábil;
e)
O plano de cargos, funções, salários e benefícios do
Consórcio;
f)
Autorizar compras, pagamentos e fornecimentos que
estejam de acordo com o Plano Anual de Trabalho e dentro dos limites do
orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
g)
autenticar ou levar à autenticação de autoridade
competente os livros do Consórcio;
h)
preparar a pauta e acompanhar as Assembleias Gerais e
reuniões dos Conselhos;
i)
praticar outras ações e atividades compatíveis com seu
cargo, quando delegadas pela Diretoria Executiva.
Subseção VIII
Da Comissão Permanente de Licitação
Art. 39. A Comissão Permanente de Licitações,
subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, é composta por seu
Presidente, dois membros titulares e três membros suplentes.
§ 1°. Os membros da Comissão
Permanente de Licitações serão designados por ato do Presidente da diretoria
Executiva, dentre os servidores do quadro de pessoal, de reputação ilibada e
com formação universitária, para investidura pelo período de um ano.
§ 2°. É vedada a recondução da
totalidade dos membros da Comissão Permanente de Licitações no período subsequente.
§ 3°. Salvo em hipótese de
renúncia ou de instauração de processo administrativo disciplinar, os membros
titulares da Comissão Permanente de Licitações não serão afastados de suas
funções enquanto durar a investidura.
§ 4°. Os membros titulares, e
pelo menos um dos membros suplentes, terão lotação na Comissão Permanente de
Licitações.
§ 5°. O Presidente da Comissão
será escolhido dentre os três membros titulares e sua designação se dará por
ato do Diretor Administrativo e Financeiro.
§ 6°. Em seus afastamentos, o
Presidente da Comissão Permanente de Licitações será substituído por membro
titular da Comissão, previamente designado por ele ou pelo Diretor
Administrativo e Financeiro, caso o motivo do afastamento não lhe tenha
permitido proceder à designação.
§ 7°. Os membros da Comissão
Permanente de Licitações apresentarão sua última declaração de rendimentos a
Diretoria de Administração e Finanças, para registro nos respectivos
assentamentos funcionais, por ocasião de sua designação, quando do término de
sua investidura e, anualmente, até o dia 15 de maio.
§ 8°. A Comissão Permanente de
Licitações terá um Secretário, designado por ato do Diretor Administrativo e
Financeiro, encarregado dos trabalhos de secretaria da Comissão.
§ 9°. Em seus afastamentos, o
Secretario da Comissão Permanente de Licitações será substituído por membro
suplente da Comissão, previamente designado pelo Presidente, o qual não poderá
participar das deliberações da Comissão enquanto durar a substituição.
Art. 40. Compete à Comissão
Permanente de Licitações:
I - Manter o Cadastro de Fornecedores do CIMPAJÚ e disponibilizá-lo para
consulta de todos os entes consorciados e do ente Regulado;
II - Fazer publicar, ao menos uma vez ao ano, no Diário Oficial dos
Municípios do Estado de Pernambuco e em jornais de circulação, aviso de chamamento
para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos
interessados no Cadastro de Fornecedores do CIMPAJEÚ;
III - Receber, analisar e julgar os pedidos de inscrição no Cadastro de
Fornecedores do CIMPAJEÚ;
IV - Alterar, suspender ou cancelar o registro do inscrito que deixar de
satisfazer as exigências estabelecidas para classificação cadastral;
V - Baseada nas informações transmitidas pelo gestor do respectivo
contrato, anotar no registro cadastral a atuação do inscrito no cumprimento de
suas obrigações para com o CIMPAJEÚ;
VI - Emitir o Certificado de Registro Cadastral (CRC), na respectiva
categoria, aos inscritos no Cadastro de Fornecedores do CIMPAJEÚ;
VII - Elaborar as minutas dos convites e editais de licitação, em todas
as modalidades previstas na legislação;
VIII - Submeter à Acessória jurídica do CIMPAJEÚ as minutas de
instrumentos convocatórios de licitação;
IX - Fazer publicar os avisos de licitação no Diário Oficial dos
Municípios do Estado de Pernambuco, em jornais de circulação e no sítio do CIMPAJEÚ
na Internet, de forma a assegurar a publicidade exigida pelo vulto do certame;
X - Convidar os inscritos no Cadastro de Fornecedores, nas famílias
pertinentes ao objeto do certame, para participar das licitações promovidas
pelo CIMPAJEÚ.
