terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Recursos da União Transferidos aos Municípios. Julgamento contas pelo TCU. Quebra do sistema federativo do Estado. Negação do Estado de Direito










Nildo Lima Santos. Consultor em Desenvolvimento Institucional


Uma Decisão do STF que contraria a lógica do sistema federativo e da organização do Estado quando superpõe Poderes de instâncias diferentes e relacionados ao Controle Interno e Fiscalização das Contas Públicas. Especialmente dos entes menores, Municípios, que são obrigados a receberem recursos de origem dos cofres da União, à revelia dos gestores públicos e que lhes são impostos por obrigações seguindo a lógica da responsabilidade decorrente do processo de centralização dos recursos com a União que chantageia ao seu bem querer os agentes públicos e políticos municipais ao ponto que da negação das decisões dos competentes tribunais de contas aos quais se sujeitam tais entes federados.

A rigor, as superposições de controles e julgamentos por diferentes esferas, afastam a possibilidade dos que têm conhecimento e ilibada reputação, quando rejeitam qualquer proposta de sujeição do seus nomes à apreciação pública para ocuparem cargos políticos para que não se sujeitem aos injustos julgamentos, muitas vezes, carregados de conveniências por razões partidárias e jamais técnicas e justas. Destarte, abrindo as portas para os aventureiros, corruptos e bandidos que nada temem nesse jogo imundo que, ao contrário, a ele mais à vontade ficam.   

Esta decisão é um retrato exato do quanto esta Nação não poderá dar certo ao bem do desenvolvimento do Estado e da sociedade. Não há coerência nem lógica possíveis de serem detectadas em uma organização de Estado que permite tamanhos absurdos: Um órgão auxiliar do Poder Legislativo Federal (Tribunal de contas da União) em sobrepor-se ao órgão de controle do Estado, auxiliar do Poder Legislativo Estadual e/ou Municipal (Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas dos Municípios) quanto à apreciação das contas dos gestores públicos municipais e estaduais. No mais tosco entendimento, compreende-se que, o princípio federativo estabelecido pela Constituição Federal no seu art. 1º e art. 31, os quais, respectivamente, dizem:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

[...].”

Há de ser reconhecido que, uma vez a Lei determinando a obrigatoriedade da transferência de recursos para arcar com programas a serem executados pelos Municípios, estar-se-á a Lei obrigando a transferir para tais Municípios os recursos para que os mesmos sejam executados – considerando que a União é a maior concentradora dos recursos nacionais! – portanto, o ato da transferência dos recursos financeiros implicam em reconhecer que os mesmos deixaram, efetivamente, de ser da União, e, portanto, passam automaticamente a integrarem as receitas e orçamento do ente federado que os recebeu. Destarte, a esfera competente para o julgamento das contas referente às aplicações de tais recursos é o competente tribunal de contas que julga as contas do respectivo ente Municipal. Cabendo tão somente à União o perfeito estreitamento das relações com os demais órgãos de controle interno para as providências que sejam adequadas à correção dos processos e ações de controle e, jamais cabendo à União o direito de se impor como julgador de tais contas, a não ser através das competentes e legais hipóteses de recursos originários das vias judiciais a partir das instâncias ordinárias. No meu entender, e, na mais lógica percepção, o STF jamais deveria julgar qualquer ação a interesse da União referente a recursos repassados aos Municípios através de lei Federal, e até por simples Convênio, sem que as demandas tenham sido originárias da Justiça Comum, ou Federal, na instância ordinária. Respeitando-se, todavia, as decisões do Tribunal de Contas, respectivo, quanto ao julgamento das contas Municipais em cada Estado da Federação. Sob o risco de não o respeitando, gerar a quebra do sistema federativo brasileiro e, portanto, negando o Estado de Direito.

A seguir, transcrevo ipsis litteris, decisão do STF:
   



Considerando que compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verbas públicas de origem federal e sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União (CF, art. 109, IV) - no caso as verbas eram oriundas do FUNDEF, FNDE e FPM -, a Turma deferiu parcialmente habeas corpus para reconhecer a competência da justiça federal para processar e julgar a ação penal instaurada contra o paciente, mantendo-se, entretanto, por maioria, a prisão preventiva decretada por magistrado da justiça comum estadual, vencido, nesse ponto, o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia integralmente o writ. Precedentes citados: HC 74.788-MS (DJU de 12.9.97). HC 78.728-RS (DJU de 16.4.99). HC 80.867-PI, rel. Ministra Ellen Gracie, 18.12.2001. (HC-80867)

EMENTA: "Habeas Corpus". Crime previsto no art. 2º, I do Decreto-lei nº 201/67. Prefeito municipal.
