domingo, 30 de outubro de 2011

SITUAÇÃO JURÍDICA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. O Caso de Sobradinho. Parecer.

* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

I – RELATÓRIO:

1.Em 22 de fevereiro de 2007, foi editada a Lei Municipal nº 384/07, por sanção tácita do Presidente da Câmara, Sr. Adeilson Bezerra de Melo, que criou, na forma dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 198 da Constituição Federal a carreira/emprego de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.

2.O Ato, na forma do seu preâmbulo, foi justificado, como base para o amparo jurídico, o Art. 2º, §2º, inciso II de seu Regimento Interno, com fundamento e nos termos do Decreto Municipal 053/1991, do Art. 53 da Lei nº 9784/99, do Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, e da Súmula 473 do STF e Decreto Legislativo nº 001/2007.

3. Em 28 de maio de 2007 foi editada a Lei nº 395/2007, que criou cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias, por iniciativa do Chefe do Executivo Municipal. Tal norma ordinária, informa, em seguidos de seus dispositivos, que se ampara em dispositivos das seguintes normas jurídicas:

3.1. Constituição Federal: Art. 41, §1º; Art. 169, §4º; Art. 198, §5º;

3.2. Emenda Constitucional nº 51: Art. 2º.


4. Texto integral da Lei nº 395/2007, de 28 de maio de 2007:

                        “Art. 1º Ficam criados no âmbito da estrutura administrativa da Prefeitura de Sobradinho, vinculados à Secretaria de Saúde, 51 (cinqüenta e um) cargos de Agentes Comunitários de Saúde, Símbolo ACS e 16 (dezesseis) cargos de Agentes de Endemias, Símbolo AE, com remuneração mensal de R$412,00 (quatrocentos e doze reais), que serão providos por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

                        § 1º Os ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agentes de Endemias, terão atividades regulamentadas, conforme disposto no art. 198, § 5º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, sendo o regime jurídico regulamentados pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

                        § 2º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde, poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados na forma da lei.

                        § 3º Após o prazo estipulado no art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, somente poderão ser contratados agentes comunitários de saúde e agentes de endemias, na forma como previsto § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

                        § 4º Os profissionais que em 14 de fevereiro de 2006, estavam desempenhando as atividades de agente comunitário de saúde e agentes de Endemias perante o Município de Sobradinho, ficam dispensados de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o parágrafo 3º deste artigo, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por órgão da administração pública, na forma com o estabelecido no parágrafo único do Art. 2º da Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006.

                         Art. 2º Os profissionais enquadrados na forma como estabelecido no parágrafo quarto do artigo anterior, que estejam efetivamente exercendo e desempenhando as atividades de agente comunitário de saúde e agentes de endemias, será concedida, mensalmente, gratificação a título de insalubridade no grau média, correspondendo ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário base da categoria.

                        Art. 3º Os recursos para fazer face à execução da presente lei, estão previstos no orçamentariamente e terão fonte, valores específicos repassados pelo Governo Federal e outros próprios do Município, quando aqueles se apresentarem como insuficientes.

                        Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        (......)”           


II – DA LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE A MATÉRIA:

5. Constituição Federal:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

           § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

          I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

          II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

        III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

         Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

          (.....).

        § 5º Lei Federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde a atente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006).

        § 6º Além das hipóteses previstas no § do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluso pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006).

        Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

        (.....).

        § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006).


6. Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006:

        Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

        "Art. 198. ............................................................................

        § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

        § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Grifo nosso).

        § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício."(NR) (Grifo nosso).

         Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

        Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação."

7. Lei Federal nº 11.350/2006, de 05 de outubro de 2006:

         "Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

         Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

         I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

         II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

        III – haver concluído o ensino fundamental.

        Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

        I – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e          

        II – haver concluído o ensino fundamental.

        Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pala Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Constituição das Leis do trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

        Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

        Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.

         Art. 10. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

        I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

        II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

        III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou

        IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

        Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

        Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.

        Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

        Art. 17. Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9º, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.


III – DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL:


8. A Lei Orgânica Municipal de Sobradinho, no seu artigo 18, inciso III, definiu que o provimento dos cargos públicos será mediante concurso público de provas e provas e títulos. Na íntegra o dispositivo legal:

             “Art. 18 (...):

            III – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.”

           
IV – DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRADINHO:

 9. O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho, Lei Municipal 032/90, de 14 de novembro de 1990, em seu artigo 15 definiu que o provimento efetivo será realizado mediante concurso público.  

 V – DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE  Nº 2135:

 10. Decisão do STF em ADIn 2135, em decisão liminar, declarou a inconstitucionalidade do possibilidade da adoção do regime da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) para os servidores públicos civis. Decisão ex nunc que impede qualquer tipo de contratação por este regime jurídico de trabalho com a administração direta, fundações e autarquias, a partir de 02 de agosto de 2007. Permanecendo, destarte, em vigor, as normas anteriores a 02 de agosto de 2007, até que, decisão final do STF decida em instância final. Momento em que, se for prevalecido o entendimento para a liminar, tal decisão, então, terá efeito ex tunc (isto é, anulando todos os atos anteriores editados com base no dispositivo alterado pela Emenda Constitucional nº 19).    

 11. Parafraseando e, compilando parte do texto extraído do site vemconcursos.com:

Caso o STF decida, no ADIn, a inconstitucionalidade de que trata esta matéria, os efeitos de sua decisão serão retroativos, ex tunc (pois essa continua sendo a regra geral da pronúncia de inconstitucionalidade no Direito Brasileiro).
“....a decisão do Supremo Tribunal Federal em ADIn tem força contra todos (eficácia erga omnes).


A eficácia erga omnes, porém, não deve ser confundida com a possibilidade de efeitos ex tunc ou ex nunc da decisão. Afirmar que a decisão proferida em ADIn possui eficácia erga omnes significa, tão-somente, que essa decisão tem força geral, contra todos, alcançando todos os indivíduos sujeitos à aplicação da norma impugnada. Outra questão é saber o momento inicial dessa eficácia: a decisão terá efeitos retroativos (ex tunc), invalidando a norma impugnada desde a sua edição, ou só produzirá efeitos a partir da data de publicação da decisão do Tribunal (ex nunc).

A tradição no Direito brasileiro sempre foi a de reconhecer a nulidade da lei tida por inconstitucional, isto é, de reconhecer que a lei inconstitucional é nula de pleno direito, tendo a sentença que declara a inconstitucionalidade efeitos ex tunc (pois retira a norma do ordenamento jurídico retroativamente, a partir do seu nascimento).

