Parecer de 2004 e, em pleno vigor para o Regime de Previdência Social pacificou entendimentos sobre o reconhecimento de ocupação de cargo público pelo servidor que foi abrigado pelo artigo 19 do ADCT à CF/88. Entendimentos estes que corroboram com o entendimento deste consultor, Nildo Lima Santos, em vários de seus pareceres e estudos, os quais, antecedem tal parecer. Destarte, contrariando interpretações equivocadas em vários julgados e decisões em instâncias administrativas nas áreas jurídicas de muitos dos entes federados menores (Municípios).
PARECER MPS/CJ Nº 3.333 - DOU DE
29/10/2004
REFERÊNCIA : Comando nº 7196962
INTERESSADO : DIRETOR-PRESIDENTE DO INSS
ASSUNTO : Regime de Previdência dos Servidores
Públicos. Interpretação do Parecer nº GM 030/2002, do Advogado-Geral da União.
Aprovo. Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2004
AMIR LANDO
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
INTERPRETAÇÃO DO PARECER Nº GM 030/02, DO ADVOGADO-GERAL DO UNIÃO. O
servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido,
naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço
público, podem ser filiados ao regime próprio, desde que expressamente regidos
pelo estatuto dos servidores do respectivo ente.
Trata-se de processo encaminhado pelo
Diretor-Presidente do INSS que versa sobre divergência interpretativa entre a
Diretoria de Receita Previdenciária - DIREP e a Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS acerca da definição do regime de previdência social
aplicável aos servidores públicos do Município de Campinas, estabilizados por
força do art. 19 do ADCT, bem como dos não estabilizados em razão de terem
ingressado no serviço público no período compreendido entre 05 de outubro de
1983 e 05 de outubro de 1988.
Requer a Autarquia Previdenciária o
pronunciamento deste Ministério, invocando o art. 309 do Decreto nº 3.048, de
06 de maio de 1999, que faculta ao Ministro de Estado da Previdência Social a
solução de questão previdenciária de relevante interesse público ou social.
A questão trazida para análise deste
Ministério envolve a definição de qual regime previdenciário aplicável aos
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem assim de suas autarquias e fundações, admitidos no serviço
público anteriormente à Constituição de 1988.
A controvérsia envolve basicamente a
interpretação do alcance do disposto no caput e § 13 do art. 40 da Constituição
da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998; do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT); e do Parecer da Advocacia-Geral da União nº GM 030, de 04
de abril de 2002.
A Procuradoria Federal Especializada
junto ao INSS manifestou entendimento por meio da Nota Técnica
PROCGER/CGMT/DCMT Nº 36/2003, concluindo estarem os servidores admitidos
anteriormente à Constituição Federal de 1988 vinculados a regime próprio de
previdência, desde que submetidos ao regime estatutário, em consonância com o
Parecer nº GM 030/02, do Advogado-Geral da União, que possui força vinculante,
em conformidade com o disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993.
A Diretoria de Receita Previdenciária
- DIREP, por sua vez, manifesta-se contrariamente à conclusão da Nota Técnica
PROCGER/CGMT/DCMT nº 36/2003, sustentando que o Parecer nº GM 030/02 exige a
titularidade de cargo efetivo para integração do servidor no regime próprio de
previdência social.
No entender da DIREP, embora o
Parecer nº GM 030/02 tenha abstratamente considerado que “o vínculo a regime próprio de previdência independe da condição de
efetividade”, tal conclusão teve por alicerce a situação peculiar dos
servidores públicos federais, que tiveram seus empregos transformados em cargos
por força do disposto no § 1º do art. 243 da Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de
1990. Assim, em que pese não terem sido “efetivados”, ocupariam cargo de
provimento efetivo, submetendo-se, por conta de expressa disposição
legislativa, ao disposto no caput do art. 40 da Constituição Federal.
Conclui a DIREP que o Parecer nº GM
030/02 exige que o servidor seja ao menos titular de cargo efetivo, mesmo que a
efetividade seja atribuída ao cargo por via legislativa, como o fez o art. 243,
§ 1º, da Lei nº 8.112/90.
Isso porque, conforme disserta, o
caput do art. 40 da Constituição Federal explicita que somente os servidores
titulares de cargos efetivos podem integrar o regime próprio de previdência,
sendo que o § 13 do referido artigo traz regra residual “remetendo ao regime geral de previdência social os demais servidores.”.
