- Nildo
Lima Santos. Consultor em Administração Pública
Fevereiro de 2006
I – O QUE MAIS NOS CHAMA A ATENÇÃO NO ARTIGO 37 DA CF:
Artigo 37 Originário:
(*) Art. 37. A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
Artigo Derivado por Emendas Constitucionais:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte:"
Inciso II do Art. 37 Originário:
(*) II - a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
Inciso II do Art. 37 Derivado pela EC nº 19/98:
"II - a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;"
Inciso V do Art. 37 Originário:
(*) V - os cargos em comissão e as funções de
confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo
de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
Inciso V do Art. 37 Derivado pela EC nº 19/98:
"V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento;"
Inciso VII do Art. 37 Originário:
(*) VII - o direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos em lei complementar;
Inciso VII do Art. 37 Derivado pela EC nº 19/98:
"VII
- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
lei específica;"
Inciso X do Art. 37 Originário:
(*) X - a revisão geral da remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e
militares, far-se-á sempre na mesma data;
Inciso X do Art. 37 Derivado pela EC nº 19/98:
"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio
de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" (Regulamento)
Inciso XI do Art. 37 Originário:
(*) XI - a lei fixará o limite máximo e a relação
de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos
poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título,
por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo
Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos
Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
Inciso XI do Art. 37 Derivado pela EC nº 19/98:
XI - a remuneração e o subsídio
dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Inciso XI do Art. 37 Derivado pela EC nº 41/2003:
XI - a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no
Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo,
o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo
e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos;
Inciso XII do Art. 37 Originário:
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Inciso XII do Art. 37 Derivado pelas EC:
Ficou Mantido
Inciso XV do Art. 37 Originário:
XV
– os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará
o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, III e § 2º, I;
Inciso XV do Art. 37 Derivado pela EC nº 19/98:
XV - o subsídio e os vencimentos
dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I;
II - O Regime Jurídico Estabelecido pelos
Constituintes Originários:
Artigo 39 da CF Originária
(*) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único
e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas.
(*) § 1º - A lei assegurará, aos servidores da
administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais
ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
(*) § 2º - Aplica-se a esses servidores o
disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII,
XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
III – Tentativa dos Constituintes
Derivados de Alteração do Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Artigo 39 da CF dada pela EC nº 19, de 04/06/98
"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes." (PREJUDICADO
PELO ADI 2135-4)
"§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos
cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos
cargos."
"§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão
escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes
federados."
"§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo
público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados
de admissão quando a natureza do cargo o exigir."
"§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo,
os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, X e XI."
"§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração
dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37,
XI."
"§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos."
"§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes
da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para
aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização
do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de
produtividade."
"§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados
em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º."
IV - RESTABELECIMENTO DO CAPUT ARTIGO 39 DA
CONSTITUIÇÃO ORIGINÁRIA
ADIn 2135-4 do Supremo Tribunal Federal
Em 02 de agosto de 2007, o
Supremo Tribunal Federal, em liminar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 2135, promovida pelo PT, PDT, PSB e PC do B, que restabeleceu o Regime
Jurídico Único (Estatutário) para os servidores das administrações diretas,
suas fundações e autarquias dos Poderes da União, do Distrito Federal, dos Estados
e Municípios. Destarte, voltando o caput do Artigo 39 à redação originária.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 2135-4
Dispositivo Legal Questionado
EC nº 019 , de 04 de junho de 1998,publicada no DOU de 05 de junho de 1998.
Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Julgamento:
02/08/2007 Órgão
Julgador: Tribunal Pleno
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998,tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Plenário, 02.08.2007.
JUSTIFICATIVAS DA ADI:
1. A matéria votada em
destaque na Câmara dos Deputados no DVS nº 9 não foi aprovada em primeiro
turno, pois obteve apenas 298 votos e não os 308 necessários. Manteve-se,
assim, o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único,
incompatível com a figura do emprego público. 2. O deslocamento do texto do §
2º do art. 39, nos termos do substitutivo aprovado, para o caput desse mesmo
dispositivo representou, assim, uma tentativa de superar a não aprovação do DVS
nº 9 e evitar a permanência do regime jurídico único previsto na redação
original suprimida, circunstância que permitiu a implementação do contrato de
emprego público ainda que à revelia da regra constitucional que exige o quorum
de três quintos para aprovação de qualquer mudança constitucional. 3. Pedido de
medida cautelar deferido, dessa forma, quanto ao caput do art. 39 da
Constituição Federal, ressalvando-se, em decorrência dos efeitos ex nunc da
decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos
atos anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas
durante a vigência do dispositivo ora suspenso.
V - O CASO ESPECÍFICO DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE ENDEMIAS
V.1. INTERFERÊNCIA DO ADIn 2135 na EC
51/2006 e na Lei 11.350/2006
Os próprios termos da Emenda
Constitucional nº 51/2006 e, da Lei nº 11.350/2006, admitia a possibilidade da
efetivação dos Agentes Comunitários de Saúde, desde que atendessem aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
tão somente para o vínculo jurídico pela CLT (Consolidação das Leis
Trabalhistas), vez que, para o vínculo
estatutário somente será possível através de rito formal de concurso público e,
não de simples processo de seleção e, desde que, o cargo seja permanente o que
não condiz com a natureza dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e cargo de Agente
de Endemias que atendem as necessidades dos programas do Governo Federal.
V.2. TRANSCRIÇÃO DA EC Nº 51/2006
Art. 1º O art.
198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º,
5º e 6º:
"Art.
198. ........................................................
4º Os
gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate
às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade
de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
5º Lei
federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de
agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
6º Além das
hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição
Federal, o servidor
que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente
de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos
requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação
V.3. LEI FEDERAL 11.350/2006
Art. 8o Os
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, admitidos
pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA,
na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição,
submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
V.4. COMENTÁRIOS SOBRE A EMENDA CONSTITUCIONAL 51/2006:
Ao examinar o
conteúdo da Emenda, não é improvável que mesmo os
olhos menos sensíveis para os temas municipais e constitucionais vislumbrem
certas incongruências com o todo da Carta Política. Em verdade, os grandes
problemas vinculados à relação dos municípios com os profissionais de
vencimentos mais elevados, como médicos, odontólogos e enfermeiros não são
abordados pela Emenda. Ela se preocupa
exclusivamente com as categorias de agente comunitário e agente endêmico e
procura dar certa disciplina à relação dos entes federados e esses servidores.
Com efeito, ao
fazê-lo, a Emenda soa acintosamente ofensiva a
princípio constitucional basilar, que é a forma
federativa de Estado. Isso porque, e só para ficar na esfera de interesse
municipal, é consabido que são da iniciativa privativa do Prefeito as leis que
disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento da remuneração dos servidores, bem
como seu regime jurídico, aposentadoria e estabilidade, a teor do que prescreve
o art. 61, § 1°, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, aplicado ao município com fulcro no princípio da simetria. Ressalte-se
ainda que o Município tem autonomia administrativa para legislar sobre assunto
de interesse local (art. 30, inciso I, da Constituição Federal).
A própria
Constituição estabelece em seu art. 60, § 4.º, inciso I, que a Federação – a
forma federativa de Estado – figura entre os limites materiais à reforma constitucional, uma vez que representa ponto de
sustentação e – juntamente com o voto direto e universal, a separação dos
Poderes e os direitos e garantias individuais – não pode ser objeto de
alteração. Com efeito, com a Constituição de 1988, estados e municípios tiveram
suas competências ampliadas, caracterizadas, como diz a melhor doutrina, pela capacidade
de legislar, de auto-organização, de autogoverno e de auto-administração,
através da repartição das competências. Emenda constitucional que retire deles parcela dessas
capacidades, por mínima que seja, indica tendência a abolir a forma federativa
de Estado e, por conseguinte, não poderia ser matéria de reforma constitucional.
Dito de outro modo, o
texto constitucional
do art. 60 veio reforçar a idéia de Estado Federal, mantendo a autonomia dos
entes federados e visando ao desenvolvimento harmonioso entre eles. A noção de
que notadamente a liberdade concedida aos entes federados deve observar os
princípios constantes na Constituição Federal reforça o desconforto a respeito
da EC 51-06.
Ora, o constituinte
derivado não poderia trazer limitações à autonomia dos entes, tornando
obrigatória a adoção de uma forma de processo seletivo diferente do concurso
público (art. 37, II) e a adoção de um regime jurídico estipulado pelo ente
União. Ao menos é a posição da doutrina acachapante, como é exemplo a lição de
HORTA (1995, p. 124) [01]:
O poder de emenda é poder instituído e derivado, instrumento da
mudança constitucional de segundo grau, submetido
ao ‘centro comum de imputação’, que assegura a permanência das decisões
políticas fundamentais reveladas pelo Poder Constituinte Originário.
