sexta-feira, 22 de abril de 2016

Direito rescisório de servidor de empresa pública. Parecer

MUNICÍPIO DE SOBRADINHO
Estado da Bahia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


DIREITOS RESCISÓRIOS DE SERVIDORES DE EMPRESAS PÚBLICAS


I - INTRODUÇÃO:

         1. Motivado pelo Ofício EMSAE 009/09, de 03 de fevereiro de 2009, o Diretor Executivo da EMSAE, Sr. EDNALDO JOSÉ S. DA SILVA, solicitou da Secretaria de Planejamento e Gestão, parecer técnico sobre o pagamento de verbas rescisórias dos empregados daquela empresa.


II – PARECER SOBRE A SOLICITAÇÃO:

         1. Confortavelmente, temos transitado na área, sem sobressaltos, pela longa experiência que temos em administração pública e, portanto, sem temores, quanto às nossas orientações, neste instrumento.

         2. A priori os servidores das empresas públicas têm o tratamento diferenciado dos da administração direta, fundações e autarquias – aqueles que são considerados estatutários. Os que trabalham nas empresas públicas são reconhecidos como empregados públicos e têm os mesmos direitos dos que trabalham na iniciativa privada, vez que, as empresas públicas têm o caráter econômico, assim, em igualdade com as demais empresas privadas. Destarte, as verbas rescisórias são as mesmas definidas para os empregados da iniciativa privada, isto é, aquelas estabelecidas pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas a, seguir evidenciadas:

         2.1. Restos de salário;
         2.2. Férias não gozadas;
         2.3. Abono de férias não gozadas;
         2.4. 13º salário não pago;
         2.5. 13º salário proporcional;
         2.6. Aviso prévio;
2.7. FGTS (multa de 40% sobre o valor recolhido). Obs.: Quanto ao FGTS a empresa arca, ainda, com um adicional de 10% (dez por cento) sobre este valor, a título de contribuição social para o governo federal (Esta obrigação é um tributo exigido desde janeiro de 2002, estabelecido pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 e, popularmente chamada de “multa de 10% do FGTS”. É um absurdo mas, é real!).

3. Acrescentamos que, o não cumprimento de tais obrigações com os empregados demitidos, além de incorrer o responsável (gestor) em crime de responsabilidade, estará também, contribuindo para o aumento da dívida pública do Município e sujeitando-o aos riscos de não se credenciar para os recursos públicos transferidos espontaneamente (convênios) pelos governos federal e estadual.

4. Salvo melhor juízo, estas deverão ser as melhores e razoáveis regras a serem cumpridas quando da demissão de qualquer empregado público, que no Município de Sobradinho, existem apenas na EMSAE.

5. É o Parecer.

Sobradinho, Estado da Bahia, em 04 de fevereiro de 2009.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública 

   

Convênio para consignação de empréstimos aos servidores municipais. Um assunto que não pode ser escondido

MUNICÍPIO DE SOBRADINHO
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


Débito com o Banco Morada S/A. Convênio para Consignação de Empréstimos aos Servidores Municipais. Análise. Orientações.

I – RELATÓRIO:
         1. Em carta datada de 29 de janeiro de 2009, a empresa de cobrança “Inova Cobrança”, através dos Procuradores nomeados pelo Banco Morada S/A, solicita o comparecimento de representantes do Município de Sobradinho para negociação de débito contraído por força de convênio firmado entre o referido Município e o mencionado Banco Morada.

            2. O débito ainda, não atualizado é na ordem de R$800.423,20 (oitocentos mil e quatrocentos e vinte e três reais e vinte centavos).

            3. Informa, ainda, a carta dos Procuradores do Banco Morada, que o Município já foi notificado via cartório de títulos e documentos e, que o comprovante de recebimento da notificação se encontra em poder dos mesmos.


II – INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

            1. Encontra-se em poder da Secretaria de Planejamento e Gestão, arquivo magnético onde consta a relação dos supostos beneficiados pelos empréstimos objetos das consignações conveniadas.

            2. Da relação de beneficiados, a maioria é de pessoas que não fazem parte do quadro de servidores do Município, inclusive, consta o nome de Vereador com mandato atual e, mais alguns membros de sua família.

            3. Constata-se ainda, que a maioria dos servidores beneficiados com os empréstimos, não tinha o rendimento suficiente para o volume do empréstimo solicitado. Um dos casos é o da servidora FULANA DE TAL que foi beneficiada com empréstimo no valor de R$44.521,92 (quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e, noventa e dois centavos).

            4. Consta, também, da relação o nome de Vereador com mandato atual como beneficiário dos empréstimos, juntamente com alguns membros de sua família, e, ainda, uma servidora do Estado da Bahia lotada no cartório localizado no fórum de Sobradinho.

            5. Segundo informações extra-oficiais, a prática consistia em falsificação de contra-cheques com valores altos para os que eram servidores do Município e, para os que também, não tinha nenhum vínculo de emprego com o mesmo, conforme está evidenciado na relação constante de banco magnético em posse da SEPLAN.


III – ORIENTAÇÕES:

            1. Analisando os fatos, de gravidade extrema, em razão de ter sido detectado formação de quadrilha na prática de crime comum, utilizando-se da oportunidade da representação do Estado (Município de Sobradinho), orientamos às seguintes providências:

            1.1. Solicitar do Banco Morada, cópia de todo processo (documentos) referentes à geração dos débitos em decorrência das consignações conveniadas, bem como, cópia do respectivo Convênio e da relação dos beneficiários com respectivos débitos atualizados;

            1.2. Constituição e nomeação de Comissão Especial de Inquérito Administrativo para apurar o envolvimento dos servidores do Município, possivelmente, ainda permanecendo nos quadros do Município, bem como, a forma como isto se procedeu com o envolvimento das demais instituições e pessoas;

            1.3. Entrar imediatamente com representação junto ao Ministério Público Estadual contra o ex-Gestor, deixando aberta a possibilidade de se juntar novas provas às conseguidas pelo Ministério Público e, conseguidas através da Comissão Especial de Inquérito Administrativo;

            1.4. Após a conclusão do inquérito administrativo, promover as diligências necessárias junto ao Ministério Público, a fim de que seja deflagrada a competente ação junto à esfera judicial;

            1.5. Promover o afastamento dos servidores públicos envolvidos na formação de quadrilha, colocando-os em disponibilidade, na forma definida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho, até que estes sejam julgados pela justiça.

            2. Articular-se com a Procuradoria Jurídica para as orientações aqui expostas, a fim de que, sejam estas apreciadas quanto à oportunidade e legalidade.

            3. É o Parecer.

            Sobradinho, Estado da Bahia, em 04 de fevereiro de 2009.


Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública

De Acordo:



Secretário de Planejamento e Gestão             

Cargo público. Ocupação por reformado e aposentado. Natureza do cargo. Possibilidade













Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional.



Servidor civil aposentado em cargo público efetivo e militar da ativa ou reformado, não podem permanecer nos quadros da administração pública municipal ocupando cargos efetivos, ou funções públicas gratificadas na Administração Direta, a não ser tão somente nos cargos temporários e empregos públicos e nos cargos efetivos acumuláveis na forma da Constituição Federal, nos comissionados e nos eletivos. É o que nos indica o § 10 do artigo 37 da Constituição Federal. Portanto, órgãos públicos que mantenham nos quadros servidores enquadrados nesta situação, estão cometendo ilegalidades. O que sujeita os gestores a representações junto ao Ministério Público a fim de que restituam ao ente público o dinheiro pago a tais servidores.

Na íntegra, transcrição do dispositivo constitucional:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também aos seguintes:
(...............)

§ 10. É vedado a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”



Incluem, nestes casos, os Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Endemias e, ainda, funções remuneradas que não sejam reconhecidas como cargos temporários regidos pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) e os cargos em comissão declarados em lei integrantes da estrutura do ente público, e os de agentes políticos, que são: os eletivos e os nivelados à estrutura do estado de primeiro escalão: Ministro vinculado diretamente ao Poder Executivo do Governo Federal; e assemelhados em mesmo nível de Ministro; Secretário de Estado e assemelhados em mesmo nível deste; Secretário Municipal e assemelhados em mesmo nível do mesmo.  
  


quarta-feira, 13 de abril de 2016

Antecedentes históricos da CBO. Imperioso ser conhecido pelo Analista de Cargos e Salários.


  
Resumo histórico da CBO publicado como apresentação necessária ao conhecimento da matéria em sites oficiais do governo, dentre eles: www.mtecbo.gov.br

Entendendo a origem da CBO:

A publicação oficial da primeira Classificação Brasileira de Ocupações através da Portaria Ministerial n.º 3.654, de 30 de novembro de 1977, marca o início da implantação das classificações de ocupações que, a partir de então, vêm servindo de referência para os estudos da força de trabalho no País.

Para a elaboração da primeira Classificação Brasileira de Ocupações, foram utilizados o Cadastro Brasileiro de Ocupações do Ministério do Trabalho, organizado em 1971, contendo descrição detalhada de 522 ocupações extraídas de 103 planos de cargos enviados ao Ministério do Trabalho por empresas de diversos ramos de atividades espalhadas pelo País, e a International Statistical Classification of Occupations - ISCO (Classificación Internacional Uniforme de Ocupaciones-CIUO), editada em 1958 pela Organização Internacional do Trabalho - OIT.

Em 1972, a partir de um convênio assinado entre o Brasil e as Nações Unidas, foi realizada uma pesquisa que gerou 201.906 títulos de ocupações. Esses títulos foram trabalhados de forma a se evitarem denominações diferentes e nem sempre adequadas para uma mesma ocupação ou a mesma denominação para ocupações diferentes e atribuições nem sempre compatíveis com a natureza da ocupação. Desse trabalho resultou o anteprojeto da estrutura da primeira versão da Classificação Brasileira de Ocupações editada em 1982 e atualizada em 1994.

A versão de 1994 da Classificação Brasileira de Ocupações vinha sendo utilizada pela administração pública, particularmente nos registros do Ministério do Trabalho e Emprego, como, por exemplo, na Relação Anual de Informações Sociais -RAIS e no Cadastro Geral de Desempregados - CAGED. Não era utilizada, no entanto, no sistema estatístico, que vinha adotando uma classificação de ocupações própria, elaborada com base na Classificação de Ocupações do Programa de Censos da América - COTA.

Com o objetivo de possibilitar a comparabilidade das informações tanto em nível nacional como internacional, o Ministério do Trabalho, em conjunto com o IBGE, iniciou em 1996 a revisão da Classificação Brasileira de Ocupações - 1994. Embora a revisão da classificação não tenha sido concluída antes da realização do censo demográfico 2000, foi usada a versão provisória denominada CBO -Domiciliar que será a mesma usada nas demais pesquisas domiciliares.

A nova versão oficial da classificação de ocupações é a CBO - 2002, que apresenta pequenas diferenças em relação à CBO - Domiciliar. A CBO - 2002 teve sua estrutura aprovada e divulgada pela Resolução Concla nº 5, de 2002, publicada no Diário Oficial de União de 22/09/2002, e está sendo implementada nos registros da administração federal desde 2003. Sua gestão é feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em cuja página da Internet podem ser obtidas informações mais detalhadas.


Entendendo a nova CBO e, a sua importância para os sistemas de Políticas Públicas e de Gestão de Pessoal:

Por meio desta publicação o Ministério do Trabalho e Emprego - MTE disponibiliza à sociedade a nova Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, que vem substituir a anterior, publicada em 1994.
Desde a sua primeira edição, em 1982, a CBO sofreu alterações pontuais, sem modificações estruturais e metodológicas. A edição 2002 utiliza uma nova metodologia de classificação e faz a revisão e atualização completas de seu conteúdo.

A CBO é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho.

A nova versão contém as ocupações do mercado brasileiro, organizadas e descritas por famílias. Cada família constitui um conjunto de ocupações similares correspondente a um domínio de trabalho mais amplo que aquele da ocupação.

O banco de dados do novo documento está à disposição da população também em CD e para consulta pela internet.

Uma das grandes novidades deste documento é o método utilizado no processo de descrição, que pressupõe o desenvolvimento do trabalho por meio de comitês de profissionais que atuam nas famílias, partindo-se da premissa de que a melhor descrição é aquela feita por quem exerce efetivamente cada ocupação.

Estiveram envolvidos no processo pesquisadores da Unicamp, UFMG e Fipe/USP e profissionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai. Trata-se de um trabalho desenvolvido nacionalmente, que mobilizou milhares de pessoas em vários pontos de todo o País.

A nova CBO tem uma dimensão estratégica importante, na medida em que, com a padronização de códigos e descrições, poderá ser utilizada pelos mais diversos atores sociais do mercado de trabalho. Terá relevância também para a integração das políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego, sobretudo no que concerne aos programas de qualificação profissional e intermediação da mão-de-obra, bem como no controle de sua implementação.

