segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

CARTILHA PRÁTICA DE ORIENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIGINÁRIOS DE VARIADAS FONTES


MUNICÍPIO DE SENTO SÉ
Estado da Bahia
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CONROLADORIA GERAL INTERNA









CARTILHA PRÁTICA DE ORIENTAÇÃO PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIGINÁRIOS DE VARIADAS FONTES






Elaboração: Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública










ADMINISTRAÇÃO
Prefeito Tal








SETEMBRO/2006




1. APRESENTAÇÃO

2. DOS FUNDOS

2.1. FIES – Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia

2.2. Royalties⁄Fundo Especial

2.3. FUNDEF – Fundo Nacional de Desenvolvimento e Valorização do Magistério

2.4. CIDE

3. DOS RECURSOS PRÓPRIOS

4. DOS PROGRAMAS ESPECIAIS





1. APRESENTAÇÃO


            Esta Cartilha, elaborada pela Controladoria Geral Interna do Município de Sento Sé – Bahia, através do Consultor em Administração Pública, Nildo Lima Santos, a qual pretende orientar os agentes contábeis e os gestores de recursos públicos nas decisões destinadas a aplicação dos recursos públicos dos municípios das diversas origens, de acordo com as normas até o momento vigentes. A Cartilha foi elaborada de forma modular possibilitando incluir qualquer outra fonte de recurso, não contemplada na mesma e, que mereça o controle individualizado no cumprimento de norma específica segundo suas origens e destinações.    

            São usuários da Cartilha, os seguintes órgãos: Gabinete do Prefeito; Fundos Municipais, Secretaria Municipais, Tesouraria, Departamento de Contabilidade, Departamento de Pessoal, Controladoria Geral Interna, Departamento de Execução Orçamentária e, Departamento de Contabilidade, etc.



2. DOS FUNDOS


2.1. Do FIES – Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia

2.1.1. O que é o FIES?

         O FIES é um instrumento de natureza contábil-financeira com a finalidade de auferir contribuições destinadas à implementação de programas de investimentos em infra-estrutura e de ações sociais no Estado da Bahia e nos seus Municípios.

         A contribuições das empresas contribuintes do ICMS interessadas em participar dos Programas estaduais de investimento em infra-estrutura e em ações sociais serão formalizadas mediante a celebração de termo de acordo com o Governo do Estado.

2.1.2. Onde Poderão Aplicados os Recursos do FIES?

2.1.2.1.Os recursos do FIES serão aplicados nas ações a seguir exemplificadas, independentemente da categoria econômica da despesa:

2.1.2.1.1. investimentos em infra-estrutura, a exemplo de obras e equipamentos urbanos (matadouro, cemitério, mercado, estação rodoviária, praça, camelódromo, praças, barragens, poços, cacimbas, obras de contenção de encostas), etc, estradas, saneamento básico, eletrificação, etc.
        
2.1.2.1.2. ações sociais, a exemplo de intervenções voltadas para a prestação de serviços públicos em saúde, educação, assistência social, combate à pobreza, inclusão social, cesta básica, legalização fundiária urbana, etc.


2.1.3. O que Não Poderá ser Pago com Recursos do FIES?

2.1.3.1. É proibido o pagamento, com recursos do FIES, de despesas com pessoal e encargos, aquisição de material de consumo para a prestação de serviços referentes à manutenção de atividades administrativas dos órgãos e entidades do Município;

3.1.3.2. A aplicação dos recursos do FIES caberá às unidades orçamentárias e/ou gestoras responsáveis pela execução orçamentária e financeira dos investimentos em infra-estrutura ou das ações sociais que sejam financiadas com recursos oriundos do FIES.

2.1.4. Qual a Legislação Básica do FIES?

         Legislação básica é a Lei Estadual nº 8.632, de 12 de junho de 2003; Lei Estadual nº 8.644, de 24 de junho de 2003 e, Decreto Estadual nº 8.603, de 31 de julho de 2003.    

2.2. Royalties/Fundo Especial

A Resolução nº 931/04, de 01 de setembro de 2004, do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, orienta que, despesas com pessoal e dívidas não poderão ser pagas com recursos de royalties/fundo especial, excetuando-se as dívidas contraídas com a União, inclusive, débitos com a previdência,  com o PASEP e com o FGTS. Além disto os recursos do ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL deverão ser depositados em conta específica e, movimentado através de controle específico com processos de pagamentos devidamente identificados quanto à origem do recursos.  Na íntegra transcrevemos o dispositivo que trata da matéria:
                         
“Art. 1º Os Municípios encaminharão à Regional de sua respectiva jurisdição, junto à documentação mensal de receita e despesa, na forma e  prazos previstos na Resolução TCM nº 220/92, os documentos relativos à aplicação de recursos provenientes de royalties/fundo especial recebidos.

