PROPOSTA INSTRUMENTAL E ORÇAMENTÁRIA PARA ELABORAÇÃO DO CADASTRAMENTO TÉCNICO IMOBILIÁRIO MULTIFINALITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SOBRADINHO - BAHIA
I – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
I.1. Do Dimensionamento dos Trabalhos a Serem Realizados
O dimensionamento dos trabalhos a serem
executados tomará como marco referencial a população total estimada pelo IBGE,
considerando a inexistência de dados consistentes que permitam a exata
quantificação das unidades imobiliárias existentes na Sede do Município de
Sobradinho e dos aglomerados urbanos existentes na zona rural do Município. Há
de ser considerado, ainda, que o Município de Sobradinho conta com apenas dois
povoados que poderão ser inseridos na proposta de cadastramento técnico
imobiliário para efeitos do planejamento urbano e demais usos
multifinalitários, que são:
- São Gonçalo; e
- Lagoa Grande.
Deverá ser descartada para a projeção do
quantitativo de imóveis em relação à população, aproximadamente 5% (cinco por
cento) da população que deverá ser os da zona rural, fora das sedes dos
povoados de São Gonçalo e de Lagoa Grande.
Da população encontrada, para efeitos de
cálculo da quantidade de imóveis, deverá ser adotado o padrão de apenas três
(03) ocupantes por unidade imobiliária, considerando, a característica da
cidade onde uma boa parte é de alojamentos para os trabalhadores da CHESF e
parte é de terrenos inabitados, mesmo que já parcelados, tanto pela CHESF,
quanto pelo Município de Sobradinho: os reais posseiros da maioria das terras
urbanas da cidade.
I.1.1. Da mensuração da quantidade de imóveis
Segundo IBGE, a população estimada de
Sobradinho – BA, para o ano de 2016 é de 23.650 habitantes, conforme site,
acessado em 23 de fevereiro de 2017: http://cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?codmun=293077
Subtraindo o percentual 5% (cinco por cento)
da população (1.183) que é a estimada para os habitantes esparsos e
distribuídos pelas propriedades rurais, teremos a população ideal para o
cálculo de unidades habitacionais urbanas, estimadas em 22.467. Tomando-se,
portanto este dado último da população urbana estimada e dividindo-o por 3 –
que é a quantidade presumida de habitante por imóvel –, teremos a estimativa de
7.489 imóveis urbanos a serem cadastrados. Número este que deverá ser
arredondado para 7.500 imóveis para efeitos de orçamentação.
II - DA ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL E LOGÍSTICA PARA O
PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
II.1.
Da Quantidade de Pessoas Envolvidas nos Trabalhos de Campo (Cadastradores e
Auxiliares)
Considerando os dados apresentados pelo “item I.1.1.” cuja
estimativa de imóveis residenciais e de ocupações urbanas é de 7.500, deve-se,
a priori, mensurar a quantidade de pessoas a serem envolvidas no cadastramento
técnico imobiliário, destarte, considerando o tempo estimado para cada equipe
promover o levantamento em campo, na aplicação do questionário de coleta de
dados e informações e nas medições e desenho do croquis do imóvel cadastrado,
e, ainda, as devidas revisões e cálculo das áreas dos imóveis pelas equipes
técnicas de apoio e supervisão dos trabalhos de campo. Equipes que são formadas
cada uma, por apenas um Cadastrador Técnico Imobiliário, de formação mínima de
nível médio e, esporadicamente por mais um Auxiliar de Cadastrador Técnico
Imobiliário, quando ocorrer pane na trena eletrônica, substituindo-a
provisoriamente pela trena aberta com fita de fibra de vidro de 50 metros.
Há de ser considerado que o questionário a ser apresentado é
bem mais amplo e complexo, considerando, as suas funções multifinalitárias e,
portanto, demanda mais tempo dos operadores de campo.
Estima-se, que a produção máxima de Cadastros diários (8
horas de trabalho), por equipe, que pode variar de 4 (quatro) a 6 (seis)
unidades cadastradas. Destarte, podendo ser estabelecida a média de produção de
5 (cinco) cadastros diários por equipe.
Considerando o tempo estabelecido como recorde que é o
máximo de 6 (seis) meses. Descontados deste, um mês, para os trabalhos
preliminares de recrutamento, capacitação, e produção e desenho das plantas
quadras e preenchimento dos BL’s (Boletins de Logradouros), ou seja, 20 dias
úteis. Sobrarão, portanto, apenas aproximadamente 100 (cem) dias úteis.
Dividindo-se os imóveis previstos a serem cadastrados
(7.500) em 100 (cem) dias úteis, teremos como resultado: a necessidade de se
cadastrar a média diária de 75 (setenta e cinco) imóveis.
Tomando a obrigação de cadastrar 75 (setenta e cinco)
imóveis ao dia, e o fato de que a média de produção por equipe de campo é de 5
(cinco) imóveis por dia, então teremos que admitir que deverão ser colocada em
campo o total diário de 15 (quinze) equipes. Portanto: 15 Cadastradores
Imobiliários e apenas 3 (três) Auxiliares de Cadastradores Imobiliários que
ficarão disponíveis executando trabalhos internos e ligados cada um diretamente
ao Coordenador de Equipes de Campo, para soluções pontuais, quando houver algum
pane na trena eletrônica à laser. Destarte, somando o total de 30 (trinta)
trabalhadores envolvidos diretamente com os serviços de campo inerentes ao
cadastramento técnico imobiliário.
II.2.
Da Quantidade de Coordenadores das Equipes Envolvidas nos Trabalhos de Campo
Considerando que os cálculos do perfil das medições do
imóvel cadastrado, em croquis, deverão ser feitos pelo Coordenador de Equipes de Campo, supervisor direto dos trabalhos de
campo, que além disso é o responsável pela conferência e checagem da correção
dos dados e lançamento no sistema de dados. Destarte, considerando que a média
de Boletins de Cadastramento Imobiliário (BCI) é de 5 (cinco) por equipe,
recomenda-se que este seja responsável por no máximo 5 (cinco) equipes, cuja
produção total será de 25 (vinte e cinco) cadastros diários. Destarte, o total
de Supervisores de Equipes de Campo é de 3 (três) que terão assento fixo no escritório
local com todas as condições de trabalho (Para uso individual: Bureaux, cadeira
fixa ou giratória, máquina de calcular, material de consumo – lapiseira, caneta
esferográfica, régua, borracha, papel ofício, livro de apontamentos dos
trabalhos de campo –; Para Uso Coletivo: 3 (três) computadores completos, com
tela, teclado e mouse; 1 (uma) impressora a jato de tinta com scanner e de
média produção; 1 (uma) impressora básica a laser, com scanner; 3 (três) mesas para computadores; 3 (três)
bureaux; 3 (três) cadeiras giratórias; 1 (uma) mesa de reuniões capacidade p/6
(seis) pessoas; 10 (dez) cadeiras fixas; 15 (quinze) carteiras escolares;
quadro de aviso; quadro branco; 1 (um) Flip Chart.
II.3.
Da Equipe Externa
A
equipe externa é formada por técnicos especializados do Instituto ALFA BRASIL,
o qual cabe a total supervisão e responsabilidade pela execução dos trabalhos
celebrados com o Município de Sobradinho, mediante Termo de Parceria ou Termo
de Colaboração, na forma da legislação pertinente vigente (Lei nº 9.790 e Lei
nº 13.019).
Compõe-se,
especificamente, a Equipe Externa, de:
- Um Consultor
Coordenador Geral do Cadastro Técnico Imobiliário, remunerado por horas
técnicas mensais quantificadas em 80 (oitenta) horas mês, ao valor de R$ 120,00
(cento e vinte reais) a hora, durante 6 meses.
- Um Consultor de
Processos Imobiliários e Fiscais, remunerado por horas técnicas mensais
quantificadas em 80 (oitenta) horas mês, ao valor de R$70,00 (setenta reais) a
hora, durante 6 meses.
- Um Consultor
Urbanista, remunerado por horas técnicas mensais quantificadas em 80
(oitenta) horas mês, ao valor de R$70,00 (setenta reais) a hora, durante 4
meses.
No local de trabalho, em Sobradinho, deverá ficar à
disposição dos consultores, 01 (um) bureaux com gavetas, 01 (uma) poltrona sem
braços, 01 (um arquivo) de aço com 4 (quatro) gavetas.
II.4.