As verdades sobre o MST


*Nildo Lima Santos

            Confesso que não conheço nem dez por cento das atividades do MST (Movimento dos Sem Terra). Entretanto, o pouco que conheço de tal movimento é o bastante para saber que se trata de um movimento marginal orquestrado por políticos em prol de seus interesses como suporte para a manutenção do Estado na mão dos que hoje dominam a política brasileira. É uma estratégia definida para que os políticos e ideólogos do partido político dominante continuem a dar as cartas, mesmo que percam o poder e o domínio do Estado e através deste. É a estratégia da manipulação de massa, em especial dos menos esclarecidos e, até mesmo, dos oportunistas que hoje é uma soma significativa no nosso País e que foi ampliada através dos ditos programas sociais a partir da distribuição de leite, vale gás, bolsa renda e bolsa família. É a oportunidade que faz o oportunista que anseia receber do governo benesses sem a contra-partida do trabalho que há muito era honra para a maioria dos cidadãos brasileiros.

            Não há como negar que o MST é um movimento fora da lei. Esta afirmação se faz forte quando interpretados os incisos XV, XVI, XVII e XXII do artigo 5º da Constituição Federal, assim compreendidos:

a)      O caput do artigo 5º diz:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (grifo nosso).

b)      O inciso XV estabelece que:
É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;” (Grifo Nosso).

c)      O inciso XVI estabelece que:
Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.”  (Grifo Nosso). 

d)     O inciso XVII estabelece que:
É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.” (Grifo Nosso).

e)      O inciso XXII estabelece que:
É garantido o direito de propriedade.” (Grifo Nosso).
          
            O direito à propriedade é constantemente agredido pelos integrantes do MST que invadem propriedades privadas costumeiramente sem os freios necessários para a garantias de direitos dos cidadãos e, muitas vezes com a anuência das autoridades do Estado através de múltiplos incentivos, inclusive do Ministério Público que faz vistas grossas e os estimulam através dos conhecidos TAC’s (Termos de Ajustes de Condutas) sempre favoráveis aos que cometem crime de invasão de domicílios e de propriedades públicas e privadas. Termos estes que funcionam contra o Estado e, consequentemente, contra o cidadão. Destarte, servindo os agentes de tal instituição para dilapidação do Estado e da ordem democrática e cidadã.

            O direito do cidadão à livre locomoção é completamente violentado quando o MST, em horda que poderá muito bem ser denominada de “quadrilha” bloqueia estradas, prédios públicos, pontes e viadutos impedindo a passagem de transeuntes, viajantes, pessoas doentes e cargas; destarte, gerando desconfortos e imensos prejuízos aos cidadãos e à Nação. Não temo em qualificar tal movimento de “quadrilha”, já que a reunião é para a prática de atos ilícitos, inclusive com ameaças e violências. Quem já ficou preso nas barreiras armadas pelo MST sabem o que eu estou dizendo – agem com ameaças, depredam carros dos particulares, espancam os que ousam descumprir, no mínimo, as suas ordens absurdas –. É um verdadeiro terror.

            Quem são na maioria, os integrantes do MST?
             
– Dentre alguns, um primo, filho de um dos irmãos do meu pai. Nunca foi agricultor, nunca residiu na zona rural. Era consumidor de droga pesada e negociava com artesanato em pedra, antes de ser recrutado para o MST.
 – Alguns que são militantes filiados ao Partido dos Trabalhadores e, que misturam as diretrizes do partido com as diretrizes do movimento.
– Empregadas domésticas e trabalhadores urbanos que, se ancoram no movimento com a promessa de ganharem terra de graça, além das cestas básicas que são fornecidas pelos Estados e pelos Municípios onde os governos são do PT ou aliados a este e, pelo Governo Federal através dos programas sociais, inclusive uma boa parte dos integrantes do MST gozam dos benefícios do “Bolsa Renda”.

Muitos outros tratamentos especiais lhes são dados com o dinheiro do contribuinte para que se fortaleçam em suas práticas ilegais e marginais que afrontam toda a sociedade brasileira. Além dos tratamentos especiais que lhes são dados indiretamente através das ONG’s, existem os tratamentos diretamente dados através das empresas estatais, tais como: a CODEVASF e a CHESF, para os integrantes do movimento na Região do Vale do São Francisco, com investimentos em melhorias dos acampamentos, fornecendo água tratada, água bruta, energia, reservatórios de água, melhorias habitacionais, dentre outros. Portanto, o MST é um braço do governo que se quer perpetuar, mesmo fora do Poder, caso ocorra nas próximas eleições. Quanto a isto, não tenho dúvidas.

*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Pós-Graduado em Políticas Públicas e Gestão de Serviços Sociais.      

                


Modelo de criação de Diário Oficial de Município


Comentário do consultor Nildo Lima Santos

A Lei de criação de imprensa oficial do Município de Brejões, no Estado da Bahia, é um bom exemplo que serve de modelo para ser implantado nos Municípios de pequeno a médio portes. Ipsis litteris, os textos da Lei nº 775, de 05 de abril de 2006:


LEI Nº 775/06, de 05 de abril de 2006.

“Dispõe sobre a criação da Imprensa Oficial do Município e dá
outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica criado a Imprensa Oficial com a denominação de Diário Oficial do Município de Brejões – Poder Executivo, com publicação simultânea em meio impresso e eletrônico, através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema (software) de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo.

Parágrafo Único. O endereço eletrônico referido no ‘caput’ do artigo, onde será veiculado o Diário Oficial do Município de Brejões é o www.brejoes.ba.gov.br.

Art. 2º Serão publicados no Diário Oficial do Município de Brejões - Poder Executivo os atos da administração Pública – Leis, Decretos, Portarias, avisos de Editais de Licitação, Leilões, Termos de Inexigibilidade e de Dispensa de Licitações, Resumo/Extrato dos Contratos e Convênios, resumo de atas, Atos, Resoluções, Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido de Execução Orçamentária e suas versões simplificadas, além de outros atos sujeitos a publicação.

Art. 3º Os atos da Administração Pública só produzirão efeitos após a sua publicação na Imprensa Oficial.

Art. 4º O Diário Oficial do Município de Brejões – Poder Executivo – poderá ter primeira página, em formato A4, para publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de orientação social.

§1º O Diário Oficial do Município - Poder Executivo – poderá ser editado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismo romano e as páginas numeradas em algarismos numéricos e datadas.

§2º Poderá ser produzida edição extra do Diário Oficial do Município – Poder Executivo Prefeitura Municipal de Brejões Diário Oficial Quarta-feira 05 de abril de 2006 3 - Ano I - Nº 01 – para a divulgação de atos em caráter de urgência.

§3º O Diário Oficial do Município - Poder Executivo – terá o mínimo de uma página e número ilimitado de páginas.

Art. 5º A impressão, circulação e publicação dos conteúdos na Imprensa Oficial serão de responsabilidade do Poder Executivo e deverá ser impresso, utilizando-se do serviço de internet, por qualquer cidadão e pelos Órgãos de controle externo.

Art. 6º O Poder Executivo deverá instituir, por ato oficial, uma comissão composta de três membros integrantes do Controle Interno, da Contabilidade e da Administração ou do Gabinete para organizar, selecionar e remeter para a publicação, nos prazos legais, os atos da Administração Pública.

Art. 7º Fica criado o site oficial do Município – Poder Executivo, contendo informações de interesse do Município, a imprensa oficial impressa e eletrônica e o sistema de cadastro de fornecedores on-line, para atender o disposto na Lei 8.666/93 e suas alterações.

§1º O cadastro de fornecedor de que trata o caput deste artigo será regulamentado por ato de cada Poder.

§2º Enquanto não executado diretamente o site do Município ou se ele não dispuser do sistema de que trata esta lei, poderá o Executivo terceirizar ou locar os serviços.

Art.8º Os casos omissos que não impliquem em alteração dos termos desta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo, por Decreto.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de Março do ano em curso, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de n.º 749/2005.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BREJÕES, em 05 de Abril de 2006.

Prefeito Municipal



domingo, 10 de abril de 2016

Situação jurídica das contratações de Agentes de Endemias e ACS




Primoroso entendimento do TCE/MT – que é o meu entendimento – do Presidente, Conselheiro ANTONIO JOAQUIM –TCE/MT sobre a situação jurídica das contratações de Agentes de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde. A priori, devemos ter em mente que, tais profissionais exercem atribuições foram e são determinadas e custeadas com os recursos federais destinados a programas criados pelo próprio Governo Federal, inclusive, fixando os respectivos pisos salariais. Destarte, não sendo tais ações efetivas para os Municípios e, que possam ensejar a necessidade de cargos efetivos para tais profissionais. Além do mais, a manutenção dos mesmos na continuidade dos seus serviços – em se tratando de Agentes Comunitários de Saúde – está condicionada à sua aceitação pela comunidade onde atuam e, mensuração do desempenho de cada agente com relação a cumprimento de metas estabelecidas para a execução de suas atribuições. Destarte, ficando claro que têm como condições de permanência no exercício das funções públicas de natureza temporária, tanto do ponto de vista da duração do programa, quanto da ocupação de cada agente no exercício de suas funções. Concluindo-se, portanto, que a natureza de tais contratações somente poderá ser de natureza administrativa e, portanto, pela temporalidade por determinado ciclo e, através do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA).

Há de ser reconhecido que, vários Municípios foram compelidos a promoverem a efetivação – o que não foi correto! – por leis ordinárias de tais agentes e, com isto, gerando um imenso embaraço jurídico na área referente a pessoal da administração municipal, além, de despesas extras decorrentes de tais processos, além de outros decorrentes de controle do quadro de pessoal exercente de tais atividades. Leis, que na maioria das vezes foram impostas por projetos copiados de algum ente público ou preparado nos gabinetes de alguns políticos e, principalmente, deputados que pegaram como mote de sua campanha dar garantias efetivas aos ocupantes de tais funções, sem a mínima preocupação dos problemas que estavam e, poderiam estar gerando para o Estado brasileiro, em geral. E, os prefeitos incautos ou, mal assessorados, permitiram esse descalabro que até os dias de hoje entulham os tribunais de contas e, o poder judiciário de processos decorrentes de demandas, ainda, pouco observadas e incompreensíveis para a maioria dos julgadores. Na verdade criaram um enorme embaraço jurídico que, somente será possível corrigir, a partir daqui, com a possibilidade do emprego público (pela CLT) para funções desta natureza e que, foram impedidos pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135-4., já que através do REDA (Regime Especial de Direito Administrativo) não existirá a possibilidade de se reconhecer determinados direitos – os pecuniários comuns, já conhecidos e, o aproveitamento do fundo de garantia por tempo de serviço, já universalizado - a tais agentes públicos temporários.    

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

In verbis, o excelente voto do Conselheiro ANTONIO JOAQUIM sobre o processo nº 120227/2007:

Informações sobre o Processo nº 120227/2007
VOTO
RAZÕES DO VOTO

Egrégio Plenário,
       
Inicialmente, antes de adentrar no mérito do Requerimento elaborado, torna-se fundamental destacar, a título esclarecedor, que, acompanhando as sugestões do Conselheiro Ary Leite de Campos e da Chefe da Procuradoria Consultiva, decidi, apesar de reconhecer  a similitude dos assuntos, desapensar estes autos do processo nº 5.354-6/2007- que versa acerca de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Guarantã do Norte, indagando sobre a forma de admissão dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate à Endemia - em decorrência da manifesta falta de legitimidade dos interessados. 

Diante dessa situação e me pautando ainda na inexistência de previsão desse tipo de Requerimento no Regimento Interno desta Casa, avoquei para mim a competência para relatar este processo.

Pois bem, em relação ao pedido de providências em exame, é próprio extrair que os postulantes, além de discriminarem casos concretos, buscam que esta Casa tome medidas concretas.

Ora, não subsistem dúvidas de que este Tribunal não pode ser usado como meio para amparar atos dessa natureza. Aliás, não foi em vão que os dispositivos legais que autorizam algumas autoridades a formularem consultas nesta Corte de Contas impõem a obrigatoriedade de que eventuais dúvidas sejam formuladas em tese.

A par das razões articuladas, percebe-se que se trata de caso concreto. Todavia, vinculando-me a algumas circunstâncias, quais sejam: que o tema provocado pelos postulantes envolve relevante interesse público (Emenda Constitucional nº 51 e Lei nº 11.350/2006), tanto é que este Tribunal, além desta Presidência ter recebido por  duas vezes os representantes da categoria , fez questão de ouvir novamente no dia 28.04.2008, na Escola Superior de Contas, o Presidente da Frente Parlamentar de Apoio aos Agentes Comunitários de Saúde e Combate às Endemias, Deputado Federal Valtenir Luiz Pereira, que expôs seus argumentos e apresentou dados históricos e atuais sobre a situação jurídica dos referidos agentes aos Secretários de Controle Externo das Relatorias, aos Chefes de Gabinete dos Conselheiros e à Consultoria Técnica e que a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135-4  proibiu a criação de empregos públicos a partir de 14/08/2007, preservando, no entanto, as admissões realizadas sob esse regime até a data retrocomentada, julgo conveniente realizar algumas ponderações, as quais, contudo, jamais poderão constituir prejulgado de fato ou caso concreto, nos termos do § 2º do art. 232  do Regimento Interno.

No que concerne à EC 51/06, que regula a forma de admissão dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, buscando, sobretudo, orientar, em tese, os Chefes do Poder Executivo, é imprescindível registrar que, com todo o respeito, ao contrário da interpretação realizada pelos postulantes, em nenhum momento a citada Emenda declara que os servidores que desempenharem as funções   regulamentadas por essa nova norma constitucional devem ser considerados efetivos e adquirirem estabilidade.

Convenhamos, com fulcro no art. 41 da Constituição da República que dispõe que: “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em concurso público” e no art. 37, inciso II também da Lei Maior que, em síntese, preceitua que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, depreende-se que só é permitido admitir a eventual estabilidade desses agentes, se for considerado que a expressão processo seletivo público significa exatamente a realização do procedimento mais democrático que é o concurso público.

Quanto ao advento da decisão liminar já comentada na ADI nº 2.135-4, valendo-me do art. 237 do Regimento Interno que autoriza a possibilidade desta Presidência reexaminar tese prejulgada e me amparando, além do que já foi assinalado, nos seguintes fatores:

- que o Acórdão nº 1.590/2007 prolatado por esta Corte de Contas, que orientou para a regulamentação da situação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, a criação de empregos públicos e vedou a contratação temporária e terceirizada, foi publicado antes da liminar proferida na ADI nº 2.135-4, que restabeleceu o regime jurídico único;

- que a Lei nº 11.350/2006, que trata das atividades dos Agentes em questão foi editada com base na eficácia da EC 19/98, que admitia a possibilidade dos regimes estatutários e celetistas;

 - Que, na liminar concedida, o STF em nenhum momento ordenou que os entes públicos criem cargos para as hipóteses em que hoje existem empregos públicos;

Voto, em sintonia parcial com o parecer da Procuradoria, pela revogação do prejulgado contido no v. Acórdão nº 1.590/2007 (processo nº 5.354-6/2007) e, concomitantemente, pela edição de uma nova Resolução de Consulta nos exatos termos transcritos abaixo:

Resolução de Consulta nº ______/2008. Pessoal. Admissão. Forma de enquadramento de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias. Hermenêutica: Interpretação da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 51/2006, Lei nº 11.350/2006 e em ADI 2135-4, em tramitação no Supremo Tribunal Federal. Possibilidade excepcional de contratação temporária.

1.Admite-se o enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em contratos temporários, por cautela e prudência, tendo em vista a decisão liminar proferida na ADI 2135-4, pelo Supremo Tribunal Federal, publicada em 14/08/2007, até sua decisão final.
2. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que estavam, na data de publicação da Emenda Constitucional n° 51/2006, desempenhando as funções regulamentadas para essa categoria, submetidos à seleção pública que atenderam aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devidamente certificada pela Administração Pública, podem continuar desempenhando suas atribuições na forma em que se estabeleceu o vínculo com o Poder Público.
3. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que estavam, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 51/2006, desempenhando as funções regulamentadas para essas categorias, submetidos à seleção pública ainda não certificada pela Administração, podem continuar desempenhando suas funções por meio de contratos temporários, desde que: 1) a seleção pública seja certificada; e, 2) haja lei municipal regulamentando a contratação temporária.
4. As eventuais necessidades de contratação de outros Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, devidamente justificadas, deverão ser feitas de acordo com o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
5. Os empregos públicos criados para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, após 14/08/2007, não têm amparo constitucional."

Por fim, determino que sejam encaminhadas cópias dessa nova Resolução de Consulta que demonstra a posição abstrata adotada por esta Corte de Contas, juntamente com as razões do voto, aos Secretários de Controle Externo, a fim de subsidiar a análise das contas dos órgãos sujeitos à fiscalização deste Tribunal.  

É o voto.


Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
                 Presidente