Parágrafo único. Os recursos provenientes de royalties/fundo especial deverão, obrigatoriamente, ser movimentados em conta bancária especifica.

Art. 2º Os documentos a que se refere o artigo anterior  são os seguintes:

I - originais dos extratos  da conta bancária específica, aberta para o recebimento dos valores transferidos ao Município pela União;
II - originais dos processos de pagamento relativos a despesas efetivadas com recursos de royalties/fundo especial, identificados sob o título “DESPESA REALIZADA COM RECURSO DE ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL”, acompanhados de relação contendo todos  os números de processos e notas de empenho e histórico resumido, independentemente da relação mencionada na alínea 12,  do art. 4º, da Resolução TCM nº 220/92.
 Art. 3º Não poderão ser pagas com recursos provenientes de royalties/fundo especial despesas realizadas com pagamento de pessoal  e  dívidas, à exceção das contraídas com a União e suas entidades e para capitalização de fundos de previdência.
............................................................................”


2.2.1. Legislação Básica dos ROYALTIES/FUNDO ESPECIAL:

2.2.1.1.A legislação básica que trata da criação dos RYALTIES é, em parte, além da Resolução TCM nº 931/04, de 01 de setembro de 2004, as leis que foram arroladas nos considerandos de tal Resolução:

2.2.1.1.1. Lei nº 7.990/89 que instituiu, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo aproveitamento de recursos hídricos e minerais, incluindo-se, em relação aos últimos, a indenização pela respectiva exploração;

2.2.1.1.2. Lei nº 8.001/90 que definiu os percentuais referentes à distribuição da compensação financeira de que trata a norma mencionada no item anterior;

2.2.1.1.3. Lei nº 10.195/01 que instituiu medidas adicionais de estímulo à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados;
  
2.2.2. Decisão nº 101/02, do STF, em sede do Mandado de Segurança nº 24.312, impetrado pelo TCE/RJ, reconheceu que os recursos provenientes dos royalties integram a receita própria dos Estados e dos Municípios;


2.3. Fundo Nacional de Desenvolvimento e de Valorização do Magistério – FUNDEF.

2.3.1. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da Valorização do Magistério, foi criado pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, atendendo ao disposto no artigo 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

         Diz o artigo 1º da Lei do FUNDEF que O Fundo, é de natureza contábil, o que de certa forma nos remete ao entendimento de que o órgão de educação deverá ter contabilidade própria para o tratamento adequado ao controle das ações e registros dos atos e fatos contábeis levados a cabo com a administração dos recursos do Fundo, estabeleceu como princípios para distribuição dos recursos e suas aplicações, na forma transcrita a seguir:
.
2.3.1.1. O artigo 2º da Lei do FUNDEF é categórico, ao afirmar que: “Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental.” Este dispositivo nos dá a certeza de que, o órgão de educação deverá ter política de pessoal totalmente diferente da política destinada aos demais servidores. A valorização do magistério implica na implantação de Estatuto próprio para a categoria e, de Plano de Carreira e de Cargos e Salários com todas as gratificações e formas de remuneração definidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

2.3.1.2. A distribuição dos recursos do FUNDEF atende à seguinte sistemática, na forma da Lei do FUNDEF (9.424/96):
                        “.......................................................................................................
                        Art. 2º (...)
                       
                        § 1º A distribuição dos recursos, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, dar-se-á, entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, na proporção do número de alunos matriculados anualmente nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, considerando-se para esse fim:
                        I – as matrículas da 1ª a 8ª séries do ensino fundamental;
                        § 2º A distribuição a que se refere o parágrafo anterior, a partir de 1998, deverá considerar, ainda, a diferenciação de custo por aluno, segundo os níveis de ensino e tipos de estabelecimento, adotando-se a metodologia de cálculo e as correspondentes ponderações, de acordo com os seguintes componentes:
                        I – 1ª a 4ª séries;
                        II – 5ª a 8ª séries;
                        III – estabelecimentos de ensino especial;
                        IV – escolas rurais.
                       
                        § 3º Para efeitos dos cálculos mencionados no § 1º, serão computadas exclusivamente as matrículas do ensino presencial.

                        § 4º O Ministério da Educação e do Desporto – MEC realizará, anualmente, censo educacional, cujos dados serão publicados no Diário Oficial da União e constituirão a base para fixar a proporção prevista no § 1º.

                        § 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, no prazo de trinta dias da publicação referida no parágrafo anterior, apresentar recurso para retificação dos dados publicados (grifo nosso). COMENTÁRIOS: O órgão responsável pela educação no Município, e no caso de Juazeiro, a Unidade de Estatística, deverá acompanhar a contagem do censo e, a publicação do seu resultado pelo Governo Federal, a fim de que sejam: os recursos financeiros, mantidos nos níveis aceitáveis e legais previstos pelas normas constitucionais.
     
                        § 6º É vedada a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operações de crédito internas e externas, contraídas pelos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, admitida somente sua utilização como contrapartida em operações que se destinem, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas de ensino fundamental.

                        Art. 3º Os recursos do Fundo previstos no art. 1º serão repassados, automaticamente, para contas únicas e específicas dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, vinculadas ao Fundo, instituídas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
                        ...................................................................................

                        § 9º  Os Estados e os respectivos Municípios poderão, nos termos do art. 211, § 4º, da Constituição Federal, celebrar convênios para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros nos quais estará prevista a transferência imediata de recursos do Fundo correspondente ao número de matrículas que o Estado ou o Município assumir.

                        Art. 4º O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por Conselhos a serem instituídos em cada esfera no prazo de cento e oitenta dias a contar da vigência desta lei.

                        § 1º Os Conselhos serão constituídos, de acordo com norma de cada esfera editada para esse fim:
                        ...................................................................................
                        IV – nos Municípios, por no mínimo quatro membros, representando respectivamente:   
a)   a Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;  
b)   os professores e os diretores das escolas públicas do ensino fundamental;
c)    os pais de alunos;
d)   os servidores das escolas públicas do ensino fundamental.

                        § 2º Aos Conselhos incumbe ainda a supervisão do censo escolar anual.

                        § 3º Integrarão ainda os conselhos municipais, onde houver, representantes do respectivo Conselho Municipal de Educação.

                        § 4º Os Conselhos instituídos, seja no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, não terão estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão qualquer espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária.

                        Art. 5º Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, à conta do Fundo a que se refere o art. 1º, ficarão, permanentemente, à disposição dos conselhos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, e dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.
                        .............................................................................”

2.3.1.3. A aplicação dos Recursos do FUNDEF obedecerá a seguinte sistemática, definida pela Lei nº 9.424/96:

Art. 7º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.

Parágrafo Único. Nos primeiros cinco anos, a contar da publicação desta Lei, será permitida a aplicação de parte dos recursos da parcela de 60% (sessenta por cento), prevista neste artigo, na capacitação de professores leigos, na forma prevista no art. 9º, § 1º.

Art. 8º A instituição do Fundo previsto nesta Lei e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal:

I – pelo menos 10% (dez por cento) do montante de recursos originários do ICMS, FPE, do FPM, da parcela do IPI, devida nos termos da Lei Complementar nº 61, de 26 de dezembro de 1989, e das transferências da União, em moeda, a título de desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, de modo que os recursos previstos no art. 1º, § 1º, somados aos referidos neste inciso, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) destes impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino;

II – pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.

   Parágrafo Único. Dos recursos a que se refere o inciso II, 60% (sessenta por cento) serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

   Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar:

   I – a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo exercício no magistério;
   II – o estímulo ao trabalho em sala de aula;
   III – a melhoria da qualidade do ensino.

   § 1º Os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.

   § 2º Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.

   § 3º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente de carreira conforme os novos planos de carreira e remuneração.

   Art. 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar:

   I – efetivo cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
   II – apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, no prazo referido no artigo anterior.

2.3.1.4. Despesas com a Educação que não são cobertas pelo FUNDEF:

2.3.1.4.1. Despesas com alfabetização, em qualquer situação; seja de crianças ou, de jovens e adultos;

2.3.1.4.2. Despesas com o ensino Médio ou com o ensino fundamental, em qualquer situação;

2.3.1.4.3. Despesas com o ensino superior, exceto na formação dos servidores do magistério público municipal (Professores e especialistas da educação);

2.3.1.4.4. Despesas com o transporte de alunos e professores da alfabetização, do ensino médio, do ensino superior e, dos professores para esses respectivos níveis;


2.3.1.5. Despesas com a Educação que não são cobertas com os recursos dentro dos 25%, mas, sim extra-recurso além deste percentual:
 
2.3.1.5.1. Despesas com pessoal, incluindo professores e demais profissionais da educação com ocupação no ensino Médio e do Ensino superior;

2.3.1.5.2. Despesas com transporte de alunos e professores do ensino médio e do ensino superior;

2.3.1.5.3. Despesas formação dos docentes do nível médio e do nível superior;

2.3.1.5.4. Todas as demais despesas de manutenção das escolas e ações destinadas ao nível médio e ao nível superior.

2.3.2. Legislação Básica:
                   Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.






2.4. CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico

2.4.1. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, foi criada através da Lei Federal nº 10.336, de 19/12/01, com os seguintes objetivos:
a) de redução do consumo de combustíveis automotivos;
b) o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas ou bens;
c) a segurança e o conforto dos usuários;
d) a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do transporte público coletivo;
e) a melhoria da qualidade de vida da população;
f) a otimização das economias dos centros urbanos;
g) a menor participação dos fretes e dos custos portuários e de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação.
 
