quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Politização da gestão pública. Resultado: péssimos serviços públicos e corrupção generalizada



Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública 

A gestão pública para que, de fato, possa funcionar a bem do desenvolvimento do Estado e da sociedade na soma dos seus cidadãos a eles destinando, indistintamente, serviços de qualidade e quantidade em função das demandas locais e regionais que guardem coerência com as próprias demandas de cada indivíduo, na multiplicidade de seus sonhos e anseios – como pressuposto básico observando a liberdade que cada ser humano tem para consigo e para com o próximo, nos limites da lei – deverá funcionar o mais possível desatrelada dos partidos políticos. Portanto, os partidos políticos devem, apenas, servir para traçar as grandes diretrizes da administração pública, embasadas nos sonhos e anseios da maioria da sociedade, democraticamente legitimados e traduzidos pela soma dos sonhos e anseios de cada indivíduo, manifestado pelo seu voto na aprovação das diretrizes que possam estabelecer as metas governamentais que indicarão à administração pública o estabelecimento de procedimentos para a gestão pública. Destarte, o vínculo da gestão pública com a política usurpa violentamente o pensamento e querer coletivo sintetizado nas propostas de cada corrente política validadas pelas urnas que legalizam e legitimam o embate político para que uns se imponham sobre os outros sem a necessária satisfação, ao máximo ao consciente coletivo traduzido nas ideias políticas pelos seus anseios. Destarte, o citado vínculo da política com a gestão pública deveria ser apenas no âmbito das discussões das diretrizes e na fiscalização da gestão pública, quanto ao fiel cumprimento das determinações e orientações de tais diretrizes. Observadas essas regras, a gestão pública tornar-se-á: mais ágil, eficiente e, distante dos vícios que o sistema político ora impõe aos Estados, ainda, não desenvolvidos e que insistem em levar para a gestão pública as inevitáveis discussões e decisões políticas que deveriam se dá em seu ambiente próprio e, onde não seja possível descê-las até às estruturas institucionais da administração pública com a responsabilidade de gerir a coisa pública.  Portanto, limitando-se apenas ao estabelecimento de direções dadas pela interpretação das ideias de sociedade e Estado acordadas pela maioria nos fóruns competentes para os embates políticos que, institucionalmente, deveriam residir nas Casas Legislativas e, nos conselhos de políticas públicas; nestes últimos, desde que abrigadas e referendadas pelas respectivas Casas Legislativas de cada ente federado.

Ficariam, então, os gestores públicos maiores (Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal e, os Prefeitos Municipais) com maior autonomia para dispor dos instrumentos de gestão que melhor se adequassem à administração pública no cumprimento das diretrizes nacionais que são, verdadeiramente, os maiores instrumentos políticos de uma Nação. Eliminar-se-ia, destarte, as possibilidades do empreguismo e, se adotaria o sistema da meritocracia, admitindo-se, tão somente, os de vínculo político partidário, nos cargos de direção da estrutura do Estado, os Ministros de Estado e, equivalentes nos Estados membros e Municípios, sendo desta forma, os demais cargos destinados a técnicos sem qualquer indicação política partidária. E, mesmo, em se tratando da escolha de político, que a escolha fosse tão somente pelo mérito das qualidades como profissional, priorizando no processo de escolha a dos agentes, servidores públicos de carreira, assim como está definido pela Constituição Federal em seu artigo 37, V; e, jamais por compromisso político. Daí o Estado e a Administração Pública funcionariam como funciona um avião ou um navio que são entregues aos respectivos comandantes. Subordinando-se estes, tão somente, a direções planejadas atendendo a uma série de políticas setoriais da empresa que devem levar em consideração variáveis de gestão e de operações complexas que, são finalmente transferidas e ordenadas ao comandante, escolhido pela sua aptidão e formação, que voe ou que zarpe para o destino planejado no cumprimento de metas de embarque e desembarque de passageiros de forma segura e, em um prazo determinado. Este é um bom exemplo para se ter a certeza de que se a política interferir para a escolha do comando o risco é iminente e, o avião ou o navio terão grande probabilidade de não chegarem ao destino. Portanto, o risco de desastre é imenso se, o comandante na condução da nave se sujeitar a políticas internas dos seus subordinados comissariados, deixando, portanto, de observar e de cumprir as regras gerais traçadas pelas políticas setoriais da empresa. Da mesma forma é o Estado, que não separa a política partidária da gestão pública e das funções primordiais da Administração Pública, daí, o desastre é certo e iminente e, a corrupção é uma praga inevitável no salve-se quem puder. Pois, são os interesses corporativistas de classes e categorias, protagonizados pela multiplicidade de partidos políticos e, de indivíduos, isoladamente, que somente conseguem enxergar a política e, a administração pública como a necessária porta-aberta para a riqueza mais fácil no atendimento aos sonhos e, desejos de uma minoria legitimada pelo voto da maioria que não vê as suas ideias de vida e de desenvolvimento serem minimamente atendidas, em razão de não existirem as oportunidades ou serem estas raras, monopolizadas e disputadas pelas espertezas e malandragens que corrompem o indivíduo que não mais se sente como cidadão de direitos; pois, dadas as situações impostas no sistema de domínio do Estado, pela minoria, este se barbariza pela lógica de valores inversos da ideia de democracia e de solidariedade humana e, infelizmente, do Estado. Este, por fim, ao invés de ser a solução, ou o provedor de soluções, é um inimigo sempre presente a ser batido ou a ser conquistado para que os anseios individualistas de cada eleitor e não eleitor – mesmo sem a segurança da sustentabilidade – traduzidos por suas demandas, altamente distorcidas pela inversão da escala de valores –  portanto, já com alto grau de insensibilidade e de aceitação da corrupção como meio de conquistas – que se agigantam no rumo às hostes dos Poderes do Estado cada vez mais legitimando os desmandos e a corrupção desenfreada que deteriora a sociedade humana e condena a Nação ao subdesenvolvimento e comportamentos de barbárie vulnerando-a, consequentemente, em sua soberania.

