quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Instrui sobre a expedição de certidão de averbação de imóvel

Norma indicada e elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos para solução de problemas relacionados à legalização fundiária urbana, necessarriso ao sistema de planejamento e ao Poder de Polícia Administrativa.



INSTRUÇÃO NORMATIVA DE SERVIÇOS CONJUNTA Nº 01/2011


“Instrui sobre a expedição de certidão de averbação de imóvel para efeitos de registro imobiliário e dá outras providências.”


O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS em conjunto com o SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS e, PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das atribuições legais que lhes compete, por força dos seus regimentos internos;

CONSIDERANDO que a dificuldade na legalização de imóveis urbanos é decorrente do excessivo valor cobrado pelo INSS para as edificações, por considerar que existiu o emprego de mão-de-obra (pessoal) e, portanto, sujeita à incidência do INSS, na forma da legislação aplicável;

CONSIDERANDO que a incidência do INSS sobre o algumas operações, inclusive no emprego de mão-de-obra na indústria da construção civil está caracterizada como tributo (contribuição social) e, portanto sujeita à prescrição, na forma de decisões do TFR (Tribunal Federal de Recursos), dentre elas, a Súmula de nº 108 que decide: “A constituição do crédito previdenciário está sujeita ao prazo de decadência de cinco anos”;

CONSIDERANDO que grande parte dos imóveis da sede do Município de Sobradinho foi construída há mais de vinte anos e, que, não foram devidamente registrados, o que dificulta a implantação de medidas disciplinares, de polícia administrativa, no cumprimento às normas urbanísticas municipais, dentre elas: Código de Obras e Edificações, Código de Posturas Municipais, Código Ambiental, Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano e, o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;

CONSIDERANDO que a propriedade territorial é o bastante para o alcance do Poder de Polícia Administrativa a cargo das unidades técnicas de fiscalização do Município de Sobradinho;       

CONSIDERANDO, portanto, que, de fato, na forma da legislação pátria e, da Súmula nº 108 do TFR, o INSS sobre a mão-de-obra empregada na construção de grande parte das moradias do Município de Sobradinho está prescrito;

CONSIDERANDO que agentes do INSS estão impondo, por coação e, de forma arbitrária aos gestores imobiliários – servidores municipais – a expedição de alvarás de construção e habite-se para edificações existentes há mais de cinco anos, com o afã da arrecadação de contribuições já pagas ou prescritas;

CONSIDERANDO os princípios da racionalidade, da legalidade, da legitimidade, da razoabilidade, do planejamento e, do controle, aplicados na administração pública, dentre outros;

RESOLVEM:

1. Editar esta Instrução Normativa de Serviços para a expedição de Certidões de Averbação dos Imóveis alienados pelo Município em cumprimento a Lei que estabeleceu o assentamento social para a Vila São Joaquim, hoje bairro central da sede distrital do Município de Sobradinho, na forma que este instrumento estabelece.

2. Para os imóveis, não registrados em Cartório, até esta data, e localizados na Vila São Joaquim, centro da sede distrital do Município de Sobradinho, quando do requerimento da Certidão, para efeitos de registro imobiliário ou transmissão imobiliária, serão expedidas duas (02) Certidões, na forma seguinte:

2.1. Uma certidão separada somente da parte territorial e, que deverá servir de instrumento para o registro do terreno no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Sobradinho; e

2.2. Uma certidão de averbação, figurando nesta a parte territorial (terreno) e, a parte predial (edificações), que servirão para o cálculo do ITBI-IV (Imposto Sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos) que incidirá sobre o valor total do imóvel.

3. O valor a ser arbitrado ao terreno (parte territorial) e, o valor arbitrado às edificações (parte predial), tomará por base o valor venal de mercado que, não deverá ser inferior ao valor venal apurado para efeitos do IPTU no Cadastro Técnico Imobiliário.

4. O requerimento solicitando a Certidão de Averbação, pelo interessado, deverá ser diretamente junto à Coordenação de Tributos da Secretaria de Administração e Finanças, que, de posse do documento (requerimento e informações sobre o imóvel), promoverá o seu protocolamento com numeração para controle e, a formação (inicialização) do processo que será encaminhado para a Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos (SIESP) que terá o prazo máximo de cinco (05) dias para a verificação das informações e elaboração da Certidão de Averbação do imóvel objeto do requerimento.

5. Após a expedição da Certidão de Averbação, pelo técnico competente lotado da SIESP, o Secretário Titular da Pasta a assinará, em duas vias, e encaminhará todo o processo já composto com uma das vias da Certidão de Averbação ao Setor de Tributos da Secretaria de Administração e Finanças, contando-se para todos os efeitos este tempo para o cumprimento do prazo estabelecido no item 4 desta norma e, arquivando a segunda via para registro e controle.

6. O Setor de Tributos, de posse do processo constando as Certidões de Averbação, promoverá o cálculo do ITBI sobre o valor apurado para o imóvel, considerando a soma da parte territorial com a parte predial e, entregará ao requerente apenas a Certidão da parte territorial que lhe interesse e, este a apresentará ao Cartório de Registro de Imóvel com o DAM (Documento de Arrecadação Municipal) devidamente quitado.  

7. O Setor de Tributos, ou o Setor de Cadastro Técnico Imobiliário, de posse da 1ª Via da Certidão de Averbação de Imóvel, englobando a parte territorial com a parte predial, promoverá os devidos lançamentos no BCI (Boletim de Cadastramento Imobiliário) e, o arquivará, em arquivo corrente, para acompanhamento e controle.

8. Esta Instrução Normativa de Serviços Conjunta entrará em vigor na data de sua assinatura. Para tanto, ficando as unidades envolvidas com a obrigação de implantá-la plenamente no prazo máximo de quarenta e oito (48) horas.

GABINETE DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em .. de .......... de 20...


Procurador Geral do Município

  

Secretário de Administração e Finanças



Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos


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