sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Revisão salarial dos servidores de um mesmo ente público é anual, ao mesmo índice e na mesma data. Impõe a CF


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

É forçoso reiterarmos, insistentemente, que, a revisão dos salários dos servidores públicos está definida na Constituição Federal de 1988, especificamente, nos seguintes dispositivos: inciso X do artigo 37. Destarte, é correto se afirmar que a União, e os demais entes municipais reincidentemente os descumprem quando na época das revisões salariais – que deverão ter a mesma data no âmbito do mesmo ente federado (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) – fixam-nas separadamente por categorias e, em muitas vezes em datas bases diferentes. Em alguns casos – a exemplo o Município de Juazeiro –, despudoradamente, e, ilegalmente, aumentam os vencimentos de seus servidores concedendo-os vales refeições e/ou vales alimentação a título de abono salarial. Pratica esta que afirmo ser a mais flagrante falta de comprometimento com a administração pública, vez que, fere drasticamente o princípio da eficiência estabelecido no caput do referido artigo 37. Eis, portanto, na íntegra os referidos dispositivos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
[...];
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice.   

A Constituição é clara: a revisão salarial é a índice único para todos os servidores e, logicamente somente deverá incidir sobre a base salarial para todos os efeitos. Mas, o procedimento adotado pelos governantes e demais administradores públicos – maldosamente – corroem a base salarial dos servidores quando não permitem que esta cresça para que os demais benefícios pecuniários incidam, tão somente em valores menores que representam a base salarial anterior, já que não poderá incidir sobre abonos, por se tratarem de valores que não integram a base salarial do servidor. Desta forma, ao longo do tempo corrói-se a base de salário dos servidores e, se vêm casos gritantes onde a maioria dos servidores independentemente da complexidades das suas atribuições inerentes aos cargos, recebem os mesmos salários e, que não passam do salário mínimo.

Portanto, a revisão salarial é aquela em que o poder público é obrigado a conceder anualmente, em função dos efeitos inflacionários a fim de que sejam corrigidas as bases salariais dos cargos definidos em carreira ou isolados, mantendo-se o poder de compra, sem distinção de categoria e de classes; e, que deverá ser ao mesmo índice e na mesma data para todos os servidores públicos integrantes dos quadros das administrações públicas diretas, suas fundações e autarquias.

Quando o poder público decide modificar disposições isoladas do valor de um cargo ou, em geral de um plano de cargos e carreira, estar-se-á promovendo a correção salarial e, para estes efeitos não existe data estabelecida e, que poderá ser a critério da administração, inclusive, com a oportunidade de se estabelecer planos distintos com relação a determinados segmentos que tenham características peculiares, tais como: educação, saúde, guarda municipal, etc. Entretanto, a regra geral é que se estabeleça harmonia na busca da isonomia de direitos ao se fixar ganhos pecuniários, tais como: insalubridade, periculosidade, auxílio transporte, gratificação de difícil acesso, gratificação de produtividade, sistema de carreira, etc.; observando, contudo, as peculiaridades de cada serviço e categorias. Portanto, não há o que se confundir revisão salarial com correção salarial. Os que confundem tais conceitos, da exegese da Constituição Federal, estão causando um desserviço ao Estado e, ao invés do cuidado com o que é público – como argumentação –, simplesmente, estão é mesmo descuidando da coisa pública por não permitir que os serviços públicos sejam desenvolvidos com qualidade ao bem da sociedade e, portanto, ao bem do Estado.

           

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