Servidor civil
aposentado em cargo público efetivo e militar da ativa ou reformado, não podem permanecer nos quadros da
administração pública municipal ocupando cargos efetivos, ou funções públicas gratificadas na Administração Direta,
a não ser tão somente nos cargos temporários e empregos públicos e nos cargos efetivos acumuláveis na forma da Constituição Federal, nos
comissionados e nos eletivos. É o que nos indica o § 10 do artigo 37 da
Constituição Federal. Portanto, órgãos públicos que mantenham nos quadros
servidores enquadrados nesta situação, estão cometendo ilegalidades. O que
sujeita os gestores a representações junto ao Ministério Público a fim de que
restituam ao ente público o dinheiro pago a tais servidores.
Na íntegra,
transcrição do dispositivo constitucional:
“Art.
37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também aos
seguintes:
(...............)
§
10. É vedado a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes
do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição e
os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”
Incluem,
nestes casos, os Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Endemias e, ainda,
funções remuneradas que não sejam reconhecidas como cargos temporários regidos pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) e os cargos em comissão
declarados em lei integrantes da estrutura do ente público, e os de agentes
políticos, que são: os eletivos e os nivelados à estrutura do estado de
primeiro escalão: Ministro vinculado diretamente ao Poder Executivo do Governo
Federal; e assemelhados em mesmo nível de Ministro; Secretário de Estado e
assemelhados em mesmo nível deste; Secretário Municipal e assemelhados em mesmo
nível do mesmo.
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