Um concurso público que se consolidou e atravessou os tempos, mesmo considerando os ataques das conveniências políticas dos que queriam tão somente os cargos públicos aos interesses de quem assumia o poder político em gestão pública que se colocava acima dos princípios de Administração Pública. Venceram: a competência, a legalidade e a razoabilidade, arrazoada pelo instrumento de defesa elaborado e apresentado pelo em Administração Pública Nildo Lima Santos. Em o exemplo do Município de Remanso Bahia.
Exmº Sr.
Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Conselheiro
RAIMUNDO MOREIRA.
REF.:
Processo TCM 11679/04 – Procedência: P. M. Remanso
|
RENATO RIBEIRO AFONSO ROSAL, ex-Prefeito do Município de Remanso, com mandato
expirado em 31 de dezembro de 2004, dentro do direito do contraditório
assegurado pela Constituição Federal e, com a obrigação de restabelecer a
verdade dos fatos para que sejam assegurados direitos conquistados por cidadãos
que acreditaram na Administração Pública Municipal, através de seus atos legais
editados e publicados nos murais dos órgãos públicos municipais, além de outros
meios de divulgação para os atos relacionados à convocação de pessoal para o
Concurso Público nº 001/2003, cujo arrimo é a própria Constituição Federal
(Art. 5º, inciso II) que ora me motiva a prestar os esclarecimentos em virtude
de Lei, na forma do que está disposto neste instrumento contestatório, tendo
por base o Exame Técnico feito pela GEAPE – Gerência de Exame de Atos de
Pessoal, com data de 25 de maio de 2005, o qual motivou o Edital de nº 236/05,
de 29 de julho de 2005, publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, de 31
de julho de 2005.
REFERENCIANDO
O RELATÓRIO, POR TÓPICO ABORDADO, ESCLARECEMOS:
DA INTRODUÇÃO:
Dentro do princípio da
descentralização e da delegação, por força dos atos constitutivos da
Administração Pública Municipal, no caso do Município de Remanso, o responsável
pela formação do processo de concurso público e, dos processos admissionais,
era o Secretário de Administração e Finanças do Município de Remanso,
inclusive, pinçado do quadro de pessoal recém-empossado, na época, por concurso
público e, com pouca experiência em administração pública municipal, apesar da
boa capacidade gerencial que o mesmo possui considerando a oferta local deste
tipo de mão-de-obra, o que certamente provocou as falhas na composição das
peças do processo referente ao concurso público 001/2004, o que de forma alguma
o invalida, tanto perante a esse TCM quanto perante às competentes esferas
judiciais, nas provocações naturais daqueles que gozam do direito aos cargos
públicos colocados em concorrência pela Administração Pública Municipal. Esta é
a grande verdade que deverá ser entendida por esse TCM que se arrazoa nos
princípios da legalidade, da realidade, da impessoalidade, da responsabilidade
e, da razoabilidade, todos previstos e aplicados em matéria de Direito
Administrativo.
DA LEI:
A Lei que abriu vagas para o quadro
efetivo do Poder Executivo Municipal é a de nº 104/2002, datada de 04 de
dezembro de 2002, cujo TCM, através de seu técnico atesta ter recebido e de que
está acostada às fls. 009/011 e, que a mesma atendeu ao inciso I, artigo 4º, da
Resolução nº 167/90. Portanto, não há o que se contestar sobre a inexistência
de tal instrumento.
DO EDITAL:
Alega esse TCM que, o Edital deixou
de ser encaminhado para análise, prejudicando assim seu exame. Isto é,
desatendeu a Resolução nº 167/90, Inciso II do artigo 4º. Dentro do ponto de
vista da legalidade, a ausência de tal instrumento no Processo encaminhado a
esse TCM, não é motivo para que, na esfera judicial seja possível a extração de
direitos adquiridos por força de lei, quer tenha o Edital sido encaminhado ao
TCM ou não. O que importa é que este existe, conforme atesta a sua publicação
no Jornal Diário da Região, em 25 de agosto de 2003. É forçoso lembrarmos que,
o instrumento original se encontra arquivado na Procuradoria Jurídica do
Município de Remanso, o qual foi reproduzido para todos os candidatos como
material de inscrição e, que segue anexo a esta Peça (Documento 01).
DA
PUBLICIDADE DO EDITAL:
Quanto à publicidade do Edital,
informa esse TCM que foi atendido o artigo 4º , inciso II da Resolução nº
167/90, por ter sido publicado resumo do mesmo em 25 de agosto de 2003.
