sábado, 29 de outubro de 2011

SITUAÇÕES FÁTICAS DOS PLANTÕES NA ÁREA DE SAÚDE. VALOR PARA O PLANTÃO EXTRA. CARGA HORÁRIA MÁXIMA POR PLANTÃO DEFINIDA PELA LEGISLAÇÃO. Jurisprudência. Parecer.

I – RELATÓRIO:


            1. Este Controlador Geral Interno foi convidado para reunião no Gabinete do Secretário de Administração e Finanças, a fim de emitir parecer, na presença da Coordenadora do Hospital Municipal, Srª LUZIA COELHO MOURA, sobre a remuneração extra dos plantões realizados pelo pessoal da área de saúde, especificamente, para os servidores lotados no Hospital Municipal.


            2. A informação que me foi passada é a de que os servidores da saúde, em regime de plantão, têm jornada de 24 (vinte e quatro) horas contínuas, com descanso de quatro dias seguidos, ou seja, de 96 (noventa e seis) horas contínuas.


            3. Pela freqüência apresentada pela Secretaria Municipal de Saúde, para o mês de Setembro de 2006, participam do regime de plantão, ocupantes dos seguintes cargos:

            3.1. Médico;
            3.2. Agente de Portaria;
            3.3. Motorista;
            3.4. Auxiliar de Serviços Operacionais;
            3.5. Auxiliar de Enfermagem;
            3.6. Vigilante;
            3.7. Agente Administrativo;
            3.8. Agente de Saúde;
            3.9. Auxiliar de Enfermagem II;
            3.10. Assistente Administrativo;
            3.11. Técnico de Raio X.


            4. Foi informado que, os servidores submetidos ao regime de plantão, são obrigados a cumprir apenas cinco (05) plantões por mês, isto é, se, trabalham durante as 24 (vinte e quatro) horas contínuas por plantão, - o que é extremamente impossível -, considerando o tempo definido para repouso e, para alimentação, estarão estes trabalhando apenas 120 horas e, se considerarmos o tempo mínimo para alimentação e repouso, não computados para efeito de jornada de trabalho, considerando apenas 30 (trinta) minutos para cada refeição, o tempo trabalhado é de apenas 112,5 horas. E, se o tempo para alimentação e repouso for de apenas uma (01) hora por refeição, o tempo trabalhado é de apenas 105 (cento e cinco) horas. E, se o tempo para repouso e para as principais refeições for de 2 (duas) horas e uma (01) hora para o café da manhã, o tempo trabalhado é de apenas 95 (noventa e cinco) horas.
 

            5. Nos chama a atenção o fato de que, excetuando-se os médicos, os demais profissionais deveriam ter a carga horária de quarenta (40) horas semanais, ou seja, de 160 (cento e sessenta) horas ao mês. Destarte, deixando de trabalhar para que os salários integrais lhes sejam pagas, exatamente:

            5.1. quarenta (40) horas a menos, se for considerado que o servidor tenha carga horária efetiva de 24 horas por plantão sem horário para as refeições;

            5.2. quarenta e sete e meia (47,5) horas a menos, se for considerado que o servidor tenha carga horária efetiva de 24 horas por plantão com horário para repouso e para refeições de 30 minutos para 3 refeições dia;

            5.3. cinqüenta e cinco (55) horas a menos, se for considerado que o servidor tenha carga horária efetiva de 24 horas por plantação com horário para repouso e para refeições de uma hora para 3 refeições dia;

            5.4. sessenta e cinco (65) horas a menos, se for considerado que o servidor tenha carga horária efetiva de 24 horas por plantão com horário de 2 horas para as principais refeições e para repouso e, uma (01) hora para o café da manhã.  


