I – RELATÓRIO:
1. Este Controlador Geral Interno foi convidado para reunião no Gabinete do Secretário de Administração e Finanças, a fim de emitir parecer, na presença da Coordenadora do Hospital Municipal, Srª LUZIA COELHO MOURA, sobre a remuneração extra dos plantões realizados pelo pessoal da área de saúde, especificamente, para os servidores lotados no Hospital Municipal.
3. Pela freqüência apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, para o mês de Setembro de 2006, participam do regime de plantão, ocupantes dos seguintes cargos:
3.1. Médico;
3.2. Agente de Portaria;
3.3. Motorista;
3.4. Auxiliar de Serviços Operacionais;
3.5. Auxiliar de Enfermagem;
3.6. Vigilante;
3.7. Agente Administrativo;
3.8. Agente de Saúde;
3.9. Auxiliar de Enfermagem II;
3.10. Assistente Administrativo;
3.11. Técnico de Raio X.
4. Foi informado que, os servidores submetidos ao regime de plantão, são obrigados a cumprir apenas cinco (05) plantões por mês, isto é, se, trabalham durante as 24 (vinte e quatro) horas contínuas por plantão, - o que é extremamente impossível -, considerando o tempo definido para repouso e, para alimentação, estarão estes trabalhando apenas 120 horas e, se considerarmos o tempo mínimo para alimentação e repouso, não computados para efeito de jornada de trabalho, considerando apenas 30 (trinta) minutos para cada refeição, o tempo trabalhado é de apenas 112,5 horas. E, se o tempo para alimentação e repouso for de apenas uma (01) hora por refeição, o tempo trabalhado é de apenas 105 (cento e cinco) horas. E, se o tempo para repouso e para as principais refeições for de 2 (duas) horas e uma (01) hora para o café da manhã, o tempo trabalhado é de apenas 95 (noventa e cinco) horas.
5. Nos chama a atenção o fato de que, excetuando-se os médicos, os demais profissionais deveriam ter a carga horária de quarenta (40) horas semanais, ou seja, de 160 (cento e sessenta) horas ao mês. Destarte, deixando de trabalhar para que os salários integrais lhes sejam pagas, exatamente:
5.1. quarenta (40) horas a menos, se for considerado que o servidor tenha carga horária efetiva de 24 horas por plantão sem horário para as refeições;
5.2. quarenta e sete e meia (47,5) horas a menos, se for considerado que o servidor tenha carga horária efetiva de 24 horas por plantão com horário para repouso e para refeições de 30 minutos para 3 refeições dia;
5.3. cinqüenta e cinco (55) horas a menos, se for considerado que o servidor tenha carga horária efetiva de 24 horas por plantação com horário para repouso e para refeições de uma hora para 3 refeições dia;
5.4. sessenta e cinco (65) horas a menos, se for considerado que o servidor tenha carga horária efetiva de 24 horas por plantão com horário de 2 horas para as principais refeições e para repouso e, uma (01) hora para o café da manhã.
6. Alguns dos servidores tiram plantões excessivos, a exemplo, conforme freqüência, os seguintes servidores:
Nome | Cargo | Quantidade Plantões Extras | Carga Horária Extra | Carga Horária Trabalhada no mês. |
Adriano Alexandre de Moraes | Motorista | 10 | 240 | 360 |
Ângela Maria Bernardes Silva | Agente Portaria | 05 | 120 | 240 |
Anilton Costa Santana | Motorista | 08 | 192 | 312 |
Damião Francisco de Souza | Motorista | 10 | 240 | 360 |
Dilma Freire dos Santos | Auxiliar de Enfermagem | 06 | 144 | 264 |
Edson Antenor do Nascimento | Motorista | 10 | 240 | 360 |
Francisco Amorim de Carvalho | Motorista | 10 | 240 | 360 |
Genival Castro Rocha | Agente de Portaria | 06 | 144 | 264 |
José dos Santos Castro | Motorista | 15 | 360 | 480 |
José Filho da Silva Souza | Motorista | 10 | 240 | 360 |
José Hildonel Amorim Santos | Motorista | 08 | 192 | 312 |
Josefa Geni Gomes Alencar | Assistente Administrativa | 03 | 72 | 192 |
Josemar Fernandes de Oliveira | Agente Administrativo | 04 | 96 | 120 |
Josileide de Castro Freire | Agente de Portaria | 03 | 72 | 192 |
Julieta de Souza Andrade | Agente de Portaria | 05 | 120 | 240 |
Lúcia Maria dos Santos Costa | Agente de Portaria | 07 | 168 | 288 |
Maria do Socorro Santos Castro | Aux. Enfermagem | 06 | 144 | 264 |
Maria do Socorro Santos Rodrigues | Aux. Enfermagem | 14 | 336 | 456 |
Maria do Socorro Silva Costa | Aux. Enfermagem | 08 | 192 | 312 |
Marilene Nogueira dos Santos | Assistente Administrativo | 08 | 192 | 312 |
Marlúcia de Souza Braga | Aux. Enfermagem | 09 | 216 | 336 |
Moacir Neto Santos Barbosa | Motorista | 08 | 192 | 312 |
Paulo Roberto Dourado de Oliveira | Motorista | 10 | 240 | 360 |
Reinaldo Armando da Silva Campos | Vigilante | 06 | 144 | 264 |
Ricardo dos Reis Souza | Agente de Portaria | 05 | 120 | 240 |
Rosa Maria Benevides Rodrigues | Aux. Enfermagem II | 06 | 144 | 264 |
Rosangela de Carvalho Lima | Aux. Enfermagem II | 06 | 144 | 264 |
Rosicláudia Silva Passos | Agente Administrativo | 05 | 120 | 240 |
Vera Lúcia Oliveira Rodrigues | Agente de Portaria | 05 | 120 | 240 |
Virgilio de Assis Santos | Vigilante | 05 | 120 | 240 |
7. Comparando as horas destinadas a repouso para as horas trabalhadas, considerando o direito a um dia de 24 horas contínuas na semana, segundo a freqüência, apresenta o seguinte quadro:
Servidor | Quant. Horas trabalhadas, incluindo plantões. | Quant. Horas mês, considerando ter o mês 30 dias. | Horas efetivas repousadas. | Horas repouso previsto pela Lei |
Adriano Alexandre Moraes | 360 | 720 | 360 | 456 |
Ângela Maria Bernardes Silva | 240 | 720 | 480 | 456 |
Anilton Costa Santana | 312 | 720 | 408 | 456 |
Damião Francisco de Souza | 360 | 720 | 360 | 456 |
Dilma Freire dos Santos | 264 | 720 | 456 | 456 |
Edson Antenor do Nascimento | 360 | 720 | 360 | 456 |
Francisco Amorim de Carvalho | 360 | 720 | 360 | 456 |
Genival Castro Rocha | 264 | 720 | 360 | 456 |
José dos Santos Castro | 480 | 720 | 240 | 456 |
José Filho da Silva Souza | 360 | 720 | 360 | 456 |
José Hildonel Amorim Santos | 312 | 720 | 408 | 456 |
Julieta de Souza Andrade | 240 | 720 | 480 | 456 |
Lucia Maria dos Santos Costa | 288 | 720 | 432 | 456 |
Maria do Socorro Santos Castro | 264 | 720 | 456 | 456 |
Maria do Socorro Santos Rodrigues | 456 | 720 | 264 | 456 |
Maria do Socorro Silva Costa | 312 | 720 | 408 | 456 |
Marilene Nogueira dos Santos | 312 | 720 | 408 | 456 |
Marlúcia de Souza Braga | 336 | 720 | 384 | 456 |
Moacir Neto Santos Barbosa | 312 | 720 | 408 | 456 |
Paulo Roberto Dourado de Oliveira | 360 | 720 | 360 | 456 |
Reinaldo Armando da Silva Campos | 264 | 720 | 456 | 456 |
Ricardo dos Reis Souza | 240 | 720 | 480 | 456 |
Rosa Maria Benevides Rodrigues | 264 | 720 | 456 | 456 |
Rosangela de Carvalho Lima | 264 | 720 | 456 | 456 |
Rosicláudia Silva Passos | 240 | 720 | 480 | 456 |
Vera Lucia Oliveira Rodrigues | 240 | 720 | 480 | 456 |
Virgilio de Assis Santos | 240 | 720 | 480 | 456 |
8. Comparando as horas que o servidor tinha a obrigação de trabalhar para receber o salário INTEGRAL com os plantões extras, temos a seguinte situação:
Nome | Cargo | Carga Horária trabalhada pelo Salário | Carga horária que deveria trabalhar pelo Salário. | Carga Horária Extra Trabalhada no mês. |
Adriano Alexandre de Moraes | Motorista | 120 | 160 | 240 |
Ângela Maria Bernardes Silva | Agente Portaria | 120 | 160 | 120 |
Anilton Costa Santana | Motorista | 120 | 160 | 192 |
Damião Francisco de Souza | Motorista | 120 | 160 | 240 |
Dilma Freire dos Santos | Auxiliar de Enfermagem | 120 | 160 | 144 |
Edson Antenor do Nascimento | Motorista | 120 | 160 | 240 |
Francisco Amorim de Carvalho | Motorista | 120 | 160 | 240 |
Genival Castro Rocha | Agente de Portaria | 120 | 160 | 144 |
José dos Santos Castro | Motorista | 120 | 160 | 360 |
José Filho da Silva Souza | Motorista | 120 | 160 | 240 |
José Hildonel Amorim Santos | Motorista | 120 | 160 | 192 |
Josefa Geni Gomes Alencar | Assistente Administrativa | 120 | 160 | 72 |
Josemar Fernandes de Oliveira | Agente Administrativo | 120 | 160 | 96 |
Josileide de Castro Freire | Agente de Portaria | 120 | 160 | 72 |
Julieta de Souza Andrade | Agente de Portaria | 120 | 160 | 120 |
Lúcia Maria dos Santos Costa | Agente de Portaria | 120 | 160 | 168 |
Maria do Socorro Santos Castro | Aux. Enfermagem | 120 | 160 | 144 |
Maria do Socorro Santos Rodrigues | Aux. Enfermagem | 120 | 160 | 336 |
Maria do Socorro Silva Costa | Aux. Enfermagem | 120 | 160 | 192 |
Marilene Nogueira dos Santos | Assistente Administrativo | 120 | 160 | 192 |
Marlúcia de Souza Braga | Aux. Enfermagem | 120 | 160 | 216 |
Moacir Neto Santos Barbosa | Motorista | 120 | 160 | 192 |
Paulo Roberto Dourado de Oliveira | Motorista | 120 | 160 | 240 |
Reinaldo Armando da Silva Campos | Vigilante | 120 | 160 | 140 |
Ricardo dos Reis Souza | Agente de Portaria | 120 | 160 | 120 |
Rosa Maria Benevides Rodrigues | Aux. Enfermagem II | 120 | 160 | 144 |
Rosangela de Carvalho Lima | Aux. Enfermagem II | 120 | 160 | 144 |
Rosicláudia Silva Passos | Agente Administrativo | 120 | 160 | 120 |
Vera Lúcia Oliveira Rodrigues | Agente de Portaria | 120 | 160 | 120 |
Virgilio de Assis Santos | Vigilante | 120 | 160 | 120 |
10. Da análise dos quadros dos itens 6 e 7, temos como conclusão, o seguinte:
10.1. Os servidores estão com carga horária de trabalho excessiva, considerando o que determina o §2º do Artigo 59 da CLT. Carga horária que, no computo geral não poderá ultrapassar no ano, a media de 10 horas diárias.
10.2. Os servidores estão recebendo extras para horas de trabalho que tinham a obrigação de cumprir por forca de disposições legais, onde ficou estabelecido que a carga horária semanal para o servidor público municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 160 (cento e sessenta) horas ao mês.
10.3. Os servidores estão com carga de trabalho excessivo, podendo comprometer a segurança de equipamentos e pessoas, pois estão sujeitos a trabalhos contínuos sem o gozo do tempo para repouso que seja razoavelmente aceitável. A propósito, as normas estabelecem o tempo necessário para tal descanso, onde está bastante claro que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o que será, no mínimo de uma hora e, não poderá exceder a duas horas (Art. 71 da CLT).
10.4. Caso os servidores estejam gozando do repouso obrigatório definido no artigo 71 da CLT, a conclusão é a de que estão, também, sendo remunerados indevidamente pelo repouso. Destarte, contrariando o §2º do artigo 71 da CLT, o qual estabelece o seguinte: “Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.”
11. Da análise dos quadros dos itens 6, 7 e 8, concluímos que, existem servidores que jamais poderiam ter sido submetidos a jornada de trabalho de plantão, como é o caso do pessoal com cargos administrativos, que, no máximo, se sujeitam a escalas de serviços onde o trabalho não ultrapasse a seis (06) horas corridas ou a oito (08) horas alternadas, com direito, no mínimo, a uma hora para uma refeição.
III - DAS CONCLUSÕES:
12. O plantão de vinte e quatro (24) horas, na verdade é uma novidade para o pessoal da área de saúde e, por sinal, muito ruim. Situação que deverá ser corrigida já que o Tribunal Superior do Trabalho, em várias de suas decisões, tem se posicionado contra plantões de doze (12) horas por trinta e seis (36) horas de descanso, imagine se se depararem com plantões de vinte e quatro (24) horas, mesmo que, o descanso seja de quatro (04) dias, não descaracteriza a exigência sobre-humana para o trabalhador. A fim de que se tenha uma idéia claro da justiça, é de bom alvitre que observemos as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
“Jornada de trabalho de 12 x 36 horas. Irregularidade. A flexibilização quanto à prorrogação da jornada de trabalho, autorizado pela Constituição Federal, não é ilimitada, e nem poderia ser, devendo ser interpretada com razoabilidade, sem violar preceitos de segurança e medicina do trabalho aperfeiçoados ao longo do tempo, segundo normas instituídas em convenções internacionais de trabalho ratificadas pelo Brasil. É irregular, por isso, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, já que a prorrogação excedente de duas horas não pode ser objeto de transação. A irregularidade, todavia, não implica a repetição do pagamento das horas trabalhadas, mas apenas o do adicional incidente no valor das horas extraordinárias. Ac. TRT 12ª Reg. 2ª T (RO 2584/94), Rel. Juiz Humberto Grillo, DJ/SC 16/11/95, p. 161.”
“Jornada de 12 x 36. Ilegalidade. A jornada de 12 horas ininterruptas de trabalho por 36 de descanso é ilegal, contrariando os arts. 58 e 59 do Texto Consolidado e art. 7º, inciso XIII, da CF/88. Ac. TRT 12ª Reg. 3ª T (RO 2373/94), REl. Juiz Francisco Alano, DJ/SC 28/09/95, p. 48.”
“Duração do trabalho. Jornada de 12 x 36 horas. A jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é prejudicial aos empregadores porque coloca ao seu dispor trabalhadores exauridos, é prejudicial a estes porque a realidade demonstra que os períodos destinados a repouso não são usufruídos e, na área de saúde, é prejudicial aos pacientes porque passam a ser tratados por profissionais esgotados pelo cumprimento de longas e ininterruptas jornadas de trabalho. Ac. (unânime) TRT 12ª Reg. 1ª T (RO 8568/94), REl. Juiz J. F. Câmara Rufino, DJ/SC 27/09/95, p. 114.” Grifo nosso.
13. Entendemos, portanto, que a lógica e a experiência nos diz ser razoável plantões de 12 x 36 horas, contanto que, a cada quatro (04) horas seja destinado horário para alimentação e repouso de, no mínimo, uma (01) hora. Destarte, deverá, caso a remuneração seja para o repouso no próprio local de trabalho, tal tempo deverá ser computado como horário de prontidão para efeitos de remuneração, o qual, por força da inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 244 da CLT, será remunerado à proporção, de apenas um terço do valor da hora normal de trabalho. O plantão de 12 x 36 horas caracteriza que, o tempo de trabalho tem a justa medida para o tempo de trabalho obrigatório para que o servidor faça jus ao seu salário, considerando o seguinte:
a) é de 160 (cento e sessenta) horas a obrigação, que corresponde a 13,3 plantões ao mês, isto é a 13 plantões inteiros e acréscimo de 36 minutos após a totalização, não sendo deduzido o tempo para repouso;
b) é de 160 (cento e sessenta) horas a obrigação, que corresponde a 16 plantões ao mês, descontando-se uma (01) hora a cada jornada contínua de quatro horas para o repouso, destarte, totalizando o plantão de 10 horas normais e duas horas de prontidão, sendo estas últimas consideradas para efeitos de horas suplementares remuneradas à razão de um terço do valor das horas normais trabalhadas (Artigos 179 e 180 da Lei Municipal nº 717, de 24 de novembro de 1978 e, artigo 71, §§ 1º e 2º da CLT).
“Regime de trabalho de 12 x 36. Validade. A jurisprudência admite a validade do regime de trabalho de doze horas de labor por trinta e seis horas de descanso, eis que a compensação implícita é benéfica ao empregado, com trabalho em carga horária mensal inferior à máxima permitida.”
15. É o Parecer.
Casa Nova, Estado da Bahia, em 12 de outubro de 2007.
NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno
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