Parecer exarado pelo consultor Nildo Lima Santos sobre empréstimos consignados dos servidores do Município de Sobradinho, Bahia e que merecem ser ressuscitados e atacados com a justa punição considerando o bom exemplo para a comunidade da cidade que teve grande parte de agentes políticos e membros da sociedade envolvidos no processo criminoso nas fraudes contra o erário Municipal e contra o sistema financeiro em geral.
DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR FORÇA DE TERMO DE
CONTRATO FIRMADO PELO PREFEITO ANTONIO GILBERTO DE SOUZA COM O BANCO MORADA.
I – RELATÓRIO
1.
Foi tomado conhecimento de transação feita pelo representante do Município com
o Banco Morada, através de carta da Inova Cobranças, a qual alegou existir uma
dívida decorrente de inadimplência com aquela instituição no valor total de R$
872.809,48 (oitocentos e setenta e dois mil, oitocentos e nove reais e quarenta
e oito centavos). Dívida esta originada por força de consignações pactuadas em
termo de contrato entre o Município de Sobradinho, representado pelo Prefeito
e, com o Banco Morada S.A.
2.
Constatando não existir nenhum documento que orientasse a atual administração
para qualquer decisão sobre o assunto, foi encaminhada correspondência (Of. Nº 037/2009,
de 09 de fevereiro de 2009), ao referido escritório de cobrança (Inova
Cobranças), solicitando documentos que caracterizassem a suposta dívida.
3.
De antemão, mesmo antes da resposta da Inova Cobranças, tivemos acesso a
arquivo magnético onde consta a relação das pessoas que gozaram dos empréstimos
consignados, tomados junto ao Banco Morada. Na relação (Documento 01),
constata-se que, muitos dos beneficiados com tal empréstimo não são servidores
do Município de Sobradinho, contrariando, destarte, Cláusula do Termo de
Contrato (Cláusula Segunda e seus Parágrafos Primeiro e Segundo).
4.
Através do e-mail do consultor Nildo Lima Santos, em 17 de fevereiro de 2009,
foi encaminhada cópía do Termo Contratual solicitado através do Ofício Nº 037 /2009, de 09 de fevereiro de 2009, bem como,
relação dos devedores (beneficiados com os empréstimos consignados) e dos
correspondentes débitos sem a indicação do devedor.
II – DAS ANÁLISES
5.
Analisando o Termo Contratual não se vislumbra irregularidades, vez que, foi
elaborado impondo restrições de segurança, com relação à sustentação do
Contrato, já que somente permitiu as operações de empréstimos consignações para
servidores do quadro efetivo do Município e que gozassem da estabilidade no
emprego (Cláusula Segunda e seus Parágrafos Primeiro e Segundo).
6.
Não se precaveu, entretanto, o Banco Morada, de maiores garantias com relação à
formalização do Termo de Contrato, vez que, não dispõe o Município de nenhuma
norma reguladora que permita tal tipo de operação e, portanto, esta se dá por
mera liberalidade e à revelia da oficialidade dos atos, dentre os quais a
necessidade de serem publicados.
7.
Conta ainda como precaução, o fato de que, cumprindo regra padrão e
juridicamente aceita para o comprometimento do salário com empréstimos
consignados, foi estabelecido na Cláusula Terceira, que o valor da mensalidade
não poderia exceder a 30% (trinta por cento) do valor global da folha do Beneficiário.
8.
Precaução esta, que a rigor, foi deixada de lado quando da concessão do
empréstimo, vez que, a maioria das mensalidades consignadas somam valores
vultosos, que, demonstrado por simples regra de três nos indicam que os
salários computados para tal cálculo foram bastante altos e, fugindo de
qualquer realidade de remuneração para servidor público, não somente no
Nordeste, mas, por todo o País. Para que se tenha uma idéia, constata-se a
seguinte seqüência de salários informados para o volume individual de
empréstimo:
TAKIRA BARRETO FERNANDES DE AR
Consignação mensal: R$1.300,00
comprovando renda mínima de R$ 4.333,00.
EPITÁCIO REIS DE MATOS
Consignação mensal: R$ 887,90
comprovando renda mínima de R$ 2.956,00
GEOVAN SANTOS DE SOUZA
Consignação mensal: R$1.122,00
comprovando renda mínima de R$ 3.740,00
FABIO DA SILVA
Consignação mensal: R$ 917,19
comprovando renda mínima de R$ 3.057,30
JEANE RODRIGUES DE MEDEIROS
Consignação mensal: R$ 1.236,70 comprovando
renda mínima de R$ 4.122,33
MAICON SOBRAL PINTO
Consignação mensal: R$ 1.436,10
comprovando renda mínima de R$ 4.787,00
JANDUIR RODRIGUES DE MEDEIROS
Consignação mensal:R$ 1.236,70 comprovando
renda mínima de R$ 4.122,33
DANILO DOS SANTOS SILVA
Consignação mensal: R$ 854,42 comprovando
renda mínima de R$ 2.848,06
OTAVIO RODRIGUES MEDEIROS
Consignação mensal: R$ 855,00 comprovando
renda mínima de R$ 2.850,00
RAIMUNDO MARIA DA SILVA
Consignação mensal: R$ 1.123,00 comprovando
renda mínima de R$ 3.743,33
ARIOSVALDO LINS DE ARAÚJO
Consignação mensal: R$ 1.236,70 comprovando
renda mínima de R$ 4.122,33
PORFIRIO FRANCISCO DE MEDEIROS
Consignação mensal: R$ 835,31 comprovando
renda mínima de R$ 2.784,36
JOSÉ CARLOS CARVALHO DE ARAUJO
Consignação mensal: R$ 1.216,50 comprovando
renda mínima de R$ 4.055,00
CHARLES APARECIDO DA SILVA
Consignação mensal: R$ 1.699,20 comprovando
renda mínima de R$ 5.664,00
ANTONIO SANTANA DE CARVALHO
Consignação mensal: R$ 929,74 comprovando
renda mínima de R$ 3.099,13
MANOEL REIS DE SANTANA
Consignação mensal: R$ 1.500,00 comprovando
renda mínima de R$ 5.000,00
MARIA INEZ BELFORD
Consignação mensal: R$ 1.236,72 comprovando
renda mínima de R$ 4.122,40
ELZA LIMOEIRO DE LIMA
Consignação mensal: R$ 711,00 comprovando
renda mínima de R$ 2.370,00
MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE SOUZA
Consignação mensal: R$ 1.987,28 comprovando
renda mínima de R$ 6.624,26
EDSON LUCAS SIQUEIRA
Consignação mensal: R$ 1.236,70 comprovando
renda mínima de R$ 4.122,33
MIRIAM AZEVEDO DARLA VECCHIA
Consignação mensal: R$ 1.500,00 comprovando
renda mínima de R$ 5.000,00
CARLOS JARQUES CANTURIL DA SILVA
Consignação mensal: R$ 1.236,70 comprovando
renda mínima de R$ 4.122,33
ILTON PAULO CANTURIL DA SILVA
Consignação mensal: R$ 1.091,00 comprovando
renda mínima de R$ 3.636,66
VALDIRENE DA COSTA
Consignação mensal: R$ 1.000,00 comprovando
renda mínima de R$ 3.333,33
CICERO REGE DOS SANTOS
Consignação mensal: R$ 1.236,70 comprovando
renda mínima de R$ 4.122,40
EDIVAN SANTOS DE SOUZA
Consignação mensal: R$ 1.180,00 comprovando
renda mínima de R$ 3.933,33
JOSÉ NOELDSON B PEREIRA
Consignação mensal: R$ 1.236,68 comprovando
renda mínima de R$ 4.122,26
JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS
Consignação mensal: R$ 1.236,70 comprovando
renda mínima de R$ 4.122,40
RITA DE CASSIA ALVES DOS SANTOS
Consignação mensal: R$ 1.236,70 comprovando
renda mínima de R$ 4.122,40
9.
Constata-se, portanto, não restam dúvidas, pelos altos valores demonstrados
como renda mínima, que foram prestadas informações falsas para o Banco Morada,
possivelmente, com a falsificação de contra-cheques e com declarações falsas, o
que tipifica crime de falsidade ideológica e de fraude. As razões que se
constatam as fraudes são várias, além dos valores altíssimos declarados. Dentre
elas:
9.1.
Valor declarado acima do valor dos subsídios pagos aos Secretários Municipais,
que, na prática são os que são melhores remunerados;
9.2.
