sexta-feira, 22 de abril de 2016

Cargo público. Ocupação por reformado e aposentado. Natureza do cargo. Possibilidade













Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional.



Servidor civil aposentado em cargo público efetivo e militar da ativa ou reformado, não podem permanecer nos quadros da administração pública municipal ocupando cargos efetivos, ou funções públicas gratificadas na Administração Direta, a não ser tão somente nos cargos temporários e empregos públicos e nos cargos efetivos acumuláveis na forma da Constituição Federal, nos comissionados e nos eletivos. É o que nos indica o § 10 do artigo 37 da Constituição Federal. Portanto, órgãos públicos que mantenham nos quadros servidores enquadrados nesta situação, estão cometendo ilegalidades. O que sujeita os gestores a representações junto ao Ministério Público a fim de que restituam ao ente público o dinheiro pago a tais servidores.

Na íntegra, transcrição do dispositivo constitucional:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também aos seguintes:
(...............)

§ 10. É vedado a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”



Incluem, nestes casos, os Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Endemias e, ainda, funções remuneradas que não sejam reconhecidas como cargos temporários regidos pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) e os cargos em comissão declarados em lei integrantes da estrutura do ente público, e os de agentes políticos, que são: os eletivos e os nivelados à estrutura do estado de primeiro escalão: Ministro vinculado diretamente ao Poder Executivo do Governo Federal; e assemelhados em mesmo nível de Ministro; Secretário de Estado e assemelhados em mesmo nível deste; Secretário Municipal e assemelhados em mesmo nível do mesmo.  
  


Nenhum comentário: