sexta-feira, 22 de abril de 2016

Direito rescisório de servidor de empresa pública. Parecer

MUNICÍPIO DE SOBRADINHO
Estado da Bahia
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO


DIREITOS RESCISÓRIOS DE SERVIDORES DE EMPRESAS PÚBLICAS


I - INTRODUÇÃO:

         1. Motivado pelo Ofício EMSAE 009/09, de 03 de fevereiro de 2009, o Diretor Executivo da EMSAE, Sr. EDNALDO JOSÉ S. DA SILVA, solicitou da Secretaria de Planejamento e Gestão, parecer técnico sobre o pagamento de verbas rescisórias dos empregados daquela empresa.


II – PARECER SOBRE A SOLICITAÇÃO:

         1. Confortavelmente, temos transitado na área, sem sobressaltos, pela longa experiência que temos em administração pública e, portanto, sem temores, quanto às nossas orientações, neste instrumento.

         2. A priori os servidores das empresas públicas têm o tratamento diferenciado dos da administração direta, fundações e autarquias – aqueles que são considerados estatutários. Os que trabalham nas empresas públicas são reconhecidos como empregados públicos e têm os mesmos direitos dos que trabalham na iniciativa privada, vez que, as empresas públicas têm o caráter econômico, assim, em igualdade com as demais empresas privadas. Destarte, as verbas rescisórias são as mesmas definidas para os empregados da iniciativa privada, isto é, aquelas estabelecidas pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas a, seguir evidenciadas:

         2.1. Restos de salário;
         2.2. Férias não gozadas;
         2.3. Abono de férias não gozadas;
         2.4. 13º salário não pago;
         2.5. 13º salário proporcional;
         2.6. Aviso prévio;
2.7. FGTS (multa de 40% sobre o valor recolhido). Obs.: Quanto ao FGTS a empresa arca, ainda, com um adicional de 10% (dez por cento) sobre este valor, a título de contribuição social para o governo federal (Esta obrigação é um tributo exigido desde janeiro de 2002, estabelecido pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 e, popularmente chamada de “multa de 10% do FGTS”. É um absurdo mas, é real!).

3. Acrescentamos que, o não cumprimento de tais obrigações com os empregados demitidos, além de incorrer o responsável (gestor) em crime de responsabilidade, estará também, contribuindo para o aumento da dívida pública do Município e sujeitando-o aos riscos de não se credenciar para os recursos públicos transferidos espontaneamente (convênios) pelos governos federal e estadual.

4. Salvo melhor juízo, estas deverão ser as melhores e razoáveis regras a serem cumpridas quando da demissão de qualquer empregado público, que no Município de Sobradinho, existem apenas na EMSAE.

5. É o Parecer.

Sobradinho, Estado da Bahia, em 04 de fevereiro de 2009.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública 

   

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