quinta-feira, 19 de maio de 2016

Deferimento favorável a gestor em defesa de Tomada de Contas pelo TCU







Dirigente de Fundação (Sr. Janyson do Nascimento Silva) tem decisão favorável em Tomada de Contas pelo TCU, em razão da falta de domínio do fato, o qual teve sua defesa e orientações elaboradas pelo Consultor NILDO LIMA SANTOS. A decisão é conforme Acórdão nº 2166/2016 - TCU - 1ª Câmara, a seguir transcrita na íntegra:

ACÓRDÃO Nº 2166/2016 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 046.517/2012-0.
2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo.
3.2. Responsáveis: Clenivaldo dos Santos Ribeiro (401.582.094-00); Francisco Iveraldo do Nascimento (649.126.044-53); Fundação Memorial Para a Cultura Sertaneja (07.182.407/0001-26); Janyson do Nascimento (946.934.125-20); Michelle Medeiros (029.966.334-58).
4. Entidade: Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (Secex-PE). 8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo contra o Sr. Janyson do Nascimento Silva em razão da omissão do dever de prestar contas dos recursos do convênio 626/2008, celebrado com a Fundação Memorial para a Cultura Serteneja, cujo objeto era a realização da 'Festa de São João' na cidade de Custódia/PE.
ACORDAM os ministros do Tribunal de contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa do Sr. Janyson do Nascimento Silva, excluindo-o da relação processual;
9.2. considerar revéis a Sra. Michele Medeiros, os Srs. Francisco Iveraldo do Nascimento e Clenivaldo dos Santos Ribeiro, e a Fundação Memorial para a Cultura Sertaneja, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. excluir da relação processual a Sra. Michele Medeiros e o Sr. Clenivaldo dos Santos Ribeiro;
9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento, com base nos arts 1º, I, e 16, III, 'a' e 'c', da Lei 8.433/1992, c/c o art. 209, I e III, do RI/TCU;
9.5. condenar solidariamente o Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento e a Fundação Memorial Para a Cultura Sertaneja ao pagamento da quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 1/8/2008 até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor;
9.6. aplicar individualmente aos Sr. Francisco Iveraldo do Nascimento e à Fundação Memorial Para a Cultura Sertaneja, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das quantias devidas;
9.8. remeter cópia deste deliberação à Procuradoria da República no estado de Pernambuco, em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei8.443/1992.
10. Ata nº 9/2016 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 29/3/2016 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2166-09/16-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Benjamin Zymler.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Termo de convênio de cooperação técnica entre Municípios. Parecer

TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE MUNICÍPIOS. SERVIDORA DA EDUCAÇÃO. Professora Ana Dássia Frazão dos Santos Silva. PARECER.


I - INTRODUÇÃO:


         1. Através da Comunicação Interna nº 002/2009, de 06 de fevereiro de 2009, o Sr. Gilmar Oliveira Costa – Controlador Geral Interno me solicitou parecer técnico sobre Termo de Cooperação Técnica entre o Município de Petrolina, Casa Nova e Sobradinho, especificamente, para atender a solicitação da servidora DÁSSIA FRAZÃO DOS SANTOS SILVA, ocupante do cargo de Professora neste Município de Sobradinho, com carga horária de 20 horas e, também, ocupante do cargo de Professora no Município de Casa Nova e, no Município de Petrolina. Destarte, acumulando três empregos públicos.

         2. A forma de cooperação técnica se dará – diga-se de passagem, que foi a forma que se deu nos últimos anos do governo anterior – com a permuta de horários com servidores dos municípios envolvidos (Casa Nova e Petrolina) e que são também, servidores com o mesmo cargo que se pretende permutar (Professora) com a servidora DÁSSIA FRAZÃO, já que tais servidores são também, servidores do Município de Sobradinho.   


II - DO ENTENDIMENTO DA MATÉRIA:


1. A priori, não se vislumbra perda para o Município de Sobradinho, já que, em tese, estar-se-ia distribuindo os mesmos turnos para a servidora Dássia Frazão e, portanto, é plenamente aceito e recomendável, dentro do ponto de vista da economia que se poderá fazer com vales transportes e assim por diante, já que as servidoras envolvidas, tanto lá como cá, não se deslocarão para o exercício de suas atribuições.

2. Quanto ao instrumento de Convênio de Cooperação Técnica, nada a acrescentar, já que é o instrumento próprio para a pactuação na cooperação. Destarte, tanto do ponto de vista instrumental, quanto do ponto de vista da forma, tecnicamente não se vislumbra impedimentos para pretensão das servidoras.