Valor muito alto para servidor que ocupa cargo no Município, cujo teto máximo
sequer chega à metade do valor declarado;
9.3
Apresentação na relação de nomes de pessoas beneficiadas com o empréstimo que
não são do quadro da Prefeitura, inclusive, tem uma pessoa que é servidora do
Estado;
9.4.
Apresentação na relação do nome de pessoas que ocupavam apenas funções
temporárias e, por esta razão jamais deveriam ser beneficiadas com o empréstimo
consignado.
III – CONCLUSÃO
10.
Das análises feitas, mesmo que preliminares, constata-se ter havido crime de
natureza comum, isto é, crime pessoal com falsidade ideológica, tráfico de
influência, fraude documental e, de formação de quadrilha.
11.
Percebe-se que foram envolvidos na prática delituosa o Ex-Gestor Antonio
Gilberto de Souza, membros da comunidade e, consequentemente, de alguns de seus
assessores e dirigentes da área administrativa financeira, possivelmente, com a
cumplicidade de alguns servidores e, certamente com a gerência do Banco Morada,
já que, as evidências estão muito fortes quando da constatação dos altos
valores apresentados como renda para a concessão dos empréstimos. Que, de
pronto chamaria a atenção de qualquer analista financeiro por menor que fosse a
instituição financeira que trabalha com possibilidades de riscos bem pequenas.
12.
É forte ainda, a evidência de crime comum premeditado, o fato de que, até mesmo
os servidores do quadro do Município não se propuseram a quitar os seus débitos
e, que na sua imensa maioria sequer quitaram a primeira parcela, conforme está
evidenciado no documento 01.
IV – ORIENTAÇÕES
13.
É necessário que se crie uma Comissão de Sindicância Administrativa, a fim de
que se apure os verdadeiros fatos e possíveis responsabilidades, considerando,
o seguinte conceito:
“O
Conceito Técnico de Sindicância, segundo o eminente profº. José Cretella
Júnior: Sindicância Administrativa ou, abreviadamente, sindicância é o meio
sumário de que se utiliza a Administração do Brasil para, sigilosamente ou
publicamente, com indiciados ou não, proceder à apuração de ocorrências
anômalas no Serviço Público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos
concretos para a abertura do processo administrativo contra o funcionário
Público responsável; não confirmadas as irregularidades, o processo sumário é
arquivado. (Prática do processo Administrativo. 5ª edição São Paulo; editora
Revista dos Tribunais, 2006, p. 64).
A
Sindicância é um procedimento adotado pela Administração Pública tornando-se
mais célere, para uma resposta a sociedade, e traz economia ao Estado no que
tange a demora do feito investigatório, em virtude das exigências de prazo, e
que evita despesas com diárias, alimentação com servidores, tudo custeado pelo
Estado, e evita que o Servidor Público, envolva-se em processo administrativo,
dentro do qual teria de defender-se, quer fosse ou não o envolvido na
irregularidade, devendo ser assegurada a ampla defesa (Artigo 5º LV da CF/88).
A Sindicância pode ser instaurada sem indiciado, objetiva verificar a
existência de irregularidade, determinar os fatos irregulares e a pessoa ou
pessoas envolvidas.”
14. Concluída
a Sindicância, dentro do menor prazo possível, deverá ser oferecida denúncia
junto ao Ministério Público Estadual, através de representação para que este
promova a abertura de inquérito policial para o conseqüente ajuizamento de ação
junto à justiça competente.
15.
Considerando que, o Juiz local participou diretamente, de certa forma, de decisões
esdrúxulas com a transferência das folhas de pagamento para quitação por ele
mesmo, deverá se ter cautela por suspeição, devendo, portanto, ser formulada a
denúncia, também, pela via do Ministério Público Federal, caso seja possível,
para situações que possivelmente tenham envolvido diretamente ou indiretamente,
recursos federais ou instituições de tal esfera de governamental.
16. Uma outra
providência a ser tomada, será com a imediata contestação do débito junto ao
Banco Morada, argüindo a ilegalidade de procedimentos, face às constatações
sindicadas, bem como, o afastamento das funções, de servidores, envolvidos como
colaboradores e/ou cúmplices nos ilícitos penais.
17. Promover,
após análises dos casos, para os servidores que agiram de boa-fé, os
competentes descontos (consignações) que deverão ser renegociados com o Banco
Morada, dentro do limite estabelecido de 30%.
