quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Desenvolvimento Institucional: Conceito definido por Nildo Lima Santos justifica projeto de lei do Município de Pinheiral/Rj




REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Pinheiral

MENSAGEM N° 033, DE 19 DE AGOSTO DE 2013.

Excelentíssimo Senhor,
Rivalney Desserbelles Pedrosa,
Presidente da Câmara Municipal de Pinheiral,
Rua Benedito Francisco Vicente da Silva, nº. 80,
27.197-000 - Bairro Rolamão – Pinheiral/RJ.

Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Membros da Câmara
Municipal de Pinheiral,
                     
Ao cumprimentá-lo cordialmente, vimos respeitosamente apresentar Projeto de Lei que visa obter autorização Desta Casa Legislativa para a realização de convênio oneroso com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, sendo certo que a necessidade da autorização legislativa para tais convênios se fulcra do art. 44 inciso XVII da Lei Orgânica Municipal.
 
Insta observar ainda, que o convênio a ser realizado já foi autorizado pelo Conselho Municipal de Saúde, como V.  Exª. pode ver  na  Resolução  nº 014/2013 que a esta se anexa.
 
Como Vossa Excelência pode observar na minuta de convênio que acompanha o projeto de lei, ele tem a intenção de dar aos cidadãos de nossa cidade um melhor tratamento de saúde e não só isso, queremos também orientar a população quanto as doenças, suas causas e formas de tratá-las, criando assim, uma consciência popular quanto ao uso dos serviços médicos públicos.    
     
Na expectativa das providências de Vossa Excelência, aguarda-se a apreciação e aprovação da necessária autorização para a realização do convênio pretendido.

Sendo o que se apresenta para o momento, apresentamos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Prefeitura do Município de Pinheiral, 19 de agosto de 2013; 18º ano da emancipação do Município.
 
PATRICIA RIVELLO GARCIA
VICE PREFEITA


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Prefeitura Municipal de Pinheiral

PROJETO DE LEI Nº 048/2013

Ementa:  Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, nos moldes do art. 44, XVII Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIRAL FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
 
               Art.  1º  -  Fica  o  Poder  Executivo  Municipal  autorizado  a  celebrar
Convênio oneroso com entidade  filantrópica ou sem  fins  lucrativos com objetivo de promover a melhoria das condições de saúde da população.
 
               Art.  2º  -  O  Convênio  preverá  a  contratação  de  consultas  nas  diversas especialidades constantes da minuta que é parte integrante desta Lei.

                 Art.  3º  -  A  título  de  contrapartida  a  figurar  no  convênio,  a  entidade convenente  implantará programas de  controle  de doenças  crônicas que estimulem os pacientes a conhecerem sua patologia e seus riscos bem como incentivar o autocuidado.
 
                Art. 4º As despesas municipais com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 
               Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

               Prefeitura  do  Município  de  Pinheiral  -  RJ,  ___  de  agosto  de  2013;  18º  ano  da emancipação político-administrativa do Município.
  

JOSÉ ARIMATHÉA OLIVEIRA
PREFEITO
  


     

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Prefeitura Municipal de Pinheiral


 
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PINHEIRAL/RJ, E A, .................................... NA FORMA ABAIXO:

O MUNICÍPIO DE PINHEIRAL, pessoa jurídica de direito público, no Estado do Rio de Janeiro, sediado na Rua Justino Ribeiro, nº 228, bairro Centro, Pinheiral/RJ,  inscrito  no  CNPJ/MF  sob  o  n.º  01.612.981/0001-90,  neste  ato legalmente representado por seu Prefeito Municipal, JOSÉ ARIMATHÉA OLIVEIRA, brasileiro,  casado, portador  do CPF  nº  ______ e  do RG  nº  _______ DETRAN/RJ, através  da  SECRETARIA  MUNICIPAL  DE  SAÚDE  -  FUNDO  MUNICIPAL  DE SAÚDE, com sede e  foro na cidade de Pinheiral, situada à Rua Nini Cambraia, n° 150  - Centro  - Pinheiral  - RJ,  inscrita no CNPJ  (MF) sob o n° 01.648.573/0001-99, neste ato  representado pelo Secretário Municipal de Saúde, Dr.  ERIK  GONZAGA  DUTRA, brasileiro, médico, portador da carteira de  Identidade nº  ................ e CPF sob o nº ....................., residente nesta cidade, nomeado pela Portaria n° ....../2013, de 1º de janeiro  de  2013,  doravante  denominado  simplesmente  MUNICÍPIO,  e  a .............................................................................., personalidade  jurídica de direito privado,  inscrita  no  CNPJ/MF  sob  o  nº  .............................,  com endereço na ........................................................, representada neste ato ..............................................................., doravante denominada simplesmente CONVENIADA, ajustam e se comprometem na formatação do presente convênio, conforme processo administrativo nº 5149/2013, dispensada a licitação com base no artigo nº 24 inciso XIII da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, mediante as cláusulas e condições seguinte: 

CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente, a prestação de serviços, para a população do MUNICÍPIO, a fim de que se promova melhoria das condições de saúde e tratamento médico, nos seguintes procedimentos: 
1)  Consultas Médicas nas seguintes especialidades:
Alergologia, angiologia, cardiologia, clínica médica, dermatologia, endocrinologia, endocrinologia pediátrica, gastroenterologia, geriatria, ginecologia, hebiatria, homeopatia, hematologia, mastologia, nefrologia, neurologia, oftalmologia, otorrinolaringologia, ortopedia, psiquiatria, psiquiatria infanto-juvenil, pediatria, pneumologia, proctologia, reumatologia e urologia.  
2)  Implantação de programas de controle de doenças crônicas que estimulem os pacientes a conhecerem sua patologia e seus riscos bem como incentivar o auto-cuidado.  

CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços ora conveniados devem ser prestados pela CONVENENTE em local de fácil acesso à população.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGALIDADE
O presente Convênio se ampara no art. 44, inciso XVII, da Lei Orgânica Municipal, na Lei 8.080/90 e na Resolução nº 014/2013 do Conselho Municipal de Saúde.

CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGENCIA
Este convênio terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de setembro de 2013 e término em 31 de agosto de 2014. 
Parágrafo Único - A parte que se interessar pela prorrogação deverá comunicar sua intenção a outra por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias do seu término.
 
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO
O presente convênio poderá ser rescindido, a qualquer momento, por quaisquer das partes, sem prejuízo do adimplemento das obrigações até o momento da rescisão, mediante aviso prévio por escrito, com 90 (noventa) dias de antecedência. 

§ 1º - A rescisão do presente convênio não causará a suspensão das obrigações pendentes, que deverão ser cumpridas até o término do cronograma aprovado anteriormente. 

§ 2º - Não caberá a nenhuma das partes, quando da rescisão, ônus ou indenização pelos serviços realizados, desde que estes tenham sido acordados previamente, de acordo com o previsto neste termo. 

CLAUSULA SEXTA - DO VALOR E DO PAGAMENTO
Os serviços objeto do presente convênio, serão remunerados em RS35,00
(Trinta e cinco reais) por cada consulta marcada. 

§ 1º - O MUNICIPIO repassará a CONVENIADA o valor mínimo estimado mensal de R$7.000,00 (sete mil reais), referente a 200 (duzentas) consultas/mês sendo utilizadas ou não pelo MUNICIPIO, sendo o valor total mensal limitado a 400 consultas/mês com valor total de R$14.000,00 (catorze mil reais). 

§ 2º - A CONVENIADA deverá emitir Recibo até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente das consultas, compreendendo o período das mesmas, efetivamente prestado, devidamente conferido e atestado pelo Departamento de Controle, Auditoria e Serviços Referenciados, o qual encaminhará para o Departamento Financeiro, para no prazo de até 15 (quinze) dias, após entrega, efetuar o referido pagamento, que será feito através de depósito em conta corrente da CONVENIADA. 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONTRA PARTIDA 
A CONVENIADA oferecerá, a título de contra-partida, às suas expensas, programas de controle de doenças crônicas que estimulem os pacientes a conhecerem sua patologia e seus riscos bem como incentivar o auto cuidado, em edições com periodicidade trimestral.

CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do presente termo correrão a contas dos recursos orçamentários do Município, incluindo a transferências decorrentes do Sistema Único de Saúde. 

CLÁUSULA NONA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Pinheiral, renunciado qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir todas as questões que derivar deste convenio. 

E, por estarem assim de acordo e para validade do que pelas partes foi pactuado, firmam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual teor na presença das testemunhas que também o subscrevem. 

Pinheiral, 1º de setembro de 2013. 

_______________________________
José Arimathéa Oliveira
Prefeito Municipal

___________________________________
Erik Gonzaga Dutra
Secretário Municipal de Saúde

___________________________
P/CONVENIADA

TESTEMUNHAS
1ª __________________________________________________
RG: __________________________________
CPF: _________________________________

2ª ___________________________________________________
RG: __________________________________
CPF: _________________________________


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Prefeitura Municipal de Pinheiral

“Existem desentendimentos entre os técnicos dos inúmeros Tribunais de Contas que analisam as contas dos gestores públicos; principalmente, dos responsáveis pelas contas municipais. Destarte, colocam-se dificuldades onde elas não existem  e, ao invés de primarem pelo cumprimento da Lei - no caso, a Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal 8666/93) -, ofendem-na não reconhecendo o seu império na parte que trata da dispensa de licitação na contratação de instituição nacional sem fins  lucrativos,  incumbida  regimental  ou  estatutariamente  do  desenvolvimento institucional,  expressão  que  é  o  tema  a  ser  abordado: “...desenvolvimento institucional”, especificamente, o inciso XIII do artigo 24 da referida Lei.

Convém, separadamente, tomarmos os conceitos das palavras que formam a expressão: “desenvolvimento institucional”, para depois nos adentrarmos sobre o conceito em geral de tal expressão e, o que o legislador quis fazer entender na expressão positivada desde 1993, portanto, já há quase dezoito anos e que permanece sem nenhuma alteração na sua redação original.

Pegando-se primeiro a palavra isolada: “desenvolvimento”.  Desenvolvimento, hodiernamente, é compreendido como um processo de melhoria, sistemático e dinâmico que implica na implantação de mecanismos que propiciem mudanças que evoluam em crescimento e avanço em determinado contexto.  E, por último a segunda palavra: "institucional", que é uma derivação da palavra instituição. Quer dizer: próprio de uma instituição; uma organização interna de uma empresa.

Mais facilmente, agora, poderemos conceituar a real expressão: “desenvolvimento institucional”. Conceito este, sem sombras de dúvidas que é o mesmo pensado pelo legislador ao inseri-lo no inciso XIII do artigo 24 da Lei Federal 8666/93 e, assim compreendido: “Desenvolvimento institucional, no sentido geral, é a oportunidade clara e precisa de transformação – mudança de processos, sub-processos, sistemas, sub-sistemas, comportamentos, arranjos institucionais e gerenciais normativos e não normativos, etc. – que tem a organização de evoluir  de forma dinâmica com mais rapidez, eficiência e eficácia no cumprimento dos seus objetivos e finalidades.” Nildo Lima Santos.




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