Da Montagem da Equipe Local
Antes de qualquer atividade, deverá ocorrer a montagem de
equipe local e a organização das etapas subsequentes do trabalho, com definição
das estruturas de participação e monitoramento, bem como alocação dos recursos
financeiros ao projeto, de responsabilidade do Município Parceiro, sem os quais
não se poderá dar início às atividades. É essencial que seja feita a designação de um Supervisor Técnico do
Projeto, responsável pela interlocução interna e com os técnicos
consultores, com a finalidade de Supervisionar a execução dos serviços. Este
técnico, indicado e/ou aceito pela Prefeitura Municipal, deverá estar envolvido
em todas as etapas do trabalho e será nomeado por Decreto ou Portaria do Chefe
do Executivo Municipal (Prefeito).
Contratar um Gerente
Técnico do Projeto de Cadastramento Técnico Imobiliário, recrutado pela
entidade parceira, o qual a representará junto às ações relacionadas ao projeto
perante os consultores de tal entidade e perante o Supervisor Técnico do Projeto, e atuará, permanentemente, durante a
execução do projeto, no escritório local instalado na sede do Município. Caberá
ao Gerente Técnico do Projeto,
Supervisionar os Coordenadores de
Equipes de Campo, na geração de BCI’s
– Boletins de Cadastramento Imobiliário, destarte, serão supervisionados os
trabalhos de três equipes, no máximo, formada por Cadastrador Técnico Imobiliário e Auxiliar de Cadastrador Técnico
Imobiliário, além dos contratados para a execução dos serviços de Auto CAD, Serviços Topográficos, e os Serviços
de Digitalização e Produção de Plantas e Cartas Topográficas, e, ainda, os
de Administração Geral do Escritório
Local, promovendo o acompanhamento geral dos trabalhos e as conferências e
possíveis correções das produções em campo. É efetivamente o responsável pela
elaboração dos Relatórios mensais de avaliação e quantificação dos trabalhos
realizados para a transparência do processo e que deverão ser entregues ao Diretor de Planeamento e Operações do
Instituto ALFA BRASIL que o revisará e promoverá a sua entrega definitiva
ao Supervisor Técnico do Projeto.
Está previsto o seguinte mobiliário destinado à acomodação do Supervisor
Técnico do Projeto: 01 (um) bureaux com gavetas; 01 (uma) cadeira giratória sem
braços e com rodízios; 01 (um) computador completo; 01 (um) arquivo de aço; 02
(duas) estantes de madeira e ou aço, com 4, 5 ou 6 prateleiras.
Contratar
serviços de topografia e/ou
georreferenciamento para levantamentos topográficos/georreferenciais das
áreas a serem mapeadas, que serão supervisionados e se subordinarão ao Gerente
do Projeto de Cadastramento Técnico Imobiliário.
Contratar
um Desenhista Técnico que seja Operador
de Auto CAD, recrutado pela entidade parceira, o qual se subordinará ao
Gerente do Projeto de Cadastramento Técnico Imobiliário, a fim de que sejam
produzidos os desenhos dos logradouros, das plantas quadras e produção dos Boletins de Logradouros (BL), antes do
início dos trabalhos de cadastramento e, posteriormente, promover o desenho das
plantas baixas dos imóveis, inserindo-as nas plantas quadras e na planta baixa
da Sede do Município.
Contratar
03 (três) técnicos, recrutados pela
entidade parceira, para atuar junto ao Projeto, no Município, para a função de Coordenador de Equipes de Campo, os
quais terão como atribuições supervisionar os trabalhos das equipes de campo
(Cadastradores e seus Auxiliares).
Montar
equipes de campo compostas, cada uma de:
um (1) Cadastrador Técnico Imobiliário, que poderá ser esporadicamente ser
auxiliado por um dos Auxiliares de Cadastrador Técnico Imobiliário, dentre
apenas 3 (três) disponíveis para as emergências, nos casos em que houverem
panes nas trenas eletrônicas à laser, que se subordinará diretamente, cada
um, a um Supervisor de Campo, da
respectiva área de sua atuação.
II.5. Organograma:
A estrutura orgânica funcional da Administração Direta do Poder
Executivo Municipal deverá conter, no mínimo, quando de sua
departamentalização, uma unidade que permita a efetividade e continuidade dos
serviços públicos inerentes às funções e atividades de planejamento em geral
através do sistema de cadastro técnico imobiliário multifinalitário como um dos
maiores instrumentos para o desenvolvimento da Administração Pública Municipal.
Destarte, sugere-se, portanto, quanto às linhas formais, uma estrutura que
tenha similaridade com a que estamos propondo no Anexo III a este instrumento.
III – DOS RECURSOS NECESSÁRIOS
III.1. Recursos Materiais e Serviços:
Destinar espaço físico para
funcionamento do Cadastro Técnico Imobiliário, com os seguintes equipamentos:
- 04
computadores completos;
- 01 impressora
a laser, de baixa produção, com scanner;
- 01 impressora
a jato de tinta, de média produção, com scanner;
- 03 mesas para
computador;
- 05 Bureaux
c/gavetas;
- 04 cadeiras
giratórias;
- 01 mesa de
reunião com capacidade para 6 pessoas;
- 15 cadeiras
fixas, sendo 9 para as supervisões e 6 para a mesa de reuniões, recepção e
descanso dos servidores quando da volta do campo;
- 01 banco de 3
lugares para recepção, tipo longarina;
- 02 arquivos
de aço com quatro gavetas tamanho ofício;
- 01 Telefone
celular com linha aberta para ligações locais e interurbanas e
equipamentos de comunicação e acesso à internet;
- 01 Quadro de
aviso;
- 01 Quadro
branco para escrita a pincel;
- 01 Flip
chart;
- 15 Carteiras
escolares;
- 02 Estantes
de madeira ou aço, com 4, 5 ou 6 prateleiras;
- 02
Ventiladores turbos;
- 01 Bebedouro
elétrico;
- 01 Cafeteira
elétrica;
- 01 Garrafa
térmica;
- 03 Cestas
para papéis usados;
- 01 Cesta para
banheiro WC
- 03 Trena
aberta de fibra de vidro de 100m;
- 15 Trena
eletrônica a laser, Bosch, para 50m;
- Linha
temporária de Acesso direto dos computadores à internet;
- Serviços de
reprodução de cartografia e de documentos;
- Material de
expediente;
- Material de
limpeza;
- Serviços
postais;
- Locação de
veículos;
- Recursos para
pagamento de combustível;
- Recursos para
aluguel de imóvel para ao escritório;
- Recursos para
pagamento de serviços telefônicos;
- Recursos para
pagamento de consumo de energia;
- Recursos para
pagamento de aluguel de imóvel;
- Recursos para
pagamento de taxa de água e esgotos;
- Recursos para
pagamento de serviços postais;
- Serviços
cartoriais (taxas e emolumentos);
- Aluguel de
Datashow;
- Aluguel de
sistema de som;
- Recursos para
vale transporte do pessoal envolvido no projeto;
- Recursos para
despesas de alojamento e alimentação dos técnicos não residentes no
Município e quando a serviço do CTI;
- Recursos para
manutenção do imóvel, quando da sua desocupação;
- Recursos para
serviços de consultoria técnica;
- Recursos para
serviços de topografia, incluindo os equipamentos de medição;
- Recursos para
contratação de serviços de Operador de Auto CAD na produção de mapas e
boletins;
- Recursos para
digitalização de mapas, plantas quadras e documentos complementares a
estes;
- Recursos para
pagamento de serviços de diarista na limpeza e asseio do imóvel locado e
equipamentos;
- Recursos para
manutenção de equipamentos;
- Serviços de
adaptação de rede elétrica para ligação de equipamentos, com aterramento
geral;
- etc.
Promover a locação de um
veículo, com capacidade para transportar 05 pessoas por vez, para o transporte
do pessoal para serviços de campo.
Disponibilizar sala (auditório) para treinamento e palestra.
Disponibilizar recursos instrucionais (Data Show, Flip Chart,
Quadro para escrita à pincel, Tela para projeção, sistema de som, etc.);
III.2. Das Equipes
III.2.1. Equipe Externa:
Formada pelos consultores do Instituto ALFA BRASIL e todos
os seus contratados atendendo às necessidades do projeto que, atuarão,
localmente e à distância com visitas periódicas para inspeção e avaliação do
andamento dos trabalhos e reuniões com os parceiros públicos no envidamento das
providências necessárias, excluídos destarte, os componentes da equipe interna
com a atuação direta com os trabalhos de campo Desde já estando claro que, um
Gerente Geral do Projeto, a cargo da entidade parceira (Instituto ALFA BRASIL),
ficará todo o tempo à disposição no escritório de onde supervisionará e gerirá
o projeto, sendo a interface entre os técnicos do Município (Prefeitura) e os
técnicos consultores do Instituto Parceiro.
Para a
equipe externa necessitará de recursos orçamentários específicos como suporte
mínimo relacionado ao apoio logístico necessário a alojar a equipe externa de
assessoria, assim definido:
- alojamento e/ou hospedagem;
- alimentação;
- locação de veículo de apoio
exclusivamente para uso dos técnicos;
-
abastecimento e manutenção do veículo quando a serviço dos técnicos;
- passagens em geral.
III.2.2. Equipe Interna:
A Equipe Interna será formada pelos seguintes trabalhadores:
Gerente Técnico do Projeto, Desenhista Técnico Operador de Auto CAD,
Coordenadores Técnicos de Campo, Cadastradores Técnicos Imobiliários e
Auxiliares de Cadastradores de Campo.
IV – DAS FASES NA EXECUÇÃO DO PROJETO
A execução do Projeto de Cadastramento Técnico Imobiliário compreende 5
(cinco) fases distintas e interdependentes, sendo a fase mais longa a
relacionada ao cadastramento imobiliário em si e produção de dados e
informações sobre as unidades habitacionais e os logradouros públicos, dentro
de uma sequência planejada e lógica com a devida atenção caso a caso, em
especial, sobre a área real do imóvel e sua legalização e posse já consolidada,
separando-os dos demais instrumentos gerados como produtos e subprodutos do
Projeto.
IV.1. PRIMEIRA FASE:
A ser
iniciada através dos consultores do Projeto de Cadastramento Técnico
Imobiliário Multifinalitário, com o levantamento de dados e informações, os
quais formatarão a finalização do projeto e promoverão os contatos para a
seleção dos que formarão a equipe dentre os que forem apresentados pela
Administração Municipal, dentro do perfil estabelecido, reservando-se ao
direito do Instituto ALFA BRASIL de indicar e contratar o Gerente Técnico do
Projeto e o Desenhista Técnico Operador de Auto CAD.
IV.2. SEGUNDA FASE:
·
Promover a nomeação do Supervisor Técnico do
Projeto, integrante dos quadros da Administração Municipal, através de Decreto
ou Portaria do Chefe do Executivo Municipal;
·
Promover a escolha e indicação da equipe técnica do
Cadastro Técnico Imobiliário;
·
Promover a contratação dos serviços de consultoria
técnica;
·
Promover a contratação do Desenhista Técnico
Cadista;
·
Promover a contratação do topógrafo com equipamento
de topografia;
·
Promover a locação e destinação do veículo para
auxiliar nos serviços de campo;
·
Promover a instalação do escritório com os
respectivos móveis e equipamentos.
IV.3. TERCEIRA FASE:
·
Execução do projeto de Cadastramento Técnico
Imobiliário.
·
Fazer palestra sobre Cadastramento Técnico
Imobiliário Multifinalitário, com a intenção de sensibilizar a sociedade local
e permitir que seja feito o recadastramento imobiliário urbano com a
colaboração fundamental da comunidade.
·
Promover a capacitação da equipe de cadastramento
técnico imobiliário urbano, constituída para os trabalhos.
·
Escolha e implantação de software para processamento
dos dados cadastrais.
·
Promover levantamentos e estudos junto aos órgãos
municipais e aos órgãos federais do acervo técnico disponível, que possam
subsidiar os trabalhos de cadastramento técnico imobiliário, a seguir
descritos:
a)
Cartografia do Distrito Sede;
b)
Cartografia do Município;
c)
Estudos Demográficos feitos por institutos e órgãos oficiais
da União
IV.4. QUARTA FASE:
·
Levantamento
topográfico da sede do Município, redefinindo os setores e vetores de
crescimento da cidade;
·
Levantamento
das Leis que definiram o nome dos logradouros públicos do Município;
·
Produção
dos Boletins de Logradouros;
·
Produção
de Boletins de Cadastramento Imobiliário;
·
Produção
de desenhos das plantas dos logradouros;
·
Produção
de desenhos das plantas dos imóveis cadastrados;
·
Produção
dos mapas dos setores cadastrados;
·
Produção
da planta baixa da cidade;
·
Produção
dos mapas temáticos da planta baixa da cidade;
·
Produção
da Planta Genérica de Valores.
·
Promover
a implantação de microunidade de manutenção do Cadastro Técnico Imobiliário
Urbano no Município;
·
Produção
do mapa de Potenciais Imóveis a Serem inseridos no Cadastro Econômico Fiscal, e
no Cadastro das Imunidades Tributárias e Cadastro da Isenções Tributárias;
·
Promover
a finalização dos serviços com a entrega dos equipamentos cedidos e com a
prestação de contas dos recursos locados no projeto.
IV.5. QUINTA E ÚLTIMA FASE:
Prestação de contas do projeto e apresentação dos relatórios
finais.
V – CRONOGRAMA DAS ATIVIDADES
O cronograma das atividades estão restritas às fases e seu conjunto de
atividades, as quais, deverão ser sistematizadas e cumpridas no transcurso das
mesmas, devendo considerar que, as alterações no cronograma exigirão ajustes na
execução do processo, considerando sempre a pouca flexibilidade orçamentária
com relação aos repasses e aos princípios adotados pelas normas e para os casos
em concreto e relativos a esta proposta, quanto às contingencias encontradas e,
ainda, quanto à transversalidade e interdependência de produtos e subprodutos
que poderão ser adotados na continuidade dos trabalhos conexos ao Projeto de
Cadastramento Técnico Imobiliário mediante justificativas e aditivos
necessários na forma da legislação aplicável.
Atividades
|
1º mês
Semanas
|
2º mês
Semanas
|
3º mês
Semanas
|
4º mês
Semanas
|
5º mês
Semanas
|
6º mês
Semanas
|
7º mês
Semanas
|
|||||||||||||||||||||
IV.1. Primeira Fase
|
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IV.2. Segunda Fase
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IV.3. Terceira Fase
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IV.4. Quarta Fase
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IV.5. Quinta Fase
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VI – ESTRATÉGIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PROJETO:
O Município, a fim de que possa executar o projeto com custo
relativamente baixo, poderá optar pela contratação de equipe de consultoria
para transferência de conhecimento para os agentes administrativos locais que
serão os responsáveis pela continuidade dos serviços e ações a cargo do
Cadastro Técnico Imobiliário. Equipe que poderá ser contratada ou que possa ser
concentrada através de instrumento de parceria com entidade não governamental (Instituto ALFA BRASIL).
Poderá o Município, ceder espaços físicos disponíveis (salas) para
acomodar a equipe de execução dos serviços de cadastramento técnico
imobiliário, móveis, equipamentos e veículos. Inclusive, com a possibilidade de
agregar ao projeto outras instituições públicas dos diversos entes públicos com
atuação na região (União, Estado e Municípios), incluindo as universidades
públicas, bem como, poderá, ainda, agregar ao projeto, outras instituições
civis.
VII – CUSTO ESTIMADO DO PROJETO:
Serão
encontrados os custos estimados em função da realidade do Município que implica
as análises preliminares nas normas e a elaboração de relatório de diagnóstico
do perfil jurídico institucional do ente municipal relacionado à matéria e,
ainda, aos seguintes fatores:
a)
Áreas urbanas a serem trabalhadas (sede, distritos, vilas e povoados);
b)
Quantificação estimada de imóveis (terrenos e edificações) existentes no
Município;
c)
Prazo que se quer definido para a execução dos trabalhos;
d)
Recursos materiais existentes no ente público e que poderão ser
destinados à execução do projeto;
e)
Recursos humanos existentes no ente público e que poderão ser destinados
à execução do projeto;
f)
Recursos imobiliários disponíveis e que poderão ser destinados à
realização dos trabalhos relacionados ao projeto;
g)
Informações legais e/ou cadastrais sobre os logradouros públicos;
h)
Informações sobre imóveis disponíveis nos cartórios;
i)
Distâncias a serem percorridas para a execução dos trabalhos;
j)
Formas de contratações e parcerias a serem definidas para o corpo
técnico e auxiliares a serem envolvidos no projeto.
Para a apropriação mais adequada dos custos com o
projeto será aplicado o questionário (Anexo I) sobre a realidade do
Município, possível de ser detectada, com relação às informações e dados que se
queira obter para o diagnóstico superficial preliminar que servirá de base para
a fixação da estrutura de custos e do cronograma financeiro iniciais inerentes
à execução do projeto e, portanto, inerentes à pactuação inicial.
