sábado, 23 de janeiro de 2016

Entendendo a Imunidade e a Isenção Tributárias das entidades sociais. Palestra


*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
Outubro de 2015
Petrolina – PE
Promotores: Lions, Rotary e, Maçonarias

I – MOTIVAÇÃO (Quem e por qual razão foram motivados estudos sobre a Imunidade e Isenção para o Lions Clube).

II – O que levou a agregação de outras instituições, além do LIONS CLUBE (ROTARY CLUBE, MAÇONARIAS e, Associações Comunitárias).

III – ENTENDENDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
III.1. Da Imunidade Tributária;
III.2. Da Isenção Tributária.

IV – DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO LIONS

V – DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DO ROTARY CLUBE

VI – DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DAS MAÇONARIAS

VII – DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA DAS DEMAIS ASSOCIAÇÕES

VIII – CONCEITOS LEGAIS, DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDÊNCIAIS SOBRE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
VIII.1. Na Lei nº 91 de 28 de agosto de 1935;
VIII.2. Na Lei nº 5.575, de 17 de dezembro de 1969;
VIII.3. No Decreto nº 72.300, de 25 de maio de 1973;
VIII.4. No Decreto nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

IX – CONCEITO DE FILANTROPIA
IX.1. Roteiro para Palestra no Lions;
IX.2. Artigo: Lions não é uma entidade filantrópica

X – CONCEITO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
X.1. O Que é Assistência Social?
X.2. Pgs. 11 e 12 do: Os propósitos do Lions e o alcance da imunidade tributária

XI – CONCEITO DE ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA
XI.1. Entidade de Utilidade Pública: Efeitos Jurídicos de Sua Declaração (pg.41).

XII – DOS DEBATES E DA DOUTRINA
XII.1. Burguesia e a Nova Sociabilidade (Tese de Doutorado pg. 201)
XII.2. ASSOCIAÇÃO (Série Empreendimentos Coletivos) SEBRAE pgs. 37 e 38.

XIII – DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO TERCEITO SETOR
XIII.1. Estabelecidas pela União
     a)    Das instituições de educação e de assistência social (inclusos os Lions, Rotarys e, demais associações, inclusive as consideradas filantrópicas, em sentido geral que, de qualquer forma ainda padecem do reconhecimento por alguns tribunais):
1)   Artigo: Imunidade tributária das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;
2)   Lei nº 91, de 1935;
3)   Lei nº 5.575, de 1969;
4)   Decreto nº 72.300, de 25 de maio de 1973;
5)   Lei nº 9.532, de dezembro de 1997 (Art. 12, §§ 1º, 2º, 3º; Art. 15, §§ 1º, 2º, 3º;
6)   Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional) – Pg. 4 e 5 dos estudos: Os propósitos do Lions e o alcance da imunidade tributária.
7)   Lei nº 8.742 (LOAS) – Pg. 11, 12 e 13;
       b)   Das ONGS em geral, incluindo as de educação e de assistência social e, incluindo a Maçonaria, quanto a imunidade tributária:
1)   Artigo: Obrigações tributárias das entidades do terceiro setor;
2)   Artigo: Que tributos uma Associação de Moradores legalmente constituída está obrigada a pagar?  
3)   Artigo: Tributação de entidade sem fins lucrativos (Lei nº 9.532);
4)   Artigo: Entidades que prestam serviços sociais à comunidade devem pagar IPTU? (Lei Federal nº 5.575).

XIV – O CASO ESPECÍFICO DA MAÇONARIA
XIV.1. Estudos de 07 de maio de 2013: Imunidade de impostos no Brasil e a maçonaria
a)    Atividades da Maçonaria;
b)   Normas da Maçonaria;
c)    Maçonaria não é entidade de assistência social?;
d)   Recurso Extraordinário no STF – Em julgamento – RE 562351/RS, rel. ministro Ricardo Lewandowski, 13.04.2010.
e)   CONCLUSÕES DE ALGUNS MINISTROS E DE PROFESSORES E ADVOGADOS TRIBUTARISTAS.


Observações feitas em 23/01/2016: Evento realizado antes da edição da Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, com vigor a partir de sua publicação, a qual ampliou o leque de organizações da sociedade civil que possam celebrar parcerias com os entes públicos e, conceitos relacionados a definição de organização da sociedade civil e, sua participação de parcerias com o Poder Público, nos termos da Lei nº 9.790 e, da Lei nº 13.019, dentre as quais, as entidades religiosas, desde que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos. Destarte, forçosamente, fazendo-nos reconhecermos que as Maçonarias são, também, alcançadas pela imunidade dos impostos, considerando não se tratar de entidade religiosa e, se assim, fosse, também, gozaria da imunidade de acordo com as suas finalidades constitutivas.    


