MUNICÍPIO DE SENTO SÉ
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONROLADORIA GERAL INTERNA
CARTILHA PRÁTICA DE ORIENTAÇÃO PARA A
APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIGINÁRIOS DE VARIADAS FONTES
Elaboração: Nildo Lima Santos
Consultor em
Administração Pública
ADMINISTRAÇÃO
Prefeito Tal
SETEMBRO/2006
1. APRESENTAÇÃO
2. DOS FUNDOS
2.1. FIES – Fundo de
Investimentos Econômico e Social da Bahia
2.2. Royalties⁄Fundo
Especial
2.3. FUNDEF – Fundo
Nacional de Desenvolvimento e Valorização do Magistério
2.4. CIDE
3. DOS RECURSOS
PRÓPRIOS
4. DOS PROGRAMAS
ESPECIAIS
1. APRESENTAÇÃO
Esta
Cartilha, elaborada pela Controladoria Geral Interna do Município de Sento Sé –
Bahia, através do Consultor em Administração Pública , Nildo Lima Santos, a qual
pretende orientar os agentes contábeis e os gestores de recursos públicos nas
decisões destinadas a aplicação dos recursos públicos dos municípios das
diversas origens, de acordo com as normas até o momento vigentes. A Cartilha foi
elaborada de forma modular possibilitando incluir qualquer outra fonte de
recurso, não contemplada na mesma e, que mereça o controle individualizado no
cumprimento de norma específica segundo suas origens e destinações.
São
usuários da Cartilha, os seguintes órgãos: Gabinete do Prefeito; Fundos
Municipais, Secretaria Municipais, Tesouraria, Departamento de Contabilidade,
Departamento de Pessoal, Controladoria Geral Interna, Departamento de Execução
Orçamentária e, Departamento de Contabilidade, etc.
2. DOS FUNDOS
2.1. Do FIES – Fundo de Investimentos
Econômico e Social da Bahia
2.1.1. O que é o FIES?
O FIES é um instrumento de natureza
contábil-financeira com a finalidade de auferir contribuições destinadas à
implementação de programas de investimentos em infra-estrutura e de ações
sociais no Estado da Bahia e nos seus Municípios.
A contribuições das empresas
contribuintes do ICMS interessadas em participar dos Programas estaduais de
investimento em infra-estrutura e em ações sociais serão formalizadas mediante
a celebração de termo de acordo com o Governo do Estado.
2.1.2. Onde Poderão Aplicados os
Recursos do FIES?
2.1.2.1.Os recursos do FIES serão aplicados nas ações a seguir
exemplificadas, independentemente da categoria econômica da despesa:
2.1.2.1.1. investimentos em infra-estrutura, a exemplo de obras
e equipamentos urbanos (matadouro, cemitério, mercado, estação rodoviária,
praça, camelódromo, praças, barragens, poços, cacimbas, obras de contenção de
encostas), etc, estradas, saneamento básico, eletrificação, etc.
2.1.2.1.2. ações sociais, a exemplo de intervenções voltadas
para a prestação de serviços públicos em saúde, educação, assistência social,
combate à pobreza, inclusão social, cesta básica, legalização fundiária urbana,
etc.
2.1.3. O que Não Poderá ser Pago com
Recursos do FIES?
2.1.3.1. É proibido o pagamento, com recursos do FIES, de
despesas com pessoal e encargos, aquisição de material de consumo para a
prestação de serviços referentes à manutenção de atividades administrativas dos
órgãos e entidades do Município;
3.1.3.2. A aplicação dos recursos do FIES caberá às unidades
orçamentárias e/ou gestoras responsáveis pela execução orçamentária e
financeira dos investimentos em infra-estrutura ou das ações sociais que sejam
financiadas com recursos oriundos do FIES.
2.1.4. Qual a Legislação Básica do FIES?
Legislação básica é a Lei Estadual nº
8.632, de 12 de junho de 2003; Lei Estadual nº 8.644, de 24 de junho de 2003 e,
Decreto Estadual nº 8.603, de 31 de julho de 2003.
