terça-feira, 4 de outubro de 2011

STF confirma a obrigatoriedade do regime jurídico único para servidores públicos civis

Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135 com o voto-vista do ministro Cezar Peluso, o Plenário STF, decidiu no dia 2 de agosto de 2007, por maioria, conceder liminar para suspender a vigência do artigo 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98. A norma, questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), eliminava a exigência do Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Federal, das autarquias e fundações públicas e, portganto, por extensão, para os demais entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios). A decisão, mantém em vigor a redação anterior do artigo da Carta Maior.
 Apenas os ministros Nelson Jobim (aposentado), Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, votaram contra a concessão da liminar. E, votaram a favor da medida cautelar na ADI 2135, os ministros: Néri da Silveira (aposentado), Ellen Gracie, Sepúlveda Pertence, Eros Grau e Carlos Ayres Britto.  

Voto-vista

Na sessão do último dia 2, ministro Cezar Peluso, em seu voto-vista, disse acreditar que o voto do ministro relator, Néri da Silveira (aposentado), teria dado uma solução correta à controvérsia. Ele ressaltou o fato de que a proposta de alteração do caput do artigo 39 da Constituição Federal não foi aprovada pela maioria qualificada (3/5 dos parlamentares) da Câmara dos Deputados, em primeiro turno, conforme previsto no artigo 60, 2º, da Constituição Federal.

Ao elaborar o texto enviado para votação em segundo turno, em seu relato, Cezar Peluso, destacou que a comissão especial de redação da Câmara dos Deputados teria deslocado o parágrafo 2º do artigo 39, que havia sido aprovado, para o lugar do caput do artigo 39; cuja proposta de alteração havia sido rejeitada no primeiro turno. O ministro informou que o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu artigo 118, define que não há como se fazer essa transposição por mera emenda redacional.

Votaram, ainda, pela concessão da liminar, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Eles confirmaram o fato de que a Emenda Constitucional 19/98 teria sido aprovada sem a observância do regime bicameral, ou seja, o texto deveria ter sido analisado tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado Federal.

Dessa forma, por oito votos a três, o Plenário deferiu medida cautelar para suspender o caput do artigo 39 da Constituição Federal, voltando a vigorar a redação anterior à EC 19/98. A ministra Ellen Gracie, ao proferir o resultado do julgamento, esclareceu que a decisão tem efeito ex-nunc, ou seja, passa a valer a partir de agora. Com isso, toda a legislação editada durante a vigência do artigo 39, caput, com a redação da EC 19/98, continua válida, explicou a ministra, ressaltando que, dessa forma, ficam resguardas as situações consolidadas, até o julgamento do mérito.

Fontes:
STF

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