Fraude em licitações. Desvio de verbas provenientes do FUNDEF, do FNDE e do FPM. Art. 71, VI da CF. Sujeição de quaisquer recursos repassados pela União a Estados, Distrito Federal e Municípios à fiscalização pelo Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal de Contas da União.
Presença de interesse da União a ser preservado, evidenciando a Competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra esse interesse (art. 109, IV da CF). Havendo concurso de infrações, essa competência também alcança os outros crimes. Precedentes citados: HHCC nºs 68.399, 74.788 e 78.728. "Habeas corpus" deferido parcialmente.

EMENTA: Constitucional. Tributário. Fundo de Participação do Município. Parcelamento de Débito.
Obrigações previdenciárias correntes. Bloqueio de Verbas. Possibilidade.
1. O bloqueio de valores do FPM não é, por si só, abusivo, já que o próprio Poder Constituinte originário já o previa como forma de garantia de pagamento de débitos previdenciários (art. 57 do ADCT).
2. Não existe qualquer afronta à Constituição na cobrança de débitos previdenciários correntes através da retenção desses valores diretamente do Fundo de Participação dos Municípios, desde que haja manifestação expressa do Município nesse sentido.
3. A cláusula pactuada não é nula, uma vez que o Termo de Amortização de Dívida Fiscal – TADF, analisado globalmente, traz mais vantagens do que desvantagens ao Município. Não é justo que o pacto seja anulado apenas na parte mais prejudicial ao Município, permanecendo válidas as cláusulas e condições prejudiciais à Previdência Social.
4. Se os Municípios estivessem realmente pensando em pagar suas contribuições em dia, a retenção desses valores diretamente do FPM em nada os prejudicaria, salvo se houvesse cobrança a maior, o que é difícil de ocorrer, já que os próprios Municípios fornecem os valores.
5. No caso, a retenção não põe em risco a sobrevivência financeira do Município, pois não compromete parte substancial do FPM, estando dentro do limite percentual legalmente permitido.
6. Denegação da segurança. Relatório
Trata-se de Mandado de Segurança visando à suspensão dos efeitos da cláusula sexta do Termo de Amortização de Dívida Fiscal assinado pelo impetrante para, ao final, ver reconhecida a nulidade da respectiva cláusula.
Alega o Município impetrante que obteve junto ao INSS parcelamento de seus débitos, tendo sido regularmente pago até então. Contudo, afirma que em 29.09.2000 foi coagido a assinar um Termo de Amortização de Dívida Fiscal – TADF, o qual contém uma cláusula que permite ao INSS efetuar a retenção do FPM no valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes, obrigações estas que, segundo assevera, não estão identificadas, posto que ainda não lançadas e, por consegüinte, não exigíveis.
Por isso requer provimento judicial tendente a assegurar-lhe o afastamento da referida cláusula por ofensiva aos princípios do devido processo legal e da vedação ao confisco.
Foi concedida liminar (fls. 70/1).
Em informações, o Impetrado sustenta, em síntese, que inexiste ilegalidade no multicitado Termo, pois se cuida de acordo feito entre o Município e o Fisco, sendo a retenção uma garantia em favor da Previdência. Pugnou-se pela denegação da segurança.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança.
É, no que interessa, o relatório. Fundamento e decido.
Fundamentação
Vê-se que a Administração Fiscal vem retendo dos valores repassados ao Município impetrante a título de Fundo de Participação dos Municípios – FPM verba denominada obrigações previdenciárias correntes, nos moldes encartados no Termo de Amortização de Dívida Fiscal – TADF, elaborado com base na MP nº 2.043-20/2000.
A controvérsia jurídica cinge-se em saber se é legítima a cláusula do Termo de Amortização de
Dívida Fiscal – TADF, firmado entre o Município e o INSS, que permite que seja procedida a retenção no FPM e o conseqüente repasse dessas verbas ao INSS, referente às obrigações previdenciárias correntes do Município, correspondentes ao mês anterior ao recebimento do respectivo Fundo.
A questão é delicada, pois há dois interesses públicos primários em jogo: de um lado, o interesse do Município em dar continuidade aos serviços que presta; de outro, o interesse da sociedade no financiamento da Seguridade Social, cujo custeio se funda no princípio da solidariedade.
No presente caso, não se está discutindo se o Município deve ou não contribuir para o INSS. Na verdade, a discussão gira em torno de como o Município irá arcar com as suas obrigações previdenciárias.
É fato notório que um dos grandes responsáveis pelo rombo na Previdência são os Municípios. Em face disso, a forma que o Governo Federal encontrou para solucionar a inadimplência geral desses entes foi o parcelamento das dívidas até então existentes. Essas dívidas seriam pagas diretamente com recursos provenientes do FPM, através do bloqueio constitucionalmente permitido (art. 160, parágrafo único), a longo prazo e com taxas de juros e correção monetária bem mais em conta do que a dos demais contribuintes. Veja-se que o art. 57 do ADCT já previa, como forma de remediar o rombo do sistema previdenciário, o parcelamento dos débitos dos Estados e dos Municípios coma Previdência Social em condições especialíssimas se cotejadas com a cobrança dos débitos dos demais inadimplentes.
Em contra-partida, criaram-se mecanismos para garantir o pagamento das obrigações futuras (ou seja, as correntes). Assim, ao tempo em que as dívidas passadas seriam beneficiadas com uma espécie de anistia branca, as dívidas que estariam por vir deveriam ser pagas rigorosamente em dia.
Um desses mecanismos criados foi justamente o que está em discussão: os Municípios, ao assinarem os termos de parcelamento, deverão permitir que os seus débitos previdenciários correntes sejam pagos com recursos retidos diretamente do FPM. Estaria assim garantido o pagamento das contribuições sociais para o financiamento da Seguridade Social, devidas pelos
Municípios.
Não há nesse método de cobrança qualquer afronta à Constituição. Pelo contrário, a Constituição está ainda mais preservada na medida em que se concretiza o princípio da solidariedade no custeio da Seguridade Social.
O bloqueio do FPM para pagamento das dívidas dos Municípios tem assento constitucional no art. 160, parágrafo único, alterado pela Emenda Constitucional nº 3/93, que incluiu a inadimplência para com as autarquias como situação autorizadora à retenção. Do mesmo modo, o §4o, do art. 167, da CF/88, também permite que as receitas decorrentes dos impostos citados na norma sejam vinculadas para pagamento de débitos com a União. O art. 57 do ADCT também prevê, já no texto original da Constituição, situações em que se permitia a retenção de verbas do Fundo de Participação dos Municípios e dos Estados.
Desse modo, percebe-se que o bloqueio de valores do FPM não é, por si só, abusivo, já que o próprio Poder Constituinte originário já o previa como forma de garantia de pagamento de débitos previdenciários.
Lembra-se que, como decorrência imediata do princípio da unidade da Constituição, tem-se como inadmissível a existência de normas constitucionais antinômicas (inconstitucionais), sendo incompatibilidade de termos falar-se em medida constitucional abusiva. É que, sendo a
Constituição um sistema de normas que confere unidade a todo o ordenamento jurídico, disciplinando unitária e congruentemente as estruturas fundamentais da sociedade e do Estado, mais do que razoável é concluir que não há hierarquia entre estas normas constitucionais. Não existe nem mesmo hierarquia (jurídica) entre os princípios e as regras constitucionais, o que se afasta, de logo, a ocorrência de normas constitucionais inconstitucionais (Nesse sentido, BACHOF, Otto. Normas Constitucionais Inconstitucionais? Almedina, Coimbra, 1994. Muitas das implicações que se tem atribuído a este autor, acerca da possibilidade de existência de normas constitucionais inconstitucionais, é equívoca. Foge, porém, ao objeto desse trabalho analisar mais profundamente a teoria deste alemão. Para uma visão bastante clara do assunto, remetemos o leitor à obra de LUÍS ROBERTO BARROSO (Interpretação..., p. 188/198)), ou melhor, normas constitucionais do poder constituinte originário inconstitucionais, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, acertadamente, já admitiu a possibilidade de normas constitucionais emanadas do poder constituinte derivado inconstitucionais (ADIn 939), desde que maculem as garantias de eternidade (cláusulas pétreas) enumeradas no §4o do art. 60.
Além disso, é preciso ter em mente que a Constituição veda, no caput do art. 160, a retenção unilateral de verbas do FPM por parte da União e de suas autarquias. Em outras palavras: “o texto do art. 1º da Lei nº 9.639/98, ao dizer que os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com o comprometimento de até nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, corrobora o entendimento aqui sufragado, segundo o qual a União ou o Estado não pode fazer, sem expressa autorização do Município, a retenção do repasse do FPM, até porque a regra geral do caput do art. 160 da Constituição, nessa parte, não foi excepcionada pelo seu parágrafo único. De acordo com a lei ordinária, essa retenção de percentual do Fundo de Participação dos Municípios, com a finalidade de pagar dívida junto à Previdência Social, só pode ocorrer se assim optar o Município, nunca por força de decisão unilateral da União” (trecho de sentença da lavra do Juiz Federal Walter
Nunes da Silva Júnior, do Rio Grande do Norte, no Proc. 2000.84.00.011633-8).
No caso dos autos, o próprio Município autorizou a retenção ao firmar o termo de parcelamento.
Não entendo que a cláusula pactuada que ora se impugna seja nula de pleno direito. Nulo seria, na verdade, todo o acordo se não trouxesse qualquer benefício ou vantagem ao Município. No entanto, analisado globalmente, o parcelamento traz mais vantagens do que desvantagens ao ente municipal, sobretudo quanto ao prazo do parcelamento. Certamente, qualquer contribuinte gostaria de ter as mesmas prerrogativas conferidas aos Municípios. Logo, o que o INSS fez, com base em norma jurídica válida, foi possibilitar o pagamento parcelado das verbas vencidas, de modo bastante benéfico, desde que o pagamento das contribuições futuras fosse garantido. Não é justo que o pacto seja anulado apenas na parte mais prejudicial ao Município, permanecendo válidas as cláusulas e condições prejudiciais à Previdência Social.
Nem se diga que o INSS está retendo as contribuições tributárias devidas pelo Município em valores arbitrários, por se tratar de quantias ainda não líquidas e certas. Na realidade, o montante da verba retida é correspondente ao mês anterior ao recebimento do respectivo Fundo. Desse modo, o cálculo desse valor é bastante simples, já que é feito sobre um percentual incidente sobre a folha de pessoal mensal do Município. Quem fornece esse valor ao INSS é o próprio Município, através da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social. Portanto, caso eventualmente haja erro no montante indicado, o erro deve-se unicamente ao Município.
Mesmo assim, nessa hipótese de pagamento a maior, poderá o Município valer-se do instituto da compensação para reaver a quantia paga indevidamente.
Por fim, registre-se um aspecto político de fundamental importância para a solução da lide. O que se observa, na prática, em casos como o que ora se analisa, é que o agente público municipal (Prefeito) não está efetivamente com a intenção de arcar com suas obrigações previdenciárias. Se os Municípios estivessem realmente pensando em pagar suas contribuições em dia, a retenção desses valores diretamente do FPM em nada os prejudicaria, salvo se houvesse cobrança a maior, o que é difícil de ocorrer, já que os próprios Municípios fornecem os valores.
Observe-se, ainda, que, os Municípios, com esta medida, ganham pelo menos uma semana de prazo para o pagamento da referida contribuição previdenciária, sem que tenham que pagar juros ou multa, já que as verbas do FPM são entregues apenas no final do mês subseqüente ao mês em que ocorreu o fato gerador da obrigação previdenciária.
Dessa forma, como forma de coibir a inadimplência municipal, não vejo como a retenção de suas obrigações previdenciárias correntes possa ser considerada medida abusiva, sobretudo quando se obteve inúmeras vantagens com o parcelamento das dívidas pretéritas.