A – Custos com mão-de-obra:
O custo de mão-de-obra se estenderá até o momento da
transição das operações para os agentes representantes do Município Parceiro,
os quais, terão a responsabilidade da manutenção e continuidade dos serviços de
cadastramento técnico imobiliário. Serão inclusos nos custos de mão-de-obra as
possíveis gratificações a técnicos cedidos por outros entes públicos para o
exercício de suas atribuições em benefício do projeto.
Item
|
Discriminação
|
Unid. Física
|
Quant.
|
Valor Unit.
R$
|
Valor Total
|
01
|
Gerente Técnico do Projeto (7 meses)
|
Um
|
01
|
2.500,00
|
17.500,00
|
02
|
Desenhista Cadista.
Sugere-se que seja do quadro do Município e gratificado em
função dos serviços extras, como forma de incentivo. (5 meses)
|
Um
|
01
|
1.200,00
|
6.000,00
|
03
|
Coordenador de Equipes de Cadastradores de Campo (p/ o tempo necessário a ser definido em função do volume
dos serviços – um por três (3) equipes). (5
meses)
|
Um
|
03
|
1.800,00
|
27.000,00
|
04
|
Cadastrador Técnico (p/ o tempo necessário a ser definido em função do volume dos
serviços) (5 meses)
|
Um
|
15
|
1.200,00
|
90.000,00
|
05
|
Auxiliar de
Cadastro Técnico (p/ o tempo necessário a ser
definido em função do volume dos serviços, o qual com o Cadastrador formará a
equipe de campo) (5 meses)
|
Um
|
03
|
900,00
|
13.500,00
|
06
|
Sub-Total
|
|
|
|
154.000,00
|
07
|
Obrigações patronais (56,19% - Lei nº 6.019/74, Lei nº
5.107/96, Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 2.173/97, Decreto nº 3.142/99, Decreto
nº 6.957/2009).
|
Verba
|
|
|
86.532,60
|
08
|
TOTAL
|
|
|
|
240.532,60
|
OBS.: Sugere-se a produção média de 05 cadastros por dia
útil de serviço. Os quais serão avaliados pelo Supervisor de Equipes e, ainda,
será este que calculará a área total das edificações expostas no croquis para
que seja inserido no software para ser trabalhado pelo cadista na produção dos
mapas da cidade.
B – Custos com Serviços Externos e Consultoria:
Poderão ser inclusos como consultores externos, técnicos de
outro ente público que seja colocado à disposição dos serviços executados pela
entidade parceira em benefício do projeto. Para os técnicos da própria
Administração Pública serão promovidas soluções mais apropriadas sem riscos da
quaisquer julgamentos que se contraponham às despesas realizadas, quanto à
remuneração justa dos seus trabalhos executados extra/função e/ou extra/horário
de trabalho.
Item
|
Discriminação
|
Unid. Física
|
Quant.
|
Valor Unit.
|
Valor Total (R$)
|
01
|
Serviços de Consultoria:
- Consultor Coordenador Geral do Projeto de Cadastro
Técnico
- Consultor de Processos Imobiliários e
Fiscais
- Consultor Urbanista
|
Verba
|
480hs
480hs
320hs
|
R$90,00
R$60,00
R$60,00
|
43.200,00
28.800,00
19.200,00
91.200,00
|
02
|
Obrigações patronais INSS dos consultores (11% sobre a
base de cálculo para o benefício)
|
Verba
|
20%
|
|
18.240,00
|
03
|
Serviços de topografia (para o tempo a ser definido em função do volume de serviços)
|
Verba
|
|
|
18.000,00
|
04
|
Serviços de produção de mapas e cartografia por operação
em Auto CAD
|
Verba
|
|
|
8.000,00
|
05
|
Serviços de digitalização e reprodução de mapas, cadastros
imobiliários, boletins de logradouros e similares
|
Verba
|
|
|
8.000,00
|
06
|
Serviços de fretamento de mudança de móveis e equipamentos
(instalação e desinstalação do escritório)
|
Verba
|
02
|
1.500,00
|
3.000,00
|
07
|
TOTAL
|
|
|
|
146.440,00
|
C – Custos com imóvel, mobiliário e equipamentos:
Item
|
Discriminação
|
Unid. Física
|
Quant.
|
Valor Unit.
|
Valor Total
|
01
|
Aluguel de imóvel (a ser definido para o tempo necessário para a conclusão dos
serviços, caso o Município não disponha para acomodação dos trabalhos e dos
técnicos).
|
Verba
|
07m
|
700,00
|
4.900,00
|
02
|
Água
|
Verba
|
7m
|
50,00
|
350,00
|
03
|
Telefone e linha internet
|
Verba
|
12m
|
120,00
|
1.440,00
|
04
|
Energia
|
Verba
|
7m
|
350,00
|
2.450,00
|
05
|
Aluguel de veículo (para o tempo que for necessário em função do volume dos
serviços).
|
Verba
|
6m
|
1.500,00
|
9.000,00
|
06
|
Serviços de xérox e encadernação
|
Verba
|
6m
|
100,00
|
600,00
|
07
|
Material de expediente
|
Verba
|
6m
|
1.200,00
|
7.200,00
|
08
|
Combustível (p/ o tempo que for necessário, em função do volume dos serviços)
|
Verba
|
6m
|
500,00
|
3.000,00
|
09
|
Serviços de plotagem
|
Verba
|
6m
|
1.300,00
|
7.800,00
|
10
|
Bureaux com gavetas
|
Und.
|
05
|
|
Por conta Taxa Adm.
|
11
|
Computador completo
|
Und.
|
04
|
|
IDEM
|
12
|
Impressora laser, produção média
|
Und.
|
01
|
|
IDEM
|
13
|
Impressora jato de tinta, média produção c/scanner
|
Und.
|
01
|
|
IDEM
|
14
|
Mesa para computador
|
Und.
|
03
|
|
IDEM
|
15
|
Cadeiras giratórias c/rodízios s/braços
|
Und.
|
05
|
|
IDEM
|
16
|
Mesa para reunião
|
Und.
|
01
|
|
IDEM
|
17
|
Cadeiras fixas estofadas s/braços
|
Und.
|
15
|
|
IDEM
|
18
|
Carteiras escolares
|
Und.
|
15
|
|
IDEM
|
19
|
Banco de 3 lugares, tipo longarina
|
Und.
|
01
|
|
IDEM
|
20
|
Cadeira giratória estofada
|
Und.
|
04
|
|
IDEM
|
21
|
Arquivo com 4 gavetas
|
Und.
|
02
|
|
IDEM
|
22
|
Estantes de aço c/6 prateleiras
|
Und.
|
02
|
|
IDEM
|
23
|
Quadro de aviso
|
Und.
|
01
|
|
IDEM
|
24
|
Quadro branco
|
Und.
|
01
|
|
IDEM
|
25
|
Flip chart
|
Und.
|
01
|
|
IDEM
|
26
|
Ventiladores turbo
|
Und.
|
02
|
|
IDEM
|
27
|
Bebedouro elétrico
|
Und.
|
01
|
|
IDEM
|
28
|
Cafeteira elétrica
|
Und.
|
01
|
|
IDEM
|
29
|
Cestas para papéis usados
|
Und.
|
03
|
|
IDEM
|
30
|
Cesta para banheiro WC
|
Und.
|
01
|
|
IDEM
|
31
|
Garrafa térmica
|
Und.
|
01
|
|
IDEM
|
32
|
Serviços de adaptação de rede elétrica para ligação de
equipamentos de informática com aterramento e ligação de ventiladores
|
Verba
|
|
|
1.800,00
|
33
|
Trena à laser Bosch GLM 50
|
Und.
|
15
|
500,00
|
7.500,00
|
34
|
Trena aberta de fibra de vidro de 50 meros
|
Und.
|
03
|
80,00
|
240,00
|
35
|
Camisas personalizadas para identificação dos
cadastradores e seus auxiliares
|
Und.
|
36
|
50,00
|
1.800,00
|
36
|
Crachás de identificação de cadastradores e seus
auxiliares
|
Und.
|
40
|
2,50
|
100,00
|
37
|
Máquina de calcular eletrônica
|
Und.
|
04
|
90,00
|
360,00
|
38
|
TOTAL
|
|
|
|
48.540,00
|
D – CUSTOS COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
O percentual de 10% sobre o somatório dos custos para os
itens A, B e C, que se justificam pela disponibilização do mobiliário de
escritório e utensílios, além dos custos com serviços de auditoria do projeto,
contabilidade do projeto, deslocamento rotineiro dos responsáveis pelo
Instituto ALFA BRASIL, nas atividades de supervisão e inspeção geral do
projeto, dentre outras não detalhadas e que deverão ser aprovisionadas como
reserva de contingência das atividades executadas pela entidade com relação ao
projeto, dentre as quais, defesas fiscais previdenciárias e manutenção de
softwares específicos.