 



sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Projeto de lei de isenção de impostos e taxas das entidades sociais

Proposta apresentada a interesse do Lions, Rotary e Maçonarias e, elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.


PROJETO DE LEI Nº 0000/2015, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015

“Isenta dos Impostos e das Taxas de Serviços Públicos e concede a remissão de débitos tributários as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis, constituídas na forma da Lei e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PETROLINA, PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, com amparo nas disposições constitucionais e na Lei Orgânica Municipal,

Faz saber que o Poder Legislativo Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas dos impostos municipais e das taxas pelo exercício do poder de polícia, da espécie tributo, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, dentre as quais, as organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público criadas e constituídas por leis específicas da União, e/ou do Estado de Pernambuco, e/ou deste Município.

           § 1º A isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se sobre todos os tributos caracterizados como impostos e taxas de competência municipal, instituídos até a data de publicação desta Lei.

           § 2º A isenção, quando se tratar do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), alcança os terrenos e edificações urbanas cedidos em comodato aos entes públicos para o próprio uso destes em qualquer situação e, os cedidos aos entes civis para o uso de atividades assistenciais e sociais, no cumprimento às suas finalidades estatutárias.

      § 3º A isenção concedida na forma do disposto no § 2º deste artigo será reconhecida desde que o contrato de comodato seja de pelo menos um (1) ano e, alcança tão somente o período de comodato que seja simultâneo ao tempo do exercício das atividades, quando se tratar de comodatário cuja personalidade jurídica seja de direito civil, sendo desnecessário essa exigência quando o comodatário for pessoa jurídica de direito público.

           § 4º A isenção de que trata o caput deste artigo será automática e, a estabelecida no § 2º do mesmo, será condicionada ao requerimento do interessado junto à Fazenda Pública, anualmente, para cada exercício, em data que não seja superior a trinta (30) dias do fato gerador, ou de início das atividades que ensejam a destinação do imóvel.

Art. 2º As taxas pelo exercício do poder de polícia, objeto da isenção estabelecida no § 1º desta Lei e, listadas na alínea “a”, do inciso II do Art. 6º e, a especificada pelo no Art. 217, Parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 017 de 27 de dezembro de 2013, que instituiu o Código Tributário Municipal, são as seguintes:
I – Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento;
II – Taxa de Fiscalização Sanitária;
III – Taxa de Fiscalização de Anúncio;
IV – Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro;
V – Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário;
VI – Taxa de Fiscalização de Obra Particular;
VII – Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;
VIII – Taxa de Licenciamento Ambiental.

§ 1º São alcançados pela isenção do pagamento de taxas, a sede da instituição e quaisquer de suas edificações, instalações e anexos e, as que se destinam a atenderem as finalidades diretas da respectiva entidade no cumprimento de suas disposições estatutárias, no desenvolvimento de ações sócio recreativas, educacionais, sociais e culturais em geral disponibilizadas por qualquer forma às comunidades.

§ 2º Em hipótese alguma a isenção do pagamento da Taxa pelo exercício do poder de polícia se confunde com a obrigação do cumprimento, relacionado às orientações e determinações técnicas de fazer em razão deste poder.

Art. 3º A isenção de que trata esta Lei para os impostos municipais é por prazo indeterminado e, o prazo inerente às taxas listadas no Art. 2º da mesma é de quinze (15) anos, da data de publicação desta norma.

Art. 4º Ficam remidos os débitos, porventura existentes, pelas entidades alcançadas pela isenção, que estejam relacionados às taxas impostas em razão do poder de polícia, na forma dos dispositivos informados no Art. 1º desta Lei.

Art. 5º Para o gozo da isenção, a entidade civil fica condicionada a promover o seu cadastramento perante o órgão Fazendário Municipal, como entidade que goza da isenção tributária, devendo especificar o tipo de tributo, se impostos e/ou taxas pelo exercício do poder de polícia, na forma desta Lei.
  
Art. 6º O Município, através de sua área fazendária, quando houver dúvidas quanto à imunidade tributária das instituições com as características citadas no caput do Art. 1º desta Lei, promoverá, de imediato, o reconhecimento da isenção tributária, aplicando-se as disposições desta norma.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PETROLINA, PERNAMBUCO, em 12 de novembro de 2015.


Prefeito Municipal


quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Convênio que entre si celebram o Instituto ALFA BRASIL e Curso Profissionalizante SUPER AÇÃO


CONVÊNIO Nº 003/2011

Termo de Convênio que entre si celebram o Instituto ALFA BRASIL e o Curso Profissionalizante SUPER AÇÃO, para a cessão de espaço mobiliado e equipado com recursos instrucionais, tendo como contra-partida a cessão de bolsas, na aplicação de Curso Preparatório para o Concurso Público da Prefeitura de Petrolina.