A orientação do Supremo Tribunal Federal é, há muito, nesse sentido: a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc, reconhece a nulidade da lei, retirando-a do ordenamento jurídico desde o seu nascimento. Argumentavam os Ministros da Corte que reconhecer a validade de uma lei inconstitucional – ainda que por tempo limitado (da publicação da lei até a decisão que reconhece a sua inconstitucionalidade) – representaria uma violação ao princípio da Supremacia da Constituição.

Até o ano de 1999, portanto, não admitia o Supremo Tribunal Federal a possibilidade de se conceder efeitos ex nunc (não-retroativos) à decisão proferida em ADIn. A Lei nº 9.868, de 1999, que veio regular o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade - ADIn e da ação declaratória de constitucionalidade - ADC, trouxe o seguinte dispositivo (art. 27):

“"Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."”

Como se vê, o Direito Positivo passou a permitir que o Supremo Tribunal Federal, em situações excepcionais e mediante maioria qualificada de dois terços, manipule os efeitos de sua sentença proferida em ADIn e ADC. 

Em verdade, a Lei nº 9.868/99 terminou por desvincular a inconstitucionalidade da nulidade, uma vez que poderá ser reconhecida aquela sem os efeitos desta. De fato, quando o Supremo Tribunal Federal extinguir a vigência da lei com efeitos ex nunc, os efeitos da inconstitucionalidade já não se equiparam aos da nulidade, mas se assemelham aos da revogação da norma.

Mas, cuidado, a competência conferida ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 27 da Lei nº 9.868/99 é medida excepcional, extraordinária: a regra no Direito brasileiro continua sendo a da eficácia ex tunc da declaração de inconstitucionalidade em ADIn e ADC (e em quaisquer outras ações); apenas diante de situações extraordinárias, por razões de segurança jurídica ou de interesse social, é que poderá o Supremo Tribunal, por maioria de dois terços de seus membros, manipular a eficácia de sua decisão em ADIn e ADC.” (grifo nosso).


STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI-MC 2135 DF

Parte: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
Parte: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS
Parte: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
Parte: HUGO LEAL MELO DA SILVA E OUTRO
Parte: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
Parte: PAULO MACHADO GUIMARÃES
Parte: PARTIDO SOCIALISTA DO BRASIL - PSB
Parte: LUIZ ARNÓBIO BENEVIDES COVÊLLO E OUTRO
Parte: CONGRESSO NACIONAL
Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 01/08/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-01 PP-00081

Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Poder constituinte reformador. Processo legislativo. Emenda constitucional 19, de 04.06.1998. art. 39, caput, da constituição federal. Servidores públicos. Regime jurídico único. Proposta de implementação, durante a atividade constituinte derivada, da figura do contrato de emprego público. Inovação que não obteve a aprovação da maioria de três quintos dos membros da câmara dos deputados quando da apreciação, em primeiro turno, do destaque para votação em separado (dvs) nº 9. substituição, na elaboração da proposta levada a segundo turno, da redação original do caput do art. 39 pelo texto inicialmente previsto para o parágrafo 2º do mesmo dispositivo, nos termos do substitutivo aprovado. Supressão, do texto constitucional, da expressa menção ao sistema de regime jurídico único dos servidores da administração pública. RECONHECIMENTO, Pela maioria do plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, da plausibilidade da alegação de vício formal por ofensa ao art. 60, § 2º, da constituição federal. Relevância jurídica das demais alegações de inconstitucionalidade formal e material rejeitada por unanimidade.

Ementa

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE.

1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público.

2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional.

3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso.

4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para sua vigência.

5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior.

6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido.


ADI 2135 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
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MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA
Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ELLEN GRACIE (ART.38,IV,b, do RISTF)
Julgamento:  02/08/2007    
Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação
DJe-041  DIVULG 06-03-2008  PUBLIC 07-03-2008
EMENT VOL-02310-01  PP-00081
Parte(s)
REQTE.: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVDOS.: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS E OUTROS
REQTE.: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVDOS.: HUGO LEAL MELO DA SILVA E OUTRO
REQTE.: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
ADV.: PAULO MACHADO GUIMARÃES
REQTE.: PARTIDO SOCIALISTA DO BRASIL - PSB
ADVDOS.: LUIZ ARNÓBIO BENEVIDES COVÊLLO E OUTRO
REQDO.: CONGRESSO NACIONAL

Ementa

MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PODER CONSTITUINTE REFORMADOR. PROCESSO LEGISLATIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 19, DE 04.06.1998. ART. 39, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. PROPOSTA DE IMPLEMENTAÇÃO, DURANTE A ATIVIDADE CONSTITUINTE DERIVADA, DA FIGURA DO CONTRATO DE EMPREGO PÚBLICO. INOVAÇÃO QUE NÃO OBTEVE A APROVAÇÃO DA MAIORIA DE TRÊS QUINTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS QUANDO DA APRECIAÇÃO, EM PRIMEIRO TURNO, DO DESTAQUE PARA VOTAÇÃO EM SEPARADO (DVS) Nº 9. SUBSTITUIÇÃO, NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA LEVADA A SEGUNDO TURNO, DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CAPUT DO ART. 39 PELO TEXTO INICIALMENTE PREVISTO PARA O PARÁGRAFO 2º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO APROVADO. SUPRESSÃO, DO TEXTO CONSTITUCIONAL, DA EXPRESSA MENÇÃO AO SISTEMA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO, PELA MAIORIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DA PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL POR OFENSA AO ART. 60, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL REJEITADA POR UNANIMIDADE. 1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso. 4. Ação direta julgada prejudicada quanto ao art. 26 da EC 19/98, pelo exaurimento do prazo estipulado para sua vigência. 5. Vícios formais e materiais dos demais dispositivos constitucionais impugnados, todos oriundos da EC 19/98, aparentemente inexistentes ante a constatação de que as mudanças de redação promovidas no curso do processo legislativo não alteraram substancialmente o sentido das proposições ao final aprovadas e de que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior. 6. Pedido de medida cautelar parcialmente deferido.

    Decisão

Após o relatório e as sustentações orais da tribuna, pelo requerente, Partido dos Trabalhadores-PT, do Dr. Luiz Alberto dos Santos, e do Advogado-Geral da União, Dr. Gilmar Ferreira Mendes, o Tribunal deliberou suspender a apreciação do processo de pedido de concessão de liminar. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 27.9.2001.

   Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Néri da Silveira, Relator, deferindo a medida acauteladora para suspender a eficácia do artigo 39, cabeça, da Constituição Federal, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, em razão do que continuará em vigor a redação original da Constituição, pediu vista, relativamente a esse artigo, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Em seqüência, o Tribunal, por unanimidade, declarou prejuízo da ação direta quanto ao ataque ao artigo 26 da Emenda Constitucional nº 19/98. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar de suspensão dos incisos X e XIII do artigo 37, e cabeça do mesmo artigo; do § 1º e incisos do artigo 39; do artigo 135; do § 7º do artigo 169; e do inciso V do artigo 206, todos da Constituição Federal, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 19/98. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Relativamente a estes artigos, a Senhora Ministro Ellen Gracie, esteve ausente, justificadamente, não participando da votação. Após o voto do Relator, indeferindo a medida cautelar quanto ao § 2º do artigo 41 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, foi suspensa a apreciação. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

   Plenário, 08.11.2001.

