sábado, 31 de agosto de 2013

Direitos dos Servidores. Artifícios do Poder Executivo para negar direitos


* Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

Detectei um caso estarrecedor e, que merece as iras da lei penal e, relacionado à fraude na modificação de dispositivo de norma sobre o regime jurídico único de servidor público (Estatuto dos Funcionários Públicos), com a nítida intenção de negar direitos aos servidores públicos municipais. Este escandaloso caso ocorreu no Município de Juazeiro, no Estado da Bahia; o qual, através dos seus agentes administrativos, quando promoveram a publicação da Lei Municipal de nº 1.460, de 19 de novembro de 1996 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Juazeiro) em seu site oficial, assim o fez com sutil alteração em um de seus dispositivos; ocasionando, destarte, profunda modificação em sua interpretação, prejudicando a interpretação da redação original que – assim como ocorre com os servidores públicos dos demais entes federados com bom nível de evolução, dentre eles: o Estado de São Paulo, Rio de Janeiro e União (este último pela Lei nº 8.112) – reconhece e estende todos os direitos dos servidores de provimento efetivo aos servidores que foram estabilizados excepcionalmente pelo Artigo 19 do ADCT à CF/88. E, que, criminosamente com a modificação de tal dispositivo continuam a induzir advogados, pareceristas e julgadores a caminhos contrários ao que diz a Lei.

Trata-se do Parágrafo único do artigo 86 que, na Lei em seu texto original e, que se encontra publicado no site da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Juazeiro, tem a seguinte redação:

“Parágrafo único. Para o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por esta lei, será mantida a estabilidade a partir de 5 de outubro de 1988.”

Texto que, com a mudança sutil, não restam dúvidas, com a anuência da Procuradoria Jurídica do Município, passou a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. Para o funcionário estabilizado por força do mandamento constitucional e efetivado por lei, será mantida a estabilidade a partir de 5 de outubro de 1988.”

Observa-se que, foi retirado o pronome demonstrativo “esta”; destarte, alterando profundamente a interpretação da norma que foi impositiva, descaracterizando-a deste atributo que têm efeitos retroativos, com relação aos direitos a isonomia dos servidores estabilizados pelo artigo 19 do ADCT; transferindo, portanto, os direitos e as providências da administração pública municipal, para possíveis decisões futuras com a exigência de uma nova norma ordinária e, ao bem querer dos administradores de ocasião; quando assim quiserem resolver o problema! E, é o que ocorre, com a falta da disposição de editar uma lei sobre o assunto, que a rigor não há a necessidade já que, a Lei 1460/96 já pacificou o entendimento; e, portanto, teria e, terá que ser cumprida. Resta agora saber quem foram os que cometeram e os que estão a cometer este escandaloso crime contra os servidores públicos do Município de Juazeiro.     

Agora, imaginem quantas decisões foram dadas sistematicamente contra direitos sagrados que tinham e têm os servidores públicos municipais, inclusive, nas esferas do poder judiciário! Isto é escandaloso e, merece a reparação urgente e, as iras da justiça para os que acham que estão fora do seu alcance. Dentre os quais, alguns administradores públicos e advogados que deveriam cumprir, no mínimo, o código de ética da profissão.    

Confiram a divergência da redação de publicação da norma nos seguintes endereços eletrônicos:

Lei 1.460/96 com dispositivo fraudado e publicado entre 2006 e 2007 no site da Prefeitura:

Lei 1.460 publicada com texto original publicada no site da Câmara Municipal de Vereadores somente a partir de 2012:  


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