DO RELATÓRIO
DA COMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO:
Um processo, seja de concurso
público ou não, não deve ser analisado de forma linear, para que seja declarado
válido ou não. No nosso entendimento e, no entendimento dos que militam nas causas
processuais, tem como princípio não se perder de vista a realidade dos fatos,
ainda mais quando estes se relacionam a danos materiais e/ou danos morais, que
é um dos maiores determinantes no processo, in casu, analisado por esse
TCM. A exigência de relatório da comissão examinadora não está bem clara na
norma desse TCM, o que poderá bem ser o relatório das classificações onde todos
os integrantes da Comissão de Concurso assumiram a responsabilidade pela
verdade da mesma, cujos esclarecimentos ou observações adicionais bem poderão
ter sido registrados em atas de reuniões de tal Comissão, ou ficaram
registrados apenas na memória dos que participaram da análise de tal relatório
e que o validou. Portanto, esperamos a compreensão desse TCM dentro do
raciocínio da lógica sistêmica e, do raciocínio em que sejam reconhecidos os
princípios: da razoabilidade e, da realidade, que se aplicam ao fato de que
a Exigência do inciso III do artigo 4º da Resolução 167/90, não alterará
nem contra nem a favor do processo do concurso público, quando visto pelo lado
do direito de quem o adquiriu no rito processual legal e que de fato merece
relevância.
DA
HOMOLOGAÇÃO:
Com relação à Homologação, o inciso
IV do artigo 3º da Resolução nº 167/90 foi atendido, conforme informa o
Relatório desse TCM, referenciado.
DA VALIDADE
DO CONCURSO:
A validade do concurso está contida no Inciso
XII do Edital nº 001/2003, que assim definiu:
“O Concurso terá a validade de
dois (02) anos, a contar da data de publicação do resultado, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério do Poder Executivo.”
DA NOMEAÇÃO:
O Edital de Concurso Público nº
001/2003, em seu Capítulo I, item 3. definiu que: “O concurso, destina-se ao
provimento de cargos atualmente vagos, que vierem a vagar ou forem criados
dentro do prazo de validade previsto neste edital.” O item 1, do Capítulo
XI, do mesmo Edital, definiu ainda que: “O provimento dos cargos obedecerá
rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos, ressalvando-se o que
dispõe o Item 13 do Capítulo XIV deste Edital.” O Item 13 do Capítulo XIV, por sua vez,
definiu: “O servidor estável que fizer concurso para os efeitos de
efetivação no serviço público, terá a sua vaga em extinção transformada em vaga
efetiva, devendo para tanto, obter o mínimo de cinqüenta por cento (50%) de
acertos das provas, cujo procedimento será meramente administrativo e,
resolvido caso a caso.”
Chamamos a atenção para análise dos
itens, acima elencados e constantes do Edital de Concurso Público, para termos
a certeza de que, a análise do processo de concurso público não deve ser feita
de forma linear, em razão de estar inserido no mesmo, toda uma ordem
interpretativa e jurídica que deverá ser levada em consideração em relação à
condição de direito de cada candidato inscrito. Portanto, não se confirma a
análise do Técnico desse TCM que se prendeu apenas ao que superficialmente lhe
aparentava para o julgamento equivocado dos atos administrativos, que, no nosso
entender merecem análise bem mais específica e apurada, sob o risco do
desmerecimento de instituições sérias que, a priori, primam pelo exemplo de
competência e de qualidade em administração pública. É o que se espera dos
julgadores e dos julgados responsáveis pela administração do Estado
Brasileiro.
É de bom alvitre se levar em conta
que, quando das convocações de candidatos aprovados, teve candidatos que não
acudiram ao Edital de convocação, candidatos que desistiram da posse,
candidatos que não entraram em exercício e, candidatos que, desistiram do
exercício do cargo, tudo isto comprovado e registrado nos atos deste
ex-Prefeito que se encontram nos arquivos do Município, em posse da
Procuradoria Jurídica do Município ou da Secretaria de Administração e Finanças
e, que certamente não foram peças do processo de Concurso Público encaminhado a
esse TCM, cujo processo, entendemos, pela realidade dos fatos que transcorrerão
por dois anos, ou por quatro anos, caso seja a validade do concurso prorrogada,
não deve conter os atos de nomeação, mas, tão somente, os instrumentos de
Concurso Público, propriamente ditos, que se encerram com a homologação dos
resultados. Sendo as demais peças, objetos de processos admissionais que
transcorrerão no decurso de cada exercício e, na forma e ritos apropriados, sem
que invalidem o Concurso Público. É o que nos faz entender a boa técnica e a
racionalidade dos sistemas dentro da lógica que nos apresenta. Portanto, não
tememos afirmar de que a análise do Técnico desse TCM é precipitada e está prejudicada,
ainda mais quando este afirma de que: “...a Municipalidade em referência
preencheu vagas de que trata o edital, sem que fossem as mesmas criadas por
lei, comprometendo, dessa forma, todo o certame seletivo...”, quando se
fala em seu Relatório, DA NOMEAÇÃO se esquecendo que, no mesmo relatório, na
parte que fala DA LEI, afirma que ela existe e que foi acostada às fls.