   Decisão: Após os votos da Senhora Ministra Ellen Gracie e do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, acompanhando o voto do Relator, deferindo a liminar para suspender a eficácia do artigo 39, cabeça, da Constituição Federal, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, pediu vista o Senhor Ministro Nelson Jobim. Não votou o Senhor Ministro Gilmar Mendes por suceder ao Senhor Ministro Néri da Silveira, que já proferira voto.

   Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 27.06.2002.

   Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa.

   Plenário, 28.04.2004.

   Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente), que indeferia a liminar, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 23.03.2006.

   Decisão: Após o voto-vista do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski e o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, que acompanhavam o voto anteriormente proferido pelo Senhor Ministro Nelson Jobim, indeferindo a cautelar, e os votos dos Senhores Ministros Eros Grau e Carlos Britto, deferindo parcialmente a cautelar, acompanhando o voto do Relator, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Cezar Peluso. Não participou da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia por suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim que já proferira voto. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie.

   Plenário, 22.06.2006.

   Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Plenário, 02.08.2007.


VI – DAS ANÁLISES:

VI.1. Da Lei 384/07 e sua total revogação.

12. A Lei Municipal n º 384/07, malgrado ter seguido modelo de norma, sobre a mesma matéria, implantada em inúmeros municípios por este País afora, por imposição corporativista e, até mesmo pela oportunidade de se fazer política, teve vícios de iniciativa, já que foi originada de proposta do Poder Legislativo e, sancionada tacitamente pelo Presidente da Câmara Municipal. Destarte, sendo um ato nulo por contrariar disposições Constitucionais.

13. Uma outra questão é o fato de que, a Lei Orgânica do Município de Sobradinho, sempre dispôs e, ainda dispõe, que o regime jurídico dos servidores para a administração pública municipal ainda é o Estatutário. Portanto, além do pecado do vício da inconstitucionalidade, pecou também pelo vício da ilegalidade.

 14. Lei esta, que, definitivamente, foi revogada pela Lei Municipal nº 395/2007, de 28 de maio de 2007. E, que, ainda é a norma que a administração pública municipal segue como norteadora para gestão do pessoal vinculado a serviço dos programas Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.                  


VI.2. Da Lei 395/2007

Da Criação de Cargos

 15. A Lei 395/2007, editada e, 28 de maio de 2007, criou cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias. Esta norma informa que se ampara nos seguintes dispositivos legais:
Constituição Federal: Art. 41, §1º; Art. 169, §4º; Art. 198, §5º; e, Emenda Constitucional nº 51: Art. 2º.

16. O artigo 1º, caput, além de criar os cargos referidos no item anterior (15) informa que o provimento para tais cargos é por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições. Neste ponto, o legislador municipal tenta imitar disposições da Emenda Constitucional 51 – proposta de forma irresponsável para simplesmente, de forma paliativa, tentarem solução para os embaraços jurídicos que o ente maior União criou para os Municípios –, ao menos observar as suas limitações contidas na carta que rege a administração pública municipal. Isto é, obediência à Lei Orgânica do Município de Sobradinho, que não permite este tipo de malabarismo e, até hoje, guarda as disposições originais da Carta Maior (Constituição Federal), sem a inserção da malfadada Emenda Constitucional.

17. O que diz a Lei Orgânica Municipal sobre a criação e provimento dos cargos públicos? – Que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (Inciso III do artigo 18).

18. Se a Lei Orgânica Municipal definiu que a forma de provimento para os cargos ou empregos públicos somente é possível mediante concurso público, destarte, não será uma seleção simplificada, reconhecida para este provimento, vez que, estará distante a léguas do rito administrativo formal e legal exigido para que o concurso ocorra. Sobre esta questão, encontramos em “Informações sobre o Processo nº 120227/2007  do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso”, a seguinte decisão, que leva a assinatura do Presidente, daquela Corte de Contas, Sr. ANTONIO JOAQUIM:

“No que concerne à EC 51/06, que regula a forma de admissão dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, buscando, sobretudo, orientar, em tese, os Chefes do Poder Executivo, é imprescindível registrar que, com todo o respeito, ao contrário da interpretação realizada pelos postulantes, em nenhum momento a citada Emenda declara que os servidores que desempenharem as funções   regulamentadas por essa nova norma constitucional devem ser considerados efetivos e adquirirem estabilidade.

Convenhamos, com fulcro no art. 41 da Constituição da República que dispõe que: “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em concurso público” e no art. 37, inciso II também da Lei Maior que, em síntese, preceitua que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, depreende-se que só é permitido admitir a eventual estabilidade desses agentes, se for considerado que a expressão processo seletivo público significa exatamente a realização do procedimento mais democrático que é o concurso público. (grifo nosso).

Do Regime Jurídico de Vínculo dos ACS e Agentes de Endemias  

19. O Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei Municipal 395/2007, definiu que, o regime jurídico para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemias, será regulamentado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. Tal dispositivo de redação um tanto confusa e imprecisa nos dá a entender que, o legislador quis abrigar tais cargos sob a égide da norma destinada aos servidores efetivos do Município, que é o Estatuto (Lei Municipal nº 032/90, de 14 de novembro de 1990).  Se para tais cargos (efetivos), o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei 032/90, de 14 de novembro de 1990), define que o provimento efetuar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme instruções baixadas em regulamento (Art. 18) e, em sendo o Estatuto dos Funcionários Públicos uma Lei Complementar, têm-se, portanto, a certeza de que o dispositivo em análise da Lei 395/2007 não poderá jamais desfazer o que determina tal Estatuto. E, este posicionamento é reforçado em tal dispositivo, quando reconhece a força do Estatuto, apesar de confuso e contraditório com os §§ 2º 3º e 4º vinculados ao caput do artigo 1º, os quais definem ser possível a perda do cargo sem o rito formal definido na Constituição Federal, isto é, mediante processo administrativo onde lhe seja assegurado a ampla defesa (Art. 41, § 1º, I, II e III).