Afirma, ainda, que o fato de
inexistir no § 13 do art. 40 da Constituição Federal menção a todos os demais servidores, em nada
altera essa interpretação, já que tal dispositivo deve ser visto como norma
enunciativa, abrangendo mais casos do que os expressamente contemplados,
albergando os servidores estabilizados e não efetivados, bem como aqueles não
estabilizados nem efetivados.
Traçadas as linhas gerais da questão
previdenciária submetida pela Presidência do INSS, tem-se que atende ao
disposto no art. 309 do Decreto nº 3.048/99, haja vista a necessidade de se
uniformizar o posicionamento jurídico no âmbito da Administração Previdenciária
quanto à definição do regime de previdência dos servidores públicos admitidos
anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Importante frisar que a solução a ser
adotada no presente caso não visa apenas dirimir a controvérsia existente entre
a PFE-INSS e a DIREP em relação aos créditos lançados contra o Município de
Campinas. Ao contrário, por se tratar de questão recorrente, sendo objeto,
inclusive, de inúmeros embates judiciais envolvendo o INSS, Estados e
Municípios, buscar-se-á a melhor interpretação das normas constitucionais que
regem a matéria, bem como do Parecer nº GM 030/02, definindo-se o entendimento
a ser seguido e a linha de procedimento a ser adotada por todos os órgãos da
Previdência Social.
É o relatório. Passa-se à análise da
questão suscitada.
A controvérsia relativa a qual regime
de previdência seriam submetidos os servidores admitidos anteriormente a
promulgação da Constituição Federal de 1988 ganhou especial relevância com o
advento da Emenda Constitucional nº 20/98, que alterou substancialmente o
capítulo da Constituição da República que trata da Administração Pública, em
especial a Seção relativa aos Servidores Públicos.
A nova redação atribuída ao caput do
art. 40 da Constituição Federal assegurou aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações, regime
de previdência próprio, de caráter contributivo.
Por sua vez, o § 13 do citado art. 40
dispôs que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de
emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Quanto aos servidores ingressos no
serviço público em período anterior à Constituição de 1988 - estabilizados e
não efetivados ou não estabilizados nem efetivados -, não houve previsão
expressa de qual regime previdenciário aplicável.
Diante dessa omissão e considerando
que o art. 6º da Constituição Federal elenca dentre os direitos sociais a
previdência social, coube ao intérprete posicionar esta “categoria” de
servidores públicos em um dos regimes de previdência previstos no art. 40 da
Carta Política.
O Ministério da Previdência e
Assistência Social, por meio do Parecer/CJ/Nº 2.281, de 05 de setembro de 2000,
aprovou a Nota Técnica/SPS nº 27/2000, posicionando-se no sentido de que
somente o servidor investido em cargo público por meio de concurso pode ser
considerado titular de cargo efetivo e, por conseqüência, somente estes
estariam submetidos a regime próprio de previdência, por força do disposto no
caput do art. 40 da Constituição da República. Todos os demais servidores,
inclusive os que ingressaram no serviço anteriormente à promulgação da
Constituição de 1988, estariam vinculados ao regime geral de previdência
social.
Tal parecer, contudo, foi contestado
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que, por ter entendimento
diverso do adotado pelo Ministério da Previdência, submeteu ao exame do
Advogado-Geral da União a questão para que a controvérsia jurídica advinda de
posicionamentos antagônicos das Consultorias Jurídicas dos Ministérios fosse
dirimida.
Solucionando o impasse, o
Advogado-Geral da União, por meio do Parecer nº GM 030/02, posicionou-se no
sentido de que são albergados pelo regime próprio de previdência “os servidores
estáveis, como também aqueles estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e
aqueles que, mantidos no serviço público e sujeitos ao regime estatutário, não
preenchem os requisitos mencionados na referida disposição transitória, alcançando,
portanto, os estáveis e efetivados, os estáveis e não efetivados e os não
estáveis nem efetivados.”.
A Diretoria de Receita Previdenciária
- DIREP entende que o Parecer nº GM 030/02 não possui o alcance pretendido pela
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, vez que sua conclusão teve
por pano de fundo a análise da situação específica dos servidores públicos
federais, cujos empregos foram transformados em cargos, por força do disposto
no § 1º do art. 243 da Lei nº 8.112/90.
Na interpretação que deu ao Parecer
nº GM 030/02, tais servidores, muito embora não “efetivados” na forma prevista
pelo art. 19, § 1º, do ADCT, foram erigidos à condição de servidores públicos
titulares de cargo efetivo, enquadrando-se no disposto no caput do art. 40 da
Constituição Federal.
Afirmou também que, como inexiste no
Município de Campinas lei transformando os empregos ou funções em cargos,
afastada estaria a aplicação do Parecer nº GM 030/02, pelo que entende devam os
servidores ocupantes de função atividade ou de função pública ser enquadrados
na regra insculpida no § 13 do art. 40 da Constituição da República,
aplicando-lhes o regime geral de previdência social.
Do até agora exposto, verifica-se que
a questão sob análise cinge-se basicamente a delimitar qual o real alcance do
parecer vinculante emitido pelo Advogado-Geral da União.
Ao contrário do que sustenta a DIREP,
o Parecer nº GM 030/02 não utilizou como razão de entendimento a disposição
constante do art. 243, § 1º, da Lei nº 8112/90. Tal diploma legal serviu apenas
para reforçar a argumentação de que os servidores públicos que tenham
ingressado no serviço público anteriormente a 05 de outubro de 1988, desde que
submetidos a regime estatutário, têm direito a regime próprio de previdência
social, sejam eles estáveis ou não, efetivados ou não, incidindo as disposições
do caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Tal posicionamento é externado e
justificado em várias passagens do mencionado parecer. Veja-se:
De fato, a norma constitucional transitória estabeleceu a necessidade de
concurso público para efetivação dos servidores não concursados, os quais
tornou estáveis aos cinco anos de serviço. Contudo, entender que o legislador pretendeu criar uma espécie de servidor
atípico, ou seja, com todos os direitos do servidor estável, exceto o direito a
previdência por regime próprio de servidores, é interpretação que não parece
razoável.
A interpretação mais lógica e segura, é entender-se exatamente o oposto,
ou seja, que, embora tenha concedido aos
servidores não estáveis os mesmos direitos do servidor estável, inclusive e
naturalmente, a aposentadoria, quis o legislador, com a exigência do concurso,
nada mais do que aperfeiçoar o processo de integração dos mesmos no serviço
público, mediante correção do meio de ingresso no serviço público, via concurso
público, ressalte-se, de modo a retirar dos mesmos a condição de servidores
com ingresso especial, ao viabilizar a integração completa dos mesmos no status
de servidores efetivos comuns, inclusive pela forma de ingresso no serviço.
Mais adianta, assenta:
De fato, uma coisa seria o Poder Constituinte originário, por meio de
norma transitória e excepcional e, obviamente, nem por isso de hierarquia
inferior haver tornado - como de fato tornou - o tempo de serviço de cinco anos
apto, em si mesmo, para estabilizar o servidor no cargo, acrescentando a
efetivação, tão somente, como norma de aperfeiçoar o processo de adoção de
servidores não estáveis, pela forma de ingresso regular, via concurso, como foi
previsto. Outra coisa, bem distinta - e
nada razoável - seria dar a um dispositivo constitucional, transitório ou não,
interpretação que, ao fim, resultaria no entendimento de que os servidores
beneficiados pela norma constitucional teriam todos os atributos do servidor
estável, concedido em norma que inclusive chegou à minúcia, ao detalhe, de
conceder-lhes o direito de ingressar via concurso no qual o tempo de serviço
anterior será contado como título - enfim, todos os atributos, exceto o direito
a um regime previdenciário próprio.
A alegação da DIREP de que esses
servidores estariam enquadrados no § 13 do art. 40 da Constituição Federal, por
ser tal norma apenas enunciativa, podendo abarcar mais casos do que aqueles
expressamente contemplados, não procede, ao menos sob o enfoque por ela dado. É
que, do inserto no referido parágrafo, nota-se ser ele dirigido a três espécies
de servidores, quais sejam: a) o empregado público, submetido à Consolidação
das Leis do Trabalho; b) o ocupante exclusivamente de cargo em comissão; e c) o
ocupante de outro cargo temporário.
Em relação ao ocupante de emprego
público, não há dúvidas quanto a sua vinculação ao RGPS. A natureza de seu
vínculo é contratual, submetendo-se ao regime da Consolidação das Leis do
Trabalho. É ele empregado e como tal não se vincula a regime próprio de
previdência, que é destinado aos servidores públicos que possuem vínculo de
natureza estatutária.
