Minuta de regulamento elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.
DECRETO N˚ 000/2006, de 25 de agosto de 2006.
“Regulamenta
a Concessão, Aplicação e Comprovação de Despesas por Adiantamento e dá outras
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASA NOVA, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro nos artigos 65,
68, 69 e 83 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964 e, no artigo 18
da Lei Municipal nº 1.132/01, de 03 de maio de 2002;
CONSIDERANDO a necessidade de
implantação das determinações contidas na Lei Municipal nº 1.131/01, que requer
esta regulamentação;
CONSIDERANDO a
necessidade de se promover a racionalização das ações de gestão pública para o
atendimento a contento das demandas da sociedade e da administração pública
municipal;
CONSIDERANDO os princípios da
legalidade, da razoabilidade, da racionalidade, da continuidade dos serviços
públicos, da responsabilidade e da economicidade, fundamentais para o amparo
das decisões dos gestores públicos motivados pelas demandas da sociedade;
DECRETA:
Art. 1º O regime de adiantamento é
aplicável aos casos de despesas expressamente definidas no artigo 3º da Lei
Municipal nº 1.132/01, de 03 de maio de 2002 e consiste na entrega de numerário
a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de
realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Parágrafo Único. Somente a servidor
municipal, ocupante ou titular de cargo de direção ou chefia, cargo técnico,
científico ou administrativo, pode ser concedido adiantamento, salvo nos casos
de despesas de viagem e de despesas miúdas, quando será lícito concedê-lo a
qualquer servidor.
Art. 2º O regime de adiantamento é
admitido nos casos das seguintes despesas:
I
– miúdas - entendidas como tais, as
que devem ser efetuadas para atender necessidades inadiáveis dos serviços,
ainda que exista dotação própria específica;
II
– de pronto pagamento - as
destinadas ao atendimento de necessidades imediatas, comprovando a dificuldade
da realização de despesas mediante procedimentos normais e, as que digam
respeito a projetos ou atividades relativas à calamidade pública, ou grave
perturbação da ordem;
III
– de caráter secreto - com
diligências policiais, judiciárias ou sindicâncias administrativas ou fiscais;
IV
– com aquisição de: livros,
revistas, jornais, publicações técnicas e científicas, objetos artísticos ou
históricos;
V
– decorrentes de viagens efetuadas em lugar distante de qualquer estação
pagadora;
VI
– com refeições, alimentação e forragens, quando as circunstâncias não
permitirem o regime comum de fornecimento;
VII
– com aquisição de materiais em leilão público de animais.
Art. 3º Os casos de adiantamento
previstos nesta lei, limitar-se-ão aos seguintes valores:
I
– até dez (10) vezes o Valor da Unidade Fiscal de Referência (VUFR)
estabelecido para o Município de Casa Nova, para as despesas enquadradas nos
incisos I, IV, V e VI do artigo anterior;
II
– até vinte (20) vezes o Valor da Unidade Fiscal de Referência (VUFR)
estabelecido para o Município de Casa Nova, para as despesas enquadradas nos
incisos II, III e VII do artigo anterior.
Art. 4º Os limites constantes nos
incisos I e II, acompanharão a correção da unidade padrão fiscal definida como
Valor da Unidade Fiscal de Referência (VUFR), ou o índice que vier a ser criado
para substituí-lo.
Art. 5º A concessão de adiantamento
obedecerá às normas de empenho, liquidação e pagamento de despesa e seguirá
suas regras específicas:
I
– o adiantamento será solicitado pelo Secretário Municipal ou dirigente que
tenha o mesmo nível deste, através de requisição, denominada de REQUISIÇÃO DE
ADIANTAMENTO, e autorização do Chefe do Executivo, cujo modelo e forma de
preenchimento fazem parte do Anexo I a este Decreto;
II
– o prazo de aplicação não excederá a sessenta (60) dias, nem ultrapassará o
exercício financeiro, ou seja, 31 de dezembro;
III
– não serão admitidos pagamentos com datas que não sejam as compreendidas entre
a do recebimento do numerário e a do término do período de aplicação, sendo
considerados indevidos os pagamentos efetuados fora deste prazo;
IV
– a comprovação da aplicação do adiantamento será feita até dez (10) dias
corridos, contados do término do período de aplicação estabelecido no inciso II
deste artigo;
V
– não será concedido adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por
dois (02) adiantamentos;
VI
– as despesas realizadas na aplicação do adiantamento em nenhuma hipótese
ultrapassarão o valor recebido;
VII
– quando consignado a determinado elemento de despesas de um projeto ou
atividade não poderá ter aplicação diversa da constante na respectiva
requisição;
VIII
– as despesas, realizadas por meio de adiantamentos, em nenhuma hipótese poderá
ultrapassar o valor constante da requisição.
§ 1º Os afastamentos do serviço em
virtude de férias ou licença, não são motivos que invalidem o prazo estipulado
no inciso IV deste artigo.