Ora, a EC 51-06, como um todo, parece escarnecer da Federação, que
é um pacto permanente e decorre da constituição originária, quando, por
exemplo, reduz a competência do ente federado para legislar sobre o regime
jurídico de seu pessoal, tudo apontando para a sua própria
inconstitucionalidade.
Por outro lado, a
Decisão do STF em liminar de julgamento do ADI 2135-4 é um remédio para o
problema, já que, esclarece impede na prática a aplicação de grande parte da
Emenda Constitucional 51/06 por ter definido que o Regime Jurídico dos entes
públicos diretos da União, do Distrito Federal, dos Estados, Municípios e suas
fundações e autarquias é o Estatutário. Destarte, somente sendo possível a
contratação de Agentes Comunitários de Saúde de Agentes de Endemias através de
concurso público para cargo criado por lei ou por regime temporário. Este
último sendo o mais certo em razão das peculiairidades dos cargos.
VI. APOSENTADORIA
"Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma do § 3°:
I
- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II
- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição;
III
- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria
e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos
aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma
da lei.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado
para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
VII. DA ESTABILIDADE
ARTIGO 41 DA CF ORIGINÁRIA
(*) Art. 41. São estáveis, após dois anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
(*) § 1º - O servidor público estável só perderá
o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
(*) § 2º - Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em
outro cargo ou posto em disponibilidade.
(*) § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
ARTIGO 41 DA CF DERIVADA EC 19/98
"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício
os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público."
"§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."
"§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço."
"§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade,
o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."
"§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade."
VIII. COMPARAÇÃO DOS REGIMES DA CLT E
ESTATUTÁRIO
Vantagens e Desvantagens
Vantagem do Emprego pela
CLT
1. Nas negociações trabalhistas, em
razão do corporativismo da Justiça Trabalhista e dos Órgãos do Ministério do
Trabalho;
2. Gozo do Aviso Prévio, nas demissões;
3. Depósito do FGTS;
4. Incorporação das horas extras
habituais na formação do valor do 13º Salário;
5. Saque do FGTS nos casos de demissão
imotivada;
6. Multa de 40% sobre o valor do FGTS;
7. Seguro Desemprego, no caso de
dispensa do emprego;
8. Inscrição no PASEP;
9. Abono de férias de 1/3 (um terço) do
salário referente ao mês imediatamente anterior ao que entrou em gozo de
férias;
10. Periculosidade;
11. Insalubridade;
12. Aposentadoria através do sistema
oficial de previdência da União (INSS) com o direito ao salário benefício nos
moldes definidos pela previdência.
13. Licença paternidade e licença
maternidade;
14. Direito à sindicalização e a greve.
Vantagens do Emprego
Estatutário:
1. Estabilidade no Emprego (Proteção
contra demissão imotivada – Art. 41, §§ 1º, I, II e III; 2º; 3º e 4º).
2. Somente poderá ser demitido por
processo administrativo.
3. Inscrição no PASEP;
4. Abono de férias de 1/3 (um terço) do
salário referente ao mês imediatamente anterior ao que entrou em gozo de
férias;
5. Periculosidade;
6. Insalubridade;
7. Aposentadoria pelo INSS com o valor
dos vencimentos da ativa, referente aos vencimentos recebidos nos últimos cinco
anos, retroativos à data em que deu entrada no pedido da aposentadoria.
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial e o disposto neste
artigo.
§ 1º Os
servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
do § 3°:
III - voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e
cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
§ 3º Os
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com
base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.”
8. Licença paternidade e licença
maternidade.
9. Direito à sindicalização e a greve.
DESVANTAGENS DO EMPREGO PELA CLT
1. Não goza da estabilidade, a não ser
tão somente a que foi definida para aquele que conte no emprego mais de 10
anos.
2. A demissão é
sumária, somente obedecendo os trâmites estabelecidos pela CLT.
3. Aposentadoria concedida pelo INSS que
leva em consideração o valor definido pelo sistema previdenciário.
DESVANTAGENS DO EMPREGO PELO REGIME
ESTATUTÁRIO:
1. Caso seja demitido não tem direito a
FGTS e à Multa sobre o mesmo;
2. Não tem direito ao Aviso Prévio, caso
seja demitido;
3. Nos julgamentos pela Justiça Comum,
além da morosidade no julgamento do processo, sempre prevalece o interesse
público acima do interesse particular, diferentemente da Justiça Trabalhista.