2.2. Royalties/Fundo Especial
A Resolução nº 931/04, de 01 de setembro
de 2004, do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, orienta que, despesas com
pessoal e dívidas não poderão ser pagas com recursos de royalties/fundo
especial, excetuando-se as dívidas contraídas com a União, inclusive, débitos
com a previdência, com o PASEP e com o
FGTS. Além disto os recursos do ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL deverão ser
depositados em conta específica e, movimentado através de controle específico
com processos de pagamentos devidamente identificados quanto à origem do
recursos. Na íntegra transcrevemos o
dispositivo que trata da matéria:
“Art. 1º Os Municípios encaminharão à Regional de
sua respectiva jurisdição, junto à documentação mensal de receita e despesa, na
forma e prazos previstos na Resolução
TCM nº 220/92, os documentos relativos à aplicação de recursos provenientes de
royalties/fundo especial recebidos.
Parágrafo
único. Os recursos provenientes de royalties/fundo especial deverão,
obrigatoriamente, ser movimentados em conta bancária especifica.
Art.
2º Os documentos a que se refere o artigo anterior são os seguintes:
I - originais
dos extratos da conta bancária
específica, aberta para o recebimento dos valores transferidos ao Município
pela União;
II -
originais dos processos de pagamento relativos a despesas efetivadas com recursos
de royalties/fundo especial, identificados sob o título “DESPESA REALIZADA COM
RECURSO DE ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL”, acompanhados de relação contendo
todos os números de processos e notas de
empenho e histórico resumido, independentemente da relação mencionada na alínea
12, do art. 4º, da Resolução TCM nº
220/92.
Art. 3º Não poderão
ser pagas com recursos provenientes de royalties/fundo especial despesas
realizadas com pagamento de pessoal
e dívidas, à exceção das
contraídas com a União e suas entidades e para capitalização de fundos de
previdência.
............................................................................”
2.2.1. Legislação Básica dos ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL:
2.2.1.1.A legislação básica que trata da criação dos RYALTIES
é, em parte, além da Resolução TCM nº 931/04, de 01 de setembro de 2004, as
leis que foram arroladas nos considerandos de tal Resolução:
2.2.1.1.1. Lei nº 7.990/89 que instituiu, para os Estados,
Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo aproveitamento de
recursos hídricos e minerais, incluindo-se, em relação aos últimos, a
indenização pela respectiva exploração;
2.2.1.1.2. Lei nº 8.001/90 que definiu os percentuais
referentes à distribuição da compensação financeira de que trata a norma mencionada
no item anterior;
2.2.1.1.3. Lei nº 10.195/01 que instituiu medidas adicionais de
estímulo à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados;
2.2.2. Decisão nº 101/02, do STF, em sede do Mandado de
Segurança nº 24.312, impetrado pelo TCE/RJ, reconheceu que os recursos
provenientes dos royalties integram a
receita própria dos Estados e dos Municípios;
2.3. Fundo Nacional de Desenvolvimento e de
Valorização do Magistério – FUNDEF.
2.3.1. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério, foi criado pela Lei Federal
nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, atendendo ao disposto no artigo 60, § 7º,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Diz o
artigo 1º da Lei do FUNDEF que O Fundo, é de natureza contábil, o que de certa
forma nos remete ao entendimento de que o órgão de educação deverá ter
contabilidade própria para o tratamento adequado ao controle das ações e
registros dos atos e fatos contábeis levados a cabo com a administração dos recursos
do Fundo, estabeleceu como princípios para distribuição dos recursos e suas
aplicações, na forma transcrita a seguir:
.
2.3.1.1. O artigo 2º da Lei do
FUNDEF é categórico, ao afirmar que: “Os recursos do Fundo serão aplicados
na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.” Este dispositivo
nos dá a certeza de que, o órgão de educação deverá ter política de pessoal
totalmente diferente da política destinada aos demais servidores. A valorização
do magistério implica na implantação de Estatuto próprio para a categoria e, de
Plano de Carreira e de Cargos e Salários com todas as gratificações e formas de
remuneração definidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
2.3.1.2. A
distribuição dos recursos do FUNDEF atende à seguinte sistemática, na forma da
Lei do FUNDEF (9.424/96):
“.......................................................................................................
Art. 2º (...)
§ 1º A distribuição dos
recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o
Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos
matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de
ensino, considerando-se para esse fim:
I – as matrículas da 1ª
a 8ª séries do ensino fundamental;
§ 2º A distribuição a
que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda,
a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de
estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as correspondentes
ponderações, de acordo com os seguintes componentes:
I – 1ª a 4ª séries;
II – 5ª a 8ª séries;
III – estabelecimentos
de ensino especial;
IV – escolas rurais.
§ 3º Para efeitos dos
cálculos mencionados no § 1º, serão computadas exclusivamente as matrículas do
ensino presencial.
§ 4º O Ministério da
Educação e do Desporto – MEC realizará, anualmente, censo educacional, cujos
dados serão publicados no Diário Oficial da União e constituirão a base para
fixar a proporção prevista no § 1º.
§ 5º Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de trinta dias da publicação
referida no parágrafo anterior, apresentar recurso para retificação dos dados
publicados (grifo nosso). COMENTÁRIOS: O
órgão responsável pela educação no Município, e no caso de Juazeiro, a Unidade
de Estatística, deverá acompanhar a contagem do censo e, a publicação do seu
resultado pelo Governo Federal, a fim de que sejam: os recursos financeiros,
mantidos nos níveis aceitáveis e legais previstos pelas normas constitucionais.
§ 6º É vedada a
utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito internas
e externas, contraídas pelos Governos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, admitida somente sua utilização como contrapartida em
operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e
programas de ensino fundamental.
Art. 3º Os recursos do
Fundo previstos no art. 1º serão repassados, automaticamente, para contas
únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos
Municípios, vinculadas ao Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na
instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966.
...................................................................................
§ 9º Os Estados e os respectivos Municípios
poderão, nos termos do art. 211, § 4º, da Constituição Federal, celebrar
convênios para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos
financeiros nos quais estará prevista a transferência imediata de recursos do
Fundo correspondente ao número de matrículas que o Estado ou o Município
assumir.
Art. 4º O acompanhamento
e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem
instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da
vigência desta lei.
§ 1º Os Conselhos serão
constituídos, de acordo com norma de cada esfera editada para esse fim:
...................................................................................
IV – nos Municípios, por
no mínimo quatro membros, representando respectivamente:
a) a Secretaria Municipal de Educação ou órgão
equivalente;
b) os professores e os diretores das escolas públicas do
ensino fundamental;
c) os pais de alunos;
d) os servidores das escolas públicas do ensino
fundamental.
§ 2º Aos Conselhos
incumbe ainda a supervisão do censo escolar anual.
§ 3º Integrarão ainda os conselhos
municipais, onde houver, representantes do respectivo Conselho Municipal de
Educação.
§ 4º Os Conselhos
instituídos, seja no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, não terão estrutura administrativa própria e seus membros não
perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja
em reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 5º Os registros
contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos
recursos repassados, ou recebidos, à conta do Fundo a que se refere o art. 1º,
ficarão, permanentemente, à disposição dos conselhos responsáveis pelo
acompanhamento e fiscalização, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e
externo.
.............................................................................”
2.3.1.3. A aplicação dos Recursos do FUNDEF obedecerá
a seguinte sistemática, definida pela Lei nº 9.424/96:
Art. 7º Os recursos do Fundo,
incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60%
(sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em
efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
Parágrafo Único. Nos primeiros cinco
anos, a contar da publicação desta Lei, será permitida a aplicação de parte dos
recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na
capacitação de professores leigos, na forma prevista no art. 9º, § 1º.
