quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Cálculo da hora de trabalho na adminisração pública

CÁLCULO DA HORA DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE SENTO SÉ, PARA SERVIDORES MENSALISTAS – PARECER.

Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública



I - INTRODUÇÃO:


            Um dos problemas de gestão de pessoal para a administração pública municipal, em qualquer dos regimes, é o relacionado ao cálculo da hora de trabalho, isto é, à mensuração em valor de quanto custa para a administração à hora de trabalho. O valor da hora é necessário a fim de que sejam calculadas verbas pecuniárias, a exemplo horas extras, e descontos de faltas.


II - DO PRINCÍPIO PARA O CÁLCULO DO VALOR DA HORA DE TRABALHO: 


            O princípio estabelecido para o cálculo da hora de trabalho é o que foi estabelecido pelos artigos 58 e 64 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) que estabelece o seguinte:

         “................................................................................................
         Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
.............................................................................................................
         Art. 64. O salário base normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o artigo 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração.
...................................................................................................”.


            Da disposição destes dispositivos é gerada a seguinte fórmula:

            Salário Base Normal = _________Salário Mensal_______ 
                                                  30 (nº horas da duração diária trabalho)                    


            A fórmula nos demonstra que, o divisor para o cálculo do valor da hora de trabalho é equivalente a 30 dias do mês multiplicado pela carga horária diária. Se a carga horária diária é de 8 horas, então o valor da hora de trabalho é equivalente ao valor do salário dia dividido pelo número de horas padrão dia. Isto nos indica que, serão computados para o calculo todos os dias do mês que, estando o mês padronizado em 30 dias e, o ano em 12 meses (o qual é originado de 360 dias dividido por 12 meses), ter-se-á a carga horária mensal de 240 horas. E, de 210 para a carga horária diária de 7 horas; de 180 horas para a carga horária diária de 6 horas; de 150 horas para a carga horária diária de 5 horas; de 120 horas para a carga horária diária de 4 horas; de 90 horas para a horária diária de 3 horas; de 60 horas para a carga horária diária de 2 horas e, de 30 horas para a carga horária diária de 1 hora.


                             
III - DA CARGA HORÁRIA DEFINIDA PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE SENTO SÉ:


             O artigo 20 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Sento Sé (Lei nº 70, de 16 de dezembro de 2002), estabeleceu a carga horária semanal de 30 horas, salvo se outras leis estabelecerem disposições em contrário, que representa 6 horas semanais. Diz na íntegra, tal dispositivo:
                                                                                                                      “.................................................................................................
              Art. 20. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito à (30) trinta horas semanais de trabalho, salvo quando Leis estabelecer duração diversa.
                                           ............................................................................................”

                                                                                                      
 O Artigo 19 do Estatuto dos Servidores do Magistério Público Municipal (Lei nº 104/2004, de 18 de outubro de 2004) fixou as cargas horárias para o pessoal do magistério em 40 horas semanais e 20 horas semanais, que representam, respectivamente, 8 horas diárias e 4 horas diárias. Diz, na íntegra, o dispositivo:
“.............................................................................................
            Art. 19. A jornada máxima para o professor em docência de 5ª a 8ª séries, será de 40 (quarenta) horas semanais, obedecendo ao limite de 30 (trinta) horas aula e 10 (dez) horas atividades.
             ...............................................................................”        


O Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Sento Sé (Lei nº 104/2004, de 18 de outubro de 2004), define sobre a carga horária para os servidores do magistério, nos artigos 28, 29 e 31, transcritos na íntegra:

“............................................................................................
Art. 28. Os Professores e Pedagogos submeter-se-ão a uma das seguintes jornadas de trabalho:
I – de tempo parcial, com 20 (vinte) horas semanais;
II – de tempo integral, com 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 29. Os professores pedagogos submetidos à jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas, na dependência de vagas e observados os critérios de assiduidade e antiguidade na unidade escolar e n o Município.
Parágrafo Único (...)

Art. 30. (...)

Art. 31. Os pedagogos especialistas cumprirão o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas, em jornada de 08 (oito) horas diárias, durante 05 (cinco) dias da semana.
............................................................................................”


IV - COMENTÁRIOS:


               O que fica bastante claro é que, o estatuto dos servidores públicos do Município de Sento Sé, aprovou a carga horária de 30 (trinta) horas, mas, não as fixou, deixando para outras normas a obrigação para tal fixação. O que nos leva a entendermos é que tal carga horária foi definida em função do funcionamento do expediente nas áreas administrativas da Prefeitura Municipal que, na época adotava o regime de 06 (seis) horas diárias corridas; jornada que, a rigor, representa 08 (oito) horas alternadas. O fato é que a carga horária diária, máxima, fixada para a administração municipal é de 08 (oito) horas. Destarte, esta deverá ser a carga horária a ser observada para o cálculo do salário hora, considerando que, a carga horária de 30 horas foi definida apenas para o pessoal efetivo, ficando todos os demais servidores, comissionados, temporários e os do magistério, com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Deverá imperar aí o princípio da igualdade, havendo a única diferença apenas para a carga horária para Professores que se dividem em 20 (vinte) horas e, 40 (quarenta) horas semanais.


A razoabilidade nos motiva a considerar que, as cargas horárias diárias que deverão ser consideradas, para efeitos de cálculos das horas salário, são as seguintes:

a)                          120 (cento e vinte) horas, para os professores com jornada de 20 (vinte) horas semanal;
b)                          240 (duzentos e quarenta) horas, para todos os servidores da administração municipal, incluindo os professores com a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.

            
              Não deverá ser perdido de vista o fato de que o descanso remunerado, na administração pública municipal fixada normalmente para os sábados e domingos, é computado para efeitos de salário, seja para incidência de descontos em razão de faltas ao serviço, ou para incidência de cálculo de horas extras. E, por esta razão às horas de repouso remunerado, no padrão fixado para os demais dias da semana, são incluídas no divisor mensal, conforme princípio estabelecido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (artigos 58 e 64) e aplicados na administração pública em qualquer dos regimes.   


V - CONCLUSÃO:            

   
Concluímos com a orientação para que a tabela de parâmetros do sistema de elaboração da folha de pagamento e de cálculo dos salários seja definitivamente corrigida para o disposto nas letras a) e b) do capítulo IV deste Parecer, a fim de que sejam cumpridos e atendidos aos princípios da razoabilidade, da legalidade, da motivação, da responsabilidade e, por fim, da economicidade, sendo este último atingido com o cálculo correto do valor das horas extras feitas pelos servidores que, serão reduzidas quando utilizados o divisor de 240 horas de trabalho mensal. E, ainda, que seja dada nova redação ao artigo 20 da Lei nº 70/2002, de 16 de dezembro de 2002, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sento Sé.

É o Parecer.

Juazeiro, Bahia, em 05 de agosto de 2005.


              Nildo Lima Santos
             Consultor em Administração Pública

                                                                                                          

Nenhum comentário: