domingo, 22 de abril de 2018

PROPOSTA INSTRUMENTAL E ORÇAMENTÁRIA PARA ELABORAÇÃO DO CADASTRAMENTO TÉCNICO IMOBILIÁRIO MULTIFINALITÁRIO





PROPOSTA INSTRUMENTAL E ORÇAMENTÁRIA PARA ELABORAÇÃO DO CADASTRAMENTO TÉCNICO IMOBILIÁRIO MULTIFINALITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOBRADINHO - BAHIA


I – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

I.1. Do Dimensionamento dos Trabalhos a Serem Realizados

O dimensionamento dos trabalhos a serem executados tomará como marco referencial a população total estimada pelo IBGE, considerando a inexistência de dados consistentes que permitam a exata quantificação das unidades imobiliárias existentes na Sede do Município de Sobradinho e dos aglomerados urbanos existentes na zona rural do Município. Há de ser considerado, ainda, que o Município de Sobradinho conta com apenas dois povoados que poderão ser inseridos na proposta de cadastramento técnico imobiliário para efeitos do planejamento urbano e demais usos multifinalitários, que são:

- São Gonçalo; e
- Lagoa Grande.

Deverá ser descartada para a projeção do quantitativo de imóveis em relação à população, aproximadamente 5% (cinco por cento) da população que deverá ser os da zona rural, fora das sedes dos povoados de São Gonçalo e de Lagoa Grande.

Da população encontrada, para efeitos de cálculo da quantidade de imóveis, deverá ser adotado o padrão de apenas três (03) ocupantes por unidade imobiliária, considerando, a característica da cidade onde uma boa parte é de alojamentos para os trabalhadores da CHESF e parte é de terrenos inabitados, mesmo que já parcelados, tanto pela CHESF, quanto pelo Município de Sobradinho: os reais posseiros da maioria das terras urbanas da cidade.
     
I.1.1. Da mensuração da quantidade de imóveis

Segundo IBGE, a população estimada de Sobradinho – BA, para o ano de 2016 é de 23.650 habitantes, conforme site, acessado em 23 de fevereiro de 2017: http://cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?codmun=293077

Subtraindo o percentual 5% (cinco por cento) da população (1.183) que é a estimada para os habitantes esparsos e distribuídos pelas propriedades rurais, teremos a população ideal para o cálculo de unidades habitacionais urbanas, estimadas em 22.467. Tomando-se, portanto este dado último da população urbana estimada e dividindo-o por 3 – que é a quantidade presumida de habitante por imóvel –, teremos a estimativa de 7.489 imóveis urbanos a serem cadastrados. Número este que deverá ser arredondado para 7.500 imóveis para efeitos de orçamentação.  


II - DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL E LOGÍSTICA PARA O PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

II.1. Da Quantidade de Pessoas Envolvidas nos Trabalhos de Campo (Cadastradores e Auxiliares)

Considerando os dados apresentados pelo “item I.1.1.” cuja estimativa de imóveis residenciais e de ocupações urbanas é de 7.500, deve-se, a priori, mensurar a quantidade de pessoas a serem envolvidas no cadastramento técnico imobiliário, destarte, considerando o tempo estimado para cada equipe promover o levantamento em campo, na aplicação do questionário de coleta de dados e informações e nas medições e desenho do croquis do imóvel cadastrado, e, ainda, as devidas revisões e cálculo das áreas dos imóveis pelas equipes técnicas de apoio e supervisão dos trabalhos de campo. Equipes que são formadas cada uma, por apenas um Cadastrador Técnico Imobiliário, de formação mínima de nível médio e, esporadicamente por mais um Auxiliar de Cadastrador Técnico Imobiliário, quando ocorrer pane na trena eletrônica, substituindo-a provisoriamente pela trena aberta com fita de fibra de vidro de 50 metros.

Há de ser considerado que o questionário a ser apresentado é bem mais amplo e complexo, considerando, as suas funções multifinalitárias e, portanto, demanda mais tempo dos operadores de campo.

Estima-se, que a produção máxima de Cadastros diários (8 horas de trabalho), por equipe, que pode variar de 4 (quatro) a 6 (seis) unidades cadastradas. Destarte, podendo ser estabelecida a média de produção de 5 (cinco) cadastros diários por equipe.

Considerando o tempo estabelecido como recorde que é o máximo de 6 (seis) meses. Descontados deste, um mês, para os trabalhos preliminares de recrutamento, capacitação, e produção e desenho das plantas quadras e preenchimento dos BL’s (Boletins de Logradouros), ou seja, 20 dias úteis. Sobrarão, portanto, apenas aproximadamente 100 (cem) dias úteis.

Dividindo-se os imóveis previstos a serem cadastrados (7.500) em 100 (cem) dias úteis, teremos como resultado: a necessidade de se cadastrar a média diária de 75 (setenta e cinco) imóveis.

Tomando a obrigação de cadastrar 75 (setenta e cinco) imóveis ao dia, e o fato de que a média de produção por equipe de campo é de 5 (cinco) imóveis por dia, então teremos que admitir que deverão ser colocada em campo o total diário de 15 (quinze) equipes. Portanto: 15 Cadastradores Imobiliários e apenas 3 (três) Auxiliares de Cadastradores Imobiliários que ficarão disponíveis executando trabalhos internos e ligados cada um diretamente ao Coordenador de Equipes de Campo, para soluções pontuais, quando houver algum pane na trena eletrônica à laser. Destarte, somando o total de 30 (trinta) trabalhadores envolvidos diretamente com os serviços de campo inerentes ao cadastramento técnico imobiliário.

II.2. Da Quantidade de Coordenadores das Equipes Envolvidas nos Trabalhos de Campo

Considerando que os cálculos do perfil das medições do imóvel cadastrado, em croquis, deverão ser feitos pelo Coordenador de Equipes de Campo, supervisor direto dos trabalhos de campo, que além disso é o responsável pela conferência e checagem da correção dos dados e lançamento no sistema de dados. Destarte, considerando que a média de Boletins de Cadastramento Imobiliário (BCI) é de 5 (cinco) por equipe, recomenda-se que este seja responsável por no máximo 5 (cinco) equipes, cuja produção total será de 25 (vinte e cinco) cadastros diários. Destarte, o total de Supervisores de Equipes de Campo é de 3 (três) que terão assento fixo no escritório local com todas as condições de trabalho (Para uso individual: Bureaux, cadeira fixa ou giratória, máquina de calcular, material de consumo – lapiseira, caneta esferográfica, régua, borracha, papel ofício, livro de apontamentos dos trabalhos de campo –; Para Uso Coletivo: 3 (três) computadores completos, com tela, teclado e mouse; 1 (uma) impressora a jato de tinta com scanner e de média produção; 1 (uma) impressora básica a laser, com scanner;  3 (três) mesas para computadores; 3 (três) bureaux; 3 (três) cadeiras giratórias; 1 (uma) mesa de reuniões capacidade p/6 (seis) pessoas; 10 (dez) cadeiras fixas; 15 (quinze) carteiras escolares; quadro de aviso; quadro branco; 1 (um) Flip Chart.       
  
