quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Ato constituindo Comissão de Inventário das Terras Municipais

Instrumento indicado e elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos para soluções de invasões das terras públicas municipais.


DECRETO Nº ......./2011, de 26 de outubro de 2011.

“Constitui Comissão de Inventário Geral das Terras Públicas de Propriedade do Município de Sobradinho e dá outras providências.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, na forma do estabelecido na Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO as dúvidas quanto às exatas delimitações físicas das terras públicas de propriedade do Município de Sobradinho, na forma do Registro nº 7.544, datado de 08 de outubro de 1982 e, equivalente a 449 ha, 44 a e 67 ca., no lugar denominado de Vila São Joaquim, em Sobradinho; 

CONSIDERANDO que, em razão da inexistência de marcos nas extremidades do polígono da área de propriedade do Município de Sobradinho, já delimitada através de coordenadas geográficas que, integram o registro do título imobiliário;

CONSIDERANDO que, em razão da inexistência dos referidos marcos de coordenadas geográficas e, da noção exata pelos órgãos de fiscalização do Poder Público Municipal, no seu Poder de Polícia Administrativa, têm sujeitado as terras públicas às invasões ilegais;

CONSIDERANDO a existência de desencontros entre alguns órgãos e unidades de coordenação agrária das unidades da Federação, Município de Sobradinho e, Estado da Bahia, quanto à posse legal da terra nas imediações do perímetro urbano da sede do Município de Sobradinho;

CONSIDERANDO os princípios do planejamento, do controle, da legitimidade, do direito de propriedade, da legalidade e, da responsabilidade;

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão de Inventário Geral das Terras Públicas Municipais para promover o levantamento topográfico das áreas delimitadas pelo Registro de Título e Documentos nº 7.544, localizadas na sede do Município de Sobradinho, bem como, promover o levantamento cadastral dos imóveis edificados e propriedades rurais assentados ilegalmente, mesmo por orientação e/ou titulação equivocada do Centro de Desenvolvimento Agrário – CDA (INTERBA), unidade do Governo do Estado da Bahia.

Art. 2º A Comissão, ora criada, será constituída dos seguintes profissionais:

I – Um Topógrafo e/ou Engenheiro Agrimensor, indicado pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos;

II – Um Engenheiro Agrônomo, indicado pela Secretaria Municipal de Agricultura;

III – Um Advogado, indicado pela Procuradoria Geral do Município.


Parágrafo Único. A Comissão, ora constituída, terá sua a nomeação dos seus membros através de Portaria do Chefe do Executivo Municipal e, será presidida pelo profissional com a formação em Direito.

Art. 3º Compete à Comissão de Inventário Geral das Terras Públicas do Município de Sobradinho:

I – promover o levantamento e a demarcação, com marcos de concreto, das terras públicas municipais observando o perímetro estabelecido no Registro Geral de Imóveis, Matrícula nº 7.544, no Cartório do Registro de Imóveis, Hipotecas e Anexos da Comarca de Juazeiro;

II – promover o levantamento das propriedades agropecuárias (rurais) assentadas e instaladas dentro do perímetro definido no documento informado no inciso I deste artigo, informando o nome do invasor (posseiro irregular), se teve autorização documental ou não para a posse e, dimensão da área e sua delimitação geográfica;

III - promover o levantamento das propriedades imobiliárias habitacionais e comerciais, dentre outras, (urbanas) assentadas e instaladas dentro do perímetro definido no documento informado no inciso I deste artigo, informando o nome do invasor (posseiro irregular), se teve autorização documental ou não para a posse e, dimensão da área e sua delimitação geográfica;

IV – promover o levantamento das áreas destinadas às vias públicas, as de uso comum do povo e, as destinadas a equipamentos públicos e arborização, por força do registro de parcelamentos de terras com destinação a loteamentos urbanos, dentro e fora do perímetro delimitado no inciso I deste Artigo, dentre eles:  o constante do Registro nº 9.684, de 05 de julho de 1985 e seus anexos; 

V – promover a avaliação documental das posses irregulares e, a indicação de providências de regularização das situações existentes, dentre elas:

a)      Reintegração de posse;

b)      Alienação da área mediante proposta de projeto de Lei ao Poder Legislativo Municipal;

c)       Concessão temporária da área até ulterior decisão, mediante Contrato de Comodato;

d)      Inclusão da área em projeto social de legalização fundiária urbana e, outros a serem definidos pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com as situações encontradas.

Parágrafo único. Não serão objetos de alienação e, de concessão da posse temporária, ou definitiva, as áreas invadidas e integram os bens de uso comum ou destinadas a equipamentos públicos e, que constam dos Loteamentos com Registro em Cartório, a fim de que sejam preservados os espaços públicos e as características arquitetônicas peculiares aos assentamentos planejados e, que são pontos fortes da cidade de Sobradinho.

Art. 4º Apoiarão a Comissão, constituída na forma deste Ato, o Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, o Secretário Municipal de Planejamento, o Secretário Municipal de Agricultura e, o Procurador Geral Interno.

Art. 5º Fica a Divisão de Tributos da Secretaria de Administração e Finanças, com a obrigação de recusar requerimentos de transferências para processos que contenham restrições no título de posse por qualquer dos órgãos de controle do Estado da Bahia e/ou do Município de Sobradinho.

§ 1º Os agentes tributários, do Setor de Tributos, na dúvida sobre a posse legal do imóvel, deverá encaminhar o processo para a primeira apreciação pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos que verificará a legalidade da posse do bem através dos seus Fiscais de Obras e Edificações, que, em parecer fundamentado do técnico responsável pela verificação e avaliação legal do processo, dará o seu parecer: aprovando, caso esteja dentro da legalidade e, rejeitando, caso haja irregularidade quanto a posse do imóvel, promovendo, destarte, a devolução imediata do processo ao local de origem (Setor de Tributos). 

§ 2º Será ouvida, em última instância administrativa, a Procuradoria Geral do Município, desde que tenham sido percorridos todos os trâmites legais do processo e, desde que seja requerido pelo interessado, ou em casos especiais, pelo agente tributário ou Fiscal de Obras e Edificações.

Art. 6º A Comissão, criada por este Ato, funcionará junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, a qual, deverá reservar espaço destinado aos trabalhos dos seus componentes, bem como, promover todas as condições necessárias para o seu funcionamento.

Art. 7º Fica estabelecido o prazo de cento e cinquenta (150) dias corridos, a partir da data de publicação deste Decreto, para a conclusão dos trabalhos a cargo da Comissão de Inventário Geral das Terras Públicas.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 26 de outubro de 2011.


Prefeito Municipal


Procurador Geral do Município

    


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