009/011.
Se o Técnico tivesse a atenção
devida para a análise do Processo, contabilizaria a existência de não só 03
(três) vagas de Agente de Administração, não somente 18 (dezoito) vagas para
Merendeira, não zero (00) vaga para Enfermeiro, não zero (00) vaga para
Dentista, não zero (00) vaga para Psicólogo, não zero (00) vaga para Psicólogo,
não zero (00) vaga para Engenheiro Civil, não apenas dezoito (18) vagas para
Professor P1, mas, as seguintes vagas criadas pelas leis, respectivas,
104/2002, de 04 de dezembro de 2002 e, 101/2002, de 20 de Novembro 2002:
LEI 104/2002, que abriu vagas para o quadro
Efetivo do Poder Executivo Municipal:
I -
Gabinete do Prefeito:
Código Cargo Denominação do
Cargo Quant. Vagas
02.04.01 Telefonista
– I 02
02.05.01
Recepcionista – I 03
01.01.02
Zelador 04
01.01.03 Porteiro –
I 02
02.01.01 Auxiliar de
Serviços Administrativos 02
01.01.01 Auxiliar de
Serviços Operacionais 01
02.06.01 Operador de Computador – I 02
01.04.01 Motorista –
I 01
II – Auditoria Geral Interna:
Código Cargo Denominação do
Cargo Quant.
Vagas
08.01.01 Técnico NS-I (Contador) 01 08.01. 01 Técnico NS-I (Administrador de
Empresas) 01
III – Assessoria de Planejamento:
Código Cargo Denominação do Cargo Quant. Vagas
08.01.01 Técnico
NS-I (Adm. Empresas ou Economista) 02
02.06.01 Operador de
Computador – I
02
IV – Procuradoria Geral do Município:
Código Cargo Denominação do
Cargo Quant. Vagas
08.01.01 Técnico
NS-I (Advogado) 02
V -
Secretaria de Administração e Finanças:
Código Cargo Denominação do
Cargo Quant. Vagas
02.01.01 Auxiliar de
Serviços Administrativos
03
02.01.02 Auxiliar de
Administração
12
02.01.03 Agente de Administração 04
02.02.01 Almoxarife
– I
01
02.06.01 Operador de
Computador – I 01
04.02.03 Inspetor de Rendas
01
04.02.01 Agente de
Arrecadação – I 03
03.01.02 Agente de
Contabilidade 02
03.01.03 Técnico de
Contabilidade 01
03.01.04 Técnico de
Orçamento 01
03.01.01 Auxiliar de
Contabilidade 01
01.04.01 Motorista –
I 01
01.07.03 Inspetor de
Vigilância 02
08.01.01 Técnico NS I
(Administrador de Empresas) 01
VI – Secretaria de Ação Social:
Código Cargo Denominação do
Cargo Quant. Vagas
02.01.01 Auxiliar de Serviços Administrativos 02
02.01.02 Auxiliar de
Administração
03
06.01.01 Agente
Social – I
03
08.01.01 Técnico NS-I (Advogado) 03
08.01.01 Técnico NS-I
(Assistente Social) 02
05.01.01
Merendeira 18
05.01.02 Supervisora
de Merenda
02
01.01.02 Zelador
18
P-1 Professor – 1
18
VII – Secretaria de Agricultura e de
Desenvolvimento Econômico:
Código Cargo Denominação do
Cargo Quant. Vagas
02.01.01 Auxiliar de
Serviços Administrativos 02
02.01.02 Auxiliar de
Administração 05
02.01.03 Agente de Administração 02
01.01.01 Auxiliar de
Serviços Operacionais 02
01.01.02
Zelador
08
01.05.01 Operador de
Trator Agrícola – I 04
08.01.01 Técnico
NS-I (Agrônomo) 04
08.01.01 Técnico
NS-I (Veterinário) 01
08.01.01 Técnico NS-I (Administ. Empresas
ou Economista) 01
VIII – Secretaria de Saúde:
Código Cargo Denominação do
Cargo Quant. Vagas
02.01.01 Auxiliar de Serviços Administrativos 02
02.01.02 Auxiliar
de Administração 06
02.01.03 Agente
de Administração 03
02.02.01 Almoxarife
- I
01
01.04.01 Motorista
– I
07
02.06.01 Operador
de Computador – I 03
03.01.02 Agente de
Contabilidade 01
06.02.01 Agente de
Saúde 12
06.02.02 Auxiliar
de Enfermagem – I
20
01.01.02
Zelador 12
04.03.01 Fiscal de
Posturas – I
02
08.01.01 Técnico
NS-I (Enfermeiro) 03
08.01.01 Técnico NS-I (Dentista) 03
08.01.01 Técnico
NS-I (Psicólogo) 01
08.01.01 Técnico NS-I
(Fisioterapeuta) 01
08.01.01
Técnico NS-I (Bioquímico) 01
IX – Secretaria de Educação e Cultura:
Código Cargo Denominação