II.3. Da Equipe Externa

A equipe externa é formada por técnicos especializados do Instituto ALFA BRASIL, o qual cabe a total supervisão e responsabilidade pela execução dos trabalhos celebrados com o Município de Sobradinho, mediante Termo de Parceria ou Termo de Colaboração, na forma da legislação pertinente vigente (Lei nº 9.790 e Lei nº 13.019).

Compõe-se, especificamente, a Equipe Externa, de:
- Um Consultor Coordenador Geral do Cadastro Técnico Imobiliário, remunerado por horas técnicas mensais quantificadas em 80 (oitenta) horas mês, ao valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a hora, durante 6 meses.
- Um Consultor de Processos Imobiliários e Fiscais, remunerado por horas técnicas mensais quantificadas em 80 (oitenta) horas mês, ao valor de R$70,00 (setenta reais) a hora, durante 6 meses.
- Um Consultor Urbanista, remunerado por horas técnicas mensais quantificadas em 80 (oitenta) horas mês, ao valor de R$70,00 (setenta reais) a hora, durante 4 meses.

No local de trabalho, em Sobradinho, deverá ficar à disposição dos consultores, 01 (um) bureaux com gavetas, 01 (uma) poltrona sem braços, 01 (um arquivo) de aço com 4 (quatro) gavetas.
  

II.4. Da Montagem da Equipe Local

Antes de qualquer atividade, deverá ocorrer a montagem de equipe local e a organização das etapas subsequentes do trabalho, com definição das estruturas de participação e monitoramento, bem como alocação dos recursos financeiros ao projeto, de responsabilidade do Município Parceiro, sem os quais não se poderá dar início às atividades. É essencial que seja feita a designação de um Supervisor Técnico do Projeto, responsável pela interlocução interna e com os técnicos consultores, com a finalidade de Supervisionar a execução dos serviços. Este técnico, indicado e/ou aceito pela Prefeitura Municipal, deverá estar envolvido em todas as etapas do trabalho e será nomeado por Decreto ou Portaria do Chefe do Executivo Municipal (Prefeito). 

Contratar um Gerente Técnico do Projeto de Cadastramento Técnico Imobiliário, recrutado pela entidade parceira, o qual a representará junto às ações relacionadas ao projeto perante os consultores de tal entidade e perante o Supervisor Técnico do Projeto, e atuará, permanentemente, durante a execução do projeto, no escritório local instalado na sede do Município. Caberá ao Gerente Técnico do Projeto, Supervisionar os Coordenadores de Equipes de Campo, na geração de BCI’s – Boletins de Cadastramento Imobiliário, destarte, serão supervisionados os trabalhos de três equipes, no máximo, formada por Cadastrador Técnico Imobiliário e Auxiliar de Cadastrador Técnico Imobiliário, além dos contratados para a execução dos serviços de Auto CAD, Serviços Topográficos, e os Serviços de Digitalização e Produção de Plantas e Cartas Topográficas, e, ainda, os de Administração Geral do Escritório Local, promovendo o acompanhamento geral dos trabalhos e as conferências e possíveis correções das produções em campo. É efetivamente o responsável pela elaboração dos Relatórios mensais de avaliação e quantificação dos trabalhos realizados para a transparência do processo e que deverão ser entregues ao Diretor de Planeamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL que o revisará e promoverá a sua entrega definitiva ao Supervisor Técnico do Projeto. Está previsto o seguinte mobiliário destinado à acomodação do Supervisor Técnico do Projeto: 01 (um) bureaux com gavetas; 01 (uma) cadeira giratória sem braços e com rodízios; 01 (um) computador completo; 01 (um) arquivo de aço; 02 (duas) estantes de madeira e ou aço, com 4, 5 ou 6 prateleiras.

Contratar serviços de topografia e/ou georreferenciamento para levantamentos topográficos/georreferenciais das áreas a serem mapeadas, que serão supervisionados e se subordinarão ao Gerente do Projeto de Cadastramento Técnico Imobiliário.  

Contratar um Desenhista Técnico que seja Operador de Auto CAD, recrutado pela entidade parceira, o qual se subordinará ao Gerente do Projeto de Cadastramento Técnico Imobiliário, a fim de que sejam produzidos os desenhos dos logradouros, das plantas quadras e produção dos Boletins de Logradouros (BL), antes do início dos trabalhos de cadastramento e, posteriormente, promover o desenho das plantas baixas dos imóveis, inserindo-as nas plantas quadras e na planta baixa da Sede do Município.

Contratar 03 (três) técnicos, recrutados pela entidade parceira, para atuar junto ao Projeto, no Município, para a função de Coordenador de Equipes de Campo, os quais terão como atribuições supervisionar os trabalhos das equipes de campo (Cadastradores e seus Auxiliares).
 
Montar equipes de campo compostas, cada uma de: um (1) Cadastrador Técnico Imobiliário, que poderá ser esporadicamente ser auxiliado por um dos Auxiliares de Cadastrador Técnico Imobiliário, dentre apenas 3 (três) disponíveis para as emergências, nos casos em que houverem panes nas trenas eletrônicas à laser, que se subordinará diretamente, cada um, a um Supervisor de Campo, da respectiva área de sua atuação.

II.5. Organograma:

A estrutura orgânica funcional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal deverá conter, no mínimo, quando de sua departamentalização, uma unidade que permita a efetividade e continuidade dos serviços públicos inerentes às funções e atividades de planejamento em geral através do sistema de cadastro técnico imobiliário multifinalitário como um dos maiores instrumentos para o desenvolvimento da Administração Pública Municipal. Destarte, sugere-se, portanto, quanto às linhas formais, uma estrutura que tenha similaridade com a que estamos propondo no Anexo III a este instrumento.

III – DOS RECURSOS NECESSÁRIOS

III.1. Recursos Materiais e Serviços:

Destinar espaço físico para funcionamento do Cadastro Técnico Imobiliário, com os seguintes equipamentos:

