segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

Recursos de Convênio com a União. Ação Cobrança a ex-Gestor Municipal. Contestação



Instrumento de contestação e defesa elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos, a qual afronta os princípios da razoabilidade e da responsabilidade, frente às incompreensíveis ações deflagradas pelos atuais gestores sem o adequado preparo e que oneram o conjunto das Administrações Públicas com demandas judiciais que deveriam ser previamente sanadas através das instâncias processuais administrativa, considerando relação às obrigações dos gestores de todas as revisões processuais administrativas considerando o poder/dever de agir e a responsabilidade pela continuidade dos serviços públicos.




M.M. Juiz de Direito da Comarca de Itagibá (BA) – Cartório de Feitos Cíveis, Dr. ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MORAES

REF.: Processo 0000272-07.2009.805.0117 – PETIÇÃO/PRESTAÇÃO CONTAS
 




MOACYR VIANNA, brasileiro, casado, aposentado, residente na Praça Juracy Magalhães, s/nº, Centro, em Aiquara – Bahia, portador do RG nº ....................... SSP/BA, inscrito no C.P.F./M.F. sob o nº 000.000.000-00, por seu Advogado constituído, sub-firmado (Documento 01), vem perante V.Exª, tempestivamente, prestar esclarecimentos, ao tempo em que contesta, as afirmações contidas no referido processo referenciado, com data de protocolo perante esse Juízo em 02/03/2009 e objeto de Citação de 28/11/2017 (Documento 02).

DAS JUSTIFICATIVAS

1. MOACYR VIANNA, foi Prefeito de Aiquara – BA, durante o período de 2001 a 2004, e nesse período, celebrou Convênio com a Secretaria do Trabalho e Ação Social – SETRAS, do Governo do Estado da Bahia, no ano de 2001, identificado com o nº 573/2001, tendo como objeto “Revisão e Avaliação Social dos Benefícios de Prestação Continuada”.

2. A prestação de contas foi efetivamente feita, conforme, está contido no ACÓRDÃO (AC-1162-13/08-2), datado de 29 de abril de 2008 do Pleno do Tribunal de Contas da União e que se encontra identificado em Processo do TCE/BA sob o nº 001020/2005 5 573/2001 Aiquara R$934,00 Revisão e avaliação social dos benefícios de ação continuada (Documento 03).

3. O citado Acórdão se refere a desentendimentos entre o Tribunal de Contas do Estado da Bahia e o Tribunal de Contas da União, destarte, tendo o TCE/BA entrado com REPRESENTAÇÃO junto ao TCU quanto ao julgamento das prestações de contas referentes aos Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social transferidos para os Municípios através da Secretaria do trabalho e Ação Social do Estado da BAHIA para os Municípios. Acórdão onde o TCU afirma que: “Não se conhece da documentação como representação, em razão da ausência de comunicação de irregularidades na aplicação dos recursos federais transferidos, sem prejuízo do envio da documentação correspondente ao órgão concedente, como subsídio à apreciação das respectivas prestações de contas”.     
  
4. A rigor, constata-se que pelo ACÓRDÃO TCU (Documento 03), as prestações de contas foram feitas à SETRAS do Governo do Estado da Bahia, considerando que a documentação referente às prestações de contas foram objeto do Acórdão, quanto à sua apreciação. Portanto, não há o que se exigir tais prestações de contas ao ex-gestor MOACYR VIANNA, mas, tão somente a solicitação de baixa das pendências junto às instituições governamentais do Estado da Bahia e da União, considerando o fato de que não há a estas alturas, passados mais de dezesseis (16) anos como garimpar documentos sobre a mesma. Considerando, ainda, o fato de que o exercício de mandato do ex-Gestor MOACYR VIANNA encerrou-se no ano de 2004 e que a Ação de Cobrança da Prestação de Contas apresentada contra tal ex-Gestor foi protocolada junto a essa Vara Judicial em 02 de março de 2009, e que o Acórdão do TCU é datado de 29 de abril de 2008, o que faz-nos entendermos que houve um grande desencontro entre tais organismos públicos (Estadual, Federal e Municipal). Portanto, restando, tão somente o ordenamento da baixa das pendências considerando que a prestação de contas foi devidamente feita, considerando a insignificância do valor, e, ainda, os desencontros que existiram entre os Tribunais de Contas envolvidos, os quais, em momento algum afirmam não terem sido as contas prestadas, vez que, estavam eles em contendas quando às competências para o julgamento das mesmas que duraram de 2002 a 2009, portanto, aproximadamente sete (7) anos.

DO CONTRADITÓRIO E DO PEDIDO

5. Forçoso é informarmos ao autor da Ação contra o ex-Gestor MOACYR VIANNA para o que está contido no art. 339 do Decreto-Lei nº 2.484, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), com a redação dada pela Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, vez que, sabe o autor da Ação ser inocente o acusado e que as soluções para o problema estavam tão somente ao seu alcance, mas, preferiu sujeitar o acionado a vexames ao invés das providências cabíveis e adequadas.

6. Ante ao exposto e face à realidade do caso, o qual, ora nos surpreende dados aos fatos e à irrelevância dos valores envolvidos e, ainda, à atestação dos competentes Tribunais de Contas de que houve a competente prestação de contas para o CONVÊNIO nº 573/2001 e, considerando o que está estabelecido no art. 37 da Constituição Federal de 1988 sobre os princípios da Administração Pública quanto à legalidade, moralidade, eficiência e publicidade e, quanto aos princípios do Direito Administrativo, dentre os quais, os da razoabilidade, da racionalidade, e da supremacia do interesse público, considerando a razão da existência da Administração Pública e dos poderes da providência para que esta cumpra o “princípio da continuidade dos serviços públicos”, requeiro o que segue:

A – Seja reconhecido o ACÓRDÃO (AC-1162-13/08-2), datado de 29 de abril de 2008 do Pleno do Tribunal de Contas da União;

B – Por consequência do reconhecimento do ACÓRDÃO (AC-1162-13/08-2), datado de 29 de abril de 2008 do Pleno do Tribunal de Contas da União, seja declarada a inexistência do objeto da Ação, ora contestada;

C – Seja ordenada baixa de pendências referentes ao REFERIDO CONVÊNIO, pela atual Secretaria do Trabalho, Emprego, Rendas e Esportes – SETRE do Governo do Estado da Bahia, considerando os termos do ACÓRDÃO (AC-1162-13/08-2), datado de 29 de abril de 2008 do Pleno do Tribunal de Contas da União;

D – Sejam notificados o atual gestor do Município de Aiquara e o Tribunal de Contas do Estado da Bahia e este Requerente, sobre a decisão peticionada.


7. Hão de ser considerados, ainda, o grande tempo decorrido e o fato de que a obrigação da guarda dos documentos em arquivos públicos cabe tão somente aos gestores, em especial, ao que sucedeu ao ex-Gestor MOACYR VIANNA, bem como a irrelevância do valor que era de C$934,00 (Novecentos e trinta e quatro reais), destarte, caracterizando ser inserido no princípio da insignificância.

Pede Deferimento,

Aiquara para Itagibá – BA, em 14 de dezembro de 2017.

FULANO DE TAL
Advogado OAB/BA nº ..........

  

      









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