A jurisprudência segue o mesmo entendimento acima firmado. Confira-se: “TRITBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. BLOQUEIO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM O INSS. AUTORIZAÇÃO DE BLOQUEIO EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. É legítimo o ato de condicionar a entrega de recursos de qualquer natureza aos municípios ao pagamento de créditos da União, inclusive os de suas autarquias (EC nº 3/93), notadamente quando o bloqueio de percentual do fundo de participação do município foi acordado, em confissão de dívida, para ser aplicado no caso de descumprimento de termo, de parcelamento celebrado entre o município e o INSS. Apelação e remessa oficial improvidas (TRF – 5a Região, AC 166971, Proc. 99.05.17587-3/AL, Primeira Turma, 15/6/2000, DJ 19/01/2001, p. 13, rel. Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante) “Conforme o parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93, a União e os Estados, bem como suas autarquias, não estão impedidas de condicionarem a entrega dos recursos do FPM ao pagamento de seus créditos. O permissivo legal da retenção de 9% (nove por cento) do repasse (lei nº 9.639/98), para fins de amortização de débito para com o INSS, consonante com o comando constitucional do parágrafo único do art. 160 da CF/88, corporifica a presunção de razoabilidade da atividade legiferante, perfeitamente invocável no deslinde de situações jurídicas assemelhadas, como a hipótese vertente. Nas situações em que o bloqueio se dá sobre a totalidade dos recursos do FPM, é razoável admitir-se que esse bloqueio, nessas condições, pode trazer sérios prejuízos ao município, seja em relação a obras, seja em relação aos funcionários. Quando a retenção de faz apenas em até 9% (nove por cento) desses recursos, como legalmente previsto em relação aos créditos do INSS, o impacto não se mostra de grandeza tal que traga nefastos prejuízos à municipalidade e seja necessário provimento judicial cautelar. Agravo de instrumento improvido, com a cassação da liminar (TRF – 5a Região, AG 17930 Processo: 98.05.14401-1/PE, Primeira Turma, DJ 16/10/2000, p. 198, rel. Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante).
Frise-se, finalmente, que a retenção ora questionada não põe em risco a sobrevivência financeira do Município, pois não compromete parte substancial do FPM. Veja-se que o próprio Termo de Amortização de Dívida Fiscal prevê que o valor decorrente do percentual acordado, somado ao valor das obrigações previdenciárias passíveis de retenção, não poderá exceder ao limite mensal de 15% da Receita Corrente Líquida do Município. No caso, os valores encontra-se dentre deste percentual.
Desse modo, invocando os argumentos acima delineados, e fundado no parecer ministerial, que passa a fazer parte integrante dessa decisão, só nos resta indeferir o pleito autoral.
Dispositivo
Em tais condições, DENEGO A SEGURANÇA, revogando a liminar antes concedida.
Custas, as de lei. Sem honorários (Súmula nº512 do STF).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
Fortaleza (CE), 4 de fevereiro de 2002.
GEORGE MARMELSTEIN LIMA
Juiz Federal Substituto da 4ª Vara
Acórdão
ROMS 11542 / MA ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2000/0009948-1
Fonte
DJ DATA:09/10/2000 PG:00128
LEXSTJ VOL.:00137 PG:00072
Relator
Min. ELIANA CALMON (1114)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - BLOQUEIO DE
VALORES DO FPM PARA ATENDER A PRECATÓRIO.
1. Legalidade do ato do Presidente do Tribunal de Justiça em ordenar o bloqueio de valores, para atender a precatório legalmente expedido e incluído no orçamento municipal.
2. Razões de política administrativa são incapazes de sobreporem-se ao devido processo legal, com sentença transitada em julgado.
3. Recurso ordinário improvido.
Data da Decisão
17/08/2000
Orgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Decisão
Vistos, relatados e discutidos este autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com a Relatora os Ministros Paulo
Gallotti, Franciulli Neto, Nancy Andrighi e Francisco Peçanha
Martins.
Resumo Estruturado
LEGALIDADE, ATO JUDICIAL, PRESIDENTE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DETERMINAÇÃO, BLOQUEIO, 25%, VALOR, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, MUNICIPIO, OBJETIVO, GARANTIA, PAGAMENTO, PRECATORIO, EMPRESA PRIVADA, NECESSIDADE, OBSERVANCIA, DECISÃO JUDICIAL, TRANSITO EM JULGADO, INSUFICIENCIA, ALEGAÇÃO, PREJUIZO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, DECORRENCIA, INCLUSÃO, VALOR, PRECATORIO, ORÇAMENTO, MUNICIPIO.
Acórdão
MC 2410 / PR ; MEDIDA CAUTELAR
2000/0007933-2
Fonte
DJ DATA:15/05/2000 PG:00130
Relator
Min. JOSÉ DELGADO (1105)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. RETENÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS. PREJUDICIALIDADE. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS
BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA.
1. Medida Cautelar intentada com objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto no Tribunal a quo e debate desenvolvido no curso da presente ação acerca do prejuízo que advirá com a retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
2. O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico.
3. O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal.
4. Em casos tais, pode ocorrer dano grave à parte, no período de tempo que mediar o julgamento no tribunal a quo e a decisão do recurso especial, dano de tal ordem que o eventual resultado favorável, ao final do processo, quando da decisão do recurso especial, tenha pouca ou nenhuma relevância.
5. Presentes nos autos documentos que, a priori, atestam o bloqueio de parcelas do FPM, o que vai de encontro ao art. 160, da CF/88, em combinação com a EC nº 03/93, sem que se tenha, definitivamente, decisão judicial a respeito. A retenção de parcelas do FPM causará prejuízos irreparáveis ao Município requerente, cujas dificuldades, hodiernamente, são enormes para sua manutenção, visto que enfrentará problemas de ordem social, política e econômica ante os seus servidores e perante a sua população, que necessita de obras em andamento e vindouras.
6. Interpretação que foi dada pelo Egrégio TRF da 4ª Região ao art. 526, do CPC, o qual determina que "o agravante, no prazo de três (3) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso". Não obstante a literal interpretação concedida ao referido dispositivo legal, este Colendo Tribunal Superior, através de sua Corte Especial, decidiu que a aplicação do contido no artigo 526, do CPC, É de índole facultativa e não compulsória, com o que estaria o Decisório a quo em total flagrante desrespeito ao decidido por esta Casa Julgadora.
7. A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público.
8. Tais elementos, por si só, dentro de uma análise superficial da matéria, no juízo de apreciação de medidas cautelares, caracterizam a aparência do bom direito.
9. Medida Cautelar procedente.
Data da Decisão
11/04/2000
Orgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na Conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por Unanimidade, julgar procedente o pedido cautelar, nos termos do voto O Exmo. Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Francisco Falcão, Garcia Vieira e Humberto
Gomes de Barros.
Impedido o Exmo. Sr. Ministro Milton Luiz Pereira.
Resumo Estruturado
PROCEDENCIA, MEDIDA CAUTELAR, OBJETIVO, CONCESSÃO, EFEITO SUSPENSIVO, RECURSO ESPECIAL, PRETENSÃO, LIBERAÇÃO, PARCELA, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, MUNICIPIO, HIPOTESE, FAZENDA NACIONAL, BLOQUEIO, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, ANTERIORIDADE, EXISTENCIA, DECISÃO DEFINITIVA, CARACTERIZAÇÃO, PREJUIZO, MUNICIPIO, EXISTENCIA, COMPROVAÇÃO, FUMUS BONI JURIS, PERICULUM IN MORA.
POSSIBILIDADE, CONHECIMENTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, HIPOTESE, FALTA, COMPROVAÇÃO, JUNTADA, COPIA, INTERPOSIÇÃO, AGRAVO, CARACTERIZAÇÃO, OPÇÃO, AGRAVANTE.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
ART:00526
LEG:FED CFD:****** ANO:1988
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART:00160
LEG:FED EMC:000003 ANO:1993
Veja
(MEDIDA CAUTELAR) AGRMC 515-SP, AGRMC 1002-SP, MC 344-RS, AGRMC
535-SP, MC 136-SP (STJ)
Acórdão
ROMS 10184 / SE ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
1998/0065969-2
Fonte
DJ DATA:23/08/1999 PG:00076
JSTJ VOL.:00009 PG:00120
RSTJ VOL.:00123 PG:00045
Relator
Min. MILTON LUIZ PEREIRA (1097)
Ementa
Mandado de Segurança. Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
"Bloqueio" de Conta Bancária Municipal. Receita e Despesas Orçamentárias. Repasse à Câmara Municipal. Previsão, Provisão e Despesas. Duodécimos. Constituição Federal, artigo 168. Lei nº 4.320/64.
1. A liberação contemplada no artigo 168, Constituição Federal não é desordenada, obedecendo o sistema de programação de despesa, efetivando-se em favor da Câmara Municipal, de forma parcelada em duodécimos, estabelecendo-se valores mensais conformados à receita concretizada mensalmente. Esse critério permite o equilíbrio de modo que não sejam repassados recursos superiores a arrecadação e sem o sacrifício das obrigatórias despesas da responsabilidade do executivo. A liberação ou repasse não tem por base única a previsão orçamentária, devendo ser considerada a receita real.
2. Recurso parcialmente provido, reconhecendo o direito líquido e certo ao repasse concretizado conforme as demonstrações documentárias oferecidas.
Data da Decisão
06/05/1999
Orgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Senhor Ministro-Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram com o Relator os Senhores Ministros José Delgado, Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Milton Luiz Pereira.
Custas, como de lei.
Acórdão
CC 15887 / TO ; CONFLITO DE COMPETENCIA
1995/0068699-6
Fonte
DJ DATA:01/07/1996 PG:23981
Relator
Min. ANSELMO SANTIAGO (1100)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. COMPETENCIA. CRIME COMETIDO EM TESE POR
EX-PREFEITO. PARCELAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS
-FPM DECORRENTES DE RECURSOS TRIBUTARIOS FEDERAIS.
1. NÃO E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO
DE CRIMES PRATICADOS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DO
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICIPIOS TRANSFERIDOS E INCORPORADOS
AO PATRIMONIO DOS MUNICIPIOS.
2. CONFLITO CONHECIDO, DECLARADO COMPETENTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE TOCANTINS, O SUSCITADO.
Data da Decisão
08/05/1996
Orgão Julgador
S3 - TERCEIRA SECAO
Decisão
POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS, O SUSCITADO.
Resumo Estruturado
COMPETENCIA JURISDICIONAL, JUSTIÇA ESTADUAL, JULGAMENTO,
EX PREFEITO, APROPRIAÇÃO, VERBA, ORIGEM, REPASSE, UNIÃO FEDERAL,
(FPM), DESCARACTERIZAÇÃO, OFENSA, FAZENDA PUBLICA FEDERAL,
VIOLAÇÃO, PATRIMONIO, MUNICIPIO.
Apelação Cível Nº 1998.04.01.25223-2/RS
Relator: Juiz João Pedro Gebran Neto (convocado)
Sessão do dia 17-08-2000
Trata-se de apelação de município, inconformado com a sentença que entendeu devida a exação referente a débito lançado em face do não recolhimento de contribuições previdenciárias, incidentes sobre a remuneração paga aos servidores comissionados e temporários, que teve por conseqüência o bloqueio de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios. Alega o apelante que o município possui regime próprio de previdência social. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, ao fundamento de que, embora seja incontroverso o direito de os municípios instituírem regime próprio de previdência social para seus servidores, já que assegurado pelo parágrafo único do art. 149 da CF/88, esse só entra em vigor quando custeado pelos beneficiários que, até a implantação da fonte de custeio, estão sujeitos ao Regime Geral da Previdência Social. Acrescentou que não foram colacionadas aos autos as leis municipais que instituíram o pretenso regime previdenciário do Município. Participaram do julgamento os juízes
Tânia Escobar e Vilson Darós.
Precedente: TRF/4R: AC 1999.04.01.001555-0/RS, DJ2 nº 206-E 27-10-99, p. 55.
PREVIDENCIÁRIO. PASEP. LC Nº 08/70. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIO.
RETENÇÃO. LEGALIDADE. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
1. O artigo 2º da Lei Complementar nº 08/1970, estabelece a obrigação da UNIÃO, Estados e
Municípios de contribuírem para o PASEP.
2. Outra não poderia ser a compreensão do tema, à conta do disposto no artigo 195 da C.F., estabelecendo que "a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da UNIÃO, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios...".
3. Com relação à retenção do FPM pela UNIÃO, a redação primitiva do art. 160 da Constituição
Federal de 1988 previa que a UNIÃO não podia reter as parcelas do Fundo de Participação dos
Municípios, uma vez que o parágrafo único do supramencionado artigo, então vigente, não estabelecia qualquer condicionamento para efeito de liberação daquelas quotas, mesmo que o
Município fosse devedor de autarquia.
4. Após a nova redação do parágrafo único do art. 160, dada pela Emenda Constitucional 03/93, é que surgiu, salvo em relação àquele parcelamento de débito vencido até 30/06/88, cujas condições tenham sido descumpridas (art. 57, § 4º, do ADCT), a possibilidade de bloqueio da verba destinável ao município inadimplente para com as autarquias federais.
5. Sentença confirmada.
6. Remessa oficial


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