Em uma radiografia sem a necessidade do aprofundamento, detectamos que o Estado Brasileiro tem todos esses ingredientes nefastos que o condenam a amargar crises profundas com o império das barbaridades e da institucionalização dos meios e métodos de corrupção, por serem os mais viáveis para a satisfação das demandas da sociedade traduzida pelas necessidades individuais desde as básicas de sobrevivência, até as mais complexas e/ou nobres de auto-realização. Corrompem-se, destarte, os que dependem das necessidades mais primárias – com bolsa isso, bolsa aquilo, cotas disto cotas daquilo – e, os que anseiam por melhor qualidade de vida que não mais se resumem nas necessidades primárias – o que é pior –, pois, já não mais se opera a crítica com medo ou precaução para que não seja alijado do processo de um sistema imposto pelo Estado deteriorado. Para a auto-realização há o contentamento em “ter” e, não mais em “ser” e, aqueles que ainda, admitem no “ser” como virtude para a sonhada auto-realização, admitem-na de forma distorcida, já que o “ser” se transforma, também, em “ser oportunista” no aproveitamento das oportunidades que o sistema lhe oferece, seja na ocupação de cargos públicos (reitorias universitárias, diretorias de institutos de pesquisas, presidente da nação, governadores de estados, deputados, senadores, vereadores, ministros – inclusive dos tribunais superiores – prefeitos, juízes, procuradores, promotores, secretários, etc.) ou, na direção de instituições privadas (sindicatos – os mais envolvidos com a corrupção, em razão da prática do oportunismo nas disputas internas – fundações, associações comunitárias, OAB, clubes de serviços, etc.) e, ainda – o que não é menos grave –, na oportunidade de mercado nas negociatas e negociações oportunizadas pelos entes públicos aos empresários que, em contra-partida, se cumpliciam para a manutenção do satatus-quo, incluindo a imprensa que deixa de ser livre e passa a ser esbulho do Poder Dominante.    
Acredito que, por tradição, os membros do Estado Maior das Forças Armadas, tenham essa concepção, dada a lógica de estratégias de defesas do Estado e da Soberania. É o mínimo que se espera, para a salvaguarda dos interesses coletivos e da sociedade brasileira que amarga profundos retrocessos e deterioração na auto-degradação da sociedade imposta pelo Poder Dominante. E, por saber, que assim, como o avião e o navio, não sofrerão descaminhos por falta de comando, jamais deixarão que o desastre ronde às portas destas instituições que sabidamente, dado o seu histórico, nunca misturam e, jamais misturarão política com gestão pública, mesmo que seja nos limites das próprias corporações militares. E, esta é uma boa escola a ser observada pelos acadêmicos e, principalmente pelos graduados e graduandos em administração de empresas, gestão pública, contabilidade e economia.          


                      

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

O Predomínio das Ciências Comportamentais no Novo Milênio

Artigo publicado na revista COM Você em outubro do ano 2000




Infelizmente, para o Estado, o novo milênio ainda não chegou!!! É o que constatamos após uma década e meia!!!

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

PALESTRA: O REGIME CONSTITUCIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS



  • Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública







Fevereiro de 2006

I – O QUE MAIS NOS CHAMA A ATENÇÃO NO ARTIGO 37 DA CF:

Artigo 37 Originário:

(*) Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

Artigo Derivado por Emendas Constitucionais:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

Inciso II do Art. 37 Originário:

(*) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


Inciso II do Art. 37 Derivado pela EC nº 19/98:

"II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"


Inciso V do Art. 37 Originário:


(*) V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

Inciso V do Art. 37 Derivado pela EC nº 19/98:

"V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"



Inciso VII do Art. 37 Originário:

(*) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;

Inciso VII do Art. 37 Derivado pela EC nº 19/98:

"VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"

Inciso X do Art. 37 Originário:

(*) X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

Inciso X do Art. 37 Derivado pela EC nº 19/98:

"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" (Regulamento)


Inciso XI do Art. 37 Originário:

(*) XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

Inciso XI do Art. 37 Derivado pela EC nº 19/98:

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Inciso XI do Art. 37 Derivado pela EC nº 41/2003:


XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

Inciso XII do Art. 37 Originário:

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

Inciso XII do Art. 37 Derivado pelas EC:

Ficou Mantido
   
Inciso XV do Art. 37 Originário:

XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, III e § 2º, I;


Inciso XV do Art. 37 Derivado pela EC nº 19/98:

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
  

II - O Regime Jurídico Estabelecido pelos Constituintes Originários:


Artigo 39 da CF Originária

(*) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(*) § 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

(*) § 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.


III – Tentativa dos Constituintes Derivados de Alteração do Regime Jurídico dos Servidores Públicos

Artigo 39 da CF dada pela EC nº 19, de 04/06/98

"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes." (PREJUDICADO PELO ADI 2135-4)

"§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos."

"§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados."

"§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."

"§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."

"§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI."

"§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos."

"§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade."

"§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º."



IV - RESTABELECIMENTO DO CAPUT ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO ORIGINÁRIA

ADIn 2135-4 do Supremo Tribunal Federal

Em 02 de agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal, em liminar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135, promovida pelo PT, PDT, PSB e PC do B, que restabeleceu o Regime Jurídico Único (Estatutário) para os servidores das administrações diretas, suas fundações e autarquias dos Poderes da União, do Distrito Federal, dos Estados e Municípios. Destarte, voltando o caput do Artigo 39 à redação originária.  


AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2135-4
Dispositivo Legal Questionado

     EC nº 019 , de 04 de junho de 1998,publicada no DOU de 05 de junho de 1998.
     
Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. 



Julgamento:  02/08/2007           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
   Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998,tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Plenário, 02.08.2007. 

JUSTIFICATIVAS DA ADI:

1. A matéria votada em destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se, assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento do texto do § 2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do dispositivo ora suspenso.
  

V - O CASO ESPECÍFICO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE ENDEMIAS

V.1. INTERFERÊNCIA DO ADIn 2135 na EC 51/2006 e na Lei 11.350/2006

Os próprios termos da Emenda Constitucional nº 51/2006 e, da Lei nº 11.350/2006, admitia a possibilidade da efetivação dos Agentes Comunitários de Saúde, desde que atendessem aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tão somente para o vínculo jurídico pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), vez que, para o vínculo estatutário somente será possível através de rito formal de concurso público e, não de simples processo de seleção e, desde que, o cargo seja permanente o que não condiz com a natureza dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e cargo de Agente de Endemias que atendem as necessidades dos programas do Governo Federal.


V.2. TRANSCRIÇÃO DA EC Nº 51/2006
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 198. ........................................................
Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação


V.3. LEI FEDERAL 11.350/2006
Art. 8o  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.


