terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Estatuto de Consórcio Público de Municípios. O Exemplo do CIMPAJEÚ - PE

Instrumento estatutário de Consórcio Público de Integração de Municípios da Região do Pajeú, Estado de Pernambuco, com orientações e revisões feitas pelo Consultor em Desenvolvimento Institucional e de Administração Pública, Nildo Lima Santos.








RESOLUÇÃO Nº 01 DE 31 DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre a adequação das normas estatutárias do Consórcio de Integração dos Municípios do Pajeú - CIMPAJEÚ.


O CONSORCIO DE INTEGRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PAJEÚ - CIMPAJEÚ, em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31 de agosto de 2011 e no uso de suas atribuições legais, especialmente do disposto no Capítulo VI, artigo 27 de seu Estatuto Social,

CONSIDERANDO, a necessidade de adequação das normas estatutárias e exigências legais e funcionais necessárias ao pleno funcionamento do Consórcio na obtenção de seus objetivos,

RESOLVE:

O ESTATUTO SOCIAL do CONSORCIO DE INTEGRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PAJEÚ - CIMPAJEÚ passa a vigorar pela forma seguinte:



ESTATUTO SOCIAL DO CONSORCIO DE INTEGRAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO PAJEÚ - CIMPAJEÚ

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, OBJETIVO E DURAÇÃO

Art. 1º. O CONSÓRCIO DE INTEGRAÇÃO DOS MUNICIPIOS DO PAJEÚ, que passa a adotar a sigla CIMPAJEÚ, é uma Associação Pública com personalidade jurídica de Direito Público, integrando assim, a administração indireta de todos os municípios consorciados será regido pelo presente Estatuto de acordo com o CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, pelo seu REGIMENTO INTERNO, pelo Plano de Trabalho (PT) que adotar e pelos demais Atos, Instruções, Resoluções e Normas que forem aprovados pelos órgãos deliberativos conforme Lei nº 11.107/05 e seu decreto regulamentador 6.017/2007,  bem como de acordo com as leis vigentes no País.

Art. 2º. O CIMPAJEÚ terá sede e foro na cidade de Afogados da Ingazeira, Estado de Pernambuco, sendo seu campo de atuação a área soma dos territórios de todos os municípios consorciados.

§ 1º. Poderá ocorrer a modificação da sede desta entidade mediante decisão majoritária da Assembleia Geral.

§ 2º. Qualquer município pernambucano contíguo à microrregião do Pajeú poderá incorporar-se à área de atuação do CIMPAJEÚ, bastando, para isso, aprovação de 2/3 de seus membros, em Assembleia Geral.

Art. 3º. É objeto do CIMPAJEÚ promover, em termos de incentivo e coordenação de programas e recursos, uma política de desenvolvimento econômico e social, globalizado e planejado, da microrregião do Pajeú, tendo como diretrizes principais os seguintes pontos de atuação:

I - A gestão associada de serviços públicos;
II - A prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III - O compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos de gestão, manutenção, informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - A produção de informação ou de estudos técnicos em geral;
V - A instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI - A promoção de uso racional de recursos naturais e a proteção do meio ambiente, promovendo o fortalecimento e a criação dos conselhos ambientais nos municípios ou de forma regionalizada a cargo do consórcio;
VII - O exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que tenha sido delegadas ou autorizadas;
VIII - O apoio e o fomento de intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX - A gestão e a proteção de patrimônio paisagístico ou turístico comum e a promoção do turismo local e regional;
X - O planejamento, a gestão e a administração dos serviços e recursos da previdência social de qualquer dos entes consorciados;
XI - O fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII - As ações e políticas de desenvolvimento sócio-econômico local e regional em todas as áreas, inclusive no tocante à habitação e economia;
XIII - O desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde.
XIV - O estímulo e promoção de eventos sociais, políticos, econômicos e científicos relacionados com os interesses individuais ou regionais dos municípios consorciados;
XV - Enfim, todas as ações que digam respeito ao ensino, à pesquisa e ao desenvolvimento institucional.

§1º. Para cumprir sua finalidade, o CIMPAJEÚ poderá firmar acordos ou convênios com instituições de Direito Público e Privado, governos e demais entidades municipais, estaduais, federais e internacionais.

§2º. É vedado aos membros dos órgãos administrativos do CIMPAJEÚ, manifestarem-se em nome deste, sobre assunto político-partidário.

Art. 4º. O CIMPAJEÚ funcionará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II
PLANO ANUAL DE TRABALHO

Art. 5º. O CIMPAJEÚ disporá, para efeito da operacionalização de Planos, Programas, Projetos, Ações e Atividades de um Plano Anual de Trabalho.

Art. 6º. O Plano Anual de Trabalho será elaborado pela Agência Reguladora e contará com o apoio do corpo técnico do CIMPAJEÚ e por representantes do Conselho de Secretários Municipais segundo o grau de relevância, prioridade e disponibilidades materiais e imateriais do CIMPAJEÚ, ou para realização de obra, aquisição de bens, produtos e equipamentos, ou realização de evento que com este seja compatível.

Parágrafo único. Na elaboração e aprovação do Plano de que trata este artigo serão levada em estrita consideração e observância os dispositivos legais inerentes a cada serviço público, consoante à função, área ou setor selecionado para a execução consorciada e os Planos Estratégico, Tático e Operacional.

Art. 7º. O Plano Anual de Trabalho poderá compreender respectivamente:

I - A agregação de planos, programas, projetos, ações, atividades, obras e aquisição de bens, produtos e equipamentos indispensáveis à execução consorciada;
II - A menção de programa, projeto, ações e atividades relativas ao serviço público ou serviços públicos indicados que devam ser executados ou implementados com a participação de órgão, entidade ou fundo especial integrante da administração Pública do Estado.

Parágrafo único. Fica facultado aos Municípios integrantes do CIMPAJEÚ elegeram as prioridades a serem executadas no Plano Anual de Trabalho, de acordo com seus interesses, seja individual ou de apenas parte dos Municípios consorciados.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO

Art. 8º. O patrimônio do CIMPAJEÚ será constituído pelos bens móveis e imóveis, utensílios, veículos, máquinas, equipamentos, semoventes, ações e apólices da dívida pública, documentos, bem como, através da aplicação de recursos próprios.

§ 1º. Os bens e os direitos do CIMPAJEÚ referidos neste artigo, somente poderão ser utilizados para a consecução de suas finalidades, permitida a alienação, inversão, vinculação ou constituição de ônus quando indispensáveis à obtenção de recursos, bem como proceder à permuta, que atenda aos interesses e às conveniências da entidade, observadas as exigências contidas neste Estatuto e na Lei de Licitações.

§ 2º. Em caso de dissolução do CIMPAJEÚ, o seu patrimônio será revertido em partes iguais, ao patrimônio dos municípios integrantes ou a critério do Conselho de Representantes em decisão aprovada por maioria absoluta.

CAPÍTULO IV
RECEITAS

Art. 9º. São recursos do CIMPAJEÚ:

I - Repasse de valores dos Municípios consorciados;
II - Contribuições ou dotações públicas ou particulares;
III - Juros bancários.
IV - Os auxílios, receitas de contratos, contribuições, convênios e subvenções celebradas por órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e multinacionais;
V - As rendas de seu patrimônio e da prestação de serviços, bem como, os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
VI - Os saldos dos exercícios financeiros;
VII - As doações e legados;
VIII - O produto de operação de crédito interna ou externa para financiamento de ações e atividades do Consórcio;
IX - Os usufrutos que lhe forem conferidos;
XI - Outras receitas de diferentes origens.