20. Ante ao exposto, no item anterior (18), não tememos em afirmar que o Artigo 1º da Lei 395 e seus respectivos desdobramentos, não têm eficácia face à inconstitucionalidade e ilegalidades flagrantes. Destarte, de que forma ficará o vínculo de tais servidores com a administração pública municipal, cujo regime jurídico de trabalho é o estatutário? – Seguiremos a mesma linha do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, primeiro, por ser a mais coerente e, que pela lógica jurídica deveria abrigar todos aqueles que fossem contratados para execução de programas com duração certa ou incerta, como são os do sistema único de saúde. Destarte, bastaria apenas que se introduzissem nas leis dos municípios que tratam das contratações temporárias por excepcional interesse público, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, esta possibilidade de contratação e, no Município de Sobradinho, em passado ainda recente, ainda, no alvorecer da nova Carta Magna, foi aprovada Lei da Temporariedade que previa a contratação de servidores para a execução de programas e ações conveniadas. Entretanto, se podemos complicar, para que simplificarmos!!! E, o congresso está aí para isto!... Infelizmente...!!!               .    

Da Concessão de Insalubridade aos ACS e Agentes de Endemias

21. Quanto ao artigo 2º da Lei 395 em análise, que concedeu aos ocupantes dos supostos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemias gratificação a título de insalubridade no grau médio, correspondendo ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário base da categoria, se apresenta como mais uma aberração jurídica e ilegal, já que a insalubridade incide sobre o salário mínimo vigente no País e nunca sobre o salário base do servidor. E, é assim que define o artigo 26 da Lei Municipal nº 247/2000, de 30 de junho de 2000, que é a lei que dispõe sobre o plano de carreira e classificação de cargos, quadro, evolução e progressão funcional do pessoal estatutário da Prefeitura de Sobradinho. Ainda, nesta norma, ficou definido pelo Parágrafo Único do artigo 24, que a regulamentação das situações que caracterizem a periculosidade e a insalubridade devem observar as normas federais e previdenciárias sobre o assunto. Destarte, o artigo 2º da Lei 395 é mais uma afronta à inteligência das normas que regulam o sistema de recursos humanos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Sobradinho e, a inteligência das normas previdenciárias, cujo poder não dispõe o Município, principalmente para definir os níveis e graus de insalubridade.

22. No que pese posicionamentos contrários pelo TST na Súmula 228, o STF, através do seu presidente, Gilmar Mendes, em 30 de julho de 2008, concedeu liminar em ação postulada pela Confederação Nacional de Saúde – CNS, suspendendo o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, destarte, voltando o cálculo a ser sobre o salário mínimo, conforme tradição deste tipo de verba concedida.

23. Uma outra questão é que o Município de Sobradinho, jamais poderia definir o grau da insalubridade. Vez que, estes somente serão definidos por médicos e engenheiros do trabalho, cuja tipificação e graus são introduzidos nas normas do Ministério do Trabalho e Previdência, quem realmente têm a autonomia para regulamentá-la. E, uma dessas normas, por sinal a mais conhecida, é a NR-15 que é um dos anexos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que tem como embasamento jurídico os artigos 189 e 192 da CLT e, respectivas Portarias editadas ao longo dos anos sobre a matéria: Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978; Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979; Portaria SSMT n.º 01, de 17 de abril de 1980; Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983;  Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983; Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983; Portaria GM n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990; Portaria DSST n.º 01, de 28 de maio de 1991; Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992; Portaria DNSST n.º 09, de 05 de outubro de 1992; Portaria SSST n.º 04, de 11 de abril de 1994; Portaria SSST n.º 22, de 26 de dezembro de 1994; Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995; Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004; Portaria SIT n.º 43, de 11 de março de 2008  (Rep.).

24. Não negamos, contudo, que o Município tem autonomia para legislar sobre a insalubridade, entretanto, terá que obedecer a critérios nacionalmente aceitos, ainda mais considerando que a previdência oficial para o servidor público é a da União através do INSS, portanto, deve obediência a todas estas regras e é o que está estabelecido no Parágrafo Único do Artigo 24 da Lei Municipal nº 247/2000. Portanto, o dispositivo do artigo 2º da Lei 395/2007 é ilegal e, portanto, nulo para todos os efeitos.

VII – CONCLUSÕES/ORIENTAÇÕES:

25. Concluímos que a Lei Municipal 384/07 está completamente revogada, tanto pela sua origem com vícios de iniciativa, quanto pela edição da Lei 395/2007, editada e, 28 de maio de 2007, que a revogou em seu artigo 4º.

26. Quanto aos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias, estes não existem, vez que, contrariam disposições da Lei Orgânica Municipal (Inciso III do artigo 18), o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Sobradinho (artigo 15 da Lei 032/90) e a própria Constituição Federal (Art. 41, § 1º, I, II e III), quanto à exigência da criação de cargos públicos efetivos e estabilidade no emprego.

27. Com relação ao vínculo jurídico, a ser mantido para os servidores com ocupações de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Endemias, sigo a mesma linha do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso que sustenta a tese da contratação temporária de acordo com o que está permitido no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. Assim, orienta o TCE MT:

“A par das razões articuladas, percebe-se que se trata de caso concreto. Todavia, vinculando-me a algumas circunstâncias, quais sejam: que o tema provocado pelos postulantes envolve relevante interesse público (Emenda Constitucional nº 51 e Lei nº 11.350/2006), tanto é que este Tribunal, além desta Presidência ter recebido por  duas vezes os representantes da categoria, fez questão de ouvir novamente no dia 28.04.2008, na Escola Superior de Contas, o Presidente da Frente Parlamentar de Apoio aos Agentes Comunitários de Saúde e Combate às Endemias, Deputado Federal Valtenir Luiz Pereira, que expôs seus argumentos e apresentou dados históricos e atuais sobre a situação jurídica dos referidos agentes aos Secretários de Controle Externo das Relatorias, aos Chefes de Gabinete dos Conselheiros e à Consultoria Técnica e que a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135-4  proibiu a criação de empregos públicos a partir de 14/08/2007, preservando, no entanto, as admissões realizadas sob esse regime até a data retrocomentada, julgo conveniente realizar algumas ponderações, as quais, contudo, jamais poderão constituir prejulgado de fato ou caso concreto, nos termos do § 2º do art. 232  do Regimento Interno.

           No que concerne à EC 51/06, que regula a forma de admissão dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, buscando, sobretudo, orientar, em tese, os Chefes do Poder Executivo, é imprescindível registrar que, com todo o respeito, ao contrário da interpretação realizada pelos postulantes, em nenhum momento a citada Emenda declara que os servidores que desempenharem as funções   regulamentadas por essa nova norma constitucional devem ser considerados efetivos e adquirirem estabilidade. 

           Convenhamos, com fulcro no art. 41 da Constituição da República que dispõe que: “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em concurso público” e no art. 37, inciso II também da Lei Maior que, em síntese, preceitua que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, depreende-se que só é permitido admitir a eventual estabilidade desses agentes, se for considerado que a expressão processo seletivo público significa exatamente a realização do procedimento mais democrático que é o concurso público.