V.4. COMENTÁRIOS SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL 51/2006:
Ao examinar o conteúdo da Emenda, não é improvável que mesmo os olhos menos sensíveis para os temas municipais e constitucionais vislumbrem certas incongruências com o todo da Carta Política. Em verdade, os grandes problemas vinculados à relação dos municípios com os profissionais de vencimentos mais elevados, como médicos, odontólogos e enfermeiros não são abordados pela Emenda. Ela se preocupa exclusivamente com as categorias de agente comunitário e agente endêmico e procura dar certa disciplina à relação dos entes federados e esses servidores.
Com efeito, ao fazê-lo, a Emenda soa acintosamente ofensiva a princípio constitucional basilar, que é a forma federativa de Estado. Isso porque, e só para ficar na esfera de interesse municipal, é consabido que são da iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento da remuneração dos servidores, bem como seu regime jurídico, aposentadoria e estabilidade, a teor do que prescreve o art. 61, § 1°, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, aplicado ao município com fulcro no princípio da simetria. Ressalte-se ainda que o Município tem autonomia administrativa para legislar sobre assunto de interesse local (art. 30, inciso I, da Constituição Federal).
A própria Constituição estabelece em seu art. 60, § 4.º, inciso I, que a Federação – a forma federativa de Estado – figura entre os limites materiais à reforma constitucional, uma vez que representa ponto de sustentação e – juntamente com o voto direto e universal, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais – não pode ser objeto de alteração. Com efeito, com a Constituição de 1988, estados e municípios tiveram suas competências ampliadas, caracterizadas, como diz a melhor doutrina, pela capacidade de legislar, de auto-organização, de autogoverno e de auto-administração, através da repartição das competências. Emenda constitucional que retire deles parcela dessas capacidades, por mínima que seja, indica tendência a abolir a forma federativa de Estado e, por conseguinte, não poderia ser matéria de reforma constitucional.
Dito de outro modo, o texto constitucional do art. 60 veio reforçar a idéia de Estado Federal, mantendo a autonomia dos entes federados e visando ao desenvolvimento harmonioso entre eles. A noção de que notadamente a liberdade concedida aos entes federados deve observar os princípios constantes na Constituição Federal reforça o desconforto a respeito da EC 51-06.
Ora, o constituinte derivado não poderia trazer limitações à autonomia dos entes, tornando obrigatória a adoção de uma forma de processo seletivo diferente do concurso público (art. 37, II) e a adoção de um regime jurídico estipulado pelo ente União. Ao menos é a posição da doutrina acachapante, como é exemplo a lição de HORTA (1995, p. 124) [01]:
O poder de emenda é poder instituído e derivado, instrumento da mudança constitucional de segundo grau, submetido ao ‘centro comum de imputação’, que assegura a permanência das decisões políticas fundamentais reveladas pelo Poder Constituinte Originário.
Ora, a EC 51-06, como um todo, parece escarnecer da Federação, que é um pacto permanente e decorre da constituição originária, quando, por exemplo, reduz a competência do ente federado para legislar sobre o regime jurídico de seu pessoal, tudo apontando para a sua própria inconstitucionalidade.
Por outro lado, a Decisão do STF em liminar de julgamento do ADI 2135-4 é um remédio para o problema, já que, esclarece impede na prática a aplicação de grande parte da Emenda Constitucional 51/06 por ter definido que o Regime Jurídico dos entes públicos diretos da União, do Distrito Federal, dos Estados, Municípios e suas fundações e autarquias é o Estatutário. Destarte, somente sendo possível a contratação de Agentes Comunitários de Saúde de Agentes de Endemias através de concurso público para cargo criado por lei ou por regime temporário. Este último sendo o mais certo em razão das peculiairidades dos cargos.     


VI. APOSENTADORIA

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.


§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.


§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.


§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.


§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.


§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.


§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.



VII. DA ESTABILIDADE

ARTIGO 41 DA CF ORIGINÁRIA

(*) Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

(*) § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

(*) § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

(*) § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.


ARTIGO 41 DA CF DERIVADA EC 19/98

"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."

"§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."

"§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço."

"§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."

"§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."