  • 04 computadores completos;
  • 01 impressora a laser, de baixa produção, com scanner;
  • 01 impressora a jato de tinta, de média produção, com scanner;
  • 03 mesas para computador;
  • 05 Bureaux c/gavetas;
  • 04 cadeiras giratórias;
  • 01 mesa de reunião com capacidade para 6 pessoas;
  • 15 cadeiras fixas, sendo 9 para as supervisões e 6 para a mesa de reuniões, recepção e descanso dos servidores quando da volta do campo;
  • 01 banco de 3 lugares para recepção, tipo longarina;
  • 02 arquivos de aço com quatro gavetas tamanho ofício;
  • 01 Telefone celular com linha aberta para ligações locais e interurbanas e equipamentos de comunicação e acesso à internet;
  • 01 Quadro de aviso;
  • 01 Quadro branco para escrita a pincel;
  • 01 Flip chart;
  • 15 Carteiras escolares;
  • 02 Estantes de madeira ou aço, com 4, 5 ou 6 prateleiras;
  • 02 Ventiladores turbos;
  • 01 Bebedouro elétrico;
  • 01 Cafeteira elétrica;
  • 01 Garrafa térmica;
  • 03 Cestas para papéis usados;
  • 01 Cesta para banheiro WC
  • 03 Trena aberta de fibra de vidro de 100m;
  • 15 Trena eletrônica a laser, Bosch, para 50m;
  • Linha temporária de Acesso direto dos computadores à internet;
  • Serviços de reprodução de cartografia e de documentos;
  • Material de expediente;
  • Material de limpeza;
  • Serviços postais;
  • Locação de veículos;
  • Recursos para pagamento de combustível;
  • Recursos para aluguel de imóvel para ao escritório;
  • Recursos para pagamento de serviços telefônicos;
  • Recursos para pagamento de consumo de energia;
  • Recursos para pagamento de aluguel de imóvel;
  • Recursos para pagamento de taxa de água e esgotos;
  • Recursos para pagamento de serviços postais;
  • Serviços cartoriais (taxas e emolumentos);
  • Aluguel de Datashow;
  • Aluguel de sistema de som;
  • Recursos para vale transporte do pessoal envolvido no projeto;
  • Recursos para despesas de alojamento e alimentação dos técnicos não residentes no Município e quando a serviço do CTI;
  • Recursos para manutenção do imóvel, quando da sua desocupação;
  • Recursos para serviços de consultoria técnica;
  • Recursos para serviços de topografia, incluindo os equipamentos de medição;
  • Recursos para contratação de serviços de Operador de Auto CAD na produção de mapas e boletins;
  • Recursos para digitalização de mapas, plantas quadras e documentos complementares a estes;
  • Recursos para pagamento de serviços de diarista na limpeza e asseio do imóvel locado e equipamentos;
  • Recursos para manutenção de equipamentos; 
  • Serviços de adaptação de rede elétrica para ligação de equipamentos, com aterramento geral;
  • etc.

Promover a locação de um veículo, com capacidade para transportar 05 pessoas por vez, para o transporte do pessoal para serviços de campo. 

Disponibilizar sala (auditório) para treinamento e palestra.

Disponibilizar recursos instrucionais (Data Show, Flip Chart, Quadro para escrita à pincel, Tela para projeção, sistema de som, etc.);

III.2. Das Equipes

III.2.1. Equipe Externa:

Formada pelos consultores do Instituto ALFA BRASIL e todos os seus contratados atendendo às necessidades do projeto que, atuarão, localmente e à distância com visitas periódicas para inspeção e avaliação do andamento dos trabalhos e reuniões com os parceiros públicos no envidamento das providências necessárias, excluídos destarte, os componentes da equipe interna com a atuação direta com os trabalhos de campo Desde já estando claro que, um Gerente Geral do Projeto, a cargo da entidade parceira (Instituto ALFA BRASIL), ficará todo o tempo à disposição no escritório de onde supervisionará e gerirá o projeto, sendo a interface entre os técnicos do Município (Prefeitura) e os técnicos consultores do Instituto Parceiro.

Para a equipe externa necessitará de recursos orçamentários específicos como suporte mínimo relacionado ao apoio logístico necessário a alojar a equipe externa de assessoria, assim definido:

            - alojamento e/ou hospedagem;
            - alimentação;
            - locação de veículo de apoio exclusivamente para uso dos técnicos;
            - abastecimento e manutenção do veículo quando a serviço dos técnicos;
- passagens em geral.

III.2.2. Equipe Interna:

A Equipe Interna será formada pelos seguintes trabalhadores: Gerente Técnico do Projeto, Desenhista Técnico Operador de Auto CAD, Coordenadores Técnicos de Campo, Cadastradores Técnicos Imobiliários e Auxiliares de Cadastradores de Campo.


IV – DAS FASES NA EXECUÇÃO DO PROJETO

A execução do Projeto de Cadastramento Técnico Imobiliário compreende 5 (cinco) fases distintas e interdependentes, sendo a fase mais longa a relacionada ao cadastramento imobiliário em si e produção de dados e informações sobre as unidades habitacionais e os logradouros públicos, dentro de uma sequência planejada e lógica com a devida atenção caso a caso, em especial, sobre a área real do imóvel e sua legalização e posse já consolidada, separando-os dos demais instrumentos gerados como produtos e subprodutos do Projeto. 
           
IV.1. PRIMEIRA FASE:

A ser iniciada através dos consultores do Projeto de Cadastramento Técnico Imobiliário Multifinalitário, com o levantamento de dados e informações, os quais formatarão a finalização do projeto e promoverão os contatos para a seleção dos que formarão a equipe dentre os que forem apresentados pela Administração Municipal, dentro do perfil estabelecido, reservando-se ao direito do Instituto ALFA BRASIL de indicar e contratar o Gerente Técnico do Projeto e o Desenhista Técnico Operador de Auto CAD. 

IV.2. SEGUNDA FASE:

·         Promover a nomeação do Supervisor Técnico do Projeto, integrante dos quadros da Administração Municipal, através de Decreto ou Portaria do Chefe do Executivo Municipal;

·         Promover a escolha e indicação da equipe técnica do Cadastro Técnico Imobiliário;

·         Promover a contratação dos serviços de consultoria técnica;

·         Promover a contratação do Desenhista Técnico Cadista;

·         Promover a contratação do topógrafo com equipamento de topografia;

·         Promover a locação e destinação do veículo para auxiliar nos serviços de campo;

·         Promover a instalação do escritório com os respectivos móveis e equipamentos.


IV.3. TERCEIRA FASE:

·         Execução do projeto de Cadastramento Técnico Imobiliário.

·         Fazer palestra sobre Cadastramento Técnico Imobiliário Multifinalitário, com a intenção de sensibilizar a sociedade local e permitir que seja feito o recadastramento imobiliário urbano com a colaboração fundamental da comunidade.  

·         Promover a capacitação da equipe de cadastramento técnico imobiliário urbano, constituída para os trabalhos.  

·         Escolha e implantação de software para processamento dos dados cadastrais.

·         Promover levantamentos e estudos junto aos órgãos municipais e aos órgãos federais do acervo técnico disponível, que possam subsidiar os trabalhos de cadastramento técnico imobiliário, a seguir descritos:

a)      Cartografia do Distrito Sede;
b)      Cartografia do Município;
c)      Estudos Demográficos feitos por institutos e órgãos oficiais da União


IV.4. QUARTA FASE:

·         Levantamento topográfico da sede do Município, redefinindo os setores e vetores de crescimento da cidade;

·         Levantamento das Leis que definiram o nome dos logradouros públicos do Município;

·         Produção dos Boletins de Logradouros;

·         Produção de Boletins de Cadastramento Imobiliário;

·         Produção de desenhos das plantas dos logradouros;

·         Produção de desenhos das plantas dos imóveis cadastrados;

·         Produção dos mapas dos setores cadastrados;

·         Produção da planta baixa da cidade;

·         Produção dos mapas temáticos da planta baixa da cidade;

·         Produção da Planta Genérica de Valores.
  
·         Promover a implantação de microunidade de manutenção do Cadastro Técnico Imobiliário Urbano no Município;

·         Produção do mapa de Potenciais Imóveis a Serem inseridos no Cadastro Econômico Fiscal, e no Cadastro das Imunidades Tributárias e Cadastro da Isenções Tributárias;

·         Promover a finalização dos serviços com a entrega dos equipamentos cedidos e com a prestação de contas dos recursos locados no projeto.

IV.5. QUINTA E ÚLTIMA FASE:

Prestação de contas do projeto e apresentação dos relatórios finais.


V – CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES

O cronograma das atividades estão restritas às fases e seu conjunto de atividades, as quais, deverão ser sistematizadas e cumpridas no transcurso das mesmas, devendo considerar que, as alterações no cronograma exigirão ajustes na execução do processo, considerando sempre a pouca flexibilidade orçamentária com relação aos repasses e aos princípios adotados pelas normas e para os casos em concreto e relativos a esta proposta, quanto às contingencias encontradas e, ainda, quanto à transversalidade e interdependência de produtos e subprodutos que poderão ser adotados na continuidade dos trabalhos conexos ao Projeto de Cadastramento Técnico Imobiliário mediante justificativas e aditivos necessários na forma da legislação aplicável.

Atividades
1º mês
Semanas
2º mês
Semanas
3º mês
Semanas
4º mês
Semanas
5º mês
Semanas
6º mês
Semanas
7º mês
Semanas
IV.1. Primeira Fase

































IV.2. Segunda Fase




























IV.3. Terceira Fase




























IV.4. Quarta Fase




























IV.5. Quinta Fase






























VI – ESTRATÉGIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO:

O Município, a fim de que possa executar o projeto com custo relativamente baixo, poderá optar pela contratação de equipe de consultoria para transferência de conhecimento para os agentes administrativos locais que serão os responsáveis pela continuidade dos serviços e ações a cargo do Cadastro Técnico Imobiliário. Equipe que poderá ser contratada ou que possa ser concentrada através de instrumento de parceria com entidade não governamental (Instituto ALFA BRASIL).
           
Poderá o Município, ceder espaços físicos disponíveis (salas) para acomodar a equipe de execução dos serviços de cadastramento técnico imobiliário, móveis, equipamentos e veículos. Inclusive, com a possibilidade de agregar ao projeto outras instituições públicas dos diversos entes públicos com atuação na região (União, Estado e Municípios), incluindo as universidades públicas, bem como, poderá, ainda, agregar ao projeto, outras instituições civis. 


VII – CUSTO ESTIMADO DO PROJETO:

Serão encontrados os custos estimados em função da realidade do Município que implica as análises preliminares nas normas e a elaboração de relatório de diagnóstico do perfil jurídico institucional do ente municipal relacionado à matéria e, ainda, aos seguintes fatores:

a)      Áreas urbanas a serem trabalhadas (sede, distritos, vilas e povoados);
b)      Quantificação estimada de imóveis (terrenos e edificações) existentes no Município;
c)       Prazo que se quer definido para a execução dos trabalhos;
d)      Recursos materiais existentes no ente público e que poderão ser destinados à execução do projeto;
e)      Recursos humanos existentes no ente público e que poderão ser destinados à execução do projeto;
f)       Recursos imobiliários disponíveis e que poderão ser destinados à realização dos trabalhos relacionados ao projeto;
g)      Informações legais e/ou cadastrais sobre os logradouros públicos;
h)      Informações sobre imóveis disponíveis nos cartórios;
i)        Distâncias a serem percorridas para a execução dos trabalhos;
j)        Formas de contratações e parcerias a serem definidas para o corpo técnico e auxiliares a serem envolvidos no projeto.

Para a apropriação mais adequada dos custos com o projeto será aplicado o questionário (Anexo I) sobre a realidade do Município, possível de ser detectada, com relação às informações e dados que se queira obter para o diagnóstico superficial preliminar que servirá de base para a fixação da estrutura de custos e do cronograma financeiro iniciais inerentes à execução do projeto e, portanto, inerentes à pactuação inicial.

A – Custos com mão-de-obra:

O custo de mão-de-obra se estenderá até o momento da transição das operações para os agentes representantes do Município Parceiro, os quais, terão a responsabilidade da manutenção e continuidade dos serviços de cadastramento técnico imobiliário. Serão inclusos nos custos de mão-de-obra as possíveis gratificações a técnicos cedidos por outros entes públicos para o exercício de suas atribuições em benefício do projeto.

Item
Discriminação
Unid. Física
Quant.
Valor Unit.
R$
Valor Total
01
Gerente Técnico do Projeto (7 meses)
Um
01
2.500,00
17.500,00
02
Desenhista Cadista.
Sugere-se que seja do quadro do Município e gratificado em função dos serviços extras, como forma de incentivo. (5 meses)
Um
01
1.200,00
6.000,00
03
Coordenador de Equipes de Cadastradores de Campo (p/ o tempo necessário a ser definido em função do volume dos serviços – um por três (3) equipes). (5 meses)
Um
03
1.800,00
27.000,00
04
Cadastrador Técnico (p/ o tempo necessário a ser definido em função do volume dos serviços) (5 meses)
Um
15
1.200,00
90.000,00
05
Auxiliar de Cadastro Técnico (p/ o tempo necessário a ser definido em função do volume dos serviços, o qual com o Cadastrador formará a equipe de campo) (5 meses)
Um
03
900,00
13.500,00
06
Sub-Total



154.000,00
07
Obrigações patronais (56,19% - Lei nº 6.019/74, Lei nº 5.107/96, Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 2.173/97, Decreto nº 3.142/99, Decreto nº 6.957/2009).
Verba


  86.532,60 
08
TOTAL



240.532,60

OBS.: Sugere-se a produção média de 05 cadastros por dia útil de serviço. Os quais serão avaliados pelo Supervisor de Equipes e, ainda, será este que calculará a área total das edificações expostas no croquis para que seja inserido no software para ser trabalhado pelo cadista na produção dos mapas da cidade. 
 
B – Custos com Serviços Externos e Consultoria:

Poderão ser inclusos como consultores externos, técnicos de outro ente público que seja colocado à disposição dos serviços executados pela entidade parceira em benefício do projeto. Para os técnicos da própria Administração Pública serão promovidas soluções mais apropriadas sem riscos da quaisquer julgamentos que se contraponham às despesas realizadas, quanto à remuneração justa dos seus trabalhos executados extra/função e/ou extra/horário de trabalho.