XI - Receber as impugnações contra os instrumentos convocatórios de
licitação e decidir sobre a procedência das mesmas;
XII - Receber e responder os pedidos de esclarecimento dos instrumentos
convocatórios de licitação;
XIII - Credenciar representantes dos interessados em participar da
licitação;
XIV - Receber e examinar a documentação exigida para a habilitação dos
interessados em participar da licitação e julgá-los habilitados ou não, à luz
dos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
XV - Receber e examinar as propostas dos interessados em participar da
licitação e julgá-las aceitáveis ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no
instrumento convocatório;
XVI - Realizar as diligências que entender necessárias ao esclarecimento
de suas dúvidas quanto a:
a.
Cadastramento de fornecedores;
b.
Aceitabilidade de propostas;
c.
Habilitação de licitantes,
XVII - Receber os recursos interpostos contra suas decisões,
reconsiderando-as, quando couber, ou fazendo-os subir, devidamente informados,
ao Diretor Administrativo e Financeiro;
XVIII - Dar ciência aos interessados de todas as decisões tomadas nos
respectivos procedimentos;
XIX - Fazes publicar no sitio do CIMPAJEÚ na Internet e, quando
necessário, no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco, os
resultados dos julgamentos quanto à aceitabilidade e classificação das
propostas e quanto à habilitação ou inabilitação de licitantes;
XX - Encaminhar ao Diretor Administrativo e Financeiro os autos de
licitação, para adjudicação do objeto, quando for o caso, e para homologação do
certame;
XXI - Propor ao Diretor Administrativo e Financeiro a revogação ou a
anulação do procedimento licitatório.
§ 1°. Nas licitações
realizadas na modalidade Pregão, inclusive por meio eletrônico, as atribuições
relacionadas nos incisos VII a XXI deste artigo serão desempenhadas pelo
Pregoeiro do CIMPAJEÚ, previamente designado pelo Diretor Administrativo e
Financeiro dentre os membros da Comissão Permanente de Licitações.
§ 2°. Nas licitações
realizadas na modalidade Pregão, atuarão como Equipe de Apoio ao Pregoeiro os
demais membros da Comissão Permanente de Licitações.
§ 3°. As licitações para a
contratação de serviços de publicidade e divulgação do CIMPAJEÚ serão
promovidas por Comissão Especial de Licitação, competindo-lhe, nesses certames,
as atribuições relacionadas nos incisos VII a XXI deste artigo.
§ 4º. Sempre que necessário ao
adequado desempenho de suas atribuições, a Comissão Permanente de Licitações,
ou a Comissão Especial para a licitação de serviços de publicidade e divulgação
poderão solicitar a colaboração e assistência técnica de órgãos especializados
ou de técnicos do CIMPAJEÚ.
Art. 41. A Comissão Permanente
de Licitações alimentará o Cadastro de Fornecedores do CIMPAJEÚ com os dados
obtidos por ocasião do exame dos documentos de habilitação apresentados pelos
participantes dos diversos certames, independentemente de pedido de inscrição.
Art. 42. Os fornecedores serão
inscritos no Cadastro do CIMPAJEÚ nas seguintes categorias:
I - Simples: destinada
exclusivamente a subsidiar a Administração na coleta de informações técnicas e
de preços para a elaboração dos projetos básicos e termos de referência
necessários às contratações do CIMPAJEÚ;
II - Intermediário: além da
finalidade do Cadastro Simples, destinada à habilitação de licitantes em
certames para fornecimento de bens para pronta entrega ou para contratações de
valor total inferior ao limite legal estabelecido para licitações na modalidade
convite, observados, em qualquer caso, os requisitos de qualificação técnica
estabelecidos no instrumento convocatório;
III - Pleno: além da
finalidade do Cadastro Intermediário, destinada à habilitação de licitantes em
certames em geral, observados os requisitos de qualificação técnica
estabelecidos no instrumento convocatório.
Art. 43. Os inscritos no
Cadastro de Fornecedores do CIMPAJEÚ, em todas as suas categorias, serão
convidados a apresentar orçamento sempre que os órgãos do Consorcio pesquisarem
o mercado para verificação da repercussão orçamentária da contratação ou do
fornecimento de que tenha necessidade a Administração.
Art. 44. Quando for necessária
a constituição de mais de uma Comissão de Licitação, o Ordenador deverá
justificar na respectiva Portaria de Designação, que deverá ser devidamente
publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco.
Art. 45. O pagamento da Gratificação Especial
será devido aos membros que efetivamente participarem ou atuarem na Comissão de
Licitação e equipe de apoio ao Pregão, incluindo o seu Presidente/Pregoeiro.
Art. 46. Estará incluído no
limite máximo de pagamento, previsto no art. 45, deste estatuto o valor de
XXXXX com acréscimo de 20% ao Presidentes/Pregoeiros.
Parágrafo único. Será devida a
Gratificação mínima de XXXX quando não houver certame licitatório em trâmite.
Art. 47. A apuração do valor
devido será mensal e o pagamento deverá ser efetuado até o segundo mês subsequente
ao da apuração.
Parágrafo único. O pagamento da Gratificação será efetuado
proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos membros na Comissão de
Licitação durante o mês apurado;
Art. 48. Será devido o
pagamento da Gratificação ao membro suplente quando formalmente designado para
substituição de membro efetivo, nos casos de impedimentos.
Parágrafo único. Somente será
designado membro suplente, em substituição de membro efetivo, quando houver
certame licitatório a ser realizado no período de afastamento deste.
Art. 49. Os pagamentos
efetuados aos membros de Comissão de Licitação em exercício, em desacordo com
as disposições deste Estatuto, deverão ser compensados nos pagamentos a serem
realizados após o início da sua vigência, até a compensação de todos os
créditos eventualmente pagos a maior.
§ 1º. Os servidores que não
estão exercendo a função de membros de Comissão de Licitação e que receberam a
Gratificação em desacordo com o determinado neste estatuto, deverão proceder à
devolução dos montantes recebidos indevidamente, através de desconto em folha
de pagamento;
§ 2º. Em ambos os casos acima,
a reposição dos valores pagos indevidamente deverá ser feita em parcelas
mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração ou provento.
Art. 50. O pagamento da
Gratificação Especial deverá ser efetuado através da folha de pagamento.
CAPÍTULO VIII
REGIME DE PESSOAL
Art. 51. O CONSÓRCIO terá Quadro Próprio de Pessoal que será regido
pelo Regime Estatutário permitida à contratação temporária para atendimento de
excepcional interesse público.
§ 1º. O processo de seleção de empregados
no CONSÓRCIO para os cargos efetivos, por tempo indeterminado, será sempre
precedido de seleção competitiva pública, nos termos de Edital próprio.
§ 2º. Para a execução de suas finalidades
institucionais o CONSÓRCIO poderá contratar a prestação de serviços
administrativos, técnicos e científicos, em caráter temporário:
a) mediante teste
seletivo;
b) através de Convênios ou
Termos de Compromissos de Estágio com entidades para contratação de
estagiários;
c) mediante licitação.
§ 3º. A contratação de pessoal para o
CONSÓRCIO guardará compatibilidade com os programas, projetos, ações e
atividades inscritas no Plano Anual de Trabalho.
CAPÍTULO IX
PRINCÍPIOS ÉTICOS E
DEONTOLÓGICOS
Art. 52. O CONSÓRCIO adotará princípios éticos e deontológicos com
a observância do seguinte:
I - Legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, racionalidade, economicidade,
razoabilidade em todos os seus atos e decisões;
II - Seleção competitiva
pública para o recrutamento e admissão de seus servidores;
II - Licitação sob
diferentes modalidades;
IV - Busca constante do
bom uso de seus recursos a fim de se evitar toda e qualquer forma de
desperdício ou perdas;
V - Organização do seu
orçamento e da sua escrita contábil nos termos da Lei Federal nº 4320, de 17 de
março de 1964 e legislação complementar;
VI - Controle externo
relativo à aplicação de recursos financeiros públicos;
VII - Ficam impedidos os
membros da Diretoria Executiva e Agencia reguladora, a partir de sua eleição e
investidura nas suas respectivas funções e cargos, de:
- Firmar ou manter contrato,
seja através de sua pessoa física ou jurídica, da qual seja proprietário,
controlador e Diretor, com o Consórcio;
- Aceitar ou exercer função,
cargo ou emprego remunerado, em entidade similar ao Consórcio, no Estado
ou no País;
- Nomear ou contratar
parente natural ou consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, ou parente civil, para o exercício de função, cargo ou
emprego no Consórcio, ainda que para o exercício de posição de confiança
ou em comissão;
- Fazer uso do nome, das
propriedades, dependências, instalações, benfeitorias, equipamentos,
serviço em seu proveito próprio sem consentimento formal do Consórcio;
- Fazer uso de suas
respectivas funções e cargos para fins políticos eleitorais, sindicais ou
de representação, ou que tenha por base os empregados, colaboradores ou
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com as finalidades do
CONSÓRCIO.
CAPÍTULO X
RETIRADA DO CONSORCIADO
Art. 53. Cada Município consorciado poderá se retirar do CONSÓRCIO
desde que comunique sua decisão acompanhada de justificativa, aprovada pela Assembleia
Geral.
§ 1º. A referida retirada só ocorrerá
mediante a quitação de todos os débitos existentes junto ao CONSÓRCIO.
