ANÁLISE DO PREGÃO PRESENCIAL DE SANTA MARIA
(Objeto: Transporte Escolar)
O
Edital de Licitação referente ao Pregão Presencial nº 026/2009, de Santa Maria
da Boa Vista, no que pese favoravelmente a sua boa elaboração, foi omisso
quanto a participação das entidades sociais; vez que, não consta o que está
previsto no inciso IV do Artigo 28 da Lei Federal nº 8.666/93. Outra questão é
que, pela falta de previsão da participação das entidades sociais se torna
praticamente impossível a boa interpretação de exigências para a apresentação
de documentos de habilitação pelas referidas entidades sociais, já que, a
rigor, as exigências estão mais centradas nas formalidades das empresas
mercantis e, em alguns casos a pessoas físicas.
O
item necessário para a garantia da participação das entidades sociais é o
seguinte:
“Art.
28.
IV
– inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de
prova de diretoria em exercício;
V
– (....).”
Há
de ser rigorosamente reconhecido de que a Lei 8.666/93 antecede em muito as
disposições do Novo Código Civil Brasileiro, com relação aos seus permissivos
considerando o conceito de “Sociedade”. Conceito este que na época, também, se
estendia às entidades sem a finalidade econômica eu, também, eram reconhecidas
como “Sociedades Civis”, juntamente com as sociedades empresariais. Destarte, a
exclusão das sociedades não empresariais, as reconhecidas pelo Novo Código
Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), não está contida no espírito da Lei nº
8.666/93, que, historicamente, desde a sua origem, admitiu por força de seus
dispositivos (Art. 28, IV), a participação das entidades sociais, as chamadas
Associações. Portanto, incluindo as entidades que atualmente estão conceituadas
no referido Código, Artigo 44, I e Artigo 53, dentre outros.
No
capítulo (item 6) do Edital, que trata do credenciamento, não existe exigências
específicas para as entidades sociais, como existe para as pessoas físicas e
para as pessoas jurídicas. Portanto, cerceia a participação das entidades
sociais quando prejudica a interpretação na aplicação das exigências para as pessoas
jurídicas e que, no caso incluem as sociedades civis sem fins lucrativos,
principalmente, às exigências referentes às formalidades contábeis.
No
capítulo do Edital (item 10) destinado à forma de apresentação dos documentos
de habilitação, especificamente o subitem 10.5. II, indica claramente que a
licitação será feita para proprietários de veículos, isoladamente por trechos,
já que, exige-se a documentação de comprovação de propriedade do veículo e,
cujo processo de concorrência, isto é, de participação na oferta de lances é
por item. O que significa dizer que não será permitida a sublocação e, que toda
gestão do transporte escolar estará a cargo tão somente da Prefeitura Municipal
de Santa Maria. Destarte, não vejo como este INSTITUTO ALFA BRASIL, participar
de tal concorrência, já que não possui veículos próprios para os serviços
objeto da licitação e, que não está em concorrência a totalidade dos serviços
pelo preço global e, que implica em possibilidade de se implantar um sistema
próprio e racional de transporte escolar.
Concluímos
que, apesar do Edital não permitir a participação das entidades não
governamentais sem fins lucrativos, não se vislumbra a ilegalidade do mesmo,
vez que, a direção a ser dada é de arbítrio da própria administração. Inclusive,
alguns tribunais de contas entendem que, a gestão dos serviços de transporte
escolar não são motivos de terceirização. É um entendimento equivocado, mas,
existe!
Nós
tínhamos que ter chegado bem antes para que o Edital fosse feito com outra tendência.
Tivemos a oportunidade em fevereiro quanto passei as informações para essa
Presidência para procurar o Município de Santa Maria da Boa Vista, vez que já
tínhamos apresentado o software para o Sr. Prefeito daquele Município,
entretanto, não houve o interesse na época, pela parte do Instituto e, uma
mudança repentina, no Edital, neste momento, não acredito que seja possível a
estas alturas.
É o
Parecer.
Juazeiro,
Bahia, em 13 de setembro de 2009.
NILDO LIMA SANTOS
Diretor de Planejamento e Operações
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