§ 2º Quando, por motivo de saúde
legalmente declarado, não possa o responsável realizar ele próprio a
comprovação do adiantamento recebido, esta será feita em seu nome por servidor
de igual categoria, designado pela autoridade que houver requisitado o
adiantamento, no prazo de dez (10) dias corridos da designação.
§ 3º Se o servidor responsável
desligar-se do serviço público, a comprovação do adiantamento deverá ser feita
dentro de oito (08) dias corridos da data de sua demissão.
Art. 6º O adiantamento será considerado
despesa realizada pelo Município e escriturada a débito em conta corrente dos
responsáveis e será dada baixa da responsabilidade após a aprovação da
prestação de contas.
Art. 7º As quantias recebidas a título
de adiantamento, exceto as referentes aos incisos I, V e VII, do artigo 2º
deste Decreto, deverão ser depositadas em contas especiais denominadas de
“Depósitos Públicos – Prefeitura Municipal de Casa Nova”, em agência bancária
do Banco do Brasil ou do Bradesco, com a designação do cargo ou função, devendo
os respectivos extratos e comprovantes de depósitos serem anexados à prestação
de contas, utilizadas exclusivamente para a movimentação legal dos recursos do
adiantamento para despesas públicas, na forma das respectivas requisições.
§ 1º A abertura da conta será
autorizada pelo Chefe do Executivo, ou a quem ele delegar, através de ofício,
conforme modelo II anexo, que será encaminhado ao Banco por intermédio do
próprio responsável pelo adiantamento que promoverá a abertura da conta.
§ 2º Os pagamentos efetuados à conta de
adiantamentos, serão realizados sempre que possível através de cheques
nominais.
§ 3º Poderá ser concedido reforço de
adiantamento por solicitação do responsável, devidamente justificado, mediante
concessão de novo adiantamento para a mesma finalidade.
§ 4º O responsável pelo adiantamento
deverá depositar, no dia do recebimento ou no dia útil imediato, a quantia recebida
a título de adiantamento, na forma do caput deste artigo, com indicação do seu
nome e indicação do cargo ou função que exerce, salvo nos casos de
impossibilidade, ou inconveniência manifesta, previstas nos incisos II, III e V
do artigo 2º deste Decreto.
Art. 8º Para comprovar a aplicação do
adiantamento, o responsável, apresentará ao Setor Financeiro o seguinte:
I
– os documentos originais da despesa devidamente relacionados no formulário
hábil denominado de DEMONSTRATIVO DE COMPROVAÇÃO DE ADIANTAMENTO (DCA),
quitados e visados nos termos do artigo 10 deste Decreto;
II
– cópia da Requisição do Adiantamento;
III
– Demonstrativo de Comprovação do Adiantamento (DCA), cujo modelo e forma de
preenchimento é parte integrante deste Decreto no Anexo III;
IV
– os comprovantes originais de recolhimento dos saldos do adiantamento, quando
for o caso, na conta indicada pelo Setor Financeiro;
V
– os extratos da conta corrente bancária e comprovante de depósito, quando for
o caso.
Art. 9º No caso da não comprovação do
adiantamento dentro do prazo previsto no inciso III do artigo 5º deste Decreto
deverá o Setor Financeiro informar ao Controle Interno para que seja
deflagração dos seguintes procedimentos:
I – instauração de inquérito administrativo
para a tomada de contas e apuração da responsabilidade;
II
– determinação da suspensão do pagamento dos vencimentos e outras vantagens do
servidor, até a data da entrega da comprovação ou do recolhimento do saldo;
III
– promoção da contagem de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, calculado
sobre o total do adiantamento, da data da sua entrega até a data da comprovação
ou restituição dos saldos e comunicar ao órgão competente, para proceder ao
desconto em folha de pagamento, não ultrapassando um quinto (1/5) dos
vencimentos ou remuneração.
Parágrafo Único. Concluído o inquérito
administrativo e, julgado o servidor culpado, o adiantamento será considerado
como alcance, anulando-se a escrituração da despesa e aplicando-lhe a multa de
dez por cento (10%) sobre o valor do alcance, promovendo-se a efetivação de sua
responsabilidade civil e criminal sem prejuízo da responsabilidade
administrativa.
Art. 10. Nos documentos de comprovação
da despesa deverão ser observados os seguintes requisitos:
I
– conter data posterior à do recebimento do numerário;
II
– referir-se a serviços ou fornecimentos no período de aplicação indicado na
requisição do adiantamento;
III
– indicar o nome do órgão municipal e o nome do responsável pelo adiantamento;
IV
– conter o recibo de realização da despesa com 2 (duas) testemunhas e o visto
da autoridade que requisitou o adiantamento, em se tratando de credor
analfabeto;
V
– provar, mediante atestado junto ao documento de despesa, ou por outra forma,
de que os serviços foram efetivamente prestados, ou o material foi recebido
pela repartição, indicando-se o nome ou o cargo do responsável por sua guarda e
aplicação.