            6. Alguns dos servidores tiram plantões excessivos, a exemplo, conforme freqüência, os seguintes servidores:
Nome
Cargo
Quantidade Plantões Extras
Carga Horária Extra
Carga Horária Trabalhada no mês.
Adriano Alexandre de Moraes
Motorista
10
240
360
Ângela Maria Bernardes Silva
Agente Portaria
05
120
240
Anilton Costa Santana
Motorista
08
192
312
Damião Francisco de Souza
Motorista
10
240
360
Dilma Freire dos Santos
Auxiliar de Enfermagem
06
144
264
Edson Antenor do Nascimento
Motorista
10
240
360
Francisco Amorim de Carvalho
Motorista
10
240
360
Genival Castro Rocha
Agente de Portaria
06
144
264
José dos Santos Castro
Motorista
15
360
480
José Filho da Silva Souza
Motorista
10
240
360
José Hildonel Amorim Santos
Motorista
08
192
312
Josefa Geni Gomes Alencar
Assistente Administrativa
03
72
192
Josemar Fernandes de Oliveira
Agente Administrativo
04
96
120
Josileide de Castro Freire
Agente de Portaria
03
72
192
Julieta de Souza Andrade
Agente de Portaria
05
120
240
Lúcia Maria dos Santos Costa
Agente de Portaria
07
168
288
Maria do Socorro Santos Castro
Aux. Enfermagem
06
144
264
Maria do Socorro Santos Rodrigues
Aux. Enfermagem
14
336
456
Maria do Socorro Silva Costa
Aux. Enfermagem
08
192
312
Marilene Nogueira dos Santos
Assistente Administrativo
08
192
312
Marlúcia de Souza Braga
Aux. Enfermagem
09
216
336
Moacir Neto Santos Barbosa
Motorista
08
192
312
Paulo Roberto Dourado de Oliveira
Motorista
10
240
360
Reinaldo Armando da Silva Campos
Vigilante
06
144
264
Ricardo dos Reis Souza
Agente de Portaria
05
120
240
Rosa Maria Benevides Rodrigues
Aux. Enfermagem II
06
144
264
Rosangela de Carvalho Lima
Aux. Enfermagem II
06
144
264
Rosicláudia Silva Passos
Agente Administrativo
05
120
240
Vera Lúcia Oliveira Rodrigues
Agente de Portaria
05
120
240
Virgilio de Assis Santos
Vigilante
05
120
240


            7. Comparando as horas destinadas a repouso para as horas trabalhadas, considerando o direito a um dia de 24 horas contínuas na semana, segundo a freqüência, apresenta o seguinte quadro:

Servidor
Quant. Horas trabalhadas, incluindo plantões.
Quant. Horas mês, considerando ter o mês 30 dias.
Horas efetivas repousadas.
Horas repouso previsto pela Lei
Adriano Alexandre Moraes
360
720
360
456
Ângela Maria Bernardes Silva
240
720
480
456
Anilton Costa Santana
312
720
408
456
Damião Francisco de Souza
360
720
360
456
Dilma Freire dos Santos
264
720
456
456
Edson Antenor do Nascimento
360
720
360
456
Francisco Amorim de Carvalho
360
720
360
456
Genival Castro Rocha
264
720
360
456
José dos Santos Castro
480
720
240
456
José Filho da Silva Souza
360
720
360
456
José Hildonel Amorim Santos
312
720
408
456
Julieta de Souza Andrade
240
720
480
456
Lucia Maria dos Santos Costa
288
720
432
456
Maria do Socorro Santos Castro
264
720
456
456
Maria do Socorro Santos Rodrigues
456
720
264
456
Maria do Socorro Silva Costa
312
720
408
456
Marilene Nogueira dos Santos
312
720
408
456
Marlúcia de Souza Braga
336
720
384
456
Moacir Neto Santos Barbosa
312
720
408
456
Paulo Roberto Dourado de Oliveira
360
720
360
456
Reinaldo Armando da Silva Campos
264
720
456
456
Ricardo dos Reis Souza
240
720
480
456
Rosa Maria Benevides Rodrigues
264
720
456
456
Rosangela de Carvalho Lima
264
720
456
456
Rosicláudia Silva Passos
240
720
480
456
Vera Lucia Oliveira Rodrigues
240
720
480
456
Virgilio de Assis Santos
240
720
480
456

           
            8. Comparando as horas que o servidor tinha a obrigação de trabalhar para receber o salário INTEGRAL com os plantões extras, temos a seguinte situação:

Nome
Cargo
Carga Horária trabalhada pelo Salário
Carga horária que deveria trabalhar pelo Salário.
Carga Horária Extra Trabalhada no mês.
Adriano Alexandre de Moraes
Motorista
120
160
240
Ângela Maria Bernardes Silva
Agente Portaria
120
160
120
Anilton Costa Santana
Motorista
120
160
192
Damião Francisco de Souza
Motorista
120
160
240
Dilma Freire dos Santos
Auxiliar de Enfermagem
120
160
144
Edson Antenor do Nascimento
Motorista
120
160
240
Francisco Amorim de Carvalho
Motorista
120
160
240
Genival Castro Rocha
Agente de Portaria
120
160
144
José dos Santos Castro
Motorista
120
160
360
José Filho da Silva Souza
Motorista
120
160
240
José Hildonel Amorim Santos
Motorista
120
160
192
Josefa Geni Gomes Alencar
Assistente Administrativa
120
160
72
Josemar Fernandes de Oliveira
Agente Administrativo
120
160
96
Josileide de Castro Freire
Agente de Portaria
120
160
72
Julieta de Souza Andrade
Agente de Portaria
120
160
120
Lúcia Maria dos Santos Costa
Agente de Portaria
120
160
168
Maria do Socorro Santos Castro
Aux. Enfermagem
120
160
144
Maria do Socorro Santos Rodrigues
Aux. Enfermagem
120
160
336
Maria do Socorro Silva Costa
Aux. Enfermagem
120
160
192
Marilene Nogueira dos Santos
Assistente Administrativo
120
160
192
Marlúcia de Souza Braga
Aux. Enfermagem
120
160
216
Moacir Neto Santos Barbosa
Motorista
120
160
192
Paulo Roberto Dourado de Oliveira
Motorista
120
160
240
Reinaldo Armando da Silva Campos
Vigilante
120
160
140
Ricardo dos Reis Souza
Agente de Portaria
120
160
120
Rosa Maria Benevides Rodrigues
Aux. Enfermagem II
120
160
144
Rosangela de Carvalho Lima
Aux. Enfermagem II
120
160
144
Rosicláudia Silva Passos
Agente Administrativo
120
160
120
Vera Lúcia Oliveira Rodrigues
Agente de Portaria
120
160
120
Virgilio de Assis Santos
Vigilante
120
160
120


II - DAS ANÁLISES: 

            9. Do quadro do item 8, deduz-se que os servidores receberam indevidamente 40 (quarenta) horas, considerando que tinham a obrigação de trabalhar 160 (cento e sessenta) horas no mês por conta dos seus vencimentos e, somente estão sendo computadas 120 (cento e vinte) horas, ficando o restante como horas extras.


            10. Da análise dos quadros dos itens 6 e 7, temos como conclusão, o seguinte:

            10.1. Os servidores estão com carga horária de trabalho excessiva, considerando o que determina o §2º do Artigo 59 da CLT. Carga horária que, no computo geral não poderá ultrapassar no ano, a media de 10 horas diárias.

            10.2. Os servidores estão recebendo extras para horas de trabalho que tinham a obrigação de cumprir por forca de disposições legais, onde ficou estabelecido que a carga horária semanal para o servidor público municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 160 (cento e sessenta) horas ao mês.

            10.3. Os servidores estão com carga de trabalho excessivo, podendo comprometer a segurança de equipamentos e pessoas, pois estão sujeitos a trabalhos contínuos sem o gozo do tempo para repouso que seja razoavelmente aceitável. A propósito, as normas estabelecem o tempo necessário para tal descanso, onde está bastante claro que, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o que será, no mínimo de uma hora e, não poderá exceder a duas horas (Art. 71 da CLT).

            10.4. Caso os servidores estejam gozando do repouso obrigatório definido no artigo 71 da CLT, a conclusão é a de que estão, também, sendo remunerados indevidamente pelo repouso. Destarte, contrariando o §2º do artigo 71 da CLT, o qual estabelece o seguinte: “Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.”


            11. Da análise dos quadros dos itens 6, 7 e 8, concluímos que, existem servidores que jamais poderiam ter sido submetidos a jornada de trabalho de plantão, como é o caso do pessoal com cargos administrativos, que, no máximo, se sujeitam a escalas de serviços onde o trabalho não ultrapasse a seis (06) horas corridas ou a oito (08) horas alternadas, com direito, no mínimo, a uma hora para uma refeição.       

III - DAS CONCLUSÕES:

            12. O plantão de vinte e quatro (24) horas, na verdade é uma novidade para o pessoal da área de saúde e, por sinal, muito ruim. Situação que deverá ser corrigida já que o Tribunal Superior do Trabalho, em várias de suas decisões, tem se posicionado contra plantões de doze (12) horas por trinta e seis (36) horas de descanso, imagine se se depararem com plantões de vinte e quatro (24) horas, mesmo que, o descanso seja de quatro (04) dias, não descaracteriza a exigência sobre-humana para o trabalhador. A fim  de que se tenha uma idéia claro da justiça, é de bom alvitre que observemos as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

            “Jornada de trabalho de 12 x 36 horas. Irregularidade. A flexibilização quanto à prorrogação da jornada de trabalho, autorizado pela Constituição Federal, não é ilimitada, e nem poderia ser, devendo ser interpretada com razoabilidade, sem violar preceitos de segurança e medicina do trabalho aperfeiçoados ao longo do tempo, segundo normas instituídas em convenções internacionais de trabalho ratificadas pelo Brasil. É irregular, por isso, a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, já que a prorrogação excedente de duas horas não pode ser objeto de transação. A irregularidade, todavia, não implica a repetição do pagamento das horas trabalhadas, mas apenas o do adicional incidente no valor das horas extraordinárias. Ac. TRT 12ª Reg. 2ª T (RO 2584/94), Rel. Juiz Humberto Grillo, DJ/SC 16/11/95, p. 161.”
 
            “Jornada de 12 x 36. Ilegalidade. A jornada de 12 horas ininterruptas de trabalho por 36 de descanso é ilegal, contrariando os arts. 58 e 59 do Texto Consolidado e art. 7º, inciso XIII, da CF/88. Ac. TRT 12ª Reg. 3ª T (RO 2373/94), REl. Juiz Francisco Alano, DJ/SC 28/09/95, p. 48.”

            “Duração do trabalho. Jornada de 12 x 36 horas. A jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é prejudicial aos empregadores porque coloca ao seu dispor trabalhadores exauridos, é prejudicial a estes porque a realidade demonstra que os períodos destinados a repouso não são usufruídos e, na área de saúde, é prejudicial aos pacientes porque passam a ser tratados por profissionais esgotados pelo cumprimento de longas e ininterruptas jornadas de trabalho. Ac. (unânime) TRT 12ª Reg. 1ª T (RO 8568/94), REl. Juiz J. F. Câmara Rufino, DJ/SC 27/09/95, p. 114.” Grifo nosso.    
      

            13. Entendemos, portanto, que a lógica e a experiência nos diz ser razoável plantões de 12 x 36 horas, contanto que, a cada quatro (04) horas seja destinado horário para alimentação e repouso de, no mínimo, uma (01) hora. Destarte, deverá, caso a remuneração seja para o repouso no próprio local de trabalho, tal tempo deverá ser computado como horário de prontidão para efeitos de remuneração, o qual, por força da inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 244 da CLT, será remunerado à proporção, de apenas um terço do valor da hora normal de trabalho.  O plantão de 12 x 36 horas caracteriza que, o tempo de trabalho tem a justa medida para o tempo de trabalho obrigatório para que o servidor faça jus ao seu salário, considerando o seguinte:

            a) é de 160 (cento e sessenta) horas a obrigação, que corresponde a 13,3 plantões ao mês, isto é a 13 plantões inteiros e acréscimo de 36 minutos após a totalização, não sendo deduzido o tempo para repouso;

            b) é de 160 (cento e sessenta) horas a obrigação, que corresponde a 16 plantões ao mês, descontando-se uma (01) hora a cada jornada contínua de quatro horas para o repouso, destarte, totalizando o plantão de 10 horas normais e duas horas de prontidão, sendo estas últimas consideradas para efeitos de horas suplementares remuneradas à razão de um terço do valor das horas normais trabalhadas (Artigos 179 e 180 da Lei Municipal nº 717, de 24 de novembro de 1978 e, artigo 71, §§ 1º e 2º da CLT).


            14. A brecha legal para os plantões de 12 x 36 horas, é encontrada na controvérsia existente, no próprio entendimento do TRT, conforme Acórdão da 9ª Reg. 1ª T (RO 14153/94) REl. Juiz Luiz Fernando Zornig Filho, DJ/PR 01/09/95, p.26:

            “Regime de trabalho de 12 x 36. Validade. A jurisprudência admite a validade do regime de trabalho de doze horas de labor por trinta e seis horas de descanso, eis que a compensação implícita é benéfica ao empregado, com trabalho em carga horária mensal inferior à máxima permitida.”


            15. É o Parecer.


            Casa Nova, Estado da Bahia, em 12 de outubro de 2007.

  
NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno






Nenhum comentário: