* Nildo
Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
Detectei um caso estarrecedor e,
que merece as iras da lei penal e, relacionado à fraude na modificação de dispositivo
de norma sobre o regime jurídico único de servidor público (Estatuto dos
Funcionários Públicos), com a nítida intenção de negar direitos aos servidores
públicos municipais. Este escandaloso caso ocorreu no Município de Juazeiro, no
Estado da Bahia; o qual, através dos seus agentes administrativos, quando
promoveram a publicação da Lei Municipal de nº 1.460, de 19 de novembro de 1996
(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Juazeiro) em seu
site oficial, assim o fez com sutil alteração em um de seus dispositivos;
ocasionando, destarte, profunda modificação em sua interpretação, prejudicando
a interpretação da redação original que – assim como ocorre com os servidores
públicos dos demais entes federados com bom nível de evolução, dentre eles: o
Estado de São Paulo, Rio de Janeiro e União (este último pela Lei nº 8.112) – reconhece
e estende todos os direitos dos servidores de provimento efetivo aos servidores
que foram estabilizados excepcionalmente pelo Artigo 19 do ADCT à CF/88. E,
que, criminosamente com a modificação de tal dispositivo continuam a induzir
advogados, pareceristas e julgadores a caminhos contrários ao que diz a Lei.
Trata-se do Parágrafo único do
artigo 86 que, na Lei em seu texto original e, que se encontra publicado no
site da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Juazeiro, tem a seguinte
redação:
“Parágrafo único. Para o funcionário
estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por esta lei,
será mantida a estabilidade a partir de 5 de outubro de 1988.”
Texto que, com a mudança sutil,
não restam dúvidas, com a anuência da Procuradoria Jurídica do Município,
passou a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para o funcionário
estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por lei, será
mantida a estabilidade a partir de 5 de outubro de 1988.”
Observa-se que, foi retirado o
pronome demonstrativo “esta”; destarte, alterando profundamente a interpretação
da norma que foi impositiva, descaracterizando-a deste atributo que têm efeitos
retroativos, com relação aos direitos a isonomia dos servidores estabilizados pelo
artigo 19 do ADCT; transferindo, portanto, os direitos e as providências da
administração pública municipal, para possíveis decisões futuras com a
exigência de uma nova norma ordinária e, ao bem querer dos administradores de
ocasião; quando assim quiserem resolver o problema! E, é o que ocorre, com a
falta da disposição de editar uma lei sobre o assunto, que a rigor não há a
necessidade já que, a Lei 1460/96 já pacificou o entendimento; e, portanto, teria
e, terá que ser cumprida. Resta agora saber quem foram os que cometeram e os
que estão a cometer este escandaloso crime contra os servidores públicos do
Município de Juazeiro.
Agora, imaginem quantas decisões
foram dadas sistematicamente contra direitos sagrados que tinham e têm os
servidores públicos municipais, inclusive, nas esferas do poder judiciário!
Isto é escandaloso e, merece a reparação urgente e, as iras da justiça para os
que acham que estão fora do seu alcance. Dentre os quais, alguns
administradores públicos e advogados que deveriam cumprir, no mínimo, o código
de ética da profissão.
Confiram a divergência da redação
de publicação da norma nos seguintes endereços eletrônicos:
Lei 1.460/96 com dispositivo
fraudado e publicado entre 2006 e 2007 no site da Prefeitura:
Lei 1.460 publicada com texto original
publicada no site da Câmara Municipal de Vereadores somente a partir de 2012:
Nenhum comentário:
Postar um comentário