           Quanto ao advento da decisão liminar já comentada na ADI nº 2.135-4, valendo-me do art. 237 do Regimento Interno que autoriza a possibilidade desta Presidência reexaminar tese prejulgada e me amparando, além do que já foi assinalado, nos seguintes fatores:

           - que o Acórdão nº 1.590/2007 prolatado por esta Corte de Contas, que orientou para a regulamentação da situação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, a criação de empregos públicos e vedou a contratação temporária e terceirizada, foi publicado antes da liminar proferida na ADI nº 2.135-4, que restabeleceu o regime jurídico único;

           - que a Lei nº 11.350/2006, que trata das atividades dos Agentes em questão foi editada com base na eficácia da EC 19/98, que admitia a possibilidade dos regimes estatutários e celetistas;

                          - Que, na liminar concedida, o STF em nenhum momento ordenou que os entes públicos criem cargos para as hipóteses em que hoje existem empregos públicos;

                          Voto, em sintonia parcial com o parecer da Procuradoria, pela revogação do prejulgado contido no v. Acórdão nº 1.590/2007 (processo nº  5.354-6/2007) e, concomitantemente, pela edição de uma nova Resolução de Consulta nos exatos termos transcritos abaixo:

           Resolução de Consulta nº__/2008. Pessoal. Admissão. Forma de enquadramento de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias. Hermenêutica: Interpretação da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 51/2006, Lei nº 11.350/2006 e em ADI 2135-4, em tramitação no Supremo Tribunal Federal. Possibilidade excepcional de contratação temporária.

           1.Admite-se o enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em contratos temporários, por cautela e prudência, tendo em vista a decisão liminar proferida na ADI 2135-4, pelo Supremo Tribunal Federal, publicada em 14/08/2007, até sua decisão final. (Grifo nosso).

  2. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que estavam, na data de publicação da Emenda Constitucional n° 51/2006, desempenhando as funções regulamentadas para essa categoria, submetidos à seleção pública que atenderam aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devidamente certificada pela Administração Pública, podem continuar desempenhando suas atribuições na forma em que se estabeleceu o vínculo com o Poder Público.

           3. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que estavam, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 51/2006, desempenhando as funções regulamentadas para essas categorias, submetidos à seleção pública ainda não certificada pela Administração, podem continuar desempenhando suas funções por meio de contratos temporários, desde que: 1) a seleção pública seja certificada; e,  2) haja lei municipal regulamentando a contratação temporária.

              4. As eventuais necessidades de contratação de outros Agentes Comunitários de Saúde e  de Combate às Endemias, devidamente justificadas, deverão ser feitas de acordo com o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

           5. Os empregos públicos criados para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, após 14/08/2007, não têm amparo constitucional."


Sobradinho, Bahia, em 12 de maio de 2010.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública


Recurso de OSCIP a Decisão de Comissão de Licitação em Pregão Presencial

A Comissão Permanente de Licitação do Município de Pilão Arcado, Sr. Daniel Devesa do Couto – Pregoeiro.

RECURSOS DA DECISÃO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº 021/2009, datado de 09/09/2009.

I – PARTE PREAMBULAR:

            Dentro do direito do contraditório, assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal e, nos termos do artigo 4º, inciso XVIII combinado com o artigo 109, inciso I, a, da Lei Federal 8.666/93, apresento recurso para decisão provisória da Comissão de Licitação que julgou a licitação na modalidade Pregão Presencial nº 021/2009, pelas razões apontadas pelo concorrente CLIMEX TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e, que foram registradas em Ata, a seguir evidenciadas:

            1 – Que este Instituto ALFA BRASIL não apresentou a certidão de Falência e Concordata;

            2 – Que este Instituto ALFA BRASIL não apresentou a Certidão de Regularidade com a Fazenda Estadual;

            3 – Que dos atestados de capacidade técnica apresentados pelo Instituto ALFA BRASIL, apenas um é incompatível com o objeto licitado.


II – DAS ARGUMENTAÇÕES E CONSIDERAÇÕES DO RECURSO:

A Questão 1:

            As organizações não governamentais qualificadas como OSCIP’s são braços fortes da administração pública e, portanto, merecem fiscalização próxima e constante do Ministério Público Federal e, em alguns casos até dos Tribunais de Contas, quando estiverem envolvidos recursos de transferências espontâneas por convênios e/ou por Termos de Parcerias e, esta é uma característica ímpar que lhes foi assegurada pela Lei Federal 9.790, de 23 de março de 1999, dando-lhes esta qualidade por serem pessoas jurídicas de direito privado e que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objetivo social. São na exatidão da Lei, pessoas jurídicas regidas pelo Código Civil Brasileiro, isto é, pessoas jurídicas privadas de direito civil, portanto, não sujeitas às regras das empresas comerciais e com finalidade lucrativa e, em especial a Lei de Falências e Concordatas (Lei Federal nº 11.101), pois, esta alcança tão somente as entidades empresarias e os seus respectivos empresários, na forma do seu Art. 1º, a seguir transcrito:

Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.         

            Até entendemos que a exigência está no Edital, entretanto, tal instrumento legal, para a contenda licitatória, não poderá jamais extrapolar as exigências da Lei, sob o risco de ofensa a direitos e a nulidade da decisão que se baseie em exigência descabida e que apenas, na peça editalícia se apresenta genericamente junto com outras exigências, sendo que, cada uma delas deverá ser a seu tempo e, no alcance devido, o que não é o caso da exigência para entidade social sem o cunho empresarial.


            Uma oura questão é que, o patrimônio e a vida de tais entidades sempre estão disponíveis apenas para os entes públicos, quer sejam com relação à extinção ou com relação à destituição dos seus dirigentes e instituidores. Mas, tão somente por iniciativa do Ministério Público que destinará, via judicial, os seus recursos – que continuam sendo de interesse público – e, nomeará os seus interventores que são reconhecidos como agentes públicos, na boa doutrina do Direito Administrativo.