Item
Discriminação
Unid. Física
Quant.
Valor Unit.
Valor Total (R$)
01
Serviços de Consultoria:

- Consultor Coordenador Geral do Projeto de Cadastro Técnico
- Consultor de Processos Imobiliários e Fiscais
- Consultor Urbanista
Verba



480hs

480hs

320hs



R$90,00

R$60,00

R$60,00




43.200,00

28.800,00

19.200,00
91.200,00
02
Obrigações patronais INSS dos consultores (11% sobre a base de cálculo para o benefício)
Verba
20%

18.240,00
03
Serviços de topografia (para o tempo a ser definido em função do volume de serviços)
Verba


18.000,00
04
Serviços de produção de mapas e cartografia por operação em Auto CAD
Verba


8.000,00
05
Serviços de digitalização e reprodução de mapas, cadastros imobiliários, boletins de logradouros e similares
Verba


8.000,00
06
Serviços de fretamento de mudança de móveis e equipamentos (instalação e desinstalação do escritório)
Verba
02
1.500,00
3.000,00
07
TOTAL



146.440,00

C – Custos com imóvel, mobiliário e equipamentos:

Item
Discriminação
Unid. Física
Quant.
Valor Unit.
Valor Total
01
Aluguel de imóvel (a ser definido para o tempo necessário para a conclusão dos serviços, caso o Município não disponha para acomodação dos trabalhos e dos técnicos).
Verba
07m
700,00
4.900,00
02
Água
Verba
7m
50,00
350,00
03
Telefone e linha internet
Verba
12m
120,00
1.440,00
04
Energia
Verba
7m
350,00
2.450,00
05
Aluguel de veículo (para o tempo que for necessário em função do volume dos serviços).
Verba
6m
1.500,00
9.000,00
06
Serviços de xérox e encadernação
Verba
6m
100,00
600,00
07
Material de expediente
Verba
6m
1.200,00
7.200,00
08
Combustível (p/ o tempo que for necessário, em função do volume dos serviços)
Verba
6m
500,00
3.000,00
09
Serviços de plotagem
Verba
6m
1.300,00
7.800,00
10
Bureaux com gavetas
Und.
05

Por conta Taxa Adm.
11
Computador completo
Und.
04

IDEM
12
Impressora laser, produção média
Und.
01

IDEM
13
Impressora jato de tinta, média produção c/scanner
Und.
01

IDEM
14
Mesa para computador
Und.
03

IDEM
15
Cadeiras giratórias c/rodízios s/braços
Und.
05

IDEM
16
Mesa para reunião
Und.
01

IDEM
17
Cadeiras fixas estofadas s/braços
Und.
15

IDEM
18
Carteiras escolares
Und.
15

IDEM
19
Banco de 3 lugares, tipo longarina
Und.
01

IDEM
20
Cadeira giratória estofada
Und.
04

IDEM
21
Arquivo com 4 gavetas
Und.
02

IDEM
22
Estantes de aço c/6 prateleiras
Und.
02

IDEM
23
Quadro de aviso
Und.
01

IDEM
24
Quadro branco
Und.
01

IDEM
25
Flip chart
Und.
01

IDEM
26
Ventiladores turbo
Und.
02

IDEM
27
Bebedouro elétrico
Und.
01

IDEM
28
Cafeteira elétrica
Und.
01

IDEM
29
Cestas para papéis usados
Und.
03

IDEM
30
Cesta para banheiro WC
Und.
01

IDEM
31
Garrafa térmica
Und.
01

IDEM
32
Serviços de adaptação de rede elétrica para ligação de equipamentos de informática com aterramento e ligação de ventiladores
Verba


1.800,00
33
Trena à laser Bosch GLM 50
Und.
15
500,00
7.500,00
34
Trena aberta de fibra de vidro de 50 meros
Und.
03
80,00
240,00
35
Camisas personalizadas para identificação dos cadastradores e seus auxiliares
Und.
36
50,00
1.800,00
36
Crachás de identificação de cadastradores e seus auxiliares
Und.
40
2,50
100,00
37
Máquina de calcular eletrônica
Und.
04
90,00
360,00
38
TOTAL



48.540,00


D – CUSTOS COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

O percentual de 10% sobre o somatório dos custos para os itens A, B e C, que se justificam pela disponibilização do mobiliário de escritório e utensílios, além dos custos com serviços de auditoria do projeto, contabilidade do projeto, deslocamento rotineiro dos responsáveis pelo Instituto ALFA BRASIL, nas atividades de supervisão e inspeção geral do projeto, dentre outras não detalhadas e que deverão ser aprovisionadas como reserva de contingência das atividades executadas pela entidade com relação ao projeto, dentre as quais, defesas fiscais previdenciárias e manutenção de softwares específicos. 


E – CUSTOS TOTAIS

            O Custo, inicialmente, fica estimado em R$ 435.512,60 (quatrocentos e trinta e cinco, quinhentos e doze reais e sessenta centavos) acrescido da Taxa de Administração de 10%, ou seja, de R$ 43.551,26 (quarenta e três mil e quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), totalizando, destarte, o valor de R$ 479.063,86 (quatrocentos e setenta e nove mil, sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), para a conclusão do cadastramento técnico imobiliário de Sobradinho, cumprindo todas as suas fases, ao longo de seis (07) meses, conforme cronograma financeiro.

            O custo unitário de cada unidade imobiliária cadastrada, no geral, fica em torno de R$63,88 (sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), considerando o total de 7.500 imóveis e o total dos custos estimados em R$479.063,86.


VIII – DO CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO   

1º Mês
2º Mês
3º Mês
4º Mês
5º mês
6º mês
Prestação contas
Total R$
79.843,97
79.843,97
79.843,97
79.843,97
79.843,97
79.843,97

479.063,86


IX – DOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS A SEREM GERADOS

Há de convir que, o preço dos serviços não são tão somente relacionados à aplicação do questionário e cadastramento das unidades imobiliárias, mas, a geração de inúmeros produtos que propiciarão o uso contínuo dos dados e informações coletados para o planejamento do Município em todos os seus aspectos e funções e finalidades, sendo de maior relevância as que destacamos a seguir:

IX1. PRODUTOS:

IX.1.1. Planta atualizada da cidade em evidência, os logradouros públicos e parcelamento dos imóveis urbanos;

IX.1.2. Mapas atualizados das zonas urbanas da sede da cidade e de seus povoados, em evidência os dados carto-geográficos sobre a planta dos logradouros públicos;

IX.1.3. Mapas de logradouros públicos, em evidência, o início dos logradouros e suas finalizações, suas denominações, os serviços públicos existentes e, numeração pelo sistema métrico;

IX.1.4. Produção de plantas quadras individualizadas, em evidência, os imóveis com suas dimensões reais de acordo com o parcelamento, numeração de acordo com o sistema métrico, regionalização e/ou setorização, referenciado pelos mapas dos logradouros;

IX.1.5. Produção de Boletins de Logradouros (BL), em função das plantas quadras referenciadas;

IX.1.6. Produção de Boletins de Cadastramento Imobiliário, para aproximadamente 7.500 imóveis urbanos.

IX.1.7. Capacitação de equipe local para a alimentação contínua do sistema de atualização do cadastro técnico imobiliário.   