do Cargo Quant. Vagas
02.01.01 Auxiliar
de Serviços Administrativos 20
02.01.02 Auxiliar
de Administração 06
02.02.01
Almoxarife – I
01
05.01.01
Merendeira 32
01.04.01
Motorista – I
04
01.01.02
Zelador 32
05.02.01 Agente de Disciplina – I 18
01.01.03 Porteiro
– I 17
08.01.01 Técnico
NS-I (Pedagogo) 06
08.01.01 Técnico NS-I (Técnico de
Educação Física) 02
08.01.01 Técnico
NS-I (Bibliotecário ou Pedagogo) 01
08.01.01 Técnico
NS-I (Nutricionista)
01
X -
Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
Código Cargo Denominação
do Cargo Quant. Vagas
02.01.01
Auxiliar de Serviços Administrativos 02
02.01.02
Auxiliar de Administração 04
02.01.03 Agente
de Administração 02
02.03.01
Desenhista – I
01
04.03.01 Fiscal
de Posturas – I 02
04.01.01 Fiscal
de Obras – I 02
01.06.01
Topógrafo – I
01
01.01.01
Auxiliar de Serviços Operacionais 05
01.02.03 Mestre
de Obras – I 01
07.02.01 Técnico
de Saneamento – I 02
01.04.01
Motorista – I 07
01.05.01
Operador de Trator Agrícola – I 03
01.05.03 Operador
de Máquina de Terraplenagem – I 03
01.03.01
Eletricista de Iluminação Pública – I 02
08.01.01 Técnico NS-I (Engenheiro
Civil) 01
08.01.01 Técnico NS-I (Arquiteto) 01
LEI Nº
101/2002, de 20 de Novembro 2002:
CARGOS EFETIVOS
Denominação
do Cargo
|
Carga
Horária Semanal
|
Quantidade
|
Grupo
ocupacional magistério público
Categoria
funcional: professor
Cargos:
Professor
I
Professor
II
|
20 horas
20 horas
|
400
50
|
RESUMINDO:
Foram criados, na verdade, os
seguintes cargos efetivos na Administração Pública Municipal de Remanso, em
contraposição afirmada em Relatório Técnico desse TCM:
Agente de
Administração................................................................... 11
Merendeira..................................................................................... 50
Técnico de Nível Superior (Formação:
Advogado).............................
05
Técnico de Nível Superior (Formação:
Enfermeiro)...........................
03
Técnico de Nível Superior (Formação:
Dentista)...............................
03
Técnico de Nível Superior (Formação:
Psicólogo)............................. 01
Técnico de Nível Superior (Formação:
Bioquímico)..........................
01
Técnico de Nível Superior (Formação:
Engenheiro Civil)...................
01
Professor
P1.................................................................................... 418
Destarte, não se evidenciam as
afirmações do Técnico desse TCM, responsável pela análise, principalmente
quando diz que: “Candidatos foram nomeados ao arrepio da Lei”. Nem
contudo, se confirma o demonstrativo apresentado pelo mesmo (pgs. 8, e 9) do
Relatório, a não ser que, por motivos ainda não desconhecidos, tenha o
Município encaminhado, através dos seus prepostos, cópia de Lei Municipal
fraudada, o que se afigura situação de grande gravidade, já que, a atual administração
sempre teve intenções de descaracterizar a legalidade da contenda (concurso
público), para poder nomear os seus ao seu bel sabor e arbítrio. O exemplo é o
caso do Advogado FRANCISCO JOSÉ DE TAL que foi demitido a bem do
serviço público conforme processo administrativo disciplinar, que o afastou da
administração pública por falta de exercício no cargo devido a ter faltado por
mais de noventa (90) dias e, por incontinência pública, que recebeu o número
de: Processo 001/2004 e, que foi reintegrado na Administração
Pública Municipal pela atual administração por integrar a equipe de ataque do
atual gestor, ainda na Campanha Eleitoral, quando se servia de sua condição de
Advogado para intentar contra o Município, despudoradamente sem nenhuma ética
profissional.