A Questão 2: 

            A inscrição no órgão fazendário do Estado somente é exigida para aqueles entes ou empresas que tenham atividades sujeitas aos tributos por ele instituídos. Não sendo o caso do Instituto ALFA BRASIL que não opera com comercialização de produtos sujeitos ao ICMS, mesmo que estes fossem em prol dos seus objetivos sociais que são os relacionados ao desenvolvimento social, em razão de gozar da imunidade tributária. Entendemos que, a exigência do Edital seja tão somente para as empresas sujeitas ao registro obrigatório na Fazenda Estadual. Portanto, não nos parece ser razoável nem tampouco correto, exigir-se certidão Negativa da Receita Estadual para quem não está sujeito a sequer ser nela inscrito e, por isto não é lícito excluir qualquer concorrente que seja, apenas pela interpretação linear do texto editalício sem a observação dos princípios da razoabilidade, da economicidade e da legalidade, simplesmente por não ter apresentado certidão de tributo que não lhe é obrigado por lei. Portanto, a eliminação do Instituto ALFA BRASIL que apresentou preços incontestavelmente bem abaixo do seu concorrente por simples fato irrelevante não tem amparo legal o que sujeita-o caso persista as controvérsias, a demandas pela via judicial. É forçoso complementarmos que, os próprios membros da Comissão de Licitação acionaram o site da Receita Estadual do Ceará, onde este instituto tem sua sede e, ficou constatado que o Instituto ALFA BRASIL não está sujeito a inscrição naquela fazenda e, que mesmo assim, foi emitida Certidão Negativa, o que não poderia deixar de ser, já que, qualquer empresa que não tem a obrigação tributária com aquela instituição arrecadadora receberá tal certidão. O que não pode é se exigir que tal certidão seja obrigatória para quem não tem a obrigação da inscrição que se torna irrelevante a não apresentação da dita Certidão e que serviu apenas como motivo protelatório do anúncio da decisão do ganhador do certame.


A Questão 3:   

            Com relação a incompatibilidade dos atestados sustentadas pelo impugnante, é forçoso observarmos que, as Certidões apresentadas foram de serviços de transportes escolares que obedecem a mesma sistemática de operação da locação de veículos para a administração pública municipal; isto é, prestar os serviços de transporte, com veículos próprios ou contratados, tendo como fator de medição, tanto a medição da quilometragem percorrida quanto o pagamento efetuado por percurso ou por mês, com motorista ou sem o motorista, a depender da necessidade e, que são enquadrados dentro do mesmo fato gerador, tanto para a tributação do IR (Imposto de Renda), quanto para a Previdência (INSS) e, para o ISS (Imposto Sobre Serviços). Portanto, são os mesmos serviços, não importando a denominação do serviço que se queira dar. Destarte, não procede a alegação do concorrente que desesperadamente tenta arranjar falhas para o seu objetivo que é: “o de desclassificar o Instituto Alfa Brasil, para se impor como contratado com propostas bem acima do que foi cotado por este Instituto”.


III – DO PEDIDO:

            Ante ao exposto, este Instituto, representado por seu Diretor de Planejamento e Operações, com acumulação do cargo com o de Diretor do Escritório da Região de Juazeiro – Bahia, na forma documental, já apresentada junto a essa Comissão de Licitação, pede que sejam aceitas as contestações para as causas que ensejaram a inabilitação do Instituto ALFA BRASIL, tanto pela insignificância, quanto pela prevalência de direitos, na forma que foram expostas nesta peça de recurso. E, por fim, pede ainda, que seja o Instituto considerado habilitado para prosseguimento da licitação, ora prejudicada por impugnações descabidas e protelatórias.

Nestes Termos,

Pede Deferimento,

Pilão Arcado, Bahia, em 10 de setembro de 2009.
 
________________________________________________________
NILDO LIMA SANTOS
Diretor de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL    

        




sábado, 29 de outubro de 2011

SITUAÇÕES FÁTICAS DOS PLANTÕES NA ÁREA DE SAÚDE. VALOR PARA O PLANTÃO EXTRA. CARGA HORÁRIA MÁXIMA POR PLANTÃO DEFINIDA PELA LEGISLAÇÃO. Jurisprudência. Parecer.

I – RELATÓRIO:


            1. Este Controlador Geral Interno foi convidado para reunião no Gabinete do Secretário de Administração e Finanças, a fim de emitir parecer, na presença da Coordenadora do Hospital Municipal, Srª LUZIA COELHO MOURA, sobre a remuneração extra dos plantões realizados pelo pessoal da área de saúde, especificamente, para os servidores lotados no Hospital Municipal.


            2. A informação que me foi passada é a de que os servidores da saúde, em regime de plantão, têm jornada de 24 (vinte e quatro) horas contínuas, com descanso de quatro dias seguidos, ou seja, de 96 (noventa e seis) horas contínuas.


            3. Pela freqüência apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, para o mês de Setembro de 2006, participam do regime de plantão, ocupantes dos seguintes cargos:

            3.1. Médico;
            3.2. Agente de Portaria;
            3.3. Motorista;
            3.4. Auxiliar de Serviços Operacionais;
            3.5. Auxiliar de Enfermagem;
            3.6. Vigilante;
            3.7. Agente Administrativo;
            3.8. Agente de Saúde;
            3.9. Auxiliar de Enfermagem II;
            3.10. Assistente Administrativo;
            3.11. Técnico de Raio X.


            4. Foi informado que, os servidores submetidos ao regime de plantão, são obrigados a cumprir apenas cinco (05) plantões por mês, isto é, se, trabalham durante as 24 (vinte e quatro) horas contínuas por plantão, - o que é extremamente impossível -, considerando o tempo definido para repouso e, para alimentação, estarão estes trabalhando apenas 120 horas e, se considerarmos o tempo mínimo para alimentação e repouso, não computados para efeito de jornada de trabalho, considerando apenas 30 (trinta) minutos para cada refeição, o tempo trabalhado é de apenas 112,5 horas. E, se o tempo para alimentação e repouso for de apenas uma (01) hora por refeição, o tempo trabalhado é de apenas 105 (cento e cinco) horas. E, se o tempo para repouso e para as principais refeições for de 2 (duas) horas e uma (01) hora para o café da manhã, o tempo trabalhado é de apenas 95 (noventa e cinco) horas.
 

            5. Nos chama a atenção o fato de que, excetuando-se os médicos, os demais profissionais deveriam ter a carga horária de quarenta (40) horas semanais, ou seja, de 160 (cento e sessenta) horas ao mês. Destarte, deixando de trabalhar para que os salários integrais lhes sejam pagas, exatamente:

            5.1. quarenta (40) horas a menos, se for considerado que o servidor tenha carga horária efetiva de 24 horas por plantão sem horário para as refeições;

            5.2. quarenta e sete e meia (47,5) horas a menos, se for considerado que o servidor tenha carga horária efetiva de 24 horas por plantão com horário para repouso e para refeições de 30 minutos para 3 refeições dia;

            5.3. cinqüenta e cinco (55) horas a menos, se for considerado que o servidor tenha carga horária efetiva de 24 horas por plantação com horário para repouso e para refeições de uma hora para 3 refeições dia;

            5.4. sessenta e cinco (65) horas a menos, se for considerado que o servidor tenha carga horária efetiva de 24 horas por plantão com horário de 2 horas para as principais refeições e para repouso e, uma (01) hora para o café da manhã.  


            6. Alguns dos servidores tiram plantões excessivos, a exemplo, conforme freqüência, os seguintes servidores:
Nome
Cargo
Quantidade Plantões Extras
Carga Horária Extra
Carga Horária Trabalhada no mês.
Adriano Alexandre de Moraes
Motorista
10
240
360
Ângela Maria Bernardes Silva
Agente Portaria
05
120
240
Anilton Costa Santana
Motorista
08
192
312
Damião Francisco de Souza
Motorista
10
240
360
Dilma Freire dos Santos
Auxiliar de Enfermagem
06
144
264
Edson Antenor do Nascimento
Motorista
10
240
360
Francisco Amorim de Carvalho
Motorista
10
240
360
Genival Castro Rocha
Agente de Portaria
06
144
264
José dos Santos Castro
Motorista
15
360
480
José Filho da Silva Souza
Motorista
10
240
360
José Hildonel Amorim Santos
Motorista
08
192
312
Josefa Geni Gomes Alencar
Assistente Administrativa
03
72
192
Josemar Fernandes de Oliveira
Agente Administrativo
04
96
120
Josileide de Castro Freire
Agente de Portaria
03
72
192
Julieta de Souza Andrade
Agente de Portaria
05
120
240
Lúcia Maria dos Santos Costa
Agente de Portaria
07
168
288
Maria do Socorro Santos Castro
Aux. Enfermagem
06
144
264
Maria do Socorro Santos Rodrigues
Aux. Enfermagem
14
336
456
Maria do Socorro Silva Costa
Aux. Enfermagem
08
192
312
Marilene Nogueira dos Santos
Assistente Administrativo
08
192
312
Marlúcia de Souza Braga
Aux. Enfermagem
09
216
336
Moacir Neto Santos Barbosa
Motorista
08
192
312
Paulo Roberto Dourado de Oliveira
Motorista
10
240
360
Reinaldo Armando da Silva Campos
Vigilante
06
144
264
Ricardo dos Reis Souza
Agente de Portaria
05
120
240
Rosa Maria Benevides Rodrigues
Aux. Enfermagem II
06
144
264
Rosangela de Carvalho Lima
Aux. Enfermagem II
06
144
264
Rosicláudia Silva Passos
Agente Administrativo
05
120
240
Vera Lúcia Oliveira Rodrigues
Agente de Portaria
05
120
240
Virgilio de Assis Santos
Vigilante
05
120
240


            7. Comparando as horas destinadas a repouso para as horas trabalhadas, considerando o direito a um dia de 24 horas contínuas na semana, segundo a freqüência, apresenta o seguinte quadro:

Servidor
Quant. Horas trabalhadas, incluindo plantões.
Quant. Horas mês, considerando ter o mês 30 dias.
Horas efetivas repousadas.
Horas repouso previsto pela Lei
Adriano Alexandre Moraes
360
720
360
456
Ângela Maria Bernardes Silva
240
720
480
456
Anilton Costa Santana
312
720
408
456
Damião Francisco de Souza
360
720
360
456
Dilma Freire dos Santos
264
720
456
456
Edson Antenor do Nascimento
360
720
360
456
Francisco Amorim de Carvalho
360
720
360
456
Genival Castro Rocha
264
720
360
456
José dos Santos Castro
480
720
240
456
José Filho da Silva Souza
360
720
360
456
José Hildonel Amorim Santos
312
720
408
456
Julieta de Souza Andrade
240
720
480
456
Lucia Maria dos Santos Costa
288
720
432
456
Maria do Socorro Santos Castro
264
720
456
456
Maria do Socorro Santos Rodrigues
456
720
264
456
Maria do Socorro Silva Costa
312
720
408
456
Marilene Nogueira dos Santos
312
720
408
456
Marlúcia de Souza Braga
336
720
384
456
Moacir Neto Santos Barbosa
312
720
408
456
Paulo Roberto Dourado de Oliveira
360
720
360
456
Reinaldo Armando da Silva Campos
264
720
456
456
Ricardo dos Reis Souza
240
720
480
456
Rosa Maria Benevides Rodrigues
264
720
456
456
Rosangela de Carvalho Lima
264
720
456
456
Rosicláudia Silva Passos
240
720
480
456
Vera Lucia Oliveira Rodrigues
240
720
480
456
Virgilio de Assis Santos
240
720
480
456

           
            8. Comparando as horas que o servidor tinha a obrigação de trabalhar para receber o salário INTEGRAL com os plantões extras, temos a seguinte situação:

Nome
Cargo
Carga Horária trabalhada pelo Salário
Carga horária que deveria trabalhar pelo Salário.
Carga Horária Extra Trabalhada no mês.
Adriano Alexandre de Moraes
Motorista
120
160
240
Ângela Maria Bernardes Silva
Agente Portaria
120
160
120
Anilton Costa Santana
Motorista
120
160
192
Damião Francisco de Souza
Motorista
120
160
240
Dilma Freire dos Santos
Auxiliar de Enfermagem
120
160
144
Edson Antenor do Nascimento
Motorista
120
160
240
Francisco Amorim de Carvalho
Motorista
120
160
240
Genival Castro Rocha
Agente de Portaria
120
160
144
José dos Santos Castro
Motorista
120
160
360
José Filho da Silva Souza
Motorista
120
160
240
José Hildonel Amorim Santos
Motorista
120
160
192
Josefa Geni Gomes Alencar
Assistente Administrativa
120
160
72
Josemar Fernandes de Oliveira
Agente Administrativo
120
160
96
Josileide de Castro Freire
Agente de Portaria
120
160
72
Julieta de Souza Andrade
Agente de Portaria
120
160
120
Lúcia Maria dos Santos Costa
Agente de Portaria
120
160
168
Maria do Socorro Santos Castro
Aux. Enfermagem
120
160
144
Maria do Socorro Santos Rodrigues
Aux. Enfermagem
120
160
336
Maria do Socorro Silva Costa
Aux. Enfermagem
120
160
192
Marilene Nogueira dos Santos
Assistente Administrativo
120
160
192
Marlúcia de Souza Braga
Aux. Enfermagem
120
160
216
Moacir Neto Santos Barbosa
Motorista
120
160
192
Paulo Roberto Dourado de Oliveira
Motorista
120
160
240
Reinaldo Armando da Silva Campos
Vigilante
120
160
140
Ricardo dos Reis Souza
Agente de Portaria
120
160
120
Rosa Maria Benevides Rodrigues
Aux. Enfermagem II
120
160
144
Rosangela de Carvalho Lima
Aux. Enfermagem II
120
160
144
Rosicláudia Silva Passos
Agente Administrativo
120
160
120
Vera Lúcia Oliveira Rodrigues
Agente de Portaria
120
160
120
Virgilio de Assis Santos
Vigilante
120
160
120


II - DAS ANÁLISES: 

            9. Do quadro do item 8, deduz-se que os servidores receberam indevidamente 40 (quarenta) horas, considerando que tinham a obrigação de trabalhar 160 (cento e sessenta) horas no mês por conta dos seus vencimentos e, somente estão sendo computadas 120 (cento e vinte) horas, ficando o restante como horas extras.