VIII. COMPARAÇÃO DOS REGIMES DA CLT E ESTATUTÁRIO



Vantagens e Desvantagens

Vantagem do Emprego pela CLT

1. Nas negociações trabalhistas, em razão do corporativismo da Justiça Trabalhista e dos Órgãos do Ministério do Trabalho;

2. Gozo do Aviso Prévio, nas demissões;

3. Depósito do FGTS;

4. Incorporação das horas extras habituais na formação do valor do 13º Salário;

5. Saque do FGTS nos casos de demissão imotivada;

6. Multa de 40% sobre o valor do FGTS;

7. Seguro Desemprego, no caso de dispensa do emprego;

8. Inscrição no PASEP;

9. Abono de férias de 1/3 (um terço) do salário referente ao mês imediatamente anterior ao que entrou em gozo de férias;

10. Periculosidade;

11. Insalubridade;

12. Aposentadoria através do sistema oficial de previdência da União (INSS) com o direito ao salário benefício nos moldes definidos pela previdência.

13. Licença paternidade e licença maternidade;

14. Direito à sindicalização e a greve.


Vantagens do Emprego Estatutário:

1. Estabilidade no Emprego (Proteção contra demissão imotivada – Art. 41, §§ 1º, I, II e III; 2º; 3º e 4º).

2. Somente poderá ser demitido por processo administrativo.

3. Inscrição no PASEP;

4. Abono de férias de 1/3 (um terço) do salário referente ao mês imediatamente anterior ao que entrou em gozo de férias;

5. Periculosidade;

6. Insalubridade;

7. Aposentadoria pelo INSS com o valor dos vencimentos da ativa, referente aos vencimentos recebidos nos últimos cinco anos, retroativos à data em que deu entrada no pedido da aposentadoria.

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°:

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.”

8. Licença paternidade e licença maternidade.  

9. Direito à sindicalização e a greve.


DESVANTAGENS DO EMPREGO PELA CLT

1. Não goza da estabilidade, a não ser tão somente a que foi definida para aquele que conte no emprego mais de 10 anos.

2. A demissão é sumária, somente obedecendo os trâmites estabelecidos pela CLT.

3. Aposentadoria concedida pelo INSS que leva em consideração o valor definido pelo sistema previdenciário.


DESVANTAGENS DO EMPREGO PELO REGIME ESTATUTÁRIO:

1. Caso seja demitido não tem direito a FGTS e à Multa sobre o mesmo;

2. Não tem direito ao Aviso Prévio, caso seja demitido;

3. Nos julgamentos pela Justiça Comum, além da morosidade no julgamento do processo, sempre prevalece o interesse público acima do interesse particular, diferentemente da Justiça Trabalhista.



sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Revisão salarial dos servidores de um mesmo ente público é anual, ao mesmo índice e na mesma data. Impõe a CF


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

É forçoso reiterarmos, insistentemente, que, a revisão dos salários dos servidores públicos está definida na Constituição Federal de 1988, especificamente, nos seguintes dispositivos: inciso X do artigo 37. Destarte, é correto se afirmar que a União, e os demais entes municipais reincidentemente os descumprem quando na época das revisões salariais – que deverão ter a mesma data no âmbito do mesmo ente federado (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) – fixam-nas separadamente por categorias e, em muitas vezes em datas bases diferentes. Em alguns casos – a exemplo o Município de Juazeiro –, despudoradamente, e, ilegalmente, aumentam os vencimentos de seus servidores concedendo-os vales refeições e/ou vales alimentação a título de abono salarial. Pratica esta que afirmo ser a mais flagrante falta de comprometimento com a administração pública, vez que, fere drasticamente o princípio da eficiência estabelecido no caput do referido artigo 37. Eis, portanto, na íntegra os referidos dispositivos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
[...];
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice.   

A Constituição é clara: a revisão salarial é a índice único para todos os servidores e, logicamente somente deverá incidir sobre a base salarial para todos os efeitos. Mas, o procedimento adotado pelos governantes e demais administradores públicos – maldosamente – corroem a base salarial dos servidores quando não permitem que esta cresça para que os demais benefícios pecuniários incidam, tão somente em valores menores que representam a base salarial anterior, já que não poderá incidir sobre abonos, por se tratarem de valores que não integram a base salarial do servidor. Desta forma, ao longo do tempo corrói-se a base de salário dos servidores e, se vêm casos gritantes onde a maioria dos servidores independentemente da complexidades das suas atribuições inerentes aos cargos, recebem os mesmos salários e, que não passam do salário mínimo.