Quanto ao ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, considerando a provisoriedade
e precariedade de seu vínculo com a Administração Pública e que tais cargos “devem ser exercidos em caráter transitório,
sendo de confiança e, portanto de livre nomeação e demissão” e que seu
exercício só se justifica “quando se
destinar ao exercício de funções especiais e temporárias” (José Cretella
Júnior. Comentários à Constituição brasileira de 1988, vol. 9. 1994, p. 4727),
optou o constituinte derivado por vinculá-lo ao regime geral de previdência
social.
Restaria a possibilidade de enquadramento
dos servidores estatutários, admitidos no serviço público anteriormente à
Constituição de 1988, na terceira espécie prevista, ou seja, a de ocupante de
outro cargo temporário.
Para melhor analisar essa
possibilidade, necessário se faz distinguir duas situações que se apresentam:
a) a dos servidores que na data da promulgação da Constituição Federal
estivessem em exercício há pelo menos 05 (cinco) anos continuados e b) a dos
servidores que não preencheram este interregno.
Em relação à primeira situação, desde
que os servidores não ocupassem cargos, funções e empregos de confiança ou em
comissão, nem fossem declarados por lei de livre exoneração, estariam
abrangidos pelo disposto no caput do art. 19 do ADCT, pois a natureza de seus
vínculos não seria temporária, mas, sim, permanente, não se enquadrando na
exceção prevista no § 2º do art. 19 do ADCT, assim redigido:
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos,
funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de
livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do
caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
Vê-se que, por expressa previsão
constitucional, estes servidores, por ocuparem cargos, funções ou empregos de
natureza permanente, foram contemplados com o direito à estabilidade, não
podendo, por conseqüência, ser enquadrados na hipótese prevista no § 13 do art.
40 da Constituição Federal, que se dirige ao servidor “ocupante de outro cargo
temporário”.
Percebe-se que a redação conferida ao
§ 2º do art. 19 do ADCT é bastante esclarecedora, pois retira o direito à
estabilidade dos servidores admitidos em cargos, empregos ou funções de
natureza temporária, independentemente de terem completado o período de 05
(cinco) anos de exercício previsto no caput do art. 19 do ADCT.
No que toca aos servidores admitidos
no serviço público no período anterior à promulgação da Constituição Federal de
1988 que não completaram o interregno previsto no caput do art. 19 do ADCT, a
solução empregada deve ser a mesma, sendo necessário verificar a natureza do
vínculo mantido por estes servidores com a Administração. Acaso permanente,
inviável a aplicação do § 13 do art. 40 da Constituição Federal. Do contrário,
aplica-se o regime geral de previdência social, conforme previsto no
referendado dispositivo.
No caso do Município de Campinas, a
leitura dos arts. 5º e 8º da Lei Municipal nº 8.219, de 23 de dezembro de 1994,
deixa claro que os ocupantes de funções-atividade, não exercem atribuições de natureza
temporária ou excepcional, não se lhes aplicando o disposto no § 13 do art. 40
da Constituição Federal.
Ainda em relação aos “não
estabilizados” pelo art. 19 do ADCT, poder-se-ia argumentar que em razão de
inexistir impedimento para sua exoneração, deveriam ser considerados como
inclusos na expressão “outro cargo temporário”. Tal interpretação igualmente
não seria apropriada. Se é certo que o servidor estável não pode ser
considerado como ocupante de cargo de natureza temporária, isso necessariamente
não conduz a interpretação inversa, qual seja, a de que o servidor “não
estabilizado” ocuparia necessariamente cargo de natureza temporária.
Isso porque, conforme visto, quando a
natureza das atribuições exercidas por estes servidores estatutários for
permanente, a função ou o cargo ocupado não será temporário. Muito embora não
tenham adquirido estabilidade, suas admissões deram-se por prazo indeterminado,
as funções desempenhadas não possuem natureza excepcional, tampouco há prazo
certo para expiração de seus vínculos com o ente público que os admitiu.
O Parecer nº GM 030/02 pontualmente
enfrenta esta situação, assim concluindo:
A isso, acrescente-se que tal orientação é ainda verdadeira para aquelas
hipóteses de servidores que, regidos pelo regime estatutário, permanecem no
serviço público mesmo sem preencher os requisitos constitucionais necessários à
aquisição da estabilidade na forma do art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Sem pretender adentrar no mérito da
constitucionalidade ou moralidade da admissão desses servidores no período que
precede à Constituição Federal de 1988, o fato é que elas ocorreram. À época,
tais servidores eram admitidos para ocuparem funções que, apesar de não lhes
conferirem estabilidade, possuíam atribuições idênticas ou similares as dos
cargos públicos.
Maria Sylvia Zannella Di Pietro, na
obra “Direito Administrativo Brasileiro” (Atlas, 2002, p. 438), muito embora
critique veementemente a admissão de servidores para exercício de funções não
temporárias, bem delimita a questão. Veja-se:
No entanto, ao lado do cargo e do emprego, que têm uma individualidade
própria, definida em lei, existem atribuições também exercidas por servidores
públicos, mas sem que lhes corresponda um cargo ou emprego. Fala-se, então, em
função dando-se-lhe um conceito residual: é o conjunto de atribuições às quais
não corresponde cargo ou emprego.
A função abrangia, antes da atual Constituição, pelo menos, duas
modalidades diversas:
1. a de chefia, assessoramento, direção e tantas outras, remuneradas,
normalmente, mediante acréscimos pecuniários ao padrão do funcionário, sob os
mais variados títulos, como pro labore, representação, gratificação, função
gratificada;
2. a exercida, antes da atual Constituição, pelos chamados servidores
extranumerários, interinos, temporários, e que compõem um quadro de funções
paralelo ao quadro de cargos; normalmente
essas funções têm a mesma denominação, remuneração e atribuições dos cargos
correspondentes, porém, são de livre provimento e exoneração, não
conferindo estabilidade àqueles que as exercem; sempre serviram aos propósitos
de apadrinhamento próprios da Administração Pública brasileira, em todos os
tempos. Era uma forma de atender às exigências do serviço público, criando-se a
função sem criar-se o cargo; com isso contornava-se a exigência constitucional
de concurso público para a investidura.
Tratando especificamente da situação
dos servidores admitidos anteriormente à promulgação da atual Carta
Constitucional, assim leciona a citada autora:
Há que se lembrar também que alguns Estados e Municípios não implantaram
o regime jurídico único previsto no artigo 39 da Constituição, em sua redação
original. Foi o que ocorreu no Estado de São Paulo, onde até hoje existem
servidores que exercem a chamada função-atividade,
com base na Lei nº500, de 13-11-74, que corresponde a funções de caráter
permanente, para as quais o ingresso se fazia mediante processo seletivo. Tais servidores nem ocupam cargo efetivo a que
se refere o ‘caput’ do artigo 40, nem ocupam cargo em comissão, cargo
temporário ou emprego público, referidos no § 13 do mesmo dispositivo. Eles têm uma situação muito semelhante a
dos servidores efetivos, na medida em que foram admitidos por processo
seletivo; seu regime é estatutário, porque estabelecido por lei; a maior parte
deles adquiriu estabilidade com base no artigo 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. O caráter de temporariedade e de precariedade da
forma de provimento e exoneração, presente nos casos previstos no § 13, não
existe com relação a esses servidores. A eles deve aplicar-se, por analogia, o
‘caput’ do artigo 40
Além disso, os servidores que foram admitidos, a qualquer título, antes
da Emenda Constitucional nº 20 (ressalvados os celetistas, que já eram
vinculados ao regime previdenciário geral), tinham a sua aposentadoria regida
pelos dispositivos constitucionais relativos aos servidores públicos.
O artigo 40 da Constituição não fazia qualquer distinção quanto ao tipo
de servidor, fosse ele ocupante de cargo ou função; apenas remetia para a
legislação a disciplina legal sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
Fora essas duas hipóteses, todos os demais servidores faziam jus às
modalidades de aposentadoria previstas no artigo e continuam sujeitos a esse
dispositivo, já que tiveram os seus
direitos preservados pela regra do artigo 3º, § 3º, da Emenda nº 20. Esse
dispositivo manteve, expressamente, ‘todos os direitos e garantias assegurados
nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos
servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos
ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data os
requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no artigo 37,
XI, da Constituição Federal’. (p. 468)
Impende ainda assinalar que a
Orientação Normativa nº 03, de 13 de agosto de 2004 (DOU de 17/08/2004), da
Secretaria de Previdência Social - SPS, considerou que os servidores admitidos
no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988 podem ser
filiados ao regime próprio de previdência, tendo a hipótese sido contemplada no
art. 11 da referida ON:
Art. 11. O servidor estável abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não
tenham cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no
serviço público, podem ser filiados ao
regime próprio, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do
respectivo ente.