E – CUSTOS TOTAIS
O Custo,
inicialmente, fica estimado em R$ 435.512,60 (quatrocentos e trinta e cinco,
quinhentos e doze reais e sessenta centavos) acrescido da Taxa de Administração
de 10%, ou seja, de R$ 43.551,26 (quarenta e três mil e quinhentos e cinquenta
e um reais e vinte e seis centavos), totalizando, destarte, o valor de R$
479.063,86 (quatrocentos e setenta e nove mil, sessenta e três reais e oitenta
e seis centavos), para a conclusão do cadastramento técnico imobiliário de
Sobradinho, cumprindo todas as suas fases, ao longo de seis (07) meses,
conforme cronograma financeiro.
O custo
unitário de cada unidade imobiliária cadastrada, no geral, fica em torno de
R$63,88 (sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), considerando o total
de 7.500 imóveis e o total dos custos estimados em R$479.063,86.
VIII – DO CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO
1º Mês
|
2º Mês
|
3º Mês
|
4º Mês
|
5º mês
|
6º mês
|
Prestação contas
|
Total R$
|
79.843,97
|
79.843,97
|
79.843,97
|
79.843,97
|
79.843,97
|
79.843,97
|
|
479.063,86
|
IX – DOS PRODUTOS E SUBPRODUTOS A SEREM GERADOS
Há de convir que, o preço dos serviços não são tão somente relacionados
à aplicação do questionário e cadastramento das unidades imobiliárias, mas, a
geração de inúmeros produtos que propiciarão o uso contínuo dos dados e
informações coletados para o planejamento do Município em todos os seus
aspectos e funções e finalidades, sendo de maior relevância as que destacamos a
seguir:
IX1. PRODUTOS:
IX.1.1. Planta atualizada da cidade em evidência, os logradouros
públicos e parcelamento dos imóveis urbanos;
IX.1.2. Mapas atualizados das zonas urbanas da sede da cidade e de seus
povoados, em evidência os dados carto-geográficos sobre a planta dos
logradouros públicos;
IX.1.3. Mapas de logradouros públicos, em evidência, o início dos
logradouros e suas finalizações, suas denominações, os serviços públicos
existentes e, numeração pelo sistema métrico;
IX.1.4. Produção de plantas quadras individualizadas, em evidência, os
imóveis com suas dimensões reais de acordo com o parcelamento, numeração de
acordo com o sistema métrico, regionalização e/ou setorização, referenciado
pelos mapas dos logradouros;
IX.1.5. Produção de Boletins de Logradouros (BL), em função das plantas
quadras referenciadas;
IX.1.6. Produção de Boletins de Cadastramento Imobiliário, para aproximadamente
7.500 imóveis urbanos.
IX.1.7. Capacitação de equipe local para a alimentação contínua do
sistema de atualização do cadastro técnico imobiliário.
IX.2. SUBPRODUTOS
IX.2.1. Geração de arquivos magnéticos, digitalizados, de todos os produtos
listados no “item IX.1.”, abrigando-os com chaves de segurança em provedor
oficial mantido por órgãos governamentais e/ou pelo Instituto ALFA BRASIL
(Armazenamento em nuvem);
IX.2.2. Geração de múltiplos projetos de definição e redefinição de
parcelamentos de terra e de logradouros públicos para retificações e registros
efetivos junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos;
IX.2.1. Geração do projeto de numeração e renumeração de imóveis
parcelados, pela técnica do sistema métrico;
IX.2.2. Geração de projeto de denominação de logradouros ainda
inominados;
IX.2.3. Geração de completo banco de dados para efeitos dos trabalhos
inerentes ao Projeto de Legalização Fundiária Urbana;
IX.2.4. Geração de pareceres jurídico/institucionais relativos ao
cadastramento técnico imobiliário e suas relações com o direito da terra
(legalização) e tributação da terra (poderes e competências para tributar).
X – DO TEMPO ESTABELECIDO PARA A PACTUAÇÃO E DA POSSIBILIDADE
DE ADITIVAMENTO DAS PARCERIAS
Considerando a complexidade dos trabalhos e as incertezas
naturalmente existentes, relacionados às descobertas de situações e problemas
obscuros, mascarados, ou desprezados no instante da decisão do universo a ser
trabalhado, quer por limitações técnicas, orçamentárias e financeiras, quer por
incertezas e imprecisões dos dados e informações, existirão efetivamente
necessidades, em determinados períodos, da ampliação das ações inerentes ao
projeto inicial e seu conjunto de instrumentos de custos e operações. Destarte,
deverá ficar claro, desde já da necessidade de revisão das metas pactuadas a
fim de que sejam corrigidos rumos e/ou ampliados em razão das demandas e efetivamente
do aprimoramento das ações públicas nesta área que é de suma importância para o
desenvolvimento da sociedade em geral. Portanto, existirão necessidades de
aditamento dos instrumentos de parceria em tantos quanto forem possíveis para o
bom andamento dos trabalhos, e que deverão ser feitos com as devidas
justificativas tecnicamente avaliadas, tanto pela gestão pública quanto pelo
ente parceiro e conselho de políticas públicas respectivo da área.
Juazeiro, BA, em 27 de fevereiro de 2017
Nildo Lima Santos
Diretor de Planejamento e Operações
Consultor em Administração Pública
Consultor em Desenvolvimento Institucional
Tel.: (74) 3611.3744 (74)
98107.5334
ANEXO I
QUESTIONÁRIO DE COLETA DE DADOS E INFORMAÇÕES PARA PRODUÇÃO DO
DIAGNÓSTICO PRELIMINAR PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO DO CADASTRAMENTO
TÉCNICO IMOBILIÁRIO URBANO MULTIFINALITÁRIO
Este questionário
tem por objetivo a coleta de dados e
informações para produção de diagnóstico preliminar do Município de
......................... – Estado da Bahia, que deverá embasar a laboração do
Termo de Referência para a elaboração do Projeto de Implantação ou Reestruturação
de Unidade de Cadastramento Técnico Imobiliário e execução dos referidos
serviços necessários a ser proposto pelo Instituto ALFA BRASIL na condição de
Parceiro do ente estatal. Destarte, deverá ser preenchido com responsabilidade
e cautela quanto à escolha das fontes de dados e informações, citando-as, bem
como, data estimada ou real dos mesmos.
I – DADOS DO MUNICÍPIO
I.1. MUNICÍPIO
|
ESTADO
|
CNPJ/MF
|
|
|
|
II – POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO
II.1. POPULAÇÃO
|
Fonte de Dados
|
Quantidade
|
II.1.1. Total do Município
|
|
|
II.1.2. Sede do Município
|
|
|
II.1.3. Rural
|
|
|
II.1.4. Distrito:
01- ........................................
|
|
|
02 - ........................................
|
|
|
03 - ........................................
|
|
|
04 - ........................................
|
|
|
05 - ........................................
|
|
|
06 - ........................................
|
|
|
07 - ........................................
|
|
|
08 - ........................................
|
|
|
09 - ........................................
|
|
|
10 - ........................................
|
|
|
11 - ........................................
|
|
|
12 - ........................................
|
|
|
|
|
|
III – QUANTIDADE ESTIMADA DE IMÓVEIS PREDIAIS
III.1. Quant. IMÓVEIS
|
Fonte de Dados
|
Quantidade
|
III.1.1. Total do Município
|
|
|
III.1.2. Sede do Município
|
|
|
IIII.1.3. Rural
|
|
|
III.1.4. Distrito:
01- ........................................
|
|
|
02 - ........................................
|
|
|
03 - ........................................
|
|
|
04 - ........................................
|
|
|
05 - ........................................
|
|
|
06 - ........................................
|
|
|
07 - ........................................
|
|
|
08 - ........................................
|
|
|
09 - ........................................
|
|
|
10 - ........................................
|
|
|
11 - ........................................
|
|
|
12 - ........................................
|
|
|
|
|
|
IV – POVOADOS, POR DISTRITO, COM 50 OU MAIS UNIDADES
PREDIAIS CONCENTRADAS
IV.1. Quant. IMÓVEIS
|
Fonte de Dados
|
Quantidade
|
IV.1.1. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................
|
|
|
IV.1.2. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................
|
|
|
IV.1.2. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................
|
|
|
IV.1.3. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................
|
|
|
IV.1.4. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................
|
|
|
IV.1.5. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................
|
|
|
IV.1.6. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................
|
|
|
IV.1.7. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................
|
|
|
IV.1.8. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................
|
|
|
IV.1.9. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................
|
|
|
IV.1.10. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................
|
|
|
IV.1.11. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................
|
|
|
IV.1.12. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................
|
|
|
IV.1.13. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................
|
|
|
IV.1.14. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................
|
|
|
IV.1.15. Total do povoado:
.............................................
Distrito:
.............................................
|
|
|
V – LEGISLAÇÃO EXISTENTE RELACIONADA ÀS
NECESSIDADES DO SISTEMA DE CADASTRAMENTO TÉCNICO IMOBILIÁRIO
TIPO DE NORMA
|
Assunto
|
SIM (se existir preencher com
X)
|
NÃO (se não existir preencher
com X)
|
Se existir anexar arquivo
magnético ou cópia física
|
Lei
|
Código Tributário Municipal
|
|
|
|
Lei
|
Definindo Planta Genérica de Valores
|
|
|
|
Decreto
|
Regulamentando Código Tributário Municipal
|
|
|
|
Decreto
|
Regulamentando Planta Genérica de Valores
|
|
|
|
Lei
|
Definindo estrutura da Administração Direta do Poder Executivo
Municipal
|
|
|
|
Lei
|
Uso e parcelamento do solo urbano
|
|
|
|
Lei
|
Código de Obras e Edificações
|
|
|
|
Lei
|
Definindo o perímetro Urbano da Sede do Município
|
|
|
|
Decreto
|
Regimento interno de funcionamento demonstrando as competências a
atribuições relacionadas ao cadastro técnico imobiliário
|
|
|
|
Ato de nomeação Decreto ou Portaria
|
Nomeação do responsável pelo comando da unidade responsável pelo
Cadastramento técnico Imobiliário
|
|
|
|
Leis (listar)
|
Definindo o perímetro urbano das sedes distritais
|
|
|
|
Leis (listar)
|
Definindo o perímetro urbano de povoados localizados nas zonas rurais
|
|
|
|
VI – INFORMAÇÕES SOBRE A BASE DE DADOS
CADASTRAIS RELATIVOS AO CADASTRAMENTO TÉCNICO IMOBILIÁRIO
INSTRUMENTOS/PROCESSOS
|
SIM (se existir informar se
parcial ou total e % do total de imóveis urbanos existentes e estimados para
o Município)
|
NÃO (se não existir preencher
com X)
|
Se existir, informar o estágio
|
Data de atualização
|
Imóveis cadastrados (BCI)
|
|
|
|
|
Planta da cidade
|
|
|
|
|
Plantas quadras
|
|
|
|
|
Software de processamento do IPTU
|
|
|
|
|
Software que permita o arquivamento digital dos cadastros e dos
croquis dos imóveis e das plantas quadras
|
|
|
|
|
Produção de Certidão de Averbação de Imóvel
|
|
|
|
|
Registro de loteamentos e desmembramentos autorizados pelo Município
e integrados com o Cartório de Registro de Imóveis
|
|
|
|
|
Outros (listar):
|
|
|
|
|
VII – CORPO TÉCNICO ENVOLVIDO NO CADASTRAMENTO TÉCNICO
IMOBILIÁRIO
Denominação do Cargo e
órgão/unidade está legalmente vinculado (Informar)
|
Quantidade (Informar)
|
Formação
(Informar)
|
Atribuições resumidas
(Informar)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VIII – EQUIPAMENTOS EXISTENTES PARA O CADASTRAMENTO
TÉCNICO IMOBILIÁRIO
DISCRIMINAR O TIPO DE
EQUIPAMENTO
|
Quantidade (Informar)
|
Estado
(Informar)
|
Utilização
(Informar)
|
Veículo
|
|
|
|
Computadores
|
|
|
|
Impressoras com scanner
|
|
|
|
Plotter
|
|
|
|
Prancheta para desenho
|
|
|
|
Banco para prancheta de desenho
|
|
|
|
Equipamentos de GPS
|
|
|
|
Teodolito
|
|
|
|
Nível Agrimensor
|
|
|
|
Outros
|
|
|
|
IX – PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO DESTE
QUESTIONÁRIO
NOME COMPLETO
|
CARGO
|
FUNÇÃO
|
|
|
|
ASSINATURA:
..............................................................................................
|
Data:
____/_____/2017
|
X – REPRESENTANTE DO MUNICÍPIO JUNTO AO
PARCEIRO, PARA NEGOCIAÇÃO E EXECUÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS
NOME COMPLETO
|
CARGO
|
FUNÇÃO
|
|
|
|
Telefone(s):
|
E-mail’s
|
|
Endereço Profissional:
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________
|
OBSERVAÇÕES:
Anexar outras informações
que achar convenientes e que estejam omissas neste instrumento, criando campos,
ou ampliando os campos definidos neste instrumento de coleta de dados e
informações.
ANEXO II
DAS
FORMAS QUE PODERÃO SER ADOTADAS NAS PARCERIAS PÚBLICOS PRIVADOS COM OSC
(Organizações da Sociedade Civil) SEM FINALIDADE ECONÔMICA
Em evidência, CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS E/OU CONTRATAÇÕES COM O
INSTITUTO ALFA BRASIL
I - DOS CONCEITOS LEGAIS ADOTADOS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL:
I.1. Pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, para Termo de Parceria
com as OSC com a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, dada pelo Ministério da Justiça[1]:
“Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria,
assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e
as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento
e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta
Lei.”
I.2. Pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014[2],
com as alterações dadas pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015[3],
para Organização da Sociedade Civil (OSC), Administração Pública, Parceria,
Atividade, Projeto, Dirigente, Administrador Público, Gestor, e, especialmente,
Termo de Colaboração, Termo de Fomento, Acordo de Cooperação, Conselho de
Políticas Públicas, dentre outros, conforme estão estabelecidos pelo art. 2º e
seus dispositivos, da referida Lei nº 13.019, a seguir transcritos na íntegra:
“Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
a) entidade
privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou
por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de
reserva;
b) as
sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999;
as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou
social; as alcançadas por
programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda;
as voltadas para fomento, educação
e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência
técnica e extensão rural; e as
capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e
de cunho social.
[...];
II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios
e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo
disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;
III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de
relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto
expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de
cooperação;
III-A - atividade: conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um
produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela
administração pública e pela organização da sociedade civil;
III-B - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela
administração pública e pela organização da sociedade civil;
IV - dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou
controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração,
termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue
essa competência a terceiros;
V - administrador público: agente público revestido de competência para
assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com
organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VI - gestor: agente público responsável pela gestão de parceria
celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por
ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e
fiscalização;
VII - termo de colaboração: instrumento
por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração
pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam
a transferência de recursos financeiros;
VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas
pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos
financeiros;
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com
organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
IX - conselho
de política pública: órgão criado
pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de
atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação de políticas públicas;
X - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar
chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de
comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de
cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração
pública;
XI - comissão
de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e
avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante
termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio
oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante
de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração
pública;
XII - chamamento
público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil
para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se
garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos;
XIII - bens
remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos
financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que
a ele não se incorporam;
XIV - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a
execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto
da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo
duas fases:
b) análise e manifestação conclusiva das contas, de
responsabilidade da administração pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos
de controle;”
II - PARCERIAS
II.1.
ATRAVÉS DE TERMO DE COLABORAÇÃO – Precedido de Chamamento Público (Não existe chamamento público quando
se tratar de Emenda Parlamentar – art. 29 da Lei 13.019. Pode ser dispensado na
forma do artigo 30 da Lei 13.019)[4]
instituído pelo inciso VII do artigo 2º da Lei
13.204/2015[5],
por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração
pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de
interesse público e recíproco propostas
pela administração pública que envolvam
a transferência de recursos financeiros.
II.2.
ATRAVÉS DE TERMO DE FOMENTO –
Precedido de Chamamento Público (Não existe chamamento público quando se tratar
de emenda Parlamentar – art. 29 da Lei 13.019. Pode ser dispensado na forma do
artigo 30 da Lei 13.019) Instituído pelo inciso VIII do artigo 2º da
Lei 13.204/2015, por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas
pela administração pública com organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos
financeiros.
II.3.
ATRAVÉS DE ACORDO DE COOPERAÇÃO - Chamamento Público: quando o objeto envolver a celebração de comodato, cessão
de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial e, ainda, de
recursos humanos cedidos temporariamente (art. 29 da Lei 13.019), o qual foi introduzido pelo inciso VIII-A do artigo 2º
da Lei 13.204/2015, por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco que não envolvam a
transferência de recursos financeiros.
II.4.
ATRAVÉS DO TERMO DE PARCERIA – Precedido
tão somente de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas
correspondentes de atuação existentes no Município.
O Poder Público está livre para firmar Termo de Parceria, na forma do
que dispõe o artigo 23 do Decreto 3.100/1999, que regulamenta a Lei Federal
9.790/1999, com as alterações dadas pela Lei 13.019/2014, esta última, que foi
alterada pela Lei 13.204/2015. Entretanto,
é necessário que seja elaborado o projeto básico e o Plano de Aplicação
referente ao mesmo para sua apresentação à apreciação do respectivo Conselho de
Políticas Públicas.
II.4.1. Da Certeza da Possibilidade e Legalidade da Celebração de Termo
de Parceria com OSC qualificada pelo Ministério da Justiça na forma da Lei nº
9.790 com as alterações dadas pela Lei nº 13.019 de 2014 e Lei nº 13.204 de
2015, com entrada em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, para os serviços
de gestão e execução do transporte escolar. Certeza esta que temos através da
interpretação sistemática dos dispositivos inter-relacionados entre tais
normas, conforme encontramos nos seguintes dispositivos da Lei nº 9.790 que
foram introduzidos e alterados pelas normas supra citadas e posteriores a esta:
“Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei,
observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no
respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos
sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
XIII - estudos e pesquisas
para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias
voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. (Dispositivo incluído pelo Art. 85-A da Lei nº
13.204, de 2015).
Parágrafo único. Para os fins
deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a
execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por
meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio
a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.”
II.4.2. Das Exigências Acessórias e
Necessárias para Celebração de Termo de Parceria com OSC, conforme dispõe os
dispositivos da Lei Federal nº 9.790 de 1999 com as alterações dadas pelas Lei
nº 13.019 de 2014 e Lei nº 13.204, de 2015, dentre outros que reforçam as
disposições estabelecidas no “item III.1.4.1.” deste Projeto Básico, conforme
seguem transcritas:
“Art. 4o Atendido
o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas
jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente
disponham sobre:
I - a observância
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência;
II - a adoção
de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais,
em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição
de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar
sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as
operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade;
IV - a previsão
de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa
jurídica perder a qualificação instituída por esta Lei, o respectivo acervo
patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em
que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto
social;
VI - a possibilidade
de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem
efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços
específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado,
na região correspondente a sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem
observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de
contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz,
no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por
auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais
recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e
bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. É permitida a
participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)
Art. 5o Cumpridos os
requisitos dos arts. 3o e 4o desta
Lei, a pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por
esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça,
instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
[...].
Art. 9o Fica
instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser
firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de
cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de
interesse público previstas no art. 3o desta Lei.
Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder
Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará
direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§ 1o A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos
Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação
existentes, nos respectivos níveis de governo.
§ 2o São cláusulas essenciais do Termo de
Parceria:
I - a do objeto, que conterá a especificação do
programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público;
II - a de estipulação das metas e dos resultados a
serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;
III - a de previsão expressa dos critérios
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores
de resultado;
IV - a de previsão de receitas e despesas a serem
realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias
contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e
benefícios de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao
Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
V - a que estabelece as obrigações da Sociedade
Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao
término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de
Parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas
efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - a de publicação, na imprensa oficial do
Município, do Estado ou da União, conforme o alcance das atividades celebradas
entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo da sua execução física e
financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei,
contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena
de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 11. A
execução do objeto do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada por
órgão do Poder Público da área de atuação correspondente à atividade fomentada,
e pelos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação
existentes, em cada nível de governo.
§ 1o Os resultados atingidos
com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de
avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2o A comissão encaminhará
à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação procedida.
§ 3o Os Termos de Parceria
destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei estarão
sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização
do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela
organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e
ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.”
II.5.
ATRAVÉS DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO – Na
forma, dos seguintes dispositivos: art. 28, §§ 1º e 2º; art. 29; art. 30, I e
VI; caput do art. 31 e incisos I e II; art. 32; do art. 33; e art. 34, todos da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014[6],
com as alterações dadas pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015[7].
A seguir transcritos:
“Art. 28. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e
ordenadas as propostas, a administração pública procederá à verificação dos
documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada
dos requisitos previstos nos arts. 33 e
34.
§ 1o Na hipótese de a organização da
sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos arts. 33 e
34, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a
celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
§ 2o Caso
a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1o aceite
celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o
atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e
34.
Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos
decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos
de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em
relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de
comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso
patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o
disposto nesta Lei.
Art. 30. A administração pública poderá
dispensar a realização do chamamento público:
I - no caso de urgência
decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de
relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação,
saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade
civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Art. 31. Será considerado
inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição
entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do
objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma
entidade específica, especialmente quando:
I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato
ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que
utilizarão os recursos;
II - a parceria decorrer de
transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei
na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária,
inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de
realização de chamamento público será justificada pelo administrador
público.
§ 1o Sob pena de nulidade do ato de formalização
de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá
ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da
administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador
público, também no meio oficial de publicidade da administração pública.
§ 2o Admite-se a impugnação à justificativa,
apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve
ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data
do respectivo protocolo.
§ 3o Havendo fundamento na impugnação, será
revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento
público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do
chamamento público, conforme o caso.
§ 4o A dispensa e a inexigibilidade de chamamento
público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais
dispositivos desta Lei.”
III - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
III.1.
Através de Licitação Pública
De acordo com a Lei 8.666/93[8],
artigo 28, na modalidade de: Concorrência Pública, Tomada de Preços, Carta
Convite, e da Lei 10.520/2002 Pregão Presencial[9].
III.2.
Através de Dispensa de Licitação
Conforme artigo 24, item XIII da Lei
8.666/93.
III.3.
Através de Inexigibilidade de Licitação
Previsto no caput do artigo 25 e seu item II,
da Lei 8.666/93.
IV - EXIGÊNCIAS ADICIONAIS RELACIONADAS AO CREDENCIAMENTO DA OSC
(Organização da Sociedade Civil):
IV.1. É de fundamental importância que a OSC esteja gozando de
qualificação de organização da sociedade civil de interesse público pelo
Ministério da Justiça e que concomitantemente esteja cadastrada no SICONV e/ou
no órgão gestor de políticas públicas da educação e, ainda, atenda aos
seguintes requisitos estabelecidos pelos artigos 33 e 34 da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, com as alterações dadas pela Lei Federal nº
13.204, de 14 de dezembro de 2015, a seguir transcritos:
“Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as
organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização
interna que prevejam, expressamente:
III - que, em caso de
dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a
outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e
cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
IV - escrituração de acordo com os
princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de
Contabilidade;
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência,
com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos
Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução
desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma
organização atingi-los;
b) experiência prévia na realização, com
efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade
técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos
previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1o Na celebração de
acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso
I.
§ 2o Serão dispensadas do
atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações
religiosas.
§ 3o As sociedades
cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e
ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos
previstos nos incisos I e III.
§ 5o Para fins de
atendimento do previsto na alínea c do
inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada
prévia.
Art. 34. Para celebração das parcerias previstas
nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:
II - certidões de regularidade fiscal,
previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a
legislação aplicável de cada ente federado;
III - certidão de
existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do
estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade
cooperativa, certidão simplificada emitida por junta
comercial;
VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da
entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e
número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
IV.2. DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.204, de 2015, NO CUMPRIMENTO DE SUAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES PROPOSTAS PARA
A LEI 9.790 DE MARÇO DE 1999, E LEI Nº 13.019, DE 2014
“Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta
dias de sua publicação oficial, observado o disposto nos §§ 1o e
2o deste artigo.
§ 1o Para os Municípios,
esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2017.
§ 2o Por ato administrativo local, o disposto
nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios a partir da data decorrente do
disposto no caput.”
V -
DAS FORMAS QUE PODERÃO SER ADOTADAS QUANDO DA DECISÃO DE SEGUIR A LEI FEDERAL
Nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos para a Administração Pública) NA
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO COM OSC (Organizações da Sociedade Civil)
SEM FINALIDADE ECONÔMICA
V.1.
Do Conceito de Contrato Administrativo e Quem Poderá Celebrá-lo com a
Administração Pública:
V.1.1.
Do Conceito de Contrato Administrativo na Doutrina:
De acordo com Hely Lopes Meirelles[10], o
saudoso e mais festejado mestre do Direito Administrativo:
“Contrato Administrativo é todo
acordo de vontades, firmado livremente pelas partes, para criar obrigações e direitos
recíprocos. Em princípio, todo contrato é negócio jurídico bilateral e
comutativo, isto é, realizado entre pessoas que se obrigam a prestações mútuas
e equivalentes em encargos e vantagens. Pressupõe como pacto consensual,
liberdade e capacidade jurídica das partes para se obrigarem validamente; como
negócio jurídico, requer objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei.
Ou seja, é o ajuste que a Administração, agindo nessa qualidade, firma com o
particular (pessoa física) ou outra entidade administrativa (pessoa jurídica)
para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições
estabelecidas pela própria Administração.”
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAtWQAB/apostila-contrato-administrativo
Para Celso Antônio Bandeira
de Mello Contrato Administrativo[11]:
“É um tipo de avença entre a Administração Pública e terceiros na qual,
por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do
vínculo e as condições preestabelecidas as sujeitam-se a cambiáveis imposições
de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante
privado.”
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAtWQAB/apostila-contrato-administrativo
Para Omar Aref Abdul Latif
- Contrato Administrativo[12]:
“É todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da
Administração Pública e particulares, em que há um acordo de vontade para a
formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas.
Todavia,
o que distingue o contrato administrativo do privado é a supremacia do
interesse público sobre o particular, que permite ao Estado certos benefícios
sobre o particular que não existe no contrato privado. Estes benefícios ou
peculiaridades são denominados pela doutrina de cláusulas exorbitantes e são
previstas nos contratos administrativos de forma explícita ou implícita.
Vejamos então as principais cláusulas exorbitantes.”
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1828
V.1.2.
Do Conceito de Contrato Administrativo na Legislação:
Segundo
a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:
“Art. 54. Os contratos
administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos
preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios
da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com
clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que
definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade
com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
§ 2o Os contratos
decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos
termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.”
V.2.
Quem Poderá Celebrar Contrato Administrativo com a Administração Pública?
A
resposta a esta pergunta, de pronto, leva-nos diretamente ao conceito de
Contrato Administrativo definido nos itens “4.1.1.” e “4.1.2.”, anterior a este
e, ainda, ao que dispõem: o artigo 28, e seus incisos I, II, III e IV; artigo
24, XIII, XX, XXIV, XXVII, XXX, XXXIII e artigo 25, I e II, todos da Lei
Federal nº 8.666/93, a seguir transcritos ipsis litteris, com os necessários
destaques, em evidência com relação às OSC (Organizações da Sociedade Civil):
“Art. 28. A documentação
relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de
identidade;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de
sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis,
acompanhada de prova de diretoria em exercício;
[...].
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...];
XIII - na contratação de instituição brasileira
incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação
social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação
ético-profissional e não tenha fins
lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
[...];
XX - na contratação
de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos
e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública,
para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no
mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
[...];
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações
sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo,
para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
[...];
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de
resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de
coleta seletiva de lixo, efetuados por associações
ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda
reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o
uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde
pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
[...];
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com
ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência
técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica
e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por
lei federal. (Incluído pela Lei nº 12.188, de 2.010)
[...];
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para
a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água
para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais
de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)
[...].
Art. 25. É inexigível
a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - Omissis;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei,
de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
[...].”
V.2.1. Elencados tais
dispositivos, entende-se:
Que poderão celebrar contratos administrativos com a Administração
Pública, as Empresas Públicas em Geral, as Autarquias Públicas, As Fundações
Públicas, o particular (pessoa física), as Associações Civis constituídas, na
forma do Código Civil Brasileiro, dentre as quais: as entidades sem fins
lucrativos (sem fins econômicos), sob qualquer forma de qualificação,
inclusive, a outorgada pelo Ministério da Justiça e denominada de “Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público”, conforme destaques dos dispositivos
da Lei nº 8.666/93 que fizemos questão de dar a necessária relevância, e as
organizações de direito privado com finalidades econômicas, nacionais e
internacionais.
Rigorosamente, entende-se que: se pode existir a dispensa de licitação
para determinadas instituições do tipo Associação é por que, efetivamente, em
geral, qualquer tipo de Associação pode celebrar contrato Administrativo com a
Administração Pública, seja mediante licitação pública ou por dispensa da
licitação ou inexigibilidade dessa. Nesta questão o inciso IV do artigo 28 da
Lei nº 8.666/93 rigorosamente assim definiu, sem que dê ao interprete qualquer
outra possibilidade para malabarismos em negar tal permissivo.
V.3. DA POSSIBILIDADE
DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO COM DISPENSA OU COM A INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO PÚBLICA
V.3.1. Quando
caracterizado serviços técnicos especializados, na forma do artigo 12, I, II,
III, IV, V e VI; artigo 13, I, II, III, IV, V, VI e VII, §§ 1º, 2º e 3º, todos
da Lei Federal nº 8.666/93, combinados com o artigo 24, IV, V, VII, XIII e
XXIV; artigo 26, Parágrafo único, I, II, III e IV, quando se tratar da dispensa
de licitação pública; e, artigo 25, II, §§ 1º e 2º; artigo 26, Parágrafo único,
I, II, III e IV, desse referido diploma legal, e artigo 3º, XIII, Parágrafo
único, da Lei nº 9.790, com as alterações dadas pela Lei nº 13.204, de 2015.
V.3.1.1. Dispositivos
da Lei nº 8.666/93 aplicados, a seguir transcritos, ipsis litteris:
“Art. 12. Nos projetos básicos
e projetos executivos de obras e serviços
serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I - segurança;
II - funcionalidade
e adequação ao interesse público;
III - economia na
execução, conservação e operação;
IV - possibilidade
de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes
no local para execução, conservação e operação;
V - facilidade na
execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra
ou do serviço;
VI - adoção das
normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)[13]
[...].
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os
trabalhos relativos a:
I - estudos
técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres,
perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou
consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização,
supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas;
VI - treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1o Ressalvados
os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de
serviços técnicos profissionais especializados deverão,
preferencialmente, ser celebrados
mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou
remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste
artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços
técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo
técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os
referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do
contrato.
IV - nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de
situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de
pessoas, obras, serviços,
equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando
não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não
puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste
caso, todas as condições preestabelecidas;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o
parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a
adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do
registro de preços, ou dos serviços;
XIII - na
contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente
da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de
instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada
detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins
lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)[14]
XXIV - para a celebração de contratos de
prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das
respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de
gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)[15].
[...];
II - para a
contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza
singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
[...].
§ 1o Considera-se
de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de
sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências,
publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros
requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho
é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do
contrato.
§ 2o Na
hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública
o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem
prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 26. As dispensas
previstas nos §§ 2o e 4o do art.
17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto
no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão
ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para
ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como
condição para a eficácia dos atos.
Parágrafo único. O processo
de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será
instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da
escolha do fornecedor ou executante;
III - justificativa
do preço.
V.3.1.2. Dispositivos
da Lei nº 9.790, com as alterações dadas pela Lei nº 13.204, de 2015, a seguir
transcritos, ipsis litteris:
“Art. 3o A qualificação
instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da
universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações,
somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes
finalidades:
XIII - estudos e pesquisas
para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias
voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
(Dispositivo incluído pelo Art. 85-A da Lei nº 13.204, de 2015).
Parágrafo único. Para os fins
deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a
execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por
meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio
a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins
[1]
Lei Federal nº 9.790, de de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a
qualificação de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de
Parceria.
[2]
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico
único das parcerias entre a administração público e as organizações da
sociedade civil (...).
[3]
Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que altera a Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
[4]
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico
único das parcerias entre a administração público e as organizações da
sociedade civil (...).
[5]
Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que altera a Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
[6]
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico
único das parcerias entre a administração público e as organizações da
sociedade civil (...).
[7]
Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que altera a Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
[8]
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso
XXI da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública.
[9]
Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, institui, no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição
de bens e serviços comuns.
[10] MEIRELLES, Hely Lopes - http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAtWQAB/apostila-contrato-administrativo
[11]
MELLO, Celso Antônio Bandeira - http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAtWQAB/apostila-contrato-administrativo
[12]
LATIF, Omar Aref Abdul - www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1828
[13]
Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994, que altera dispositivos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
[14]
Lei Federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994, que altera dispositivos da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
[15]
Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998, altera dispositivos das Leis nº
3.890-A, de 25 de abril de 1961, nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (...).
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