Portanto, a revisão salarial é aquela em que o poder público é obrigado a conceder anualmente, em função dos efeitos inflacionários a fim de que sejam corrigidas as bases salariais dos cargos definidos em carreira ou isolados, mantendo-se o poder de compra, sem distinção de categoria e de classes; e, que deverá ser ao mesmo índice e na mesma data para todos os servidores públicos integrantes dos quadros das administrações públicas diretas, suas fundações e autarquias.

Quando o poder público decide modificar disposições isoladas do valor de um cargo ou, em geral de um plano de cargos e carreira, estar-se-á promovendo a correção salarial e, para estes efeitos não existe data estabelecida e, que poderá ser a critério da administração, inclusive, com a oportunidade de se estabelecer planos distintos com relação a determinados segmentos que tenham características peculiares, tais como: educação, saúde, guarda municipal, etc. Entretanto, a regra geral é que se estabeleça harmonia na busca da isonomia de direitos ao se fixar ganhos pecuniários, tais como: insalubridade, periculosidade, auxílio transporte, gratificação de difícil acesso, gratificação de produtividade, sistema de carreira, etc.; observando, contudo, as peculiaridades de cada serviço e categorias. Portanto, não há o que se confundir revisão salarial com correção salarial. Os que confundem tais conceitos, da exegese da Constituição Federal, estão causando um desserviço ao Estado e, ao invés do cuidado com o que é público – como argumentação –, simplesmente, estão é mesmo descuidando da coisa pública por não permitir que os serviços públicos sejam desenvolvidos com qualidade ao bem da sociedade e, portanto, ao bem do Estado.

           

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Cálculo da hora de trabalho na adminisração pública

CÁLCULO DA HORA DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SENTO SÉ, PARA SERVIDORES MENSALISTAS – PARECER.

Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública



I - INTRODUÇÃO:


            Um dos problemas de gestão de pessoal para a administração pública municipal, em qualquer dos regimes, é o relacionado ao cálculo da hora de trabalho, isto é, à mensuração em valor de quanto custa para a administração à hora de trabalho. O valor da hora é necessário a fim de que sejam calculadas verbas pecuniárias, a exemplo horas extras, e descontos de faltas.


II - DO PRINCÍPIO PARA O CÁLCULO DO VALOR DA HORA DE TRABALHO: 


            O princípio estabelecido para o cálculo da hora de trabalho é o que foi estabelecido pelos artigos 58 e 64 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que estabelece o seguinte:

         “................................................................................................
         Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
.............................................................................................................
         Art. 64. O salário base normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração.
...................................................................................................”.


            Da disposição destes dispositivos é gerada a seguinte fórmula:

            Salário Base Normal = _________Salário Mensal_______ 
                                                  30 (nº horas da duração diária trabalho)                    


            A fórmula nos demonstra que, o divisor para o cálculo do valor da hora de trabalho é equivalente a 30 dias do mês multiplicado pela carga horária diária. Se a carga horária diária é de 8 horas, então o valor da hora de trabalho é equivalente ao valor do salário dia dividido pelo número de horas padrão dia. Isto nos indica que, serão computados para o calculo todos os dias do mês que, estando o mês padronizado em 30 dias e, o ano em 12 meses (o qual é originado de 360 dias dividido por 12 meses), ter-se-á a carga horária mensal de 240 horas. E, de 210 para a carga horária diária de 7 horas; de 180 horas para a carga horária diária de 6 horas; de 150 horas para a carga horária diária de 5 horas; de 120 horas para a carga horária diária de 4 horas; de 90 horas para a horária diária de 3 horas; de 60 horas para a carga horária diária de 2 horas e, de 30 horas para a carga horária diária de 1 hora.


                             
III - DA CARGA HORÁRIA DEFINIDA PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE SENTO SÉ:


             O artigo 20 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Sento Sé (Lei nº 70, de 16 de dezembro de 2002), estabeleceu a carga horária semanal de 30 horas, salvo se outras leis estabelecerem disposições em contrário, que representa 6 horas semanais. Diz na íntegra, tal dispositivo:
                                                                                                                      “.................................................................................................
              Art. 20. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito à (30) trinta horas semanais de trabalho, salvo quando Leis estabelecer duração diversa.
                                           ............................................................................................”

                                                                                                      
 O Artigo 19 do Estatuto dos Servidores do Magistério Público Municipal (Lei nº 104/2004, de 18 de outubro de 2004) fixou as cargas horárias para o pessoal do magistério em 40 horas semanais e 20 horas semanais, que representam, respectivamente, 8 horas diárias e 4 horas diárias. Diz, na íntegra, o dispositivo:
“.............................................................................................
            Art. 19. A jornada máxima para o professor em docência de 5ª a 8ª séries, será de 40 (quarenta) horas semanais, obedecendo ao limite de 30 (trinta) horas aula e 10 (dez) horas atividades.
             ...............................................................................”        


O Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Sento Sé (Lei nº 104/2004, de 18 de outubro de 2004), define sobre a carga horária para os servidores do magistério, nos artigos 28, 29 e 31, transcritos na íntegra:

“............................................................................................
Art. 28. Os Professores e Pedagogos submeter-se-ão a uma das seguintes jornadas de trabalho:
I – de tempo parcial, com 20 (vinte) horas semanais;
II – de tempo integral, com 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 29. Os professores pedagogos submetidos à jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, na dependência de vagas e observados os critérios de assiduidade e antiguidade na unidade escolar e n o Município.
Parágrafo Único (...)

Art. 30. (...)

Art. 31. Os pedagogos especialistas cumprirão o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas, em jornada de 08 (oito) horas diárias, durante 05 (cinco) dias da semana.
............................................................................................”


IV - COMENTÁRIOS:


               O que fica bastante claro é que, o estatuto dos servidores públicos do Município de Sento Sé, aprovou a carga horária de 30 (trinta) horas, mas, não as fixou, deixando para outras normas a obrigação para tal fixação. O que nos leva a entendermos é que tal carga horária foi definida em função do funcionamento do expediente nas áreas administrativas da Prefeitura Municipal que, na época adotava o regime de 06 (seis) horas diárias corridas; jornada que, a rigor, representa 08 (oito) horas alternadas. O fato é que a carga horária diária, máxima, fixada para a administração municipal é de 08 (oito) horas. Destarte, esta deverá ser a carga horária a ser observada para o cálculo do salário hora, considerando que, a carga horária de 30 horas foi definida apenas para o pessoal efetivo, ficando todos os demais servidores, comissionados, temporários e os do magistério, com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Deverá imperar aí o princípio da igualdade, havendo a única diferença apenas para a carga horária para Professores que se dividem em 20 (vinte) horas e, 40 (quarenta) horas semanais.


A razoabilidade nos motiva a considerar que, as cargas horárias diárias que deverão ser consideradas, para efeitos de cálculos das horas salário, são as seguintes:

a)                          120 (cento e vinte) horas, para os professores com jornada de 20 (vinte) horas semanal;
b)                          240 (duzentos e quarenta) horas, para todos os servidores da administração municipal, incluindo os professores com a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

            
              Não deverá ser perdido de vista o fato de que o descanso remunerado, na administração pública municipal fixada normalmente para os sábados e domingos, é computado para efeitos de salário, seja para incidência de descontos em razão de faltas ao serviço, ou para incidência de cálculo de horas extras. E, por esta razão às horas de repouso remunerado, no padrão fixado para os demais dias da semana, são incluídas no divisor mensal, conforme princípio estabelecido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (artigos 58 e 64) e aplicados na administração pública em qualquer dos regimes.   


V - CONCLUSÃO:            

   
Concluímos com a orientação para que a tabela de parâmetros do sistema de elaboração da folha de pagamento e de cálculo dos salários seja definitivamente corrigida para o disposto nas letras a) e b) do capítulo IV deste Parecer, a fim de que sejam cumpridos e atendidos aos princípios da razoabilidade, da legalidade, da motivação, da responsabilidade e, por fim, da economicidade, sendo este último atingido com o cálculo correto do valor das horas extras feitas pelos servidores que, serão reduzidas quando utilizados o divisor de 240 horas de trabalho mensal. E, ainda, que seja dada nova redação ao artigo 20 da Lei nº 70/2002, de 16 de dezembro de 2002, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sento Sé.

É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em 05 de agosto de 2005.


              Nildo Lima Santos
             Consultor em Administração Pública