§ 2º - O Município integrante do CONSÓRCIO
que se retirar espontaneamente ou que deste for excluído, somente participará
do rateio de bens e recursos, quando da extinção do CONSÓRCIO ou do
encerramento da ação ou das atividades para a qual contribuiu,
proporcionalmente à data do seu desligamento do CIMPAJEÚ.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 54. A eleição dos membros da Diretoria Executiva e Agencia
Reguladora será realizada nos termos de resolução especifica aprovada pela
Comissão eleitoral que será formada pela diretoria de Articulação
institucionais estabelecendo Normas e regras para o processo eleitora
obedecendo o expostos neste Estatuto nos artigos seguintes.
Art. 55. O registro das chapas far-se-á na Secretaria da Entidade,
mediante requerimento firmado pelos candidatos em até 72 (setenta e duas) horas
antes da eleição, podendo haver alterações, no dia da eleição, em caso de
negociação para chapa única.
I - A comissão eleitoral
deverá ser constituída 60 (sessenta) antes do processo eleitoral;
II - A comissão eleitoral
deverá apresentar as normas e regras para o processo eleitoral 30 (trinta) dias
antes do processo eleitoral.
III - A composição das
chapas deverá conter a indicação dos candidatos, dos Municípios que administram
e dos cargos que se propõem a disputar;
IV - Cada consorciado só
poderá assinar um pedido de registro de chapa;
V - A Secretaria analisará
a composição da chapa apresentada e comunicará qualquer irregularidade
observada, estabelecendo-lhe o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a
correção, sendo consideradas não inscritas as chapas que não atenderem esta
solicitação;
VI - As chapas se
distinguirão uma das outras pela numeração recebida no ato do registro, bem
como pela denominação que quiserem a ela atribuir.
Art. 56. A comissão eleitoral comporá a mesa eleitoral e será
constituída por um Presidente e dois mesários, os quais rubricarão as cédulas
de votos.
Art. 57. A mesa eleitoral verificará a identidade dos consorciados
que se apresentarem para o exercício do voto e receberão suas assinaturas em
folhas especiais devidamente rubricadas pelos mesários.
Art. 58. O serviço de apuração dos votos será feito pela própria
mesa eleitoral, imediatamente após o encerramento das votações.
Parágrafo único. A apuração dos votos será pública,
podendo o Presidente da mesa convidar consorciados para o acompanhamento dos
trabalhos.
Art. 59. Terminada a apuração geral, o Presidente da mesa eleitoral
fará a leitura dos resultados, sendo proclamada eleita a chapa mais votada.
Art. 60. É vedado a qualquer consorciado o direito de voto por mais
de 1 (uma) vez.
Art. 61. Somente terá direito a voto o Prefeito do município
consorciado que estiver em dia com suas obrigações perante a Entidade e não
tiver faltado sem justificativa devidamente oficializada, acatada pelo Conselho
de representantes, em duas Plenárias consecutivas ou três alternadas.
Art. 62. Em caso de empate de votação, será considerada eleita a
chapa cujo candidato à Presidência seja o mais antigo no consorcio,
permanecendo o empate a chapa vitoriosa será o Prefeito mais idoso.
Art. 63. É vedado o direito de
voto por procuração.
Art. 64. O prazo para
impugnação de qualquer candidatura só poderá ocorrer até 24 (vinte e quatro)
horas após o registro das chapas.
Art. 65. Para dar cumprimento
às disposições do presente estatuto, no prazo de 30 (trinta) dias antes da
eleição, serão fixadas as normas do processo eleitoral.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE E REFORMA ESTATUTÁRIA
Art. 66. A reforma do estatuto
poderá dar-se em qualquer tempo, a critério da Diretoria Executiva ou por
proposta de no mínimo 2/3 (um terço) dos membros do Conselho de Representantes.
Parágrafo único. A alteração deste estatuto somente poderá ser
realizada por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho
de Representantes.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 67. Em caso de extinção do Consórcio, o remanescente de seu
patrimônio, depois de saldadas as dívidas, se reverterá ao patrimônio dos
municípios consorciados, proporcionalmente às contribuições feitas ao mesmo.
Art. 68. Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de
encerramento de determinada atividade, cujos investimentos se tornem ociosos.
Art. 69. Os contratos de rateio firmados entre o CIMPAJEÚ e os
Municípios consorciados permanecem em vigor nos estritos termos fixados até sua
data de validade, quando então outros serão firmados.
Art. 70. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua
aprovação, devendo ser registrado no órgão competente.
Afogados da Ingazeira, PE,
em xx de xxxxxxxxxx de xxxx
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