Instrumento de
contestação e defesa elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos, a qual afronta
os princípios da razoabilidade e da responsabilidade, frente às incompreensíveis
ações deflagradas pelos atuais gestores sem o adequado preparo e que oneram o
conjunto das Administrações Públicas com demandas judiciais que deveriam ser previamente
sanadas através das instâncias processuais administrativa, considerando relação
às obrigações dos gestores de todas as revisões processuais administrativas considerando
o poder/dever de agir e a responsabilidade pela continuidade dos serviços públicos.
M.M. Juiz de Direito da
Comarca de Itagibá (BA) – Cartório de Feitos Cíveis, Dr. ANTONIO CARLOS
RODRIGUES DE MORAES
REF.: Processo 0000272-07.2009.805.0117 –
PETIÇÃO/PRESTAÇÃO CONTAS
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MOACYR VIANNA,
brasileiro, casado, aposentado, residente na Praça Juracy Magalhães, s/nº,
Centro, em Aiquara – Bahia, portador do RG nº ....................... SSP/BA,
inscrito no C.P.F./M.F. sob o nº 000.000.000-00, por seu Advogado constituído,
sub-firmado (Documento 01), vem perante V.Exª, tempestivamente, prestar
esclarecimentos, ao tempo em que contesta, as afirmações contidas no referido
processo referenciado, com data de protocolo perante esse Juízo em 02/03/2009 e
objeto de Citação de 28/11/2017 (Documento 02).
DAS JUSTIFICATIVAS
1. MOACYR VIANNA, foi Prefeito de Aiquara – BA, durante o período de
2001 a 2004, e nesse período, celebrou Convênio com a Secretaria do Trabalho e
Ação Social – SETRAS, do Governo do Estado da Bahia, no ano de 2001,
identificado com o nº 573/2001, tendo como objeto “Revisão e Avaliação Social
dos Benefícios de Prestação Continuada”.
2. A prestação de contas foi
efetivamente feita, conforme, está contido no ACÓRDÃO (AC-1162-13/08-2), datado
de 29 de abril de 2008 do Pleno do Tribunal de Contas da União e que se
encontra identificado em Processo do TCE/BA sob o nº 001020/2005 5 573/2001
Aiquara R$934,00 Revisão e avaliação social dos benefícios de ação continuada
(Documento 03).
3. O citado Acórdão se refere a
desentendimentos entre o Tribunal de Contas do Estado da Bahia e o Tribunal de
Contas da União, destarte, tendo o TCE/BA entrado com REPRESENTAÇÃO junto ao
TCU quanto ao julgamento das prestações de contas referentes aos Recursos do
Fundo Nacional de Assistência Social transferidos para os Municípios através da
Secretaria do trabalho e Ação Social do Estado da BAHIA para os Municípios.
Acórdão onde o TCU afirma que: “Não se
conhece da documentação como representação, em razão da ausência de comunicação
de irregularidades na aplicação dos recursos federais transferidos, sem
prejuízo do envio da documentação correspondente ao órgão concedente, como
subsídio à apreciação das respectivas prestações de contas”.
4. A rigor, constata-se que pelo
ACÓRDÃO TCU (Documento 03), as prestações de contas foram feitas à SETRAS do
Governo do Estado da Bahia, considerando que a documentação referente às
prestações de contas foram objeto do Acórdão, quanto à sua apreciação.
Portanto, não há o que se exigir tais prestações de contas ao ex-gestor MOACYR
VIANNA, mas, tão somente a solicitação de baixa das pendências junto às
instituições governamentais do Estado da Bahia e da União, considerando o fato
de que não há a estas alturas, passados mais de dezesseis (16) anos como
garimpar documentos sobre a mesma. Considerando, ainda, o fato de que o
exercício de mandato do ex-Gestor MOACYR VIANNA encerrou-se no ano de 2004 e
que a Ação de Cobrança da Prestação de Contas apresentada contra tal ex-Gestor
foi protocolada junto a essa Vara Judicial em 02 de março de 2009, e que o
Acórdão do TCU é datado de 29 de abril de 2008, o que faz-nos entendermos que
houve um grande desencontro entre tais organismos públicos (Estadual, Federal e
Municipal). Portanto, restando, tão somente o ordenamento da baixa das pendências
considerando que a prestação de contas foi devidamente feita, considerando a
insignificância do valor, e, ainda, os desencontros que existiram entre os
Tribunais de Contas envolvidos, os quais, em momento algum afirmam não terem
sido as contas prestadas, vez que, estavam eles em contendas quando às
competências para o julgamento das mesmas que duraram de 2002 a 2009, portanto,
aproximadamente sete (7) anos.
DO CONTRADITÓRIO E DO
PEDIDO
5. Forçoso é informarmos ao autor da
Ação contra o ex-Gestor MOACYR VIANNA para o que está contido no art. 339 do
Decreto-Lei nº 2.484, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), com a
redação dada pela Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, vez que, sabe o
autor da Ação ser inocente o acusado e que as soluções para o problema estavam
tão somente ao seu alcance, mas, preferiu sujeitar o acionado a vexames ao
invés das providências cabíveis e adequadas.
6. Ante ao exposto e face à realidade
do caso, o qual, ora nos surpreende dados aos fatos e à irrelevância dos
valores envolvidos e, ainda, à atestação dos competentes Tribunais de Contas de
que houve a competente prestação de contas para o CONVÊNIO nº 573/2001 e,
considerando o que está estabelecido no art. 37 da Constituição Federal de 1988
sobre os princípios da Administração Pública quanto à legalidade, moralidade,
eficiência e publicidade e, quanto aos princípios do Direito Administrativo,
dentre os quais, os da razoabilidade, da racionalidade, e da supremacia do
interesse público, considerando a razão da existência da Administração Pública
e dos poderes da providência para que esta cumpra o “princípio da continuidade
dos serviços públicos”, requeiro o que segue:
A – Seja reconhecido o ACÓRDÃO
(AC-1162-13/08-2), datado de 29 de abril de 2008 do Pleno do Tribunal de Contas
da União;
B – Por consequência do
reconhecimento do ACÓRDÃO (AC-1162-13/08-2), datado de 29 de abril de 2008 do
Pleno do Tribunal de Contas da União, seja declarada a inexistência do objeto
da Ação, ora contestada;
C – Seja ordenada baixa de pendências
referentes ao REFERIDO CONVÊNIO, pela atual Secretaria do Trabalho, Emprego,
Rendas e Esportes – SETRE do Governo do Estado da Bahia, considerando os termos
do ACÓRDÃO (AC-1162-13/08-2), datado de 29 de abril de 2008 do Pleno do
Tribunal de Contas da União;
D – Sejam notificados o atual gestor
do Município de Aiquara e o Tribunal de Contas do Estado da Bahia e este
Requerente, sobre a decisão peticionada.
7. Hão de ser considerados, ainda, o
grande tempo decorrido e o fato de que a obrigação da guarda dos documentos em
arquivos públicos cabe tão somente aos gestores, em especial, ao que sucedeu ao
ex-Gestor MOACYR VIANNA, bem como a irrelevância do valor que era de C$934,00
(Novecentos e trinta e quatro reais), destarte, caracterizando ser inserido no
princípio da insignificância.
Pede Deferimento,
Aiquara para Itagibá – BA, em 14 de
dezembro de 2017.
FULANO DE TAL
Advogado OAB/BA nº ..........
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