O INSTITUTO ALFA BRASIL, entidade social de direito civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 07.761.035/0001-92, com escritório à travessa José Petitinga, nº 08, Santo Antonio, Juazeiro – Bahia, com o título de qualificação federal de OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, no cumprimento de suas finalidades, neste Ato denominado simplesmente de INSTITUTO ALFA BRASIL, representado por seu Diretor de Planejamento e Operações, Sr. Nildo Lima Santos e, o Curso Profissionalizante SUPER AÇÃO, entidade privada de direito comercial do ramo da educação, inscrita no CNPJ sob o nº ................, representado através do Sr. CLÉSIO DE OLIVEIRA MORGADO, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, com endereço residencial à Rua ................, nº 00, Bairro .............. – Juazeiro – Bahia, neste Ato denominada simplesmente de CURSO PROFISSIONALIZANTE SUPER AÇÃO, resolvem firmar o presente Termo de Convênio para cessão de espaço físico (sala), mobiliado e equipado com recursos instrucionais, com a contra-partida na cessão de bolsas para frequência de Curso Preparatório para o Concurso Público da Prefeitura de Petrolina, na forma das cláusulas aqui pactuadas:

CLAUSULA PRIMEIRA – Do objeto.
O presente convênio tem por objeto promover a cessão de espaço físico pelo Instituto ALFA BRASIL, totalmente mobiliado com Carteiras Escolares, climatizado e equipada com recursos instrucionais (internet aberta, flip chart, quadro branco, data show, equipamento completo de som com microfones), para o CURSO PROFISSIONALIZANTE SUPER AÇÃO, para a aplicação de curso de preparação de pessoal para o concurso público para os cargos de Agente de Trânsito, Fiscal de Transportes e Guarda Municipal, tendo como contra-partida a oferta de cinco (05) bolsas para indicação de candidato pelo Instituto ALFA BRASIL, obedecendo a seguinte programação:

I – DATA de Início do Curso: 01/08/2001.
·         Das 19:00 às 22:00 hs.
·         Matérias a serem ministradas: Português, Matemática, Direito, Informática e Legislação de Trânsito.

·         Preparação para os seguintes cargos:
Agente de Trânsito, Fiscal de Transportes e, Guarda Municipal
 
II – DATA de Término do Curso: 04/09/2011.
           
CLAUSULA SEGUNDA – Das obrigações.
São obrigações mútuas dos conveniados:

I - Pelo Instituto ALFA BRASIL:
a)      Disponibilizar espaço físico e, instalações adequadas e climatizadas para aplicação dos ensinamentos, propostos pelo CURSO PROFISSIONALIZANTE SUPER AÇÃO;
b)      Disponibilizar equipamentos e recursos instrucionais modernos (data-show, equipamento de som completo, flip-chart, quadro branco, carteiras escolares) e, áreas de uso comum (banheiros com papel higiênico, cantina, portaria e sala de apoio);
c)      Indicar os bolsistas, em número de cinco (05), conforme estabelecido no objeto do convênio, que tenham o perfil de instrução exigível para o concurso aos cargos ofertados pelo Município de Petrolina e, objeto da capacitação;

II - Pelo CURSO PROFISSIONALIZANTE SUPER AÇÃO:
a)      Disponibilizar à Coordenação Pedagógica do Instituto ALFA BRASIL, cinco (05) vagas com destinação a oferta de bolsas, a critério do mesmo, de valor total equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) que serão contabilizados como despesas de subvenções sociais;
b)      Responsabilizar-se pela mobilização do seu pessoal (corpo Docente) para que compareçam ao centro de treinamento do Instituto ALFA BRASIL, nos dias e horários estabelecidos neste instrumento de Convênio;
c)      Responsabilizar-se pelo uso adequado das instalações e equipamentos quando estiverem à sua disposição e sob sua responsabilidade, incluindo asseios dos ambientes usados, incluindo as instalações sanitárias e cantina, desligando todas as luzes, ventiladores e aparelhos de ar condicionado, internet e, acionando o sistema de segurança de alarme, quando do encerramento diário de suas atividades e fechamento das portas das instalações cedidas pelo Instituto, promovendo a entrega imediata das chaves à Secretária Executiva do Instituto, Srª Rosilda Ferreira Souza;
d)     Comprometer-se pela entrega da entrega das salas cedidas, quando da conclusão do curso, programado e objeto da CLÁUSULA PRIMEIRA deste Convênio.

CLAUSULA TERCEIRA – Do Prazo e Validade Deste Convênio
O prazo de duração deste Convênio estender-se-á até 05 de setembro de 2011, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, desde que haja interesse entre as partes. 

