REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Pinheiral
MENSAGEM N° 033, DE 19 DE AGOSTO DE 2013.
Excelentíssimo Senhor,
Rivalney Desserbelles Pedrosa,
Presidente da Câmara Municipal de Pinheiral,
Rua Benedito Francisco Vicente da Silva, nº. 80,
27.197-000 - Bairro Rolamão – Pinheiral/RJ.
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais Membros da Câmara
Municipal de Pinheiral,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, vimos respeitosamente
apresentar Projeto de Lei que visa obter autorização Desta Casa Legislativa
para a realização de convênio oneroso com entidade filantrópica ou sem fins
lucrativos, sendo certo que a necessidade da autorização legislativa para tais
convênios se fulcra do art. 44 inciso XVII da Lei Orgânica Municipal.
Insta observar ainda, que o convênio a ser realizado já
foi autorizado pelo Conselho Municipal de Saúde, como V. Exª. pode ver
na Resolução nº 014/2013 que a esta se anexa.
Como Vossa Excelência pode observar na minuta de
convênio que acompanha o projeto de lei, ele tem a intenção de dar aos cidadãos
de nossa cidade um melhor tratamento de saúde e não só isso, queremos também
orientar a população quanto as doenças, suas causas e formas de tratá-las,
criando assim, uma consciência popular quanto ao uso dos serviços médicos
públicos.
Na expectativa das providências de Vossa Excelência,
aguarda-se a apreciação e aprovação da necessária autorização para a realização
do convênio pretendido.
Sendo o que se apresenta para o momento, apresentamos
nossos protestos de elevada estima e consideração.
Prefeitura do Município de Pinheiral, 19 de agosto de
2013; 18º ano da emancipação do Município.
PATRICIA RIVELLO GARCIA
VICE PREFEITA
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Prefeitura Municipal de Pinheiral
PROJETO DE LEI Nº 048/2013
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio
com entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, nos moldes do art. 44, XVII Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINHEIRAL FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - Fica
o Poder Executivo
Municipal autorizado a
celebrar
Convênio oneroso com entidade filantrópica ou sem fins
lucrativos com objetivo de promover a melhoria das condições de saúde da
população.
Art. 2º -
O Convênio preverá
a contratação de
consultas nas diversas especialidades constantes da minuta
que é parte integrante desta Lei.
Art. 3º -
A título de
contrapartida a figurar
no convênio, a
entidade convenente implantará
programas de controle de doenças
crônicas que estimulem os pacientes a conhecerem sua patologia e seus
riscos bem como incentivar o autocuidado.
Art. 4º As despesas municipais com a execução da presente Lei correrão à
conta das dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do
Município de Pinheiral
- RJ, ___
de agosto de
2013; 18º ano da
emancipação político-administrativa do Município.
JOSÉ ARIMATHÉA OLIVEIRA
PREFEITO
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Prefeitura Municipal de Pinheiral
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PINHEIRAL/RJ,
E A, .................................... NA FORMA ABAIXO:
O MUNICÍPIO DE PINHEIRAL, pessoa jurídica de direito público,
no Estado do Rio de Janeiro, sediado na Rua Justino Ribeiro, nº 228, bairro
Centro, Pinheiral/RJ, inscrito no
CNPJ/MF sob o
n.º 01.612.981/0001-90, neste
ato legalmente representado por seu Prefeito Municipal, JOSÉ ARIMATHÉA
OLIVEIRA, brasileiro, casado,
portador do CPF nº
______ e do RG nº
_______ DETRAN/RJ, através
da SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE -
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, com sede e foro na cidade de Pinheiral, situada à Rua
Nini Cambraia, n° 150 - Centro - Pinheiral
- RJ, inscrita no CNPJ (MF) sob o n° 01.648.573/0001-99, neste
ato representado pelo Secretário
Municipal de Saúde, Dr. ERIK GONZAGA
DUTRA, brasileiro, médico, portador da carteira de Identidade nº
................ e CPF sob o nº ....................., residente nesta
cidade, nomeado pela Portaria n° ....../2013, de 1º de janeiro de
2013, doravante denominado
simplesmente MUNICÍPIO, e a ..............................................................................,
personalidade jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº
.............................,
com endereço na ........................................................,
representada neste ato ...............................................................,
doravante denominada simplesmente CONVENIADA, ajustam e se comprometem na formatação
do presente convênio, conforme processo administrativo nº 5149/2013, dispensada
a licitação com base no artigo nº 24 inciso XIII da Lei Federal nº. 8.666, de
21 de junho de 1993 e suas alterações, mediante as cláusulas e condições
seguinte:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto do presente, a prestação de serviços, para
a população do MUNICÍPIO, a fim de que se promova melhoria das condições de saúde
e tratamento médico, nos seguintes procedimentos:
1) Consultas
Médicas nas seguintes especialidades:
Alergologia, angiologia, cardiologia, clínica médica, dermatologia,
endocrinologia, endocrinologia pediátrica, gastroenterologia, geriatria, ginecologia,
hebiatria, homeopatia, hematologia, mastologia, nefrologia, neurologia,
oftalmologia, otorrinolaringologia, ortopedia, psiquiatria, psiquiatria infanto-juvenil,
pediatria, pneumologia, proctologia, reumatologia e urologia.
