Primoroso
entendimento do TCE/MT – que é o meu entendimento – do Presidente, Conselheiro
ANTONIO JOAQUIM –TCE/MT sobre a situação jurídica das contratações de Agentes
de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde. A priori, devemos ter em mente
que, tais profissionais exercem atribuições foram e são determinadas e
custeadas com os recursos federais destinados a programas criados pelo próprio
Governo Federal, inclusive, fixando os respectivos pisos salariais. Destarte,
não sendo tais ações efetivas para os Municípios e, que possam ensejar a
necessidade de cargos efetivos para tais profissionais. Além do mais, a
manutenção dos mesmos na continuidade dos seus serviços – em se tratando de
Agentes Comunitários de Saúde – está condicionada à sua aceitação pela
comunidade onde atuam e, mensuração do desempenho de cada agente com relação a
cumprimento de metas estabelecidas para a execução de suas atribuições. Destarte,
ficando claro que têm como condições de permanência no exercício das funções
públicas de natureza temporária, tanto do ponto de vista da duração do
programa, quanto da ocupação de cada agente no exercício de suas funções. Concluindo-se,
portanto, que a natureza de tais contratações somente poderá ser de natureza
administrativa e, portanto, pela temporalidade por determinado ciclo e, através
do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA).
Há
de ser reconhecido que, vários Municípios foram compelidos a promoverem a
efetivação – o que não foi correto! – por leis ordinárias de tais agentes e,
com isto, gerando um imenso embaraço jurídico na área referente a pessoal da
administração municipal, além, de despesas extras decorrentes de tais
processos, além de outros decorrentes de controle do quadro de pessoal exercente
de tais atividades. Leis, que na maioria das vezes foram impostas por projetos
copiados de algum ente público ou preparado nos gabinetes de alguns políticos
e, principalmente, deputados que pegaram como mote de sua campanha dar
garantias efetivas aos ocupantes de tais funções, sem a mínima preocupação dos
problemas que estavam e, poderiam estar gerando para o Estado brasileiro, em
geral. E, os prefeitos incautos ou, mal assessorados, permitiram esse
descalabro que até os dias de hoje entulham os tribunais de contas e, o poder
judiciário de processos decorrentes de demandas, ainda, pouco observadas e incompreensíveis
para a maioria dos julgadores. Na verdade criaram um enorme embaraço jurídico
que, somente será possível corrigir, a partir daqui, com a possibilidade do
emprego público (pela CLT) para funções desta natureza e que, foram impedidos
pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135-4.,
já que através do REDA (Regime Especial de Direito Administrativo) não existirá
a possibilidade de se reconhecer determinados direitos – os pecuniários comuns,
já conhecidos e, o aproveitamento do fundo de garantia por tempo de serviço, já
universalizado - a tais agentes públicos temporários.
Nildo
Lima Santos. Consultor em Administração Pública
In
verbis, o excelente voto do Conselheiro ANTONIO JOAQUIM sobre o processo nº
120227/2007:
VOTO
RAZÕES DO VOTO
Egrégio Plenário,
Inicialmente, antes de adentrar no mérito do Requerimento
elaborado, torna-se fundamental destacar, a título esclarecedor, que,
acompanhando as sugestões do Conselheiro Ary Leite de Campos e da Chefe da
Procuradoria Consultiva, decidi, apesar de reconhecer a similitude dos
assuntos, desapensar estes autos do processo nº 5.354-6/2007- que versa acerca
de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Guarantã do Norte, indagando
sobre a forma de admissão dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate à
Endemia - em decorrência da manifesta falta de legitimidade dos
interessados.
Diante dessa situação e me pautando ainda na inexistência de
previsão desse tipo de Requerimento no Regimento Interno desta Casa, avoquei
para mim a competência para relatar este processo.
Pois bem, em relação ao pedido de providências em exame, é próprio
extrair que os postulantes, além de discriminarem casos concretos, buscam que
esta Casa tome medidas concretas.
Ora, não subsistem dúvidas de que este Tribunal não pode ser usado
como meio para amparar atos dessa natureza. Aliás, não foi em vão que os
dispositivos legais que autorizam algumas autoridades a formularem consultas
nesta Corte de Contas impõem a obrigatoriedade de que eventuais dúvidas sejam
formuladas em tese.
A par das razões articuladas, percebe-se que se trata de caso
concreto. Todavia, vinculando-me a algumas circunstâncias, quais sejam: que o
tema provocado pelos postulantes envolve relevante interesse público (Emenda
Constitucional nº 51 e Lei nº 11.350/2006), tanto é que este Tribunal, além
desta Presidência ter recebido por duas vezes os representantes da
categoria , fez questão de ouvir novamente no dia 28.04.2008, na Escola
Superior de Contas, o Presidente da Frente Parlamentar de Apoio aos Agentes
Comunitários de Saúde e Combate às Endemias, Deputado Federal Valtenir Luiz
Pereira, que expôs seus argumentos e apresentou dados históricos e atuais sobre
a situação jurídica dos referidos agentes aos Secretários de Controle Externo
das Relatorias, aos Chefes de Gabinete dos Conselheiros e à Consultoria
Técnica e que a decisão liminar proferida pelo Supremo
Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135-4
proibiu a criação de empregos públicos a partir de 14/08/2007,
preservando, no entanto, as admissões realizadas sob esse regime até a data retrocomentada, julgo
conveniente realizar algumas ponderações, as quais, contudo, jamais poderão
constituir prejulgado de fato ou caso concreto, nos termos do § 2º do art. 232
do Regimento Interno.
No que concerne à EC 51/06, que regula a forma de admissão dos
agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, buscando,
sobretudo, orientar, em tese, os Chefes do Poder Executivo, é
imprescindível registrar que, com todo o respeito, ao contrário da
interpretação realizada pelos postulantes, em nenhum momento a citada Emenda
declara que os servidores que desempenharem as funções regulamentadas
por essa nova norma constitucional devem ser considerados efetivos e adquirirem
estabilidade.
Convenhamos, com fulcro no art. 41 da Constituição da República
que dispõe que: “São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em concurso público” e
no art. 37, inciso II também da Lei Maior que, em síntese, preceitua que a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público, depreende-se que só é permitido admitir a eventual estabilidade desses
agentes, se for considerado que a expressão processo seletivo público significa
exatamente a realização do procedimento mais democrático que é o concurso
público.
Quanto ao advento da decisão liminar já comentada na ADI nº
2.135-4, valendo-me do art. 237 do Regimento Interno que autoriza a
possibilidade desta Presidência reexaminar tese prejulgada e me amparando, além
do que já foi assinalado, nos seguintes fatores:
- que o Acórdão nº 1.590/2007 prolatado por esta Corte de Contas,
que orientou para a regulamentação da situação dos Agentes Comunitários de
Saúde e de Combate às Endemias, a criação de empregos públicos e vedou a
contratação temporária e terceirizada, foi publicado antes da liminar proferida
na ADI nº 2.135-4, que restabeleceu o regime jurídico único;
- que a Lei nº 11.350/2006, que trata das atividades dos Agentes
em questão foi editada com base na eficácia da EC 19/98, que admitia a
possibilidade dos regimes estatutários e celetistas;
- Que, na liminar concedida, o STF em nenhum momento ordenou
que os entes públicos criem cargos para as hipóteses em que hoje existem
empregos públicos;
Voto, em sintonia parcial com o parecer da Procuradoria, pela revogação
do prejulgado contido no v. Acórdão nº 1.590/2007 (processo nº 5.354-6/2007) e,
concomitantemente, pela edição de uma nova Resolução de Consulta nos exatos
termos transcritos abaixo:
" Resolução de Consulta nº ______/2008. Pessoal.
Admissão. Forma de enquadramento de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às
Endemias. Hermenêutica: Interpretação da Constituição Federal, Emenda
Constitucional nº 51/2006, Lei nº 11.350/2006 e em ADI 2135-4, em tramitação no
Supremo Tribunal Federal. Possibilidade excepcional de contratação temporária.
1.Admite-se o enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias em contratos temporários, por cautela e
prudência, tendo em vista a decisão liminar proferida na ADI 2135-4, pelo
Supremo Tribunal Federal, publicada em 14/08/2007, até sua decisão final.
2. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias que estavam, na data de publicação da Emenda Constitucional n°
51/2006, desempenhando as funções regulamentadas para essa categoria,
submetidos à seleção pública que atenderam aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devidamente
certificada pela Administração Pública, podem continuar desempenhando
suas atribuições na forma em que se estabeleceu o vínculo com o Poder Público.
3. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias que estavam, na data da publicação da Emenda Constitucional nº
51/2006, desempenhando as funções regulamentadas para essas categorias,
submetidos à seleção pública ainda não certificada pela
Administração, podem continuar desempenhando suas funções por meio de contratos
temporários, desde que: 1) a seleção pública seja certificada; e, 2) haja
lei municipal regulamentando a contratação temporária.
4. As eventuais necessidades de contratação de outros Agentes
Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, devidamente justificadas,
deverão ser feitas de acordo com o disposto no art. 37, inciso IX da
Constituição Federal.
5. Os empregos públicos criados para Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate às Endemias, após 14/08/2007, não têm amparo
constitucional."
Por fim, determino que sejam encaminhadas cópias dessa nova
Resolução de Consulta que demonstra a posição abstrata adotada por esta Corte
de Contas, juntamente com as razões do voto, aos Secretários de Controle
Externo, a fim de subsidiar a análise das contas dos órgãos sujeitos à
fiscalização deste Tribunal.
É o voto.
Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Presidente
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