Art. 8º A instituição do Fundo
previsto nesta Lei e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição
Federal:
I – pelo menos 10% (dez por cento) do
montante de recursos originários do ICMS, FPE, do FPM, da parcela do IPI,
devida nos termos da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e das
transferências da União, em moeda, a título de desoneração das exportações, nos
termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, de modo que os
recursos previstos no art. 1º, § 1º, somados aos referidos neste inciso,
garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) destes impostos
e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino;
II – pelo menos 25% (vinte e cinco
por cento) dos demais impostos e transferências.
Parágrafo Único.
Dos recursos a que se refere o inciso II, 60% (sessenta por cento) serão
aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme
disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 9º Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da
vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério, de modo a assegurar:
I – a
remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo
exercício no magistério;
II – o
estímulo ao trabalho em sala de aula;
III – a
melhoria da qualidade do ensino.
§ 1º Os novos
planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar investimentos
na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em
extinção, de duração de cinco anos.
§ 2º Aos
professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da
habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
§ 3º A habilitação a que se refere o
parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente de carreira
conforme os novos planos de carreira e remuneração.
Art. 10. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar:
I – efetivo
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II –
apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as
diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, no prazo referido no
artigo anterior.
2.3.1.4. Despesas com a Educação que não são cobertas pelo
FUNDEF:
2.3.1.4.1. Despesas com alfabetização, em qualquer situação;
seja de crianças ou, de jovens e adultos;
2.3.1.4.2. Despesas com o ensino Médio ou com o ensino
fundamental, em qualquer situação;
2.3.1.4.3. Despesas com o ensino superior, exceto na formação
dos servidores do magistério público municipal (Professores e especialistas da
educação);
2.3.1.4.4. Despesas com o transporte de alunos e professores da
alfabetização, do ensino médio, do ensino superior e, dos professores para
esses respectivos níveis;
2.3.1.5. Despesas com a Educação que não são cobertas com os
recursos dentro dos 25%, mas, sim extra-recurso além deste percentual:
2.3.1.5.1. Despesas com pessoal, incluindo professores e demais
profissionais da educação com ocupação no ensino Médio e do Ensino superior;
2.3.1.5.2. Despesas com transporte de alunos e professores do
ensino médio e do ensino superior;
2.3.1.5.3. Despesas formação dos docentes do nível médio e do
nível superior;
2.3.1.5.4. Todas as demais despesas de manutenção das escolas e
ações destinadas ao nível médio e ao nível superior.
2.3.2. Legislação Básica:
Lei Federal nº 9.424, de 24
de dezembro de 1996.
2.4. CIDE – Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico
2.4.1. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico –
CIDE, foi criada através da Lei Federal nº 10.336, de
19/12/01, com os seguintes objetivos:
a) de redução
do consumo de combustíveis automotivos;
b) o atendimento mais econômico da demanda de
transporte de pessoas ou bens;
c) a segurança e o conforto dos usuários;
d) a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários
do transporte público coletivo;
e) a melhoria da qualidade de vida da população;
f) a otimização das economias dos centros urbanos;
g) a menor participação dos fretes e dos custos
portuários e de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de
consumo interno e de exportação.
2.4.2. Da Legislação Básica da CIDE
A
legislação básica de regulamentação da CIDE é a seguinte:
2.4.2.1. Lei Federal nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001;
2.4.2.2. Artigos 149 e 177 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de
11/12/01;
2.4.2.3. Resolução do TCM – Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado da Bahia, de nº 1.122⁄05, de 21 de dezembro de 2005.
2.4.3. O QUE PODERÁ SER PAGO COM OS
RECURSOS DA CIDE?
Poderá ser pago com os recursos da CIDE
qualquer despesa que esteja relacionada com os objetivos estabelecidos na Lei
e, listados no subitem 2.4.1. desta cartilha, relacionados aos programas de
infra-estrutura de transportes, excetuando-se despesas com investimentos
definidos como de responsabilidade dos concessionários nos contratos de
concessão e de arrendamento de ativos dos Municípios. Resumidamente, citamos as
seguintes despesas:
a) construção e manutenção de estradas;
b) construção e manutenção de terminais
rodoviários, ferroviários e, aeroviários;
c) construção e manutenção de portos
fluviais, marítimos e lacustres;
d) construção de paradas e abrigos de
passageiros;
e) sinalização de trânsito;
f) pavimentação de vias públicas;
g) implantação de sistema de controle
de tráfego aéreo, terrestre, marítimo, fluvial e lacustre;
h) etc.
2.4.4. Da Prestação de Contas da CIDE
Conforme determinação do
TCM, em sua Resolução
1.122⁄05, a prestação de contas dos recursos da CIDE se dará da seguinte forma:
“Art. 2º Os
Municípios remeterão à Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE, de sua
jurisdição, na forma e prazos previstos na Resolução TCM nº 1060/05, os
documentos relativos à aplicação de recursos recebidos provenientes da CIDE.
Art. 3º São os
seguintes os documentos de receita e despesa a que se refere o artigo anterior:
I – originais dos extratos da conta bancária na qual
são depositados os valores transferidos ao Município pela União, incluindo os
rendimentos de aplicações financeiras;
II – originais
dos processos de pagamento relativos às despesas efetuadas com recursos da
CIDE, identificados sob o título “Recursos da CIDE”, acompanhados de relação de
todos os processos, com respectivos números,
empenhos e histórico resumido, com discriminação, ainda, do valor
previsto por projeto/atividade e do correspondente valor aplicado,
independentemente da relação mencionada na alínea f, do parágrafo 1º, do art.
4º, da Resolução TCM nº 1060/05.
Art. 4º Os recursos
provenientes da CIDE deverão ser, obrigatoriamente, movimentados em conta
bancária específica.”
3. DOS RECURSOS PRÓPRIOS:
Os recursos próprios, incluindo as
transferências constitucionais através das cotas do FPM e ICMS e das receitas
próprias arrecadadas pelo fisco municipal, não sofrem restrições quanto a
aplicação e, poderão custear qualquer despesa, desde que se respeite os limites
constitucionais de aplicação de no mínimo 15% destas para a saúde e, de 25 %,
no mínimo, para a educação, além da transferência para a Câmara na ordem de 8%.
Do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no §5º do
art. 153 e nos arts. 158 e 159 efetivamente realizadas no exercício anterior. Na
íntegra, transcrevemos estes dispositivos:
“Art. 153. Compete à União instituir
impostos sobre:
.............................................................
V – operações de crédito, câmbio e seguro,
ou relativos a títulos ou valores mobiliários;
..............................................................
§5º O ouro, quando definido em lei como
ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência
do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de
origem; a alíquota mínima será de 1% um por cento, assegurada a transferência
do montante da arrecadação, nos seguintes termos:
I – trinta por cento para o Estado, o
Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II – setenta por cento para o Município de
origem.
................................................................
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da
União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem;
II – cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da
opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
III – cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios;
IV – vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
Parágrafo Único. As parcelas de receita
pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I – três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II – até um quarto, de acordo com o que
dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará:
I – do produto da arrecadação dos impostos
sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
a)......................................................
b) vinte e dois inteiros e cinco
décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
.........................................................
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser
efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da
arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos
arts. 157, I, e 158, I.
...........................................................
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos
Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do
inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único,
I e II.
§ 4º Do montante de recursos de que trata o
inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos
seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
..................................................”
4. DOS PROGRAMAS ESPECIAIS
Os recursos originários dos programas
especiais, acordos e/ou por convênios ou instruções normativas, assim como os
da área de saúde, da educação e da área social, serão aplicados de acordo com
orientações próprias definidas em tais instrumentos pelos respectivos entes
repassadores dos recursos. Entretanto, para cada um deles é exigida conta
específica individualizada e identificada para cada um dos programas e/ou
projetos.
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