3. Entretanto, já com relação ao rendimento do trabalho, resta saber se é possível, já que se sujeitará a Servidora DÁSSIA FRAZÃO a três turnos de expediente somente no Município de Sobradinho, que, de certa forma, é bem mais brando para a mesma do que fazer os três turnos em Municípios diferentes a distâncias razoáveis (Sobradinho, Petrolina e Casa Nova), o que pode prejudicar quanto à conciliação na compatibilidade de horários.

4. Quanto à acumulação do cargo, somente poderá ser de apenas dois cargos e, desde que não exista a incompatibilidade de horário, mas, por se tratar de matéria da alçada do jurídico, não me aventuro a maiores comentários e, remeto a questão para que o Procurador Jurídico se pronuncie, considerando o disposto na alínea “a”, inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.

5. É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em 10 de fevereiro de 2009.

NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

Contrato de consultoria técnica especializada - Modelo


Minuta elaborada pelo conbsultor Nildo Lima Santos.

CONTRATO DE CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA Nº ____/______


                                                                      Contrato de consultoria técnica especializada que entre si fazem o Município de Sobradinho (Contratante) e o Engenheiro ........................................... (Contratado).

          O Município de Sobradinho, Estado da Bahia, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede a ........................., Nº, Centro - .............. - Bahia, representado neste Ato pelo Prefeito Municipal FULANO DE TAL, no gozo de seus plenos direitos, doravante denominado de CONTRATANTE e, o Consultor em Engenharia, SICRANO DE TAL, Engenheiro Civil - CREA 00000-D, inscrito no C.P.F./M.F. sob o nº 000.000.000-00, com domicílio na Rua .................,  nº 000, cidade de ................ – Bahia, portador da Cédula de Identidade nº 0.000.000 – SSP/Ba, doravante denominado simplesmente de CONTRATADO, ajustam o presente contrato de prestação de serviços técnicos especializados de consultoria na área de desenvolvimento de infra-estrutura urbana e de desenvolvimento rural sustentável, com inexigibilidade de licitação, na forma do disposto no inciso II do artigo 25, combinado com o inciso III do artigo 13, todos da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, que será regido pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
Objetiva o presente contrato a prestação de serviços técnicos especializados de consultoria na elaboração, acompanhamento e fiscalização de projetos de desenvolvimento urbano e de desenvolvimento rural sustentável nas múltiplas áreas da administração pública municipal, abrangendo ainda:

a) elaboração de pareceres;
b) estudos de viabilidade técnica e econômica;
c) orientação geral na elaboração de projetos urbanísticos e de desenvolvimento rural a cargo da Secretaria de Planejamento e gestão;

CLÁUSULA SEGUNDA – Do Preço dos Serviços
O preço dos serviços é no valor bruto mensal de R$ 0.000,00 (....................).

CLÁUSULA TERCEIRA – Da Execução dos Serviços
Os serviços serão executados com atendimento à distância por telefone, fax, sedex, e-mail e, ainda por visitas junto ao CONTRATANTE, à razão de duas por semana, devendo ser compensadas quando atender a visitas emergenciais necessárias, para solução de problemas quando convocado pelo executor do Contrato no período de realização dos serviços.

SUBCLÁUSULA ÚNICA – As despesas de deslocamento e de estadia do CONTRATADO quando a serviço do CONTRATANTE fora de sua sede em local designado pela mesma, correrá por conta desta.

CLÁUSULA QUARTA – Do Prazo do Contrato
O contrato vigorará de 00 de janeiro a 00 de dezembro de ..............

CLÁUSULA QUINTA – Da Forma de Pagamento
Os preços dos serviços serão pagos mensalmente até o 10º dia útil do mês subseqüente ao mês trabalhado, mediante depósito automático por conta de receitas do FPM ou do ICMS junto à conta que o CONTRATADO indicar, ou diretamente através de sua Tesouraria.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – No ato do pagamento o CONTRATANTE deduzirá os valores referentes ao Imposto Sobre Serviços (ISS) de qualquer natureza e do Imposto de Renda (IR), bem como do INSS - Parte Contratado e, ainda recolherá a contribuição previdenciária para o INSS - Parte Contratante.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Será disponibilizado ao contratado, após o pagamento, o Recibo de Pagamento de Autônomo – RPA, nos moldes da legislação previdenciária.


CLÁUSULA SEXTA – Da Rescisão
O contrato será rescindido a qualquer época por qualquer uma das partes, desde que não haja rendimento dos serviços por parte do CONTRATADO ou desde que o CONTRATANTE esteja inadimplente com os pagamentos dos serviços, para tanto, deverá haver a comunicação por escrito de quem provocar a rescisão dentro do prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.

CLÁUSULA SÉTIMA – Da Dotação Orçamentária
As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão por conta de dotação apropriada no elemento de despesa 3390.36.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física na atividade: __________________________-________________________________________________________________________________________________________________________.

CLÁUSULA OITAVA – Do Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Sobradinho para dirimir quaisquer dúvidas regidas na execução deste contrato administrativo celebrado com inexigibilidade de licitação na forma do que dispõe o artigo 25 combinado com o artigo 13 da Lei Federal nº 8.666.

E, por estarem justos e contratados: CONTRATADO e CONTRATANTE assinam este termo de Contrato, juntamente com as testemunhas presentes, emitido em três (03) vias de igual teor.
  
......................., Bahia, em ... de janeiro de ..................

PELO CONTRATANTE:

____________________________________________________
FULANO DE TAL
Prefeito Municipal

CONTRATADO:
____________________________________________                                                        
SICRANO DE TAL                                                      
Consultor Engenheiro

Testemunhas:


1)    -----------------------------------------------

2) ------------------------------------------------



GRUPE: Domingueira do GRUPE

GRUPE: Domingueira do GRUPE: Mensalmente, sempre aos domingos, publicaremos trabalhos produzidos por integrantes do GRUPE. O artigo de hoje foi escrito por Clóvis Renat...

terça-feira, 3 de maio de 2016

As Falácias das Ideologias Marxistas e Socialistas










Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública





       A "felicidade de acumular para redistribuir", ancora-se rigorosamente e obrigatoriamente no capital e de suas relações que propiciem a sua multiplicação. Pois, sem a possibilidade da soma de riquezas individuais e, portanto, da acumulação pela multiplicação, será impossível qualquer forma de divisão. Destarte, os pressupostos das ideologias marxistas e socialistas, caracterizam-nas como verdadeiramente falaciosas.    


           A felicidade que se ancora na solidariedade humana e, na livre iniciativa na busca da satisfação da sociedade e, portanto, da humanidade, em todos os sentidos, que somente é propiciado pelo capital -  considerando que o capital é todo esforço humano, representado pelo trabalho, capaz de produzir algo em satisfação do bem estar individual que nas somas se coletivizam. Destarte, esses pressupostos verdadeiros negam a existência da felicidade em regimes Marxistas e Socialistas e, esta é, portanto, a razão principal da necessidade de se construir muros para a imposição dos indivíduos a um sistema que lhes nega e, reconhecidamente, negará para sempre o direito à liberdade que é a condição primeira para que o ser humano seja feliz. Liberdade de expressão, liberdade de criação, liberdade de ofício, liberdade para ir e vir, liberdade de contemplação, liberdade de culto e fé, liberdade de escolha na relação de consumo e, liberdade de seus representantes perante o Estado. 

segunda-feira, 2 de maio de 2016

Homenagem aos Mestres de Obras, através da homenagem ao meu avô











Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

Homenageio o meu avô através deste texto que, de certa forma, foi inspirado na leitura do brilhante texto de Claudio de Moura Castro. Desta forma, início informando sobre o meu avô:

AUSTRICLIANO DIAS DE SOUZA (Mestre Osteco). Pré-cursor da agricultura irrigada. Excelente mestre de obras na época que engenheiros eram raros. Reconhecido membro da sociedade Juazeirense. Mulato filho de pai negro e mãe de pele branca de olhos azuis. Com boas posses na Bahia e no Rio de Janeiro. Falecido na década de 60. Meu avô... bem sucedido, assim como foram bem sucedidos os seus filhos e netos: pardos, mulatos, brancos, com traços: indígenas, asiáticos, europeus e, africanos: Atesta, pela sua vida e, pela vida dos seus descendentes: "a grande idiotice das cotas raciais". Cotas que depreciam o ser humano como ser capaz e, o nivela aos de menor capacidade para vencer na vida. A idiotice que atrasa o desenvolvimento do ser humano, em todos os sentidos!

Rapidamente, explicando sobre a honrosa e valorosa profissão do meu avô Austricliano Dias de Souza, popularmente conhecido como Mestre Osteco, tomo como empréstimo excertos introdutórios do brilhante artigo escrito por Claudio de Moura Castro publicado na página 20 da revista Veja, Editora Abril, edição 2476 – ano 49 – nº 18, de 4 de maio de 2016, com o título: "PEDREIROS DE OUTRORA E DE HOJE", a seguir transcritos:
“Na Idade Média, em que pese a estagnação sufocante, havia uma área com altas tecnologias e glórias: a construção de catedrais. Por isso, os pedreiros eram uma categoria prestigiada e poderosa. Mas o caminho era árduo. Tomando um exemplo inglês, dos 6 aos 10 anos, o jovem estudava inglês e francês. Dos 10 aos 14, latim. Daí, até os 20 e tantos, aprendia a profissão, incluindo desenho geométrico. Se tudo desse certo, virava mestre, ao ser aprovada sua “obra-prima”, um modelo de excelência no ofício. E, pela lei, tinha uma inexpugnável reserva de mercado. Os outros carregavam pedras. 
Tão incensada era a profissão que gente importante começou a entrar para a sua guilda. Entraram tantos que sumiram os pedreiros. E a associação prosperou, tendo como membros nobres, intelectuais, políticos e presidentes. Curiosamente, manteve a denominação original: maçonaria (maçom é pedreiro em francês, inglês e português arcaico). [...]”.
Através deste pequeno texto e, conhecedor de registros da história do meu avô Mestre Osteco, com o qual convivi por quase toda a minha infância até a primeira adolescência, reconheço as verdades históricas no trecho do excelente artigo escrito por Claudio de Moura Castro. E, rememorando o meu tempo vivido com o meu avô, lembro-me que: mesmo sendo mestiço de origem europeia com africano – indivíduo alto, negro e esguio, com nariz adunco e cabelos negros e liso, lembrando ao Marechal Rondon, na aparência! –, era respeitadíssimo na cidade de Juazeiro da Bahia, não somente pelo rico patrimônio imobiliário e financeiro que possuía – o segundo bem menor, considerando que, o papel moeda era um tanto raro e, a prática no comércio era mais a do escambo (trocas) –, mas, pela boa conversa e, sabedoria e boa cultura adquirida na leitura e na prática e convivência social do mais alto nível da sociedade local. Era um homem evangélico, sendo um dos fundadores da Primeira Igreja Batista de Juazeiro, um dos fundadores da Loja Maçônica Harmonia e Amor, fundador e construtor do Clube dos Artífices Juazeirense e, próspero e brilhante construtor que espalhou sua arte pela cidade com belas e importantes construções de: residências com suas trabalhadas fachadas, equipamentos públicos – a exemplo o Coreto da Praça da Misericórdia –, palácios – a exemplo o Palácio do coronel Miguel Siqueira, hoje sede do Museu Regional do São Francisco. 

O Mestre Osteco, além de ter sido um brilhante Mestre de Obras, foi quem abriu caminho para a irrigação de sequeiro no Médio São Francisco, quando trouxe de navio do Rio de Janeiro, na década de 50, logo após a Segunda Guerra Mundial, via porto de Salvador – BA e, de lá até a cidade de Juazeiro - BA, via trem, pela Leste do Brasil, maquinários a vapor para instalar à margem do Riacho do Salitre, afluente da margem direita do Rio São Francisco, em sua fazenda, com o objetivo de dinamizar e diversificar a produção agrícola. Equipamentos estes que o possibilitou a irrigar o sequeiro ampliando a agricultura tradicional e, possibilitando o experimento do plantio de novas culturas, predominando a fruticultura que, ultrapassava a mais de 30 espécies. E, outras espécies nunca plantadas na região e que ele conseguiu cultivá-las em pequena escala a título de experimento, a exemplo do café, já que a uva foi plantada em larga escala, inclusive, para venda nos grandes mercados das capitais mais próximas. 

O maquinário trazido do Rio de Janeiro servia para: irrigar; mover o maquinário da usina de produção da rapadura, melaço e, derivados; fabricação de derivados da mandioca: farinha, tapioca, puba e beijus; e, geração de energia em geral para uso restrito da fazenda, caso fosse necessário, já que, por tradição o lampião não foi abandonado e, o expediente de trabalho não ultrapassava às 17 horas da tarde. 

Lembro-me ter convivido com missionários evangélicos americanos que vindos ao Brasil e, de passagem pela cidade tinham como de costume visita-lo para as boas conversas e, eu menino, só assuntando e, foi numa dessas que tentaram me levar para morar na Suiça, mas, a minha mãe não deixou. Diretores e gerentes de bancos, em especial, já nos anos 60, os do Banco do Nordeste que encantados às vezes sobrevoavam a fazenda de helicóptero pra ter noção da transformação da caatinga em uma imensa área verde e produtiva. Daí, da quase certeza de que a EMBRAPA e, vários projetos da SUDENE e Banco do Nordeste se inspiraram nos experimentos e audácia daquele Mestre de Obras reconhecido, respeitado e conhecido como Mestre Osteco. 

Revendo o acervo fotográfico de mais de cinquenta anos, da minha cidade Juazeiro, a Juazeiro que eu vivia e sonhava, através de suas belas fachadas e praças e, dos clássicos universais expostos e, ao meu alcance nas prateleiras das estantes da biblioteca do meu avô e do meu pai, que furtivamente lia-os e relia-os, me vêm as certezas do quanto importantes foram os Mestres de Obras e, agradeço destarte, à oportunidade da boa informação do excelente artigo de Cláudio de Moura Castro. 

FOTOS ANTIGAS DA MINHA INFÂNCIA À ADOLESCÊNCIA, que retratam a arquitetura da época que, certamente, foram tocadas pelo meu avô Mestre Osteco e, que sentiram a invasão da minha visão e, dos meus sonhos contemplando-as, assim, como contemplo vez em quando, quando oportuno, a arquitetura da Europa com suas cidades antigas e deslumbrantes: Veneza, Siena, Roma, Firenze, Paris, Toledo, Versalhes, Londres, Cantbury, Delft, Haia, Burgos, Amsterdãn, etc. Vamos então, às Fotos de Juazeiro, propositalmente selecionadas dentre as que possuo em arquivos e, copiadas da internet:

Centro da cidade de Juazeiro - BA - Década de 50 - Imóveis antigos com suas belas fachadas que, certamente, teve alguns deles construídos pelo Mestre Osteco

Fachada principal do Palácio do coronel Miguel Siequeira (Museu Regional do São Francisco)

Destaque da fachada principal do Palácio do coronel Miguel Siequeira (Museu Regional do São Francisco)

Rua do centro de Juazeiro, à margem do Rio e, em destaque o cais que, teve o Mestrem Osteco como um dos construtores.

Entrada principal do Mercado Municipal de Juazeiro, o qual sofreu incêndio no final da década de 60, não mais existindo e virando uma praça.  

Movimento intenso no porto fluvial de Juazeiro e, em destaque, ao alto, as fachadas dos antigos prédios, hoje, sendo mandteidas preservadas algumas das fachadas, dentre as quais, a do prédio mais alto que aparece na foto. 

Plataforma de embarque da primeira Estação Ferroviária de Juazeiro - Hoje inexistente e que deu lugar a construção do viaduta para ligação à Ponte Presidente Dutra.

Fachada principal da primeira estação ferroviária da Leste do Brasil


Plataforma de embarque da estação ferroviária de Juazeiro - BA

Um dos ângulos da bela estação ferroviária de Juazeiro - BA


Fachada de prédio antigo da região


Praça da orla principal da cidade de Juazeiro, em destaques, a praça, o cais e, o vapor atracado no porto e, antes da construção da ponte sobre o Rio São Francisco de nome: Ponte Presidente Dutra

Praça Dr. José Inácio da Silva e, popularmente conhecida como Praça da Misericórdia: em destaques: o coreto e, fachadas de residências à esquerda, construídas pelo Mestre Osteco e, ao fundo a fachada da Santa Casa de Misericórdia. 

Popular Praça da Misericórdia totalmente inundada pelas águas do Rio São Francisco.

Praça com coreto à frente do Prédio da Prefeitura e Câmara Municipal. Praça que não mais existe para dar lugar a um colégio privado construído por um prefeito da época de nome Dr. Edson Ribeiro. Já se iniciava o predomínio do patrimonialismo.

Antiga e nova fachada do Prédio da Prefeitura e Câmara Municipal de Juazeiro. A criminosa descaracterização do prédio público.

Antigo cais de Juazeiro - BA, totalmente descaracterizado hoje. Mais um crime contra o patrimônio histórico da cidade.

Cais da orla antiga de Juazeiro - BA. Em destaque a ponte móvel, única no Brasil, que foi projetada pelo engenheiro que projetou a Torre Eiffel de Paris. Descaracterizada e, mais um crime cometido contra o patrimônio histórico da cidade.

Cais e orla antiga de Juazeiro - BA. A beleza do Rio São Francisco antes da construção da Ponte Prsidente dutra que liga Juazeiro - BA a Petrolina - PE.

Rua da orla da cidade de Juazeiro - BA, antes da construção da ponte e, depois da construção da ponte.


Inauguração da Santa Casa de Misericórdia de Juazeiro - BA e, em destaque a pose dos seus benfeitores, certamente, estando presente o Mestre Osteco.

Banda 1º de Maio de Juazeiro - BA e, seus membros fazendo pose na frente do Clube dos Artífices Juazeirenses - Clube que o Mestre Osteco foi um de seus fundadores.

Rua principal da orla e cais às margens do Rio São Francisco sem a existência da ponte Presidente Dutra e que deve ser.aproximadamente, do início da década de 50.

terça-feira, 26 de abril de 2016

Modelo de regulamento de concessão, aplicação e comprovação de despesas por adiantamento


Minuta de regulamento elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.


DECRETO N˚ 000/2006, de 25 de agosto de 2006.

“Regulamenta a Concessão, Aplicação e Comprovação de Despesas por Adiantamento e dá outras providências.”