Parágrafo Único. O CIMPAJEÚ deverá utilizar em seu Orçamento e respectiva execução Receitas desdobradas por fontes de recursos de acordo com suas origens, bem como indicar em suas despesas as fontes de recursos utilizadas para sua manutenção.

CAPÍTULO VI
DOS CONSORCIADOS, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

Seção I
Dos Consorciados

Art. 10. O CIMPAJEÚ terá as seguintes categorias de consorciados:

I - Fundadores;
II – Efetivos.

§ 1º. São consorciados fundadores todos os municípios cujos Prefeitos assinaram a ata de sua constituição;

§ 2º. São consorciados efetivos todos os municípios cujos Prefeitos requererem a sua filiação;

Seção II
Dos Direitos dos Consorciados

Art. 11. São direitos dos consorciados Fundadores e Efetivos:

I - Votar e ser votado;
II - Exercer, livremente, os direitos de opinar sobre os temas apresentados em reunião do Conselho de Representantes, no limite da lei;
III - Requerer ajuda técnico-jurídica e/ ou técnico administrativa;
IV - Sugerir medidas de interesse regional;
V - Participar das reuniões do consórcio;
VI - Oferecer sugestão e medidas de interesse do consórcio;
VII - Participar de quaisquer eventos promovidos pelo consórcio;
VIII - Integrar comissões especiais criadas pelos membros do Conselho;
IX - Requerer, justificadamente, obedecido o quórum revisto neste Estatuto, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária;
X - Autorizar a gestão associada de serviço público mediante determinação explícita de competências a serem transferidas, identificação dos serviços públicos objetos da gestão consorciada e a área em que serão prestados, a autorização para licitar e contratar concessão, permissão ou a autorização dos serviços, as condições a que deve obedecer o contrato de programa e os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios gerais a serem observados em seu reajuste ou revisão;
XI - Se adimplente com as suas obrigações, o direito de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de gestão;
XII - Recorrer, no prazo de 15 dias após sua ciência, com direito a ampla defesa ato considerado lesivo ao direito ou contrário a este Estatuto, emanado pela Diretoria Executiva;
XIII - Retirar-se do Consórcio, atendidas as disposições regimentais e legais.

Seção III
Dos Deveres dos Consorciados

Art. 12. São deveres dos consorciados:
                       
I - Participar, de acordo com a cota a ser estipulada em Assembleia de Contrato de Rateio, destinado a custear as despesas fixas do Consórcio, das contribuições, e dos auxílios;
II - Indenizar o CIMPAJEÚ por prejuízo que porventura lhe cause;
III - Comparecer às reuniões e as Assembleias, acatar as decisões delas emanadas e dos atos da Diretoria Executiva;
IV - Prestigiar o Consórcio por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os afins;
V - Cumprir as disposições do presente Estatuto;
VI - Exercer o direito de voto;
VII - Oferecer sugestões e auxílios para o desenvolvimento do Consórcio.

Seção IV
Das Penalidades

Art. 13. Os consorciados do CIMPAJEÚ, em obediência ao presente estatuto, estão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Eliminação.

§ 1º. Serão advertidos os consorciados que pela primeira vez praticarem as faltas previstas no parágrafo seguinte;

§ 2º. Serão suspensos, após advertidos:

I - Os que não comparecerem, não se fizerem representar e não justificarem a 2 (duas) Assembleias consecutivas ou 3 (três) alternadas, a juízo da Diretoria;
II - Os que insurgirem contra decisão da Assembleia Geral, da Diretora Executiva, ou desacatarem os referidos órgãos.

§ 3º. Serão eliminados do quadro social os que:

I - Por má conduta pessoal e/ou profissional espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio do Consórcio, se mostrar nociva e ele;
II - Sem motivo justificado deixarem de pagar, por 3 (três) meses consecutivos as suas contribuições pecuniárias e que, se advertidos por escrito, não propiciarem a liquidação de seu débito.

§ 4º. As penalidades somente serão aplicadas pelo Presidente, com audiência com o Conselho de Representantes, depois de ouvido o acusado, assegurando-lhe ampla defesa, cabendo dessa decisão recurso para reunião geral do Conselho de Representantes,

§ 5º. Da penalidade caberá recurso à Assembleia geral, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da notificação oficial.

Art. 14. O consorciado eliminado poderá ser reintegrado ao Consórcio desde que reabilitado, a juízo da Assembleia Geral, devendo liquidar previamente os débitos.

Parágrafo único. O Município que pediu desligamento somente terá o seu retorno aceito mediante o pagamento de uma taxa no valor equivalente a 1/12 (um doze avos) do total de seu Contrato de rateio previsto para o exercício em vigor.

CAPITULO VII
COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS ADMINISTRATIVAS

Seção I
Da Assembleia Geral

Art. 15. A Assembleia Geral doravante denominada de Conselho de Representantes é o órgão máximo de caráter deliberativo e normativo, e será constituída pelos Prefeitos dos Municípios consorciados.

§ 1º. O Conselho de Representantes será constituído pelas seguintes pessoas:

I - Presidente;
II - Vice Presidente;
III - Secretário Geral;
IV - Coordenadores Regionais;
V - Demais Prefeitos dos Municípios integrantes do CIMPAJEÚ ou vice Prefeito, quando no exercício do mandato, ou por representação na ausência do Prefeito.

§ 2º. O presidente eleito da Diretoria Executiva será, também, o Presidente do conselho de Representantes.

§ 3º. O Conselho de Representantes reunir-se-á, ordinariamente, no mês de fevereiro, maio, agosto e novembro para:

I - Apreciar o relatório anual da Diretoria Executiva;
II - Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pela Agencia Reguladora;
III - Discutir, aprovar e deliberar sobre assuntos relevantes ao consorcio.

§ 4º. O Conselho de Representantes se reunirá, extraordinariamente, sempre que houver razão relevante, a critério do Presidente do CIMPAJEÚ, a pedido da Diretoria Executiva, da agencia reguladora ou por solicitação por escrito de 2/3 (dois terços) dos consorciados com direito de votar.

§ 5º. Perderá o direito de votar e ser votado quando, na ocasião, encontrar-se em débito com o consorcio, faltar, sem justificativa oficializada e acatada pelo conselho de representantes, à duas Plenárias consecutivas ou três plenárias alternadas porem manterá o direito de vez e voz sendo acatada as suas colocações.

§ 6º. Ressalvados os casos específicos deste estatuto, o Conselho de Representantes se instalará em primeira convocação com a presença de 100% (cem por cento) de seus consorciados, em segunda convocação com 2/3 (dois terço) dos consorciados, e em terceira convocação com 1/3 (um terço) dos consorciados.

§ 7º. As deliberações serão sempre por maioria simples dos votantes regulares presentes.

§ 8º. No caso de deliberação sobre alteração estatutária, extinção do CONSÓRCIO e destinação do seu patrimônio, que será exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos membros Assembleia geral, especialmente convocada para este fim.

§ 9º. A Instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios da respectiva pessoa jurídica.

§ 10. Os votos de cada membro da Assembleia Geral serão singulares, independentemente da quota de contribuição de cada Município consorciado.

§ 11. Das reuniões do CONSÓRCIO serão lavradas atas, registradas em livro próprio, para o qual poderá ser adotado livro de folhas soltas, com no máximo 200 (duzentas) folhas, devidamente numeradas e autenticadas pelo Secretário Geral do Consórcio, encadernados e arquivados no final do uso.

Art. 16. Compete à Assembleia Geral do CIMPAJEÚ:

I - Decidir sobre os assuntos de interesse geral ou compatíveis com as finalidades do CONSÓRCIO;
II - Aprovar Plano Anual de Trabalho com a observância das normas legais e técnicas pertinentes;
III - Aprovar o relatório anual de ações e atividades e a proposta orçamentária anual do CIMPAJEÚ elaborados pela Secretaria Executiva;
IV - Orientar e supervisionar a política patrimonial e financeira do Consórcio;
V - Deliberar sobre a aceitação de doações e legados de bens móveis e imóveis, com ou sem encargos;
VI - Autorizar a alienação e a oneração de bens móveis e imóveis pertencentes ao Consórcio; Aprovar e alterar este Estatuto;
VII - Autorizar a celebração de convênio, contrato, acordo ou parceria com órgão e entidades afins, nacionais, estrangeiros e multinacionais;
VIII - Aprovar plano de cargos, funções, salários e benefícios do pessoal do Consórcio;
IX - Aprovar a contratação de servidores para prover o quadro de pessoal efetivo do Consórcio para o desempenho de tarefas técnicas, administrativa e de manutenção, sempre precedidas de seleção competitiva pública;
X - Aprovar a contratação de prestação de serviços técnicos e científico especializados, em caráter temporário;
XI - Autorizar o ingresso de novo Município que pretenda consorciar-se, observado
XII - Deliberar sobre a exclusão de Município consorciado inadimplente com suas obrigações e contribuições perante o Consórcio;
XIII - Deliberar sobre a mudança de sede;
XIV - Deliberar sobre os casos e situações omissas deste Estatuto.
XV - Eleger a Diretoria Executiva do CIMPAJEÚ;
XVI - Eleger os Coordenadores Regionais;
XVII - Referendar a indicação do gerente Executivo por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros;
XVIII - Convocar reuniões extraordinárias com subscrição de pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.

Seção II
Do Conselho de Secretários Municipais

Art. 17. O Conselho de Secretários Municipais será formado pelos Secretários Municipais de todos os Municípios consorciados, tendo funcionamento temático conforme as necessidades do Consórcio, reunindo-se por convocação do Presidente do Consórcio, o qual terá as seguintes atribuições:

I - Exercer a consultoria técnica do consórcio sobre o tema da sua respectiva área administrativa;
II - Propor critérios para a programação e execução dos programas e projetos do Consórcio, acompanhando a sua operacionalização;
III - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelo CIMPAJEÚ;
IV - Emitir parecer, quando solicitado, sobre convênios, contratos ou acordos de qualquer natureza, a serem firmados para a realização das finalidades do CIMPAJEÚ.

Seção III
Dos Órgãos de Direção, Execução e Regulação

Art. 18. São órgãos do CIMPAJEÚ:

a)      Diretoria Executiva;
b)      Diretoria Colegiada;
c)      Conselho de Representantes;
d)     Ente Regulador;
e)      Gerência Executiva.

Subseção I
Da Diretoria Executiva

Art. 19. A Diretoria Executiva é composta de:
a)      Presidente;
b)      Vice-Presidente;
c)      Secretário Geral.

§ 1º. Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pela Assembleia geral, dentre os Chefes do Poder Executivo dos municípios consorciados.

§ 2º. O mandato do Presidente cessará automaticamente, no caso de não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do Município Consorciado que representa, e será sucedido pelo Vice-Presidente ou sucessivamente por outro membro da Diretoria Executiva que detiver mandato de Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º. Os mandatos da Diretoria Executiva serão de 02(dois) anos admitida reeleição.

§ 4º. Os membros da Diretoria Executiva, bem como os demais Consorciados, não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações do CIMPAJEÚ desde que lícitos os atos por eles praticados.

§ 5º. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho de Secretários Municipais, não perceberão qualquer remuneração, bonificação ou vantagem pelo exercício de seus cargos, que serão considerados de relevante mérito público.

§ 6º. O Quadro Geral de Cargos e Funções do CIMPAJEÚ encontra-se definido no Anexo I e II, que passa a fazer parte integrante do presente Estatuto.

Subseção II
Das Competências da Diretoria Executiva

Art. 20. Ao Presidente do CONSÓRCIO compete, especificadamente:

I - Promover articulação permanente entre os Municípios consorciados;
II - Representar o CONSÓRCIO ou promover-lhe a representação, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente.
III - Firmar protocolos, acordos, ajustes, convênio e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
IV - Nomear os cargos em comissão e efetivo, observando-se o Plano de Cargos e Salários vigente;
V - Avocar, para si, para resolver ou decidir, os casos e situações, que dependam de pronta decisão, ad referendum da Assembleia Geral;
VI - Homologar as licitações realizadas pelo CONSÓRCIO;
VII - Praticar outras ações e atividades compatíveis com seu cargo se delegadas pela Assembleia Geral, inclusive representar o Consórcio perante instituições financeiras, juntamente com o Secretário ou Gerente Executivo, a movimentação de recursos financeiros, aplicações financeiras e investimentos;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as determinações contidas neste Estatuto.
IX - Presidir as reuniões da Diretoria Colegiada.
X - Convocar o Conselho de Representantes, ordinariamente pelo menos seis vezes ao ano, e extraordinariamente quantas vezes for necessário fazendo cumprir as deliberações e decisões tomadas por esse órgão;
XI - Presidir os trabalhos do Conselho de Representantes;
XII - Movimentar os recursos financeiros, conjuntamente com o Secretário Geral e com o Gerente Executivo;
XIII - Outorgar mandato de procuração com especificação de poderes dentro de suas atribuições para promoção de defesa dos interesses do CIMPAJEÚ.

Subseção III
Das competências do Vice-Presidente

Art. 21. Compete aos Vice-Presidentes substituir, sucessivamente, o Presidente em seus impedimentos, afastamentos e/ou licenças, bem como representá-lo por delegação expressa.

Subseção IV
Das Competências do Secretário Executivo

Art. 22. Compete ao Secretário Geral:

I - Incentivar e subsidiar medidas em busca do fortalecimento e ampliação do CIMPAJEÚ;
II - Preparar e organizar as reuniões da Diretoria Executiva;
III - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
IV - Responder pelas finanças do CIMPAJEÚ;
V - Acompanhar a arrecadação das contribuições financeiras dos municípios consorciados;
VI - Prestar contas da aplicação dos recursos financeiros do CIMPAJEÚ
VII - Dispor balanço financeiro do CIMPAJEÚ ao final de seu mandato referente a todo o exercício durante o qual respondeu pela função;
VIII - Auxiliar o Presidente do Conselho na administração do CIMPAJEÚ;
IX - Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término.

Seção II
Da Diretoria Colegiada

Art. 23.  A Diretoria Colegiada será constituída pelas seguintes pessoas:

I - Presidente;
II - Vice Presidente;
III - Secretário Geral;
IV - Gerente executivo;
V - Coordenador do Baixo Pajeú;
VI - Coordenador do Médio Pajeú;
VII - Coordenador do Alto Pajeú.

§ 1º. Os membros da Diretoria Colegiada que compreende os coordenadores serão eleitos dentre os Chefes do Poder Executivo dos municípios quando consorciados que compreenderem cada sub-região e referendado pela Assembleia Geral:

I - O Coordenador do Alto Pajeú será eleito pela Assembleia Geral, dentre os Chefes do Poder Executivo dos municípios quando consorciados que compreende os municípios de Brejinho, Itapetim, São José do Egito, Tuparetama, Santa Terezinha, Iguaraci, Ingazeira, Tabira, Solidão e municípios do estado de Pernambuco contíguo a sub-região do Alto Pajeú que venha a ser consociado.

II - O Coordenador do Médio Pajeú será eleito pela Assembleia Geral, dentre os Chefes do Poder Executivo dos municípios quando consorciados que compreende os municípios de Afogados da Ingazeira; Quixaba, Carnaíba, Flores, Custódia, Calumbi, Triunfo, Santa Cruz da Baixa Verde e municípios do estado de Pernambuco contíguo a sub-região do Médio Pajeú que venha a ser consociado.

III - O Coordenador do Baixo Pajeú será eleito pela Assembleia Geral, dentre os Chefes do Poder Executivo dos municípios quando consorciados que compreende os municípios de Serra Talhada, São José do Belmonte, Mirandiba, Carnaubeira da Penha, Floresta e municípios do estado de Pernambuco contíguo a sub-região do Baixo Pajeú que venha a ser consociado.

§ 2º. O mandato do Coordenador cessará automaticamente, no caso de não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do Município Consorciado que representa.

§ 3º. Os ocupantes dos cargos da Diretoria Colegiada não poderão ser substituídos, exceto interinamente cabendo, em caso de vacância, a convocação imediata de nova eleição, a ser realizada em até 60 (sessenta) dias, para o preenchimento da vaga em questão sua sucessão, para o termino do mandato se dará por eleição dentre os Chefes do Poder Executivo dos municípios quando consorciados que compreenderem a sub-região vacante e será referendado pela Assembleia Geral.

§ 4º. Os mandatos das Coordenações serão coincidentes com a Diretoria Executiva com duração de 02(dois) anos admitida reeleição.

§ 5º. Todas as Coordenações serão exercidas por Prefeitos membros do conselho de Representantes.

Subseção I
Das Competências da Diretoria Colegiada

Art. 24. Compete Diretoria Colegiada:

I -  Compor as Câmaras Técnicas a partir de manifestação de interesse;
II - Convocar eleição, a ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, em caso de vacância simultânea das funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral.
III - Encaminhar a votação das matérias submetidas à apreciação do Plenário;
IV - Assinar as atas das reuniões, Deliberações e Moções aprovadas em reuniões depois de lidas e aprovadas;
V - Fazer cumprir as decisões do Plenário;
VI - Decidir sobre os casos de urgência ou inadiáveis, submetendo sua decisão à apreciação do Plenário, na reunião seguinte;
VII - Solicitar aos órgãos e entidades os subsídios e informações para o exercício das funções do Consorcio e consultar ou solicitar assessoramento a outras entidades, sobre matérias em discussão;
VIII - Convidar especialistas, mediante proposta do Plenário ou das Câmaras Técnicas, para debater questões de relevância para o consorcio;
IX - Exercer as demais competências constantes neste Regimento Interno;
X - Zelar pelo cumprimento deste Estatuto e do Regimento Interno;
XI - Apreciar, assuntos de sua competência;
XII - Designar relatores para assuntos específicos.
XIII - Elaborar o Relatório Anual das Atividades do CIMPAJEÚ;
XIV - Cumprir encargos outros que lhe forem atribuídos pelo Presidente ou pelo Plenário, necessários ao desenvolvimento das atividades do CIMPAJEÚ.

Seção III
Do Ente Regulador

Art. 25. O ente regulador das atividades do CIMPAJEÚ, doravante denominada Agência Reguladora do CIMPAJEÚ é um órgão do consorcio, sujeita às normas deste estatuto e de seu Regimento Interno que o disciplina.

Art. 26. A Agência Reguladora do CIMPAJEÚ será composta pelos 3 (três) segmentos da sociedade a saber:

I - 40% (quarenta por cento) de suas vagas ocupadas pelo Poder Público Municipal sendo 1 (um) representante de cada ente consorciado livremente indicado pelo Gestor municipal;
II - 60% (sessenta por cento) destinadas aos conselhos de serviços públicos dos municípios consorciados escolhidos em plenária eleitoral especifica para o segmento.

Art. 27. A Diretoria Executiva da Agencia Reguladora é composta será composta pelo:

I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral.

§ 1º. A Função da Agência Reguladora do CIMPAJEÚ é, com autorização legislativa mediante Protocolo de Intenção, a fiscalização e regulação dos serviços prestados pelo consorcio a saber:

I - Regular e fiscalizar permanentemente a contabilidade do CIMPAJEÚ;
II - Julgar as contas do CIMPAJEÚ do ano anterior e apreciar seus relatórios;
III - Aprovar a lei orçamentária do CIMPAJEÚ;
IV - Regular, acompanhar e fiscalizar quaisquer operações econômico-financeiras realizada pelo consorcio;
V - Exercer o controle de gestão e das finalidades;
VI - Emitir parecer sobre o plano de atividades, proposta orçamentária, balanços contábeis e relatórios em contas em geral.
VII - O mandato dos membros da Agencia Reguladora do CIMPAJEÚ é o mesmo da Diretoria Executiva do CIMPAJEÚ.
VIII - Os membros da Agencia Reguladora do CIMPAJEÚ não serão remunerados pelo exercício de suas funções.
IX - A Agência Reguladora reunir-se-á, trimestralmente, ou por convocação pelo Presidente da Diretoria Executiva.

§ 2º. A Agência Reguladora do CIMPAJEÚ deve atuar através de advertências, quando identificar desconformidade com seus objetivos, resolvendo os problemas de imediato.

§ 3º. A Agência Reguladora do CIMPAJEÚ objetiva, extraordinariamente, a regulação das atividades do CIMPAJEÚ, a fiscalização, a estipulação de multas, bem como a cassação da concessão, caso não sejam atingidas suas metas.

§ 4º. A Agência Reguladora do CIMPAJEÚ, por se tratar de serviços de natureza pública, têm o dever de zelar pelo bom funcionamento dos serviços prestados pelo Consórcio, resguardando dessa forma um serviço que pertence à sociedade.

§ 5º. A Agência Reguladora do CIMPAJEÚ é um instrumento de proteção e segurança, o seu desempenho deve apresentar a mais pura transparência devendo assim criar e manter ouvidorias e centros de atendimentos aos cidadãos, no sentido de receber as reclamações, investigá-las e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis em face das infrações.

§ 6º. A Agência Reguladora do CIMPAJEÚ deve estabelecer meios de comunicação eficiente com a sociedade, órgãos governamentais e não governamentais e empresas públicas e privadas, no sentido de ouvir seus anseios e reivindicações, formando, dessa maneira, novas normas regimentais dos respectivos serviços que atuam.

§ 7º. O exercício da regulamentação pode ser realizado com bases em audiências públicas, e reunião com o público afim.

Art. 28. A Agência Reguladora do CIMPAJEÚ acumula as funções de:

I - Relativa independência técnica e gerencial;
II - Regular e fiscalizar;
III - Exerce função contenciosa ao dirimir divergências;
IV - Buscar a preservação da competitividade, valendo-se da crença de que a concorrência proporcionará maior qualidade a um menor custo para o cidadão, alçado à condição de consumidor de serviços públicos.

Art. 29. A Agência Reguladora do CIMPAJEÚ é delegatária dos seguintes poderes:

I - O poder de produzir a nova regulamentação dos setores relevantes voltada à preservação do interesse público;
II - Poder de fiscalização e controle de atividades desenvolvidas pelo consorcio;
III - Poder de fiscalização e controle de atividades desenvolvidas pelos atores privados da economia, de modo a impedir a o abuso do poder econômico que coloque em risco a saúde púbica, o meio ambiente e o acesso universal dos cidadãos aos serviços públicos;
IV - Poder de litígio a procura de solução de conflitos que envolvem prestadores e usuários de serviços públicos.

Seção IV
Da Gerência Executiva

Art. 30. O Gerente Executivo será um técnico ou pessoa de reconhecida capacidade, livremente indicada pelo Presidente e referendada por pelo menos 1/3 (um terço) do Conselho de Representantes.

Art. 31. A Gerencia Executiva do CIMPAJEÚ, órgão de planejamento, coordenação e execução das finalidades operacionais, fica assim constituído:

I - Gerencia Executiva;
II - Diretoria de Administração e Finanças;
III - Diretoria de Planejamento, Planos, Programas e Projetos;
IV - Diretoria de Articulação Institucionais e Federativa;
V - Assessoria Jurídica;
VI - Assessoria Contábil;
VII - Núcleos Técnicos Setoriais;
VIII - Comissão permanente de Licitação.

Subseção I
Do Diretor de Administração e Finanças

Art. 32. O Diretor de Administração e Finanças será nomeado pelo Presidente do CIMPAJEÚ, com as seguintes atribuições:

I - Planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas;
II - Promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação;
III - Promover a modernização administrativa do CIMPAJEÚ e o desenvolvimento organizacional;
IV - Promover a racionalização do uso de bens e equipamentos;
V - Coordenar a aplicação da política de carreiras e remuneração dos servidores;
VI - Planejar, orientar e coordenar a padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo;
VII - Dirigir e executar a política e a administração das compras, seus respectivos processos de licitações e controle de contratos, termos e convênios do CONSÓRCIO.
VIII - Planejar e coordenar o tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis;
IX - Analisar e avaliar permanentemente a situação econômica e financeira do CIMPAJEÚ;
X - Proceder ao controle físico e contábil do patrimônio mobiliário;
XI - Estabelecer diretrizes para a atuação da Diretoria e atualizar continua e permanentemente as atribuições e competências de cada unidade;
XII - Manter em arquivo o cadastro de todos os servidores, contendo toda documentação de contratos trabalhistas e respectivas obrigações de trabalho devidamente em ordem, por funcionário;
XIII - Manter o Secretário (a) Executivo (a), diariamente, informado do movimento financeiro;
XIV - Controlar e executar os pagamentos;
XV - Executar outras atribuições conferidas pela Secretaria Executiva.

Subseção II
Do Diretor de Planejamento, Planos, Programas e Projetos

Art. 33. O Diretor de Planejamento, Planos, Programas e Projetos será nomeado pelo Presidente do CIMPAJEÚ, com as seguintes atribuições:

I - Planejar, desenvolver e acompanhar ações que visem ao desenvolvimento territorial, econômico e social dos Municípios consorciados;
II - Desenvolver, criar, coordenar, planejar, acompanhar, assessorar, consolidar informações e analisar as atividades do processo de planejamento estratégico do CIMPAJEÚ, inclusive o Plano Anual de Trabalho;
III - Assessorar a Secretaria Executiva na elaboração de programas e projetos estratégicos;
IV - Normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração, execução e acompanhamento dos programas e projetos desenvolvidos pelo CONSÓRCIO, bem como as atividades desenvolvidas pelos Núcleos Setoriais;
V - Elaborar projetos e estudos que visem à captação de recursos perante as instituições públicas ou privadas;
VI - Orientar os órgãos que compõem a estrutura organizacional do CIMPAJEÚ, quanto ao cumprimento das políticas e procedimentos da área de planejamento e orçamento;
VII - Emitir pareceres, notas, orientações e relatórios nos processos afetos às suas atribuições;
VIII - Executar outras atribuições conferidas pela Secretaria Executiva.

Subseção III
Do Diretor de Articulação Institucional e Federativo

Art. 34. O Diretor de Articulação Institucional e Federativo será nomeado pelo Presidente do CIMPAJEÚ, com as seguintes atribuições:

I - Planejar, organizar, coordenar e executar atividades inerentes ao desenvolvimento e ampliação das relações internas e institucionais do CONSÓRCIO;
II - Assistir o Secretário (a) Executivo (a), as demais autoridades do CIMPAJEÚ e as unidades da Secretaria, quando solicitado, quanto ao protocolo a ser observado nas cerimônias e eventos oficiais e à organização e realização de eventos institucionais;
III - Receber e acompanhar autoridades e visitantes ilustres;
IV - Gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho da sua competência, especialmente o arquivo histórico-fotográfico, o rol de autoridades e dirigentes do CIMPAJEÚ;
V - Planejar e coordenar a distribuição de material institucional;
VI - Supervisionar as atividades realizadas na Sala dos Prefeitos;
VII - Planejar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades subordinadas, bem como provê-las de orientação e dos meios necessários ao bom desempenho;
VIII - Acompanhar o cumprimento de metas e avaliar os resultados na sua área de atuação;
IX - Assessorar o Secretário (a) Executivo (a), e as autoridades do CIMPAJEÚ em matéria de sua competência;
X - Prestar apoio a Gerencia Executiva, participando do planejamento e da execução de projetos ou atividades pontuais que demandem conhecimentos especializados ou específicos de sua área de atuação;
XI - Observar a legislação, as normas e instruções pertinentes quando da execução de suas atividades;
XII - Providenciar o registro, nos sistemas informatizados ou, conforme o caso, em homepage sob responsabilidade do CONSÓRCIO, das ações executadas;
XIII - Definir metas para a unidade em consonância com o planejamento estratégico e diretrizes de implementação da gestão pela qualidade total, formular planos e executar, controlar e avaliar os resultados, promovendo os ajustes necessários quando for o caso;
XIV - Manter sistemática apropriada para assegurar a coleta, o armazenamento e a atualização das bases de informações gerenciais, em consonância com as orientações da Secretaria Executiva, de forma a propiciar análises, avaliações e relatórios sobre suas atividades, metas e indicadores de desempenho;
XV - Estabelecer rotinas e procedimentos e propor normas, manuais e ações referentes à sua área de atuação e que visem ao aperfeiçoamento de atividades da unidade;
XVI - Dar apoio logístico e de comunicação social, ao estreitamento de relações com instituições e organizações locais, nacionais e internacionais, inclusive com outros poderes;
XVII - Articulação entre Governo do Estado e Municípios, e entre os entes consorciados;
XVIII - Executar outras atribuições conferidas pela Secretaria Executiva.