2.4.2. Da Legislação Básica da CIDE
         A legislação básica de regulamentação da CIDE é a seguinte:
        
2.4.2.1. Lei Federal  nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;

2.4.2.2. Artigos 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11/12/01;

2.4.2.3. Resolução do TCM – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, de nº 1.122⁄05, de 21 de dezembro de 2005.





2.4.3. O QUE PODERÁ SER PAGO COM OS RECURSOS DA CIDE?
        
         Poderá ser pago com os recursos da CIDE qualquer despesa que esteja relacionada com os objetivos estabelecidos na Lei e, listados no subitem 2.4.1. desta cartilha, relacionados aos programas de infra-estrutura de transportes, excetuando-se despesas com investimentos definidos como de responsabilidade dos concessionários nos contratos de concessão e de arrendamento de ativos dos Municípios. Resumidamente, citamos as seguintes despesas:

         a) construção e manutenção de estradas;

         b) construção e manutenção de terminais rodoviários, ferroviários e, aeroviários;

         c) construção e manutenção de portos fluviais, marítimos e lacustres;

         d) construção de paradas e abrigos de passageiros;

         e) sinalização de trânsito;

         f) pavimentação de vias públicas;

         g) implantação de sistema de controle de tráfego aéreo, terrestre, marítimo, fluvial e lacustre;           

         h) etc.

2.4.4. Da Prestação de Contas da CIDE
Conforme determinação do TCM, em sua Resolução 1.122⁄05, a prestação de contas dos recursos da CIDE se dará da seguinte forma:
“Art. 2º Os Municípios remeterão à Inspetoria Regional de Controle Externo – IRCE, de sua jurisdição, na forma e prazos previstos na Resolução TCM nº 1060/05, os documentos relativos à aplicação de recursos recebidos provenientes da CIDE.
Art. 3º São os seguintes os documentos de receita e despesa a que se refere o artigo anterior:
I – originais dos extratos da conta bancária na qual são depositados os valores transferidos ao Município pela União, incluindo os rendimentos de aplicações financeiras;
      II – originais dos processos de pagamento relativos às despesas efetuadas com recursos da CIDE, identificados sob o título “Recursos da CIDE”, acompanhados de relação de todos os processos, com respectivos números,  empenhos e histórico resumido, com discriminação, ainda, do valor previsto por projeto/atividade e do correspondente valor aplicado, independentemente da relação mencionada na alínea f, do parágrafo 1º, do art. 4º, da Resolução TCM nº 1060/05.
Art. 4º Os recursos provenientes da CIDE deverão ser, obrigatoriamente, movimentados em conta bancária específica.”


3. DOS RECURSOS PRÓPRIOS:

         Os recursos próprios, incluindo as transferências constitucionais através das cotas do FPM e ICMS e das receitas próprias arrecadadas pelo fisco municipal, não sofrem restrições quanto a aplicação e, poderão custear qualquer despesa, desde que se respeite os limites constitucionais de aplicação de no mínimo 15% destas para a saúde e, de 25 %, no mínimo, para a educação, além da transferência para a Câmara na ordem de 8%. Do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 efetivamente realizadas no exercício anterior. Na íntegra, transcrevemos estes dispositivos:

    “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
    .............................................................
    V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários;
    ..............................................................
    §5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de 1% um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação, nos seguintes termos:
    I – trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
    II – setenta por cento para o Município de origem.
    ................................................................
    Art. 158. Pertencem aos Municípios:
    I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
    II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
    III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
    IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
    Parágrafo Único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
    I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
    II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

    Art. 159. A União entregará:
    I – do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
    a)......................................................
         b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;
         .........................................................
    § 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
    ...........................................................
    § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.
    § 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.
    ..................................................”
                       

4. DOS PROGRAMAS ESPECIAIS

         Os recursos originários dos programas especiais, acordos e/ou por convênios ou instruções normativas, assim como os da área de saúde, da educação e da área social, serão aplicados de acordo com orientações próprias definidas em tais instrumentos pelos respectivos entes repassadores dos recursos. Entretanto, para cada um deles é exigida conta específica individualizada e identificada para cada um dos programas e/ou projetos.        

   

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