            A PREFEITA MUNICIPAL DE CASA NOVA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro nos artigos 65, 68, 69 e 83 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964 e, no artigo 18 da Lei Municipal nº 1.132/01, de 03 de maio de 2002;

            CONSIDERANDO a necessidade de implantação das determinações contidas na Lei Municipal nº 1.131/01, que requer esta regulamentação;

            CONSIDERANDO a necessidade de se promover a racionalização das ações de gestão pública para o atendimento a contento das demandas da sociedade e da administração pública municipal;

            CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da razoabilidade, da racionalidade, da continuidade dos serviços públicos, da responsabilidade e da economicidade, fundamentais para o amparo das decisões dos gestores públicos motivados pelas demandas da sociedade;

            DECRETA:

            Art. 1º O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas no artigo 3º da Lei Municipal nº 1.132/01, de 03 de maio de 2002 e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

            Parágrafo Único. Somente a servidor municipal, ocupante ou titular de cargo de direção ou chefia, cargo técnico, científico ou administrativo, pode ser concedido adiantamento, salvo nos casos de despesas de viagem e de despesas miúdas, quando será lícito concedê-lo a qualquer servidor.

            Art. 2º O regime de adiantamento é admitido nos casos das seguintes despesas:

            I – miúdas - entendidas como tais, as que devem ser efetuadas para atender necessidades inadiáveis dos serviços, ainda que exista dotação própria específica;

         II – de pronto pagamento - as destinadas ao atendimento de necessidades imediatas, comprovando a dificuldade da realização de despesas mediante procedimentos normais e, as que digam respeito a projetos ou atividades relativas à calamidade pública, ou grave perturbação da ordem;

            III – de caráter secreto - com diligências policiais, judiciárias ou sindicâncias administrativas ou fiscais;

            IV – com aquisição de: livros, revistas, jornais, publicações técnicas e científicas, objetos artísticos ou históricos;

               V – decorrentes de viagens efetuadas em lugar distante de qualquer estação pagadora;

           VI – com refeições, alimentação e forragens, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;

                VII – com aquisição de materiais em leilão público de animais.
           
Art. 3º Os casos de adiantamento previstos nesta lei, limitar-se-ão aos seguintes valores:

            I – até dez (10) vezes o Valor da Unidade Fiscal de Referência (VUFR) estabelecido para o Município de Casa Nova, para as despesas enquadradas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior;

            II – até vinte (20) vezes o Valor da Unidade Fiscal de Referência (VUFR) estabelecido para o Município de Casa Nova, para as despesas enquadradas nos incisos II, III e VII do artigo anterior.
           
            Art. 4º Os limites constantes nos incisos I e II, acompanharão a correção da unidade padrão fiscal definida como Valor da Unidade Fiscal de Referência (VUFR), ou o índice que vier a ser criado para substituí-lo.
           
         Art. 5º A concessão de adiantamento obedecerá às normas de empenho, liquidação e pagamento de despesa e seguirá suas regras específicas:

            I – o adiantamento será solicitado pelo Secretário Municipal ou dirigente que tenha o mesmo nível deste, através de requisição, denominada de REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO, e autorização do Chefe do Executivo, cujo modelo e forma de preenchimento fazem parte do Anexo I a este Decreto;

         II – o prazo de aplicação não excederá a sessenta (60) dias, nem ultrapassará o exercício financeiro, ou seja, 31 de dezembro;

            III – não serão admitidos pagamentos com datas que não sejam as compreendidas entre a do recebimento do numerário e a do término do período de aplicação, sendo considerados indevidos os pagamentos efetuados fora deste prazo;

          IV – a comprovação da aplicação do adiantamento será feita até dez (10) dias corridos, contados do término do período de aplicação estabelecido no inciso II deste artigo;

            V – não será concedido adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois (02) adiantamentos;

            VI – as despesas realizadas na aplicação do adiantamento em nenhuma hipótese ultrapassarão o valor recebido;

            VII – quando consignado a determinado elemento de despesas de um projeto ou atividade não poderá ter aplicação diversa da constante na respectiva requisição;

        VIII – as despesas, realizadas por meio de adiantamentos, em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o valor constante da requisição. 
           
           § 1º Os afastamentos do serviço em virtude de férias ou licença, não são motivos que invalidem o prazo estipulado no inciso IV deste artigo.

            § 2º Quando, por motivo de saúde legalmente declarado, não possa o responsável realizar ele próprio a comprovação do adiantamento recebido, esta será feita em seu nome por servidor de igual categoria, designado pela autoridade que houver requisitado o adiantamento, no prazo de dez (10) dias corridos da designação.

            § 3º Se o servidor responsável desligar-se do serviço público, a comprovação do adiantamento deverá ser feita dentro de oito (08) dias corridos da data de sua demissão.

            Art. 6º O adiantamento será considerado despesa realizada pelo Município e escriturada a débito em conta corrente dos responsáveis e será dada baixa da responsabilidade após a aprovação da prestação de contas.

            Art. 7º As quantias recebidas a título de adiantamento, exceto as referentes aos incisos I, V e VII, do artigo 2º deste Decreto, deverão ser depositadas em contas especiais denominadas de “Depósitos Públicos – Prefeitura Municipal de Casa Nova”, em agência bancária do Banco do Brasil ou do Bradesco, com a designação do cargo ou função, devendo os respectivos extratos e comprovantes de depósitos serem anexados à prestação de contas, utilizadas exclusivamente para a movimentação legal dos recursos do adiantamento para despesas públicas, na forma das respectivas requisições.

         § 1º A abertura da conta será autorizada pelo Chefe do Executivo, ou a quem ele delegar, através de ofício, conforme modelo II anexo, que será encaminhado ao Banco por intermédio do próprio responsável pelo adiantamento que promoverá a abertura da conta.

          § 2º Os pagamentos efetuados à conta de adiantamentos, serão realizados sempre que possível através de cheques nominais.

          § 3º Poderá ser concedido reforço de adiantamento por solicitação do responsável, devidamente justificado, mediante concessão de novo adiantamento para a mesma finalidade.

        § 4º O responsável pelo adiantamento deverá depositar, no dia do recebimento ou no dia útil imediato, a quantia recebida a título de adiantamento, na forma do caput deste artigo, com indicação do seu nome e indicação do cargo ou função que exerce, salvo nos casos de impossibilidade, ou inconveniência manifesta, previstas nos incisos II, III e V do artigo 2º deste Decreto.  
       
        Art. 8º Para comprovar a aplicação do adiantamento, o responsável, apresentará ao Setor Financeiro o seguinte:

        I – os documentos originais da despesa devidamente relacionados no formulário hábil denominado de DEMONSTRATIVO DE COMPROVAÇÃO DE ADIANTAMENTO (DCA), quitados e visados nos termos do artigo 10 deste Decreto;

                II – cópia da Requisição do Adiantamento;

            III – Demonstrativo de Comprovação do Adiantamento (DCA), cujo modelo e forma de preenchimento é parte integrante deste Decreto no Anexo III;

               IV – os comprovantes originais de recolhimento dos saldos do adiantamento, quando for o caso, na conta indicada pelo Setor Financeiro;
           
                 V – os extratos da conta corrente bancária e comprovante de depósito, quando for o caso.

            Art. 9º No caso da não comprovação do adiantamento dentro do prazo previsto no inciso III do artigo 5º deste Decreto deverá o Setor Financeiro informar ao Controle Interno para que seja deflagração dos seguintes procedimentos:

     I – instauração de inquérito administrativo para a tomada de contas e apuração da responsabilidade;

           II – determinação da suspensão do pagamento dos vencimentos e outras vantagens do servidor, até a data da entrega da comprovação ou do recolhimento do saldo;

           III – promoção da contagem de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, calculado sobre o total do adiantamento, da data da sua entrega até a data da comprovação ou restituição dos saldos e comunicar ao órgão competente, para proceder ao desconto em folha de pagamento, não ultrapassando um quinto (1/5) dos vencimentos ou remuneração.

            Parágrafo Único. Concluído o inquérito administrativo e, julgado o servidor culpado, o adiantamento será considerado como alcance, anulando-se a escrituração da despesa e aplicando-lhe a multa de dez por cento (10%) sobre o valor do alcance, promovendo-se a efetivação de sua responsabilidade civil e criminal sem prejuízo da responsabilidade administrativa.

            Art. 10. Nos documentos de comprovação da despesa deverão ser observados os seguintes requisitos:

            I – conter data posterior à do recebimento do numerário;

            II – referir-se a serviços ou fornecimentos no período de aplicação indicado na requisição do adiantamento;

            III – indicar o nome do órgão municipal e o nome do responsável pelo adiantamento;

          IV – conter o recibo de realização da despesa com 2 (duas) testemunhas e o visto da autoridade que requisitou o adiantamento, em se tratando de credor analfabeto;

            V – provar, mediante atestado junto ao documento de despesa, ou por outra forma, de que os serviços foram efetivamente prestados, ou o material foi recebido pela repartição, indicando-se o nome ou o cargo do responsável por sua guarda e aplicação.