Depreende-se, de todo o exposto, que
a interpretação restritiva conferida pela DIREP não deve prevalecer, sendo certo
que o Parecer nº GM 030/02, do Advogado-Geral União, que possui força
vinculante, por força do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993, cuidou da situação de todos os servidores públicos
estatutários (da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações) admitidos no serviço público
anteriormente à promulgação da Constituição Federal, concluindo que independentemente de serem titulares de
cargo de provimento efetivo estão vinculados a regime próprio de
previdência, desde que a natureza das atribuições das funções ou cargos
ocupados seja permanente.
Destarte, em relação ao caso
submetido para exame desta Consultoria Jurídica, convém concordar com o
entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, manifestado
por meio da Nota Técnica PROCGER/CGMT/DCMT nº 36/2003.
Considerando que a solução desta
questão previdenciária relevante, trazida pela Presidência do INSS, repercute
diretamente em outras situações concretas envolvendo regimes previdenciários de
inúmeros entes federativos, manifesta-se esta Consultoria Jurídica no seguinte
sentido:
a) aplica-se o regime de previdência
previsto no caput do art. 40 da Constituição da República aos servidores que
por força do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT foram considerados estáveis no serviço público, desde que
submetidos a regime estatutário;
b) aplica-se o regime de previdência
previsto no caput do art. 40 da Constituição da República aos servidores não
estabilizados por não cumprirem o interregno de 05 (cinco) anos previsto no
caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
desde que a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja
permanente e estejam submetidos a regime estatutário;
c) aplica-se o regime de previdência
previsto no § 13 do art. 40 da Constituição da República aos servidores não
estabilizados por não cumprirem o interregno de 05 (cinco) anos previsto no
caput do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
apenas quando a natureza das atribuições dos cargos ou funções ocupados seja
temporária/precária;
d) aplica-se a exegese literal do
art. 40 da Constituição da República aos servidores admitidos no serviço
público após a promulgação da Constituição de 1988, somente sendo aplicável o
regime previdenciário próprio previsto no caput do citado artigo aos servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo.
Em face do Parecer nº GM 030/02, do
Advogado-Geral da União, e das conclusões aqui apresentadas, revoga-se o
Parecer/CJ/Nº 2.281/2000.
Encaminhe-se cópia do presente
parecer ao Advogado-Geral da União, para conhecimento, haja vista que o
entendimento ora fixado terá reflexos em praticamente todos os entes
federativos.
À consideração do Sr.
Coordenador-Geral de Direito Previdenciário-Substituto. Brasília, 14 de outubro
de 2004.
MARCELO DA SILVA FREITAS
Procurador Federal
Chefe da 1ª Divisão de Assuntos
Jurídicos CJ/MPS
De acordo. À consideração do Senhor Consultor Jurídico.
Brasília, 21 de outubro de 2004.
IDERVÂNIO DA SILVA COSTA
Coordenador-Geral de Direito
Previdenciário- Substituto
Aprovo.
À consideração do Sr. Ministro de
Estado da Previdência Social, para fins do disposto no art. 42 da Lei
Complementar nº 73/93.
Brasília, 21 de outubro de 2004.
ISAAC RAMIRO BENTES
Consultor Jurídico
RECURSO ORDINÁRIO
REFERÊNCIA: Processos n 44006.002993/1999-38, n
44006.001530/2001-80, n 44006.001306/2001-98 e n 44000.002179/2001-02.
INTERESSADO: Instituto Candango de
Solidariedade.
Ementa. Assistência Social. Renovação
de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Recurso
Intempestivo. 1. Recurso apresentado fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no
§ 1º do art. 7º do Decreto n 2.536/98, vigente à época da interposição. 2.
Parecer pelo não conhecimento do recurso.
Decisão.
Visto o processo em que é interessada
a parte acima indicada. Com fundamento no Parecer/MPS/CJ n 3331/2004 da
Consultoria Jurídica deste Ministério, que aprovo, não conheço do recurso
interposto pelo Instituto Candango de Solidariedade contra a Resolução n
187/2002 do CNAS, por ser intempestivo.
Publique-se.
AMIR LANDO
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