17.
É o Parecer.
Sobradinho,
Estado da Bahia, em 18 de fevereiro de 2009.
Nildo
Lima Santos
Consultor em Administração Pública
Cobrança de Banco. Empréstimos
Consignados em Folha Pagamento de Município. Formação de Quadrilha.
Cumplicidade dos Agentes Financeiros
MUNICÍPIO DE SOBRADINHO
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Débito com o Banco Morada S/A. Convênio
para Consignação de Empréstimos aos Servidores Municipais. Análise.
Orientações.
I – RELATÓRIO:
1.
Em carta datada de 29 de janeiro de 2009, a empresa de cobrança “**** Cobrança”,
através dos Procuradores nomeados pelo Banco Morada S/A, solicita o
comparecimento de representantes do Município de Sobradinho para negociação de
débito contraído por força de convênio firmado entre o referido Município e o mencionado
Banco.
2.
O débito ainda, não atualizado é na ordem de R$800.423,20 (oitocentos mil e
quatrocentos e vinte e três reais e vinte centavos).
3.
Informa, ainda, a carta dos Procuradores do Banco Morada, que o Município já
foi notificado via cartório de títulos e documentos e, que o comprovante de
recebimento da notificação se encontra em poder dos mesmos.
II – INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
1.
Se encontra em poder da Secretaria de Planejamento e Gestão, arquivo magnético
onde consta a relação dos supostos beneficiados pelos empréstimos objetos das
consignações conveniadas.
2.
Da relação de beneficiados, a maioria é de pessoas que não fazem parte do
quadro de servidores do Município, inclusive, consta o nome de Vereador com
mandato atual e, mais alguns membros de sua família.
3.
Constata-se ainda, que a maioria dos servidores beneficiados com os
empréstimos, não tinha o rendimento suficiente para o volume do empréstimo
solicitado. Um dos casos é o da servidora MARIA DE TAL que foi beneficiada com
empréstimo no valor de R$44.521,92.
4.
Consta, também, da relação o nome de Vereador com mandato atual como
beneficiário dos empréstimos, juntamente com alguns membros de sua família, e,
ainda, uma servidora do Estado da Bahia lotada no cartório localizado no fórum
de Sobradinho.
5.
Segundo informações extra-oficiais, a prática consistia em falsificação de
contra-cheques com valores altos para os que eram servidores do Município e,
para os que também, não tinha nenhum vínculo de emprego com o mesmo, conforme
está evidenciado na relação constante de banco magnético em posse da SEPLAN.
III – ORIENTAÇÕES:
1.
Analisando os fatos, de gravidade extrema, em razão de ter sido detectado
formação de quadrilha na prática de crime comum, utilizando-se da oportunidade
da representação do Estado (Município de Sobradinho), orientamos às seguintes
providências:
1.1.
Solicitar do Banco Morada, cópia de todo processo (documentos) referentes à
geração dos débitos em decorrência das consignações conveniadas, bem como,
cópia do respectivo Convênio e da relação dos beneficiários com respectivos
débitos atualizados;
1.2.
Constituição e nomeação de Comissão Especial de Inquérito Administrativo para
apurar o envolvimento dos servidores do Município, possivelmente, ainda
permanecendo nos quadros do Município, bem como, a forma como isto se procedeu
com o envolvimento das demais instituições e pessoas;
1.3.
Entrar imediatamente com representação junto ao Ministério Público Estadual contra
o ex-Gestor, deixando aberto a possibilidade de se juntar novas provas às
conseguidas pelo Ministério Público, e conseguidas através da Comissão Especial
de Inquérito Administrativo;
1.4.
Após a conclusão do inquérito administrativo, promover as diligencias
necessárias junto ao Ministério Público, a fim de que seja deflagrada a
competente ação junto à esfera judicial;
1.5.
Promover o afastamento dos servidores públicos envolvidos na formação de
quadrilha, colocando-os em disponibilidade, na forma definida pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Sobradinho, até que estes sejam julgados
pela justiça.
2.
Articular-se com a Procuradoria Jurídica para as orientações aqui expostas, a
fim de que, sejam estas apreciadas quanto à oportunidade e legalidade.
3.
É o Parecer.
Sobradinho,
Estado da Bahia, em 04 de fevereiro de 2009.
Nildo Lima Santos
Consultor em
Administração Pública
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