2) Implantação de
programas de controle de doenças crônicas que estimulem os pacientes a
conhecerem sua patologia e seus riscos bem como incentivar o auto-cuidado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços ora conveniados devem ser prestados pela
CONVENENTE em local de fácil acesso à população.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA LEGALIDADE
O presente Convênio se ampara no art. 44, inciso XVII, da Lei Orgânica Municipal,
na Lei 8.080/90 e na Resolução nº 014/2013 do Conselho Municipal de Saúde.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE VIGENCIA
Este convênio terá vigência de 12 (doze) meses, com início
em 1º de setembro de 2013 e término em 31 de agosto de 2014.
Parágrafo Único - A parte que se interessar pela
prorrogação deverá comunicar sua intenção a outra por escrito, com antecedência
de 30 (trinta) dias do seu término.
CLÁUSULA QUINTA - DA RESCISÃO
O presente convênio poderá ser rescindido, a qualquer
momento, por quaisquer das partes, sem prejuízo do adimplemento das obrigações
até o momento da rescisão, mediante aviso prévio por escrito, com 90 (noventa) dias
de antecedência.
§ 1º - A rescisão do presente convênio não causará a suspensão
das obrigações pendentes, que deverão ser cumpridas até o término do cronograma
aprovado anteriormente.
§ 2º - Não caberá a nenhuma das partes, quando da
rescisão, ônus ou indenização pelos serviços realizados, desde que estes tenham
sido acordados previamente, de acordo com o previsto neste termo.
CLAUSULA SEXTA - DO VALOR E DO PAGAMENTO
Os serviços objeto do presente convênio, serão remunerados
em RS35,00
(Trinta e cinco reais) por cada consulta marcada.
§ 1º - O MUNICIPIO repassará a CONVENIADA o valor mínimo
estimado mensal de R$7.000,00 (sete mil reais), referente a 200 (duzentas)
consultas/mês sendo utilizadas ou não pelo MUNICIPIO, sendo o valor total mensal
limitado a 400 consultas/mês com valor total de R$14.000,00 (catorze mil
reais).
§ 2º - A CONVENIADA deverá emitir Recibo até o 5º (quinto)
dia útil do mês subseqüente das consultas, compreendendo o período das mesmas,
efetivamente prestado, devidamente conferido e atestado pelo Departamento de Controle,
Auditoria e Serviços Referenciados, o qual encaminhará para o Departamento Financeiro,
para no prazo de até 15 (quinze) dias, após entrega, efetuar o referido pagamento,
que será feito através de depósito em conta corrente da CONVENIADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONTRA PARTIDA
A CONVENIADA oferecerá, a título de contra-partida, às suas
expensas, programas de controle de doenças crônicas que estimulem os pacientes a
conhecerem sua patologia e seus riscos bem como incentivar o auto cuidado, em edições
com periodicidade trimestral.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do presente termo correrão a
contas dos recursos orçamentários do Município, incluindo a transferências decorrentes
do Sistema Único de Saúde.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Pinheiral,
renunciado qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir todas as
questões que derivar deste convenio.
E, por estarem assim de acordo e para validade do que pelas
partes foi pactuado, firmam o presente instrumento em 05 (cinco) vias de igual
teor na presença das testemunhas que também o subscrevem.
Pinheiral, 1º de setembro de 2013.
_______________________________
José Arimathéa Oliveira
Prefeito Municipal
___________________________________
Erik Gonzaga Dutra
Secretário Municipal de Saúde
___________________________
P/CONVENIADA
TESTEMUNHAS
1ª __________________________________________________
RG: __________________________________
CPF: _________________________________
2ª ___________________________________________________
RG: __________________________________
CPF: _________________________________
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“Existem desentendimentos entre os técnicos dos inúmeros
Tribunais de Contas que analisam as contas dos gestores públicos;
principalmente, dos responsáveis pelas contas municipais. Destarte, colocam-se dificuldades
onde elas não existem e, ao invés de primarem
pelo cumprimento da Lei - no caso, a Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal
8666/93) -, ofendem-na não reconhecendo o seu império na parte que trata da
dispensa de licitação na contratação de instituição nacional sem fins lucrativos,
incumbida regimental ou
estatutariamente do desenvolvimento institucional, expressão
que é o tema a
ser abordado: “...desenvolvimento
institucional”, especificamente, o inciso XIII do artigo 24 da referida Lei.
Convém, separadamente, tomarmos os conceitos das palavras
que formam a expressão: “desenvolvimento institucional”, para depois nos adentrarmos
sobre o conceito em geral de tal expressão e, o que o legislador quis fazer entender
na expressão positivada desde 1993, portanto, já há quase dezoito anos e que permanece
sem nenhuma alteração na sua redação original.
Pegando-se primeiro a palavra isolada:
“desenvolvimento”. Desenvolvimento, hodiernamente,
é compreendido como um processo de melhoria, sistemático e dinâmico que implica
na implantação de mecanismos que propiciem mudanças que evoluam em crescimento
e avanço em determinado contexto. E, por
último a segunda palavra: "institucional", que é uma derivação da
palavra instituição. Quer dizer: próprio de uma instituição; uma organização
interna de uma empresa.
Mais facilmente, agora, poderemos conceituar a real expressão:
“desenvolvimento institucional”. Conceito este, sem sombras de dúvidas que é o
mesmo pensado pelo legislador ao inseri-lo no inciso XIII do artigo 24 da Lei Federal
8666/93 e, assim compreendido: “Desenvolvimento institucional, no sentido geral,
é a oportunidade clara e precisa de transformação – mudança de processos, sub-processos,
sistemas, sub-sistemas, comportamentos, arranjos institucionais e gerenciais normativos
e não normativos, etc. – que tem a organização de evoluir de forma dinâmica com mais rapidez,
eficiência e eficácia no cumprimento dos seus objetivos e finalidades.” Nildo Lima Santos.
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