§ 1º Em se tratando de despesa
impossível de comprovação através da documentação normal, como por exemplo:
despesas com carretos, selos postais, telegramas, telefonemas, aquisição de
jornais, revistas e outros semelhantes, a comprovação será feita mediante
relação das despesas realizadas, conforme modelo Anexo IV, com data e
assinatura do responsável, com visto da autoridade que requisitou o
adiantamento, para as quais é necessário o competente recibo da prestação dos
serviços e fornecimento do material, na forma do Anexo V, caso não seja
possível o fornecimento de cupom fiscal, devendo, entretanto, observar que para
fretes e carretos e, demais serviços sujeitos ao ISS (Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza), excetuando-se os serviços de táxis, prestados por avulsos e
autônomos, deverá ser recolhido tal imposto com comprovação de Nota Fiscal Avulsa.
§ 2º Em se tratando de despesa com
hortifrutigranjeiros, isentos de impostos e que tenham o preço variável por
dia, ou em função de safra, será feita a prestação de contas mediante a
inclusão dos itens adquiridos na relação de despesas realizadas, na forma do
parágrafo anterior, devendo, entretanto, caso seja possível, ser feita cotação
de preço, conforme modelo Anexo VI para no mínimo, três (03) fornecedores, onde
o ganhador é o que ofereça melhor preço e qualidade do produto, devendo, caso
não seja possível o fornecimento de cupom fiscal por estabelecimento
regularmente registrado, ser extraído recibo para cada compra, devidamente
datado, na forma do Anexo V, onde sejam listados os produtos e, seja colhida a
assinatura do fornecedor e, os números de seu RG (Identidade), CPF/MF (Cadastro
Geral de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda) e endereço.
§ 3º São listados como
hortifrutigranjeiros, os itens constantes do Anexo VIII a este Decreto e, que
se sujeitam aos ritos de compra do parágrafo anterior.
§ 4º Caberá ao órgão responsável pela
liquidação ou apuração da despesa, verificar a ocorrência das hipóteses
contidas nos §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo.
Art. 11. O responsável pelo
adiantamento encaminhará o processo à autoridade solicitante que o examinará,
após o que, o enviará ao Setor Financeiro, que procederá o exame da
documentação sob o aspecto legal e aritmético, e o encaminhará ao Controle
Interno para que este emita o PARECER TÉCNICO do exame procedido, conforme
Modelo Anexo VII.
Parágrafo Único. Havendo qualquer
irregularidade na Prestação de Contas, apresentada, o responsável terá o prazo
de dez (10) dias para justificar o ato impugnado ou recolher a importância
devida.
Art. 12. Emitido o parecer técnico
referido no artigo 11, o processo de prestação de contas será encaminhado ao
Setor Financeiro para composição da prestação de contas e, caso contenha este
indicação de irregularidade, deverá o Setor Financeiro apresenta-lo ao Chefe do
Executivo ou a quem ele delegar, para as providências finais, seguindo
orientação do Controle Interno.
Art. 13. Analisada a prestação de
contas e o processo de adiantamento, na posse do Setor Financeiro, será motivo
para que este providencie a baixa da responsabilidade ou a aplicação das sanções
previstas neste Decreto.
Art. 14. O regime de adiantamento
previsto neste Decreto não dispensa a observância das normas instituídas para
as licitações, devendo observar contudo, a natureza da despesa e, a condição de
que estas estão restritas e adstritas a cada adiantamento, resguardando-se os
princípios da realidade, da legalidade, da economicidade, da responsabilidade
e, em especial, da razoabilidade.
Art. 15. Quando se tratar de material
sujeito a registro patrimonial ou tombamento, este, será promovido na forma da
respectiva regulamentação.
Art. 16. É parte integrante deste
Decreto os Anexos, a seguir listados, que tratam de modelos de formulários para
funcionamento dos sistema, forma de preenchimento, especificações básicas,
rotinas de procedimentos e, rotinas de contabilização de adiantamento:
I
– Anexo I – Requisição de
Adiantamento (RDA);
II
– Anexo II – Modelo de Ofício
encaminhado ao banco para abertura de conta;
III
– Anexo III – Demonstrativo de
Comprovação do Adiantamento (DCA);
IV
– Anexo IV – Relação de Despesas
S/Comprovação Formal (RDS);
V
– Anexo V – Recibo de pagamento de
despesas s/Comprovação Formal (RPD);
VI
– Anexo VI – Cotação de Preço (COP);
VII
– Anexo VII – Parecer Técnico (PRT);
VIII
– Anexo VIII – Listagem de itens
hortifrutigranjeiros;
IX
– Anexo IX – Rotinas de
Contabilização de Adiantamento;
X
– Anexo X – Modelo de Carimbo de
Atesto;
XI
– Anexo XI – Ficha Controle de
Adiantamento (CDA).
Art. 17. Este
Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CASA
NOVA, Bahia, em 25 de agosto de 2006.
Prefeita Municipal
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