CLAUSULA QUARTA – Da rescisão.
O presente convênio poderá ser rescindido somente até vinte e quatro (24) horas da data de início do curso, conforme sua programação, ou, desde que, fatores supervenientes e extraordinários venham a ocorrer, mas, sempre mediante avaliação expressa dos conveniados.

 CLAUSULA QUINTA – Da fiscalização.
São competentes para a fiscalização da execução deste Convênio o Conselho Fiscal do Instituto ALFA BRASIL e, a Coordenação do CURSO PROFISSIONALIZANTE SUPER AÇÃO, a sociedade em geral e, em especial, a Secretaria Executiva do Instituto ALFA BRASIL.

CLAUSULA SEXTA – Do Foro.
Os conveniados elegem o Foro da Comarca de Juazeiro para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução do presente convênio.

E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente convênio em duas (02) vias de igual teor o Diretor de Planejamento e Gestão do Instituto ALFA BRASIL e o Representante do CURSO PROFISSIONALIZANTE SUPER AÇÃO, conveniados, juntamente com as testemunhas o qual, obrigatoriamente, será publicado no site do primeiro, sem qualquer restrição.
Juazeiro – BA, em 28 de julho de 2011.

Pelo INSTITUTO ALFA BRASIL:                     

________________________________________________
NILDO LIMA SANTOS
Diretor de Planejamento e Operações
                                              

Pelo CURSO PROFISSIONALIZANTE SUPER AÇÃO:

_________________________________________________
CLÉSIO DE OLIVEIRA MORGADO

Testemunhas: 
                                  
1)____________________________________       CPF.: ______________________

2)____________________________________       CPF.: ______________________




terça-feira, 19 de janeiro de 2016

Esratégias da Intervenção Cívico-Militar. Pedido de General para que avaliem

Portal Militar - Lewton - General pede que se avaliem logo as estratégias da Intervenção Cívico-Militar

NÃO a este Estado bandido!!!



Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública


“O Povo e Sua Capacidade Seletiva"
"O Povo é admirável para escolher aqueles a quem deve confiar qualquer parcela da sua autoridade.
Ele deve decidir só através de coisas que não possa ignorar, e de fatos que caiam sob os sentidos.”
Montesquieu, in O espírito das leis.


A escolha admirável no sistema democrático em um governo Republicano, segundo Montesquieu, será negada na sua frase seguinte, segundo se constata que, em outras palavras – para maior compreensão – diz: “O povo deve decidir somente através de coisas que não as ignore e, de fatos que caiam sob o seu entendimento”. Destarte, convém chamarmos a atenção para o que está a ocorrer nos dias de hoje na republiqueta de bananas instalada neste País já a partir de José Sarney, com profundas raízes na sedimentação do populismo como forma de se fazer política populista positivada por Leis que negam o Estado saudável ao bem do Povo, portanto, negam a democracia, já que, a democracia é o governo do Povo pelo Povo e, para o Povo. E, a parte última da expressão “...para o Povo” passa a ser negada quando são chamados para decidir na escolha do governante os que ignoram a realidade do que deverá ser feito pelo escolhido em benefício coletivo – em benefício do Povo – e, portanto, escolhem incompetentes, desonestos, oportunistas, criminosos e, tudo que não presta para que supostamente faça o que o eleitor deseja e espera. Piorando mais, ainda, a situação em desfavor do Estado e da sociedade quando os escolhidos são, em grande maioria, sustentados por um sistema político eleitoral criado por eles mesmos para a auto-sustentação nos Poderes da República. Daí os escolhe-se: aqueles eleitores que tenham consciência real do papel a ser exercido pelo escolhido e, suas obrigações – por falta de opção – o governante que já sabe ser inaceitável para o exercício do cargo; e, aqueles eleitores que não tenham a mínima consciência do real papel a ser exercido – os analfabetos, semianalfabetos, jovens em qualquer idade juvenil que não tenham tido a oportunidade do aprendizado das ciências políticas e, do sistema de Estado em que vive (OSPB, Moral e Cívica) – escolhem a esmo pelo desejo simples de ser eleito aquele que mais lhes transmite ideias soltas sobre oportunidades individuais de acordo com as carências materiais de cada eleitor. Destarte, compra-se votos com programas assistenciais, com ofertas mentirosas de ganhos individuais propagadas aos quatro cantos por programas assistencialistas criados apenas como forma de extorsão do voto e do direito à cidadania, na chantagem fácil tutelada pelas instituições da República propiciada pela positivação das intenções e desejos de fazer nas Leis editadas por sistemas de governos dominantes que já se reconhecem bandidos nas múltiplas esferas federadas.  

É chegada a hora de dizer não ao Estado que degenera a sociedade nele assente – e reconhecida como Nação –, na gradativa fragilização deste, ao ponto do risco de perder a sua soberania, dado ao fato da perda de sua identidade, unidade espiritual e, psíquica, que são pré-requisitos justificadores do conceito Nação.


Por isto, devemos dizer NÃO a este Estado bandido!!!              

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

A máquina Petista fez o Brasil voltar para os indicadores dos anos 1960

Portal Militar - Lewton - A máquina do tempo Petista fez o Brasil voltar para os indicadores dos anos 1960

Patriotismo: única forma capaz de desenvolver o bem geral para o País
















Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública

Revendo Montesquieu, em o Espírito das Leis, reconheço que o “patriotismo” é fundamental para que o Brasil seja reerguido das cinzas impostas pelos impatrióticos que dominam os três Poderes máximos da República. São ensinamentos que nos fazem meditarmos sobre as ocorrências últimas, na insanidade dos governantes e políticos destas três últimas décadas, onde os símbolos pátrios e o amor ao Brasil deixaram de existir para a maior parte da sociedade brasileira que era enxergado mais claramente nas cores e atuações da Seleção Brasileira de futebol – paixão nacional que deixou esta condição para ser: VERGONHA NACIONAL, após a injustificável e acachapante derrota de sete a um para a Alemanha!!!  Destarte, o Brasil representa hoje, dentro e fora de suas fronteiras, uma Nação desacreditada e sem valores éticos e morais que possam ser reconhecidos como atitudes e comportamentos necessários a um País ou povo que mereça respeito. E, portanto, fica em constante ataque dos oportunistas internacionais que se aproveitam da fraqueza de uma sociedade que já se reconhece como corrupta e, impatriótica. E, raros são os que não manifestam o desejo de irem morar em outro País!!!  

O que está ocorrendo com o Brasil há anos seguidos, confirmam as palavras de MONTESQUIEU, Charles de Secondat, 1689- 1755, quando disse em sua obra: O espírito das leis:

"Quando o Patriotismo acaba, a ambição penetra nos corações que a podem receber, e a avareza entra em todos.
Os desejos mudam de objeto: o que se amava não se ama mais; era-se livre com as leis, e se quer livre contra elas; cada cidadão é como um escravo fugido da casa do senhor; o que era máximo chama-se rigor; o que era regra chama-se estorvo; o que ali era atenção chama-se temor. A frugilidade é que é aí avareza, e não o desejo de ter.
Antes, o bem dos particulares constituía o tesouro público; agora porém o tesouro público torna-se patrimônio dos particulares. A República é um despojo; e a sua força não é mais do que o poder de alguns cidadãos e a licença de todos.” 

É cediço reconhecermos que o Brasil somente se livrará dos infortúnios e, da endêmica falta de vergonha através das mãos de instituições que, ainda, mantêm os valores patrióticos que as sustentam e as movem em seus objetivos que são necessariamente as razões de suas existências para que, de fato, exista a verdadeira pátria amada e idolatrada, livre e independente de qualquer forma de idolatria política que a negue em suas origens e, em sua base de formação como estado livre na afirmação pela formação familiar em origens e bases Cristãs, pela tolerância entre brasileiros e outros povos, raças e credos e, com profundo respeito às instituições democráticas livres das vicissitudes que negam a pátria e, o direito legal às individualidades como meio de sobrevivência e, afirmações cívicas e culturais de suas tradições e origens.       

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Parecer em Edital de Pregão Presencial. Transporte Escolar. Participação de OSCIP


ANÁLISE DO PREGÃO PRESENCIAL DE SANTA MARIA
(Objeto: Transporte Escolar)


          O Edital de Licitação referente ao Pregão Presencial nº 026/2009, de Santa Maria da Boa Vista, no que pese favoravelmente a sua boa elaboração, foi omisso quanto a participação das entidades sociais; vez que, não consta o que está previsto no inciso IV do Artigo 28 da Lei Federal nº 8.666/93. Outra questão é que, pela falta de previsão da participação das entidades sociais se torna praticamente impossível a boa interpretação de exigências para a apresentação de documentos de habilitação pelas referidas entidades sociais, já que, a rigor, as exigências estão mais centradas nas formalidades das empresas mercantis e, em alguns casos a pessoas físicas.  

          O item necessário para a garantia da participação das entidades sociais é o seguinte:

            “Art. 28.
            IV – inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
            V – (....).”

          Há de ser rigorosamente reconhecido de que a Lei 8.666/93 antecede em muito as disposições do Novo Código Civil Brasileiro, com relação aos seus permissivos considerando o conceito de “Sociedade”. Conceito este que na época, também, se estendia às entidades sem a finalidade econômica eu, também, eram reconhecidas como “Sociedades Civis”, juntamente com as sociedades empresariais. Destarte, a exclusão das sociedades não empresariais, as reconhecidas pelo Novo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), não está contida no espírito da Lei nº 8.666/93, que, historicamente, desde a sua origem, admitiu por força de seus dispositivos (Art. 28, IV), a participação das entidades sociais, as chamadas Associações. Portanto, incluindo as entidades que atualmente estão conceituadas no referido Código, Artigo 44, I e Artigo 53, dentre outros.  

          No capítulo (item 6) do Edital, que trata do credenciamento, não existe exigências específicas para as entidades sociais, como existe para as pessoas físicas e para as pessoas jurídicas. Portanto, cerceia a participação das entidades sociais quando prejudica a interpretação na aplicação das exigências para as pessoas jurídicas e que, no caso incluem as sociedades civis sem fins lucrativos, principalmente, às exigências referentes às formalidades contábeis.

      No capítulo do Edital (item 10) destinado à forma de apresentação dos documentos de habilitação, especificamente o subitem 10.5. II, indica claramente que a licitação será feita para proprietários de veículos, isoladamente por trechos, já que, exige-se a documentação de comprovação de propriedade do veículo e, cujo processo de concorrência, isto é, de participação na oferta de lances é por item. O que significa dizer que não será permitida a sublocação e, que toda gestão do transporte escolar estará a cargo tão somente da Prefeitura Municipal de Santa Maria. Destarte, não vejo como este INSTITUTO ALFA BRASIL, participar de tal concorrência, já que não possui veículos próprios para os serviços objeto da licitação e, que não está em concorrência a totalidade dos serviços pelo preço global e, que implica em possibilidade de se implantar um sistema próprio e racional de transporte escolar.

         Concluímos que, apesar do Edital não permitir a participação das entidades não governamentais sem fins lucrativos, não se vislumbra a ilegalidade do mesmo, vez que, a direção a ser dada é de arbítrio da própria administração. Inclusive, alguns tribunais de contas entendem que, a gestão dos serviços de transporte escolar não são motivos de terceirização. É um entendimento equivocado, mas, existe!

        Nós tínhamos que ter chegado bem antes para que o Edital fosse feito com outra tendência. Tivemos a oportunidade em fevereiro quanto passei as informações para essa Presidência para procurar o Município de Santa Maria da Boa Vista, vez que já tínhamos apresentado o software para o Sr. Prefeito daquele Município, entretanto, não houve o interesse na época, pela parte do Instituto e, uma mudança repentina, no Edital, neste momento, não acredito que seja possível a estas alturas.       

            É o Parecer.

            Juazeiro, Bahia, em 13 de setembro de 2009.


NILDO LIMA SANTOS
Diretor de Planejamento e Operações


quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Desenvolvimento Institucional: Conceito definido por Nildo Lima Santos justifica projeto de lei do Município de Pinheiral/Rj




REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Pinheiral

MENSAGEM N° 033, DE 19 DE AGOSTO DE 2013.

Excelentíssimo Senhor,
Rivalney Desserbelles Pedrosa,
Presidente da Câmara Municipal de Pinheiral,
Rua Benedito Francisco Vicente da Silva, nº. 80,
27.197-000 - Bairro Rolamão – Pinheiral/RJ.

Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Membros da Câmara
Municipal de Pinheiral,
                     
Ao cumprimentá-lo cordialmente, vimos respeitosamente apresentar Projeto de Lei que visa obter autorização Desta Casa Legislativa para a realização de convênio oneroso com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, sendo certo que a necessidade da autorização legislativa para tais convênios se fulcra do art. 44 inciso XVII da Lei Orgânica Municipal.
 
Insta observar ainda, que o convênio a ser realizado já foi autorizado pelo Conselho Municipal de Saúde, como V.  Exª. pode ver  na  Resolução  nº 014/2013 que a esta se anexa.
 
Como Vossa Excelência pode observar na minuta de convênio que acompanha o projeto de lei, ele tem a intenção de dar aos cidadãos de nossa cidade um melhor tratamento de saúde e não só isso, queremos também orientar a população quanto as doenças, suas causas e formas de tratá-las, criando assim, uma consciência popular quanto ao uso dos serviços médicos públicos.    
     
Na expectativa das providências de Vossa Excelência, aguarda-se a apreciação e aprovação da necessária autorização para a realização do convênio pretendido.

Sendo o que se apresenta para o momento, apresentamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Prefeitura do Município de Pinheiral, 19 de agosto de 2013; 18º ano da emancipação do Município.
 
PATRICIA RIVELLO GARCIA
VICE PREFEITA


REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Pinheiral

PROJETO DE LEI Nº 048/2013

Ementa:  Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, nos moldes do art. 44, XVII Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIRAL FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
               Art.  1º  -  Fica  o  Poder  Executivo  Municipal  autorizado  a  celebrar
Convênio oneroso com entidade  filantrópica ou sem  fins  lucrativos com objetivo de promover a melhoria das condições de saúde da população.
 
               Art.  2º  -  O  Convênio  preverá  a  contratação  de  consultas  nas  diversas especialidades constantes da minuta que é parte integrante desta Lei.

                 Art.  3º  -  A  título  de  contrapartida  a  figurar  no  convênio,  a  entidade convenente  implantará programas de  controle  de doenças  crônicas que estimulem os pacientes a conhecerem sua patologia e seus riscos bem como incentivar o autocuidado.
 
                Art. 4º As despesas municipais com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
               Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

               Prefeitura  do  Município  de  Pinheiral  -  RJ,  ___  de  agosto  de  2013;  18º  ano  da emancipação político-administrativa do Município.
  

JOSÉ ARIMATHÉA OLIVEIRA
PREFEITO
  


     

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Pinheiral


 
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PINHEIRAL/RJ, E A, .................................... NA FORMA ABAIXO:

O MUNICÍPIO DE PINHEIRAL, pessoa jurídica de direito público, no Estado do Rio de Janeiro, sediado na Rua Justino Ribeiro, nº 228, bairro Centro, Pinheiral/RJ,  inscrito  no  CNPJ/MF  sob  o  n.º  01.612.981/0001-90,  neste  ato legalmente representado por seu Prefeito Municipal, JOSÉ ARIMATHÉA OLIVEIRA, brasileiro,  casado, portador  do CPF  nº  ______ e  do RG  nº  _______ DETRAN/RJ, através  da  SECRETARIA  MUNICIPAL  DE  SAÚDE  -  FUNDO  MUNICIPAL  DE SAÚDE, com sede e  foro na cidade de Pinheiral, situada à Rua Nini Cambraia, n° 150  - Centro  - Pinheiral  - RJ,  inscrita no CNPJ  (MF) sob o n° 01.648.573/0001-99, neste ato  representado pelo Secretário Municipal de Saúde, Dr.  ERIK  GONZAGA  DUTRA, brasileiro, médico, portador da carteira de  Identidade nº  ................ e CPF sob o nº ....................., residente nesta cidade, nomeado pela Portaria n° ....../2013, de 1º de janeiro  de  2013,  doravante  denominado  simplesmente  MUNICÍPIO,  e  a .............................................................................., personalidade  jurídica de direito privado,  inscrita  no  CNPJ/MF  sob  o  nº  .............................,  com endereço na ........................................................, representada neste ato ..............................................................., doravante denominada simplesmente CONVENIADA, ajustam e se comprometem na formatação do presente convênio, conforme processo administrativo nº 5149/2013, dispensada a licitação com base no artigo nº 24 inciso XIII da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, mediante as cláusulas e condições seguinte: 

CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente, a prestação de serviços, para a população do MUNICÍPIO, a fim de que se promova melhoria das condições de saúde e tratamento médico, nos seguintes procedimentos: 
1)  Consultas Médicas nas seguintes especialidades:
Alergologia, angiologia, cardiologia, clínica médica, dermatologia, endocrinologia, endocrinologia pediátrica, gastroenterologia, geriatria, ginecologia, hebiatria, homeopatia, hematologia, mastologia, nefrologia, neurologia, oftalmologia, otorrinolaringologia, ortopedia, psiquiatria, psiquiatria infanto-juvenil, pediatria, pneumologia, proctologia, reumatologia e urologia.  
2)  Implantação de programas de controle de doenças crônicas que estimulem os pacientes a conhecerem sua patologia e seus riscos bem como incentivar o auto-cuidado.  

CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços ora conveniados devem ser prestados pela CONVENENTE em local de fácil acesso à população.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGALIDADE
O presente Convênio se ampara no art. 44, inciso XVII, da Lei Orgânica Municipal, na Lei 8.080/90 e na Resolução nº 014/2013 do Conselho Municipal de Saúde.

CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGENCIA
Este convênio terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de setembro de 2013 e término em 31 de agosto de 2014. 
Parágrafo Único - A parte que se interessar pela prorrogação deverá comunicar sua intenção a outra por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias do seu término.
 
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO
O presente convênio poderá ser rescindido, a qualquer momento, por quaisquer das partes, sem prejuízo do adimplemento das obrigações até o momento da rescisão, mediante aviso prévio por escrito, com 90 (noventa) dias de antecedência. 