Subseção IV
Do Assessor Jurídico

Art. 35. O Assessor Jurídico será nomeado pelo Presidente do CIMPAJEÚ, sendo requisito de preenchimento inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil, bem como de comprovada experiência na área de direito público, a quem compete:

I - Controlar, executar e coordenar as atividades de natureza jurídica relacionada ao CIMPAJEÚ;
II - Analisar, sob o ponto de vista jurídico, os processos que lhe sejam submetidos pelo Presidente e demais unidades administrativas do CIMPAJEÚ, emitindo parecer a respeito;
III - Participar de sindicâncias e processos administrativos emitindo orientação jurídica conveniente;
IV - Realizar estudos sobre a legislação federal, estadual e municipal, cientificando o Presidente e demais órgãos, quando se tratar de assunto de interesse do CIMPAJEÚ;
V - Promover a cobrança judicial da dívida ativa e de quaisquer outros créditos não liquidados nos prazos legalmente estabelecidos;
VI - Prestar assistência jurídica necessária nos atos praticados pelo Presidente, aquisições, bem como, nos contratos firmados pelo CIMPAJEÚ e nos procedimentos licitatórios;
VII - Prestar assessoramento jurídico para o Presidente, bem como para os ex-presidentes em procedimentos que envolva concomitantemente estes e o CIMPAJEÚ, especialmente junto ao Tribunal de Contas do Estado do Pernambuco;
VIII - Representar o CIMPAJEÚ em qualquer instância judicial, atuando o mesmo como Autor ou Réu, assistente, oponente ou simplesmente interessado.

Subseção V
Do Assessor Contábil

Art. 36. O Assessor Contábil será nomeado pelo Presidente do CIMPAJEÚ, sendo requisito de preenchimento inscrição junto ao Conselho Regional de Contabilidade – CRC, bem como de comprovada experiência na área de contabilidade pública, a quem compete:

I - Supervisionar as atividades da contabilidade do CIMPAJEÚ, visando assegurar que todos os relatórios e registros contábeis sejam feitos de acordo com os princípios e normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos prazos e das normas e procedimentos estabelecidos pela lei;
II - Supervisionar e participar na elaboração dos balancetes mensais e relatórios de gestão fiscal, visando assegurar que os mesmos reflitam corretamente a situação contábil do Consórcio;
III - Elaborar a prestação de contas anual;
IV - Controlar, executar e coordenar as atividades de natureza contábil relacionada ao CIMPAJEÚ.

Subseção VI
Dos Superintendentes de Núcleos Técnicos Setoriais

Art. 37. Os Superintendentes de Núcleos Técnicos Setoriais serão nomeados pelo Presidente do CIMPAJEÚ, sendo requisito de preenchimento a comprovada experiência na área de atuação do núcleo, a quem compete:

I - Executar as atividades inerentes as ações previstas para o desenvolvimento de programas e projetos junto aos municípios consorciados ao CIMPAJEÚ,
II - Acompanhar e monitorar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos, corrigindo as não conformidades, informando aos Departamentos envolvidos de forma sistêmica;
III - Assessorar a diretoria de Planejamento, Planos, Programas e Projetos na proposição de novos programas e projetos voltados ao desenvolvimento econômico e social da região de atuação do CIMPAJEÚ;
IV - Emitir pareceres, notas, orientações e relatórios nos processos afetos às suas atribuições;
V - Atuar em consonância com as orientações administrativas e financeiras do CIMPAJEÚ, em relação aos programas e projetos em execução.

Subseção VII
Das Competências do Gerente Executivo

Art. 38. Compete ao Gerente Executivo:

I - Incentivar e subsidiar medidas em busca do fortalecimento e ampliação do CIMPAJEÚ;
II - Preparar e organizar as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Representantes;
III - Elaborar programas técnicos de desenvolvimento e orientar sua execução;
IV - Movimentar os recursos financeiros da Sociedade, em conjunto com a Diretoria Executiva, recebendo e pagando em cheque nominal;
V - Ter sob sua guarda e responsabilidade os bens do CIMPAJEÚ;
VI - Manter-se, de forma geral, à disposição da Diretoria Executiva e do Conselho de Representantes no que for pertinente ao CIMPAJEÚ;
VII - Assinar, com o Presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação;
VIII - Promover a execução das decisões da Assembleia Geral e Diretoria Executiva;
IX - Examinar e negociar convênios, contratos, acordos, parcerias e intercâmbios com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e multinacionais, segundo os seus interesses e conveniências e nos termos de suas finalidades operacionais, para aprovação da Assembleia Geral;
X - Elaborar e submeter à Assembleia Geral do CIMPAJEÚ para aprovação, as seguintes matérias:
a)                       Plano de Trabalho e a proposta orçamentária anuais, observando-se o Planejamento Estratégico em vigor;
b)                      O relatório anual de ações e atividades;
c)                       A prestação de contas das ações e atividades;
d)                      A escrituração contábil;
e)                       O plano de cargos, funções, salários e benefícios do Consórcio;
f)                       Autorizar compras, pagamentos e fornecimentos que estejam de acordo com o Plano Anual de Trabalho e dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
g)                      autenticar ou levar à autenticação de autoridade competente os livros do Consórcio;
h)                      preparar a pauta e acompanhar as Assembleias Gerais e reuniões dos Conselhos;
i)                        praticar outras ações e atividades compatíveis com seu cargo, quando delegadas pela Diretoria Executiva.

Subseção VIII
Da Comissão Permanente de Licitação

Art. 39.  A Comissão Permanente de Licitações, subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, é composta por seu Presidente, dois membros titulares e três membros suplentes.

§ 1°. Os membros da Comissão Permanente de Licitações serão designados por ato do Presidente da diretoria Executiva, dentre os servidores do quadro de pessoal, de reputação ilibada e com formação universitária, para investidura pelo período de um ano.

§ 2°. É vedada a recondução da totalidade dos membros da Comissão Permanente de Licitações no período subsequente.

§ 3°. Salvo em hipótese de renúncia ou de instauração de processo administrativo disciplinar, os membros titulares da Comissão Permanente de Licitações não serão afastados de suas funções enquanto durar a investidura.

§ 4°. Os membros titulares, e pelo menos um dos membros suplentes, terão lotação na Comissão Permanente de Licitações.

§ 5°. O Presidente da Comissão será escolhido dentre os três membros titulares e sua designação se dará por ato do Diretor Administrativo e Financeiro.

§ 6°. Em seus afastamentos, o Presidente da Comissão Permanente de Licitações será substituído por membro titular da Comissão, previamente designado por ele ou pelo Diretor Administrativo e Financeiro, caso o motivo do afastamento não lhe tenha permitido proceder à designação.

§ 7°. Os membros da Comissão Permanente de Licitações apresentarão sua última declaração de rendimentos a Diretoria de Administração e Finanças, para registro nos respectivos assentamentos funcionais, por ocasião de sua designação, quando do término de sua investidura e, anualmente, até o dia 15 de maio.

§ 8°. A Comissão Permanente de Licitações terá um Secretário, designado por ato do Diretor Administrativo e Financeiro, encarregado dos trabalhos de secretaria da Comissão.

§ 9°. Em seus afastamentos, o Secretario da Comissão Permanente de Licitações será substituído por membro suplente da Comissão, previamente designado pelo Presidente, o qual não poderá participar das deliberações da Comissão enquanto durar a substituição.

Art. 40. Compete à Comissão Permanente de Licitações:

I - Manter o Cadastro de Fornecedores do CIMPAJÚ e disponibilizá-lo para consulta de todos os entes consorciados e do ente Regulado;
II - Fazer publicar, ao menos uma vez ao ano, no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco e em jornais de circulação, aviso de chamamento para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados no Cadastro de Fornecedores do CIMPAJEÚ;
III - Receber, analisar e julgar os pedidos de inscrição no Cadastro de Fornecedores do CIMPAJEÚ;
IV - Alterar, suspender ou cancelar o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para classificação cadastral;
V - Baseada nas informações transmitidas pelo gestor do respectivo contrato, anotar no registro cadastral a atuação do inscrito no cumprimento de suas obrigações para com o CIMPAJEÚ;
VI - Emitir o Certificado de Registro Cadastral (CRC), na respectiva categoria, aos inscritos no Cadastro de Fornecedores do CIMPAJEÚ;
VII - Elaborar as minutas dos convites e editais de licitação, em todas as modalidades previstas na legislação;
VIII - Submeter à Acessória jurídica do CIMPAJEÚ as minutas de instrumentos convocatórios de licitação;
IX - Fazer publicar os avisos de licitação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco, em jornais de circulação e no sítio do CIMPAJEÚ na Internet, de forma a assegurar a publicidade exigida pelo vulto do certame;
X - Convidar os inscritos no Cadastro de Fornecedores, nas famílias pertinentes ao objeto do certame, para participar das licitações promovidas pelo CIMPAJEÚ.
XI - Receber as impugnações contra os instrumentos convocatórios de licitação e decidir sobre a procedência das mesmas;
XII - Receber e responder os pedidos de esclarecimento dos instrumentos convocatórios de licitação;
XIII - Credenciar representantes dos interessados em participar da licitação;
XIV - Receber e examinar a documentação exigida para a habilitação dos interessados em participar da licitação e julgá-los habilitados ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
XV - Receber e examinar as propostas dos interessados em participar da licitação e julgá-las aceitáveis ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
XVI - Realizar as diligências que entender necessárias ao esclarecimento de suas dúvidas quanto a:
a.                       Cadastramento de fornecedores;
b.                       Aceitabilidade de propostas;
c.                       Habilitação de licitantes,
XVII - Receber os recursos interpostos contra suas decisões, reconsiderando-as, quando couber, ou fazendo-os subir, devidamente informados, ao Diretor Administrativo e Financeiro;
XVIII - Dar ciência aos interessados de todas as decisões tomadas nos respectivos procedimentos;
XIX - Fazes publicar no sitio do CIMPAJEÚ na Internet e, quando necessário, no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco, os resultados dos julgamentos quanto à aceitabilidade e classificação das propostas e quanto à habilitação ou inabilitação de licitantes;
XX - Encaminhar ao Diretor Administrativo e Financeiro os autos de licitação, para adjudicação do objeto, quando for o caso, e para homologação do certame;
XXI - Propor ao Diretor Administrativo e Financeiro a revogação ou a anulação do procedimento licitatório.

§ 1°. Nas licitações realizadas na modalidade Pregão, inclusive por meio eletrônico, as atribuições relacionadas nos incisos VII a XXI deste artigo serão desempenhadas pelo Pregoeiro do CIMPAJEÚ, previamente designado pelo Diretor Administrativo e Financeiro dentre os membros da Comissão Permanente de Licitações.

§ 2°. Nas licitações realizadas na modalidade Pregão, atuarão como Equipe de Apoio ao Pregoeiro os demais membros da Comissão Permanente de Licitações.

§ 3°. As licitações para a contratação de serviços de publicidade e divulgação do CIMPAJEÚ serão promovidas por Comissão Especial de Licitação, competindo-lhe, nesses certames, as atribuições relacionadas nos incisos VII a XXI deste artigo.

§ 4º. Sempre que necessário ao adequado desempenho de suas atribuições, a Comissão Permanente de Licitações, ou a Comissão Especial para a licitação de serviços de publicidade e divulgação poderão solicitar a colaboração e assistência técnica de órgãos especializados ou de técnicos do CIMPAJEÚ.

Art. 41. A Comissão Permanente de Licitações alimentará o Cadastro de Fornecedores do CIMPAJEÚ com os dados obtidos por ocasião do exame dos documentos de habilitação apresentados pelos participantes dos diversos certames, independentemente de pedido de inscrição.

Art. 42. Os fornecedores serão inscritos no Cadastro do CIMPAJEÚ nas seguintes categorias:

I - Simples: destinada exclusivamente a subsidiar a Administração na coleta de informações técnicas e de preços para a elaboração dos projetos básicos e termos de referência necessários às contratações do CIMPAJEÚ;

II - Intermediário: além da finalidade do Cadastro Simples, destinada à habilitação de licitantes em certames para fornecimento de bens para pronta entrega ou para contratações de valor total inferior ao limite legal estabelecido para licitações na modalidade convite, observados, em qualquer caso, os requisitos de qualificação técnica estabelecidos no instrumento convocatório;

III - Pleno: além da finalidade do Cadastro Intermediário, destinada à habilitação de licitantes em certames em geral, observados os requisitos de qualificação técnica estabelecidos no instrumento convocatório.

Art. 43. Os inscritos no Cadastro de Fornecedores do CIMPAJEÚ, em todas as suas categorias, serão convidados a apresentar orçamento sempre que os órgãos do Consorcio pesquisarem o mercado para verificação da repercussão orçamentária da contratação ou do fornecimento de que tenha necessidade a Administração.

Art. 44. Quando for necessária a constituição de mais de uma Comissão de Licitação, o Ordenador deverá justificar na respectiva Portaria de Designação, que deverá ser devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco.

Art.  45. O pagamento da Gratificação Especial será devido aos membros que efetivamente participarem ou atuarem na Comissão de Licitação e equipe de apoio ao Pregão, incluindo o seu Presidente/Pregoeiro.

Art. 46. Estará incluído no limite máximo de pagamento, previsto no art. 45, deste estatuto o valor de XXXXX com acréscimo de 20% ao Presidentes/Pregoeiros.

Parágrafo único. Será devida a Gratificação mínima de XXXX quando não houver certame licitatório em trâmite.

Art. 47. A apuração do valor devido será mensal e o pagamento deverá ser efetuado até o segundo mês subsequente ao da apuração.

Parágrafo único.  O pagamento da Gratificação será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos membros na Comissão de Licitação durante o mês apurado;

Art. 48. Será devido o pagamento da Gratificação ao membro suplente quando formalmente designado para substituição de membro efetivo, nos casos de impedimentos.

Parágrafo único. Somente será designado membro suplente, em substituição de membro efetivo, quando houver certame licitatório a ser realizado no período de afastamento deste.

Art. 49. Os pagamentos efetuados aos membros de Comissão de Licitação em exercício, em desacordo com as disposições deste Estatuto, deverão ser compensados nos pagamentos a serem realizados após o início da sua vigência, até a compensação de todos os créditos eventualmente pagos a maior.

§ 1º. Os servidores que não estão exercendo a função de membros de Comissão de Licitação e que receberam a Gratificação em desacordo com o determinado neste estatuto, deverão proceder à devolução dos montantes recebidos indevidamente, através de desconto em folha de pagamento;

§ 2º. Em ambos os casos acima, a reposição dos valores pagos indevidamente deverá ser feita em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração ou provento.

Art. 50. O pagamento da Gratificação Especial deverá ser efetuado através da folha de pagamento.

CAPÍTULO VIII
REGIME DE PESSOAL

Art. 51. O CONSÓRCIO terá Quadro Próprio de Pessoal que será regido pelo Regime Estatutário permitida à contratação temporária para atendimento de excepcional interesse público.

§ 1º. O processo de seleção de empregados no CONSÓRCIO para os cargos efetivos, por tempo indeterminado, será sempre precedido de seleção competitiva pública, nos termos de Edital próprio.

§ 2º. Para a execução de suas finalidades institucionais o CONSÓRCIO poderá contratar a prestação de serviços administrativos, técnicos e científicos, em caráter temporário:

a) mediante teste seletivo;
b) através de Convênios ou Termos de Compromissos de Estágio com entidades para contratação de estagiários;
c) mediante licitação.

§ 3º. A contratação de pessoal para o CONSÓRCIO guardará compatibilidade com os programas, projetos, ações e atividades inscritas no Plano Anual de Trabalho.

CAPÍTULO IX
PRINCÍPIOS ÉTICOS E DEONTOLÓGICOS

Art. 52. O CONSÓRCIO adotará princípios éticos e deontológicos com a observância do seguinte:

I - Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, racionalidade, economicidade, razoabilidade em todos os seus atos e decisões;
II - Seleção competitiva pública para o recrutamento e admissão de seus servidores;
II - Licitação sob diferentes modalidades;
IV - Busca constante do bom uso de seus recursos a fim de se evitar toda e qualquer forma de desperdício ou perdas;
V - Organização do seu orçamento e da sua escrita contábil nos termos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 e legislação complementar;
VI - Controle externo relativo à aplicação de recursos financeiros públicos;
     VII - Ficam impedidos os membros da Diretoria Executiva e Agencia reguladora, a partir de sua eleição e investidura nas suas respectivas funções e cargos, de:
  1. Firmar ou manter contrato, seja através de sua pessoa física ou jurídica, da qual seja proprietário, controlador e Diretor, com o Consórcio;
  2. Aceitar ou exercer função, cargo ou emprego remunerado, em entidade similar ao Consórcio, no Estado ou no País;
  3. Nomear ou contratar parente natural ou consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou parente civil, para o exercício de função, cargo ou emprego no Consórcio, ainda que para o exercício de posição de confiança ou em comissão;
  4. Fazer uso do nome, das propriedades, dependências, instalações, benfeitorias, equipamentos, serviço em seu proveito próprio sem consentimento formal do Consórcio;
  5. Fazer uso de suas respectivas funções e cargos para fins políticos eleitorais, sindicais ou de representação, ou que tenha por base os empregados, colaboradores ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com as finalidades do CONSÓRCIO.

CAPÍTULO X
RETIRADA DO CONSORCIADO

Art. 53. Cada Município consorciado poderá se retirar do CONSÓRCIO desde que comunique sua decisão acompanhada de justificativa, aprovada pela Assembleia Geral.

§ 1º. A referida retirada só ocorrerá mediante a quitação de todos os débitos existentes junto ao CONSÓRCIO.

§ 2º - O Município integrante do CONSÓRCIO que se retirar espontaneamente ou que deste for excluído, somente participará do rateio de bens e recursos, quando da extinção do CONSÓRCIO ou do encerramento da ação ou das atividades para a qual contribuiu, proporcionalmente à data do seu desligamento do CIMPAJEÚ.

CAPÍTULO XI
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 54. A eleição dos membros da Diretoria Executiva e Agencia Reguladora será realizada nos termos de resolução especifica aprovada pela Comissão eleitoral que será formada pela diretoria de Articulação institucionais estabelecendo Normas e regras para o processo eleitora obedecendo o expostos neste Estatuto nos artigos seguintes.

Art. 55. O registro das chapas far-se-á na Secretaria da Entidade, mediante requerimento firmado pelos candidatos em até 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, podendo haver alterações, no dia da eleição, em caso de negociação para chapa única.

I - A comissão eleitoral deverá ser constituída 60 (sessenta) antes do processo eleitoral;
II - A comissão eleitoral deverá apresentar as normas e regras para o processo eleitoral 30 (trinta) dias antes do processo eleitoral.
III - A composição das chapas deverá conter a indicação dos candidatos, dos Municípios que administram e dos cargos que se propõem a disputar;
IV - Cada consorciado só poderá assinar um pedido de registro de chapa;
V - A Secretaria analisará a composição da chapa apresentada e comunicará qualquer irregularidade observada, estabelecendo-lhe o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a correção, sendo consideradas não inscritas as chapas que não atenderem esta solicitação;
VI - As chapas se distinguirão uma das outras pela numeração recebida no ato do registro, bem como pela denominação que quiserem a ela atribuir.

Art. 56. A comissão eleitoral comporá a mesa eleitoral e será constituída por um Presidente e dois mesários, os quais rubricarão as cédulas de votos.

Art. 57. A mesa eleitoral verificará a identidade dos consorciados que se apresentarem para o exercício do voto e receberão suas assinaturas em folhas especiais devidamente rubricadas pelos mesários.

Art. 58. O serviço de apuração dos votos será feito pela própria mesa eleitoral, imediatamente após o encerramento das votações.

Parágrafo único. A apuração dos votos será pública, podendo o Presidente da mesa convidar consorciados para o acompanhamento dos trabalhos.

Art. 59. Terminada a apuração geral, o Presidente da mesa eleitoral fará a leitura dos resultados, sendo proclamada eleita a chapa mais votada.

Art. 60. É vedado a qualquer consorciado o direito de voto por mais de 1 (uma) vez.

Art. 61. Somente terá direito a voto o Prefeito do município consorciado que estiver em dia com suas obrigações perante a Entidade e não tiver faltado sem justificativa devidamente oficializada, acatada pelo Conselho de representantes, em duas Plenárias consecutivas ou três alternadas.

Art. 62. Em caso de empate de votação, será considerada eleita a chapa cujo candidato à Presidência seja o mais antigo no consorcio, permanecendo o empate a chapa vitoriosa será o Prefeito mais idoso.

Art. 63. É vedado o direito de voto por procuração.

Art. 64. O prazo para impugnação de qualquer candidatura só poderá ocorrer até 24 (vinte e quatro) horas após o registro das chapas.

Art. 65. Para dar cumprimento às disposições do presente estatuto, no prazo de 30 (trinta) dias antes da eleição, serão fixadas as normas do processo eleitoral.

CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE E REFORMA ESTATUTÁRIA

Art. 66. A reforma do estatuto poderá dar-se em qualquer tempo, a critério da Diretoria Executiva ou por proposta de no mínimo 2/3 (um terço) dos membros do Conselho de Representantes.

Parágrafo único. A alteração deste estatuto somente poderá ser realizada por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Representantes.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67. Em caso de extinção do Consórcio, o remanescente de seu patrimônio, depois de saldadas as dívidas, se reverterá ao patrimônio dos municípios consorciados, proporcionalmente às contribuições feitas ao mesmo.

Art. 68. Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de determinada atividade, cujos investimentos se tornem ociosos.

Art. 69. Os contratos de rateio firmados entre o CIMPAJEÚ e os Municípios consorciados permanecem em vigor nos estritos termos fixados até sua data de validade, quando então outros serão firmados.

Art. 70. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, devendo ser registrado no órgão competente.

Afogados da Ingazeira, PE, em xx de xxxxxxxxxx de xxxx


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