MUNICÍPIO DE SOBRADINHO
Estado da Bahia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
DIREITOS RESCISÓRIOS DE SERVIDORES DE
EMPRESAS PÚBLICAS
I - INTRODUÇÃO:
1. Motivado pelo Ofício EMSAE 009/09, de 03 de
fevereiro de 2009, o Diretor Executivo da EMSAE, Sr. EDNALDO JOSÉ S. DA SILVA,
solicitou da Secretaria de Planejamento e Gestão, parecer técnico sobre o
pagamento de verbas rescisórias dos empregados daquela empresa.
II – PARECER SOBRE A SOLICITAÇÃO:
1. Confortavelmente, temos transitado
na área, sem sobressaltos, pela longa experiência que temos em administração
pública e, portanto, sem temores, quanto às nossas orientações, neste
instrumento.
2.1. Restos de salário;
2.2. Férias não gozadas;
2.3. Abono de férias não gozadas;
2.4. 13º salário não pago;
2.5. 13º salário proporcional;
2.6. Aviso prévio;
2.7. FGTS (multa de 40% sobre o valor recolhido).
Obs.: Quanto ao FGTS a empresa arca, ainda, com um adicional de 10% (dez por
cento) sobre este valor, a título de contribuição social para o governo federal
(Esta obrigação é um tributo exigido desde janeiro de 2002, estabelecido
pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 e, popularmente chamada de “multa
de 10% do FGTS”. É um absurdo mas, é real!).
3. Acrescentamos que, o não cumprimento de tais
obrigações com os empregados demitidos, além de incorrer o responsável (gestor)
em crime de responsabilidade, estará também, contribuindo para o aumento da
dívida pública do Município e sujeitando-o aos riscos de não se credenciar para
os recursos públicos transferidos espontaneamente (convênios) pelos governos
federal e estadual.
4. Salvo melhor juízo, estas deverão ser as melhores e
razoáveis regras a serem cumpridas quando da demissão de qualquer empregado
público, que no Município de Sobradinho, existem apenas na EMSAE.
5.
É o Parecer.
Sobradinho,
Estado da Bahia, em 04 de fevereiro de 2009.
NILDO LIMA
SANTOS
Consultor em Administração Pública
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