Comentário do consultor Nildo Lima Santos
A Lei de criação de imprensa oficial do Município de Brejões, no
Estado da Bahia, é um bom exemplo que serve de modelo para ser implantado nos
Municípios de pequeno a médio portes. Ipsis litteris, os textos da Lei nº 775, de
05 de abril de 2006:
LEI Nº 775/06, de
05 de abril de 2006.
“Dispõe sobre a
criação da Imprensa Oficial do Município e dá
outras providências.”
outras providências.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado
a Imprensa Oficial com a denominação de Diário Oficial do Município de Brejões
– Poder Executivo, com publicação simultânea em meio impresso e eletrônico,
através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema
(software) de fácil acesso para o cidadão e os órgãos de controle externo.
Parágrafo Único. O
endereço eletrônico referido no ‘caput’ do artigo, onde será veiculado o Diário
Oficial do Município de Brejões é o www.brejoes.ba.gov.br.
Art. 2º Serão
publicados no Diário Oficial do Município de Brejões - Poder Executivo os atos
da administração Pública – Leis, Decretos, Portarias, avisos de Editais de
Licitação, Leilões, Termos de Inexigibilidade e de Dispensa de Licitações,
Resumo/Extrato dos Contratos e Convênios, resumo de atas, Atos, Resoluções,
Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido de Execução Orçamentária e suas versões
simplificadas, além de outros atos sujeitos a publicação.
Art. 3º Os atos da
Administração Pública só produzirão efeitos após a sua publicação na Imprensa
Oficial.
Art. 4º O Diário
Oficial do Município de Brejões – Poder Executivo – poderá ter primeira página,
em formato A 4,
para publicação oficial de caráter educativo, informativo ou de orientação
social.
§1º O Diário
Oficial do Município - Poder Executivo – poderá ser editado diariamente,
semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de
publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismo romano e as
páginas numeradas em algarismos numéricos e datadas.
§2º Poderá ser
produzida edição extra do Diário Oficial do Município – Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Brejões Diário Oficial Quarta-feira 05 de abril de 2006
3 - Ano I - Nº 01 – para a divulgação de atos em caráter de urgência.
§3º O Diário
Oficial do Município - Poder Executivo – terá o mínimo de uma página e número ilimitado
de páginas.
Art. 5º A
impressão, circulação e publicação dos conteúdos na Imprensa Oficial serão de
responsabilidade do Poder Executivo e deverá ser impresso, utilizando-se do
serviço de internet, por qualquer cidadão e pelos Órgãos de controle externo.
Art. 6º O Poder
Executivo deverá instituir, por ato oficial, uma comissão composta de três
membros integrantes do Controle Interno, da Contabilidade e da Administração ou
do Gabinete para organizar, selecionar e remeter para a publicação, nos prazos
legais, os atos da Administração Pública.
Art. 7º Fica criado
o site oficial do Município – Poder Executivo, contendo informações de
interesse do Município, a imprensa oficial impressa e eletrônica e o sistema de
cadastro de fornecedores on-line, para atender o disposto na Lei 8.666/93 e
suas alterações.
§1º O cadastro de
fornecedor de que trata o caput deste artigo será regulamentado por ato de cada
Poder.
§2º Enquanto não
executado diretamente o site do Município ou se ele não dispuser do sistema de
que trata esta lei, poderá o Executivo terceirizar ou locar os serviços.
Art.8º Os casos
omissos que não impliquem em alteração dos termos desta Lei serão
regulamentados por ato do Poder Executivo, por Decreto.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de Março
do ano em curso, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal de n.º 749/2005.
GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL DE BREJÕES, em 05 de Abril de 2006.
Prefeito Municipal
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