terça-feira, 24 de abril de 2018

Lei de Declaração de Utilidade Pública para Fundação Pública. Exigência Descabida. Parecer







Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública





I - NÚCLEO CENTRAL DO ASSUNTO:

            Uma Fundação Pública para qualquer das finalidades legais, somente poderá ser criada por “Lei Específica”. É o que reza o inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal. A Lei, a que se refere tal dispositivo, é no âmbito da esfera de cada ente-federado (Estado, União, Município).

            Destarte, não há o porquê de se falar em Lei de reconhecimento de ente-público pertencente a ente-federativo qualquer, por que tal ente público já o integra com todas as prerrogativas de ente-estatal. A própria lei de criação da entidade autárquica dispensa qualquer outro reconhecimento, pois, está respaldada no princípio constitucional que reconhece fé pública aos documentos públicos, inclusive de fundação e de autarquia, sejam elas das esferas Estaduais, Federais ou Municipais. E, tais documentos são os seus estatutos registrados em Cartório e a Lei Específica de suas criações e, atos regulamentares e legais posteriores à sua criação. Portanto, se exigir lei de reconhecimento de utilidade pública para tais entes é negar fé a tais instrumentos, além de ser uma demonstração efetiva da falta de conhecimento básico necessário para a sobrevivência do órgão dentro da estrutura do Estado. Porquanto tais exigências são temerosas vindo de m órgão que é da estrutura do Governo Federal.

            Para sermos mais explícitos, convém transcrevermos o que estabelece o Art. 19, inciso II da Constituição Federal, no capítulo sobre a Organização Político – Administrativa, do Título III “Da Organização do Estado”:

“Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – (Omissis);
II – recusar fé aos documentos públicos;
...................................................................................................”

            Diante do exposto e, face aos dispositivos constitucionais, a Fundação Assistencial e Comunitária de Juazeiro – FACJU, integra o ente-estatal “Município de Juazeiro”, como entidade fundacional e, bem semelhante às entidade autárquicas, criada pela Lei Municipal nº 1067/87, com a finalidade de promover, de maneira ampla e geral, a assistência comunitária e social no âmbito do Município de Juazeiro. Destarte, a exigência de lei reconhecendo-a como entidade de interesse público é descabida, já que a entidade é pública, e em assim sendo, não é carecedora de nenhum reconhecimento para validade de seus atos, à qual não se é cabida a negação de fé por qualquer ente-público, por mais virtuosos que sejam os atos regulamentares de controle.

II – CONCLUSÃO:

            Face à farta argumentação, concluímos que os entes públicos fundacionais e autárquicos não carecem de Leis de reconhecimento como entidade de utilidade pública. Portanto, a FACJU independe de qualquer reconhecimento por qualquer ente-federado que seja, para o gozo e prestígio desta condição, por ser ela mesma um ente-público integrante do próprio Estado e, portanto, faz parte da própria organização do Estado Brasileiro, por assim ser está implícita a sua utilidade pública no exercício de competências relacionadas a funções de governo que lhes foram para o bem da coletividade. Isto é para a utilização pública.             

            É o Parecer.

            Juazeiro, Bahia, em 21 de dezembro de 1998.

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
     


Nenhum comentário: