Um exemplo claro de burla ao processo licitatório considerando as fortes evidências de direcionamento dos serviços de transporte escolar. Uma análise do Edital de Licitação Modalidade Pregão Presencial que é esclarecedor para quem tem a larga experiência quanto à aplicação das normas sobre licitações para a Administração Pública.
ANÁLISE DO EDITAL DE
PREGÃO PRESENCIAL 34/2004 DE AFRÂNIO - PE
Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
Pregão regido pela Lei federal 10.520/2002 e,
subsidiariamente pela Lei federal 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).
O julgamento é às 9:00 horas do dia 06 de outubro de 2014,
exatamente numa segunda-feira no dia posterior ao dia das eleições para escolha
de presidente, governadores, senadores e deputados.
O objeto é a locação de veículos para prestação dos serviços
de transporte escolar. Isto é, a empresa cede o bem móvel (veículo) para que o
Município execute os seus serviços. É o que entende a priori da leitura do item
1.1 do Edital.
1.1 - A presente licitação tem por
objeto a contratação de empresa especializada em locação de veículos, para
prestação do serviço de transporte escolar dos alunos da Rede Pública Municipal
e Estadual da zona rural deste Município, nas localidades e roteiros indicados
no Anexo V, conforme solicitação expressa da Secretaria de Educação.
Já mais à frente, ainda, na parte que trata do objeto dos
serviços constata-se que não se trata apenas de locação de veículos mas do
transporte de pessoas (alunos), pois, inclui o condutor e, outras exigências e,
portanto, indica-nos que não se trata de locação de veículos, mas de
contratação para o transporte escolar, incluindo a gestão de serviços. É o que
se vislumbra no item 1.3 do Edital, a seguir transcrito:
1.3 – As locações deverão ser efetuadas
por veículos automotores do tipo: ônibus; micro-ônibus; e vans ou veículos
adaptados (conforme determinações contidas na Resolução nº 82/1998, do CONTRAN
- Conselho Nacional de Trânsito), com combustível e condutor por conta da
licitante vencedora, devendo estar inclusas no preço ofertado pela
licitante todas as despesas incidentes sobre o objeto licitado, tais como:
impostos, taxas, seguros, fretes, manutenções, remunerações, salários,
comissões, encargos sociais e quaisquer outros custos incidentes.
O Anexo VI do Edital – Planilha de Custos torna claro que se
trata de serviços de gestão plena de transporte escolar com a disponibilização
de veículos para a execução dos serviços e, não simples locação de veículos
para o transporte escolar. Descarta-se, portanto, a possibilidade de qualquer
empresa de locação participar da licitação, vez que, não atenderá às exigências
do objeto da licitação. Inclusive, há a exigência de que a contratada promova a
reestruturação das rotas e, o georreferenciamento das mesmas, que a rigor,
somente poderá acontecer quando da execução dos serviços, conforme está
definido no Termo de Referência (Anexo V), itens “19, 19.1 e 19.2.” a seguir
transcritos na íntegra:
19. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. A quilometragem
prevista consiste em uma estimativa, podendo haver acréscimo ou diminuição, nos
limites previstos em Lei, bem como a alteração ou extinção das rotas/itinerário,
considerando as mudanças constantes nas demandas de alunos. A quantidade de
veículo representa um número mínimo a ser apresentado para fim de atendimento
deste Edital, podendo haver aumento
ou diminuição conforme reestruturação das rotas pela licitante vencedora
na execução cotidiana do contrato, assim como pela Secretaria de Educação, para
melhor atendimento aos usuários.
19.2. As rotas/itinerários da
licitação são obrigatoriamente georreferenciadas por GPS.
De tais informações se tem a certeza de que empresas que
sejam apenas locadoras de veículos não podem participar do pregão; pois, não
atendem às finalidades do objeto do Edital.
O item 5.1. do Edital garante a participação de entidades
sociais no processo licitatório, vez que, sua redação não possui conteúdo
excludente e exorbitante que elimine este tipo de prestador de serviços. Segue,
na íntegra a transcrição de tal item do Edital:
5.1 – Para o credenciamento deverão
ser apresentados os seguintes documentos:
a) Tratando-se de representante legal do licitante -
estatuto social, contrato social ou outro instrumento de registro comercial,
devidamente registrado na Junta Comercial, ou, tratando-se de sociedades civis,
o ato constitutivo registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, no qual estejam expressos os poderes para exercer direitos e assumir
obrigações em decorrência de tal investidura;
O item 8.4 do Edital ratifica que se trata de serviços de
transporte escolar e, portanto, não se trata simplesmente de locação de
veículos. É também, o que está explícito no Termo de Referência (Anexo V),
itens 19, 19.1 e 19.2; e, também, no Anexo VI (Planilha de Composição de
Custos).
8.4 - Nas propostas de preços as
licitantes deverão incluir os custos com todos os insumos necessários ao
cumprimento do objeto, tais como: despesas com combustível, condutor,
tributos, taxas, seguros, fretes, manutenções, remunerações, salários,
comissões, encargos sociais e quaisquer outros custos incidentes.
Os itens 9.3 e 9.4 do Edital trata-se de exigências exorbitantes,
vez que, estar-se-á de pronto a exigir serviços que sequer foram contratados
com o licitante ainda no processo de competição e, por tal serviço exigir tempo
para que seja promovido o georreferenciamento e produção dos mapas de rotas e
itinerários. Portanto, tais serviços e seus custos deveriam estar apropriados
e, deveria constar do Termo de Referência. Ainda, a de se reconhecer de que tal
exigência reforça mais uma vez de que o objeto da licitação não se trata de
simples locação, mas, serviços de transporte escolar e sua gestão.
Deverá ficar claro que a expressão licitante é: aquele que dá lance em
licitação, ofertante, aquele que oferece serviços ou bens em licitação.
9.3 - A visita técnica às localidades
onde os serviços serão prestados embasará a confecção, pela licitante, do mapa georreferenciado de cada rota/itinerário,
identificando-se seus pontos iniciais, intermediários e finais, nos termos do
item 20 do Termo de Referência – Anexo V.
9.4 – A visita técnica é obrigatória e
deverá ser realizada pela licitante, que deverá percorrer todas as
rotas/itinerários, devidamente munida de GPS.
Da mesma forma, quando da exigência
na qualificação técnica da apresentação pelo licitante de Declaração de
conhecimento das rotas acompanhada dos mapas das rotas/itinerários
georreferenciados, há de ser reconhecido de que se trata de exigência
exorbitante e, contraditória com o Termo de Referência (Anexo V),
especificamente nos itens 19, 19.1 e 19.2.
10.3.4 - DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
b) Declaração de conhecimento das rotas (Anexo VIII),
acompanhada dos mapas das rotas/itinerários georreferenciados, de que trata o
item 9.3 deste edital.
Ainda, com relação à qualificação técnica, nos parece ser,
também, exorbitante o fato da exigência da propriedade de veículo próprio para
os serviços no percentual de 10% dos veículos envolvidos na execução dos
serviços, considerando que, com certeza, tanto pelos preços praticados quanto
pela logística a ser empregada (guarda, abastecimento, manutenção, operação/condução)
– no atendimento ao princípio da realidade, da razoabilidade e, da
economicidade – se trata de gestão de serviços subcontratados e, não de locação
de veículos propriamente. Portanto, é mais uma exigência que indica a direção do
certame e, portanto, contraria as disposições contidas na Lei Federal 8.666/93.
A seguir transcrição da alínea “c)” do item 10.3.4 do Edital de Pregão:
c) No balanço patrimonial da licitante deverá constar a existência
de veículos no ativo da empresa, devendo a licitante comprovar ser proprietária
de pelo menos 10% dos veículos necessários à execução do contrato, por meio da
apresentação dos respectivos CRV - Certificado de Registro de Veículos,
ou seja, do total de 129 (cento e vinte e nove) rotas, pelo menos 13 (treze)
veículos.
Os itinerários e rotas já constam do Anexo V do Edital e
denominado de Termo de Referência, especificamente no seu item “20 – Roteiros”
e, detalhados como lotes I, II e III, já com os valores básicos estabelecidos
pela Administração Municipal, tendo por base a quilometragem percorrida, no
sentido ida e retorno. Rotas estas que apresentam uma infinidade de localidades
que somente será possível o georreferenciamento em tempo mínimo de 45 dias.
Portanto, não nos parece ser razoável a cobrança de georreferenciamento de
pontos (rotas e sub-rotas) dos itinerários objeto dos serviços em licitação,
ainda, mais, considerando que os preços básicos já foram estabelecidos e,
portanto, não nos parece ter o amparo da Lei, considerando ser exigências
exorbitantes que frustra a competição direcionando-a de qualquer sorte para
quem já opera ou operava as rotas por contrato de serviços de transporte
escolar.
O Anexo V (Termo de Referência) é claro com relação ao
georreferenciamento e à reestruturação das rotas (itinerários), o quais se
darão com a execução do contrato, é o que está definido nos itens 19, 19.1 e
19.2.
O Art. 40, I, da Lei 8.666/93
O objeto deve ser descrito
de forma clara e sucinta.
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Os Artigos 3º; 7º, §5º, da Lei 8.666/93 estabelecem que:
É proibido definir objeto com
características que direcionem a licitação para determinada marca ou incluir
bens ou serviços sem similaridade ou de marcas características e
especificações exclusivas, a exceção dos casos em que for tecnicamente
justificável.
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O
Art. 7º, §4º, da Lei 8.666/93 estabelece, ainda, que:
É proibido incluir no
objeto da licitação o fornecimento de materiais e serviços sem previsão de
quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do
projeto básico ou executivo.
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