DO TERMO DE
POSSE:
Com relação aos Termos de Posse é de
bom alvitre observarmos o que já arquimos aqui no início desta peça sobre o Processo
de Concurso Público e sobre o Processo Admissional de Servidor Público e,
que diz respeito à impossibilidade de encaminharmos antecipadamente documentos
inerentes a processos específicos que se deflagrarão no decurso de, no mínimo
dois (02) anos. Destarte, é imperioso que seja observado o conceito jurídico de
Processo Administrativo e, de como este se inicia e se encerra, cada um a seu
tempo.
DAS
DECLARAÇÕES DE BENS:
O Relatório informa que o inciso IX
do artigo 4º da Resolução 167/90, com relação a este item foi atendido e, que
as declarações de bens estão acostadas aos autos às fls. 179 a 998.
DO
PERCENTUAL DE VAGAS A DEFICIENTES FÍSICOS:
No item 12 do Capítulo XIV DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, do Edital de Concurso Público nº
001/2003, foram previstas vagas para os deficientes físicos no percentual de 5%
(cinco por cento), a seguir transcrito:
“12.
As vagas reservadas para deficientes estão inclusas no total de vagas ofertadas
por área de atuação e corresponderá a cinco por cento (5%) do total destas.”
A previsão de vagas para deficientes
físicos corrobora a tese de que, não é possível a análise linear da relação de
candidatos aprovados e classificados em determinada relação de cargo, vez que,
após homologação dos resultados existe uma série de fatores que determinam o
direito à ocupação das vagas, a seguir previstos e dispostos no Edital de
Concurso Público:
-
Revisão de
resultados por recursos de candidatos;
-
Desempate de
candidatos em razão de comprovação de tempo de serviço na administração pública
municipal de Remanso, conforme dispõe o Edital e, a Constituição Federal (§1º
do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT);
-
Desistência
de cargo por não acudir ao Edital de Convocação de Concursados Aprovados;
-
Desistência
de cargo por não tomar posse;
-
Desistência
de cargo por não ter entrado em exercício;
-
Desistência
de cargo por ausência do exercício por tempo superior a 30 (trinta) dias
contínuos, na forma da Lei, com a deflagração do competente processo
administrativo;
-
Reserva de
vaga de cargo para servidor estabilizado pela Constituição Federal de 1988 em
razão de ter sido aprovado em concurso para efeitos de efetivação; e,
-
Reserva de
vaga de cargo para candidato pela sua condição de deficiência física.
CONCLUSÃO:
Concordamos, de fato com a conclusão
do técnico FERNANDO CARNEIRO e, chamamos a atenção para o fato de que, o caso
requer bastante cuidado, considerando existir evidências de manipulação de
informações e/ou puramente desencontros na formatação do processo do Concurso
Público nº 001/2003 e, ainda, equívocos na análise do mesmo, por parte desse
TCM.
DO PEDIDO:
Face ao exposto e, face a remansosa
interpretação e aos reais conflitos de interesses que, inevitavelmente, se
esbarram nos alicerces do poder político atual dominante no Município de
Remanso, em prejuízo do cidadão que, por direito conquistou o direito de ocupar
cargo público de natureza efetiva, e, face aos princípios da realidade, da
legalidade, da impessoalidade, da responsabilidade, da razoabilidade e, da
justiça, pedimos que sejam consideradas estas justificativas, ao tempo em que
pedimos prioridade na verificação dos fatos através de entrevistas com
servidores, ora efetivados por concurso público, e/ou com os técnicos e
consultores da Executa – Assessoria e Consultoria Ltda responsável pela
elaboração de todas as normas jurídicas necessárias para a promoção do Concurso
Público e da realização de tal certame, inclusive, com a responsabilidade de
orientar nos atos de nomeação e posse dos servidores aprovados e classificados.
Nestes
Termos,
Pede Deferimento;
Remanso, Bahia, em 20 de agosto de
2005.
RENATO AFONSO RIBEIRO ROSAL
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