            10. Da análise dos quadros dos itens 6 e 7, temos como conclusão, o seguinte:

            10.1. Os servidores estão com carga horária de trabalho excessiva, considerando o que determina o §2º do Artigo 59 da CLT. Carga horária que, no computo geral não poderá ultrapassar no ano, a media de 10 horas diárias.

            10.2. Os servidores estão recebendo extras para horas de trabalho que tinham a obrigação de cumprir por forca de disposições legais, onde ficou estabelecido que a carga horária semanal para o servidor público municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 160 (cento e sessenta) horas ao mês.

            10.3. Os servidores estão com carga de trabalho excessivo, podendo comprometer a segurança de equipamentos e pessoas, pois estão sujeitos a trabalhos contínuos sem o gozo do tempo para repouso que seja razoavelmente aceitável. A propósito, as normas estabelecem o tempo necessário para tal descanso, onde está bastante claro que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o que será, no mínimo de uma hora e, não poderá exceder a duas horas (Art. 71 da CLT).

            10.4. Caso os servidores estejam gozando do repouso obrigatório definido no artigo 71 da CLT, a conclusão é a de que estão, também, sendo remunerados indevidamente pelo repouso. Destarte, contrariando o §2º do artigo 71 da CLT, o qual estabelece o seguinte: “Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.”


            11. Da análise dos quadros dos itens 6, 7 e 8, concluímos que, existem servidores que jamais poderiam ter sido submetidos a jornada de trabalho de plantão, como é o caso do pessoal com cargos administrativos, que, no máximo, se sujeitam a escalas de serviços onde o trabalho não ultrapasse a seis (06) horas corridas ou a oito (08) horas alternadas, com direito, no mínimo, a uma hora para uma refeição.       

III - DAS CONCLUSÕES:

            12. O plantão de vinte e quatro (24) horas, na verdade é uma novidade para o pessoal da área de saúde e, por sinal, muito ruim. Situação que deverá ser corrigida já que o Tribunal Superior do Trabalho, em várias de suas decisões, tem se posicionado contra plantões de doze (12) horas por trinta e seis (36) horas de descanso, imagine se se depararem com plantões de vinte e quatro (24) horas, mesmo que, o descanso seja de quatro (04) dias, não descaracteriza a exigência sobre-humana para o trabalhador. A fim  de que se tenha uma idéia claro da justiça, é de bom alvitre que observemos as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

            “Jornada de trabalho de 12 x 36 horas. Irregularidade. A flexibilização quanto à prorrogação da jornada de trabalho, autorizado pela Constituição Federal, não é ilimitada, e nem poderia ser, devendo ser interpretada com razoabilidade, sem violar preceitos de segurança e medicina do trabalho aperfeiçoados ao longo do tempo, segundo normas instituídas em convenções internacionais de trabalho ratificadas pelo Brasil. É irregular, por isso, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, já que a prorrogação excedente de duas horas não pode ser objeto de transação. A irregularidade, todavia, não implica a repetição do pagamento das horas trabalhadas, mas apenas o do adicional incidente no valor das horas extraordinárias. Ac. TRT 12ª Reg. 2ª T (RO 2584/94), Rel. Juiz Humberto Grillo, DJ/SC 16/11/95, p. 161.”
 
            “Jornada de 12 x 36. Ilegalidade. A jornada de 12 horas ininterruptas de trabalho por 36 de descanso é ilegal, contrariando os arts. 58 e 59 do Texto Consolidado e art. 7º, inciso XIII, da CF/88. Ac. TRT 12ª Reg. 3ª T (RO 2373/94), REl. Juiz Francisco Alano, DJ/SC 28/09/95, p. 48.”

            “Duração do trabalho. Jornada de 12 x 36 horas. A jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é prejudicial aos empregadores porque coloca ao seu dispor trabalhadores exauridos, é prejudicial a estes porque a realidade demonstra que os períodos destinados a repouso não são usufruídos e, na área de saúde, é prejudicial aos pacientes porque passam a ser tratados por profissionais esgotados pelo cumprimento de longas e ininterruptas jornadas de trabalho. Ac. (unânime) TRT 12ª Reg. 1ª T (RO 8568/94), REl. Juiz J. F. Câmara Rufino, DJ/SC 27/09/95, p. 114.” Grifo nosso.    
      

            13. Entendemos, portanto, que a lógica e a experiência nos diz ser razoável plantões de 12 x 36 horas, contanto que, a cada quatro (04) horas seja destinado horário para alimentação e repouso de, no mínimo, uma (01) hora. Destarte, deverá, caso a remuneração seja para o repouso no próprio local de trabalho, tal tempo deverá ser computado como horário de prontidão para efeitos de remuneração, o qual, por força da inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 244 da CLT, será remunerado à proporção, de apenas um terço do valor da hora normal de trabalho.  O plantão de 12 x 36 horas caracteriza que, o tempo de trabalho tem a justa medida para o tempo de trabalho obrigatório para que o servidor faça jus ao seu salário, considerando o seguinte:

            a) é de 160 (cento e sessenta) horas a obrigação, que corresponde a 13,3 plantões ao mês, isto é a 13 plantões inteiros e acréscimo de 36 minutos após a totalização, não sendo deduzido o tempo para repouso;

            b) é de 160 (cento e sessenta) horas a obrigação, que corresponde a 16 plantões ao mês, descontando-se uma (01) hora a cada jornada contínua de quatro horas para o repouso, destarte, totalizando o plantão de 10 horas normais e duas horas de prontidão, sendo estas últimas consideradas para efeitos de horas suplementares remuneradas à razão de um terço do valor das horas normais trabalhadas (Artigos 179 e 180 da Lei Municipal nº 717, de 24 de novembro de 1978 e, artigo 71, §§ 1º e 2º da CLT).


            14. A brecha legal para os plantões de 12 x 36 horas, é encontrada na controvérsia existente, no próprio entendimento do TRT, conforme Acórdão da 9ª Reg. 1ª T (RO 14153/94) REl. Juiz Luiz Fernando Zornig Filho, DJ/PR 01/09/95, p.26:

            “Regime de trabalho de 12 x 36. Validade. A jurisprudência admite a validade do regime de trabalho de doze horas de labor por trinta e seis horas de descanso, eis que a compensação implícita é benéfica ao empregado, com trabalho em carga horária mensal inferior à máxima permitida.”


            15. É o Parecer.


            Casa Nova, Estado da Bahia, em 12 de outubro de 2007.

  
NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno