quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Cria a Superintendência de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura (SUPESCA), Conselho Municipal de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura (CONPESCA) e, Fundo Municipal para o Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura (FUNPESCA).

Projeto de Lei sugerido e elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos


PROJETO LEI Nº..... /2011, de 14 de setembro de 2011.

“Cria a Superintendência de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura (SUPESCA), Conselho Municipal de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura (CONPESCA) e, Fundo Municipal para o Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura (FUNPESCA) e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Fica criada a Superintendência de Desenvolvimento da Pesca e  Aquicultura (SUPESCA), agregada à estrutura da Secretaria de Planejamento e Agricultura (SEAGRI), integrante da estrutura formal do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único. A SUPESCA será organizada por quadro de pessoal técnico próprio e, será considerada uma subunidade orçamentária para efeitos de controle, eficiência e, eficácia de suas ações.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA SUPESCA


Art. 2º Compete à Superintendência de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura:

I - Subsidiar a formulação e implemento de políticas públicas estruturantes, no âmbito do território do Município de Sobradinho, com base nos objetivos e metas estabelecidos pela política nacional de desenvolvimento da aquicultura e da pesca, visando atender, precipuamente:

a) o desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola;

b) as atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à aqüicultura e à pesca;

c) a regulamentação da cessão de outorgas do uso das águas púbicas outorgadas pela União ao Município de Sobradinho, para a exploração pesqueira e outras aqüícolas;

d) a normatização complementária de medidas que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam subexplorados ou inexplorados, respeitada a legislação federal e estadual, sobre a política nacional de desenvolvimento da aquicultura e da pesca e, a legislação ambiental; e

e) a manutenção, em articulação com a União, o Estado, e os Municípios da região da borda do Lago de Sobradinho, de programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas; e

II - Propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades da aqüicultura e da pesca no território municipal;

III - Propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos para o Setor, no Município, pelos organismos Federais e Estaduais;

IV - Promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;

V - Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de uma rede municipal de órgãos colegiados, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento e o fomento das atividades de aqüicultura e pesca;

VI - Promover e organizar a realização de Conferências atendendo ao modelo e determinação do sistema nacional de aqüicultura e pesca;

VII - Propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento e fomento das atividades de aqüicultura e pesca no âmbito do Município de Sobradinho, respeitadas as disposições estabelecidas pela União (Governo Federal);

VIII - Definir diretrizes e programas de ação.


CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO


Art. 3º A SUPESCA atuará através da seguinte estrutura funcional:
 

I – Gabinete da Superintendência de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura;

I.1. Conselho Municipal de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura;

I.2. Fundo Municipal de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura;

II – Núcleo Executivo e de Apoio Técnico.



CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL


Art. 4º Ficam criados cargos comissionados integrantes da estrutura da SUPESCA, definidos os vencimentos e abertas vagas, respectivas, na forma que segue:

Símbolo do
Cargo
Denominação do Cargo
Valor do Salário Base
Quantidade
de Vagas
DAS-21
Superintendente de Desenvolvimento da Pesca e da Aquicultura
R$3.000,00
01
DAS-22
Coordenador do Núcleo Executivo e de Apoio Técnico
R$2.500,00
01


Parágrafo Único. Os cargos da estrutura de apoio da SUPESCA serão definidos por normas gerais e específicas para a organização do quadro funcional da estrutura geral do Poder Executivo.


CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICICPAL DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA E AQUICULTURA

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura (CONPESCA), com a seguinte formação:


I – o Secretário Municipal titular da Secretaria de Planejamento e Gestão, que será substituído, nas suas ausências, por um dos Diretores a si subordinados;
 
II – o Superintendente titular da SUPESCA, que será substituído, nas suas ausências, pelo Coordenador do Núcleo Executivo e de Apoio Técnico;

III – o Secretário Municipal de Agricultura, que será substituído, nas suas ausências, pelo Chefe do Departamento de Fomento a Pecuária;

IV – um representante do Poder Legislativo Municipal sem mandato;

V – um representante do segmento organizado dos pescadores;

VI – um representante dos empresários da pesca e/ou da produção aquícola com atuação no Município de Sobradinho;

VII – um representante da comissão de trabalho e renda do Município de Sobradinho;

VIII – um representante de organismo do Estado da Bahia com atuação na área do desenvolvimento da pesca e da produção aquícola;
 
IX – um representante de organismo da União com atuação na área do desenvolvimento da pesca e da produção aquícola.


§ 1º As representações listadas nos itens V, VI, VII, VIII e IX deste artigo são facultativas, não tendo, destarte, esta Lei o poder de império, mesmo sendo de importância para o aprimoramento do sistema com relação ao efetivo controle social.


§ 2º Presidirá o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura, o Secretário Municipal de Planejamento e Gestão e, na sua ausência o Secretário Municipal de Agricultura.


§ 3º A SUPESCA promoverá a implantação do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Pesca e Agricultura, o qual elaborará o seu regimento interno que deverá ser aprovado em plenário e referendado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.


§ 4º Para os membros do CONPESCA, não considerados natos, o mandato será de dois (02) anos, podendo haver recondução.



CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA PESCA E DA AQUICULTURA


Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal para o Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura (FUNPESCA), de natureza contábil e que se destina a operar recursos por desconcentração destinados às atividades pesqueiras e aquícolas do Município de Sobradinho com fundamento nas diretrizes políticas e normativas definidas para o setor.


Parágrafo Único. O FUNPESCA será administrado pelo titular da Superintendência de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura.


Art. 7º Constituem receitas do FUNPESCA:

I- dotação orçamentária própria ou os créditos que lhe sejam destinados;

II – transferências federais e/ou estaduais à conta do Orçamento Geral do Município;

III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - doações e legados;

V- produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração do órgão de desenvolvimento da pesca e da aquicultura (SUPESCA);

VI – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

VII - saldos de exercícios anteriores;

VIII – quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.

§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FUNPESCA, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subseqüente.

§ 2º No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao FUNPESCA por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 8º O Chefe do Executivo Municipal regulamentará o FUNPESCA no prazo máximo de sessenta (60) dias da data de publicação desta Lei.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover parceria com entidade não governamental com qualificação de organização da sociedade civil de interesse público, mediante permissão de serviços de atividades de fomento, respeitadas as iniciativas da sociedade civil para o setor, devendo interferir apenas nas ações de regulamentação que contará com o apoio irrestrito do CONPESCA e do Conselho Municipal do Meio Ambiente.  


Art.10. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, revogando-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 19 de setembro de 2011.


Prefeito Municipal







 


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