IX.2. SUBPRODUTOS 

IX.2.1. Geração de arquivos magnéticos, digitalizados, de todos os produtos listados no “item IX.1.”, abrigando-os com chaves de segurança em provedor oficial mantido por órgãos governamentais e/ou pelo Instituto ALFA BRASIL (Armazenamento em nuvem);

IX.2.2. Geração de múltiplos projetos de definição e redefinição de parcelamentos de terra e de logradouros públicos para retificações e registros efetivos junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

IX.2.1. Geração do projeto de numeração e renumeração de imóveis parcelados, pela técnica do sistema métrico;

IX.2.2. Geração de projeto de denominação de logradouros ainda inominados;

IX.2.3. Geração de completo banco de dados para efeitos dos trabalhos inerentes ao Projeto de Legalização Fundiária Urbana;

IX.2.4. Geração de pareceres jurídico/institucionais relativos ao cadastramento técnico imobiliário e suas relações com o direito da terra (legalização) e tributação da terra (poderes e competências para tributar).


X – DO TEMPO ESTABELECIDO PARA A PACTUAÇÃO E DA POSSIBILIDADE DE ADITIVAMENTO DAS PARCERIAS

Considerando a complexidade dos trabalhos e as incertezas naturalmente existentes, relacionados às descobertas de situações e problemas obscuros, mascarados, ou desprezados no instante da decisão do universo a ser trabalhado, quer por limitações técnicas, orçamentárias e financeiras, quer por incertezas e imprecisões dos dados e informações, existirão efetivamente necessidades, em determinados períodos, da ampliação das ações inerentes ao projeto inicial e seu conjunto de instrumentos de custos e operações. Destarte, deverá ficar claro, desde já da necessidade de revisão das metas pactuadas a fim de que sejam corrigidos rumos e/ou ampliados em razão das demandas e efetivamente do aprimoramento das ações públicas nesta área que é de suma importância para o desenvolvimento da sociedade em geral. Portanto, existirão necessidades de aditamento dos instrumentos de parceria em tantos quanto forem possíveis para o bom andamento dos trabalhos, e que deverão ser feitos com as devidas justificativas tecnicamente avaliadas, tanto pela gestão pública quanto pelo ente parceiro e conselho de políticas públicas respectivo da área.     


Juazeiro, BA, em 27 de fevereiro de 2017



Nildo Lima Santos
Diretor de Planejamento e Operações
Consultor em Administração Pública
Consultor em Desenvolvimento Institucional
Tel.: (74) 3611.3744 (74)  98107.5334





ANEXO I
QUESTIONÁRIO DE COLETA DE DADOS E INFORMAÇÕES PARA PRODUÇÃO DO DIAGNÓSTICO PRELIMINAR PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO DO CADASTRAMENTO TÉCNICO IMOBILIÁRIO URBANO MULTIFINALITÁRIO
Este questionário
 tem por objetivo a coleta de dados e informações para produção de diagnóstico preliminar do Município de ......................... – Estado da Bahia, que deverá embasar a laboração do Termo de Referência para a elaboração do Projeto de Implantação ou Reestruturação de Unidade de Cadastramento Técnico Imobiliário e execução dos referidos serviços necessários a ser proposto pelo Instituto ALFA BRASIL na condição de Parceiro do ente estatal. Destarte, deverá ser preenchido com responsabilidade e cautela quanto à escolha das fontes de dados e informações, citando-as, bem como, data estimada ou real dos mesmos.
I – DADOS DO MUNICÍPIO
I.1. MUNICÍPIO
ESTADO
CNPJ/MF




II – POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO  
II.1. POPULAÇÃO
Fonte de Dados
Quantidade
II.1.1. Total do Município


II.1.2. Sede do Município


II.1.3. Rural


II.1.4. Distrito:
01- ........................................


02 - ........................................


03 - ........................................


04 - ........................................


05 - ........................................


06 - ........................................


07 - ........................................


08 - ........................................


09 - ........................................


10 - ........................................


11 - ........................................


12 - ........................................






III – QUANTIDADE ESTIMADA DE IMÓVEIS PREDIAIS
III.1. Quant. IMÓVEIS
Fonte de Dados
Quantidade
III.1.1. Total do Município


III.1.2. Sede do Município


IIII.1.3. Rural


III.1.4. Distrito:
01- ........................................


02 - ........................................


03 - ........................................


04 - ........................................


05 - ........................................


06 - ........................................


07 - ........................................


08 - ........................................


09 - ........................................


10 - ........................................


11 - ........................................


12 - ........................................






IV – POVOADOS, POR DISTRITO, COM 50 OU MAIS UNIDADES PREDIAIS CONCENTRADAS
IV.1. Quant. IMÓVEIS
Fonte de Dados
Quantidade
IV.1.1. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................


IV.1.2. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................


IV.1.2. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................


IV.1.3. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................


IV.1.4. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................


IV.1.5. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................


IV.1.6. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................


IV.1.7. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................


IV.1.8. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................


IV.1.9. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................


IV.1.10. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................


IV.1.11. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................


IV.1.12. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................


IV.1.13. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................


IV.1.14. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................


IV.1.15. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................



V – LEGISLAÇÃO EXISTENTE RELACIONADA ÀS NECESSIDADES DO SISTEMA DE CADASTRAMENTO TÉCNICO IMOBILIÁRIO
TIPO DE NORMA
Assunto
SIM (se existir preencher com X)

NÃO (se não existir preencher com X)
Se existir anexar arquivo magnético ou cópia física
Lei
Código Tributário Municipal



Lei
Definindo Planta Genérica de Valores



Decreto
Regulamentando Código Tributário Municipal



Decreto
Regulamentando Planta Genérica de Valores



Lei
Definindo estrutura da Administração Direta do Poder Executivo Municipal



Lei
Uso e parcelamento do solo urbano



Lei
Código de Obras e Edificações



Lei
Definindo o perímetro Urbano da Sede do Município



Decreto
Regimento interno de funcionamento demonstrando as competências a atribuições relacionadas ao cadastro técnico imobiliário



Ato de nomeação Decreto ou Portaria
Nomeação do responsável pelo comando da unidade responsável pelo Cadastramento técnico Imobiliário



Leis (listar)
Definindo o perímetro urbano das sedes distritais



Leis (listar)
Definindo o perímetro urbano de povoados localizados nas zonas rurais




VI – INFORMAÇÕES SOBRE A BASE DE DADOS CADASTRAIS RELATIVOS AO CADASTRAMENTO TÉCNICO IMOBILIÁRIO
INSTRUMENTOS/PROCESSOS
SIM (se existir informar se parcial ou total e % do total de imóveis urbanos existentes e estimados para o Município)
NÃO (se não existir preencher com X)
Se existir, informar o estágio
Data de atualização
Imóveis cadastrados (BCI)




Planta da cidade




Plantas quadras




Software de processamento do IPTU




Software que permita o arquivamento digital dos cadastros e dos croquis dos imóveis e das plantas quadras




Produção de Certidão de Averbação de Imóvel




Registro de loteamentos e desmembramentos autorizados pelo Município e integrados com o Cartório de Registro de Imóveis




Outros (listar):





VII – CORPO TÉCNICO ENVOLVIDO NO CADASTRAMENTO TÉCNICO IMOBILIÁRIO
Denominação do Cargo e órgão/unidade está legalmente vinculado (Informar)
Quantidade (Informar)
Formação
(Informar)
Atribuições resumidas
(Informar)





























VIII – EQUIPAMENTOS EXISTENTES PARA O CADASTRAMENTO TÉCNICO IMOBILIÁRIO
DISCRIMINAR O TIPO DE EQUIPAMENTO
Quantidade (Informar)
Estado
(Informar)
Utilização
(Informar)
Veículo



Computadores



Impressoras com scanner



Plotter



Prancheta para desenho



Banco para prancheta de desenho



Equipamentos de GPS



Teodolito



Nível Agrimensor



Outros





IX – PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO DESTE QUESTIONÁRIO
NOME COMPLETO
CARGO
FUNÇÃO




ASSINATURA:

..............................................................................................

Data:
____/_____/2017

X – REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO JUNTO AO PARCEIRO, PARA NEGOCIAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS
NOME COMPLETO
CARGO
FUNÇÃO




Telefone(s):



E-mail’s
Endereço Profissional:
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________


OBSERVAÇÕES:
Anexar outras informações que achar convenientes e que estejam omissas neste instrumento, criando campos, ou ampliando os campos definidos neste instrumento de coleta de dados e informações.




















ANEXO II

DAS FORMAS QUE PODERÃO SER ADOTADAS NAS PARCERIAS PÚBLICOS PRIVADOS COM OSC (Organizações da Sociedade Civil) SEM FINALIDADE ECONÔMICA

Em evidência, CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS E/OU CONTRATAÇÕES COM O INSTITUTO ALFA BRASIL

I - DOS CONCEITOS LEGAIS ADOTADOS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL:

I.1. Pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, para Termo de Parceria com as OSC com a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, dada pelo Ministério da Justiça[1]:

“Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.”

I.2. Pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014[2], com as alterações dadas pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015[3], para Organização da Sociedade Civil (OSC), Administração Pública, Parceria, Atividade, Projeto, Dirigente, Administrador Público, Gestor, e, especialmente, Termo de Colaboração, Termo de Fomento, Acordo de Cooperação, Conselho de Políticas Públicas, dentre outros, conforme estão estabelecidos pelo art. 2º e seus dispositivos, da referida Lei nº 13.019, a seguir transcritos na íntegra:

“Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil: 
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;           
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.          
[...]; 
II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;  
III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação
III-A - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;        
III-B - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil; 
IV - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; 
   
V - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; 

VI - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
  
VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;  
VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;  
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros
IX - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

X - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;  

XI - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; 

XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; 

XIII - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;  

XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:  
a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;
b) análise e manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;”


II - PARCERIAS

II.1. ATRAVÉS DE TERMO DE COLABORAÇÃO – Precedido de Chamamento Público (Não existe chamamento público quando se tratar de Emenda Parlamentar – art. 29 da Lei 13.019. Pode ser dispensado na forma do artigo 30 da Lei 13.019)[4] instituído pelo inciso VII do artigo 2º da Lei 13.204/2015[5], por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.

II.2. ATRAVÉS DE TERMO DE FOMENTO – Precedido de Chamamento Público (Não existe chamamento público quando se tratar de emenda Parlamentar – art. 29 da Lei 13.019. Pode ser dispensado na forma do artigo 30 da Lei 13.019) Instituído pelo inciso VIII do artigo 2º da Lei 13.204/2015, por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

II.3. ATRAVÉS DE ACORDO DE COOPERAÇÃO -  Chamamento Público: quando o objeto envolver a celebração de comodato, cessão de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial e, ainda, de recursos humanos cedidos temporariamente (art. 29 da Lei 13.019), o qual foi introduzido pelo inciso VIII-A do artigo 2º da Lei 13.204/2015, por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

II.4. ATRAVÉS DO TERMO DE PARCERIAPrecedido tão somente de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes no Município. O Poder Público está livre para firmar Termo de Parceria, na forma do que dispõe o artigo 23 do Decreto 3.100/1999, que regulamenta a Lei Federal 9.790/1999, com as alterações dadas pela Lei 13.019/2014, esta última, que foi alterada pela Lei 13.204/2015. Entretanto, é necessário que seja elaborado o projeto básico e o Plano de Aplicação referente ao mesmo para sua apresentação à apreciação do respectivo Conselho de Políticas Públicas.

II.4.1. Da Certeza da Possibilidade e Legalidade da Celebração de Termo de Parceria com OSC qualificada pelo Ministério da Justiça na forma da Lei nº 9.790 com as alterações dadas pela Lei nº 13.019 de 2014 e Lei nº 13.204 de 2015, com entrada em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, para os serviços de gestão e execução do transporte escolar. Certeza esta que temos através da interpretação sistemática dos dispositivos inter-relacionados entre tais normas, conforme encontramos nos seguintes dispositivos da Lei nº 9.790 que foram introduzidos e alterados pelas normas supra citadas e posteriores a esta: 

“Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: 
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. (Dispositivo incluído pelo Art. 85-A da Lei nº 13.204, de 2015).

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.”

II.4.2. Das Exigências Acessórias e Necessárias para Celebração de Termo de Parceria com OSC, conforme dispõe os dispositivos da Lei Federal nº 9.790 de 1999 com as alterações dadas pelas Lei nº 13.019 de 2014 e Lei nº 13.204, de 2015, dentre outros que reforçam as disposições estabelecidas no “item III.1.4.1.” deste Projeto Básico, conforme seguem transcritas:

 “Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

Parágrafo único.  É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.  (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)  

Art. 5o Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
[...].
Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.

Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

§ 1o A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.

§ 2o São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.

Art. 11. A execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada nível de governo.

§ 1o Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2o A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.

§ 3o Os Termos de Parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

    Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.”

II.5. ATRAVÉS DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO – Na forma, dos seguintes dispositivos: art. 28, §§ 1º e 2º; art. 29; art. 30, I e VI; caput do art. 31 e incisos I e II; art. 32; do art. 33; e art. 34, todos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014[6], com as alterações dadas pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015[7]. A seguir transcritos:

“Art. 28.  Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34. 
       
§ 1o Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.    
      
§ 2o Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1o aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34.         

Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;   
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política
           
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: 
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; 
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 

Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.

§ 1o Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública.

§ 2o Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.  
    
§ 3o Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.

§ 4o A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.”        

III - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

III.1. Através de Licitação Pública
De acordo com a Lei 8.666/93[8], artigo 28, na modalidade de: Concorrência Pública, Tomada de Preços, Carta Convite, e da Lei 10.520/2002 Pregão Presencial[9].

III.2. Através de Dispensa de Licitação
Conforme artigo 24, item XIII da Lei 8.666/93.

III.3. Através de Inexigibilidade de Licitação
Previsto no caput do artigo 25 e seu item II, da Lei 8.666/93.

IV - EXIGÊNCIAS ADICIONAIS RELACIONADAS AO CREDENCIAMENTO DA OSC (Organização da Sociedade Civil):

IV.1. É de fundamental importância que a OSC esteja gozando de qualificação de organização da sociedade civil de interesse público pelo Ministério da Justiça e que concomitantemente esteja cadastrada no SICONV e/ou no órgão gestor de políticas públicas da educação e, ainda, atenda aos seguintes requisitos estabelecidos pelos artigos 33 e 34 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, a seguir transcritos: 
 
“Art. 33.  Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:  
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; 
IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;      
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;      
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;  
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.  
§ 1o Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.   
§ 2o Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas.  
§ 3o As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III. 
§ 5o Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.     
Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:
II - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;
III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;   
V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;” 

IV.2. DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.204, de 2015, NO CUMPRIMENTO DE SUAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES PROPOSTAS PARA A LEI 9.790 DE MARÇO DE 1999, E LEI Nº 13.019, DE 2014 

   “Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo. 

§ 1o Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2017

§ 2o Por ato administrativo local, o disposto nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios a partir da data decorrente do disposto no caput.” 

V - DAS FORMAS QUE PODERÃO SER ADOTADAS QUANDO DA DECISÃO DE SEGUIR A LEI FEDERAL Nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos para a Administração Pública) NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO COM OSC (Organizações da Sociedade Civil) SEM FINALIDADE ECONÔMICA

V.1. Do Conceito de Contrato Administrativo e Quem Poderá Celebrá-lo com a Administração Pública:

V.1.1. Do Conceito de Contrato Administrativo na Doutrina:

De acordo com Hely Lopes Meirelles[10], o saudoso e mais festejado mestre do Direito Administrativo:


“Contrato Administrativo é todo acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos recíprocos. Em princípio, todo contrato é negócio jurídico bilateral e comutativo, isto é, realizado entre pessoas que se obrigam a prestações mútuas e equivalentes em encargos e vantagens. Pressupõe como pacto consensual, liberdade e capacidade jurídica das partes para se obrigarem validamente; como negócio jurídico, requer objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei. Ou seja, é o ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, firma com o particular (pessoa física) ou outra entidade administrativa (pessoa jurídica) para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração.” 
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAtWQAB/apostila-contrato-administrativo


Para Celso Antônio Bandeira de Mello Contrato Administrativo[11]:

“É um tipo de avença entre a Administração Pública e terceiros na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas as sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado.”
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAtWQAB/apostila-contrato-administrativo

Para Omar Aref Abdul Latif - Contrato Administrativo[12]:

“É todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.

Todavia, o que distingue o contrato administrativo do privado é a supremacia do interesse público sobre o particular, que permite ao Estado certos benefícios sobre o particular que não existe no contrato privado. Estes benefícios ou peculiaridades são denominados pela doutrina de cláusulas exorbitantes e são previstas nos contratos administrativos de forma explícita ou implícita. Vejamos então as principais cláusulas exorbitantes.”
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1828

V.1.2. Do Conceito de Contrato Administrativo na Legislação:

Segundo a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

“Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.”

V.2. Quem Poderá Celebrar Contrato Administrativo com a Administração Pública?

A resposta a esta pergunta, de pronto, leva-nos diretamente ao conceito de Contrato Administrativo definido nos itens “4.1.1.” e “4.1.2.”, anterior a este e, ainda, ao que dispõem: o artigo 28, e seus incisos I, II, III e IV; artigo 24, XIII, XX, XXIV, XXVII, XXX, XXXIII e artigo 25, I e II, todos da Lei Federal nº 8.666/93, a seguir transcritos ipsis litteris, com os necessários destaques, em evidência com relação às OSC (Organizações da Sociedade Civil):

“Art. 28.  A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

[...].

Art. 24.  É dispensável a licitação:

[...];

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

[...];
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.      (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
[...];

XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

[...];

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

[...];

XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.   (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010)  

[...];

XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

[...].

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - Omissis;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
[...].”

V.2.1. Elencados tais dispositivos, entende-se:
Que poderão celebrar contratos administrativos com a Administração Pública, as Empresas Públicas em Geral, as Autarquias Públicas, As Fundações Públicas, o particular (pessoa física), as Associações Civis constituídas, na forma do Código Civil Brasileiro, dentre as quais: as entidades sem fins lucrativos (sem fins econômicos), sob qualquer forma de qualificação, inclusive, a outorgada pelo Ministério da Justiça e denominada de “Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público”, conforme destaques dos dispositivos da Lei nº 8.666/93 que fizemos questão de dar a necessária relevância, e as organizações de direito privado com finalidades econômicas, nacionais e internacionais.

Rigorosamente, entende-se que: se pode existir a dispensa de licitação para determinadas instituições do tipo Associação é por que, efetivamente, em geral, qualquer tipo de Associação pode celebrar contrato Administrativo com a Administração Pública, seja mediante licitação pública ou por dispensa da licitação ou inexigibilidade dessa. Nesta questão o inciso IV do artigo 28 da Lei nº 8.666/93 rigorosamente assim definiu, sem que dê ao interprete qualquer outra possibilidade para malabarismos em negar tal permissivo.

V.3. DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO COM DISPENSA OU COM A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PÚBLICA

V.3.1. Quando caracterizado serviços técnicos especializados, na forma do artigo 12, I, II, III, IV, V e VI; artigo 13, I, II, III, IV, V, VI e VII, §§ 1º, 2º e 3º, todos da Lei Federal nº 8.666/93, combinados com o artigo 24, IV, V, VII, XIII e XXIV; artigo 26, Parágrafo único, I, II, III e IV, quando se tratar da dispensa de licitação pública; e, artigo 25, II, §§ 1º e 2º; artigo 26, Parágrafo único, I, II, III e IV, desse referido diploma legal, e artigo 3º, XIII, Parágrafo único, da Lei nº 9.790, com as alterações dadas pela Lei nº 13.204, de 2015.

V.3.1.1. Dispositivos da Lei nº 8.666/93 aplicados, a seguir transcritos, ipsis litteris:

 “Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)[13]
[...].

Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

Art. 24.  É dispensável a licitação
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; 
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)[14]
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)[15].

Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
[...];
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
[...].

§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. 

Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa do preço.
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.”  

V.3.1.2. Dispositivos da Lei nº 9.790, com as alterações dadas pela Lei nº 13.204, de 2015, a seguir transcritos, ipsis litteris:

“Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. (Dispositivo incluído pelo Art. 85-A da Lei nº 13.204, de 2015).

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins




[1] Lei Federal nº 9.790, de de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria.  
[2] Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico único das parcerias entre a administração público e as organizações da sociedade civil (...).
[3] Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que altera a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
[4] Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico único das parcerias entre a administração público e as organizações da sociedade civil (...).
[5] Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que altera a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
[6] Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico único das parcerias entre a administração público e as organizações da sociedade civil (...).
[7] Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que altera a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
[8] Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
[9] Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
[10] MEIRELLES, Hely Lopes - http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAtWQAB/apostila-contrato-administrativo
[11] MELLO, Celso Antônio Bandeira - http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAtWQAB/apostila-contrato-administrativo
[12] LATIF, Omar Aref Abdul - www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1828
[13] Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994, que altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
[14] Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994, que altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
[15] Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998, altera dispositivos das Leis nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (...).





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