§ 1º - A rescisão do presente convênio não causará a suspensão das obrigações pendentes, que deverão ser cumpridas até o término do cronograma aprovado anteriormente. 

§ 2º - Não caberá a nenhuma das partes, quando da rescisão, ônus ou indenização pelos serviços realizados, desde que estes tenham sido acordados previamente, de acordo com o previsto neste termo. 

CLAUSULA SEXTA - DO VALOR E DO PAGAMENTO
Os serviços objeto do presente convênio, serão remunerados em RS35,00
(Trinta e cinco reais) por cada consulta marcada. 

§ 1º - O MUNICIPIO repassará a CONVENIADA o valor mínimo estimado mensal de R$7.000,00 (sete mil reais), referente a 200 (duzentas) consultas/mês sendo utilizadas ou não pelo MUNICIPIO, sendo o valor total mensal limitado a 400 consultas/mês com valor total de R$14.000,00 (catorze mil reais). 

§ 2º - A CONVENIADA deverá emitir Recibo até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente das consultas, compreendendo o período das mesmas, efetivamente prestado, devidamente conferido e atestado pelo Departamento de Controle, Auditoria e Serviços Referenciados, o qual encaminhará para o Departamento Financeiro, para no prazo de até 15 (quinze) dias, após entrega, efetuar o referido pagamento, que será feito através de depósito em conta corrente da CONVENIADA. 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONTRA PARTIDA 
A CONVENIADA oferecerá, a título de contra-partida, às suas expensas, programas de controle de doenças crônicas que estimulem os pacientes a conhecerem sua patologia e seus riscos bem como incentivar o auto cuidado, em edições com periodicidade trimestral.

CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do presente termo correrão a contas dos recursos orçamentários do Município, incluindo a transferências decorrentes do Sistema Único de Saúde. 

CLÁUSULA NONA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Pinheiral, renunciado qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir todas as questões que derivar deste convenio. 

E, por estarem assim de acordo e para validade do que pelas partes foi pactuado, firmam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor na presença das testemunhas que também o subscrevem. 

Pinheiral, 1º de setembro de 2013. 

_______________________________
José Arimathéa Oliveira
Prefeito Municipal

___________________________________
Erik Gonzaga Dutra
Secretário Municipal de Saúde

___________________________
P/CONVENIADA

TESTEMUNHAS
1ª __________________________________________________
RG: __________________________________
CPF: _________________________________

2ª ___________________________________________________
RG: __________________________________
CPF: _________________________________


REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Pinheiral

“Existem desentendimentos entre os técnicos dos inúmeros Tribunais de Contas que analisam as contas dos gestores públicos; principalmente, dos responsáveis pelas contas municipais. Destarte, colocam-se dificuldades onde elas não existem  e, ao invés de primarem pelo cumprimento da Lei - no caso, a Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal 8666/93) -, ofendem-na não reconhecendo o seu império na parte que trata da dispensa de licitação na contratação de instituição nacional sem fins  lucrativos,  incumbida  regimental  ou  estatutariamente  do  desenvolvimento institucional,  expressão  que  é  o  tema  a  ser  abordado: “...desenvolvimento institucional”, especificamente, o inciso XIII do artigo 24 da referida Lei.

Convém, separadamente, tomarmos os conceitos das palavras que formam a expressão: “desenvolvimento institucional”, para depois nos adentrarmos sobre o conceito em geral de tal expressão e, o que o legislador quis fazer entender na expressão positivada desde 1993, portanto, já há quase dezoito anos e que permanece sem nenhuma alteração na sua redação original.

Pegando-se primeiro a palavra isolada: “desenvolvimento”.  Desenvolvimento, hodiernamente, é compreendido como um processo de melhoria, sistemático e dinâmico que implica na implantação de mecanismos que propiciem mudanças que evoluam em crescimento e avanço em determinado contexto.  E, por último a segunda palavra: "institucional", que é uma derivação da palavra instituição. Quer dizer: próprio de uma instituição; uma organização interna de uma empresa.

Mais facilmente, agora, poderemos conceituar a real expressão: “desenvolvimento institucional”. Conceito este, sem sombras de dúvidas que é o mesmo pensado pelo legislador ao inseri-lo no inciso XIII do artigo 24 da Lei Federal 8666/93 e, assim compreendido: “Desenvolvimento institucional, no sentido geral, é a oportunidade clara e precisa de transformação – mudança de processos, sub-processos, sistemas, sub-sistemas, comportamentos, arranjos institucionais e gerenciais normativos e não normativos, etc. – que tem a organização de evoluir  de forma dinâmica com mais rapidez, eficiência e eficácia no cumprimento dos seus objetivos e finalidades.” Nildo Lima Santos.