Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de
2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos
Ministérios, e 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e revoga a Medida
Provisória no 717, de 16 de março de 2016.
|
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
I - a Secretaria de Portos da
Presidência da República;
II - a Secretaria de Aviação Civil da
Presidência da República;
III - a Controladoria-Geral da
União;
IV - o Ministério das
Comunicações;
V - o Ministério do Desenvolvimento
Agrário;
VI - o Ministério das Mulheres, da Igualdade
Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
VII - a Casa Militar da Presidência da
República; e
VIII - a Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República.
I - o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior em Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços;
II - o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação em Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações;
III - o Ministério do Trabalho e
Previdência Social em Ministério do Trabalho;
IV - o Ministério da Justiça em
Ministério da Justiça e Cidadania;
V - o Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome em Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VI - o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão em Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
VII - o Ministério dos Transportes em
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
I - o Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU; e
II - o Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República.
I - Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Portos da Presidência da República;
II - Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IV - Ministro de Estado Chefe da
Controladoria-Geral da União;
V - Ministro de Estado das
Comunicações;
VI - Ministro de Estado do Desenvolvimento
Agrário;
VII - Ministro de Estado das Mulheres,
da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
VIII - Secretário-Executivo da
Secretaria de Portos da Presidência da República;
IX - Secretário-Executivo da Secretaria
de Aviação Civil da Presidência da República;
X – (VETADO);
XI - Secretário-Executivo do Ministério
do Desenvolvimento Agrário;
XII - Secretário-Executivo do
Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos
Humanos;
XIII - Chefe da Casa Militar da
Presidência da República;
XIV - Secretário Especial da
Previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social; e
XV - Secretário Especial do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
I - Ministro de Estado da
Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
II - Ministro de Estado Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
IV - Natureza Especial de Secretário
Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário do Ministério do
Desenvolvimento Social e Agrário.
I - da Secretaria de Aviação Civil da
Presidência da República e da Secretaria de Portos da Presidência da República
para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
II - da Controladoria-Geral da União
para o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União
- CGU;
III - do Ministério das Comunicações
para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - do Ministério das Mulheres, da
Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos para o Ministério da
Justiça e Cidadania, ressalvadas as competências sobre políticas para a
juventude;
V - do Ministério do Desenvolvimento
Agrário para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VI - da Casa Militar da Presidência da
República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República; e
VII - da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República para a Casa Civil da Presidência da
República.
I - da Secretaria de Aviação Civil da
Presidência da República e da Secretaria de Portos da Presidência da República
para o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
II - da Controladoria-Geral da União
para o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União
- CGU;
III - do Ministério das Comunicações
para o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - do Ministério das Mulheres, da
Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos para o Ministério da
Justiça e Cidadania, ressalvados aqueles com competências relativas a políticas
para a juventude;
V - do Ministério do Desenvolvimento
Agrário para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
VI - da Casa Militar da Presidência da
República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República; e
VII - da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República para a Casa Civil da Presidência da
República.
Parágrafo único. Mantidos os
demais órgãos e entidades supervisionadas que lhe componham a estrutura
organizacional ou que lhe estejam vinculados, ficam transferidos:
I - o Conselho de Recursos da
Previdência Social, que passa a se chamar Conselho de Recursos do Seguro
Social, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Ministério do Trabalho
e Previdência Social para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
II - a Superintendência Nacional de
Previdência Complementar - PREVIC, o Conselho Nacional de Previdência
Complementar e a Câmara de Recursos da Previdência Complementar para o
Ministério da Fazenda;
III - o Conselho Nacional de
Previdência Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - DATAPREV, que passam a se chamar, respectivamente, Conselho Nacional
de Previdência e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV,
para o Ministério da Fazenda;
IV - a Agência Brasileira Gestora de
Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF e o Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para o Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
V - o Conselho Deliberativo do Sistema
de Proteção da Amazônia - CONSIPAM da Casa Civil da Presidência da República
para o Ministério da Defesa;
VI – (VETADO); e
VII - a Câmara de Comércio Exterior -
CAMEX para a Presidência da República.
I - Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em cargo de Ministro de Estado
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
II - Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovação em cargo de Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações;
III - Ministro de Estado do Trabalho e
Previdência Social em cargo de Ministro de Estado do Trabalho;
IV - Ministro de Estado da Justiça em
cargo de Ministro de Estado da Justiça e Cidadania;
V - Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome em cargo de Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Agrário;
VI - Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão em cargo de Ministro de Estado do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VII - Ministro de Estado dos
Transportes em cargo de Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação
Civil;
VIII - Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
IX - Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação em cargo
de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações;
X - Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência Social em cargo de
Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho;
XI - Natureza Especial de Secretário-Executivo
do Ministério da Justiça em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo
do Ministério da Justiça e Cidadania;
XII - Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do
Desenvolvimento Social e Agrário;
XIII - Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em cargo
de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão;
XIV - Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes em cargo de Natureza
Especial de Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e
Aviação Civil;
XV - Natureza Especial de
Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União em cargo de Natureza
Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União - CGU;
XVI - Natureza Especial de
Subchefe-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República em cargo de Natureza Especial de Secretário Especial da Secretaria de
Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República;
XVII - Natureza Especial de Secretário
Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial,
da Juventude e dos Direitos Humanos em cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania;
XVIII - Natureza Especial de Secretário
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das
Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos em cargo de
Natureza Especial de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial do Ministério da Justiça e Cidadania;
XIX - Natureza Especial de Secretário
Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério das Mulheres, da Igualdade
Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos em cargo de Natureza Especial de
Secretário Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério da Justiça e
Cidadania; e
XX - Natureza Especial de
Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações em Natureza Especial de
Secretário Especial dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da
Justiça e Cidadania.
Art. 9o Para
fins do disposto no art. 1o, os cargos inerentes aos órgãos
comuns, nos termos em que os define o art. 28 da Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003, serão suprimidos por ocasião da publicação dos decretos das estruturas
regimentais dos órgãos que incorporarem as respectivas competências.
Art. 10. O
acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos dos órgãos e entidades
extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta
Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências, bem como
os respectivos direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos
administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas.
Parágrafo único. Aplica-se às dotações
orçamentárias dos órgãos e entidades de que trata o caput o
disposto no art. 52 da Lei no 13.242,
de 30 de dezembro de 2015.
Art. 11. Ficam
transferidas aos órgãos que recebam as atribuições correspondentes e a seus
titulares as competências e as incumbências, estabelecidas em lei, dos órgãos
transformados e de seus titulares, transferidos ou extintos por esta Lei.
“Art. 1o .......................................................................
.....................................................................................
IV - (revogado);
.....................................................................................
VI - pelo Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República;
.....................................................................................
XI - (revogado);
XII - (revogado);
......................................................................................
§ 1o ..............................................................................
......................................................................................
X - (revogado).
......................................................................................
§ 3o (VETADO).
I - (revogado);
............................................................................”
(NR)
“Art. 2o .................................................................
I -
..........................................................................
......................................................................................
e) na formulação e
implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo
Federal;
f) na implementação de programas informativos;
g) na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa
de opinião pública;
h) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de
informação e difusão das políticas de governo;
i) na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e
de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal,
direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;
j) na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;
k) na coordenação e consolidação da implementação do sistema brasileiro
de televisão pública;
l) na assistência ao Presidente da República relativamente à comunicação
com a sociedade;
m) no relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional,
regional e internacional;
n) na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa e do
acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o
Presidente da República;
o) na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de
imprensa do Palácio do Planalto;
p) na divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos;
q) no apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no
relacionamento com a imprensa; e
.....................................................................................
Parágrafo único.
..........................................................
I - (revogado);
......................................................................................
IV - a Secretaria
Executiva;
V - até três
Subchefias;
VI - a Secretaria
Especial de Comunicação Social; e
VII - até três
Secretarias.” (NR)
“Art. 3o .................................................................
.....................................................................................
XII - (revogado);
XIII - (revogado);
.....................................................................................
§ 1o
.......................................................................
I - supervisão e execução
das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente,
da Vice-Presidência da República;
II - avaliação da
ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos
órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República,
além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - formulação,
supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a
juventude;
IV - articulação,
promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de
juventude;
V - elaboração da
agenda futura do Presidente da República;
VI - articulação e
supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e
legalização de empresas.
§ 2o .............................................................................
......................................................................................
IV-A - a Secretaria Nacional
de Juventude;
.....................................................................................
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - o Conselho Nacional
de Juventude;
XI - a Secretaria
Especial da Micro e Pequena Empresa.
§ 3o Caberá ao
Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República
exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura
regimental da Secretaria de Governo da Presidência da República subordinadas ao
Ministro de Estado da Secretaria de Governo da Presidência da República, as
funções que lhe forem por este atribuídas.” (NR)
.......................................................................................
III - analisar e
acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência e articular o
gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade
institucional;
IV - coordenar as
atividades de inteligência federal;
V - realizar o
assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;
VI - coordenar as
atividades de segurança da informação e das comunicações;
VII - zelar,
assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do
Presidente da República, do Vice-Presidente da República e respectivos
familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e
de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da
República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências
do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
VIII - coordenar as
atividades do Sistema de Proteção Nuclear Brasileiro como seu órgão central; e
IX - planejar e
coordenar viagens presidenciais no País e, no exterior, em articulação com o
Ministério das Relações Exteriores.
......................................................................................
§ 3o Os locais onde
o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem,
estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas
consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto
neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a
participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
§ 4o O
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura
básica:
.......................................................................................
IV - a
Secretaria-Executiva e até três Secretarias; e
V - a Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN.” (NR)
“Art. 11-A. Ao Conselho
de Aviação Civil, presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes, Portos e
Aviação Civil, com composição e funcionamento estabelecidos pelo Poder
Executivo, compete estabelecer as diretrizes da política relativa ao setor de
aviação civil.” (NR)
“Art. 16.
...............................................................
§ 1o O Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional terão como Secretários-Executivos, respectivamente,
o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República
e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República.
§ 2o A Câmara de Relações Exteriores e
Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República.” (NR)
“Art. 18. Ao
Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União - CGU, no exercício da sua competência, incumbe,
especialmente:
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias
fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo,
constituindo comissões, e requisitar a instauração daqueles que venham sendo
injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em
órgãos ou entidades da administração pública federal;
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na
administração pública federal, para exame de sua regularidade, propondo a
adoção de providências ou a correção de falhas;
V - efetivar ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou
processo administrativo e, se for o caso, a imediata e regular apuração dos
fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados
por autoridade da administração pública federal;
VII - requisitar a órgão ou entidade da administração pública federal
ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitados
as informações e os documentos necessários a trabalhos do Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais servidores e
empregados necessários à constituição das comissões referidas no inciso II, e
de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à
instrução do processo;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações que
visem evitar a repetição de irregularidades constatadas;
X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em
geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função
na administração pública federal, quando não houver disposição legal que
atribua a competência a outros órgãos; e
XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da
República.
§ 1o (Revogado).
§ 2o (Revogado).
§ 3o (Revogado).
§ 4o (Revogado).
§ 5o (Revogado).” (NR)
“Art. 25. ...............................................................
.....................................................................................
II - da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - da Defesa;
IV - da Cultura;
V - da Fazenda;
VI - da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços;
VII - da Integração
Nacional;
VIII - da Justiça e
Cidadania;
IX - da Saúde;
X - da
Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
XI - das Cidades;
XII - das Relações
Exteriores;
XIII - de Minas e
Energia;
XIV - do
Desenvolvimento Social e Agrário;
XV - do Esporte;
XVI - do Meio
Ambiente;
XVII - do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
.......................................................................................
XIX - do Trabalho;
XX - do Turismo;
XXI - dos Transportes,
Portos e Aviação Civil;
XXII - (revogado);
XXIII - (revogado);
.......................................................................................
XXV - (revogado);
XXVI - da Educação.
Parágrafo único.
...........................................................
.......................................................................................
II - o Chefe da Secretaria
de Governo da Presidência da República;
III - o
Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para
incluí-lo no rol das alíneas c e d do inciso
I do caput do art. 102 da Constituição Federal;
.......................................................................................
VI - (revogado);
VII - o Presidente do
Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para
incluí-lo, juntamente com os diretores do Banco Central do Brasil, no rol das
alíneas c e d do inciso I do caput do
art. 102 da Constituição Federal; e
VIII - o Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.” (NR)
“Art. 27.
......................................................................
......................................................................................
II - Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações;
b) política nacional de radiodifusão;
c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
d) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de
incentivo à inovação;
e) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de
ciência, tecnologia e inovação;
f) política de desenvolvimento de informática e automação;
g) política nacional de biossegurança;
h) política espacial;
i) política nuclear;
j) controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
k) articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do Governo Federal para
estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência,
tecnologia e inovação;
l) (revogada);
III - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e
elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e
singular das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional de defesa;
h) orçamento de defesa;
i) legislação de defesa e militar;
j) política de mobilização nacional;
k) política de ensino de defesa;
l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
m) política de comunicação social de defesa;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) política nacional:
1. de indústria de defesa, abrangendo a produção;
2. de compra, contratação e desenvolvimento de Produto de Defesa -
PRODE, abrangendo as atividades de compensação tecnológica, industrial e
comercial;
3. de inteligência comercial de Prode; e
4. de controle da exportação e importação de Prode e em áreas de
interesse da defesa;
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da
ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral e sua cooperação
com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços
e ambientais;
q) logística de defesa;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das
forças navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da
vida humana no mar;
w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem
prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
e Gestão;
x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial
nacional;
y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e
z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM;
IV - Ministério da
Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) regulação de direitos autorais; e
d) assistência e acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento Social
e Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas
ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade
cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
e) (revogada);
f) (revogada);
g) (revogada);
h) (revogada);
V - Ministério da
Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e
aduaneira;
c) administração financeira e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos
multilaterais e agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
econômica;
i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário
Nacional:
1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando
efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas
assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
3. da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante
oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
4. da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de
propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de
recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou
sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento
antecipado do preço;
5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações
mediante sorteio; e
6. da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e
outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas
de cavalos;
j) previdência; e
k) previdência complementar;
VI - Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao
comércio exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio
exterior; e
h) execução das atividades de registro do comércio;
VII - Ministério da
Integração Nacional:
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional
integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos
recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do
inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos
recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de
Desenvolvimento do Nordeste - FDNE;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento
dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de
investimentos regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de
desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
k) ordenação territorial; e
l) obras públicas em faixas de fronteiras;
m) (revogada);
n) (revogada);
o) (revogada):
1. (revogado);
2. (revogado);
3. (revogado);
p) (revogada);
q) (revogada);
r) (revogada);
s) (revogada);
t) (revogada);
u) (revogada);
v) (revogada);
w) (revogada);
x) (revogada);
y) (revogada);
z) (revogada);
VIII - Ministério da
Justiça e Cidadania:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias
constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos dos índios;
d) políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal,
rodoviária, ferroviária federal e do Distrito Federal;
e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária
nacional;
g) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
i) ouvidoria das polícias federais;
j) prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica
internacional;
k) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes
da administração pública federal indireta;
l) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das
ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos
relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à
produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a
recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano
Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
m) política nacional de arquivos;
n) formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos
da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa
dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida
comunitária;
o) articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à
promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos
governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
quanto por organizações da sociedade;
p) exercício da função de ouvidoria nacional de direitos humanos, da
criança, do adolescente, do idoso e das minorias;
q) atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes
químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema
Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD;
r) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de
políticas para a promoção da igualdade racial;
s) formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas
afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e
grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por
discriminação racial e demais formas de intolerância;
t) articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de
cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados,
voltados à implementação da promoção da igualdade racial;
u) formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais
de governo para a promoção da igualdade racial;
v) planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa
Nacional de Ações Afirmativas;
w) acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e
definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e
outros instrumentos congêneres firmados pelo País, nos aspectos relativos à
promoção da igualdade e ao combate à discriminação racial ou étnica;
x) assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro
Ministério; e
y) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de
políticas para as mulheres, incluindo:
1. elaboração e implementação de campanhas educativas e
antidiscriminatórias de caráter nacional;
2. planejamento que contribua na ação do Governo Federal e das demais
esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens;
3. promoção, articulação e execução de programas de cooperação com
organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à
implementação das políticas; e
4. acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e
definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e
planos de ação firmados pelo País, nos aspectos relativos à igualdade entre
mulheres e homens e ao combate à discriminação;
IX - Ministério da
Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de
fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e
alimentos;
....................................................................................
i) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
X - Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU:
a) adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público,
ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à
corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da
gestão no âmbito da administração pública federal;
b) decisão preliminar acerca de representações ou denúncias
fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
c) instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo,
constituindo comissões, e requisição de instauração daqueles injustificadamente
retardados pela autoridade responsável;
d) acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso
em órgãos ou entidades da administração pública federal;
e) realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em
curso na administração pública federal, para exame de sua regularidade,
propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;
f) efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou
processo administrativo e, se for o caso, da imediata e regular apuração dos
fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
g) requisição de dados, informações e documentos relativos a
procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da
administração pública federal;
h) requisição a órgão ou entidade da administração pública federal de
informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
i) requisição a órgãos ou entidades da administração pública federal de
servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as
que são objeto do disposto na alínea c, e de qualquer servidor ou
empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
j) proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de
ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
k) recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços
públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou
função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que
atribua competências específicas a outros órgãos; e
l) execução das atividades de controladoria no âmbito do Poder Executivo
federal;
XI - Ministério das
Cidades:
a) política de desenvolvimento urbano;
b) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte
urbano e trânsito;
c) promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o
setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de
urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano,
trânsito e desenvolvimento urbano;
d) política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte
urbano;
e) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de
recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação,
saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e
f) participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos
sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades
básicas do planejamento e gestão do saneamento;
XII - Ministério das
Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e
culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade
internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio
exterior; e
f) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em
agências e organismos internacionais e multilaterais;
g) (revogada);
h) (revogada);
i) (revogada):
1. (revogado);
2. (revogado);
3. (revogado);
4. (revogado);
5. (revogado);
.....................................................................................
7. (revogado);
XIII - Ministério de
Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia; e
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
e) (revogada);
f) (revogada);
g) (revogada);
h) (revogada);
i) (revogada);
j) (revogada);
l) (revogada);
m) (revogada);
XIV - Ministério do
Desenvolvimento Social e Agrário:
a) política nacional de desenvolvimento social;
b) política nacional de segurança alimentar e nutricional;
c) política nacional de assistência social;
d) política nacional de renda de cidadania;
e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e
municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas
nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de
renda de cidadania e de assistência social;
f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal,
estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil
ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à alimentação e
nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;
g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos,
programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança
alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das
políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de
renda de cidadania e de assistência social;
i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de
programas de transferência de renda;
k) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria -
SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte -
SEST;
l) reforma agrária;
m) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído
pelos agricultores familiares; e
n) delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos
quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto;
o) (revogada);
XV - Ministério do
Esporte:
a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais,
internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às
atividades esportivas; e
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e
programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática
esportiva e inclusão social por intermédio do esporte;
e) (revogada);
f) (revogada);
XVI - Ministério do
Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de
ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e
sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos
recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XVII - Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
.....................................................................................
f) formulação de
diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos
financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e
agências governamentais;
......................................................................................
j) administração
patrimonial; e
......................................................................................
XIX - Ministério do
Trabalho:
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e
aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração; e
h) cooperativismo e associativismo urbanos;
XX - Ministério do
Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às
atividades turísticas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e
programas de incentivo ao turismo;
e) gestão do Fundo Geral de Turismo; e
f) desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação e Classificação
das atividades, empreendimentos e equipamentos dos prestadores de serviços
turísticos;
g) (revogada);
h) (revogada);
XXI - Ministério dos
Transportes, Portos e Aviação Civil:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário
e aeroviário;
b) marinha mercante e vias navegáveis;
c) formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o
fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e
lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao
desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações
portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
d) formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor
de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
e) participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de
diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas
de investimentos em transportes;
f) elaboração dos planos gerais de outorgas;
g) estabelecimento de diretrizes para a representação do País nos
organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às
suas competências;
h) desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos
portos e instalações portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade
de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de
passageiros; e
i) aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil,
em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
j) (revogada);
XXII - (revogado);
XXIII - (revogado);
.....................................................................................
XXV - (revogado);
XXVI - Ministério da
Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio,
ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação
especial e educação a distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério; e
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de
seus filhos ou dependentes.
.....................................................................................
§ 3o A competência
atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea k do
inciso VII do caput será exercida em conjunto com o Ministério
da Defesa.
§ 4o A
competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos da
alínea f do inciso XVI do caput, será exercida em
conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, o Ministério da
Indústria, Comércio Exterior e Serviços e o Ministério da Integração Nacional.
§ 5o A competência
relativa aos direitos dos índios atribuída ao Ministério da Justiça e Cidadania
na alínea c do inciso VIII do caput inclui o acompanhamento
das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
.....................................................................................
§ 8o As competências
atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos
das alíneas a, b e i do inciso
XXI do caput, compreendem:
.....................................................................................
III - a elaboração e
a aprovação dos planos de outorgas, ouvida, tratando-se da exploração da
infraestrutura aeroportuária, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;
.....................................................................................
V - a formulação e
a supervisão da execução da política referente ao Fundo da Marinha Mercante,
destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em
articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão;
VI - o
estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por
empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas
prescritas;
VII - a elaboração de
estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de
infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do
transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e
fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais
competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade;
VIII - a formulação e a implementação do planejamento estratégico do
setor aeroviário, definindo prioridades dos programas de investimentos;
IX - a proposição de que se declare a utilidade pública, para fins de
desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários
à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e
aeroportuária;
X - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação
civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e
XI - a transferência, para Estados, o Distrito Federal ou Municípios, da
implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração de
aeródromos públicos, direta ou indiretamente.
.....................................................................................
§ 14. Ao
Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU,
no exercício de suas competências, cabe dar o devido andamento às
representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou
ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
§ 15. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União - CGU, por seu titular, sempre que constatar
omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de
sindicância, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em
curso perante órgão ou entidade da administração pública federal, visando à
correção do andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade
administrativa cabível.
§ 16. Cumpre ao Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União - CGU, na hipótese do § 15, instaurar sindicância
ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar a autoridade
competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 17. O Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União - CGU encaminhará à Advocacia-Geral da União os
casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a
indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a
cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessária, a atuação
do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos
órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo federal e, quando
houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e
do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se
afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 18. Os procedimentos e processos administrativos de instauração
e avocação facultados ao Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União - CGU incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei no 8.112,
de 11 de dezembro de 1990, e o Capítulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de
1992, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da
administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de
lesão ao patrimônio público.
§ 19. Os titulares dos órgãos do sistema de controle interno do Poder
Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU acerca de irregularidades
que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a
agentes da administração pública federal e das quais haja resultado ou possa
resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de
Contas da União para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma
simplificada.
§ 20. O Ministro de Estado da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU poderá requisitar servidores
na forma do art. 2o da Lei no 9.007,
de 17 de março de 1995.
§ 21. Para efeito do disposto no § 19, os órgãos e as entidades da
administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às
requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização
e Controladoria-Geral da União - CGU e a comunicar-lhe a instauração de
sindicância ou outro processo administrativo e o respectivo resultado.
§ 22. Fica autorizada a manutenção no Ministério da Transparência,
Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU das Gratificações de
Representação da Presidência da República alocadas à Controladoria-Geral da
União da Presidência da República na data de publicação desta Lei.
§ 23. O INSS é vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e
Agrário e, quanto às questões previdenciárias, segue as diretrizes gerais
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Previdência.
§ 24. (VETADO).” (NR)
“Art. 29.
...............................................................
I - do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de Política
Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de
Aquicultura e Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do
Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até cinco
Secretarias;
II - do Ministério
do Desenvolvimento Social e Agrário, o Conselho Nacional de Assistência Social,
o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa
Bolsa Família, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o
Conselho Curador do Banco da Terra, o Conselho de Recursos do Seguro Social, a
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e até
seis Secretarias;
....................................................................................
IV - do Ministério
da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, o Conselho Nacional de
Ciência e Tecnologia, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o
Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal, o Instituto Nacional de Águas, o
Instituto Nacional da Mata Atlântica, o Conselho Nacional de Informática e
Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia,
Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de
Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o
Instituto Nacional do Semiárido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato
Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia
Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de
Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense
Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o
Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até cinco
Secretarias;
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - do Ministério
da Defesa, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do
Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas,
a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional
do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a
Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, o Conselho
Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, até três
Secretarias e um órgão de controle interno;
VIII - (revogado);
IX - do Ministério
da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;
X - do Ministério
da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política
Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até seis Secretarias;
.....................................................................................
XII - do Ministério
da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política
Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho
Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, o Conselho de Previdência Privada Aberta e de Capitalização,
o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação, o
Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao
Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária, o Conselho Nacional de
Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o
Conselho Nacional de Previdência e até seis Secretarias;
.....................................................................................
XIV - do Ministério
da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal
Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate
à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de
Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de
Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento
Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da
Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional
de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o
Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de
Direitos Humanos e até seis Secretarias;
.....................................................................................
XVII - do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a Comissão de Financiamentos
Externos, a Assessoria Econômica e até dez Secretarias;
.....................................................................................
XIX - do Ministério das
Relações Exteriores, o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a
Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações
Exteriores, composta de até nove Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de
Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes,
as repartições consulares, o Conselho de Política Externa, a Comissão de
Promoções e a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
.....................................................................................
XXI - do Ministério
do Trabalho, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração,
o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia
Solidária e até três Secretarias;
XXII - do Ministério
dos Transportes, Portos e Aviação Civil, o Conselho Nacional de Aviação Civil,
o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias e até cinco Secretarias;
.....................................................................................
XXV - (revogado);
XXVI - do Ministério
da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, o Conselho
de Transparência Pública e Combate à Corrupção, a Comissão de Coordenação de
Controle Interno, a Corregedoria-Geral da União, a Ouvidoria-Geral da União e
duas Secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno;
XXVII - do Ministério da
Educação, o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o
Instituto Nacional de Educação de Surdos e até seis Secretarias.
.....................................................................................
§ 7o Ao
Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em
regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política
nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento
e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o
desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas
destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.
......................................................................................
§ 9o O
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo
Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da
União - CGU e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil
organizada e representantes do Governo Federal.” (NR)
Art. 13. A
criação, a extinção, a transformação, a transferência, a incorporação ou o
desmembramento de órgãos ou unidades administrativas integrantes das entidades
e dos órgãos, para fins do disposto nesta Lei, ocorrerá mediante a edição de
decreto, desde que não implique aumento de despesa, que também disporá sobre a
estrutura regimental e a distribuição do pessoal e de cargos ou funções no
âmbito do órgão ou da unidade administrativa.
Art. 14.
Enquanto não forem publicados os decretos de estrutura regimental dos
Ministérios que absorverão as competências dos órgãos de que trata o art. 1o,
as estruturas remanescentes dos órgãos a serem extintos na forma do art. 9o ficarão
subordinadas aos Ministros de Estado titulares dos órgãos que irão assumir as
competências respectivas.
Art. 15. A
estrutura organizacional dos órgãos extintos e transformados, assim como as
entidades que lhes sejam vinculadas, integrarão os órgãos resultantes das
transformações ou daqueles que absorveram as respectivas competências, bem como
serão mantidas as gratificações devidas em virtude de exercício nos órgãos
transformados ou extintos.
Art. 16. É
aplicável o disposto no art. 2o da Lei no 9.007,
de 17 de março de 1995, para os servidores, os militares e os empregados
em exercício no Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil ou no
Ministério da Justiça e Cidadania requisitados para a Secretaria de Aviação
Civil da Presidência da República, para a Secretaria de Portos da Presidência
da República ou para o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da
Juventude e dos Direitos Humanos até a data de entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. Os servidores,
os militares e os empregados de que trata o caput poderão ser
designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da
República ou de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança nos órgãos da
Presidência da República devida aos militares enquanto permanecerem em
exercício nos sucessores dos órgãos para os quais foram requisitados.
Art. 17. O art.
18 da Lei no 11.890, de
24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 18.
................................................................
......................................................................................
II - ..........................................................................
a)
............................................................................
......................................................................................
5. Secretaria Executiva
da Câmara de Comércio Exterior;
...........................................................................”
(NR)
I - quanto à alteração das estruturas
dos órgãos abrangidos, a partir da data de entrada em vigor dos respectivos
decretos de estrutura regimental; e
II - quanto às transformações, às
extinções de cargos, às alterações de supervisão ministerial de entidades e às
demais disposições, de imediato.
Parágrafo único. A competência
sobre Previdência e Previdência Complementar será exercida, de imediato, pelo
Ministério da Fazenda, com apoio das estruturas que atualmente dão suporte a
elas.
Brasília,
29 de setembro de 2016; 195o da
Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Fernando Coelho Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 30.9.2016
Nenhum comentário:
Postar um comentário