Nildo
Lima Santos. Consultor em Administração Pública
É forçoso
reiterarmos, insistentemente, que, a revisão dos salários dos servidores
públicos está definida na Constituição Federal de 1988, especificamente, nos seguintes
dispositivos: inciso X do artigo 37. Destarte, é correto se afirmar que a
União, e os demais entes municipais reincidentemente os descumprem quando na
época das revisões salariais – que deverão ter a mesma data no âmbito do mesmo
ente federado (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) – fixam-nas
separadamente por categorias e, em muitas vezes em datas bases diferentes. Em
alguns casos – a exemplo o Município de Juazeiro –, despudoradamente, e,
ilegalmente, aumentam os vencimentos de seus servidores concedendo-os vales
refeições e/ou vales alimentação a título de abono salarial. Pratica esta que
afirmo ser a mais flagrante falta de comprometimento com a administração pública,
vez que, fere drasticamente o princípio da eficiência estabelecido no caput do
referido artigo 37. Eis, portanto, na íntegra os referidos dispositivos:
Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
[...];
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice.
A
Constituição é clara: a revisão salarial é a índice único para todos os
servidores e, logicamente somente deverá incidir sobre a base salarial para
todos os efeitos. Mas, o procedimento adotado pelos governantes e demais administradores
públicos – maldosamente – corroem a base salarial dos servidores quando não
permitem que esta cresça para que os demais benefícios pecuniários incidam, tão
somente em valores menores que representam a base salarial anterior, já que não
poderá incidir sobre abonos, por se tratarem de valores que não integram a base
salarial do servidor. Desta forma, ao longo do tempo corrói-se a base de
salário dos servidores e, se vêm casos gritantes onde a maioria dos servidores
independentemente da complexidades das suas atribuições inerentes aos cargos,
recebem os mesmos salários e, que não passam do salário mínimo.
Portanto,
a revisão salarial é aquela em que o poder público é obrigado a conceder
anualmente, em função dos efeitos inflacionários a fim de que sejam corrigidas
as bases salariais dos cargos definidos em carreira ou isolados, mantendo-se o
poder de compra, sem distinção de categoria e de classes; e, que deverá ser ao
mesmo índice e na mesma data para todos os servidores públicos integrantes dos
quadros das administrações públicas diretas, suas fundações e autarquias.
Quando o
poder público decide modificar disposições isoladas do valor de um cargo ou, em
geral de um plano de cargos e carreira, estar-se-á promovendo a correção
salarial e, para estes efeitos não existe data estabelecida e, que poderá ser a
critério da administração, inclusive, com a oportunidade de se estabelecer
planos distintos com relação a determinados segmentos que tenham
características peculiares, tais como: educação, saúde, guarda municipal, etc. Entretanto,
a regra geral é que se estabeleça harmonia na busca da isonomia de direitos ao
se fixar ganhos pecuniários, tais como: insalubridade, periculosidade, auxílio
transporte, gratificação de difícil acesso, gratificação de produtividade,
sistema de carreira, etc.; observando, contudo, as peculiaridades de cada
serviço e categorias. Portanto, não há o que se confundir revisão salarial com correção
salarial. Os que confundem tais conceitos, da exegese da Constituição Federal,
estão causando um desserviço ao Estado e, ao invés do cuidado com o que é
público – como argumentação –, simplesmente, estão é mesmo descuidando da coisa
pública por não permitir que os serviços públicos sejam desenvolvidos com
qualidade ao bem da sociedade e, portanto, ao bem do Estado.
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