            § 1º Em se tratando de despesa impossível de comprovação através da documentação normal, como por exemplo: despesas com carretos, selos postais, telegramas, telefonemas, aquisição de jornais, revistas e outros semelhantes, a comprovação será feita mediante relação das despesas realizadas, conforme modelo Anexo IV, com data e assinatura do responsável, com visto da autoridade que requisitou o adiantamento, para as quais é necessário o competente recibo da prestação dos serviços e fornecimento do material, na forma do Anexo V, caso não seja possível o fornecimento de cupom fiscal, devendo, entretanto, observar que para fretes e carretos e, demais serviços sujeitos ao ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), excetuando-se os serviços de táxis, prestados por avulsos e autônomos, deverá ser recolhido tal imposto com comprovação de Nota Fiscal Avulsa.

          § 2º Em se tratando de despesa com hortifrutigranjeiros, isentos de impostos e que tenham o preço variável por dia, ou em função de safra, será feita a prestação de contas mediante a inclusão dos itens adquiridos na relação de despesas realizadas, na forma do parágrafo anterior, devendo, entretanto, caso seja possível, ser feita cotação de preço, conforme modelo Anexo VI para no mínimo, três (03) fornecedores, onde o ganhador é o que ofereça melhor preço e qualidade do produto, devendo, caso não seja possível o fornecimento de cupom fiscal por estabelecimento regularmente registrado, ser extraído recibo para cada compra, devidamente datado, na forma do Anexo V, onde sejam listados os produtos e, seja colhida a assinatura do fornecedor e, os números de seu RG (Identidade), CPF/MF (Cadastro Geral de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda) e endereço.                       

         § 3º São listados como hortifrutigranjeiros, os itens constantes do Anexo VIII a este Decreto e, que se sujeitam aos ritos de compra do parágrafo anterior.

         § 4º Caberá ao órgão responsável pela liquidação ou apuração da despesa, verificar a ocorrência das hipóteses contidas nos §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo.
              
           Art. 11. O responsável pelo adiantamento encaminhará o processo à autoridade solicitante que o examinará, após o que, o enviará ao Setor Financeiro, que procederá o exame da documentação sob o aspecto legal e aritmético, e o encaminhará ao Controle Interno para que este emita o PARECER TÉCNICO do exame procedido, conforme Modelo Anexo VII.

            Parágrafo Único. Havendo qualquer irregularidade na Prestação de Contas, apresentada, o responsável terá o prazo de dez (10) dias para justificar o ato impugnado ou recolher a importância devida.

Art. 12. Emitido o parecer técnico referido no artigo 11, o processo de prestação de contas será encaminhado ao Setor Financeiro para composição da prestação de contas e, caso contenha este indicação de irregularidade, deverá o Setor Financeiro apresenta-lo ao Chefe do Executivo ou a quem ele delegar, para as providências finais, seguindo orientação do Controle Interno.

Art. 13. Analisada a prestação de contas e o processo de adiantamento, na posse do Setor Financeiro, será motivo para que este providencie a baixa da responsabilidade ou a aplicação das sanções previstas neste Decreto.

Art. 14. O regime de adiantamento previsto neste Decreto não dispensa a observância das normas instituídas para as licitações, devendo observar contudo, a natureza da despesa e, a condição de que estas estão restritas e adstritas a cada adiantamento, resguardando-se os princípios da realidade, da legalidade, da economicidade, da responsabilidade e, em especial, da razoabilidade.   

            Art. 15. Quando se tratar de material sujeito a registro patrimonial ou tombamento, este, será promovido na forma da respectiva regulamentação.

            Art. 16. É parte integrante deste Decreto os Anexos, a seguir listados, que tratam de modelos de formulários para funcionamento dos sistema, forma de preenchimento, especificações básicas, rotinas de procedimentos e, rotinas de contabilização de adiantamento:

            I – Anexo I – Requisição de Adiantamento (RDA);
            II – Anexo II – Modelo de Ofício encaminhado ao banco para abertura de conta;
            III – Anexo III – Demonstrativo de Comprovação do Adiantamento (DCA);
            IV – Anexo IV – Relação de Despesas S/Comprovação Formal (RDS);
            V – Anexo V – Recibo de pagamento de despesas s/Comprovação Formal (RPD);
            VI – Anexo VI – Cotação de Preço (COP);
            VII – Anexo VII – Parecer Técnico (PRT);
            VIII – Anexo VIII – Listagem de itens hortifrutigranjeiros;
            IX – Anexo IX – Rotinas de Contabilização de Adiantamento;
            X – Anexo X – Modelo de Carimbo de Atesto;
            XI – Anexo XI – Ficha Controle de Adiantamento (CDA).

           Art. 17. Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CASA NOVA, Bahia, em 25 de agosto de 2006.


Prefeita Municipal